Bruno Jordano Mourao Mota

Bruno Jordano Mourao Mota

Número da OAB: OAB/PI 005098

📋 Resumo Completo

Dr(a). Bruno Jordano Mourao Mota possui 118 comunicações processuais, em 69 processos únicos, com 56 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJPR, TJMA, TRT4 e outros 7 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 69
Total de Intimações: 118
Tribunais: TJPR, TJMA, TRT4, TRT10, TRT22, TJPI, TRT16, TJTO, TRF1, TJPE
Nome: BRUNO JORDANO MOURAO MOTA

📅 Atividade Recente

56
Últimos 7 dias
66
Últimos 30 dias
118
Últimos 90 dias
118
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (32) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (27) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (21) AGRAVO DE PETIçãO (10) PRECATÓRIO (7)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 118 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJMA | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: varaciv2_cax@tjma.jus.br, Ligação e Whatsapp (99) 2055-1378 PROCESSO Nº0801807-76.2023.8.10.0029 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Duplicata] EXEQUENTE: B CIRILO ALBINO & CIA LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: BRUNO JORDANO MOURAO MOTA - PI5098 EXECUTADO: FERNANDO LINHARES REGO DESPACHO Proceda-se à intimação da parte exequente, por meio de seu patrono/defensor, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca do resultado da consulta de endereço da parte executada, conforme informações constantes nos Id’s 146145224 e 146146676, bem como requeira o que entender cabível ao prosseguimento do feito. Cumpra-se. Serve o presente despacho como mandado de intimação. Caxias - MA, data da assinatura digital. Alessandro Arrais Pereira, Juiz Auxiliar, ora respondendo (conforme portaria 547/2025 - CGJ)
  3. Tribunal: TRT22 | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000121-15.2019.5.22.0005 AUTOR: ANTONIO FRANCISCO GOMES DE MESQUITA RÉU: EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5a09b76 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc CONSIDERANDO o pagamento da REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (Id c9a61f1/ 8abd47d) e a liberação judicial do seu respectivo valor ( Id ac21371); CONSIDERANDO ainda a devida expedição  da requisição de pagamento referente ao ofício PRECATÓRIO REQUISITÓRIO, devidamente autuada em autos apartados e com numeração própria (Pré-Cadastro no GPrec: 36012- Id e120490), em função da versão do Sistema GPrec atualmente em uso,  DECIDO: O art. 5º da Resolução nº 785/2022 do STF dispõe que "após a expedição do ofício precatório ou da RPV, a Secretaria Judiciária (SEJ) autuará processo administrativo e o processo judicial no qual corre a execução será arquivado". Dessa forma, não havendo mais a necessidade da permanência dos autos da reclamação trabalhista na Divisão de Precatórios deste Tribunal e que eventuais peticionamentos, referentes ao precatório, deverão ser feitos nos autos do próprio precatório autuado no PJe 2º Grau. Além disso, o Conselho Nacional da Justiça - CNJ considera baixadas as execuções trabalhistas de "processos em que pende o pagamento exclusivamente de valores inscritos em precatórios" (Glossário de Metas Nacionais do Poder Judiciário - 2018: Justiça do Trabalho. CNJ. Brasília, v. 2, mar2018, p. 16). Isso porque o precatório é um procedimento de natureza administrativa, e não jurisdicional. Não havendo, pois, mais nenhum ato judicial a ser praticado pelo Juízo da execução, concluída está sua função jurisdicional. É o que se depreende do seguinte aresto. RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL - PRECATÓRIO - INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL - MATÉRIA IMPERTINENTE PARA DISCUSSÃO NO ÂMBITO DA ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA. A Suprema Corte entende que os atos praticados pelos magistrados nos autos de precatório não se dão sob o pálio da função jurisdicional. São atos proferidos no exercício de funções administrativas, pelo que demandas que exijam a atividade jurisdicional do magistrado, como a verificação da inexigibilidade do título judicial (art. 884, § 5º, da CLT), são totalmente impertinentes para discussão em precatório. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (TST. RO 151340-69.2009.5.21.0000. Órgão Julgador: Órgão Especial. Publicação: 21/10/2011. Julgamento: 3 de Outubro de 2011. Relator: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho) Ainda sobre o tema, o Pleno do TST editou várias Orientações Jurisprudenciais dispondo sobre a natureza administrativa do precatório, tais como as OJ-TP/OE-8, OJ-TP/OE-10, e OJ-TP/OE-12. Diante do exposto, e considerando também a Recomendação CR nº 002/2018 deste E. TRT, que recomenda a extinção da execução de precatórios, declaro extinta a execução dos presentes autos. Nada mais a decidir, arquivem-se os autos nos termos do art. 5º da Resolução STF nº 785/2022. Expedientes Necessários. FRANCILIO BIBIO TRINDADE DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO FRANCISCO GOMES DE MESQUITA
  4. Tribunal: TRT22 | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000121-15.2019.5.22.0005 AUTOR: ANTONIO FRANCISCO GOMES DE MESQUITA RÉU: EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5a09b76 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc CONSIDERANDO o pagamento da REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (Id c9a61f1/ 8abd47d) e a liberação judicial do seu respectivo valor ( Id ac21371); CONSIDERANDO ainda a devida expedição  da requisição de pagamento referente ao ofício PRECATÓRIO REQUISITÓRIO, devidamente autuada em autos apartados e com numeração própria (Pré-Cadastro no GPrec: 36012- Id e120490), em função da versão do Sistema GPrec atualmente em uso,  DECIDO: O art. 5º da Resolução nº 785/2022 do STF dispõe que "após a expedição do ofício precatório ou da RPV, a Secretaria Judiciária (SEJ) autuará processo administrativo e o processo judicial no qual corre a execução será arquivado". Dessa forma, não havendo mais a necessidade da permanência dos autos da reclamação trabalhista na Divisão de Precatórios deste Tribunal e que eventuais peticionamentos, referentes ao precatório, deverão ser feitos nos autos do próprio precatório autuado no PJe 2º Grau. Além disso, o Conselho Nacional da Justiça - CNJ considera baixadas as execuções trabalhistas de "processos em que pende o pagamento exclusivamente de valores inscritos em precatórios" (Glossário de Metas Nacionais do Poder Judiciário - 2018: Justiça do Trabalho. CNJ. Brasília, v. 2, mar2018, p. 16). Isso porque o precatório é um procedimento de natureza administrativa, e não jurisdicional. Não havendo, pois, mais nenhum ato judicial a ser praticado pelo Juízo da execução, concluída está sua função jurisdicional. É o que se depreende do seguinte aresto. RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL - PRECATÓRIO - INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL - MATÉRIA IMPERTINENTE PARA DISCUSSÃO NO ÂMBITO DA ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA. A Suprema Corte entende que os atos praticados pelos magistrados nos autos de precatório não se dão sob o pálio da função jurisdicional. São atos proferidos no exercício de funções administrativas, pelo que demandas que exijam a atividade jurisdicional do magistrado, como a verificação da inexigibilidade do título judicial (art. 884, § 5º, da CLT), são totalmente impertinentes para discussão em precatório. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (TST. RO 151340-69.2009.5.21.0000. Órgão Julgador: Órgão Especial. Publicação: 21/10/2011. Julgamento: 3 de Outubro de 2011. Relator: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho) Ainda sobre o tema, o Pleno do TST editou várias Orientações Jurisprudenciais dispondo sobre a natureza administrativa do precatório, tais como as OJ-TP/OE-8, OJ-TP/OE-10, e OJ-TP/OE-12. Diante do exposto, e considerando também a Recomendação CR nº 002/2018 deste E. TRT, que recomenda a extinção da execução de precatórios, declaro extinta a execução dos presentes autos. Nada mais a decidir, arquivem-se os autos nos termos do art. 5º da Resolução STF nº 785/2022. Expedientes Necessários. FRANCILIO BIBIO TRINDADE DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A
  5. Tribunal: TRT22 | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000909-84.2023.5.22.0006 AUTOR: JOSE ROCHA NEIVA RÉU: EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 66c92dc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc CONSIDERANDO o pagamento da REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (Id 6959467/ 76e2c04) e a liberação judicial do seu respectivo valor ( Id 01dd429); CONSIDERANDO ainda a devida expedição  da requisição de pagamento referente ao ofício PRECATÓRIO REQUISITÓRIO, devidamente autuada em autos apartados e com numeração própria (Pré-Cadastro no GPrec: 35856 - Id 121c235), em função da versão do Sistema GPrec atualmente em uso, DECIDO: O art. 5º da Resolução nº 785/2022 do STF dispõe que "após a expedição do ofício precatório ou da RPV, a Secretaria Judiciária (SEJ) autuará processo administrativo e o processo judicial no qual corre a execução será arquivado". Dessa forma, não havendo mais a necessidade da permanência dos autos da reclamação trabalhista na Divisão de Precatórios deste Tribunal e que eventuais peticionamentos, referentes ao precatório, deverão ser feitos nos autos do próprio precatório autuado no PJe 2º Grau. Além disso, o Conselho Nacional da Justiça - CNJ considera baixadas as execuções trabalhistas de "processos em que pende o pagamento exclusivamente de valores inscritos em precatórios" (Glossário de Metas Nacionais do Poder Judiciário - 2018: Justiça do Trabalho. CNJ. Brasília, v. 2, mar2018, p. 16). Isso porque o precatório é um procedimento de natureza administrativa, e não jurisdicional. Não havendo, pois, mais nenhum ato judicial a ser praticado pelo Juízo da execução, concluída está sua função jurisdicional. É o que se depreende do seguinte aresto. RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL - PRECATÓRIO - INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL - MATÉRIA IMPERTINENTE PARA DISCUSSÃO NO ÂMBITO DA ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA. A Suprema Corte entende que os atos praticados pelos magistrados nos autos de precatório não se dão sob o pálio da função jurisdicional. São atos proferidos no exercício de funções administrativas, pelo que demandas que exijam a atividade jurisdicional do magistrado, como a verificação da inexigibilidade do título judicial (art. 884, § 5º, da CLT), são totalmente impertinentes para discussão em precatório. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (TST. RO 151340-69.2009.5.21.0000. Órgão Julgador: Órgão Especial. Publicação: 21/10/2011. Julgamento: 3 de Outubro de 2011. Relator: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho) Ainda sobre o tema, o Pleno do TST editou várias Orientações Jurisprudenciais dispondo sobre a natureza administrativa do precatório, tais como as OJ-TP/OE-8, OJ-TP/OE-10, e OJ-TP/OE-12. Diante do exposto, e considerando também a Recomendação CR nº 002/2018 deste E. TRT, que recomenda a extinção da execução de precatórios, declaro extinta a execução dos presentes autos. Nada mais a decidir, arquivem-se os autos nos termos do art. 5º da Resolução STF nº 785/2022. Expedientes Necessários. FRANCILIO BIBIO TRINDADE DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A
  6. Tribunal: TRT22 | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000909-84.2023.5.22.0006 AUTOR: JOSE ROCHA NEIVA RÉU: EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 66c92dc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc CONSIDERANDO o pagamento da REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (Id 6959467/ 76e2c04) e a liberação judicial do seu respectivo valor ( Id 01dd429); CONSIDERANDO ainda a devida expedição  da requisição de pagamento referente ao ofício PRECATÓRIO REQUISITÓRIO, devidamente autuada em autos apartados e com numeração própria (Pré-Cadastro no GPrec: 35856 - Id 121c235), em função da versão do Sistema GPrec atualmente em uso, DECIDO: O art. 5º da Resolução nº 785/2022 do STF dispõe que "após a expedição do ofício precatório ou da RPV, a Secretaria Judiciária (SEJ) autuará processo administrativo e o processo judicial no qual corre a execução será arquivado". Dessa forma, não havendo mais a necessidade da permanência dos autos da reclamação trabalhista na Divisão de Precatórios deste Tribunal e que eventuais peticionamentos, referentes ao precatório, deverão ser feitos nos autos do próprio precatório autuado no PJe 2º Grau. Além disso, o Conselho Nacional da Justiça - CNJ considera baixadas as execuções trabalhistas de "processos em que pende o pagamento exclusivamente de valores inscritos em precatórios" (Glossário de Metas Nacionais do Poder Judiciário - 2018: Justiça do Trabalho. CNJ. Brasília, v. 2, mar2018, p. 16). Isso porque o precatório é um procedimento de natureza administrativa, e não jurisdicional. Não havendo, pois, mais nenhum ato judicial a ser praticado pelo Juízo da execução, concluída está sua função jurisdicional. É o que se depreende do seguinte aresto. RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL - PRECATÓRIO - INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL - MATÉRIA IMPERTINENTE PARA DISCUSSÃO NO ÂMBITO DA ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA. A Suprema Corte entende que os atos praticados pelos magistrados nos autos de precatório não se dão sob o pálio da função jurisdicional. São atos proferidos no exercício de funções administrativas, pelo que demandas que exijam a atividade jurisdicional do magistrado, como a verificação da inexigibilidade do título judicial (art. 884, § 5º, da CLT), são totalmente impertinentes para discussão em precatório. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (TST. RO 151340-69.2009.5.21.0000. Órgão Julgador: Órgão Especial. Publicação: 21/10/2011. Julgamento: 3 de Outubro de 2011. Relator: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho) Ainda sobre o tema, o Pleno do TST editou várias Orientações Jurisprudenciais dispondo sobre a natureza administrativa do precatório, tais como as OJ-TP/OE-8, OJ-TP/OE-10, e OJ-TP/OE-12. Diante do exposto, e considerando também a Recomendação CR nº 002/2018 deste E. TRT, que recomenda a extinção da execução de precatórios, declaro extinta a execução dos presentes autos. Nada mais a decidir, arquivem-se os autos nos termos do art. 5º da Resolução STF nº 785/2022. Expedientes Necessários. FRANCILIO BIBIO TRINDADE DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ROCHA NEIVA
  7. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0821343-19.2017.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Honorários Advocatícios] INTERESSADO: B CIRILO ALBINO & CIA LTDAINTERESSADO: ADIDAS DO BRASIL LTDA, MAKIS TERCEIRIZAO E MANUTENCOES PREDIAIS LTDA - ME, PROELT ENGENHARIA LTDA DESPACHO Evolua-se a classe do sistema PJE para cumprimento de sentença. Tratando de cumprimento de sentença, ficam dispensadas as custas de ingresso. Intime-se a parte executada, através de seu(s) procurador(es), para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da incidência da multa de 10% e do acréscimo dos honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, §1º do CPC. Para o caso de cumprimento de sentença apresentado após um ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação deverá ser pessoal (ARMP). Caso seja assistida pela Defensoria Pública ou não tenha procurador habilitado, intime-se via postal com ARMP. Decorrido o prazo sem pagamento, intime-se a exequente para atualização do débito, acrescido da multa e honorários sucumbenciais, voltando-me conclusos. Essa intimação de atualização de débito deverá constar que, se a parte exequente requerer penhora pelo sistema SISBAJUD e diante da Decisão n° 2415/2023 – PJPI/CGJ/GABCOR, deverá comprovar o recolhimento das custas de consultas aos sistemas e bancos de dados nacionais, código 89 da tabela de custas (SISBAJUD). Fica desde já advertida de que, caso não sejam localizados valores passíveis de penhora, será iniciado o prazo de suspensão da execução, nos termos do artigo 921, §1º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  8. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0018804-45.2017.8.18.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Competência dos Juizados Especiais] AUTOR: MARCUS PABLO MOURA PARENTE REU: ESTADO DO PIAUI CERTIDÃO Certifico a conclusão da migração dos presentes autos, que tramitava no PROJUDI e que passará a tramitar exclusivamente no Sistema Judicial Eletrônico PJe, nos termos do art. 2°, V, provimento da79/2021 da CGJ. Certifico ainda que a presente certidão não servirá para contagem de prazo processual em curso, sendo somente para informação acerca da conclusão da virtualização. O referido é verdade, dou fé. TERESINA-PI, 27 de maio de 2025. MARIA DO SOCORRO COELHO DE SOUSA E SALLES Secretaria da JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I
Anterior Página 8 de 12 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou