Alexandre Cerqueira Da Silva

Alexandre Cerqueira Da Silva

Número da OAB: OAB/PI 004865

📋 Resumo Completo

Dr(a). Alexandre Cerqueira Da Silva possui 108 comunicações processuais, em 76 processos únicos, com 29 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRF1, TRT16, TJPB e outros 6 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 76
Total de Intimações: 108
Tribunais: TRF1, TRT16, TJPB, TRF3, TRT22, TJBA, TJMA, TRT19, TJPI
Nome: ALEXANDRE CERQUEIRA DA SILVA

📅 Atividade Recente

29
Últimos 7 dias
61
Últimos 30 dias
108
Últimos 90 dias
108
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (33) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (12) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 108 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRESIDENTE DUTRA Endereço: Fórum Eurico Gaspar Dutra - Rua CT 11, QD 17, N 38, Colina Park 1, Presidente Dutra-MA CEP: 65.760-000 Telefone: (99) 2055-1568 / 2055-1567 Email: turmarecursal_pdut@tjma.jus.br Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvturmarecursalpdut RECURSO INOMINADO nº 0800268-93.2021.8.10.0078 RECORRENTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado do(a) RECORRENTE: EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU - MG80702-A RECORRIDO: RITA PEREIRA DA SILVA Advogados do(a) RECORRIDO: ALEXANDRE CERQUEIRA DA SILVA - PI4865-A, JOSIVALDO NOBERTO DE LIRA - MA12638-S RELATOR: JOÃO VINÍCIUS AGUIAR DOS SANTOS DESPACHO Vistos. O presente processo será julgado em sessão virtual por esta Turma Recursal, consoante artigos 341 a 352 do RITJ-MA, na sessão com início às 15 horas do dia 14 de julho de 2025 e finaliza sete dias corridos após a abertura da sessão, encerrando a sessão às quinze horas do dia 21 de julho de 2025, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, conforme o artigo 346, § 2º, do RITJ-MA. Para a hipótese de envio de arquivo de sustentação oral "[...] fica facultado à Procuradoria Geral de Justiça, à Procuradoria Geral do Estado, à Defensoria Pública, ao(as) advogados(as) e demais habilitados (as) nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual.", nos termos dos artigos 345-A da Resolução-GP 62023. Intimem-se as partes, advertindo aos(às) advogados(as) que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo de até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão Virtual para que o processo seja retirado de pauta para julgamento presencial por videoconferência, em conformidade com o artigo 346, §1º do RITJ-MA. Em caso de pedido de retirada de pauta do processo da sessão virtual, as partes ficam já intimadas para pauta de sessão por videoconferência designada para 31 de julho de 2025, às 14h30min. Aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo de até 24 horas úteis antes do horário previsto para abertura da sessão por videoconferência, conforme PORTARIA-GP - 11222016, por meio de requerimento nos autos com disponibilização de email e telefone ou cadastre o pedido via portal do Tribunal de Justiça do Maranhão no link http://www.tjma.jus.br/sustentacao-oral/tj. As petições ou cadastro no portal com pedido de sustentação oral ficam já deferidos, desde que peticionados no prazo. Segue link e orientações de acesso à sala de videoconferência da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra: Link: https://www.tjma.jus.br/link/turmarecursalpdut Orientações acesso: 1) Clicar no link; 2) Colocar identificação pelo "nome" e clicar em "pedir para participar; 3) Ativar microfone e câmera; 4) O navegador compatível com sistema de WebConferência do TJMA é o Google Chrome, que deve estar atualizado. 5) Podem ser utilizados quaisquer dispositivos com internet adequada: computador, notebook, celular, tablete, dentre outros. Cumpra-se. Serve o presente despacho de intimação. Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema. JOÃO VINÍCIUS AGUIAR DOS SANTOS Juiz de Direito e Relator Titular 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra
  3. Tribunal: TJMA | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801449-27.2024.8.10.0078 – BURITI BRAVO Apelante: Município de Buriti Bravo Procurador: Dr. Shaymmon Emanoel Rodrigues de Moura Sousa OAB- PI5446-A Apelada: Samara Aparecida Ferreira da Silva Advogado: Drs. Alexandre Cerqueira – OAB-MA 22.858-A Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha Vistos, etc. Trata-se de apelação interposta por Município de Buriti Bravo contra sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Buriti Bravo (nos autos da reclamação trabalhista de mesmo número, proposta em seu desfavor por Samara Aparecida Ferreira da Silva), que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o Município de Buriti Bravo a pagar à requerente os valores devidos a título de FGTS não recolhido no período de 01 de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2020, observado o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32. Nas razões recursais, após breve resumo da lide, o apelante defende em suma a validade da contratação temporária da apelada, afastando, pois, o direito ao depósito do FGTS, daí requerer provimento ao recurso para reformar a sentença recorrida, julgando improcedentes os pedidos iniciais. As contrarrazões foram apresentadas no Id. 44583073 Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça absteve-se de opinar, por entender ausente interesse púbico tutelável. É o relatório. Decido. A apelação é tempestiva e atende aos demais requisitos de admissibilidade, razões pelas quais dela conheço. Pois bem. Dos autos, verifico enquadrar-se o recurso na hipótese de que trata o art. 932, inciso IV, “a” e “b”, do CPC, pelo que merece julgamento imediato do mérito recursal, para que sejam, desde logo, desprovido recurso, por haver compatibilidade do decreto sentencial com entendimento dominante expresso jurisprudencialmente por esta Corte de Justiça e pelos Tribunais Superiores. Esclareço, por primeiro, que os poderes atribuídos pelo art. 932, do CPC, ao relator representam mecanismo legal que procura dar efetividade ao processo com maior celeridade, sem, contudo, mitigar direito individual e contrariar princípios de direito processual e a própria constituição. Vem, portanto, possibilitar a prestação da tutela jurisdicional justa, permitindo resposta rápida na resolução da crise. Todavia, embora se trate de decisão unipessoal célere, não há ofensa a direitos individuais, processuais e constitucionais, por ser sua aplicação admissível, apenas, nas hipóteses taxativamente previstas em lei. Tampouco não há cogitar-se em violação ao princípio da colegialidade, mormente quando, com interposição de agravo interno, fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão da reapreciação da matéria pelo órgão colegiado. A pretensão recursal deduzida não merece acolhida. É que, da análise dos autos, verifico cuidar de demanda trabalhista, proposta em face do apelante, ante a contratação nula da apelada, para o exercício da função recepcionista, sem que houvesse sequer o pagamento regular dos salários, tampouco houve o recolhimento de valores afetos ao FGTS; não tendo o Município de Buriti Bravo, por sua vez, sequer se desincumbido de demonstrar a legalidade da contratação para que se eximisse da condenação sofrida. Isso porque, interpretando o disposto no art. 37, inciso IX da Constituição Federal, por ocasião do julgamento do RE658.026/MG, sob a relatoria do ministro Dias Tofoli, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese segundo a qual "para que se considere válida a contratação temporária, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários, permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração". Desse modo, não tendo o recorrente se desincumbido do ônus da prova, forçoso reconhecer o direito do apelado ao FGTS no período almejado, vez que a declaração de nulidade do contrato por ter sido realizado ao arrepio do art. 37, inciso II, da Constituição Federal não exime a Fazenda Pública apelante de pagar pelos depósitos não realizados na conta vinculada do referido fundo de garantia, conforme o art. 19-A da Lei nº 8.036/90 e as Súmulas 466 do STJ e 363 do TST asseguram ao servidor público não aprovado em concurso público o direito ao recebimento da referida verba em conta vinculada, senão vejamos: Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário. Súmula 466, STJ.O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público. Súmula 363, TST.A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 765320 RG, reconhecendo a repercussão geral do tema em análise, entendeu que a contratação de servidor em desconformidade com a exigência constitucional de concurso público não gera direitos, salvo em relação à percepção dos salários do período trabalhado e ao levantamento dos depósitos do FGTS, in verbis: ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria.(RE 765320 RG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016 ) No mesmo sentido é o verbete da Súmula 466 do STJ, senão vejamos: Súmula 466 do STJ. O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público. Ainda, na mesma linha de raciocínio, tem entendido esta Egrégia Corte de Justiça: APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO REJEITADA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE CONFIGURADA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COMPROVADA. RECOLHIMENTO DO FGTS. DEVIDO. I - Não há que se falar em suspensão do processo, tendo em vista que este feito não depende do julgamento da Ação de Obrigação de Fazer nº 397/2013 ajuizada pelo Município de Coroatá em face do ex-prefeito municipal. Preliminar rejeitada. II - A contratação irregular de servidor gera para o contratado o direito a receber os valores referentes ao FGTS. Súmula nº 466 do STJ. III - Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, o pagamento das verbas salariais é obrigação da Administração. IV - Nos termos do art. 373, II, do CPC/2015, compete ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. V - Na hipótese de cobrança de crédito relativo à FGTS em face da Fazenda Pública deve ser aplicada a prescrição quinquenal, no termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, em razão de se tratar de norma especial. (ApCiv 0016532018, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 19/04/2018 , DJe 25/04/2018). AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO. CONTRATO NULO. FGTS E SALDO DE SALÁRIO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Litígio que versa sobre contratação nula com a administração pública é da competência da Justiça Comum e não do Trabalho, pois pressupõe a análise de vínculo administrativo. Matéria pacífica na jurisprudência do STF. 2. Em caso de contratação nula com a administração pública, a parte tem direito ao saldo de salário e aos depósitos do FGTS. Sumula 466 do STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (TJ-MA - AGR: 0235812014 MA 0000179-40.2013.8.10.0125, Relator: KLEBER COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 11/06/2014, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/06/2014) ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. PROFESSOR. NULIDADE DO CONTRATO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. NÃO CUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL DO CONCURSO PÚBLICO. ART. 37, II DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. SÚMULA Nº 363 DO TST. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNANIMIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento que nos casos de contrato de trabalho com regime jurídico administrativo e realizados sem concurso público serão apreciados pela Justiça Comum, matéria inclusive que fora objeto de Recurso Especial com reconhecimento de repercussão geral. 2. O ingresso no serviço público com o advento da Constituição da República de 1998 ocorre por meio de concursos de provas e títulos 3. A decisão monocrática não merece qualquer reparo, não havendo de se acolher a tese levantada pelo apelante quanto à improcedência dos pedidos, especialmente porque o contrato foi considerado nulo, sendo devido apenas eventual saldo de salários e as verbas do FGTS. 4. Aplicação do disposto na Súmula nº 363 do Tribunal Superior do Trabalho. 5. Sentença mantida. 6. Apelo conhecido e improvido. Unanimidade. (TJ-MA - APL: 0169082014 MA 0000417-59.2013.8.10.0125, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 18/08/2014, O juízo a quo não descurou o magistrado sentenciante de pertinentes observações: Quanto ao FGTS, também em sede de repercussão geral, o STF fixou a seguinte tese (RE 596478 – Tema 191): É constitucional o art. 19-A da Lei 8.036/1990, que dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço-FGTS na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o direito ao salário. Ainda em relação ao FGTS, vale mencionar o disposto na Súmula nº 466 do Superior Tribunal de Justiça: “O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público.” Como se vê, a contratação pela Administração Pública, com inobservância às regras constitucionais e legais quanto ao concurso público e à contratação temporária é nula de pleno direito. E ato nulo não gera direito, nem é suscetível de convalidação, a não ser ao saldo de salários e ao FGTS, a fim de evitar enriquecimento sem causa da Administração, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Por esse caminho percorre a doutrina administrativista, valendo destacar os ensinamentos de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo (Direito Administrativo Descomplicado. 25ª edição. Rio de Janeiro: Forense. São Paulo: Método. 2017, p. 577) adiante expostos: Como a anulação retira do mundo jurídico atos com defeito de validade (atos válidos), ela retroage seus efeitos ao momento da prática do ato (ex tunc). Dessa forma, todos os efeitos produzidos pelo ato devem ser desconstituídos. O ato inválido não gera direitos ou obrigações para as partes e não cria situações jurídicas definitivas; ademais, caso se trate de um ato nulo (ato com vício insanável), não é possível sua convalidação. No caso, reconhecido o vínculo laboral entre as partes (ainda que precários), resta clara a obrigação do requerido em cumprir a sua contraprestação ora postulada consistente no pagamento da verba fundiária respectiva. Desse modo, condeno o município requerido a pagar à requerente, a título de FGTS não recolhido no período de janeiro de 2018 a 30 novembro de 2020 e dos salários dos meses de janeiro/2018, dezembro/2018, janeiro/2019, dezembro/2019, janeiro/2020, observado o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32 Do exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, “a” e “b”, do CPC, nego provimento ao recurso, em conformidade com o parecer ministerial. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 3 de julho de 2025. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR
  4. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0829312-46.2021.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Prisão em flagrante] AUTOR: CENTRAL DE FLAGRANTES DE TERESINA, 1ª DELEGACIA ESPECIALIZADA NO ATENDIMENTO À MULHER DE TERESINA, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: ITALO HENRIQUE LEAL DIAS DESPACHO REGIME DE MUTIRÃO Considerando a realização de mutirão processual designado para o mês de agosto no âmbito deste Juízo, ANTECIPO a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO nos presentes autos, para o dia 15 de agosto de 2025, às 15h00min., para oitiva da vítima, de duas testemunhas da defesa e interrogatório do acusado. Intimem-se a vítima e o acusado nos endereços fornecidos pelo Ministério Público (ID 72687301). Em observância à Portaria n° 1381/2022 – PJPI/TJPI/SECPRE, de 28 de abril de 2022, a audiência acima designada será presencial e por videoconferência, pela plataforma MICROSOFT TEAMS, devendo as partes informar nos autos, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes da data da audiência, e-mail ou whatsapp para que o link da audiência seja encaminhado. A vítima, as testemunhas e o acusado podem entrar em contato com a Secretaria, através do telefone (86) 3230-7951 (WhatsApp), para fornecer seu e-mail e/ou whatsapp. Por ocasião da intimação da vítima, das testemunhas e do acusado, deverá o oficial de justiça pegar e-mail e/ou whatsapp deles. A vítima, as testemunhas e o acusado poderão comparecer na sala de audiências do Juizado da Maria da Penha (Praça Des. Edgar Nogueira, S/N, 4º andar, Centro Cívico, Cabral, CEP 64.000-830, Teresina/PI, Fórum Cível e Criminal Des. Joaquim de Sousa Neto). Intimem-se. Cientifiquem-se e intimem-se o Órgão Ministerial, bem como a Defesa. Cumpra-se. Teresina, data e assinatura registradas no sistema. MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular do Juízo Auxiliar nº 4 da Comarca de Teresina/PI 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina/PI
  5. Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO RAIMUNDO NONATO ATOrd 0001018-09.2020.5.22.0102 AUTOR: ECV RÉU: MUNICIPIO DE SAO LOURENCO DO PIAUI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f885dbd proferido nos autos. DESPACHO  Considerando a manifestação do reclamado, constante no documento de id. e3b95cd, verifica-se o cumprimento da obrigação de fazer, conforme demonstrado no contracheque juntado aos autos sob o id. e5c1daf. Diante disso, determino o desbloqueio dos valores anteriormente retidos nas contas do Município e do atual gestor, bem como revogo a multa imposta na decisão de id. 72118a2. Encaminhem-se os autos ao Setor de Cálculos, para que sejam efetuadas as devidas deduções, em razão do cumprimento da obrigação de fazer no mês de junho. Cumpra-se. SAO RAIMUNDO NONATO/PI, 04 de julho de 2025. GUSTAVO RIBEIRO MARTINS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MUNICIPIO DE SAO LOURENCO DO PIAUI
  6. Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO RAIMUNDO NONATO ATOrd 0001018-09.2020.5.22.0102 AUTOR: ECV RÉU: MUNICIPIO DE SAO LOURENCO DO PIAUI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f885dbd proferido nos autos. DESPACHO  Considerando a manifestação do reclamado, constante no documento de id. e3b95cd, verifica-se o cumprimento da obrigação de fazer, conforme demonstrado no contracheque juntado aos autos sob o id. e5c1daf. Diante disso, determino o desbloqueio dos valores anteriormente retidos nas contas do Município e do atual gestor, bem como revogo a multa imposta na decisão de id. 72118a2. Encaminhem-se os autos ao Setor de Cálculos, para que sejam efetuadas as devidas deduções, em razão do cumprimento da obrigação de fazer no mês de junho. Cumpra-se. SAO RAIMUNDO NONATO/PI, 04 de julho de 2025. GUSTAVO RIBEIRO MARTINS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - E.C.V.
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1032924-70.2024.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1032924-70.2024.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: JUARDAN DA SILVA BENEVIDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: VICTOR ABRAAO CERQUEIRA GUERRA - PI16028-A e ALEXANDRE CERQUEIRA DA SILVA - PI4865-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR(A):DANIELE MARANHAO COSTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (RELATORA): Trata-se de apelação interposta por JUARDAN DA SILVA BENEVIDES da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Piauí, que o condenou à pena de 2 (dois) anos de reclusão,em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direito: prestação de serviços à comunidade, prelo prazo da condenação; e b) prestação pecuniária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão da prática do crime de contrabando (art. 334-A, § 1º, I, do CP). De acordo com a inicial acusatória (Id n. 427574532): JUARDAN DA SILVA BENEVIDES, ora denunciado, de maneira livre e consciente da sua conduta, na data de 17/08/2024, por volta das 10h, no ponto intermediário da Rodovia Estadual PI-113 – no trecho entre Teresina/PI e José de Freitas/PI, contrabandeou mercadoria proibida pela legislação pátria, consistente em 57.750 (cinquenta e sete mil, setecentos e cinquenta) pacotes de cigarros de origem estrangeira, da marca Manchester, sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), através do veículo caminhão trator de placas KLBA4A63, um semirreboque de placas NMT0G84 e, um semirreboque de placas NMT0B72. A conduta do denunciado amolda-se ao tipo penal previsto no art. 334-A do Código Penal. Em suas razões de apelação (Id n. 430388661), o acusado requer somente a redução do valor da pena substitutiva de prestação pecuniária ao fundamamento de que não possui condições financeiras para o pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A Procuradoria Regional da República apresentou parecer, opinando pelo provimento da apelação (Id 430627257). É o relatório. Sigam os autos ao exame da e. revisora, que pedirá a designação de dia para o julgamento (art. 613, I, CPP). PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (RELATORA): Conforme relatado, o acusado Juardan da Silva foi condenado à pena de 2 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida no regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direito: prestação de serviços à comunidade, prelo prazo da condenação; b) prestação pecuniária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão da prática do crime de contrabando, previsto no art. 334-A, § 1º, I, do CP, consubstanciado, segundo a denúncia, no contrabando de 57.750 (cinquenta e sete mil, setecentos e cinquenta) pacotes de cigarros de origem estrangeira, da marca Manchester, sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). Feito juízo de prelibação do presente recurso de apelação, verificam-se presentes seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Não há questionamento sobre a materialidade e autoria dos fatos. A apelação limita-se ao pleito de redução do valor da pena de prestação pecuniária imposta em substituição à pena privativa de liberdade, ao fundmaento de que o réu não possui condições financeiras para o pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Quanto ao ponto, a sentença assim consignou (Id 427574562): 1ª FASE: Quanto às circunstâncias judiciais (art. 59 do CP), valoro negativamente a culpabilidade, em razão da quantidade de cigarros apreendida e do valor apurado pelo Polícia Federal (aproximadamente dois milhões e oitocentos mil reais). Portanto, havendo um circunstância negativa, fixo a pena-base no patamar de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão. 2ª FASE: o réu é tecnicamente primário. De outro lado, reconheço a atenuante da confissão. Nesse contexto, fixo a pena intermediária/provisória em 2 anos, respeitando-se a súmula 231 do STJ. 3ª FASE: não existem causas de aumento e/ou diminuição, razão pela qual a penal final é de 2 (dois) anos de reclusão. O crime ora em julgamento não prevê no seu preceito secundário a pena de multa. REGIME INICIAL: considerando a pena aplicada, apesar de reconhecer uma circunstância judicial desfavorável, tenho que no caso mostra-se suficiente à fixação do regime inicial aberto. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO: Com base nos mesmos fundamentos supra, e no art. 44 do CP, tenho como socialmente recomendável a conversão em penas restritivas de direito: a) prestação de serviços à comunidade, pelo prazo da condenação; b) prestação pecuniária no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), considerando a renda informada pelo réu. No caso em apreço, assiste razão ao apelante, pois o valor da pena de prestação pecuniária mostrou-se desproporcional (R$ 5.000,00), já que, em análise aos elementos de informação colhidos na fase e investigação policial, e na fase judicial, o acusado exerce a profissão de motorista de caminhão, e que, além dele a sua família é formada pela sua esposa e por mais 3 (três) filhos, sendo que a sua esposa e a sua filha são diabéticas, e a sua renda familiar gira em torno de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), conforme as informações colhidas nas audiências de custódia e de instrução e julgamento (Id’s 427574481 e 427574564). Registre-se, ademais, que, apesar do grande quantitativo de cigarros apreendidos e, por conseguinte, do alto valor da carga, a mercadoria não era de propriedade do réu, tendo sido apenas contratado para fazer o transporte dos produtos de origem ilícita, pelo qual receberia o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) Confira-se, sobre a questão, as declarações prestadas, em sede de inquérito, pelo policial rodoviário federeal que realizou a prisão em flagrante do réu (Id. 427574470 - fl. 4): QUE JUARDAN manteve silencio acerca dos nomes de quem o tivera contratado para realizar o transporte, ou mesmo a quem ele devesse fazer a entrega daquela carga de cigarros contrabandeada, que, numa apuração preliminar, consistia no cálculo feito por volumetria num total de 1.155 caixas de cigarros da marca Manchester QUE contou que receberia a quantia de dez mil reais pelo transporte daquela carga de cigarros contrabandeada – sem contar quem o tivera feito tal promessa -, a par dizer que, apesar do risco, para ele era mais compensador do que fazer transporte de soja, pois recebe normalmente apenas o valor de dois mil reais por cada carga transportada. Ademais, o caminhão do acusado foi apreendido em decorrência de outra conduta de contrabando de cigarros, ocorrida 2 (dois) meses antes dos fatos analisados nestes autos, razão pela qual se deduz que estaria desprovido de meios para continuar exercendo licitamente a mesma profissão. Ante o exposto, dou provimento à apelação do acusado, para reduzir a sua pena de prestação pecuniária para 1 (um) salário-mínimo. É como voto. Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 2ª INSTÂNCIA TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO GAB 31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA APELAÇÃO CRIMINAL (417) 1032924-70.2024.4.01.4000 VOTO REVISOR A Exma Sra Desembargadora Federal Solange Salgado da Silva (Revisora): Após a análise dos autos, nada tenho a acrescentar ao relatório. A e. Relatora vota para dar provimento ao recurso de apelação de JUARDAN DA SILVA BENEVIDES para reduzir a pena de prestação pecuniária para 1 (um) salário-mínimo. Constata-se que o apelante foi condenado à pena de 2 (dois) anos de reclusão, pela prática do crime previsto no art. 334-A, §1º, I, do CP (contrabando de cigarros). A materialidade, a autoria delitiva e o elemento subjetivo do tipo (dolo) estão devidamente demonstradas pelas provas carreadas aos autos, conforme delineado na sentença condenatória (ID 427574562). Em suas razões recursais (ID 430388661) o apelante pugna I) pela redução do valor da prestação pecuniária para um salário-mínimo; e II) concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, haja vista que o apelante não possui meios de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família. Compulsando a íntegra dos autos, não divirjo dos fundamentos lançados no acurado voto da eminente Relatora, para dar provimento ao recurso. A pena de prestação pecuniária (que não se confunde com a pena pecuniária - multa), embora não esteja atrelada a pena privativa de liberdade imposta, com esta deve guardar proporcionalidade. Além disso, deve atender aos limites estabelecidos no art. 45, § 1° do Código Penal, segundo o qual, a prestação pecuniária a ser fixada pelo juiz, não pode ser inferior a l (um) salário-mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários-mínimos; deve ser suficiente para a prevenção e reprovação do delito praticado; bem como deve levar em conta a situação econômica do réu, a fim de que possa viabilizar seu cumprimento. No caso, verifica-se que a prestação pecuniária imposta não guardou a devida proporcionalidade com o quantum da pena restritiva de liberdade que foi substituída, qual seja, 2 (dois) anos de reclusão, bem como não observou a situação financeira do réu. O apelante afirmou em seu interrogatório que exerce a profissão de motorista de caminhão, auferindo renda em torno de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e que possui esposa e 3 (três) filhos, sendo dois deles diabéticos. A sentença, ao fixar o valor da prestação pecuniária em R$5.000,00 (cinco mil reais) não teceu qualquer consideração, a partir de elementos concretos, acerca da capacidade econômica do apelante. Nesse cenário, nos termos do art. 59 do CP, como necessário e suficiente à prevenção e reprovação do crime, bem como proporcional à pena privativa de liberdade imposta e observando-se a situação financeira do réu, (considerando as informações prestadas pelo réu em seu interrogatório), acompanho a Relatora para reduzir o valor da prestação pecuniária para 1 (um) salário-mínimo, tendo como referência o valor vigente à época do cumprimento da pena. O apelante pugna ainda pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 e seguintes do CPC. Constata-se que o réu, ora apelante, sempre foi representado por advogado particular (Dr. ALEXANDRE CERQUEIRA DA SILVA) e não se encontrou nos autos (i) declaração de hipossuficiência econômica subscrita por esse réu ou (ii) procuração que autorize assinar declaração de hipossuficiência econômica, que deve constar de cláusula específica, consoante exige o art. 105, caput, CPC, aplicado subsidiariamente (art. 3º do CPP), lembrando que a única procuração assinada em 19/08/2024 (ID 427574487), não contém essa cláusula específica. Também (iii) não se encontrou elementos de prova que denotem essa hipossuficiência à data do requerimento trazido pela primeira vez nas razões de apelação. Assim, é de se indeferir o pedido de gratuidade da justiça requerido pelo apelante JUARDAN DA SILVA BENEVIDES. Nada impede que, posteriormente, o pleito da gratuidade seja novamente requerido ao Juízo da Execução Penal e então porventura novamente analisado. Por todo o exposto: 1) Acompanho a Relatora para dar provimento ao recurso de JUARDAN DA SILVA BENEVIDES, para reduzir a pena de prestação pecuniária para 1 (um) salário-mínimo. 2) E nego provimento ao pedido de gratuidade da justiça requerido pelo apelant. É o voto revisor. Desembargadora Federal SOLANGE SALGADO DA SILVA Revisora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417)1032924-70.2024.4.01.4000 APELANTE: JUARDAN DA SILVA BENEVIDES Advogados do(a) APELANTE: ALEXANDRE CERQUEIRA DA SILVA - PI4865-A, VICTOR ABRAAO CERQUEIRA GUERRA - PI16028-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) EMENTA PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. ART. 334-A, §1º, I, DO CP. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA SUBSTITUTIVA. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pela defesa do réu contra sentença que o condenou à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos: i) prestação de serviços à comunidade, prelo prazo da condenação; ii) prestação pecuniária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão da prática do crime de contrabando, previsto no art. 334-A, § 1º, I, do CP, consubstanciado no contrabando de 57.750 (cinquenta e sete mil, setecentos e cinquenta) pacotes de cigarros de origem estrangeira. 2. Não há questionamento sobre a materialidade e autoria dos fatos. A apelação limita-se a pleitear a relação à redução do valor da pena substitutiva de prestação pecuniária, ao fundamento de que o réu não possui condições financeiras para o pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3. No caso em apreço, assiste razão ao apelante, pois o valor da pena de prestação pecuniária imposta na sentença afigura-se desproporcional, já que, em análise aos elementos de informação colhidos na fase e investigação policial, e na fase judicial, o acusado exerce a profissão de motorista de caminhão. Ademais, sua família nuclear é formada pela esposa e por mais 3 (três) filhos, girando sua renda mensal em torno de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), conforme as informações colhidas nas audiências de custódia e de instrução e julgamento. 4. Além disso, apesar do grande quantitativo de cigarros apreendidos e, por conseguinte, do alto valor da carga, a mercadoria não era de propriedade do réu, tendo sido apenas contratado para fazer o transporte dos produtos de origem ilícita, pelo qual receberia o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) 5. Apelação do réu provida para reduzir a pena de prestação pecuniária para 1 (um) salário mínimo. ACÓRDÃO Decide a Décima Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora. Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora
  8. Tribunal: TRT16 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: JOSE EVANDRO DE SOUZA RORSum 0016515-62.2024.5.16.0014 RECORRENTE: AGROPECUARIA LAGOA DO MEIO LTDA. RECORRIDO: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA LIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2e6ef54 proferida nos autos. DECISÃO Vistos e etc... Conforme decisão proferida pelo Ministro Gilmar Mendes, relator do ARE 1.532.603, datada de 14 de abril de 2025, foi determinada a suspensão nacional de todos os processos que tratem das questões relacionadas ao Tema 1389, nos termos do artigo 1.035, §5º, do CPC. O e. STF reconheceu a repercussão geral do Tema 1389, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.532.603, que versa sobre: (1) a competência da Justiça do Trabalho para julgar causas que discutem fraude em contratos civis/comerciais de prestação de serviços; (2) a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para essa finalidade; e (3) o ônus da prova em casos de alegação de fraude na contratação. O relator destacou que a controvérsia tem gerado insegurança jurídica, com decisões da Justiça do Trabalho que, em alguns casos, contrariam a orientação do STF, especialmente após o julgamento da ADPF 324, que reconheceu a constitucionalidade de diferentes formas de organização produtiva, incluindo a contratação de trabalhadores autônomos. A suspensão nacional visa evitar a multiplicação de decisões divergentes, promover a segurança jurídica e permitir que o STF defina parâmetros uniformes para a análise de casos semelhantes. Considerando que o presente processo discute a licitude de contrato de prestação de serviços autônomos e a existência de vínculo empregatício, com questionamentos sobre a distribuição do ônus da prova e a configuração de fraude trabalhista, a matéria se enquadra no âmbito do Tema 1389. Portanto, em observância à determinação do STF, impõe-se a suspensão do processamento deste feito até o julgamento definitivo do ARE 1.532.603. Ciência às partes. d.mg SAO LUIS/MA, 02 de julho de 2025. JOSE EVANDRO DE SOUZA Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - AGROPECUARIA LAGOA DO MEIO LTDA.
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