Maria Lustosa De Melo

Maria Lustosa De Melo

Número da OAB: OAB/PI 004613

📋 Resumo Completo

Dr(a). Maria Lustosa De Melo possui 49 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJSP, TRT16, TJPI e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 29
Total de Intimações: 49
Tribunais: TJSP, TRT16, TJPI, TRF1
Nome: MARIA LUSTOSA DE MELO

📅 Atividade Recente

14
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
49
Últimos 90 dias
49
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (13) AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (8) EXIBIçãO DE DOCUMENTO OU COISA CíVEL (6) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 49 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT16 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIMON ATOrd 0016632-38.2024.5.16.0019 AUTOR: EVA ANTONIA PEREIRA DE JESUS RÉU: MARTINS E REIS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5f6312d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Vistos e apreciados. Trata-se de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA instaurado por este Juízo no curso do processo movido por EVA ANTONIA PEREIRA DE JESUS, objetivando a inclusão, no polo passivo da ação de execução, dos sócios da demandada MARTINS E REIS LTDA, a saber, ANTONIO DOS REIS FRANCISCO DE PAULO (CPF 632.841.893-00) e ANDERSON KLEYTON MARTINS DE PAULO (CPF 027.980.213-75). Devidamente notificados, via postal, os sócios da executada mantiveram-se silentes. Este é, em síntese, o relatório. FUNDAMENTOS DA DECISÃO 1. O instituto da desconsideração da personalidade jurídica tem espaço no Processo do Trabalho quando frustradas as tentativas de execução contra a devedora principal, em regra, a sociedade empresária empregadora. 2. Tal situação se justifica em face da natureza alimentar do crédito trabalhista, bem como pelo fato de os sócios e os administradores se beneficiarem, ainda que indiretamente, da força de trabalho dos empregados da sociedade. 3. E é justamente por esse motivo que a responsabilidade dos sócios e dos administradores, em princípio, é secundária, ou seja, primeiro se executam os bens da devedora principal para, somente depois, redirecionarem-se os atos de constrição em face dos devedores subsidiários. 4. E, uma vez voltada a execução contra os sócios, todos eles respondem integralmente pelo crédito trabalhista, independentemente da sua condição dentro da sociedade, se administrador ou não, se majoritário ou se minoritário. 5. O art. 790, II e VII, do CPC, dispõe que estão sujeitos à execução os bens dos sócios, nos termos da lei, e do responsável, nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, não fazendo qualquer distinção entre as pessoas chamadas a responder com seu patrimônio. 6. Já os arts. 50 do Código Civil e 28, § 5º, da Lei nº 8.078/90 (CDC), por sua vez, estabelecem as hipóteses legais em que a personalidade jurídica poderá ser desconsiderada, a fim de se assegurar o resultado útil do processo, sendo que aquele primeiro dispositivo legal é expresso ao prever que as obrigações poderão ser estendidas "aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica". 7. A propósito, prevalece na jurisprudência majoritária o entendimento de que, nos termos do art. 28, §5º do CDC, a personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à parte exequente (aqui, o trabalhador). 8. Analisando-se os autos, observa-se que no curso do presente feito foram adotadas todas as providências que estavam à disposição deste Juízo no sentido de identificar e penhorar bens de propriedade da devedora principal, para tanto se utilizando das ferramentas Sisbajud, Renajud e Sniper. Esta circunstância possui o condão de apontar o estado de insolvência da devedora principal, revelando, pois, presentes na espécie as hipóteses que, de acordo com o art. 28 do Código de Defesa do Consumidor (de aplicação subsidiária ao direito processual do trabalho), dão respaldo à desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. 9. Assim sendo, é procedente o Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica, sob apreço. Sob estes fundamentos, DECIDE-SE, a esta altura da marcha processual, ACOLHER o INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA, para determinar a prática de atos expropriatórios de bens dos sócios da executada (MARTINS E REIS LTDA), quais sejam, ANTONIO DOS REIS FRANCISCO DE PAULO (CPF 632.841.893-00) e ANDERSON KLEYTON MARTINS DE PAULO (CPF 027.980.213-75), nos termos da fundamentação supra que, in totum, integra este dispositivo. Notifique-se o exequente. Para fins de cumprimento desta sentença, proceda-se à reautuação do presente feito para que ali passe a constar o nome das pessoas físicas que passarão a responder pelo débito trabalhista. Intimem-se os executados ANTONIO DOS REIS FRANCISCO DE PAULO e ANDERSON KLEYTON MARTINS DE PAULO, para tomarem ciência da presente decisão, nos termos do arts. 136 e 1.015, inc. IV, do CPC, de aplicação subsidiária. Citem-se os executados na forma do art. 880 da CLT. FABIO RIBEIRO SOUSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EVA ANTONIA PEREIRA DE JESUS
  3. Tribunal: TRT16 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIMON ATOrd 0016632-38.2024.5.16.0019 AUTOR: EVA ANTONIA PEREIRA DE JESUS RÉU: MARTINS E REIS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5f6312d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Vistos e apreciados. Trata-se de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA instaurado por este Juízo no curso do processo movido por EVA ANTONIA PEREIRA DE JESUS, objetivando a inclusão, no polo passivo da ação de execução, dos sócios da demandada MARTINS E REIS LTDA, a saber, ANTONIO DOS REIS FRANCISCO DE PAULO (CPF 632.841.893-00) e ANDERSON KLEYTON MARTINS DE PAULO (CPF 027.980.213-75). Devidamente notificados, via postal, os sócios da executada mantiveram-se silentes. Este é, em síntese, o relatório. FUNDAMENTOS DA DECISÃO 1. O instituto da desconsideração da personalidade jurídica tem espaço no Processo do Trabalho quando frustradas as tentativas de execução contra a devedora principal, em regra, a sociedade empresária empregadora. 2. Tal situação se justifica em face da natureza alimentar do crédito trabalhista, bem como pelo fato de os sócios e os administradores se beneficiarem, ainda que indiretamente, da força de trabalho dos empregados da sociedade. 3. E é justamente por esse motivo que a responsabilidade dos sócios e dos administradores, em princípio, é secundária, ou seja, primeiro se executam os bens da devedora principal para, somente depois, redirecionarem-se os atos de constrição em face dos devedores subsidiários. 4. E, uma vez voltada a execução contra os sócios, todos eles respondem integralmente pelo crédito trabalhista, independentemente da sua condição dentro da sociedade, se administrador ou não, se majoritário ou se minoritário. 5. O art. 790, II e VII, do CPC, dispõe que estão sujeitos à execução os bens dos sócios, nos termos da lei, e do responsável, nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, não fazendo qualquer distinção entre as pessoas chamadas a responder com seu patrimônio. 6. Já os arts. 50 do Código Civil e 28, § 5º, da Lei nº 8.078/90 (CDC), por sua vez, estabelecem as hipóteses legais em que a personalidade jurídica poderá ser desconsiderada, a fim de se assegurar o resultado útil do processo, sendo que aquele primeiro dispositivo legal é expresso ao prever que as obrigações poderão ser estendidas "aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica". 7. A propósito, prevalece na jurisprudência majoritária o entendimento de que, nos termos do art. 28, §5º do CDC, a personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à parte exequente (aqui, o trabalhador). 8. Analisando-se os autos, observa-se que no curso do presente feito foram adotadas todas as providências que estavam à disposição deste Juízo no sentido de identificar e penhorar bens de propriedade da devedora principal, para tanto se utilizando das ferramentas Sisbajud, Renajud e Sniper. Esta circunstância possui o condão de apontar o estado de insolvência da devedora principal, revelando, pois, presentes na espécie as hipóteses que, de acordo com o art. 28 do Código de Defesa do Consumidor (de aplicação subsidiária ao direito processual do trabalho), dão respaldo à desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. 9. Assim sendo, é procedente o Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica, sob apreço. Sob estes fundamentos, DECIDE-SE, a esta altura da marcha processual, ACOLHER o INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA, para determinar a prática de atos expropriatórios de bens dos sócios da executada (MARTINS E REIS LTDA), quais sejam, ANTONIO DOS REIS FRANCISCO DE PAULO (CPF 632.841.893-00) e ANDERSON KLEYTON MARTINS DE PAULO (CPF 027.980.213-75), nos termos da fundamentação supra que, in totum, integra este dispositivo. Notifique-se o exequente. Para fins de cumprimento desta sentença, proceda-se à reautuação do presente feito para que ali passe a constar o nome das pessoas físicas que passarão a responder pelo débito trabalhista. Intimem-se os executados ANTONIO DOS REIS FRANCISCO DE PAULO e ANDERSON KLEYTON MARTINS DE PAULO, para tomarem ciência da presente decisão, nos termos do arts. 136 e 1.015, inc. IV, do CPC, de aplicação subsidiária. Citem-se os executados na forma do art. 880 da CLT. FABIO RIBEIRO SOUSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARTINS E REIS LTDA
  4. Tribunal: TRT16 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIMON ATOrd 0016394-19.2024.5.16.0019 AUTOR: REGINALDO DA COSTA RÉU: MARTINS E REIS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bd72e32 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Vistos e apreciados. Trata-se de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA instaurado por este Juízo no curso do processo movido por REGINALDO DA COSTA, objetivando a inclusão, no polo passivo da ação de execução, dos sócios da demandada MARTINS E REIS LTDA, a saber, ANTONIO DOS REIS FRANCISCO DE PAULO (CPF 632.841.893-00) e ANDERSON KLEYTON MARTINS DE PAULO (CPF 027.980.213-75). Devidamente notificados, via postal, os sócios da executada mantiveram-se silentes. Este é, em síntese, o relatório. FUNDAMENTOS DA DECISÃO 1. O instituto da desconsideração da personalidade jurídica tem espaço no Processo do Trabalho quando frustradas as tentativas de execução contra a devedora principal, em regra, a sociedade empresária empregadora. 2. Tal situação se justifica em face da natureza alimentar do crédito trabalhista, bem como pelo fato de os sócios e os administradores se beneficiarem, ainda que indiretamente, da força de trabalho dos empregados da sociedade. 3. E é justamente por esse motivo que a responsabilidade dos sócios e dos administradores, em princípio, é secundária, ou seja, primeiro se executam os bens da devedora principal para, somente depois, redirecionarem-se os atos de constrição em face dos devedores subsidiários. 4. E, uma vez voltada a execução contra os sócios, todos eles respondem integralmente pelo crédito trabalhista, independentemente da sua condição dentro da sociedade, se administrador ou não, se majoritário ou se minoritário. 5. O art. 790, II e VII, do CPC, dispõe que estão sujeitos à execução os bens dos sócios, nos termos da lei, e do responsável, nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, não fazendo qualquer distinção entre as pessoas chamadas a responder com seu patrimônio. 6. Já os arts. 50 do Código Civil e 28, § 5º, da Lei nº 8.078/90 (CDC), por sua vez, estabelecem as hipóteses legais em que a personalidade jurídica poderá ser desconsiderada, a fim de se assegurar o resultado útil do processo, sendo que aquele primeiro dispositivo legal é expresso ao prever que as obrigações poderão ser estendidas "aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica". 7. A propósito, prevalece na jurisprudência majoritária o entendimento de que, nos termos do art. 28, §5º do CDC, a personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à parte exequente (aqui, o trabalhador). 8. Analisando-se os autos, observa-se que no curso do presente feito foram adotadas todas as providências que estavam à disposição deste Juízo no sentido de identificar e penhorar bens de propriedade da devedora principal, para tanto se utilizando das ferramentas Sisbajud, Renajud e Sniper. Esta circunstância possui o condão de apontar o estado de insolvência da devedora principal, revelando, pois, presentes na espécie as hipóteses que, de acordo com o art. 28 do Código de Defesa do Consumidor (de aplicação subsidiária ao direito processual do trabalho), dão respaldo à desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. 9. Assim sendo, é procedente o Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica, sob apreço. Sob estes fundamentos, DECIDE-SE, a esta altura da marcha processual, ACOLHER o INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA, para determinar a prática de atos expropriatórios de bens dos sócios da executada (MARTINS E REIS LTDA), quais sejam, ANTONIO DOS REIS FRANCISCO DE PAULO (CPF 632.841.893-00) e ANDERSON KLEYTON MARTINS DE PAULO (CPF 027.980.213-75), nos termos da fundamentação supra que, in totum, integra este dispositivo. Notifique-se o exequente. Para fins de cumprimento desta sentença, proceda-se à reautuação do presente feito para que ali passe a constar o nome das pessoas físicas que passarão a responder pelo débito trabalhista. Intimem-se os executados ANTONIO DOS REIS FRANCISCO DE PAULO e ANDERSON KLEYTON MARTINS DE PAULO, para tomarem ciência da presente decisão, nos termos do arts. 136 e 1.015, inc. IV, do CPC, de aplicação subsidiária. Citem-se os executados na forma do art. 880 da CLT. FABIO RIBEIRO SOUSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - REGINALDO DA COSTA
  5. Tribunal: TRT16 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIMON ATOrd 0016394-19.2024.5.16.0019 AUTOR: REGINALDO DA COSTA RÉU: MARTINS E REIS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bd72e32 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Vistos e apreciados. Trata-se de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA instaurado por este Juízo no curso do processo movido por REGINALDO DA COSTA, objetivando a inclusão, no polo passivo da ação de execução, dos sócios da demandada MARTINS E REIS LTDA, a saber, ANTONIO DOS REIS FRANCISCO DE PAULO (CPF 632.841.893-00) e ANDERSON KLEYTON MARTINS DE PAULO (CPF 027.980.213-75). Devidamente notificados, via postal, os sócios da executada mantiveram-se silentes. Este é, em síntese, o relatório. FUNDAMENTOS DA DECISÃO 1. O instituto da desconsideração da personalidade jurídica tem espaço no Processo do Trabalho quando frustradas as tentativas de execução contra a devedora principal, em regra, a sociedade empresária empregadora. 2. Tal situação se justifica em face da natureza alimentar do crédito trabalhista, bem como pelo fato de os sócios e os administradores se beneficiarem, ainda que indiretamente, da força de trabalho dos empregados da sociedade. 3. E é justamente por esse motivo que a responsabilidade dos sócios e dos administradores, em princípio, é secundária, ou seja, primeiro se executam os bens da devedora principal para, somente depois, redirecionarem-se os atos de constrição em face dos devedores subsidiários. 4. E, uma vez voltada a execução contra os sócios, todos eles respondem integralmente pelo crédito trabalhista, independentemente da sua condição dentro da sociedade, se administrador ou não, se majoritário ou se minoritário. 5. O art. 790, II e VII, do CPC, dispõe que estão sujeitos à execução os bens dos sócios, nos termos da lei, e do responsável, nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, não fazendo qualquer distinção entre as pessoas chamadas a responder com seu patrimônio. 6. Já os arts. 50 do Código Civil e 28, § 5º, da Lei nº 8.078/90 (CDC), por sua vez, estabelecem as hipóteses legais em que a personalidade jurídica poderá ser desconsiderada, a fim de se assegurar o resultado útil do processo, sendo que aquele primeiro dispositivo legal é expresso ao prever que as obrigações poderão ser estendidas "aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica". 7. A propósito, prevalece na jurisprudência majoritária o entendimento de que, nos termos do art. 28, §5º do CDC, a personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à parte exequente (aqui, o trabalhador). 8. Analisando-se os autos, observa-se que no curso do presente feito foram adotadas todas as providências que estavam à disposição deste Juízo no sentido de identificar e penhorar bens de propriedade da devedora principal, para tanto se utilizando das ferramentas Sisbajud, Renajud e Sniper. Esta circunstância possui o condão de apontar o estado de insolvência da devedora principal, revelando, pois, presentes na espécie as hipóteses que, de acordo com o art. 28 do Código de Defesa do Consumidor (de aplicação subsidiária ao direito processual do trabalho), dão respaldo à desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. 9. Assim sendo, é procedente o Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica, sob apreço. Sob estes fundamentos, DECIDE-SE, a esta altura da marcha processual, ACOLHER o INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA, para determinar a prática de atos expropriatórios de bens dos sócios da executada (MARTINS E REIS LTDA), quais sejam, ANTONIO DOS REIS FRANCISCO DE PAULO (CPF 632.841.893-00) e ANDERSON KLEYTON MARTINS DE PAULO (CPF 027.980.213-75), nos termos da fundamentação supra que, in totum, integra este dispositivo. Notifique-se o exequente. Para fins de cumprimento desta sentença, proceda-se à reautuação do presente feito para que ali passe a constar o nome das pessoas físicas que passarão a responder pelo débito trabalhista. Intimem-se os executados ANTONIO DOS REIS FRANCISCO DE PAULO e ANDERSON KLEYTON MARTINS DE PAULO, para tomarem ciência da presente decisão, nos termos do arts. 136 e 1.015, inc. IV, do CPC, de aplicação subsidiária. Citem-se os executados na forma do art. 880 da CLT. FABIO RIBEIRO SOUSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARTINS E REIS LTDA
  6. Tribunal: TRT16 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIMON ATOrd 0016453-07.2024.5.16.0019 AUTOR: FRANCISCO SOUSA DA SILVA FILHO RÉU: MARTINS E REIS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cd62dfd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Vistos e apreciados. Trata-se de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA instaurado por este Juízo no curso do processo movido por FRANCISCO SOUSA DA SILVA FILHO, objetivando a inclusão, no polo passivo da ação de execução, dos sócios da demandada MARTINS E REIS LTDA, a saber, ANTONIO DOS REIS FRANCISCO DE PAULO (CPF 632.841.893-00) e ANDERSON KLEYTON MARTINS DE PAULO (CPF 027.980.213-75). Devidamente notificados, via postal, os sócios da executada mantiveram-se silentes. Este é, em síntese, o relatório. FUNDAMENTOS DA DECISÃO 1. O instituto da desconsideração da personalidade jurídica tem espaço no Processo do Trabalho quando frustradas as tentativas de execução contra a devedora principal, em regra, a sociedade empresária empregadora. 2. Tal situação se justifica em face da natureza alimentar do crédito trabalhista, bem como pelo fato de os sócios e os administradores se beneficiarem, ainda que indiretamente, da força de trabalho dos empregados da sociedade. 3. E é justamente por esse motivo que a responsabilidade dos sócios e dos administradores, em princípio, é secundária, ou seja, primeiro se executam os bens da devedora principal para, somente depois, redirecionarem-se os atos de constrição em face dos devedores subsidiários. 4. E, uma vez voltada a execução contra os sócios, todos eles respondem integralmente pelo crédito trabalhista, independentemente da sua condição dentro da sociedade, se administrador ou não, se majoritário ou se minoritário. 5. O art. 790, II e VII, do CPC, dispõe que estão sujeitos à execução os bens dos sócios, nos termos da lei, e do responsável, nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, não fazendo qualquer distinção entre as pessoas chamadas a responder com seu patrimônio. 6. Já os arts. 50 do Código Civil e 28, § 5º, da Lei nº 8.078/90 (CDC), por sua vez, estabelecem as hipóteses legais em que a personalidade jurídica poderá ser desconsiderada, a fim de se assegurar o resultado útil do processo, sendo que aquele primeiro dispositivo legal é expresso ao prever que as obrigações poderão ser estendidas "aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica". 7. A propósito, prevalece na jurisprudência majoritária o entendimento de que, nos termos do art. 28, §5º do CDC, a personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à parte exequente (aqui, o trabalhador). 8. Analisando-se os autos, observa-se que no curso do presente feito foram adotadas todas as providências que estavam à disposição deste Juízo no sentido de identificar e penhorar bens de propriedade da devedora principal, para tanto se utilizando das ferramentas Sisbajud, Renajud e Sniper. Esta circunstância possui o condão de apontar o estado de insolvência da devedora principal, revelando, pois, presentes na espécie as hipóteses que, de acordo com o art. 28 do Código de Defesa do Consumidor (de aplicação subsidiária ao direito processual do trabalho), dão respaldo à desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. 9. Assim sendo, é procedente o Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica, sob apreço. Sob estes fundamentos, DECIDE-SE, a esta altura da marcha processual, ACOLHER o INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA, para determinar a prática de atos expropriatórios de bens dos sócios da executada (MARTINS E REIS LTDA), quais sejam, ANTONIO DOS REIS FRANCISCO DE PAULO (CPF 632.841.893-00) e ANDERSON KLEYTON MARTINS DE PAULO (CPF 027.980.213-75), nos termos da fundamentação supra que, in totum, integra este dispositivo. Notifique-se o exequente. Para fins de cumprimento desta sentença, proceda-se à reautuação do presente feito para que ali passe a constar o nome das pessoas físicas que passarão a responder pelo débito trabalhista. Intimem-se os executados ANTONIO DOS REIS FRANCISCO DE PAULO e ANDERSON KLEYTON MARTINS DE PAULO, para tomarem ciência da presente decisão, nos termos do arts. 136 e 1.015, inc. IV, do CPC, de aplicação subsidiária. Citem-se os executados na forma do art. 880 da CLT. FABIO RIBEIRO SOUSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO SOUSA DA SILVA FILHO
  7. Tribunal: TRT16 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIMON ATOrd 0016453-07.2024.5.16.0019 AUTOR: FRANCISCO SOUSA DA SILVA FILHO RÉU: MARTINS E REIS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cd62dfd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Vistos e apreciados. Trata-se de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA instaurado por este Juízo no curso do processo movido por FRANCISCO SOUSA DA SILVA FILHO, objetivando a inclusão, no polo passivo da ação de execução, dos sócios da demandada MARTINS E REIS LTDA, a saber, ANTONIO DOS REIS FRANCISCO DE PAULO (CPF 632.841.893-00) e ANDERSON KLEYTON MARTINS DE PAULO (CPF 027.980.213-75). Devidamente notificados, via postal, os sócios da executada mantiveram-se silentes. Este é, em síntese, o relatório. FUNDAMENTOS DA DECISÃO 1. O instituto da desconsideração da personalidade jurídica tem espaço no Processo do Trabalho quando frustradas as tentativas de execução contra a devedora principal, em regra, a sociedade empresária empregadora. 2. Tal situação se justifica em face da natureza alimentar do crédito trabalhista, bem como pelo fato de os sócios e os administradores se beneficiarem, ainda que indiretamente, da força de trabalho dos empregados da sociedade. 3. E é justamente por esse motivo que a responsabilidade dos sócios e dos administradores, em princípio, é secundária, ou seja, primeiro se executam os bens da devedora principal para, somente depois, redirecionarem-se os atos de constrição em face dos devedores subsidiários. 4. E, uma vez voltada a execução contra os sócios, todos eles respondem integralmente pelo crédito trabalhista, independentemente da sua condição dentro da sociedade, se administrador ou não, se majoritário ou se minoritário. 5. O art. 790, II e VII, do CPC, dispõe que estão sujeitos à execução os bens dos sócios, nos termos da lei, e do responsável, nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, não fazendo qualquer distinção entre as pessoas chamadas a responder com seu patrimônio. 6. Já os arts. 50 do Código Civil e 28, § 5º, da Lei nº 8.078/90 (CDC), por sua vez, estabelecem as hipóteses legais em que a personalidade jurídica poderá ser desconsiderada, a fim de se assegurar o resultado útil do processo, sendo que aquele primeiro dispositivo legal é expresso ao prever que as obrigações poderão ser estendidas "aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica". 7. A propósito, prevalece na jurisprudência majoritária o entendimento de que, nos termos do art. 28, §5º do CDC, a personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à parte exequente (aqui, o trabalhador). 8. Analisando-se os autos, observa-se que no curso do presente feito foram adotadas todas as providências que estavam à disposição deste Juízo no sentido de identificar e penhorar bens de propriedade da devedora principal, para tanto se utilizando das ferramentas Sisbajud, Renajud e Sniper. Esta circunstância possui o condão de apontar o estado de insolvência da devedora principal, revelando, pois, presentes na espécie as hipóteses que, de acordo com o art. 28 do Código de Defesa do Consumidor (de aplicação subsidiária ao direito processual do trabalho), dão respaldo à desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. 9. Assim sendo, é procedente o Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica, sob apreço. Sob estes fundamentos, DECIDE-SE, a esta altura da marcha processual, ACOLHER o INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA, para determinar a prática de atos expropriatórios de bens dos sócios da executada (MARTINS E REIS LTDA), quais sejam, ANTONIO DOS REIS FRANCISCO DE PAULO (CPF 632.841.893-00) e ANDERSON KLEYTON MARTINS DE PAULO (CPF 027.980.213-75), nos termos da fundamentação supra que, in totum, integra este dispositivo. Notifique-se o exequente. Para fins de cumprimento desta sentença, proceda-se à reautuação do presente feito para que ali passe a constar o nome das pessoas físicas que passarão a responder pelo débito trabalhista. Intimem-se os executados ANTONIO DOS REIS FRANCISCO DE PAULO e ANDERSON KLEYTON MARTINS DE PAULO, para tomarem ciência da presente decisão, nos termos do arts. 136 e 1.015, inc. IV, do CPC, de aplicação subsidiária. Citem-se os executados na forma do art. 880 da CLT. FABIO RIBEIRO SOUSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARTINS E REIS LTDA
  8. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0802755-23.2019.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: DAVILA CRISTINA DE OLIVEIRA ARAUJO REU: FRANCISCO SOUSA CARDOSO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimação da PARTE AUTORA e do NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA acerca da Decisão de ID. 76128967, que designou nova audiência de instrução e julgamento para o dia 24/06/2025, às 09h00, na modalidade virtual, por meio da plataforma Microsoft Teams, cujo link de acesso será oportunamente disponibilizado nos autos. PIRIPIRI, 23 de maio de 2025. MIRLA LIMA DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Piripiri
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