Sebastiao Rodrigues Barbosa Junior
Sebastiao Rodrigues Barbosa Junior
Número da OAB:
OAB/PI 005032
📋 Resumo Completo
Dr(a). Sebastiao Rodrigues Barbosa Junior possui 54 comunicações processuais, em 43 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJPI, TRT22, TRF1 e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
43
Total de Intimações:
54
Tribunais:
TJPI, TRT22, TRF1
Nome:
SEBASTIAO RODRIGUES BARBOSA JUNIOR
📅 Atividade Recente
19
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
54
Últimos 90 dias
54
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (16)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (14)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3)
HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 54 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 2ª Vara Federal Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1008158-21.2022.4.01.4000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DICOREL DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS EIRELI REPRESENTANTES POLO ATIVO: JORGE HENRIQUE FURTADO BALUZ - PI5031, LARISSA MARGARIDA LIMA MATOS - PI18823 e SEBASTIAO RODRIGUES BARBOSA JUNIOR - PI5032 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM TERESINA e outros Destinatários: DICOREL DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS EIRELI SEBASTIAO RODRIGUES BARBOSA JUNIOR - (OAB: PI5032) LARISSA MARGARIDA LIMA MATOS - (OAB: PI18823) JORGE HENRIQUE FURTADO BALUZ - (OAB: PI5031) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 11 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJPI
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Tribunal: TRF1 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 2ª Vara Federal Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1033351-38.2022.4.01.4000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: HOT SAT INDUSTRIA DE MAQUINAS E APARELHOS ELETRONICOS LTDA. REPRESENTANTES POLO ATIVO: SEBASTIAO RODRIGUES BARBOSA JUNIOR - PI5032, JORGE HENRIQUE FURTADO BALUZ - PI5031 e LARISSA MARGARIDA LIMA MATOS - PI18823 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM TERESINA e outros Destinatários: HOT SAT INDUSTRIA DE MAQUINAS E APARELHOS ELETRONICOS LTDA. LARISSA MARGARIDA LIMA MATOS - (OAB: PI18823) JORGE HENRIQUE FURTADO BALUZ - (OAB: PI5031) SEBASTIAO RODRIGUES BARBOSA JUNIOR - (OAB: PI5032) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 11 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJPI
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Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 2ª Vara Federal Cível da SJPI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1001115-09.2017.4.01.4000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: INSTITUTO DOM BARRETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: SEBASTIAO RODRIGUES BARBOSA JUNIOR - PI5032, JORGE HENRIQUE FURTADO BALUZ - PI5031 e EDUARDO PORANGABA TEIXEIRA - PE18895 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Teresina, 9 de julho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 2ª Vara Federal Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1030704-07.2021.4.01.4000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: A. M. FARMA MEDICAMENTOS EIRELI - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: JORGE HENRIQUE FURTADO BALUZ - PI5031, LARISSA MARGARIDA LIMA MATOS - PI18823 e SEBASTIAO RODRIGUES BARBOSA JUNIOR - PI5032 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM TERESINA e outros Destinatários: A. M. FARMA MEDICAMENTOS EIRELI - EPP JORGE HENRIQUE FURTADO BALUZ - (OAB: PI5031) SEBASTIAO RODRIGUES BARBOSA JUNIOR - (OAB: PI5032) LARISSA MARGARIDA LIMA MATOS - (OAB: PI18823) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 9 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJPI
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800918-34.2018.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Reintegração de Posse] AUTOR: ANTONIO AURELIANO GOMES SOBRINHO, MARIA LAURA DE ASSUNÇÃO XAVIER GOMES REU: RAIMUNDO NONATO DE ALBUQUERQUE JUNIOR, ANA GLAUCE REINALDO DE ALBUQUERQUE SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de uma Ação de Reintegração de Posse proposta por ANTONIO AURELIANO GOMES SOBRINHO e MARIA LAURA DE ASSUNÇÃO VIER GOMES em face de RAIMUNDO NONATO DE ALBUQUERQUE JUNIOR, ANA GLAUCE REINALDO DE ALBUQUERQUE. Alegam os autores que são proprietários de um terreno de 148,5 m², localizado na Rua Des. Pires de Castro, Teresina-PI. Disse que os réus, proprietários de área confrontante (112,5 m²), teriam ultrapassado os limites de seu terreno, construindo um muro que adentrou 36 m² (4m de frente x 9m de fundo) do imóvel dos autores. Narram que tentaram resolver o conflito extrajudicialmente, mas os réus recusaram em devolver a área supostamente esbulhada. Defendeu que o valor da área esbulhada é estimado em R$ 154.800,00 (36 m² x R$ 4.300,00/m²). Ao final requereram, em suma, a reintegração definitiva da posse do imóvel, com a remoção do muro ou estrutura que ultrapassou os limites legais ou, alternativamente, caso a reintegração material não seja possível, indenização no valor de R$ 154.800,00 (correspondente aos 36 m² usurpados, calculados a R$ 4.300,00/m²). Audiência de Justificação de Id. nº 12507337 com a oitiva da testemunha CONCEIÇÃO DE SOUSA LIMA. Contestação de Id. nº 12821101. Os réus afirmam que adquiriram o terreno em 2006 e que o imóvel já estava delimitado por um muro. Em 2015, decidiram substituir parte deste muro por grades de ferro, com a devida demarcação realizada por engenheiro agrimensor. Alegam que a área do terreno dos réus é de 225 m², e não de 112,5 m² como afirmado pelos autores, e que a construção do muro estava dentro dos limites da propriedade deles. Sustentam que não houve qualquer esbulho ou violação de posse. Ademais, os réus refutam a alegação dos autores de que a área de 36 m² foi invadida. Argumentam que o levantamento topográfico realizado em fevereiro de 2020 confirma que a situação do imóvel está conforme o registro no cartório de imóveis. Por fim, pugnaram pela improcedência da ação. Não houve réplica, certidão de Id. nº 13862106. Os autores apresentaram petição avulsa em resposta à intimação recebida (ID 18774257, de 29/07/2021), na qual especificaram divergências em documentos apresentados anteriormente. Esclarecem que há inconsistências nas medições constantes nos documentos referentes ao terreno em questão. De acordo com os autores, o terreno em disputa possui as seguintes dimensões: 45 metros de frente e 9 metros de fundo, conforme documentos da Prefeitura de Teresina, que datam de 1921. A propriedade foi adquirida pelo avô do autor, João Luis Dias, em 1937, asseguram que o cartório do 4º Ofício de Notas também confirma a medida de 45 m x 9 m em documento datado de 18 de abril de 1984. Os autores argumentam que a certidão de inteiro teor apresentada pelo réu, referente ao seu terreno, indica a medida de 15 metros de frente para a rua Desembargador Freitas e 40 metros de lateral para a rua Desembargador Pires de Castro, o que, ao ser somado com a dimensão do terreno do autor, resultaria em 85 metros, quando na realidade a medida correta seria de 80 metros. Este ponto de divergência, segundo os autores, precisa ser esclarecido para a correta análise da extensão da área disputada. Audiência de Id. nº 21406766, em 27/10/2021, na oportunidade foi tomado o depoimento pessoal dos autores e à oitiva da testemunha Antônio Adailton Modesto da Silva. Nova audiência de Id. nº 23939767, em 02/02/2022, passou-se à oitiva de Erlane Bezerra dos Santos, tabeliã interina do 4º Ofício de Notas e Registros de Teresina/PI, que foi qualificada e ouvida como testemunha. Decisão de Id. nº 35738878, na qual o julgamento foi convertido em diligência em virtude da necessidade de audiência para esclarecimento das divergências apontadas nos levantamentos topográficos trazidos aos autos. Audiência de Id. nº 59413687, nela foram ouvidas as testemunhas CARLOS ALBERTO RIBEIRO DO NASCIMENTO, PAULO HENRIQUE DA SILVA e TERESA CRISTINA PORTELA LOBO FURTADO. Alegações finais dos autores (Id nº 62049408). Alegações finais dos requeridos de Id nº 65131790). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Considero não haver necessidade de determinar a produção de outras provas, uma vez que as já constantes dos autos ministram elementos suficientes à adequada cognição da matéria de fato em torno da qual gravita a demanda, remanescendo questões unicamente de direito a serem deslindadas, razão pela qual passo a proferir julgamento. Para a justa solução da lide, constata-se que a controvérsia gravita em torno de três aspectos fundamentais: a) A configuração do alegado esbulho possessório, consubstanciado na construção do muro que, segundo os autores, avançaria sobre área de sua posse legítima; b) A divergência entre medições históricas e registros atualizados, pois os documentos antigos (datados de 1921 e 1984) apresentam dimensões conflitantes em relação aos registros mais recentes (2002/2007), ambos acompanhados de laudos topográficos que não convergem; c) Os efeitos jurídicos decorrentes da posse exercida pelos autores desde 1937, confrontados com a eventual boa-fé dos réus, que adquiriram o imóvel já delimitado, afirmando não haver qualquer alteração posterior dos limites. Antes de detalhar os pontos acima, já transcrevo os depoimentos das testemunhas ouvidas no curso do processo: TESTEMUNHA ANTÔNIO ADAILTON MODESTO DA SILVA O terreno de propriedade coletiva existia cercas de talo de coco demarcando a área de cada um. Que sabe da construção do muro. Que sabe que foi subtraído 4m. Que em 2016 já existia a cerca. Que ela sempre existiu. TESTEMUNHA ERLANE BEZERRA DOS SANTOS, TABELIÃ INTERINA DO 4º OFÍCIO DE NOTAS E REGISTROS DE TERESINA/PI Que analisou os dois registros. Que no registro do Seu Raimundo viu que na sua matrícula anterior o imóvel que mede 15x40(600m²), ele se originou de uma matrícula do livro 3g, que eram dois terrenos: um com 33,50x15 e outro com 6,50x15, que somados dá um total de 600m². Que foi aberta matrícula. Que a Dona Teresa adquiriu do espolio do Seu Antônio e o Seu Raimundo comprou de Teresa. Que ele já comprou os 600m². Que o imóvel do Seu Aureliano mede 9x45 que cada adquirente adquiriu ¼: Deusuite ficou com 92,25m, Nair ficou com 92,25m e Maria de Lourdes com 184,50m. Que somados dá uma área de 379m². Que sobrou uma área de 36m², justamente a que a parte autora está reclamando. Que foi doado para o Seu Aureliano 12,50x9, 112,50m². Que o Cartório entendeu que sobrou uma área remanescente na matrícula mãe que não foi regularizada ainda pelo Seu Aureliano. Que a área de seu Raimundo é 15x40, 600m².Que seria interessante realizar uma perícia, com um topógrafo. TESTEMUNHA MARCELO ANTONIO NUNES ROCHA Que realizou a venda do imóvel para os requeridos. Que esse imóvel era de propriedade da doutora Tereza Cristina. Que ela tinha dado a informação que lá tinha uma área pendente de regularização. Que ela já estava na posse da área, porém que havia uma parte pendente de regularização de 7m na Rua Desembargador Freitas, por 40 m. Que vendeu a parte regularizada e uma parte não regularizada (7x40). Que inclusive o IPTU é cobrado pelos 23mx40m. Que o imóvel era cercado por muro. Que hoje está a mesma situação, com uma tela. Que essa área pendente de regularização não é o terreno que faz fundo com seu Aureliano, que ele é pela Desembargador Freitas. Que na época da venda não havia discussão acerca da posse. TESTEMUNHA CARLOS ALBERTO RIBEIRO DO NASCIMENTO Que fez a documentação do terreno do Seu Antônio. Que na demarcação que realizou consta 45 m pertencente aos autores, conforme está no registro. o terreno do requerido era o que tinha no registro. Que o que se tem não é sobra, está conforme o registro. Que fez demarcação com o registro atualizado. TESTEMUNHA PAULO HENRIQUE DA SILVA Que o registro 21790. Que mediu o lote do Seu Raimundo Nonato. Que identificou que a metragem do terreno corresponde com a topografia realizado pelo Sr. Carlos. Que no registro em questão 13956, era de Joao Luis Dias, que o terreno foi passado para 03 pessoas. Que 22/01/1986 foi averbado no registro as medidas “a situação atual dos terrenos”: R1-10,25m/9m, 92,25m²; R2- 10,25m/9m, 92,25m²; R3- 20,50mx9m, somando isso tudo dá 41m/9m de fundo. Que por essa medição que está averbada essa área de 4m não existe. Que a topografia realizada pelos Seu Carlos diverge do registro. Que no registro do Seu Raimundo a área correspondente é a mesma identificada na topografia realizada, a de 600m². Que quando fez a medição existia um muro lá. Que se recorda que na medição teve a curiosidade de regredir as imagens do imóvel no google. Que na pesquisa não identificou modificação dos limites. Que de acordo com o registro de imóvel existe 41m. Que não existe 45m, considerando o registro acima. TESTEMUNHA TERESA CRISTINA PORTELA LOBO FURTADO Que recebeu o imóvel de herança. Que na época da venda não houve questionamento acerca da área. Que não se recorda se existia cerca. Que não sabe informar as medições. Passo à análise do mérito propriamente dito. Nos termos do art. 561 do CPC, o autor deve demonstrar, cumulativamente: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I – a sua posse; II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III – a data da turbação ou do esbulho; IV – a continuidade da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Assim, impõe-se enfrentar cada requisito, à luz da prova colhida. Posse Anterior dos Autores Os autos revelam acentuada divergência documental que demanda exame minucioso. O registro original de ID nº758170 (datado de 1937 a 1985) indicava área de 9 m x 45 m (405 m²), localizada na Rua Lizandro Nogueira. Contudo, sobreveio averbação em 1986 (ID nº758185),a posterior regularização cartorária indicou averbações em 1986 que redistribuíram a área em três segmentos distintos: 10,25 m x 9 m = 92,25 m²; 10,25 m x 9 m = 92,25 m²; 20,50 m x 9 m = 184,50 m²; Totalizando: 41 m x 9 m = 369 m². 1. Documento de 1937: 9 m x 45 m: · 2. Certidão de 1986: 10,25 m x 9 m, contradizendo a anterior · Nessa perspectiva, constata-se evidente contradição entre os registros pretéritos e posteriores, sem que conste nos autos justificativa técnica idônea que explique a redução da área e a modificação da localização. Por sua vez, a matrícula nº 21.790, relativa ao imóvel dos réus (ID nº758130/12821123), lavrada em 2002, apresenta descrição perimetral coerente e contínua: 15 m x 40 m (600 m²). Desde então, todas as aquisições e transações subsequentes preservaram essas medidas, que constam do registro público: Tal disparidade documental afasta, desde logo, a presunção de veracidade absoluta quanto às dimensões alegadas pelos autores, especialmente porque os registros mais recentes consagram a redução da área em seu próprio título. Dessa forma, ainda que os autores detenham posse sobre área contígua, não se demonstra de modo inequívoco a posse legítima da faixa de 36 m² objeto da demanda, considerando que: a) Não há registro dominial atual em seu nome; O memorial descritivo antigo foi contraditado por averbações posteriores; Não existe prova cabal e objetiva da ocupação efetiva e exclusiva dessa faixa. O ato tido como esbulho consistiria na edificação do muro em 2015. Entretanto, não foi produzida prova pericial judicial imparcial, mas apenas laudos particulares apresentados pelas partes, cujas conclusões são conflitantes. Em que pese a boa-fé dos autores, não lograram comprovar de forma incontroversa que o muro tenha invadido área sob sua posse direta e contínua. Data e Modo do Alegado Esbulho Em tese, a construção do muro em 2015 poderia caracterizar ato material de turbação ou esbulho. Todavia, isso pressupõe que a área seja objeto de posse legítima e efetiva dos autores, fato que, como demonstrado, não se confirmou de maneira cabal. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil: “O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.” No caso concreto, os documentos e os depoimentos são conflitantes e não conduzem a grau de certeza apto a embasar a pretensão possessória. Cabia aos autores demonstrar: Vínculo entre o terreno de 1923 e a área atual; Invasão efetiva pelos réus, o que não ocorreu. Do Pedido Alternativo de Indenização O pleito indenizatório, no valor de R$154.800,00, pressupõe o reconhecimento do esbulho possessório e a consequente perda da área. Como não se demonstrou que a área integrava a posse exclusiva dos autores, inexiste suporte fático e jurídico para deferimento de indenização. Da Boa-Fé dos Réus Os réus adquiriram o imóvel de forma onerosa, com registro público consolidado e sem qualquer impugnação anterior. O princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) e a presunção de legitimidade dos registros imobiliários militam a favor da licitude e da boa-fé de sua posse. Diante da ausência de comprovação dos requisitos previstos nos artigos 561 e 562 do Código de Processo Civil, revela-se inviável o acolhimento do pedido de reintegração ou de indenização. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado por ANTONIO AURELIANO GOMES SOBRINHO e MARIA LAURA DE ASSUNÇÃO XAVIER GOMES em face de RAIMUNDO NONATO DE ALBUQUERQUE JUNIOR e ANA GLAUCE REINALDO DE ALBUQUERQUE. Ante a sucumbência, arcará a parte autora com as custas e as despesas processuais, bem como com honorários ao advogado m 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Por ser beneficiária da justiça gratuita, incide o disposto no art. 98, § 3º, Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquive-se. TERESINA-PI, 7 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0823541-92.2018.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença] INTERESSADO: HOT SAT TELECOMUNICACOES LTDAINTERESSADO: E. M. P. COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP, E. F. DE A. MARQUES - ME, PATRICIA RAMOS PEREIRA - ME DESPACHO INTIME-SE o exequente para providenciar o recolhimento das custas de pesquisa via INFOJUD e SNIPER (Código 89 da Tabela de Custas e Emolumentos do Estado do Piauí). TERESINA-PI, 27 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, S/N, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0817038-16.2022.8.18.0140 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Nomeação] REQUERENTE: ANTONIO CARLOS CAMPELO DA SILVA, LOURIVAL CAMPELO DA SILVA FILHO, GENESIO CAMPELO DA SILVA NETO, MARCOS AURELIO CAMPELO DA SILVA, CAIO CESAR CAMPELO DA SILVA REQUERIDO: MARISLENE FERREIRA DA SILVA AVISO DE INTIMAÇÃO Ficam os REQUERENTES intimados, via DJEN, acerca da sentença ID 77422925, cujo dispositivo segue transcrito: "(...) Por todo o exposto, com base no artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, para nomear ANTONIO CARLOS CAMPELO DA SILVA (CPF 273.320.203-00), LOURIVAL CAMPELO DA SILVA FILHO (CPF 358.226.603-63), como curadores definitivos de MARISLENE FERREIRA DA SILVA (CPF 610.484.623-82). Neste sentido, confirmo a tutela provisória deferida aos autos. Os curadores definitivos deverão representar a interditada nos termos acima, determinando que lhes compete a gestão e administração de negócios e bens e que não importem em transferência ou renúncia de direito, inclusive para fins de recebimento de aposentadoria e/ou benefício previdenciário, bem como, a quem competirá prestar contas dos atos de sua gestão caso requerido. Quanto ao prazo da medida, a doença que acomete a interditanda possui caráter permanente. Desta forma, a medida se dará sine die, sem prejuízo do levantamento da curatela, em caso de comprovada reversão da situação. Eventuais bens da parte interditanda não poderão ser alienados ou onerados sem autorização judicial, devendo os valores recebidos de eventual benefício previdenciário ser aplicados exclusivamente na manutenção da saúde e bem-estar daquele, ficando os curadores obrigados a prestar contas anuais de sua administração, na forma do art. 84, § 4º, do Estatuto de Pessoa Portadora de Deficiência. Independente do trânsito em julgado, encaminhe-se esta sentença, assinada digitalmente, servindo como Termo de Curatela Definitivo e Mandado de Averbação ao Registro Civil competente, após a publicação dos editais, para fins de averbação da interdição ora decretada, conforme determinado no Art. 755, § 3º, do CPC, e no Art. 9º, III, do CC. Esta Sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado este juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e dos curadores, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente, nos termos exigidos pelo Art. 755, § 3º, do CPC. Esta sentença servirá como edital, publicando-se o dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. Custas na forma da lei, devendo ser observado o art. 98, §3º, do CPC. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Adotadas as providências cabíveis, arquivem-se estes autos com baixa." Teresina-PI, 7 de julho de 2025. 1ª Vara de Família da Comarca de Teresina
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