Bruno Jordano Mourao Mota

Bruno Jordano Mourao Mota

Número da OAB: OAB/PI 005098

📋 Resumo Completo

Dr(a). Bruno Jordano Mourao Mota possui 125 comunicações processuais, em 72 processos únicos, com 32 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRT4, TJPI, TJPR e outros 7 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 72
Total de Intimações: 125
Tribunais: TRT4, TJPI, TJPR, TJTO, TRT22, TJMA, TRT16, TRT10, TJPE, TRF1
Nome: BRUNO JORDANO MOURAO MOTA

📅 Atividade Recente

32
Últimos 7 dias
72
Últimos 30 dias
125
Últimos 90 dias
125
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (32) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (29) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (26) AGRAVO DE PETIçãO (10) PRECATÓRIO (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 5 de 125 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT22 | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000944-56.2023.5.22.0002 AUTOR: NATANIEL CARLOS DIAS FERNANDES RÉU: AIRTON DANIEL DO NASCIMENTO BEZERRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 28585d7 proferida nos autos. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Da análise do acordo apresentado pelas partes, decido HOMOLOGÁ-LO para que produza seus efeitos legais, com as seguintes ressalvas, no entanto: 1. Não obstante a existência de cláusula neste sentido, forçoso enfatizar que o crédito devido ao reclamante deverá ser pago mediante depósito em conta bancária de sua titularidade, não sendo considerada outra forma de pagamento, ressalvado o depósito judicial, tão somente em caso de eventual inconsistência nos dados da conta bancária do reclamante, restando devidamente comprovada pela reclamada, sob pena de execução, sem prejuízo da responsabilidade processual, civil e penal de quem, eventualmente, tenha recebido irregularmente tal valor. 2. No caso de inadimplência, considerar-se-ão adiantados os vencimentos das parcelas vincendas, incidindo multa de 100% sobre as parcelas remanescentes. 3. Sem incidência previdenciária. 4. Custas processuais quitadas. 5. Mantidas as responsabilidades das executadas, na forma da condenação (QUALISERV - SERVICO E LIMPEZA LTDA como responsável principal, e SOCIMOL INDUSTRIA DE COLCHOES E MOVEIS LTDA, subsidiariamente), em caso de descumprimento do acordo, ressalvada a incidência da multa para quem não deu causa ao inadimplemento. No silêncio da parte reclamante, em até 10 dias após os prazos fixados para pagamento do acordado, presumem-se quitados os seus créditos trabalhistas decorrentes desta RT. Não será conhecida petição informando descumprimento de acordo sem a devida e suficiente comprovação por meio de extrato bancário. Ficam suspensos todos os atos executórios. Após o cumprimento integral do acordo, comprovação do recolhimento do imposto de renda, ARQUIVEM-SE os autos em definitivo. P.R.I. TERESINA/PI, 20 de maio de 2025. ALBA CRISTINA DA SILVA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SOCIMOL INDUSTRIA DE COLCHOES E MOVEIS LTDA - AIRTON DANIEL DO NASCIMENTO BEZERRA
  3. Tribunal: TRT22 | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000944-56.2023.5.22.0002 AUTOR: NATANIEL CARLOS DIAS FERNANDES RÉU: AIRTON DANIEL DO NASCIMENTO BEZERRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 28585d7 proferida nos autos. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Da análise do acordo apresentado pelas partes, decido HOMOLOGÁ-LO para que produza seus efeitos legais, com as seguintes ressalvas, no entanto: 1. Não obstante a existência de cláusula neste sentido, forçoso enfatizar que o crédito devido ao reclamante deverá ser pago mediante depósito em conta bancária de sua titularidade, não sendo considerada outra forma de pagamento, ressalvado o depósito judicial, tão somente em caso de eventual inconsistência nos dados da conta bancária do reclamante, restando devidamente comprovada pela reclamada, sob pena de execução, sem prejuízo da responsabilidade processual, civil e penal de quem, eventualmente, tenha recebido irregularmente tal valor. 2. No caso de inadimplência, considerar-se-ão adiantados os vencimentos das parcelas vincendas, incidindo multa de 100% sobre as parcelas remanescentes. 3. Sem incidência previdenciária. 4. Custas processuais quitadas. 5. Mantidas as responsabilidades das executadas, na forma da condenação (QUALISERV - SERVICO E LIMPEZA LTDA como responsável principal, e SOCIMOL INDUSTRIA DE COLCHOES E MOVEIS LTDA, subsidiariamente), em caso de descumprimento do acordo, ressalvada a incidência da multa para quem não deu causa ao inadimplemento. No silêncio da parte reclamante, em até 10 dias após os prazos fixados para pagamento do acordado, presumem-se quitados os seus créditos trabalhistas decorrentes desta RT. Não será conhecida petição informando descumprimento de acordo sem a devida e suficiente comprovação por meio de extrato bancário. Ficam suspensos todos os atos executórios. Após o cumprimento integral do acordo, comprovação do recolhimento do imposto de renda, ARQUIVEM-SE os autos em definitivo. P.R.I. TERESINA/PI, 20 de maio de 2025. ALBA CRISTINA DA SILVA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - NATANIEL CARLOS DIAS FERNANDES
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