Daniel Jose Do Espirito Santo Correia

Daniel Jose Do Espirito Santo Correia

Número da OAB: OAB/PI 004825

📋 Resumo Completo

Dr(a). Daniel Jose Do Espirito Santo Correia possui 70 comunicações processuais, em 66 processos únicos, com 23 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJPI, TJMA e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 66
Total de Intimações: 70
Tribunais: TJPI, TJMA
Nome: DANIEL JOSE DO ESPIRITO SANTO CORREIA

📅 Atividade Recente

23
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
70
Últimos 90 dias
70
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (24) RECURSO INOMINADO CíVEL (21) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) APELAçãO CíVEL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 70 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801404-36.2023.8.18.0013 RECORRENTE: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamante: GILVAN MELO SOUSA, DANIEL JOSE DO ESPIRITO SANTO CORREIA RECORRIDO: JOSE LOPES DA SILVA SOBRINHO Advogado(s) do reclamado: RICARDO SOUSA DA SILVA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. Os embargos declaratórios não merecem acolhimento quando não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no art. 48 da lei nº 9.099/95. A pretensão da parte embargante é de revisão do julgado, com reexame da prova, o que é incabível. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por BANCO PAN S/A contra acórdão da 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que conheceu do recurso inominado interposto pela parte requerente e deu-lhe parcial provimento. O embargante alega a existência de contradição, omissão e obscuridade no acórdão, especialmente quanto à aplicação do prazo prescricional de cinco anos aos descontos realizados antes do ajuizamento da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, especialmente no que concerne à contagem do prazo prescricional aplicável aos descontos referentes ao cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). III. RAZÕES DE DECIDIR A contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo o prazo prescricional quinquenal, conforme o art. 27 do CDC. O termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data da última parcela descontada em folha de pagamento ou benefício previdenciário, por se tratar de relação de trato sucessivo, conforme jurisprudência consolidada. No caso concreto, na data da propositura da ação (21/08/2023), o contrato de RMC ainda estava ativo, não havendo prescrição dos descontos discutidos. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa, mas apenas para suprir omissão, contradição ou obscuridade, hipóteses que não se verificam no caso. A finalidade exclusiva de prequestionamento não justifica a oposição de embargos declaratórios, conforme Enunciado 125 do Fórum Nacional de Juizados Especiais. O julgador não está obrigado a rebater expressamente todos os dispositivos legais invocados pelas partes, bastando que a fundamentação seja suficiente para a resolução da lide, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: O prazo prescricional para ações envolvendo cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) é quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC. O termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data do último desconto realizado em folha de pagamento ou benefício previdenciário, em razão da natureza de trato sucessivo da relação jurídica. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria nem ao prequestionamento quando ausentes omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 27; Lei nº 9.099/95, arts. 46, 48 e 49. Jurisprudência relevante citada: TJ-TO, AC nº 00156076520198270000; TJ-AC, AI nº 10004408220178010000 em AC nº 1000440-82.2017.8.01.0000; TJ-MT, Recurso Inominado nº 10058721720198110006; STJ, EDcl no RHC 142.250/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/10/2021, DJe 19/10/2021. RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801404-36.2023.8.18.0013 Origem: RECORRENTE: BANCO PAN S.A. Advogados do(a) RECORRENTE: DANIEL JOSE DO ESPIRITO SANTO CORREIA - PI4825-A, GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A RECORRIDO: JOSE LOPES DA SILVA SOBRINHO Advogado do(a) RECORRIDO: RICARDO SOUSA DA SILVA - PI15925-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO PAN S/A em face de acórdão da 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público (id 21856159) que conheceu do recurso inominado interposto pela parte requerente/embargada e deu-lhe parcial provimento. Aduz nos embargos de declaração (id 22521276) que o acórdão vergastado apresenta contradição, omissão e obscuridades, vez que o magistrado deixou de observar a prescrição parcial dos descontos realizados anteriores a 5 anos contados da data ajuizamento da ação. Contrarrazões apresentadas (id 22928616). É o sucinto relatório. VOTO Analisados os pressupostos de admissibilidade estipulados pelo art. 49 da lei 9.099/95 passo ao exame do recurso. No tocante a prescrição, é cediço o entendimento que a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) é regida pela norma consumerista, sendo o prazo prescricional a ser aplicado o quinquenal, consoante disposto no art. 27 do CDC. Neste ponto, destaca-se ainda que a jurisprudência pátria tem se posicionado no sentido de que o termo inicial da contagem do prazo é a última parcela descontada em folha de pagamento ou benefício previdenciário, uma vez que se trata de relação de trato sucessivo (Precedentes: TJ-TO, AC nº. 00156076520198270000; TJ-AC, AI nº. 10004408220178010000 em AC nº. 1000440-82.2017.8.01.0000 e TJ-MT Recurso Inominado nº. 10058721720198110006). Assim, analisando o caso concreto, verifica-se que na data da propositura da presente ação (21/08/2023) o contrato de RMC estava ativo, portanto não transcorreu período superior a 05 (cinco) anos, razão pela qual rejeito a prescrição alegada. Cabe esclarecer que os embargos declaratórios não se prestam ao reexame da causa, pois visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas. Registro, a propósito, que não é possível utilizar tal recurso ainda com o objetivo de prequestionamento, pois até mesmo para tanto, só pode ser interposto quando no acórdão embargado houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, o que não ocorreu na espécie. Nesse sentido, vale citar o enunciado n.º 125 do Fórum Nacional de Juizados Especiais: “ENUNCIADO 125 – Nos juizados especiais, não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário” (XXI Encontro – Vitória/ES). O art. 48 da Lei nº 9.099/95 estabelece a possibilidade de interposição de embargos de declaração somente nos casos de evidente obscuridade, contradição, omissão ou dúvida na decisão. Entretanto, no caso em questão, não vislumbro nenhum dos referidos vícios, uma vez que o decisum analisou a situação posta à luz do ordenamento jurídico, não havendo que se falar em omissão, contradição e tampouco em afronta ou violação a quaisquer dispositivos constitucionais. Assim, a questão foi claramente fundamentada e esclarecida no voto condutor do acórdão atacado e a Turma Recursal, no deslinde causa posta à sua apreciação, simplesmente acolheu fundamentação jurídica diferente daquela encetada pela embargante. Com efeito, o acórdão embargado não apresenta os vícios apontados, restando evidenciado que o embargante pretende apenas a rediscussão da matéria, o que não é adequado na via dos embargos de declaração. Por fim, convém assinalar que o julgador não está obrigado a indicar e refutar expressamente todos os dispositivos legais invocados pela parte, sendo suficiente a exposição dos fundamentos pertinentes às questões suscitadas e necessárias para a resolução da lide. A propósito, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as nuances apresentadas pelas partes desde que apresente fundamentação suficiente para a manutenção do julgado. (EDcl no RHC 142.250/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/10/2021, DJe 19/10/2021). Pelo exposto, voto pelo conhecimento dos embargos, pois tempestivos, mas para negar-lhes provimento, eis que o acórdão recorrido não contém contradição, omissão ou obscuridade. Ante o exposto, voto pelo conhecimento e rejeição dos embargos, eis que o acórdão recorrido não contém os vícios alegados. Teresina (PI), datado eletronicamente. Teresina, 15/05/2025
  3. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso interposto contra sentença que declarou a rescisão de contrato de prestação de serviços educacionais, sem ônus para a parte autora, e julgou improcedentes os pedidos de restituição de valores pagos e indenização por danos morais, ante a ausência de comprovação do pagamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há comprovação suficiente do pagamento para justificar a restituição dos valores ao recorrente; e (ii) estabelecer se houve dano moral passível de indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR A rescisão contratual deve ser declarada quando há manifestação de vontade de uma das partes, pois ninguém pode ser obrigado a manter-se vinculado a um contrato contra sua vontade. O pedido de restituição de valores pagos exige comprovação efetiva do pagamento, sendo ônus do autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, I, do CPC/15. No caso concreto, a parte autora não juntou aos autos documentação suficiente que comprovasse o pagamento integral dos valores questionados, tornando inviável o pedido de restituição. A insuficiência de provas acarreta a improcedência do pedido de ressarcimento, não sendo causa de extinção do processo sem resolução de mérito. O simples inadimplemento contratual, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de ofensa a direitos da personalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A rescisão contratual pode ser declarada unilateralmente, sem necessidade de anuência da outra parte. O pedido de restituição de valores requer a comprovação inequívoca do pagamento, sendo ônus do autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito. O inadimplemento contratual, por si só, não enseja dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, I, e 487, I; Lei 9.099/1995, art. 46. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014. RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800252-62.2023.8.18.0009 Origem: RECORRENTE: VICENTE DE PAULO DA SILVA FURTADO RECORRIDO: BANCO PAN S.A., 40.290.908 MAURICIO WILLY DE ALMEIDA SIQUEIRA Advogados do(a) RECORRIDO: DANIEL JOSE DO ESPIRITO SANTO CORREIA - PI4825-A, GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, RODRIGO AVELAR REIS SA - PI10217-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se de demanda judicial na qual o Autor alega: que em 04 de setembro realizou a contratação de um curso; que realizou o pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); que não usufruiu do curso; que deseja o cancelamento do curso e reembolso do valor; que tentou por diversas formas contato com a prestadoras de serviço para proceder com o cancelamento e reembolso; que foi tratado de forma rude e que não teve seus direitos assegurados. Por esta razão, pleiteia: a inversão do ônus da prova; a declaração de nulidade do contrato; restituição do valor pago e indenização a título de danos morais. Em contestação, o Requerido BANCO PAN S/A aduziu: a inépcia da inicial; a sua ilegitimidade passiva; a falta de prova mínima do direito do requerente; o descabimento do dano material; o descabimento da inversão do ônus da prova e a litigância de má-fé. O juízo de primeiro grau proferiu sentença nos autos, nos termos que se seguem: [...] Pois bem. Quanto ao pedido de rescisão contratual, vejo que o pedido procede. A Parte juntou aos autos os contratos de prestação de serviço devidamente assinado, conforme se vê em ID 36417175 e declaração de cancelamento do curso não assinada pela Parte contratada (ID 36417178 – pág. 03). Contudo, e não obstante, verifico que a autora não tem mais interesse em continuar vinculada aos contratos, assim, ante à manifestação de vontade de uma das partes, a rescisão contratual é medida que impõe, uma vez que ninguém pode ser obrigado a permanecer contratado contra sua vontade. Por outro lado, melhor sorte não assiste ao pedido de restituição dos valores pagos, uma vez que não foi anexado à petição inicial qualquer documento que comprove o pagamento referente à relação jurídica em questão. Conforme a regra de distribuição do ônus da prova, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo deste (artigo 373, I e II do Código de Processo Civil). No caso em análise, a Parte Autora busca o ressarcimento dos valores pagos, porém, repita-se, não juntou aos autos comprovante do pagamento realizado ao primeiro réu, prova essencial para o julgamento justo e correto da demanda. Nesse sentido, sabe-se que a insuficiência ou falta de provas acarreta a improcedência do pedido, não a extinção do processo sem julgamento de mérito. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC/15 JULGO PROCEDENTE EM PARTE apenas para DECLARAR rescindido o contrato objeto desta ação, sem qualquer ônus para a parte autora. Julgo improcedente o pedido de dano moral e material. Defiro o pleito da assistência judiciária gratuita, porquanto o Autor encontra-se assistido pela Defensoria Pública. Inconformado, o Requerente, ora Recorrente, alegou em suas razões: a necessidade de indenização por dano material; que fez a juntada de pagamento de uma das parcelas; que o comprovante apresentado nos autos é fidedigno na demonstração de que as parcelas referentes à prestação do serviço contratado foram pagas; que em razão da sua falta de conhecimento não juntou em momento oportuno o comprovante de pagamento e que não restam dúvidas acerca da incidência do dano material sofrido no caso. Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”. A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa a ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014) Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, nos termos do Artigo 46 da Lei 9.099/95. Imposição em custas e honorários advocatícios, ao Recorrente, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa atualizado. A exigibilidade do ônus de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC. É como voto. JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juíz Relator
  4. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Pedro II Sede DA COMARCA DE PEDRO II Rua Domingos Mourão, 268, Centro, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800475-66.2025.8.18.0131 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO JOSE DOS SANTOS NASCIMENTO REU: SANTANDER OLE SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. II - DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO A parte demandante, após constatar que o demandado juntara aos autos todos os documentos comprobatórios que atestam a legalidade da contratação questionada, manifestou-se desistindo do andamento do processo. Tal prática, cada vez mais comum perante este juízo, não se coaduna com a boa-fé processual encampada pelo direito processual pátrio, como passo a expor. Salta aos olhos que, perante este Juizado Especial Cível e Criminal de Pedro II, as demandas em face de instituições financeiras questionando, de forma genérica, contratos bancários e seus acessórios vêm crescendo exponencialmente a cada dia, fazendo com que o juízo tenha de lidar com demandas em massa tidas como predatórias ou agressoras. Segundo informa a nota técnica expedida pelo CENTRO DE INTELIGÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO RIO GRANDE DO NORTE, as demandas agressoras caracterizam-se “(...) pelo ajuizamento de causas fabricadas em lotes imensos de processos, geralmente trazidas por poucos escritórios de advocacia que praticam captação de clientela em massa e dizem respeito a uma tese jurídica “fabricada” com o objetivo de enriquecer ilicitamente partes e advogados, independentemente da plausibilidade daquele pedido”. É bem verdade que não se deve negar o direito fundamental do acesso à justiça. Entretanto, não pode o poder judiciário cerrar os olhos à prática cada vez mais comum de demandas fabricadas que, para além de violar a boa-fé processual insculpida no art. 5º, do CPC, abarrota a pauta de audiências do juízo provocado, impedindo a efetiva prestação da tutela jurisdicional. Isso se dá porque, ao ter contato com a contestação e os documentos comprobatórios a ela anexados, a parte demandante, justamente pela facilidade dada pela Lei nº 9.099/95 que, por sua vez, visa à celeridade e simplicidade processual, pede a desistência da ação muitas vezes minutos antes da audiência una de instrução e julgamento. Ora, o próprio enunciado nº 90-FONAJE, até então utilizado por este juízo para aceitar o pedido de desistência antes de reconhecer a prática processual desleal feita pelos causídicos, contém a exceção: ENUNCIADO 90 – A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG). É o caso dos autos, razão pela qual hei de analisar o mérito da ação. Inclusive, esse é o entendimento adotado pelas Turmas Recursais do TJPI: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. JUNTADA DE CONTRATO, TERMO DE ADESÃO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. MÁ-FÉ PROCESSUAL. DEMANDAS PREDATÓRIAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. - A discussão acerca da validade de contrato de cartão de crédito consignado deve ser analisada à luz das disposições da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). - Incumbe à parte que se diz lesada a demonstração mínima de prova do fato constitutivo do direito alegado, conforme impõe o art. 373, I, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu na espécie. - Por outro lado, a instituição financeira se desincumbiu, satisfatoriamente, do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), ao exibir em Juízo a cópia do contrato devidamente assinado pela parte autora, cópias de documentos pessoais do contratante, além dos comprovantes de transferência e faturas. - Pedido de desistência da ação após juntada do contrato e do comprovante de transferência de valores indica má-fé processual, conforme inteligência do Enunciado nº 90-FONAJE. - Reconhecida, pois, a validade do contrato, impõe-se, como corolário, a improcedência da ação, devendo ser mantida a sentença guerreada. III - FUNDAMENTAÇÃO Deixo de apreciar as preliminares arguidas pela parte ré, pois, nos termos do art. 488, do CPC, verificando que a resolução do mérito é favorável a quem aproveitaria eventual pronunciamento baseado no art. 485, do CPC, não está o juiz obrigado a acolher ou rejeitar as alegações suscitadas preliminarmente, ante o princípio de primazia do julgamento de mérito. Passo ao mérito. Sucintamente, a demandante aduz ao analisar o extrato bancário da conta de sua titularidade, percebeu que o banco demandando debita de seu benefício valores relativos ao pagamento de parcela de empréstimo consignado sem, contudo, ter contratado quaisquer serviços como o ora questionado. Em razão disso e considerando ser tal contratação nula de pleno direito, requereu a devolução dos valores em dobro e, ainda, a condenação do demandado em danos morais a serem pagos em seu benefício. Antes de mais nada, é imperioso destacar que a relação estabelecida entre a demandante e o banco se insere na seara consumerista, posto que se subsomem aos preceitos dos art. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). Em razão disso, tal caso se sujeita à lógica que permeia as relações dessa natureza, segundo a qual a prestação de determinado serviço (ou fornecimento de produto) e, consequentemente, a cobrança por ele, pressupõem a aquiescência do consumidor, conforme se pode extrair dos arts. 6o, IV, 39, III e 42, parágrafo único, do mesmo códex. Diante dessa regra, a conclusão é que, para efetuar determinado débito, a instituição financeira deve estar amparada contratualmente ou ter prestado serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente. Nessas situações, a cobrança será lícita; caso contrário, a ilegalidade deve ser reconhecida. A responsabilidade civil assume particular relevância no sistema de consumo. Estatui o art. 6º, VI, do CDC, como direito básico do consumidor: “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”. A indenização deve ser efetiva, isto é, deve recompor, no maior grau possível, os danos experimentados. No âmbito das relações consumeristas, a responsabilidade é objetiva, prescindindo de culpa. É o que se extrai do art. 14 do CDC: “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Por isso, tem-se por objetiva a responsabilidade civil decorrente de atividade desempenhada pelo banco, pois o caso em apreço envolve nítida relação de consumo, disciplinada pela Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). Inclusive, nesse aspecto, destaca-se o teor da Súmula 297 do STJ, que pacifica o entendimento de que o Código de defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras. Nesse passo, para que se acolha o pedido de indenização aduzido, faz-se mister a demonstração dos pressupostos conformadores da responsabilidade civil objetiva, quais sejam: o DEFEITO DO SERVIÇO, o EVENTO DANOSO e a RELAÇÃO DE CAUSALIDADE que une os primeiros. Não se discute, portanto, dolo ou culpa. No caso em exame, verifico que estão perfeitamente caracterizados esses elementos, fazendo jus a postulante à respectiva indenização. A realização dos descontos no benefício da parte autora restou comprovada pela juntada do histórico de consignações que acompanha a exordial. Porém, no caso em tela, a afirmação da parte autora de não ter solicitado qualquer serviço junto à instituição financeira demandada que justificasse os descontos efetuados em seu benefício não pode ser considerada verdadeira. Com efeito, atendendo à inversão do ônus da prova imposta pela hipossuficiência do demandante (art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90), a parte demandada desincumbiu-se de comprovar a realização do empréstimo pela parte autora, justificando a consignação dos descontos em seu benefício. Apreende-se, através dos documentos juntados pelo banco demandado, que a parte autora aprovou o Contrato de Empréstimo Pessoal Consignado, tendo, consequentemente, acesso aos valores do referido contrato, uma vez que o instrumento contratual apresentado não possui resquícios de falsidade. IV – DISPOSITIVO Ante o exposto, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil. Sem custa e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. PEDRO II-PI, 22 de maio de 2025. FRANCISCO VALDO ROCHA DOS REIS Juiz de Direito Substituto, respondendo pelo JECC da Comarca de Pedro II
  5. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Pedro II Sede DA COMARCA DE PEDRO II Rua Domingos Mourão, 268, Centro, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800476-51.2025.8.18.0131 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO JOSE DOS SANTOS NASCIMENTO REU: SANTANDER OLE SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. II - DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO A parte demandante, após constatar que o demandado juntara aos autos todos os documentos comprobatórios que atestam a legalidade da contratação questionada, manifestou-se desistindo do andamento do processo. Tal prática, cada vez mais comum perante este juízo, não se coaduna com a boa-fé processual encampada pelo direito processual pátrio, como passo a expor. Salta aos olhos que, perante este Juizado Especial Cível e Criminal de Pedro II, as demandas em face de instituições financeiras questionando, de forma genérica, contratos bancários e seus acessórios vêm crescendo exponencialmente a cada dia, fazendo com que o juízo tenha de lidar com demandas em massa tidas como predatórias ou agressoras. Segundo informa a nota técnica expedida pelo CENTRO DE INTELIGÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO RIO GRANDE DO NORTE, as demandas agressoras caracterizam-se “(...) pelo ajuizamento de causas fabricadas em lotes imensos de processos, geralmente trazidas por poucos escritórios de advocacia que praticam captação de clientela em massa e dizem respeito a uma tese jurídica “fabricada” com o objetivo de enriquecer ilicitamente partes e advogados, independentemente da plausibilidade daquele pedido”. É bem verdade que não se deve negar o direito fundamental do acesso à justiça. Entretanto, não pode o poder judiciário cerrar os olhos à prática cada vez mais comum de demandas fabricadas que, para além de violar a boa-fé processual insculpida no art. 5º, do CPC, abarrota a pauta de audiências do juízo provocado, impedindo a efetiva prestação da tutela jurisdicional. Isso se dá porque, ao ter contato com a contestação e os documentos comprobatórios a ela anexados, a parte demandante, justamente pela facilidade dada pela Lei nº 9.099/95 que, por sua vez, visa à celeridade e simplicidade processual, pede a desistência da ação muitas vezes minutos antes da audiência una de instrução e julgamento. Ora, o próprio enunciado nº 90-FONAJE, até então utilizado por este juízo para aceitar o pedido de desistência antes de reconhecer a prática processual desleal feita pelos causídicos, contém a exceção: ENUNCIADO 90 – A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG). É o caso dos autos, razão pela qual hei de analisar o mérito da ação. Inclusive, esse é o entendimento adotado pelas Turmas Recursais do TJPI: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. JUNTADA DE CONTRATO, TERMO DE ADESÃO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. MÁ-FÉ PROCESSUAL. DEMANDAS PREDATÓRIAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. - A discussão acerca da validade de contrato de cartão de crédito consignado deve ser analisada à luz das disposições da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). - Incumbe à parte que se diz lesada a demonstração mínima de prova do fato constitutivo do direito alegado, conforme impõe o art. 373, I, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu na espécie. - Por outro lado, a instituição financeira se desincumbiu, satisfatoriamente, do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), ao exibir em Juízo a cópia do contrato devidamente assinado pela parte autora, cópias de documentos pessoais do contratante, além dos comprovantes de transferência e faturas. - Pedido de desistência da ação após juntada do contrato e do comprovante de transferência de valores indica má-fé processual, conforme inteligência do Enunciado nº 90-FONAJE. - Reconhecida, pois, a validade do contrato, impõe-se, como corolário, a improcedência da ação, devendo ser mantida a sentença guerreada. III - FUNDAMENTAÇÃO Deixo de apreciar as preliminares arguidas pela parte ré, pois, nos termos do art. 488, do CPC, verificando que a resolução do mérito é favorável a quem aproveitaria eventual pronunciamento baseado no art. 485, do CPC, não está o juiz obrigado a acolher ou rejeitar as alegações suscitadas preliminarmente, ante o princípio de primazia do julgamento de mérito. Passo ao mérito. Sucintamente, a demandante aduz ao analisar o extrato bancário da conta de sua titularidade, percebeu que o banco demandando debita de seu benefício valores relativos ao pagamento de parcela de empréstimo consignado sem, contudo, ter contratado quaisquer serviços como o ora questionado. Em razão disso e considerando ser tal contratação nula de pleno direito, requereu a devolução dos valores em dobro e, ainda, a condenação do demandado em danos morais a serem pagos em seu benefício. Antes de mais nada, é imperioso destacar que a relação estabelecida entre a demandante e o banco se insere na seara consumerista, posto que se subsomem aos preceitos dos art. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). Em razão disso, tal caso se sujeita à lógica que permeia as relações dessa natureza, segundo a qual a prestação de determinado serviço (ou fornecimento de produto) e, consequentemente, a cobrança por ele, pressupõem a aquiescência do consumidor, conforme se pode extrair dos arts. 6o, IV, 39, III e 42, parágrafo único, do mesmo códex. Diante dessa regra, a conclusão é que, para efetuar determinado débito, a instituição financeira deve estar amparada contratualmente ou ter prestado serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente. Nessas situações, a cobrança será lícita; caso contrário, a ilegalidade deve ser reconhecida. A responsabilidade civil assume particular relevância no sistema de consumo. Estatui o art. 6º, VI, do CDC, como direito básico do consumidor: “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”. A indenização deve ser efetiva, isto é, deve recompor, no maior grau possível, os danos experimentados. No âmbito das relações consumeristas, a responsabilidade é objetiva, prescindindo de culpa. É o que se extrai do art. 14 do CDC: “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Por isso, tem-se por objetiva a responsabilidade civil decorrente de atividade desempenhada pelo banco, pois o caso em apreço envolve nítida relação de consumo, disciplinada pela Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). Inclusive, nesse aspecto, destaca-se o teor da Súmula 297 do STJ, que pacifica o entendimento de que o Código de defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras. Nesse passo, para que se acolha o pedido de indenização aduzido, faz-se mister a demonstração dos pressupostos conformadores da responsabilidade civil objetiva, quais sejam: o DEFEITO DO SERVIÇO, o EVENTO DANOSO e a RELAÇÃO DE CAUSALIDADE que une os primeiros. Não se discute, portanto, dolo ou culpa. No caso em exame, verifico que estão perfeitamente caracterizados esses elementos, fazendo jus a postulante à respectiva indenização. A realização dos descontos no benefício da parte autora restou comprovada pela juntada do histórico de consignações que acompanha a exordial. Porém, no caso em tela, a afirmação da parte autora de não ter solicitado qualquer serviço junto à instituição financeira demandada que justificasse os descontos efetuados em seu benefício não pode ser considerada verdadeira. Com efeito, atendendo à inversão do ônus da prova imposta pela hipossuficiência do demandante (art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90), a parte demandada desincumbiu-se de comprovar a realização do empréstimo pela parte autora, justificando a consignação dos descontos em seu benefício. Apreende-se, através dos documentos juntados pelo banco demandado, que a parte autora aprovou o Contrato de Empréstimo Pessoal Consignado, tendo, consequentemente, acesso aos valores do referido contrato, uma vez que o instrumento contratual apresentado não possui resquícios de falsidade. IV – DISPOSITIVO Ante o exposto, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil. Sem custa e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. PEDRO II-PI, 22 de maio de 2025. FRANCISCO VALDO ROCHA DOS REIS Juiz de Direito Substituto, respondendo pelo JECC da Comarca de Pedro II
  6. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800222-39.2024.8.18.0123 RECORRENTE: MARIA DO ROZARIO DE FATIMA BORGES SAMPAIO Advogado(s) do reclamante: MARCELO HENRIQUE SOUSA RECORRIDO: CONCESSIONARIA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE GUARULHOS S.A., GOL LINHAS AEREAS S.A. Advogado(s) do reclamado: MATHEUS FELIPE COUTINHO BLOISE, DANIEL JOSE DO ESPIRITO SANTO CORREIA, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. FORNECEDOR DE SERVIÇOS. TRANSPORTE AÉREO. PERDA DE CONEXÃO. ATO ILÍCITO. DANO MORAL. DANO MATERIAL. DEMORA NO ATENDIMENTO ESPECIAL E O ATRASO NO TRANSPORTE DA AUTORA RESULTARAM NA PERDA DA CONEXÃO, O QUE CONFIGURA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E RESPONSABILIZAÇÃO DA EMPRESA AÉREA. DANO MORAL DEVIDO. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. CONDENANDO A GOL A INDENIZAR A AUTORA POR DANO MORAL E REJEITANDO O PEDIDO DE RESSARCIMENTO MATERIAL. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA CONTRA A CONCESSIONÁRIA DO AEROPORTO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800222-39.2024.8.18.0123 RECORRENTE: CONCESSIONARIA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE GUARULHOS S.A., GOL LINHAS AEREAS S.A. Advogado do(a) RECORRENTE: MATHEUS FELIPE COUTINHO BLOISE - RJ156414-A Advogado do RECORRENTE: DANIEL JOSE DO ESPIRITO SANTO CORREIA - PI4825-A, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ95502-S RECORRIDO: MARIA DO ROZARIO DE FATIMA BORGES SAMPAIO Advogado do(a) RECORRIDO: MARCELO HENRIQUE SOUSA - PI22367-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por MARIA DO ROZARIO DE FATIMA BORGES SAMPAIO contra a instituição financeira GOL LINHAS AEREAS S.A e outros, em que a autora, ora recorrida, alega, em suma, que foi designada para participar de eventos importantes em Assunção (Paraguai) e Curitiba (PR) em outubro de 2023, com a necessidade de ser acompanhada devido a dificuldades de locomoção. Durante a viagem, ao tentar embarcar em uma conexão no Aeroporto de Guarulhos, ela solicitou transporte assistido (ambulift), mas houve um grande atraso na chegada do assistente da companhia aérea GOL, fazendo com que perdesse a conexão. A autora foi remarcada para um voo no dia seguinte, mas enfrentou mais atrasos e problemas, o que resultou em desconforto, frustração e prejuízos em sua programação. Ela alegou desorganização e falta de assistência adequada por parte da empresa aérea, especialmente no trato com passageiros com necessidades especiais. Em razão disso requer indenização por danos materiais e morais. Sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, em síntese, nos seguintes termos: “Pelo exposto, resolvo acolher parcialmente o pedido formulado, para determinar a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, determinando: a) a condenação da ré GOL nos danos morais suportados pela autora, no valor de 8.000,00 (oito mil reais), acrescidos de juros e correção monetária desde o arbitramento. b) improcedente em relação a promovida Concessionária do aeroporto internacional de Garulhos S.A. Sem custas e honorários, em face da previsão legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição”. Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: seja o recurso acolhido e provido para modificar a sentença de primeira instância, julgando improcedente todos os pleitos autorais. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença. Contrarrazões nos autos pugnando pela manutenção da sentença. É sucinto o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise do mérito. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% do valor da condenação. É o voto. Teresina, datado e assinado eletronicamente.
  7. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0804093-77.2024.8.18.0123 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ISABEL ELISABETE MORAES DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO - PI6534-A RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogados do(a) RECORRIDO: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - MG171198-A, DANIEL JOSE DO ESPIRITO SANTO CORREIA - PI4825-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/06/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 19/2025 - Plenário Virtual. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de maio de 2025.
  8. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Sede Buenos Aires Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Crisipo Aguiar, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0800111-14.2024.8.18.0169 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas] AUTOR: IOLANDA MARIA RODRIGUES DA SILVA PINTO REU: BANCO PAN SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por IOLANDA MARIA RODRIGUES DA SILVA PINTO em face de BANCO PAN S.A., na qual a parte autora alega que jamais solicitou ou contratou um cartão de crédito consignado, mas sim um empréstimo consignado comum. Aduz que foram realizados descontos mensais na Reserva de Margem Consignável (RMC), sem sua autorização, e que jamais desbloqueou ou utilizou o referido cartão, apontando violação ao direito à informação e vício de consentimento. O Banco PAN, em sede de contestação, argumentou que a autora assinou regularmente o contrato, tendo inclusive utilizado os valores creditados em sua conta. Requereu o reconhecimento da prescrição quinquenal, sustentando ainda a aplicação do duty to mitigate the loss, em razão da ausência de reclamação prévia administrativa por parte da autora. Houve audiência de conciliação infrutífera e, dispensados os demais dados do relatório, passo à análise das preliminares, prejudiciais de mérito e do mérito da causa, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Justiça Gratuita A parte autora solicitou os benefícios da justiça gratuita, os quais foram deferidos em decisão interlocutória (ID 51374838). Confirmo, nesta sentença, os referidos benefícios, nos termos dos arts. 98 e ss. do CPC, uma vez que restou demonstrada a hipossuficiência econômica da parte autora. 2. Preliminar de Duty to Mitigate the Loss A requerida suscitou a ausência de reclamação prévia administrativa, alegando que a autora não buscou resolver a questão antes de ajuizar a ação, configurando desídia em mitigar os próprios prejuízos. Contudo, o direito de ação é assegurado constitucionalmente, nos termos do art. 5º, XXXV, da CF/88. Ademais, o esgotamento da via administrativa não constitui requisito para o ajuizamento da ação judicial, conforme entendimento pacificado na jurisprudência. Assim, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir por ausência de reclamação prévia, mantendo-se a análise dos demais pedidos. 3. Da Preliminar de Incompetência do Juizado / Complexidade A requerida alegou a necessidade de perícia grafotécnica para verificar a autenticidade da assinatura da autora no contrato. Contudo, a parte autora não impugnou expressamente a assinatura no contrato, limitando-se a alegar que não contratou a modalidade de cartão de crédito consignado. Além disso, os documentos juntados pela parte ré demonstram a assinatura da autora no termo de adesão ao cartão (ID 55237216). Dessa forma, não se verifica a necessidade de produção de prova pericial que justifique o deslocamento da competência para a Justiça Comum, nos termos do art. 3º e 51, II, da Lei nº 9.099/95. Rejeito, portanto, a preliminar de incompetência do juizado por complexidade da matéria. 4. Prejudicial de Mérito – Prescrição Quinquenal A requerida arguiu a prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC, sustentando que o contrato foi celebrado em 21/10/2015 e a presente ação foi ajuizada somente em 16/01/2024, ou seja, mais de oito anos após a contratação. Nos termos da tese firmada no IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000, o prazo prescricional de cinco anos inicia-se na data do último desconto indevido. Examinando os extratos bancários (ID 51375094), constata-se que os descontos referentes ao cartão de crédito consignado permaneceram ocorrendo até dezembro de 2023, logo, a presente demanda foi ajuizada dentro do prazo quinquenal, não havendo que se falar em prescrição. Rejeito, pois, a prejudicial de mérito da prescrição. DO MÉRITO 1. Regularidade da Contratação A autora alega que não contratou um cartão de crédito consignado, mas sim um empréstimo consignado. O contrato de adesão ao cartão de crédito consignado (ID 55237216), devidamente assinado pela autora, contém cláusulas claras sobre a modalidade de contratação, com expressa referência à reserva de margem consignável (RMC). Ademais, a documentação juntada pela ré demonstra a disponibilização do valor na conta da autora, comprovada pelo TED bancário (ID 55237225). A parte autora não impugnou especificamente as assinaturas apostas nos documentos contratuais, tampouco comprovou o vício de consentimento alegado. Assim, os termos contratuais são válidos, não havendo que se falar em nulidade do contrato. 2. Restituição dos Valores Descontados A restituição dos valores descontados é cabível somente em caso de comprovação de cobrança indevida ou contratação não realizada. No presente caso, restou comprovado que os descontos decorrem de contrato regularmente assinado pela autora, não havendo evidências de fraude ou má-fé por parte da instituição financeira. Portanto, não há que se falar em repetição de indébito, tampouco em restituição em dobro dos valores descontados, visto que inexistente a cobrança indevida. 3. Danos Morais Para a configuração do dano moral, é necessária a comprovação de ato ilícito, nexo de causalidade e dano efetivo. Não há, nos autos, elementos suficientes que demonstrem qualquer prática abusiva, falha na prestação do serviço ou conduta dolosa por parte do banco réu. Pelo contrário, o contrato foi regularmente firmado, os valores foram creditados na conta da autora e os descontos foram devidamente informados nas faturas mensais. Assim, ausente o ato ilícito, não há que se falar em indenização por danos morais, sendo o pedido julgado improcedente. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, e considerando o conjunto probatório carreado aos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC e art. 38 da Lei nº 9.099/95, confirmando a validade da contratação e a ausência de danos morais. Sem custas e sem honorários de advogado (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se no DJEN. Registre-se. Intimem-se as partes pelo DJEN. Após o trânsito em julgado, arquive-se. TERESINA-PI, 16 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 2 Sede Buenos Aires Cível
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