Sebastiao Rodrigues Barbosa Junior

Sebastiao Rodrigues Barbosa Junior

Número da OAB: OAB/PI 005032

📋 Resumo Completo

Dr(a). Sebastiao Rodrigues Barbosa Junior possui 49 comunicações processuais, em 38 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJPI, TRF1, TRT22 e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 38
Total de Intimações: 49
Tribunais: TJPI, TRF1, TRT22
Nome: SEBASTIAO RODRIGUES BARBOSA JUNIOR

📅 Atividade Recente

14
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
49
Últimos 90 dias
49
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (15) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (10) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3) HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 49 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 5ª Vara Federal Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1053176-94.2024.4.01.4000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SINDICATO DOS LOJISTAS DO COMERCIO DO ESTADO DO PIAUI-S REPRESENTANTES POLO ATIVO: SEBASTIAO RODRIGUES BARBOSA JUNIOR - PI5032, JORGE HENRIQUE FURTADO BALUZ - PI5031 e MARCIA VICTORIA DA SILVA COUTINHO - PI22739 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros Destinatários: SINDICATO DOS LOJISTAS DO COMERCIO DO ESTADO DO PIAUI-S MARCIA VICTORIA DA SILVA COUTINHO - (OAB: PI22739) JORGE HENRIQUE FURTADO BALUZ - (OAB: PI5031) SEBASTIAO RODRIGUES BARBOSA JUNIOR - (OAB: PI5032) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 5 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Cível da SJPI
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 5ª Vara Federal Cível da SJPI PROCESSO: 1032545-95.2025.4.01.4000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE BARES E RESTAURANTES-SECCIONAL PIAUI REPRESENTANTES POLO ATIVO: JORGE HENRIQUE FURTADO BALUZ - PI5031 e SEBASTIAO RODRIGUES BARBOSA JUNIOR - PI5032 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança em que se requer o deferimento de medida liminar para “que a autoridade impetrada se abstenha de cessar os benefícios fiscais do PERSE em relação às impetrantes, mantendo a alíquota zero para IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, até o efetivo esgotamento do prazo de 60 meses estabelecido no art. 4º da Lei nº 14.148/2021, contados a partir de março de 2022, ou seja, até março de 2027, independentemente do limite de R$ 15 bilhões estabelecido pela Lei nº 14.859/2024 e reconhecido pelo ADE RFB nº 02/2025”. Relata a Associação impetrante que defende em juízo o direito dos bares e restaurantes do Estado do Piauí, os quais desenvolvem atividades de fornecimento de alimentação e bebidas (CNAE 5611-2/01) e teriam sido abrangidos pela redação inicial do PERSE, previsto na Portaria 7163/2021. Em 28/12/2023, houve a publicação da Medida Provisória nº 1.202/2023 que, dentre outras restrições impostas, adotou a revogação de incentivos fiscais (alíquota zero) relacionados ao setor de eventos, do denominado PERSE, não só para empresas regularmente cadastradas no Cadastur, como também aquelas cujo Cadastur era optativo. Ato contínuo, em maio de 2024, foi publicada a Lei nº 14.859/2024, que trouxe novas regras para a fruição do benefício e estabeleceu o valor máximo de R$ 15 bilhões como limite de “custo fiscal de gasto tributário”, considerando o montante usufruído pela totalidade dos contribuintes que fizessem jus ao PERSE. Após, em 21/03/2025, teria sido publicado o Ato Declaratório Executivo RFB nº 2, tornando pública a demonstração do atingimento do limite previsto no art. 4º-A da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021 (Lei do Perse), com a consequente extinção do benefício fiscal a partir do mês de abril de 2025. Defende a impetrante que supracitada medida viola o disposto no artigo 178 do CTN, bem como os princípios da segurança jurídica, confiança legítima e lealdade/boa-fé objetiva da Administração Pública e da não surpresa. Brevemente relatados, passo a decidir. A concessão de liminar em mandado de segurança pressupõe a presença de dois requisitos: a verossimilhança das alegações e o periculum in mora. Intenciona a impetrante garantir a fruição para seus associados do benefício previsto no artigo 4º da Lei nº 14.148/2021, o qual reduz a zero, pelo prazo inicialmente previsto de sessenta meses, as alíquotas de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos, hoteleiro e turístico nas atividades relacionadas em ato do Ministério da Economia. Dispõe o artigo 4º da Lei nº 14.148/2021: “Art. 4º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos desta Lei, as alíquotas dos seguintes tributos, incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos abrangendo as seguintes atividades econômicas, com os respectivos códigos da CNAE: hotéis (5510-8/01); apart-hotéis (5510-8/02); albergues, exceto assistenciais (5590-6/01); campings (5590-6/02), pensões (alojamento) (5590-6/03); outros alojamentos não especificados anteriormente (5590-6/99); serviços de alimentação para eventos e recepções – bufê (5620-1/02); produtora de filmes para publicidade (5911-1/02); atividades de exibição cinematográfica (5914-6/00); criação de estandes para feiras e exposições (7319-0/01); atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina (7420-0/01); filmagem de festas e eventos (7420-0/04); agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e artísticas (7490-1/05); aluguel de equipamentos recreativos e esportivos (7721-7/00); aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes (7739-0/03); serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente (7990-2/00); serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas (8230-0/01); casas de festas e eventos (8230-0/02); produção teatral (9001-9/01); produção musical (9001-9/02); produção de espetáculos de dança (9001-9/03); produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares (9001-9/04); atividades de sonorização e de iluminação (9001-9/06); artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificadas anteriormente (9001-9/99); gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas (9003-5/00); produção e promoção de eventos esportivos (9319-1/01); discotecas, danceterias, salões de dança e similares (9329-8/01); serviço de transporte de passageiros - locação de automóveis com motorista (4923-0/02); transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, municipal (4929-9/01); transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional (4929-9/02); organização de excursões em veículos rodoviários próprios, municipal (4929-9/03); organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e internacional (4929-9/04); transporte marítimo de cabotagem - passageiros (5011-4/02); transporte marítimo de longo curso - passageiros (5012-2/02); transporte aquaviário para passeios turísticos (5099-8/01); restaurantes e similares (5611-2/01); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento (5611-2/04); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento (5611-2/05); agências de viagem (7911-2/00); operadores turísticos (7912-1/00); atividades de museus e de exploração de lugares e prédios históricos e atrações similares (9102-3/01); atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental (9103- 1/00); parques de diversão e parques temáticos (9321-2/00); atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte (9493-6/00): (Redação dada pela Lei nº 14.592, de 2023)” Segundo a impetrante, a Lei nº 14.859 de 22 de maio de 2024, revoga os benefícios fiscais de que tratam o artigo 4º da Lei nº 14.148/2021 supratranscrito. Diante de casos semelhantes, é de conhecimento deste juízo que a Fazenda Nacional sustenta que a revogação dos benefícios fiscais não representa uma inconstitucionalidade ou ilegalidade, pois pela sua própria natureza, o benefício fiscal de alíquota zero não se confunde com isenções ou imunidades, que requerem observância de garantias adicionais como o princípio da anterioridade, defendendo que a revogação do benefício fiscal estaria devidamente justificada pela necessidade de ajustar políticas fiscais à realidade econômica atual, estando tais decisões dentro da discricionariedade administrativa do Poder Executivo. Ademais, corroborando a legalidade de tal revogação vale transcrever o disposto no Art. 4º-A da Lei nº 14.148, de 03 de maio de 2021 (Lei do Perse), que dispõe: “Art. 4º-A. O benefício fiscal estabelecido no art. 4º terá o seu custo fiscal de gasto tributário fixado, nos meses de abril de 2024 a dezembro de 2026, no valor máximo de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais), o qual será demonstrado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil em relatórios bimestrais de acompanhamento, contendo exclusivamente os valores da redução dos tributos das pessoas jurídicas de que trata o art. 4º que foram consideradas habilitadas na forma do art. 4º-B desta Lei, com desagregação dos valores por item da CNAE e por forma de apuração da base de cálculo do IRPJ, sendo discriminados no relatório os valores de redução de tributos que sejam objeto de discussão judicial não transitada em julgado, ficando o benefício fiscal extinto a partir do mês subsequente àquele em que for demonstrado pelo Poder Executivo em audiência pública do Congresso Nacional que o custo fiscal acumulado atingiu o limite fixado. (Incluído pela Lei nº 14.859, de 2024)” Conforme constante nos autos, o custo fiscal mencionado no Art. 4º-A acima transcrito já foi atingido, constando previsão expressa de extinção do benefício na própria lei instituidora. Tal benefício, inicialmente proposto para ter validade por 60 (sessenta) meses ou atingimento do custo fiscal, o que ocorrer primeiro, considera a dinâmica da economia e as limitações necessárias para que o benefício concedido a determinados setores não prejudiquem ou onerem outros. O planejamento relacionado ao Programa Perse, objetivando a recuperação de setores prejudicados pela Pandemia do COVID-19, levou em conta a capacidade máxima para tal auxílio, de tal forma que a concessão de uma decisão liminar autorizando a manutenção de tal ajuste para determinadas partes, acabaria por prejudicar todos os demais setores, consistindo em desrespeito à Política Pública criada com intuíto de amenizar as perdas e podendo, inclusive, prejudicar a instituição de outras que poderiam ser implementadas para benefício das demais classes. Por todo o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR. Intimem-se. Notifique-se e Cientifique-se. Após, vistas ao MPF. BRUNNO CHRISTIANO CARVALHO CARDOSO Juiz Federal Titular da 5ª Vara - SJPI
  4. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA DO PLENO - SEJU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078): 0757275-82.2023.8.18.0000 Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EXEQUENTE: JANETE MADEIRA BARBOSA Advogados do(a) EXEQUENTE: KALLY DA COSTA DUARTE - PI9874-A, SEBASTIAO RODRIGUES BARBOSA JUNIOR - PI5032-A EXECUTADO: ESTADO DO PIAUI CERTIDÃO CERTIFICO, para os devidos fins, que faço juntada do Ofício de Requisição de Precatório (SEI n.º 25.0.000085672-2), antes de enviá-lo à Coordenadoria de Precatórios - CPREC, considerando o que dispões a alínea a) do inciso IV do Art. 2º (*) c/c § 5º do Art. 8º (**) da Resolução n.º 198/2020 . O referido é verdade e dou fé. (*) Art. 2º Compete ao juízo da execução exercer o exame da regularidade da expedição dos precatórios e requisições de pequeno valor (RPV), com a observância das normas contidas na Constituição Federal, na Legislação Ordinária, nas regulamentações do Conselho Nacional de Justiça e na presente Resolução, devendo notadamente: (...) IV – promover, antes do envio do ofício de requisição: a) a intimação das partes do processo de execução, na pessoa de seus respectivos procuradores e/ou sucessores habilitados, sobre o integral teor do ofício de requisição; (**) Art. 8º Os ofícios de requisição serão elaborados individualmente, por beneficiário. (...) §5º Antes do envio da requisição, o juízo da execução intimará as partes para manifestação. COOJUDPLE, em Teresina, 3 de julho de 2025
  5. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0757275-82.2023.8.18.0000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO(S): [Pagamento] EXEQUENTE: JANETE MADEIRA BARBOSA EXECUTADO: ESTADO DO PIAUI DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. EMPREGADO DO EXTINTO BANCO DO ESTADO DO PIAUÍ (BEP). RESPONSABILIDADE DO ESTADO DO PIAUÍ. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULO E EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA formulado por JANETE MADEIRA BARBOSA, na qual a exequente pugna pela sua procedência, com a consequente expedição do competente precatório no importe de R$ 916.998,49 (novecentos e dezesseis mil, novecentos e noventa e oito reais e quarenta e nove centavos). A exequente narra na inicial do Cumprimento de Sentença (Id. Num. 12165921) que impetrou Mandado de Segurança, autuado sob os números 2014.0001.005985-6 (e-TJPI) e 0005985-84.2014.8.18.0000 (PJE 2º Grau), contra ato do Secretário de Administração e do Governador do Estado do Piauí, consubstanciado no indeferimento da pretensão de recebimento do benefício previdenciário em decorrência do falecimento de seu companheiro, aposentado do Banco do Estado do Piauí – BEP, fundado na Lei Estadual nº 4.612/1993. De mais a mais, assenta que a ordem foi denegada pelo Tribunal Pleno do e. TJPI, sendo obrigada a interpor Recurso Ordinário ao Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, inciso II, “b”, da Constituição da República, pugnando pelo seu provimento para: (…) determinar o repasse dos valores referentes ao complemento de aposentadorias pagos regularmente ao Sr. Hulgo Carvalho Boavista, companheiro falecido da Recorrente ora Exequente, valores os quais há muito incorporados aos proventos deste, e que, integram, pois, a Pensão por Morte recebida pela Exequente, sendo devidos no caso os valores corrigidos desde o falecimento do cônjuge (verbas retroativas), haja vista no caso em comento não existir norma estadual regulamentadora após a emenda 20/1998. Uma vez que fazendo isso, essa colenda Câmara estará renovando seus propósitos de distribuir a tão almejada Justiça. Nesse contexto, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o RMS nº 53.320/PI interposto pela exequente, deu provimento ao recurso e, por consequência, concedeu a ordem pleiteada, nos termos da seguinte ementa, in verbis: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA, EMPREGADO DO EXTINTO BANCO DO ESTADO DO PIAUÍ - BEP. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO ATRIBUÍDA AO ESTADO DO PIAUÍ. LEI ESTADUAL N. 4.612/1993 E ALTERAÇÕES. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ASSEGURADO PELA LEI LOCAL. EMENDAS CONSTITUCIONAIS NS. 20/1998 E 41/2003. INAPLICABILIDADE AOS EMPREGADOS PÚBLICOS. PRECEDENTE. I - Na origem foi impetrado mandado de segurança contra ato do Secretário de Administração do Estado do Piauí e do Governador Estadual, consubstanciado no indeferimento da pretensão de recebimento de benefício previdenciário em decorrência do falecimento de seu companheiro, aposentado do Banco do Estado do Piauí - BEP, fundada na Lei Estadual n. 4.612/1993. II - Não há controvérsia nos autos sobre a união estável entre o de cujos e a impetrante. III - O Tribunal de Justiça Estadual, entendeu que, ainda que as obrigações do Banco do Estado do Piauí, decorrentes de contratos de trabalho, tenham sido assumidas integralmente pelo Banco do Brasil, a pretendida complementação seria devida pelo Poder Executivo Estadual, afastando a negativa do ato em decorrência da sustentada legitimidade. III - Ordem denegada, no entanto, sob o fundamento de que a Lei Estadual, n. 4.612/1993 foi materialmente revogada pela Emenda Constitucional n. 20/1998, estando com ela incompatível. IV - O direito à complementação de pensão previdenciária assegurado aos empregados do extinto BEP pela Lei Estadual, continua a vigorar, na medida em que não se verifica incompatibilidade entre a legislação estadual e as Emendas Constitucionais ns. 20/1998 e 41/2013, porquanto se tratam de normas relativas aos regimes próprios de previdência social destinadas aos servidores públicos titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal, e dos Municípios, não se aplicando aos empregos públicos. V - Precedente: RMS 58.912/PI, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 07/11/2019. VI - Recurso ordinário provido, com a consequente concessão da ordem. (RMS n. 53.320/PI, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 1/12/2020, DJe de 7/12/2020). O Estado do Piauí, então, interpôs Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.397.743/PI, o qual o Ministro Alexandre de Moraes negou seguimento, com fundamento no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Contra a aludida decisão foi interposto Agravo Regimental que, após julgamento da 1ª Turma do STF, negou-se provimento, em julgamento sob a Relatoria do Ministro Alexandre de Moraes em 17/10/2022. Não sendo mais interposto recurso pelo Estado do Piauí, certificou-se o trânsito em julgado do ARE nº 1397.743/PI pela Secretaria Judiciária do STF, conforme certidão acostada aos autos do writ de origem (Id. Num. 10169196). Distribuídos os autos do Cumprimento de Sentença a esta Relatoria, deferi o pedido de tutela antecipada, determinando o pagamento incontinenti do benefício previdenciário a exequente, outrora pago regularmente a seu companheiro (decisum ao Id. Num. 12911015). A Fazenda Pública Estadual apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (Id. Num. 13499695), requerendo o reconhecimento do excesso de execução a fim de fixar o valor devido em R$ 374.170,41 (trezentos e setenta e quatro mil e cento e setenta reais e quarenta e um centavos). Determinei o encaminhei dos autos à Contadoria Judicial, tendo em vista a relevante divergência de valores encontrada pelos cálculos do exequente e do executado (despacho ao Id. Num. 16225364). Cálculo apresentado, nos termos da informação de Id. Num. 22359419, o qual consignou que o exequente possui crédito de R$ 818.707,60 (oitocentos e dezoito mil e setecentos e sete reais e sessenta centavos). A exequente e o executado apresentaram petições eletrônicas informando que concordam com os valores apurados pela Contadoria judicial, conforme, respectivamente, Ids. Num. 23798375 e 25150235. Conquanto sucinto, é o relatório. Decido. De início, importa ressaltar que o cumprimento de sentença em epígrafe decorre de acórdão proferida por esta Corte no exercício de sua competência originária, nos termos do art. 81, I, alínea “I”, do Regimento Interno do TJPI. Sem maiores delongas, estando as partes em concordância com os valores apurados pela Contadoria Judicial e, impõe-se a homologação da memória de cálculo, nos termos do artigo 535, § 3º do Código de Processo Civil, a fim de que tenha prosseguimento os atos executórios. No que se refere aos honorários advocatícios, não há fundamento legal para sua fixação, nos termos do Tema nº 1.232 do Superior Tribunal de Justiça, in litteris: TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.232/STJ. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. (…) IV. Dispositivo e tese 8. Tese de julgamento: "Nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009, não se revela cabível a fixação de honorários de sucumbência em cumprimento de sentença proferida em mandado de segurança individual, ainda que dela resultem efeitos patrimoniais a serem saldados dentro dos mesmos autos". (…) (REsp n. 2.053.306/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024). Quanto à forma de pagamento, cumpre esclarecer que, tratando-se de crédito devido pela Fazenda Pública, o pagamento deve seguir a sistemática prevista no art. 100 da Constituição da República, seja por meio de precatório ou, quando cabível, por Requisição de Pequeno Valor (RPV), conforme também regulamentado pelo Código de Processo Civil. Nos termos do art. 1º da Lei Estadual nº 6.009/2010, no âmbito do Estado do Piauí, são considerados de pequeno valor os débitos iguais ou inferiores ao maior benefício pago pelo RGPS, fixado em R$ R$ 8.157,41 (oito mil e cento e cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos) para o ano de 2025,conforme Portaria Interministerial MPS/MF nº 6, de 10/01/2025. No caso em análise, o crédito exequendo excede o limite legal vigente para Requisição de Pequeno Valor (RPV), motivo pelo qual o pagamento deverá ser realizado mediante expedição de precatório, observando-se a ordem cronológica e o respectivo exercício orçamentário. Diante de todo exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, fixando o crédito exequendo no valor de R$ 818.707,60 (oitocentos e dezoito mil e setecentos e sete reais e sessenta centavos). Determino a expedição de ofício requisitório de precatório, na exegese do art. 100 da Constituição da República e do art. 1º da Lei nº 6.009/10. Por fim, deixo de fixar honorários de sucumbência, nos termos da fundamentação aqui esposada. Intimem-se as partes da presente decisão. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator
  6. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL Nº 0852497-79.2022.8.18.0140 Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Origem: 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Apelante: SÓ AÇO INDUSTRIAL LTDA Advogado(s): Sebastião Rodrigues Barbosa Junior (OAB/PI 5032); Jorge Henrique Furtado Baluz (OAB/PI 5031); Larissa Margarida Lima Matos (OAB/PI 17484) Apelado: ESTADO DO PIAUÍ; ILMO SR. SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ Procuradoria Geral do Estado do Piauí Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EXAME DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO APELATÓRIO. AÇÃO MANDAMENTAL. EFEITOS RECURSAIS. APLICAÇÃO DO ART. 14 DA LEI 12.016/09. RECURSO RECEBIDO NO EFEITO DEVOLUTIVO. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível (Id. 25254047), que foi interposta por SÓ AÇO INDUSTRIAL LTDA, tendo por apelados o ESTADO DO PIAUÍ e o ILMO SR. SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, contra Sentença de lavra da MM. Juíza de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI (Id. 25254044), proferida nos autos do Mandado de Segurança Cível, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC c/c art. 6º, § 5º da Lei 12.016/2009, por entender tratar-se de impetração contra lei em tese, em afronta à Súmula 266 do STF. Brevemente relatado. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, porém ausente o risco de dano irreparável, recebo o recurso apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 14 da Lei nº 12.016/09. Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Superior para manifestação no prazo legal, conforme disposto nos arts. 178 e 932, VII, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Após, voltem-me conclusos. Teresina, 23 de maio de 2025 DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 2ª Vara Federal Cível da SJPI PROCESSO Nº 0006585-19.2009.4.01.4000 DESPACHO: 1. Tendo em vista o reexame da matéria pela Instância ad quem e o retorno dos autos a este Juízo, intimem-se as partes para dizer se ainda têm algo a requerer neste feito. 2. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Teresina, data da assinatura eletrônica. MÁRCIO BRAGA MAGALHÃES Juiz Federal da 2ª Vara/PI
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 5ª Vara Federal Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1022503-55.2023.4.01.4000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CACIQUE COMBUSTIVEIS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SEBASTIAO RODRIGUES BARBOSA JUNIOR - PI5032 e JORGE HENRIQUE FURTADO BALUZ - PI5031 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros Destinatários: CACIQUE COMBUSTIVEIS LTDA JORGE HENRIQUE FURTADO BALUZ - (OAB: PI5031) SEBASTIAO RODRIGUES BARBOSA JUNIOR - (OAB: PI5032) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 28 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Cível da SJPI
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