Bruno Jordano Mourao Mota
Bruno Jordano Mourao Mota
Número da OAB:
OAB/PI 005098
📋 Resumo Completo
Dr(a). Bruno Jordano Mourao Mota possui 118 comunicações processuais, em 69 processos únicos, com 56 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJPR, TJMA, TRT4 e outros 7 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
69
Total de Intimações:
118
Tribunais:
TJPR, TJMA, TRT4, TRT10, TRT22, TJPI, TRT16, TJTO, TRF1, TJPE
Nome:
BRUNO JORDANO MOURAO MOTA
📅 Atividade Recente
56
Últimos 7 dias
66
Últimos 30 dias
118
Últimos 90 dias
118
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (32)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (27)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (21)
AGRAVO DE PETIçãO (10)
PRECATÓRIO (7)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 118 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJMA | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: varaciv2_cax@tjma.jus.br, Ligação e Whatsapp (99) 2055-1378 PROCESSO Nº0801807-76.2023.8.10.0029 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Duplicata] EXEQUENTE: B CIRILO ALBINO & CIA LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: BRUNO JORDANO MOURAO MOTA - PI5098 EXECUTADO: FERNANDO LINHARES REGO DESPACHO Proceda-se à intimação da parte exequente, por meio de seu patrono/defensor, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca do resultado da consulta de endereço da parte executada, conforme informações constantes nos Id’s 146145224 e 146146676, bem como requeira o que entender cabível ao prosseguimento do feito. Cumpra-se. Serve o presente despacho como mandado de intimação. Caxias - MA, data da assinatura digital. Alessandro Arrais Pereira, Juiz Auxiliar, ora respondendo (conforme portaria 547/2025 - CGJ)
-
Tribunal: TRT22 | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000121-15.2019.5.22.0005 AUTOR: ANTONIO FRANCISCO GOMES DE MESQUITA RÉU: EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5a09b76 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc CONSIDERANDO o pagamento da REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (Id c9a61f1/ 8abd47d) e a liberação judicial do seu respectivo valor ( Id ac21371); CONSIDERANDO ainda a devida expedição da requisição de pagamento referente ao ofício PRECATÓRIO REQUISITÓRIO, devidamente autuada em autos apartados e com numeração própria (Pré-Cadastro no GPrec: 36012- Id e120490), em função da versão do Sistema GPrec atualmente em uso, DECIDO: O art. 5º da Resolução nº 785/2022 do STF dispõe que "após a expedição do ofício precatório ou da RPV, a Secretaria Judiciária (SEJ) autuará processo administrativo e o processo judicial no qual corre a execução será arquivado". Dessa forma, não havendo mais a necessidade da permanência dos autos da reclamação trabalhista na Divisão de Precatórios deste Tribunal e que eventuais peticionamentos, referentes ao precatório, deverão ser feitos nos autos do próprio precatório autuado no PJe 2º Grau. Além disso, o Conselho Nacional da Justiça - CNJ considera baixadas as execuções trabalhistas de "processos em que pende o pagamento exclusivamente de valores inscritos em precatórios" (Glossário de Metas Nacionais do Poder Judiciário - 2018: Justiça do Trabalho. CNJ. Brasília, v. 2, mar2018, p. 16). Isso porque o precatório é um procedimento de natureza administrativa, e não jurisdicional. Não havendo, pois, mais nenhum ato judicial a ser praticado pelo Juízo da execução, concluída está sua função jurisdicional. É o que se depreende do seguinte aresto. RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL - PRECATÓRIO - INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL - MATÉRIA IMPERTINENTE PARA DISCUSSÃO NO ÂMBITO DA ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA. A Suprema Corte entende que os atos praticados pelos magistrados nos autos de precatório não se dão sob o pálio da função jurisdicional. São atos proferidos no exercício de funções administrativas, pelo que demandas que exijam a atividade jurisdicional do magistrado, como a verificação da inexigibilidade do título judicial (art. 884, § 5º, da CLT), são totalmente impertinentes para discussão em precatório. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (TST. RO 151340-69.2009.5.21.0000. Órgão Julgador: Órgão Especial. Publicação: 21/10/2011. Julgamento: 3 de Outubro de 2011. Relator: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho) Ainda sobre o tema, o Pleno do TST editou várias Orientações Jurisprudenciais dispondo sobre a natureza administrativa do precatório, tais como as OJ-TP/OE-8, OJ-TP/OE-10, e OJ-TP/OE-12. Diante do exposto, e considerando também a Recomendação CR nº 002/2018 deste E. TRT, que recomenda a extinção da execução de precatórios, declaro extinta a execução dos presentes autos. Nada mais a decidir, arquivem-se os autos nos termos do art. 5º da Resolução STF nº 785/2022. Expedientes Necessários. FRANCILIO BIBIO TRINDADE DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO FRANCISCO GOMES DE MESQUITA
-
Tribunal: TRT22 | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000121-15.2019.5.22.0005 AUTOR: ANTONIO FRANCISCO GOMES DE MESQUITA RÉU: EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5a09b76 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc CONSIDERANDO o pagamento da REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (Id c9a61f1/ 8abd47d) e a liberação judicial do seu respectivo valor ( Id ac21371); CONSIDERANDO ainda a devida expedição da requisição de pagamento referente ao ofício PRECATÓRIO REQUISITÓRIO, devidamente autuada em autos apartados e com numeração própria (Pré-Cadastro no GPrec: 36012- Id e120490), em função da versão do Sistema GPrec atualmente em uso, DECIDO: O art. 5º da Resolução nº 785/2022 do STF dispõe que "após a expedição do ofício precatório ou da RPV, a Secretaria Judiciária (SEJ) autuará processo administrativo e o processo judicial no qual corre a execução será arquivado". Dessa forma, não havendo mais a necessidade da permanência dos autos da reclamação trabalhista na Divisão de Precatórios deste Tribunal e que eventuais peticionamentos, referentes ao precatório, deverão ser feitos nos autos do próprio precatório autuado no PJe 2º Grau. Além disso, o Conselho Nacional da Justiça - CNJ considera baixadas as execuções trabalhistas de "processos em que pende o pagamento exclusivamente de valores inscritos em precatórios" (Glossário de Metas Nacionais do Poder Judiciário - 2018: Justiça do Trabalho. CNJ. Brasília, v. 2, mar2018, p. 16). Isso porque o precatório é um procedimento de natureza administrativa, e não jurisdicional. Não havendo, pois, mais nenhum ato judicial a ser praticado pelo Juízo da execução, concluída está sua função jurisdicional. É o que se depreende do seguinte aresto. RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL - PRECATÓRIO - INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL - MATÉRIA IMPERTINENTE PARA DISCUSSÃO NO ÂMBITO DA ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA. A Suprema Corte entende que os atos praticados pelos magistrados nos autos de precatório não se dão sob o pálio da função jurisdicional. São atos proferidos no exercício de funções administrativas, pelo que demandas que exijam a atividade jurisdicional do magistrado, como a verificação da inexigibilidade do título judicial (art. 884, § 5º, da CLT), são totalmente impertinentes para discussão em precatório. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (TST. RO 151340-69.2009.5.21.0000. Órgão Julgador: Órgão Especial. Publicação: 21/10/2011. Julgamento: 3 de Outubro de 2011. Relator: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho) Ainda sobre o tema, o Pleno do TST editou várias Orientações Jurisprudenciais dispondo sobre a natureza administrativa do precatório, tais como as OJ-TP/OE-8, OJ-TP/OE-10, e OJ-TP/OE-12. Diante do exposto, e considerando também a Recomendação CR nº 002/2018 deste E. TRT, que recomenda a extinção da execução de precatórios, declaro extinta a execução dos presentes autos. Nada mais a decidir, arquivem-se os autos nos termos do art. 5º da Resolução STF nº 785/2022. Expedientes Necessários. FRANCILIO BIBIO TRINDADE DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A
-
Tribunal: TRT22 | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000909-84.2023.5.22.0006 AUTOR: JOSE ROCHA NEIVA RÉU: EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 66c92dc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc CONSIDERANDO o pagamento da REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (Id 6959467/ 76e2c04) e a liberação judicial do seu respectivo valor ( Id 01dd429); CONSIDERANDO ainda a devida expedição da requisição de pagamento referente ao ofício PRECATÓRIO REQUISITÓRIO, devidamente autuada em autos apartados e com numeração própria (Pré-Cadastro no GPrec: 35856 - Id 121c235), em função da versão do Sistema GPrec atualmente em uso, DECIDO: O art. 5º da Resolução nº 785/2022 do STF dispõe que "após a expedição do ofício precatório ou da RPV, a Secretaria Judiciária (SEJ) autuará processo administrativo e o processo judicial no qual corre a execução será arquivado". Dessa forma, não havendo mais a necessidade da permanência dos autos da reclamação trabalhista na Divisão de Precatórios deste Tribunal e que eventuais peticionamentos, referentes ao precatório, deverão ser feitos nos autos do próprio precatório autuado no PJe 2º Grau. Além disso, o Conselho Nacional da Justiça - CNJ considera baixadas as execuções trabalhistas de "processos em que pende o pagamento exclusivamente de valores inscritos em precatórios" (Glossário de Metas Nacionais do Poder Judiciário - 2018: Justiça do Trabalho. CNJ. Brasília, v. 2, mar2018, p. 16). Isso porque o precatório é um procedimento de natureza administrativa, e não jurisdicional. Não havendo, pois, mais nenhum ato judicial a ser praticado pelo Juízo da execução, concluída está sua função jurisdicional. É o que se depreende do seguinte aresto. RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL - PRECATÓRIO - INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL - MATÉRIA IMPERTINENTE PARA DISCUSSÃO NO ÂMBITO DA ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA. A Suprema Corte entende que os atos praticados pelos magistrados nos autos de precatório não se dão sob o pálio da função jurisdicional. São atos proferidos no exercício de funções administrativas, pelo que demandas que exijam a atividade jurisdicional do magistrado, como a verificação da inexigibilidade do título judicial (art. 884, § 5º, da CLT), são totalmente impertinentes para discussão em precatório. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (TST. RO 151340-69.2009.5.21.0000. Órgão Julgador: Órgão Especial. Publicação: 21/10/2011. Julgamento: 3 de Outubro de 2011. Relator: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho) Ainda sobre o tema, o Pleno do TST editou várias Orientações Jurisprudenciais dispondo sobre a natureza administrativa do precatório, tais como as OJ-TP/OE-8, OJ-TP/OE-10, e OJ-TP/OE-12. Diante do exposto, e considerando também a Recomendação CR nº 002/2018 deste E. TRT, que recomenda a extinção da execução de precatórios, declaro extinta a execução dos presentes autos. Nada mais a decidir, arquivem-se os autos nos termos do art. 5º da Resolução STF nº 785/2022. Expedientes Necessários. FRANCILIO BIBIO TRINDADE DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A
-
Tribunal: TRT22 | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000909-84.2023.5.22.0006 AUTOR: JOSE ROCHA NEIVA RÉU: EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 66c92dc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc CONSIDERANDO o pagamento da REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (Id 6959467/ 76e2c04) e a liberação judicial do seu respectivo valor ( Id 01dd429); CONSIDERANDO ainda a devida expedição da requisição de pagamento referente ao ofício PRECATÓRIO REQUISITÓRIO, devidamente autuada em autos apartados e com numeração própria (Pré-Cadastro no GPrec: 35856 - Id 121c235), em função da versão do Sistema GPrec atualmente em uso, DECIDO: O art. 5º da Resolução nº 785/2022 do STF dispõe que "após a expedição do ofício precatório ou da RPV, a Secretaria Judiciária (SEJ) autuará processo administrativo e o processo judicial no qual corre a execução será arquivado". Dessa forma, não havendo mais a necessidade da permanência dos autos da reclamação trabalhista na Divisão de Precatórios deste Tribunal e que eventuais peticionamentos, referentes ao precatório, deverão ser feitos nos autos do próprio precatório autuado no PJe 2º Grau. Além disso, o Conselho Nacional da Justiça - CNJ considera baixadas as execuções trabalhistas de "processos em que pende o pagamento exclusivamente de valores inscritos em precatórios" (Glossário de Metas Nacionais do Poder Judiciário - 2018: Justiça do Trabalho. CNJ. Brasília, v. 2, mar2018, p. 16). Isso porque o precatório é um procedimento de natureza administrativa, e não jurisdicional. Não havendo, pois, mais nenhum ato judicial a ser praticado pelo Juízo da execução, concluída está sua função jurisdicional. É o que se depreende do seguinte aresto. RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL - PRECATÓRIO - INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL - MATÉRIA IMPERTINENTE PARA DISCUSSÃO NO ÂMBITO DA ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA. A Suprema Corte entende que os atos praticados pelos magistrados nos autos de precatório não se dão sob o pálio da função jurisdicional. São atos proferidos no exercício de funções administrativas, pelo que demandas que exijam a atividade jurisdicional do magistrado, como a verificação da inexigibilidade do título judicial (art. 884, § 5º, da CLT), são totalmente impertinentes para discussão em precatório. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (TST. RO 151340-69.2009.5.21.0000. Órgão Julgador: Órgão Especial. Publicação: 21/10/2011. Julgamento: 3 de Outubro de 2011. Relator: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho) Ainda sobre o tema, o Pleno do TST editou várias Orientações Jurisprudenciais dispondo sobre a natureza administrativa do precatório, tais como as OJ-TP/OE-8, OJ-TP/OE-10, e OJ-TP/OE-12. Diante do exposto, e considerando também a Recomendação CR nº 002/2018 deste E. TRT, que recomenda a extinção da execução de precatórios, declaro extinta a execução dos presentes autos. Nada mais a decidir, arquivem-se os autos nos termos do art. 5º da Resolução STF nº 785/2022. Expedientes Necessários. FRANCILIO BIBIO TRINDADE DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ROCHA NEIVA
-
Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0821343-19.2017.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Honorários Advocatícios] INTERESSADO: B CIRILO ALBINO & CIA LTDAINTERESSADO: ADIDAS DO BRASIL LTDA, MAKIS TERCEIRIZAO E MANUTENCOES PREDIAIS LTDA - ME, PROELT ENGENHARIA LTDA DESPACHO Evolua-se a classe do sistema PJE para cumprimento de sentença. Tratando de cumprimento de sentença, ficam dispensadas as custas de ingresso. Intime-se a parte executada, através de seu(s) procurador(es), para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da incidência da multa de 10% e do acréscimo dos honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, §1º do CPC. Para o caso de cumprimento de sentença apresentado após um ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação deverá ser pessoal (ARMP). Caso seja assistida pela Defensoria Pública ou não tenha procurador habilitado, intime-se via postal com ARMP. Decorrido o prazo sem pagamento, intime-se a exequente para atualização do débito, acrescido da multa e honorários sucumbenciais, voltando-me conclusos. Essa intimação de atualização de débito deverá constar que, se a parte exequente requerer penhora pelo sistema SISBAJUD e diante da Decisão n° 2415/2023 – PJPI/CGJ/GABCOR, deverá comprovar o recolhimento das custas de consultas aos sistemas e bancos de dados nacionais, código 89 da tabela de custas (SISBAJUD). Fica desde já advertida de que, caso não sejam localizados valores passíveis de penhora, será iniciado o prazo de suspensão da execução, nos termos do artigo 921, §1º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
-
Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0018804-45.2017.8.18.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Competência dos Juizados Especiais] AUTOR: MARCUS PABLO MOURA PARENTE REU: ESTADO DO PIAUI CERTIDÃO Certifico a conclusão da migração dos presentes autos, que tramitava no PROJUDI e que passará a tramitar exclusivamente no Sistema Judicial Eletrônico PJe, nos termos do art. 2°, V, provimento da79/2021 da CGJ. Certifico ainda que a presente certidão não servirá para contagem de prazo processual em curso, sendo somente para informação acerca da conclusão da virtualização. O referido é verdade, dou fé. TERESINA-PI, 27 de maio de 2025. MARIA DO SOCORRO COELHO DE SOUSA E SALLES Secretaria da JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I