Alexandre Cerqueira Da Silva
Alexandre Cerqueira Da Silva
Número da OAB:
OAB/PI 004865
📋 Resumo Completo
Dr(a). Alexandre Cerqueira Da Silva possui 108 comunicações processuais, em 76 processos únicos, com 29 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRT22, TJBA, TJMA e outros 6 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
76
Total de Intimações:
108
Tribunais:
TRT22, TJBA, TJMA, TRF1, TJPB, TRT19, TRF3, TRT16, TJPI
Nome:
ALEXANDRE CERQUEIRA DA SILVA
📅 Atividade Recente
29
Últimos 7 dias
61
Últimos 30 dias
108
Últimos 90 dias
108
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (33)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (12)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 108 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT16 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DOS PATOS ATOrd 0016652-49.2021.5.16.0014 AUTOR: CARLOS VINICIUS PEREIRA CRUZ RÉU: MUNICIPIO DE BURITI BRAVO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 398d5ed proferido nos autos. CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o município reclamado opôs, tempestivamente, impugnação à conta de liquidação 01/07/2025, eis que ciente em 23/06/2025, com prazo findo em 16/07/2025. Cícero Pereira dos Santos Analista Judiciário DESPACHO: 1. Recebo a impugnação apresentada. 2. Notifique-se a parte reclamante para contraminutar a impugnação à conta de liquidação, no prazo legal, querendo. 3. Vencido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para julgamento da impugnação recebida. SAO JOAO DOS PATOS/MA, 02 de julho de 2025. YURI HEIDER CARVALHO FERREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS VINICIUS PEREIRA CRUZ
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800043-69.2024.8.18.0135 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Anulação] EXEQUENTE: DEISE DIAS OLIVEIRA EXECUTADO: PIAUI SECRETARIA DE SAUDE e outros DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial movida por DEISE DIAS OLIVEIRA em desfavor de PIAUÍ SECRETARIA DE SAÚDE e ESTADO DO PIAUÍ, todos qualificados nos autos. A sentença proferida em ID 66877098 julgou procedente a presente execução, determinando que o pagamento fosse realizado por meio de precatório. Naquela oportunidade, restou consignado: "sem honorários uma vez que não houve oposição à presente execução". Tal determinação referia-se expressamente aos honorários de sucumbência, com base no art. 1º-D da Lei 9.494/97. Posteriormente, a parte Exequente, por meio de seu advogado, requereu a expedição de PRECATÓRIO no valor total da condenação, com o destaque dos honorários advocatícios, conforme contrato acostado aos autos, solicitando que fizessem parte de precatório autônomo. É fundamental distinguir os honorários de sucumbência, que foram negados na sentença em face da Fazenda Pública, dos honorários contratuais. Os honorários contratuais, quando pleiteado o destaque, não representam nova condenação ou acréscimo ao débito principal da Fazenda Pública, mas sim uma dedução do valor devido ao credor principal (exequente) a ser pago diretamente ao seu patrono, conforme pactuado em contrato. A finalidade do destaque é assegurar o recebimento dos honorários pelo advogado diretamente da fonte pagadora, sem onerar adicionalmente o devedor. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que "é possível o destaque dos honorários contratuais em favor dos advogados mediante a juntada, antes da expedição do precatório, do contrato de prestação de serviços profissionais, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994". Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. NECESSIDADE DE JUNTADA DO CONTRATO ANTES DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO OU RPV. 1 . Consoante o entendimento do STJ, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994, é possível o destaque dos honorários contratuais em favor dos advogados mediante a juntada, antes da expedição do precatório, do contrato de prestação de serviços profissionais, mas não a expedição autônoma de requisição de pequeno valor ou precatório. 2. Hipótese em que a parte recorrente formulou o pedido de destaque dos honorários contratuais (apresentando contrato de cessão) após a expedição do precatório. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no RMS: 66977 RJ 2021/0231218-0, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 20/11/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2023) No presente caso, o contrato de honorários já encontra-se acostado aos autos, e o precatório ainda não foi expedido. Dessa forma, o requisito temporal para o destaque foi devidamente atendido. Contudo, quanto ao pleito de expedição de precatório autônomo para os honorários advocatícios, este não se mostra cabível. A jurisprudência do STJ é clara ao estabelecer que, embora o destaque seja possível, não há previsão para a expedição autônoma de requisição de pequeno valor ou precatório para os honorários advocatícios. o destaque deve ser realizado no precatório principal a ser expedido em nome da exequente. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de destaque dos honorários advocatícios contratuais em favor do patrono ALEXANDRE CERQUEIRA DA SILVA, OAB/PI nº 4.865, nos termos do contrato de honorários acostado aos autos (ID 72652661). INDEFIRO o pedido de expedição de precatório autônomo para os honorários advocatícios, devendo o destaque ser realizado no precatório a ser expedido em nome da exequente DEISE DIAS OLIVEIRA. EXPEÇA-SE o Precatório em favor da parte exequente DEISE DIAS OLIVEIRA, no valor total da condenação, com a indicação expressa do destaque dos honorários advocatícios contratuais a serem pagos diretamente ao advogado ALEXANDRE CERQUEIRA DA SILVA, na proporção estabelecida no contrato apresentado. Encaminhem-se os autos à Central Estadual de Expedição de Precatórios – CEEP para a expedição do precatório. Após, DETERMINO O ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO do feito enquanto a requisição de pagamento é processada e o pagamento é efetivado. Cumpra-se. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí-PI, em substituição
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Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL E/OU RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0801166-38.2023.8.10.0078 RECORRENTE: MUNICIPIO DE BURITI BRAVO PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogados do(a) APELADO: DANIEL FURTADO VELOSO - MA8207-A, SHAYMMON EMANOEL RODRIGUES DE MOURA SOUSA - PI5446-A, TACIA HELENA NUNES CAVALCANTE - PI5454-A RECORRIDO: ROBSON DA SILVA MARTINS PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogados do(a) APELANTE: ALEXANDRE CERQUEIRA DA SILVA - PI4865-A, JOSIVALDO NOBERTO DE LIRA - MA12638-S I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte recorrida acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial e/ ou Recurso Extraordinário. São Luís/MA, datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO 4.0 - EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS PROCESSO Nº 0801011-06.2021.8.10.0078 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUTOR: GREGORIO BORGES DA SILVA PARTE RÉ: REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. São Luís/MA, 01/07/2025 FRANCILENE BATISTA GALVAO CASTRO Secretaria Extraordinária Provimento 22/2018 – CGJ/MA e Portaria-CGJ – 1486/2025i i
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Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoEstado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0801769-48.2022.8.10.0078. Requerente(s): ADILSON RODRIGUES DE SOUSA. Advogados do(a) EXEQUENTE: ALEXANDRE CERQUEIRA DA SILVA - PI4865, JOSIVALDO NOBERTO DE LIRA - MA12638-A Requerido(a)(s): MUNICIPIO DE BURITI BRAVO. Advogados do(a) EXECUTADO: DANIEL FURTADO VELOSO - MA8207-A, SHAYMMON EMANOEL RODRIGUES DE MOURA SOUSA - PI5446-A SENTENÇA Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, envolvendo as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos, em que a parte executada, ora impugnante, alega excesso de execução já que sendo segundo seus cálculos o valor devido é de R$ 5.270,51 (cinco mil, duzentos e setenta reais e cinquenta e um centavos). Devidamente intimada, a parte impugnada concordou com os cálculos apresentados pelo impugnante (id. 145629463) Pois bem. Considerando a manifestação do exequente informando a aceitação dos cálculos apresentados pelo executado, forçoso se faz registrar o não vislumbre pretensão resistida neste incidente executivo. Assim, sem delongas, acolho a presente impugnação para reconhecer como devido à parte autora de R$ 5.270,51 (cinco mil, duzentos e setenta reais e cinquenta e um centavos). Sem custas e sem honorários. Expeça-se Requisição de Pequeno Valor – RPV em favor do requerente no valor de R$ 5.270,51 (cinco mil, duzentos e setenta reais e cinquenta e um centavos) diretamente ao Município de Buriti Bravo/MA para que satisfaça o crédito executado no prazo de 02 (dois) meses, sob pena de bloqueio via sisbajud. O cumprimento da presente decisão deve observar a Resolução TJMA nº. 102017, que disciplina a expedição, o processamento e o pagamento de precatórios e requisições de pequeno valor. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Buriti Bravo (MA), data do sistema PJe. CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo/MA
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Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoEstado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0801769-48.2022.8.10.0078. Requerente(s): ADILSON RODRIGUES DE SOUSA. Advogados do(a) EXEQUENTE: ALEXANDRE CERQUEIRA DA SILVA - PI4865, JOSIVALDO NOBERTO DE LIRA - MA12638-A Requerido(a)(s): MUNICIPIO DE BURITI BRAVO. Advogados do(a) EXECUTADO: DANIEL FURTADO VELOSO - MA8207-A, SHAYMMON EMANOEL RODRIGUES DE MOURA SOUSA - PI5446-A SENTENÇA Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, envolvendo as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos, em que a parte executada, ora impugnante, alega excesso de execução já que sendo segundo seus cálculos o valor devido é de R$ 5.270,51 (cinco mil, duzentos e setenta reais e cinquenta e um centavos). Devidamente intimada, a parte impugnada concordou com os cálculos apresentados pelo impugnante (id. 145629463) Pois bem. Considerando a manifestação do exequente informando a aceitação dos cálculos apresentados pelo executado, forçoso se faz registrar o não vislumbre pretensão resistida neste incidente executivo. Assim, sem delongas, acolho a presente impugnação para reconhecer como devido à parte autora de R$ 5.270,51 (cinco mil, duzentos e setenta reais e cinquenta e um centavos). Sem custas e sem honorários. Expeça-se Requisição de Pequeno Valor – RPV em favor do requerente no valor de R$ 5.270,51 (cinco mil, duzentos e setenta reais e cinquenta e um centavos) diretamente ao Município de Buriti Bravo/MA para que satisfaça o crédito executado no prazo de 02 (dois) meses, sob pena de bloqueio via sisbajud. O cumprimento da presente decisão deve observar a Resolução TJMA nº. 102017, que disciplina a expedição, o processamento e o pagamento de precatórios e requisições de pequeno valor. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Buriti Bravo (MA), data do sistema PJe. CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo/MA
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5017899-73.2024.4.03.6301 / 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MARIA DE OLIVEIRA BASTOS MORAES Advogado do(a) AUTOR: ALEXANDRE CERQUEIRA DA SILVA - PI4865 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Vistos, em sentença. Trata-se de ação proposta por MARIA DE OLIVEIRA BASTOS MORAES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que requer o reconhecimento de período comum para concessão do benefício de aposentadoria por idade. Narra em sua inicial que requereu a concessão do benefício de aposentadoria por idade NB 41/200.684.483-5, em 30/04/2021, indeferido por não ter atingido os requisitos necessários. Aduz que o INSS deixou de considerar o período comum de 01/03/1972 a 28/02/1974, no Estado do Piauí. Citado, o INSS apresentou contestação, alegando preliminarmente a ocorrência de prescrição, requerendo, no mérito, a improcedência da demanda. É o breve relatório. DECIDO. No que diz respeito a prescrição quinquenal, conquanto a mesma não seja preliminar ao mérito, neste momento já se deixa registrado que, em razão de expressa disposição legal, deve ser acolhida, ficando desde já ressaltado que, quando da execução de eventuais cálculos, deverão ser excluídas prestações vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, em caso de procedência do pedido. Passo à análise do mérito. A aposentadoria por Idade. A aposentadoria por idade encontra-se prevista no artigo 48 da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos: “Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) Assim, os pressupostos para a obtenção do benefício pela LBPS são: ser o requerente segurado da Previdência Social; ter a idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos, se for homem, e 60 (sessenta) anos, se for mulher; carência de 180 contribuições, observada a tabela do artigo 142 para o segurado inscrito na Previdência Social até 24/07/1991. Para a concessão de aposentadoria por idade os requisitos necessários - número de contribuições e idade mínima - não precisam ser adquiridos concomitantemente, como se vê da legislação específica: Lei nº 8213/91 Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)Lei nº 10.666/2003 Art. 3o A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial. § 1o Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício. A perda da qualidade de segurado não se traduz em perecimento do direito à aposentadoria por idade, desde que o segurado tenha preenchido todas as condições imprescindíveis à concessão do benefício. Vale dizer, nesta espécie de benefício previdenciário, por exceção, não se requer a qualidade de segurado concomitante ao pedido administrativo. Isto porque a idade necessária para a concessão do benefício em muitos casos virá após o término do período cogente de contribuições. Nada obstante, tendo no passado contribuído com o que exigido em lei, estava apenas a aguardar o implemento dos demais requisitos legais. A corroborar tal entendimento, trago à colação os seguintes julgados do E. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERDA DE QUALIDADE. ART. 102 DA LEI 8.213/91. A perda de qualidade de segurada urbana não importa no perecimento do direito à aposentadoria, se vertidas as 60 (sessenta) contribuições, vier a implementar a idade limite de 60 (sessenta) anos. Precedentes do TFR e do STJ. Recurso conhecido e provido. (Relator: GILSON DIPP - Órgão Julgador: QUINTA TURMA DJ - DATA: 04/10/1999 PG: 00087 RESP 179405/SP - 1998/0046626-6 - ACÓRDÃO Registro no STJ: 199800377808 RECURSO ESPECIAL Número: 174925 UF: SP) PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE - TRABALHADOR URBANO - DECRETO 89.312/84 - PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO - INEXISTÊNCIA. - O benefício previdenciário de Aposentadoria por Idade a Trabalhador Urbano reclama duas condições: a implementação da idade exigida na lei e o recolhimento pela segurada das contribuições previdenciárias exigidas, ainda que sem simultaneidade. - A perda da qualidade de segurado não pressupõe perecimento do direito à aposentadoria por idade. Recurso conhecido e provido. Decisão: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça em, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento. Votaram com o Sr. Ministro Relator os Srs. Ministros, FELIX FISCHER, JOSÉ ARNALDO e GILSON DIPP. Ausente, justificadamente, o Ministro EDSON VIDIGAL. Relator: JORGE SCARTEZZINI (Fonte: DJ - Data de Publicação: 13/11/2000 - PG:00155 Doc.: 4804 - Data da Decisão: 17-10-2000 - Órgão Julgador: QUINTA TURMA Tipo de Doc.: ACÓRDÃO Registro no STJ: 200000717657 RECURSO ESPECIAL Número: 267507 UF: SP) Quanto à carência para a aposentadoria por idade tem-se que, para os segurados inscritos na Previdência Social até 24 de julho de 1991, obedecer-se-á a regra de transição disposta no artigo 142 da Lei 8.213/91. Anotando-se que a aplicação das determinações desta regra deve ser aferida em função do ano de cumprimento da idade mínima, fato gerador do benefício em tela, e não da data do requerimento administrativo. Vale dizer, a partir da idade mínima prevista na tabela, determina-se a carência que o indivíduo tenha de ter atendido para fazer jus ao benefício. Sendo que, se quando do preenchimento do requisito etário, falte ainda o integral cumprimento do requisito de contribuições mínimas, não se requer novo enquadramento pela tabela do artigo 142, com base do requerimento do benefício. Mesmo nestas circunstâncias a determinação da incidência da regra de transição será a idade do indivíduo. Entrementes, sempre se recordando que assim o será somente para aqueles que ingressaram no sistema antes da vigência da lei nº. 8.213/91, portanto inscritos até 24 de julho de 1991, independentemente na manutenção ou não da qualidade de segurado. Já para aqueles que somente se filiaram ao sistema previdenciário após a publicação desta lei, a carência será de acordo com a nova regra, fazendo-se então necessário atender ao mínimo de 180 contribuições. Observando-se que aqueles que complementarem 60 anos de idade após o ano de 2011, já se enquadraram na contribuição mínima de 180 meses, posto que no ano de 2011 a regra de transição alcançou sua totalidade. Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103, em 13 de novembro de 2019, foram introduzidas no ordenamento jurídico novas regras para aposentação sob o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), destinadas aos trabalhadores da iniciativa privada e de municípios sem sistema previdenciário próprio. Para os segurados que já estavam inscritos no RGPS, o legislador estabeleceu diversas regras de transição, insculpidas nos artigos 15 a 18, bem como nos artigos 20 e 21. No que tange à regra de transição para deferimento de aposentadoria por idade, o artigo 18 da EC nº 103/2019 exige idade mínima de 60 anos para mulheres e 65 anos para homens (completados até a entrada em vigor da Emenda), 15 anos de tempo de contribuição para ambos os sexos e carência de 180 (cento e oitenta) meses. Note-se ainda que, especificamente para mulheres, o requisito etário sofrerá acréscimos progressivos a partir de janeiro/2020, de seis meses a cada ano, chegando aos 62 anos de idade em 2023. Com efeito, é o que dispõe o artigo 18 da EC nº 103/2019: “Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei.” Quanto à apuração da renda mensal inicial, prescreve o artigo 53 do Decreto 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020: “o valor da aposentadoria programada corresponderá a sessenta por cento do salário de benefício definido na forma prevista no art. 32, com acréscimo de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de vinte anos de contribuição, para os homens, ou de quinze anos de contribuição, para as mulheres.” Frise-se, ainda, que o valor das aposentadorias não será inferior a um salário mínimo nem poderá ultrapassar o teto do RGPS. É importante referir que o momento da verificação do cumprimento dos requisitos para a obtenção do benefício se dá a partir da ocorrência do evento social que constitui seu suporte fático e não da entrada do requerimento administrativo, em obediência ao princípio tempus regit actum. DO RECONHECIMENTO DE PERÍODOS O segurado, empregado, avulso ou doméstico, tem direito ao reconhecimento de todos os períodos que tenha laborado formalmente para dado empregador ou tomador de serviço. Caso existam divergências de sistemas de dados, que podem apresentar incongruências; bem como em caso de falta de recolhimentos das contribuições previdenciárias pelo empregador ao INSS; ou divergência de anotações no CNIS, há de se analisar os fatos, posto que tais incongruências não são situações definitivas. Isto porque sabidamente podem ocorrer enganos em recolhimentos não lançados ou mesmo falta de registros no CNIS. Sem olvidar-se que pode ter ocorrido de o empregador, conquanto descontasse o valor referente à contribuição mensal previdenciária do empregado, não a tenha repassado aos cofres públicos. Todos estes cenários, além de outros similares, não impedem o reconhecimento de período de fato laborado pelo interessado. No entanto, em tais casos, as provas desde logo presumível suficientes para a configuração jurídica do fato alegado não existirá, cabendo ao interessado produzi-las a contento. Esta demonstração, conquanto para leigos possa parecer de difícil execução, não o é. Isto porque fatos ocorridos, quando ocorridos mesmo, deixam marcas, como holerites, declarações de impostos de renda; anotações sem rasuras na CTPS, CTPS em acordo com a lei; fichas de empregados, etc. Observando-se que para este reconhecido, em se tratando de empregado, o mesmo não pode ter atuado em conluio com o empregador, acordando de livre vontade o não desconto dos valores que deveriam ser destinados à Previdência Social, posto que, se este for o cenário, então há abuso de direito e não cabe o reconhecimento do período sem as contribuições. Quanto ao segurado contribuinte individual preste serviço à pessoa física, segurado especial e segurado facultativo há a necessidade de o recolhimento das contribuições sociais terem ocorrido sem atraso para que se possa reconhecer o período como carência. Pagamento das contribuições em atraso não preenchem o requisito da carência. Podem configurar tempo de contribuição, porém não como carência. Artigo 27, II, LPS. Ainda que sem as contribuições, para que o trabalho tem efeitos de tempo de serviço deverá tais segurados comprovarem o trabalho realizado no período. Versando de segurado contribuinte individual que preste serviço à pessoa jurídica, a partir de abril de 2003, com a vinda da Lei nº. 10.666, também haverá a presunção de que as contribuições foram recolhidas corretamente, equiparando-se ao que previsto no início deste tópico aos empregados, visto que em tal cenário a obrigação pelo recolhimento da contribuição do autônomo passou a ser da pessoa jurídica. Valendo, assim, as mesmas observações supra quanto a licitude e abuso de direito para tanto. Da contagem recíproca de tempo de contribuição. Importante questão na seara previdenciária é quanto à possibilidade de cômputo de períodos de labor exercidos em diferentes regimes de previdência, para fins de concessão de benefícios. Veja-se. Neste aspecto, é certo que os períodos laborados em regime próprio de previdência podem ser utilizados para contagem recíproca de tempo de contribuição no regime geral e vice-versa, para fins de aposentadoria, conforme preconizado pela própria Constituição Federal, artigo 201: “§ 9º Para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social, e destes entre si, observada a compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei. Observando-se os termos legais, é importante destacar que a contagem recíproca é possível desde que os distintos regimes se compensem financeiramente, de modo a viabilizar a fonte de custeio do benefício pretendido. Vale dizer, considera-se recíproco apenas quando as respectivas contribuições destinadas a um determinado regime de previdência pelo tempo de serviço prestado possam ser vertidas ao regime no qual se pretende a concessão de benefício de aposentadoria. Neste sentido é também a previsão da norma material previdenciária, qual seja, o artigo 94 da lei n.º 8.213/91: Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente. (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 20.11.98) § 1o A compensação financeira será feita ao sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerer o benefício pelos demais sistemas, em relação aos respectivos tempos de contribuição ou de serviço, conforme dispuser o Regulamento. Importante ressaltar que, nos termos da lei, e por óbvio, é necessária a vinculação do segurado ao regime no qual pretende a concessão do benefício, posto que a previsão constitucional visa proteger aqueles que, de fato, ao longo da vida laboral, exerceram atividades por longo período em um determinado regime de previdência, e depois se vincularam a outro para efetivo exercício de labor, não sendo destinado ao simples aproveitamento de tempo de contribuição excedente de um determinado regime para concessão de benefício em outro ao qual nunca ou pouco contribuiu, o que se configura um desvio de finalidade da previsão legal, sendo esta a melhor interpretação da lei, que reitera: Art. 99. O benefício resultante de contagem de tempo de serviço na forma desta Seção será concedido e pago pelo sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerê-lo, e calculado na forma da respectiva legislação. Quanto à comprovação do período exercido em regime próprio, necessária a apresentação da respectiva Certidão de Tempo de Contribuição – CTC, que deve ser emitida conforme determinações previstas na Portaria n.º 154/2008, do Ministério da Previdência Social (MPS), destacando-se: Art. 6º Após as providências de que trata o art. 5º e observado, quando for o caso, o art. 10 desta Portaria, a unidade gestora do RPPS ou o órgão de origem do servidor deverá emitir a CTC sem rasuras, constando, obrigatoriamente, no mínimo: I - órgão expedidor; II - nome do servidor, matrícula, RG, CPF, sexo, data de nascimento, filiação, PIS ou PASEP, cargo efetivo, lotação, data de admissão e data de exoneração ou demissão; III - período de contribuição ao RPPS, de data a data, compreendido na certidão; IV - fonte de informação; V - discriminação da freqüência durante o período abrangido pela certidão, indicadas as alterações existentes, tais como faltas, licenças, suspensões e outras ocorrências; VI - soma do tempo líquido, que corresponde ao tempo bruto de dias de vínculo ao RPPS de data a data, inclusive o dia adicional dos anos bissextos, descontados os períodos de faltas, suspensões, disponibilidade, licenças e outros afastamentos sem remuneração; VII - declaração expressa do servidor responsável pela emissão da certidão, indicando o tempo líquido de efetiva contribuição em dias e o equivalente em anos, meses e dias, considerando-se o mês de 30 (trinta) e o ano de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias; VIII - assinatura do responsável pela emissão da certidão e do dirigente do órgão expedidor; IX - indicação da lei que assegure ao servidor aposentadorias voluntárias por idade e por tempo de contribuição e idade, aposentadorias por invalidez e compulsória e pensão por morte, com aproveitamento de tempo de contribuição prestado em atividade vinculada ao RGPS ou a outro RPPS; X - relação das remunerações de contribuição por competência, a serem utilizadas no cálculo dos proventos da aposentadoria, apuradas em todo o período certificado desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência, sob a forma de anexo; XI - homologação da unidade gestora do RPPS, no caso da certidão ser emitida por outro órgão da administração do ente federativo. § 1º O ente federativo deverá adotar os modelos de CTC e de Relação das Remunerações de Contribuições constantes nos Anexos I e II. Tais determinações foram abarcadas pelas normas procedimentais atualmente vigentes da Instrução Normativa do INSS n.º 128/2022: Art. 70. Observado o art. 130 do RPS, o aproveitamento no RGPS do tempo de contribuição durante o qual o agente público federal, estadual, distrital ou municipal, foi vinculado a RPPS, na forma de contagem recíproca de que trata a Lei nº 6.226, de 14 de julho de 1975, será feito mediante a apresentação da Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, conforme Anexo XV, que deverá estar acompanhada da "Relação das Remunerações de Contribuições por competências", conforme Anexo XXIII, caso compreenda período posterior à competência junho de 1994, sendo que, para fins de emissão desses documentos, o ente federativo deverá observar os requisitos e adotar os padrões previstos pela Portaria MPS nº 154, de 15 de maio de 2008. E ainda: Art. 213. A CTC oriunda de outros regimes de previdência, emitida a partir de 16 de maio de 2008, data da publicação da Portaria MPS nº 154, de 2008, somente poderá ser aceita para fins de contagem recíproca no RGPS, se for emitida na forma do modelo de "Certidão de Tempo de Contribuição", constante no Anexo XV. § 1º A CTC somente poderá ser emitida por RPPS para ex-servidor. Portanto, verifica-se a necessidade de cumprimento de todas as formalidades legais para fins de contagem recíproca, observando-se a norma vigente à época do requerimento. Expostos os fundamentos da decisão, prossegue-se. NO CASO CONCRETO A parte autora nasceu em 21/04/1948, contando com 71 anos de idade na entrada em vigor da Emenda Constitucional 103 (13/11/2019) e 73 anos de idade na DER (30/04/2021 – arq. 12, fl. 32) A parte autora requer o reconhecimento do período comum de 01/03/1972 a 28/02/1974, no Estado do Piauí, para o qual apresentou declaração emitida em 18/03/2019 (arq. 12, fl. 11) e outra emitida em 12/11/2008 (fl. 12), pelo Governo do Estado Piauí, porém os documentos são meramente declaratórios, e muito posteriores ao labor, não possuindo qualquer dado que qualifique os subscreventes e não tendo sido acompanhados de outros documentos “(arquivos desta 13ª GRE”) que possam fundamentar as informações ali prestadas, sendo que nem mesmo consta o período em que houve prestação de serviços. Consta, ainda, cópia da portaria de designação para o cargo de zeladora, em 07/04/1972 (arq. 12, fl. 13), ou seja, posterior ao início do vínculo pleiteado, além de não contar qualquer dado do subscrevente ou insígnia do órgão emissor, bem como não haver informação sobre o efetivo labor da parte autora, assim como a comunicação da designação, emitida em 31/08/1973 (fl. 14). Por fim, consta requerimento de CTC feito pela parte autora a Secretaria de Educação do Estado do Piauí (arq. 11), protocolado em 25/10/2021, sem qualquer resposta ou informação sobre eventual impedimento para tanto, sendo que o referido período também não consta do extrato do CNIS (arq. 17). Desta forma, não restou comprovado o efetivo exercício de atividades, tampouco a qual título teriam sido exercidas, se como empregado ou como servidor de regime próprio, além de não haver qualquer indício de terem sido recolhidas as respectivas contribuições, de maneira que resta inviável o reconhecimento. Considerando o tempo de contribuição apurado pelo INSS, de 12 anos e 09 dias, e 153 contribuições de carência (arq. 12, fl. 32), e não tendo a parte autora comprovado outros períodos, não faz jus ao benefício de aposentadoria por idade NB 41/200.684.483-5, com DER em 30/04/2021, inclusive mesmo que tivesse comprovado o período pleiteado, ainda assim não somaria os requisitos necessários, restando prejudicados os demais pedidos. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda encerrando o processo com a resolução de seu mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, combinado com as leis regentes dos Juizados Especiais Federais, Lei n.º 10.259/2001 e Lei n.º 9.099/1995. Nos termos da mesma legislação, não há condenação em custas processuais e honorários advocatícios, bem como o prazo recursal resta fixado em 10 dias, fazendo-se necessária a representação por advogado para tanto. Defiro o pedido de gratuidade da Justiça. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SãO PAULO, 27 de junho de 2025.