Maria Das Gracas Alcantara Soares

Maria Das Gracas Alcantara Soares

Número da OAB: OAB/PI 004695

📋 Resumo Completo

Dr(a). Maria Das Gracas Alcantara Soares possui 25 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRT16, TJPI, TJRN e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 25
Tribunais: TRT16, TJPI, TJRN, TJSP, TJMA
Nome: MARIA DAS GRACAS ALCANTARA SOARES

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
25
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2) PROCEDIMENTO COMUM INFâNCIA E JUVENTUDE (2) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0808719-13.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIRIAM ANAT VIEIRA SPITALNIK Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO VIEIRA SILVEIRA - OAB/MA 12973-A REU: BARUK ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogados do(a) REU: ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS - OAB/MA 4695-A, JESSICA DE FATIMA RIBEIRO FERREIRA - OAB/MA 17662-A, RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - OAB/MA 4735-A, THAIS HELEN BORGES MENDES - OAB/MA 17365 Advogados do(a) REU: EDUARDO MARCELO SOUSA GONCALVES - OAB/PI 4373, WANDERSON KHAYO PAIVA ALENCAR - OAB/PI 17920 SENTENÇA: HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA opôs Embargos de Declaração em ID146778459, alegando, em síntese contradição/erro material na sentença ao confirmar tutela antecipada que já havia sido revogada; bem como obscuridade quanto à especificação de qual das requeridas seria a responsável pelo cumprimento da obrigação de fazer, já que a sentença utilizou o termo "Requerida" no singular. BARUK ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA, por sua vez, opôs Embargos de Declaração em ID147034218, suscitando omissão quanto à análise da cláusula 10ª do contrato; alegando omissão referente à revogação da tutela antecipada, bem como omissão quanto à inexistência de vínculo contratual da autora com o SECTPAN (entidade estipulante do plano coletivo), pois o contrato principal entre SECTPAN e HUMANA teria sido rescindido, o que inviabilizaria o restabelecimento do plano nos moldes originais. Contrarrazões da autora/embargada MIRIAM ANAT VIEIRA SPITALNIK em ID148378128, nas quais concorda com a existência de obscuridade na sentença quanto à confirmação da tutela revogada e ao destinatário da obrigação, pugnando para que a responsabilidade pelo restabelecimento do plano seja atribuída unicamente à ré HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. Conforme dicção do art. 1.022, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material. Quanto ao erro material, suscitado referente à Confirmação de Tutela Antecipada Revogada, entendo que o pedido merece prosperar, vez que a sentença não poderia confirmar uma decisão já desconstituída nos autos. Assim, entende devido acolher os embargos neste ponto, para sanar o erro material e ajustar a redação da parte dispositiva da sentença, de modo que a procedência parcial se refira ao reconhecimento da irregularidade do cancelamento do plano e ao direito da autora à manutenção da cobertura assistencial. Quanto a omissão quanto a Extinção do Contrato Coletivo com o SECTPAN, entendo que não mereça prosperar vez que a sentença foi clara quanto a necessidade de oportunizar à Autora a migração para plano coletivo, conforme se observa: [...] Ademais, a Resolução CONSU nº 19/99 assegura ao universo de beneficiários do Plano de Saúde Coletivo, na hipótese de rescisão unilateral do contrato, a inserção em plano de saúde na modalidade individual, sem a necessidade de cumprimento de novos prazos de carência. No entanto, no aviso de rescisão enviado pela parte requerida no próprio corpo da fatura, ID 63716595, deixou de oferecer ou ainda mencionar a possibilidade da autora em migrar para o plano individual ou familiar, se limitando apenas a informar sobre a rescisão unilateral do contrato. Assim, entendo que resta claro que as requeridas deixaram de adotar as medidas obrigatórias de preservação dos direitos dos usuários do plano de saúde. Ressalto ainda que, a atuação do plano de saúde requerido que cancela unilateralmente o serviço, sem disponibilizar alternativa ao usuário que apresenta necessidade atual de utilização dos serviços médicos configura lesão aos direitos do usuário. No que se refere à obscuridade quanto ao Destinatário da Obrigação de Fazer e omissões referentes à Cláusula Contratual de Rescisão por Inadimplência e à Extinção do Contrato Coletivo com o SECTPAN, entendo que merecem parcial acolhimento, para aclarar as omissões a Sentença de ID 144368520, que passa a constar com a redação disposta a seguir: [...] Nesse sentido, a interpretação das cláusulas contratuais deve ser feita com arrimo nos mandamentos daquele diploma legal, notadamente naqueles que conferem proteção especial ao consumidor, dentre os quais se destacam aqueles que estabelecem a interpretação que lhe é mais favorável (CDC, art. 47) e a possibilidade de inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII). Demais disso, deve-se buscar o equilíbrio entre as partes, ainda que para isso seja necessário afastar o princípio da força obrigatória dos contratos, para permitir a invalidação de cláusulas abusivas, evitando que a parte mais fraca na relação fique em desvantagem excessiva, incompatível com a boa-fé e equidade contratuais, de modo que as cláusulas excludentes de cobertura devem ser interpretadas restritivamente, em favor da parte hipossuficiente. Feitas estas considerações, depreende-se que o cerne da presente relação jurídica processual é definir se a empresa requerida poderia promover o cancelamento unilateral do contrato em virtude de inadimplemento, bem como, se de tal conduta advieram prejuízos de ordem moral. Ressalto ainda que a HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, como operadora do plano de saúde, é a principal responsável pela efetiva prestação dos serviços de saúde e pela gestão da cobertura assistencial, contudo, há responsabilidade solidária entre a administradora de benefícios (BARUK) e a operadora do plano de saúde (HUMANA) perante a consumidora, pois ambas integram a cadeia de fornecimento dos serviços, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Assim, ainda que a ré Baruk não possa restabelecer unilateralmente, deve diligenciar para tal junto ao plano responsável. Desta forma, ainda que a obrigação principal de ofertar e operacionalizar a manutenção da cobertura assistencial (seja por restabelecimento ou migração) é da ré HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, nada impede a responsabilidade solidária da ré BARUK ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA perante a consumidora pelo cumprimento da obrigação e por eventuais danos. Nos autos, a autora demonstrou, a contento, ser beneficiária do plano de saúde operado pela ré, por meio de contrato de plano de assistência à saúde coletivo por adesão, firmado desde o dia 15/02/2021, cujos pagamentos encontravam-se em dia até a mensalidade correspondente a dezembro de 2021 e janeiro de 2022. [...] Desta feita, é cediço que a necessidade de proteger o consumidor e preservar seu direito à saúde e aos serviços contratados é suficiente para autorizar a aplicação analógica da norma transcrita aos casos de rescisão unilateral de contrato de assistência à saúde. Nesse contexto, portanto, não merece prosperar o argumento da defesa de que a rescisão do contrato coletivo de plano de saúde por conta de inadimplemento, conforme previsão contratual, tal disposição deve ser interpretada à luz das normas de ordem pública e proteção ao consumidor, especialmente a Lei nº 9.656/98. Desse modo, a rescisão sendo em período inferior a 60 (sessenta) dias, notadamente porque se encontrava quitada a mensalidade imediatamente anterior – fevereiro/2022 – caracteriza tal prática dos prestadores desse tipo de assistência como abusiva. [...] No entanto, no aviso de rescisão enviado pela parte requerida no próprio corpo da fatura, ID 63716595, deixou de oferecer ou ainda mencionar a possibilidade da autora em migrar para o plano individual ou familiar, se limitando apenas a informar sobre a rescisão unilateral do contrato. Assim, entendo que resta claro que as requeridas deixaram de adotar as medidas obrigatórias de preservação dos direitos dos usuários do plano de saúde. Ressalto ainda que, a atuação do plano de saúde requerido que cancela unilateralmente o serviço, sem disponibilizar alternativa ao usuário que apresenta necessidade atual de utilização dos serviços médicos configura lesão aos direitos do usuário. [...] Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, para reconhecer a irregularidade do cancelamento do plano de saúde da autora e, em consequência, condenar ambas as rés na obrigação de fazer consistente em ofertar à autora, no prazo de 10 (dez) dias, a migração para plano de saúde na modalidade individual ou familiar, sem cumprimento de novos prazos de carência, com cobertura assistencial e rede credenciada equivalentes às do plano originalmente contratado, mediante o pagamento da contraprestação correspondente à nova modalidade. Em caso de impossibilidade de oferta de plano com equivalência de cobertura e rede, deverá ser ofertado o que mais se aproxima, com os devidos ajustes na contraprestação, sujeitos à concordância da autora. Em razão da sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de 50% das custas processuais bem como a pagar os honorários advocatícios aos patronos da parte adversa, esses últimos que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC, contudo, fica sob condição suspensiva de exigibilidade com relação à autora, em face da justiça gratuita concedida à parte demandante. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as necessárias cautelas. Mantenho, no mais, a Sentença embargada em seus demais termos. Ressalto ainda que em caso de novos embargos manifestamente protelatórios e reiterados, ficam advertidas as partes da aplicação dos §§ 2º e 3º do Art. 1.026, do CPC. Publique-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível.
  3. Tribunal: TJMA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des. Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6. Av. Prof. Carlos Cunha, sn, Calhau. CEP: 65.076-905. (98) 2055-2612/99981-1661, jzd-civel3@tjma.jus.br Processo n.º 0800429-80.2025.8.10.0008 PJe Requerente: ALZIRA MARINHO BOGEA Advogado do(a) AUTOR: JOAO VICTOR SERPA DO NASCIMENTO - PI10647-A Requerido: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogados do(a) REU: ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS - MA4695-A, RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - MA4735-A, THAIS HELEN BORGES MENDES - MA17365 INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO De ordem da Juíza Dra. LEWMAN DE MOURA SILVA, Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo ficam as partes, por seus advogados habilitados, INTIMADAS para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 31/07/2025 10:30, a ser realizada através do sistema de videoconferência, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Ficam as partes advertidas de que deverão acessar o Sistema de Videoconferência do Poder Judiciário do Maranhão (WEBconferências), através do link e credenciais de acesso abaixo: Link de acesso a sala: https://vc.tjma.jus.br/3jecslss1 Usuário: Nome completo (Ex: João da Silva) Senha: tjma1234 Observações: 1. O acesso a sala de audiência pode ser feito através de smartphones, tablets, notebook ou computador com webcam; 2. Clique em Entrar no horário designado para a audiência e aguarde sua autorização para entrar na sala de videoconferência; 3. Em Iphone acessar pelo navegador Safari e em smartphones Android, no computador ou notebook utilizar o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla Firefox. Em caso de dúvida as partes deverão entrar em contato com o 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA através do telefone (98) 99981-1661 (Ligação ou WhatsApp). São Luís-MA, 26 de junho de 2025. GILSON LUIZ CORDEIRO SILVA Servidor Judicial do 3º JECRC
  4. Tribunal: TJMA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo n.º 0800007-65.2021.8.10.0002 | PJE Tipo de ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado do(a) EXEQUENTE: BRUNO ALBERTO SOARES GUIMARAES - OAB - MA9970-A Requerido: H. A. M. L. e outros Advogados do(a) EXECUTADO: ALMIR COELHO NETO - OAB - PI10068, ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS - OAB - MA4695-A, PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA - OAB - PI3923-A, RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - OAB - MA4735-A, THAIS HELEN BORGES MENDES - OAB - MA17365 Advogado do(a) EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB - PE23255 Ato disponibilizado no DJE nos termos do Provimento n.º 39/2020 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão: Nesta data, realizo a intimação da PARTE REQUERIDA, por intermédio de seus representantes legais, para ciência e cumprimento da deliberação judicial de id n.º 148202115, podendo o seu inteiro teor ser visualizada por meio do sistema PJE. São Luís, 26/06/2025. WALDEMIR CARDOSO ALVES, Tecnico Judiciario Sigiloso da 1ª Vara da Infância e Juventude de São Luís.
  5. Tribunal: TJMA | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805947-60.2023.8.10.0060 D E S P A C H O Vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC. Após, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator
  6. Tribunal: TJMA | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    2.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BACABAL Processo nº: 0807588-94.2023.8.10.0024 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: ARILEIA BASILIO ABREU e outros Advogado do(a) EXEQUENTE: THIAGO ALVES DE SENA MATOS - PI15396 Requerido: MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros (2) Advogado do(a) EXECUTADO: JESSICA DE FATIMA RIBEIRO FERREIRA - MA17662-A Advogados do(a) EXECUTADO: ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS - MA4695-A, CLEILSON DA CUNHA PESSOA - MA17157-A, JESSICA DE FATIMA RIBEIRO FERREIRA - MA17662-A, RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - MA4735-A FINALIDADE: Intimar Advogado do(a) EXEQUENTE: THIAGO ALVES DE SENA MATOS - PI15396 e Advogado do(a) EXECUTADO: JESSICA DE FATIMA RIBEIRO FERREIRA - MA17662-A Advogados do(a) EXECUTADO: ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS - MA4695-A, CLEILSON DA CUNHA PESSOA - MA17157-A, JESSICA DE FATIMA RIBEIRO FERREIRA - MA17662-A, RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - MA4735-A para ciência da sentença Id150807139 exarada nos autos em epígrafe. Bacabal/MA,10 de junho de 2025. DAIANE ALMEIDA DE PINHO Servidora Cedida-Mat 206102
  7. Tribunal: TJMA | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des. Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6. Av. Prof. Carlos Cunha, sn, Calhau. CEP: 65.076-905. (98) 2055-2612/99981-1661, jzd-civel3@tjma.jus.br Processo n.º 0800429-80.2025.8.10.0008 PJe Requerente: ALZIRA MARINHO BOGEA Requerido: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO Considerando o noticiado cumprimento da decisão liminar (id 150272809), deixo para apreciar o pedido de reconsideração (id 150451181) por oportunidade da prolação da sentença, ocasião na qual a decisão liminar poderá ser ratificada ou revogada. São Luís (MA), data do Sistema. ANA GABRIELA COSTA EVERTON Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final Respondendo pelo 03°JECRC
  8. Tribunal: TJMA | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0855651-93.2021.8.10.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REQUERENTE: LARISSA ARAGAO CHAVES CAVALCANTE Advogado do(a) REQUERENTE: THAMYRES LUANDA ALMEIDA PORTELLA - MA19452 REQUERIDO: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR8123-A; ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS - MA4695-A, CHRISTIANA VILLAS BOAS SANTOS BARROS - MA5881, JESSICA DE FATIMA RIBEIRO FERREIRA - MA17662-A, RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - MA4735-A, THAIS HELEN BORGES MENDES - MA17365 DESPACHO O autor protocolou a petição de ID nº 148189942, na qual requer autorização para o levantamento do valor incontroverso depositado nos autos. Inexistindo óbice quanto ao levantamento da quantia em questão, defiro a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores depositados nos autos. Expeça-se alvará eletrônico, via SISCONDJ, para transferência dos valores depositados na conta judicial vinculada à 4ª Vara Cível, no importe de R$ 1.817,46 (um mil oitocentos e dezessete reais e quarenta e seis centavos) e seus acréscimos legais, para a conta bancária do(a) credor(a) Larissa Aragão Chaves Cavalcante, inscrita no CPF sob nº 600.131.483-70, Agência nº 5789-4, Conta Corrente nº 44320-4, mantida junto ao Banco do Brasil S.A. Quanto ao alvará em favor do patrono do autor, a título de honorários sucumbenciais, determino a expedição de alvará eletrônico, via SISCONDJ, para transferência dos valores depositados na conta judicial vinculada à 4ª Vara Cível, no importe de R$ 181,75 (cento e oitenta e um reais e setenta e cinco centavos) e R$ 889,83 (oitocentos e oitenta e nove reais e oitenta e três centavos) e seus acréscimos legais, para a conta bancária da sociedade de advogados que representa a credora: Santos, Siqueira e Albuquerque Advogados Associados, inscrita no CNPJ nº 21.771.317/0001-00, junto ao Banco do Brasil S/A, Agência nº 1611-X, Conta Corrente nº 48667-1. Em respeito ao contraditório e à vedação de decisões surpresa, intime-se a parte requerida Affix Administradora De Benefícios Ltda para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca do saldo remanescente que a autora alega ser devido, no valor de R$ 1.253,31 (um mil duzentos e cinquenta e três reais e trinta e um centavos), conforme consta no ID nº 148189942. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, faça-se os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. São Luís/MA, data do sistema. JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e São Luís/MA.
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