Maria Das Gracas Alcantara Soares
Maria Das Gracas Alcantara Soares
Número da OAB:
OAB/PI 004695
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maria Das Gracas Alcantara Soares possui 26 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRT16, TJPI, TJRN e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
26
Tribunais:
TRT16, TJPI, TJRN, TJSP, TJMA
Nome:
MARIA DAS GRACAS ALCANTARA SOARES
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
26
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
PROCEDIMENTO COMUM INFâNCIA E JUVENTUDE (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 6 de 26 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº 0800954-52.2024.8.10.0152 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON RECORRENTE: HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ADVOGADO: ANTÔNIO CÉSAR DE ARAÚJO FREITAS, OAB/MA 4695 ADVOGADO: RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS, OAB/MA 4735 RECORRIDA: JANAINA GOMES SOUSA CABRAL ADVOGADO: FLÁVIO VALE DOS SANTOS, OAB/PI 5770 ADVOGADO: ÉZIO JOSÉ DE SOUSA SILVA JÚNIOR, OAB/PI 16815 D E S P A C H O 1. O presente recurso será julgado em ambiente de sessão virtual de julgamento por esta Turma Recursal, consoante art. 342 do RITJ-MA, com início às 15:00 h do dia 16.06.2025 e término às 14:59 h do dia 23.06.2025, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente. 2. Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que caso tenham interesse em fazer sustentação oral por webconferência, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para abertura da sessão virtual, para que o processo seja retirado de pauta, conforme art. 346, IV, §1º do RITJ-MA. 3. Para que não ocorra a retirada de pauta da sessão virtual por sustentação oral, fica facultado aos advogados habilitados nos autos a opção de encaminhamento das respectivas sustentações orais na forma de áudio ou vídeo, respeitando o tempo máximo de 5 (cinco) minutos, bem como as especificações constantes no art. 345-A, §§ 2ºe 3º do RITJMA, sob pena de desconsideração; 4. A juntada da defesa oral em forma de mídia eletrônica nos autos, deverá ocorrer após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, conforme art. 345-A do RITJMA. 5. Diligencie a Secretaria Judicial. 6. Cumpra-se. Caxias/MA, data da assinatura. Juiz IRAN KURBAN FILHO Relator
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Tribunal: TJMA | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoJuízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0861180-25.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIA REJANNE CARVALHO SANTOS REU: BARUK ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogados do(a) REU: ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS - MA4695-A, RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - MA4735-A Advogado do(a) REU: EDUARDO MARCELO SOUSA GONCALVES - PI4373 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração de ID 143589006, opostos pela requerida BARUK ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, com fulcro na existência de omissão quanto à aplicação do índice relativo aos planos individuais, bem como Embargos de Declaração de ID 144424525, opostos pela requerida HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, com fundamento na existência de omissão no que diz respeito à solidariedade, ou não, da condenação, em relação à Sentença de Procedência Parcial de ID 142574976. A parte autora apresentou Contrarrazões por meio da Petição de ID 146238835. É o sucinto relatório. DECIDO. Os embargos de declaração opostos têm previsão normativa no art. 1.022 do CPC/2015. Em efeito, pela simples contagem do prazo, a partir das informações contidas no PJE em compasso com o art. 1.023 do citado código processual, o presente recurso é tempestivo, e dispensa preparo. Portanto, conheço dos embargos, haja vista preencher os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos. Em seguimento, quanto ao mérito, os embargos do requerido BARUK ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, foram opostos com fulcro na existência de omissão quanto à aplicação do índice relativo aos planos individuais. Acontece que o juízo não fora omisso, porquanto fundamentou a utilização do índice individual, frente à constatação de abusividade do reajuste por idade e por sinistralidade, entendendo de modo diverso ao requerido. Fato é que o juízo enfrentou a respectiva matéria, ao reconhecer abusividade e adotar o índice dos planos individuais como consequência. Dessa forma, na hipótese de irresignação, deve a parte interessada fazer uso do recurso apropriado, para levar a matéria ao segundo grau de jurisdição. Como é pacífico no ordenamento jurídico pátrio, os embargos declaratórios não têm efeitos infringentes, salvo em caráter excepcional, o que não vislumbro nos autos, em que o Embargante pretende rediscutir a matéria enfrentada na sentença impugnada, o que se torna evidente nos embargos manejados que apontam, em verdade, irresignação com os fundamentos do posicionamento do juízo. Os Embargos de Declaração constituem medida judicial que têm, essencialmente, a finalidade de integralizar, esclarecer a decisão, buscando completar o pronunciamento judicial omisso ou aclará-lo, afastando os indesejados vícios de obscuridade, omissão ou contradição, além de erro material, previstos nos incisos do art. 1.022 do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. […]. Ademais, a doutrina e a jurisprudência pátrias são uníssonas quando asseveram que os embargos de declaração têm por finalidade completar a decisão omissa ou aclará-la nos casos em que houver contradição ou obscuridade, sendo incabíveis para discussões de novas teses ou reapreciação de matéria já decidida. Nesse sentido é o entendimento no qual se amparam os tribunais pátrios, conforme recentes precedentes colacionados a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. I – Os Embargos de Declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, omissão ou contradição eventualmente existentes nas decisões recorridas, não devendo se constituir em meio para a reapreciação do julgado. II – Descabem os declaratórios para fins de rediscussão da causa. (TJ-MA - ED: 0601172015 MA 0003250-41.2013.8.10.0031, Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 21/01/2016, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/01/2016). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. (...) Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso (...) (EDcl no AgInt no REsp 1309945/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 14/02/2018). Assim, considerando que o Embargante BARUK ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA pretende tão somente a rediscussão dos fundamentos da decisão, de modo a modificar o entendimento do Juízo, sendo os embargos de declaração via inadequada para tanto, entende-se que não devem ser os presentes embargos providos. Por conseguinte, quanto ao Embargante HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, verifica-se que a oposição merece prosperar, uma vez que o dispositivo da sentença deixou de consignar se a condenação era solidária. Assim, reconhecendo a omissão apontada, o dispositivo passa a constar da seguinte forma: IV. Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos dispostos na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar BARUK ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA e HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, solidariamente, ante a composição da cadeia e consumo, a: 1) Revisar os reajustes aplicados ao plano de saúde da parte autora no ano de 2023, limitando-se ao patamar de 9,63%; 2) Proceder ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pela variação do IPCA a partir da data da sentença (súmula 362 do STJ), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (artigo 405 do CC), ambos calculados até 28/08/2024. A partir de 29/08/2024, para o cálculo da correção monetária será aplicada a variação do IPCA; os juros de mora deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1°, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº. 14.905, de 28 de junho de 2024), sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito de cálculo dos juros de referência (§ 3º, do art. 406, do Código Civil); e 3) Condenar os requeridos ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinzepor cento) sobre o valor da condenação, com base no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, por tudo o mais que consta do caderno processual eletrônico, conheço e nego provimento aos Embargos de Declaração opostos ao de ID 143589006, por BARUK ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, ao tempo em que conheço e acolho os Embargos de Declaração de ID 144424525, opostos pela requerida HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), data e hora do sistema. Juiz MARCIO CASTRO BRANDÃO Titular da 3ª Vara Cível de São Luís
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Tribunal: TJMA | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoProcesso n.º 0800007-65.2021.8.10.0002 | PJE Tipo de ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado do(a) EXEQUENTE: BRUNO ALBERTO SOARES GUIMARAES - MA9970-A Requerido: H. A. M. L. e outros Advogados do(a) EXECUTADO: ALMIR COELHO NETO - PI10068, ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS - MA4695-A, PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA - PI3923-A, RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - MA4735-A, THAIS HELEN BORGES MENDES - MA17365 Advogado do(a) EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Ato disponibilizado no DJE nos termos do Provimento n.º 39/2020 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão: Nesta data, realizo a intimação da PARTE REQUERIDA, por intermédio de seus representantes legais, para ciência e cumprimento da deliberação judicial de id n.º 1482021115, podendo o seu inteiro teor ser visualizada por meio do sistema PJE. São Luís, 23/05/2025. WALDEMIR CARDOSO ALVES, Tecnico Judiciario Sigiloso da 1ª Vara da Infância e Juventude de São Luís.
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