Daniel Jose Do Espirito Santo Correia
Daniel Jose Do Espirito Santo Correia
Número da OAB:
OAB/PI 004825
📋 Resumo Completo
Dr(a). Daniel Jose Do Espirito Santo Correia possui 70 comunicações processuais, em 66 processos únicos, com 23 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJPI, TJMA e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
66
Total de Intimações:
70
Tribunais:
TJPI, TJMA
Nome:
DANIEL JOSE DO ESPIRITO SANTO CORREIA
📅 Atividade Recente
23
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
70
Últimos 90 dias
70
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (24)
RECURSO INOMINADO CíVEL (21)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
APELAçãO CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 70 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão DA COMARCA DE DEMERVAL LOBãO Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800969-93.2019.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Cancelamento de vôo] AUTOR: IZONEIDE MORAES LOPES FONSECA REU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. SENTENÇA Vistos, etc. I - RELATÓRIO A parte autora, Izoneide Moraes Lopes Fonseca, ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais em face de Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A. Relatou que adquiriu passagens aéreas para viagem de retorno de Foz do Iguaçu/PR para Teresina/PI, com conexão em Guarulhos/SP, prevendo-se embarque em 14/11/2019 e chegada em 15/11/2019. Segundo narra, o voo sofreu atraso significativo em virtude de condições climáticas adversas, que resultaram em desvio da aeronave para o Aeroporto do Galeão/RJ. Informa que permaneceu por várias horas dentro da aeronave e depois, sem orientação adequada, aguardou em Guarulhos, sofrendo reacomodação apenas para o dia seguinte, com prejuízos pessoais e profissionais. Ademais, relata que, além da situação de desconforto e transtornos, ainda sofreu o extravio de sua bagagem despachada, o que teria agravado o abalo moral experimentado. Citada, a ré apresentou contestação alegando que o atraso decorreu exclusivamente de causas externas (condições meteorológicas), caracterizadas como caso fortuito/força maior, isentando-a de responsabilidade, e que foram prestadas todas as assistências devidas aos passageiros, negando falha no serviço e extravio de bagagem. Relatados, passo à fundamentação. Feito este breve relato, passo ao exame do mérito. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, ajuizada por Izoneide Moraes Lopes Fonseca contra Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A., em razão de cancelamento de voo e extravio de bagagem. Alega a parte autora que adquiriu bilhetes aéreos para retorno a Teresina-PI, mas, em razão de condutas imputáveis à requerida, sofreu atraso considerável e extravio de seus pertences. A ré, em sua defesa, justificou o atraso em motivo de força maior (condições climáticas adversas) e afirmou que prestou a assistência devida, negando a ocorrência de extravio de bagagem. A relação entre as partes está disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo a responsabilidade do fornecedor objetiva, bastando para a caracterização do dever de indenizar a existência do dano e do nexo de causalidade. Sobre o Cancelamento de Voo De acordo com a Resolução nº 400/2016 da ANAC, é dever da companhia aérea fornecer assistência material adequada aos passageiros afetados por atraso ou cancelamento de voo, oferecendo alternativas como hospedagem, alimentação e transporte gratuito, além de disponibilizar informações claras e atualizadas sobre a previsão de reacomodação. Em caso de descumprimento dessas obrigações, caracteriza-se falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, ensejando o dever de reparar os danos causados ao consumidor. A jurisprudência pacífica: "APELAÇÃO CÍVEL - Transporte aéreo - Cancelamento de voo - Ausência de assistência adequada - Dano moral configurado - Dano presumido (in re ipsa) - Indenização mantida." (TJ-SP - AC: XXXXX-32.2022.8.26.0100, Relator: Achile Alesina, 15ª Câmara de Direito Privado, julgado em 28/06/2022) Assim, o atraso prolongado, sem a devida assistência e informação adequada aos passageiros, extrapola o mero aborrecimento cotidiano, gerando desconforto e insegurança suficientes para caracterizar dano moral indenizável. Sobre o Extravio de Bagagem O extravio de bagagem representa uma manifesta falha na prestação do serviço de transporte aéreo, ensejando o dever de indenizar independentemente da prova de culpa, conforme a responsabilidade civil objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que o mero extravio, ainda que temporário, é suficiente para caracterizar dano moral, pois ocasiona à pessoa transtornos, angústia, insegurança e compromete a finalidade da viagem. "APELAÇÃO CÍVEL - Transporte aéreo - Extravio temporário de bagagem - Responsabilidade civil objetiva - Dano moral configurado." (TJ-RS - AC: XXXXX-2021.8.21.0001, Relator: João Ricardo dos Santos Costa, 11ª Câmara Cível, Julgado em 24/10/2022) "RECURSO INOMINADO - Voo internacional - Extravio de bagagem - Danos morais configurados - Quantum indenizatório razoável." (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: XXXXX-93.2023.8.26.0001, Relator: Olavo Paula Leite Rocha, Julgado em 03/05/2024) A simples perda ou atraso injustificado na entrega da bagagem compromete diretamente a finalidade da viagem, causando transtornos relevantes ao passageiro, como a impossibilidade de dispor de pertences pessoais essenciais, desgaste emocional, ansiedade, desconforto, frustração e insegurança, fatores que ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano. Diante desse cenário, a jurisprudência dominante reconhece que, nesses casos, o dano moral configura-se de maneira automática (in re ipsa), dispensando a necessidade de comprovação concreta do prejuízo, bastando a comprovação do extravio ou atraso injustificado da bagagem para ensejar a responsabilização civil da transportadora. III - DISPOSITIVO Diante do exposto e considerando a presença parcial dos requisitos para acolhimento integral dos pedidos formulados na exordial, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para, Condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, corrigido monetariamente a partir da data desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso; Condenar a ré ao pagamento de danos materiais, no limite previsto pela Convenção de Montreal, a ser apurado em liquidação; Condenar ainda a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. DEMERVAL LOBãO-PI, 29 de abril de 2025. MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão
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Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI DA COMARCA DE TERESINA Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0801555-02.2023.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Cláusulas Abusivas] AUTOR: JOSE RODRIGUES DA COSTA REU: BANCO PAN SENTENÇA A parte Promovida apresentou comprovação de pagamento de valores, em ID nº. 72202928, ora quantia de R$ 6.883,32 (seis mil oitocentos e oitenta e três reais e trinta e dois centavos). Assim, uma vez cumprida a obrigação, DEFIRO o pedido da parte Promovente e DETERMINO a expedição de ALVARÁ JUDICIAL de transferência dos valores abrigados em conta judicial n. 3600111122090 quantia de R$ 6.883,32 (seis mil oitocentos e oitenta e três reais e trinta e dois centavos): EUCALYA CUNHA E SILVA AZEVEDO SENA CPF nº 001.652.573-69 Banco do Brasil AGENCIA 1314-5 CONTA CORRENTE 6807-1 Após apresentação, determino que a Secretaria encaminhe o Alvará Judicial ao banco depositário para cumprimento regular. Declaro, por último, o adimplemento integral da obrigação, e, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, determino a extinção do presente Cumprimento de Sentença e o consequente arquivamento destes autos. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI
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Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0000007-26.2016.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] INTERESSADO: LUCIA MARIA DE MOURA INTERESSADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por LÚCIA MARIA DE MOURA em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, todos devidamente qualificados nos autos. A autora alega que foi vítima de contratação indevida de empréstimo consignado, desconhecendo a origem da dívida que gerou descontos em seu benefício previdenciário. Relata a parte autora, em apertada síntese que não contratou empréstimo junto ao requerido e jamais autorizou quaisquer descontos em seu benefício previdenciário, destacando não ter recebido valores a título de crédito, sendo, portanto, vítima de prática abusiva por parte da instituição financeira. Pleiteia, em decorrência, a declaração de inexistência do débito, a cessação dos descontos e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Foi proferida decisão interlocutória às fls. (...) determinando a intimação das partes para manifestação acerca do julgamento antecipado da lide, conforme ID nº 65996802. A parte requerida apresentou contestação, arguindo, em resumo, que a contratação foi regularmente realizada, com assinatura da autora e consequente liberação de valores creditados diretamente em sua conta bancária, sendo, portanto, legítimos os descontos realizados em seu benefício previdenciário. Houve a realização de diversas diligências para elucidação dos fatos, com expedição de ofícios à Caixa Econômica Federal e ao Banco do Brasil, visando a obtenção de informações sobre eventuais transferências bancárias relativas à suposta contratação. Em resposta, a Caixa Econômica Federal informou que, em 16/10/2015, houve crédito via TED no valor de R$ 1.063,00, oriundo do Banco BMG, destinado à conta de titularidade da autora, LÚCIA MARIA DE MOURA. O Banco do Brasil, por sua vez, declarou não terem sido localizados empréstimos nas datas referidas. Oportunizado o contraditório, não houve produção de outras provas além das documentais acostadas aos autos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO I - Da possibilidade de julgamento antecipado do mérito Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas." No presente caso, entendo que o feito encontra-se suficientemente instruído, sendo desnecessária a realização de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado do mérito. II - Da existência da relação jurídica e da regularidade da contratação A controvérsia reside na alegação da parte autora de que não celebrou contrato de empréstimo consignado com o requerido e que não recebeu qualquer valor a esse título. Entretanto, compulsando os autos, constata-se que o banco requerido apresentou robusto conjunto probatório, do qual destacam-se: Contrato de Empréstimo — assinado supostamente pela autora, no valor de R$ 446,25, firmado em 17/03/2014, com previsão de quitação em 60 parcelas de R$ 13,70 mediante desconto em benefício previdenciário. Tal contrato encontra-se no ID nº 5205507, páginas 68 a 71. Comprovante de TED — referente à liberação do crédito de R$ 446,25, transferido para conta bancária de titularidade da autora (agência 30, conta nº 14219-3, na Caixa Econômica Federal), documento juntado no ID nº 5205507, página 75. Outro Comprovante de TED — referente à operação no valor de R$ 1.063,00, transferida para conta da autora em 16/10/2015, conforme informação oficial da Caixa Econômica Federal, corroborando a efetiva liberação de valores. Documentos pessoais da autora — anexados para comprovação da titularidade da conta bancária e conferência da assinatura, incluindo cédula de identidade com assinatura idêntica à aposta no contrato mencionado, conforme consta no ID nº 5205507. Relatórios de descontos e extratos bancários — que demonstram a regularidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário, vinculados à contratação ora analisada. A parte autora, por sua vez, limitou-se a alegar genericamente que não contratou o empréstimo, sem, contudo, apresentar qualquer elemento concreto apto a infirmar a veracidade dos documentos apresentados, tampouco a existência de eventual fraude ou a utilização indevida de sua conta bancária por terceiros. Cumpre salientar que, na hipótese de contrato bancário, a assinatura da proposta e a efetiva disponibilização dos valores em conta de titularidade do consumidor constituem presunção de regularidade da contratação, invertendo-se, assim, o ônus probatório. Nesse sentido, dispõe o Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º, inciso VIII: "São direitos básicos do consumidor: (...) a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências." Todavia, mesmo com a inversão do ônus da prova, cabia à autora demonstrar a inexistência da contratação ou a ocorrência de vício no consentimento, ônus do qual não se desincumbiu. O conjunto probatório evidencia, de forma clara e contundente, que: • houve assinatura em contrato; • o valor contratado foi disponibilizado diretamente na conta da autora; • as assinaturas são compatíveis com os documentos pessoais acostados aos autos; • os descontos efetuados são compatíveis com os termos da contratação apresentada. Dessa forma, restou plenamente comprovada a regularidade da contratação e, por consequência, a inexistência de qualquer ilegalidade na conduta da instituição financeira requerida. III - Da inexistência de dano moral Não configurada a ilicitude na conduta da parte requerida, tampouco demonstrado abuso ou falha na prestação do serviço, inexiste fundamento para a condenação em indenização por danos morais. Neste ponto, vale destacar o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: "O mero aborrecimento ou dissabor, sem a demonstração de efetivo prejuízo extrapatrimonial, não enseja indenização por dano moral." STJ - AgInt no REsp: 1998843 RS 2022/0119930-9, Relator.: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 15/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2023) Portanto, não restando evidenciado qualquer ato ilícito praticado pelo réu, bem como não havendo prova de efetivo abalo à honra ou imagem da parte autora, é indevido o pedido de indenização por danos morais. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, o que faço com resolução de mérito, nos termos do inc. I do art. 487 do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 90 do CPC, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixos em 10% do valor da causa, em virtude do princípio da causalidade, ficando, todavia, suspensa a exigibilidade de tais verbas por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º do mesmo Código. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. BURITI DOS LOPES-PI, 22 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes
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Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus DA COMARCA DE BOM JESUS Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0801816-11.2022.8.18.0042 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: OSVALDO PEREIRA DE SENA INTERESSADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. SENTENÇA Trata-se de ação de execução ajuizada por OSVALDO PEREIRA DE SENA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., visando à satisfação de obrigação decorrente de relação jurídica anteriormente estabelecida entre as partes. O feito seguiu regularmente até que, em petição de ID 74098677, o banco executado noticiou o pagamento integral da obrigação pactuada em acordo, anexando comprovante de depósito no valor de R$ 10.800,00 (dez mil e oitocentos reais), valor este composto de R$ 8.640,00 referentes a danos e R$ 2.160,00 a título de honorários sucumbenciais. O cumprimento da obrigação encontra respaldo no Termo de Acordo assinado por ambas as partes (executado e exequente), datado de 1º de abril de 2025, no qual convencionaram pela extinção da demanda após o adimplemento, com renúncia expressa ao direito de ajuizamento de qualquer outra medida baseada na mesma causa de pedir. Importante consignar que a parte autora, OSVALDO PEREIRA DE SENA, assinou o termo de acordo e renunciou expressamente ao prosseguimento da presente demanda, concordando com a quitação plena, geral e irrevogável da obrigação. Em razão disso, dispensa-se a intimação da parte autora acerca do cumprimento, haja vista que já houve sua anuência expressa e prévia no instrumento de transação. Comprovado o cumprimento integral da obrigação e não havendo qualquer óbice ou impugnação por parte da parte exequente, impõe-se o reconhecimento da satisfação da execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II – a obrigação for satisfeita.” Ante o exposto, julgo extinta a presente execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, diante do cumprimento integral da obrigação ajustada em acordo pelas partes. Sem custas processuais remanescentes, em razão do encerramento consensual da lide e inexistência de resistência ou litigiosidade superveniente. Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos, nos termos do item 6 do acordo celebrado. Fica certificado o trânsito em julgado nesta oportunidade, por força da cláusula de desistência recursal expressamente firmada pelas partes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, procedam-se às devidas baixas e arquivem-se. BOM JESUS-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus
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Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800143-59.2023.8.18.0167 RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamante: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR, DANIEL JOSE DO ESPIRITO SANTO CORREIA RECORRIDO: JOAO EVANGELISTA DE SOUSA Advogado(s) do reclamado:MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. AUTOR QUE MANIFESTOU VONTADE EM CONTRATAR. CONTRATO E COMPROVANTE DE DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES JUNTADOS. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora alega que fora procurada pelo banco requerido para realizar um contrato de empréstimo consignado vinculado a cartão de crédito. Ademais, alega que realizou o negócio jurídico, recebendo o cartão de crédito e realizando saque com o mesmo. Outrossim, afirma que acreditou que os descontos se dariam através do contracheque, abatendo o montante principal da dívida. Contudo, afirma que o empréstimo perdura por mais de 05 (cinco) anos, gerando enriquecimento ilícito da parte ré. Por essa razão, a parte autora requereu, em síntese, a desconstituição do negócio jurídico realizado com a requerida; a condenação da requerida na restituição dobrada dos valores indevidamente descontados, bem como em indenização por danos morais. Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a presente demanda, in verbis: Diante de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, nessa parte faço para reduzir o quantum pretendido como danos morais. De outra parte, declaro inexistentes quaisquer débitos vinculados ao contrato objeto da presente lide. Condeno o Banco réu a pagar o valor de R$ 15.597,93, correspondente à restituição simples, valor este sujeito a juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária a partir do ajuizamento, nos termos do at. 405, CC, Súmula 163 do STF e Lei 6.899/91. Condeno também o banco réu ao pagamento do importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de danos morais, sujeito a juros de 1% ao mês a partir da citação e atualização monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça, incidindo a partir da data do arbitramento, com base no art. 405, CC e Súmula 362, STJ. Defiro isenção de custas à parte autora em razão de sua hipossuficiência financeira, devidamente comprovada nos autos. Sem custas processuais e honorários de advogado, conforme o art. 55, da Lei nº 9.099/95. Inconformada com a sentença proferida, a requerida interpôs recurso inominado aduzindo, em suma, da prescrição do direito autoral; da legalidade da contratação; da ausência de responsabilidade do apelante; da inexistência do dever de indenizar; da não incidência do dano material. Por fim, requer o conhecimento e o provimento do recurso, no sentido de reformar a sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos. Preliminarmente, observo que se aplica, ao caso, as normas do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação consumerista. A aplicação do código consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade do fornecedor de serviços pelos danos advindos de sua deficiente prestação do serviço é objetiva, dispensando-se, assim, a comprovação da culpa. Assim, tal responsabilidade somente será elidida mediante a demonstração da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Contudo, no presente caso, observo que não houve falha na prestação de serviços ou conduta ilícita praticada pela recorrente. Na verdade, observo que a parte recorrida reconhece a contratação do empréstimo na modalidade de cartão de crédito, uma vez que, na peça vestibular, afirma que realizou o contrato com a recorrente. Inclusive, afirma que recebeu e fez uso do cartão de crédito. Assim, entendo que o banco recorrente prestou serviço de forma eficiente, uma vez prestou todas as informações necessárias ao recorrido, ficando este plenamente ciente das condições do contrato. Ademais, o recorrente desincumbiu-se do seu ônus probatório, vez que apresentou documentação que milita em favor da legalidade da contratação. Assim, verifico a inexistência de conduta ilícita do banco recorrido, pois o contrato foi cumprido integralmente, e nos termos acordados com o recorrente. Reconhecida, pois, a validade do negócio jurídico entabulado entre as partes, impõe-se, como corolário, a improcedência dos pedidos contidos na exordial. Diante do exposto, conheço do recurso, para dar-lhe provimento, reformando a sentença para julgar improcedente os pedidos autorais. Sem ônus de sucumbência. É como voto. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
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Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0806546-95.2022.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: RITA RAIMUNDA DE JESUS SANTANA REU: BANCO PAN SENTENÇA Vistos etc. RITA RAIMUNDA DE JESUS SANTANA propôs a presente ação em face do BANCO PAN S.A, conforme se observa na inicial. Afirma em suma que sofreu descontos mensais em seu benefício previdenciário em virtude de empréstimo bancário, no valor de R$ 10.296,00, tendo sido realizado o primeiro desconto em 11/2018. Decisão de ID 33626019 concedeu a liminar. Em sua Contestação a parte requerida alega a regularidade do contrato e junta TED no ID 38461782. Após ofício expedido à instituição financeira depositária da conta indicada pela parte autora, foi acostado aos autos o documento de ID 54637761, o qual demonstra o recebimento dos valores. Realizada a fase de saneamento do feito, fixou-se à parte autora o ônus de comprovar a ausência de recebimento do crédito, mediante apresentação de extrato bancário contendo a movimentação no mês do suposto depósito. Entretanto, a autora manteve-se inerte, não atendendo à determinação judicial. É O relatório. Decido. Sem muitas delongas passou ao mérito e julgo antecipadamente a lide na forma do art. 355, I do NCPC, eis que no nosso entendimento se trata de uma convalidação do contrato, sendo assim desnecessária e procrastinatória a produção de provas. Explico. O cerne da questão trazido pela parte autora se refere em saber se o contrato elaborado não é revestido das devidas formalidades legais, porém restou comprovado o crédito na conta da parte autora e os consequentes descontos por um longo período, sem qualquer oposição até a presente ação. A nulidade dos atos jurídicos praticados possui a função de preservar o interesse das partes, circunstância que, no caso presente caso concreto, não se observa, mas pelo contrário, eis que o desfazimento do negócio, com o retorno das partes ao status quo ante, ensejaria a necessidade de devolução imediata, pela parte autora, da quantia disponibilizada pelo banco requerido (certamente utilizada), em uma única parcela, descontada, por óbvio, das poucas prestações mensais já adimplidas. Restou comprovado nos autos que o contrato em questão fora formalizado e efetivado em novembro de 2018 e a parte autora só propôs a demanda em outubro de 2022, bem como não juntou o extrato do mês do crédito informado para comprovar que nem recebeu e nem utilizou o crédito. Consequentemente se concretizou a materialização da anuência tácita da parte autora em relação ao presente contrato, eis que houve um crédito em sua conta, bem como os descontos do seu benefício por um longo período, sem qualquer oposição. Registre-se que cabia a parte autora tão logo tivesse ciência do crédito e dos primeiros descontos, o imediato ingresso da competente ação, em caso de não solução administrativa, mas não agora, após a sua plena convalidação pelo decurso do tempo, ante a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum próprio). Registre-se ainda a devida comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, restando assim garantido o contraditório e a ampla defesa, bem como devidamente intimada para juntar o extrato da conta para comprovar que não recebeu o valor, a parte autora não juntou conforme se verificou no despacho saneador de ID (63086507), não podendo se declarar a nulidade da avença, com os consectários legais (SÚMULA Nº 18), sob pena de privilegiar o enriquecimento ilícito, nesse sentido cito: Súmula 18 – TJPI: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Logo, embora possa não ter havido, objetivamente, todas as formalidades legais, o entendimento que ora se constrói é no sentido de que a falta de eventual formalidade, restou superada pela verdadeira ratificação levada a efeito nos autos, eis que ciente do crédito e dos descontos (empréstimo), continuou anuindo, por um longo período, com a continuidade do contrato (descontos mensais). E com as máximas devidas vênias, pensar diferente, é privilegiar o enriquecimento sem causa e a insegurança jurídica, eis que a grande essência em si do contrato restou comprovada. Esse é o entendimento predominante em diversas Cortes, vejamos as devidas referências: “(TJ-CE - APL: 00102495020158060128 CE 0010249-50.2015.8.06.0128, Relator: ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT 2.067/2017, Data de Julgamento: 14/03/2018, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/03/2018). (TJ-RJ - APL: 00043484720148190202, Relator: Des(a). MURILO ANDRÉ KIELING CARDONA PEREIRA, Data de Julgamento: 12/02/2020, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-02-18). (TJ-DF 07152242920188070003 DF 0715224-29.2018.8.07.0003, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 29/05/2019, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 03/06/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.). (TJ-AL - APL: 00001264120148020030 AL 0000126-41.2014.8.02.0030, Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento, Data de Julgamento: 25/07/2018, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/07/2018). (TJ-RO - APL: 70068555920158220001 RO 7006855-59.2015.822.0001, Data de Julgamento: 09/04/2019)” (grifos nossos). Transcrevo ainda uma ementa do entendimento da nossa egrégia Corte (TJPI) e outra só para ilustrar: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – NEGÓCIO BANCÁRIO – DESCONHECIMENTO DO CONTRATO – ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE – EMPRÉSTIMO REGULARMENTE CONTRAÍDO – RECURSO IMPROVIDO. 1. Em regra, o alegado analfabetismo da parte não implica em incapacidade absoluta e tampouco em nulidade do negócio bancário por ela celebrado. 2. Os atos praticados por pessoas analfabetas são, em tese, válidos e eficazes. Logo a sua retirada do mundo jurídico depende de prova bastante, quanto ao vício de vontade. 3. Impõe-se afastar a alegação de fraude ou de não realização de negócio bancário, se comprovadas a existência e a regularidade do respectivo contrato, além do repasse da quantia objeto do empréstimo. 4. Sentença mantida”. (TJ-PI – APL(198): 0800417-13.2019.8.18.0054, Relator: Des(a). RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR, Data de Julgamento: 01/10/2022, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2022-12-13)” (grifos nossos). “APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DO PACTO - DEPÓSITO REALIZADO EM CONTA CORRENTE - QUANTIA EFETIVAMENTE UTILIZADA PELO CONSUMIDOR - ANUÊNCIA TÁCITA - LEGALIDADE DOS DESCONTOS - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Alegação autoral de desconhecimento do contrato de empréstimo consignado. Quantia depositada em conta corrente. Valor efetivamente utilizado pelo consumidor. A utilização da importância disponibilizada em sua conta corrente constituiu aceitação tácita do negócio jurídico. Conduta do demandante que viola a boa-fé objetiva, por se incompatível com a alegação de desconhecimento do contrato. Falha na prestação dos serviços não evidenciada, tendo em vista a licitude dos descontos. Manutenção da sentença. Negado provimento ao recurso. (TJ-RJ - APL: 01697150820188190001, Relator: Des(a). EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS, Data de Julgamento: 12/02/2020, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-02-14)” (grifos nossos). Não restando assim dúvida que frente ao contexto probatório dos autos, não cabe falar em violação aos artigos 166 e 169, ambos do Código Civil, dado que o negócio não se caracteriza como nulo frente à ratificação da anuência da parte autora, que cabalmente restou demonstrada nos autos. Isto posto, por tudo mais que dos autos consta e preceitos atinentes à espécie, REJEITO OS PEDIDOS DA PARTE AUTORA e declaro extinto o processo com resolução de mérito, fazendo-o com base no art. 487, I, do novo Código de Processo Civil. Torno sem efeitos a decisão de ID 33626019 que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela. Condeno o autor em custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ressalvada a suspensão da sua exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita, que ora concedo ao requerente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as necessárias baixas. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos
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Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Parnaíba Sede Cível Avenida São Sebastião, 1733, Nossa Senhora de Fátima, PARNAÍBA - PI - CEP: 64202-020 PROCESSO Nº: 0804058-54.2023.8.18.0123 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Transporte de Pessoas, Abatimento proporcional do preço, Cancelamento de vôo] INTERESSADO: CARMEN OJEDA INTERESSADO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. INTIMAÇÃO INTIMO a parte devedora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário da condenação (art. 52, IV, da Lei n.º 9.099/95), advertindo-a de que, em não sendo efetuado no prazo assinado, ao montante será acrescido multa de 10 % (dez por cento), com a consequente expedição de mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 1.º, do CPC). PARNAÍBA, 21 de maio de 2025. ZULEIDE SILVA BACELAR DE ANDRADE JECC Parnaíba Sede Cível