Morgana Nualla Castelo Branco Holanda

Morgana Nualla Castelo Branco Holanda

Número da OAB: OAB/PI 005124

📋 Resumo Completo

Dr(a). Morgana Nualla Castelo Branco Holanda possui 233 comunicações processuais, em 86 processos únicos, com 55 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRT5, TRT4, TRT22 e outros 13 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 86
Total de Intimações: 233
Tribunais: TRT5, TRT4, TRT22, TRT1, TRT23, TJMS, TRT11, TRT20, TRF1, TST, TRT15, TRT3, TRT18, TJPI, TRT7, TRT10
Nome: MORGANA NUALLA CASTELO BRANCO HOLANDA

📅 Atividade Recente

55
Últimos 7 dias
87
Últimos 30 dias
186
Últimos 90 dias
233
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (88) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (46) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (20) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (11) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (10)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 233 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TST | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000101-57.2024.5.22.0002 distribuído para Presidência - Admissibilidade - Gabinete da Presidência na data 03/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25070400301567800000102047279?instancia=3
  3. Tribunal: TST | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 04/08/2025 e encerramento 12/08/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-EDCiv-AIRR - 904-39.2021.5.10.0015 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: DESEMBARGADOR CONVOCADO JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
  4. Tribunal: TRT22 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA CumSen 0001518-24.2019.5.22.0001 EXEQUENTE: FRANCISCO WALTER DE AMORIM MENESES JUNIOR EXECUTADO: CENTRO DE APOIO AOS POLICIAIS MILITARES ASSOCIADOS S/S LTDA - AJUPM - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4162d86 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, decido julgar IMPROCEDENTES os presentes Embargos à Execução, propostos pelo Centro de Apoio aos Policiais Militares Associados S/S Ltda - AJUPM - ME, na forma da fundamentação supra que ora passa a integrar o presente dispositivo para todos os fins de direito. Com o trânsito em julgado da execução, voltem-me conclusos os autos para novas deliberações. Ciência às partes. SYLVIA HELENA NUNES MIRANDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO WALTER DE AMORIM MENESES JUNIOR
  5. Tribunal: TRT22 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA CumSen 0001518-24.2019.5.22.0001 EXEQUENTE: FRANCISCO WALTER DE AMORIM MENESES JUNIOR EXECUTADO: CENTRO DE APOIO AOS POLICIAIS MILITARES ASSOCIADOS S/S LTDA - AJUPM - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4162d86 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, decido julgar IMPROCEDENTES os presentes Embargos à Execução, propostos pelo Centro de Apoio aos Policiais Militares Associados S/S Ltda - AJUPM - ME, na forma da fundamentação supra que ora passa a integrar o presente dispositivo para todos os fins de direito. Com o trânsito em julgado da execução, voltem-me conclusos os autos para novas deliberações. Ciência às partes. SYLVIA HELENA NUNES MIRANDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CENTRO DE APOIO AOS POLICIAIS MILITARES ASSOCIADOS S/S LTDA - AJUPM - ME
  6. Tribunal: TRT22 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000027-66.2025.5.22.0002 AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO E SERVICOS DE TERESINA RÉU: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cdce037 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o acima exposto e o que mais dos autos consta, decide este Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Teresina/PI: REJEITAR as preliminares de ilegitimidade ativa do ente sindical, continência e coisa julgada suscitadas pelo reclamado; DECLARAR, acolhendo arguição do reclamado, prescrição total dos contratos dos substituídos encerrados antes de 15/01/2023 e, para os demais contratos, prescritas eventuais parcelas, prescritíveis e exigíveis, anteriores a 15/01/2020, inclusive em relação ao FGTS, conforme decisão do STF (ARE-Agravo em Recurso Extraordinário n. 709.212/DF – Tema 608), extinguindo o processo com resolução do mérito em relação a tais parcelas, nos termos do art. 487, II, do CPC, aplicado supletivamente; no mérito, julgar PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido objeto da presente ação proposta por SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO E SERVICOS DE TERESINA contra MATEUS SUPERMERCADOS S.A. para CONDENAR o reclamado, após o trânsito em julgado desta decisão e prazo legal, observada a prescrição bienal total para os contratos encerrados antes de 15/01/2023 e de cinco anos do ajuizamento da presente ação para os demais contratos, a PAGAR adicional de insalubridade aos trabalhadores do reclamado nos setores de açougue, hortifruti e frios e laticínios, em grau médio, com pagamento das diferenças salariais, observada a prescrição declarada e os reflexos em 13º salário, férias com o terço e FGTS (eventual aviso prévio e multa de 40% para os contratos encerrados); e honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 10%, sobre o valor bruto da parcelas objeto da condenação. IMPROCEDENTES os demais pedidos. Tudo em fiel observância à fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrito. Indeferido ao sindicato autor o benefício da justiça gratuita. Liquidação de sentença por contador, observado o salário mínimo. Correção monetária a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da prestação do serviço, a teor da Súmula 381 do TST e nos termos da decisão do STF proferido nos autos das ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, com relatoria do Ministro Gilmar Mendes, julgadas em 18/12/2020, no sentido de que deve ser aplicado o IPCA-e na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC (aqui já englobados os juros). Deve ser aplicada a taxa legal, a partir de 30/09/2024, nos termos da Lei n. 14.905/2024. Juros simples devidos na forma da Lei n. 8.177/1991, a partir da data do ajuizamento da demanda (art. 883 da CLT) e de acordo com a Súmula 200 do TST, também, conforme o caso, observada a decisão do STF acima indicada, uma vez que no período aplicado a SELIC os juros já se encontram inseridos. A importância devida a título de IR deverá incidir sobre a totalidade das verbas tributáveis, a teor do que prevê o Decreto 3.000/1999, nos termos da OJ 228 da SDI-1 do C. TST. Autoriza-se desde já a retenção das parcelas devidas pela parte reclamante. Contribuições previdenciárias na forma do art. 28 da Lei n. 8.212/91, Súmula 368 do TST e Resolução n. 40/2008 do TRT da 22ª Região. Custas processuais, pelo reclamado, no valor de R$800,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado (R$40.000,00). Publique-se para ciência às partes. E, para constar, vai a presente ata assinada por quem de direito. REGINA COELLI BATISTA DE MOURA CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO E SERVICOS DE TERESINA
  7. Tribunal: TRT22 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000027-66.2025.5.22.0002 AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO E SERVICOS DE TERESINA RÉU: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cdce037 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o acima exposto e o que mais dos autos consta, decide este Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Teresina/PI: REJEITAR as preliminares de ilegitimidade ativa do ente sindical, continência e coisa julgada suscitadas pelo reclamado; DECLARAR, acolhendo arguição do reclamado, prescrição total dos contratos dos substituídos encerrados antes de 15/01/2023 e, para os demais contratos, prescritas eventuais parcelas, prescritíveis e exigíveis, anteriores a 15/01/2020, inclusive em relação ao FGTS, conforme decisão do STF (ARE-Agravo em Recurso Extraordinário n. 709.212/DF – Tema 608), extinguindo o processo com resolução do mérito em relação a tais parcelas, nos termos do art. 487, II, do CPC, aplicado supletivamente; no mérito, julgar PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido objeto da presente ação proposta por SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO E SERVICOS DE TERESINA contra MATEUS SUPERMERCADOS S.A. para CONDENAR o reclamado, após o trânsito em julgado desta decisão e prazo legal, observada a prescrição bienal total para os contratos encerrados antes de 15/01/2023 e de cinco anos do ajuizamento da presente ação para os demais contratos, a PAGAR adicional de insalubridade aos trabalhadores do reclamado nos setores de açougue, hortifruti e frios e laticínios, em grau médio, com pagamento das diferenças salariais, observada a prescrição declarada e os reflexos em 13º salário, férias com o terço e FGTS (eventual aviso prévio e multa de 40% para os contratos encerrados); e honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 10%, sobre o valor bruto da parcelas objeto da condenação. IMPROCEDENTES os demais pedidos. Tudo em fiel observância à fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrito. Indeferido ao sindicato autor o benefício da justiça gratuita. Liquidação de sentença por contador, observado o salário mínimo. Correção monetária a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da prestação do serviço, a teor da Súmula 381 do TST e nos termos da decisão do STF proferido nos autos das ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, com relatoria do Ministro Gilmar Mendes, julgadas em 18/12/2020, no sentido de que deve ser aplicado o IPCA-e na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC (aqui já englobados os juros). Deve ser aplicada a taxa legal, a partir de 30/09/2024, nos termos da Lei n. 14.905/2024. Juros simples devidos na forma da Lei n. 8.177/1991, a partir da data do ajuizamento da demanda (art. 883 da CLT) e de acordo com a Súmula 200 do TST, também, conforme o caso, observada a decisão do STF acima indicada, uma vez que no período aplicado a SELIC os juros já se encontram inseridos. A importância devida a título de IR deverá incidir sobre a totalidade das verbas tributáveis, a teor do que prevê o Decreto 3.000/1999, nos termos da OJ 228 da SDI-1 do C. TST. Autoriza-se desde já a retenção das parcelas devidas pela parte reclamante. Contribuições previdenciárias na forma do art. 28 da Lei n. 8.212/91, Súmula 368 do TST e Resolução n. 40/2008 do TRT da 22ª Região. Custas processuais, pelo reclamado, no valor de R$800,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado (R$40.000,00). Publique-se para ciência às partes. E, para constar, vai a presente ata assinada por quem de direito. REGINA COELLI BATISTA DE MOURA CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ANDRE RODRIGUES PEREIRA DA VEIGA DAMASCENO AP 0000312-63.2020.5.10.0812 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH AGRAVADO: LINCOLN JOSE DA SILVA JUNIOR PROCESSO n.º 0000312-63.2020.5.10.0812 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR(A): DESEMBARGADOR ANDRÉ R. P. V. DAMASCENO EMBARGANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH ADVOGADO: JOSEAN PEREIRA DE SOUSA ADVOGADO: MAYARA GUIRELLE LIMA ADVOGADO: ANA KERCIA VERAS BOGEA ADVOGADO: DIOGO MANOEL NOVAIS LINO ADVOGADO: LEANDRO MARQUES COELHO ADVOGADO: LUCAS VACCHIANO FERREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: TIAGO JOSE DE MORAES GOMES ADVOGADO: MARCOS FILIPE MACHADO CRUZ ADVOGADO: ROBERTA ALVES CARVALHO SANTOS EMBARGADO: LINCOLN JOSE DA SILVA JUNIOR ADVOGADO: CRISTIANE DELFINO RODRIGUES LINS     EMENTA   EMBARGOS DECLARATÓRIOS. FINALIDADE. Os embargos declaratórios destinam-se a sanar vícios porventura existentes no julgado (arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC). O mero inconformismo enseja recurso próprio.     RELATÓRIO   Trata-se de embargos de declaração opostos pela executada (ID ded2499) em face do v. acórdão de ID 155d829, por meio do qual a egrégia Turma negou provimento ao agravo de petição interposto. A embargante busca sanar omissão que entende caracterizada no julgado, buscando prequestionar matéria que pretende levar às Instâncias Superiores. É o relatório.     V O T O    ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. MÉRITO A reclamada aponta, em suma, as seguintes omissões no aresto: (...) a decisão embargada mostra-se omissa haja vista que deixou de enfrentar: - PRECEDENTES DO STF EM RELAÇÃO À EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS DE FAZENDA PÚBLICA ÀS EMPRESAS ESTATAIS PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO, DE NATUREZA NÃO CONCORRENCIAL E SEM FINALIDADE LUCRATIVA. A decisão embargada não tratou da isenção de custas processuais, do depósito recursal e da obrigação de pagamento por precatório e dos prazos processuais. (...) a decisão, ora embargada, é omissa nesse ponto, já que não justificou a não aplicação do entendimento do STF, exarado em controle concentrado de constitucionalidade, invocado pela Reclamada em defesa e em sede de razões finais, sobre a distinção de tratamento dado às empresas estatais prestadores de serviço público do instituído às exploradoras de atividade econômica, tal como decidido na ADI 1642 /MG (...) (...) a EBSERH é Empresa Pública Federal de natureza não concorrencial, custeada totalmente pelo orçamento público, vinculada ao MEC e tem como finalidade a prestação de serviços públicos, conforme dispõe seu art. 3º da Lei nº. 12.250/2011: (...) Ademais, como §1º prevê, a EBSERH presta serviços de assistência à saúde integral e exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde, gratuitamente. Conforme entendimento pacífico no TST, jurisprudência pacífica que também sequer foi enfrentada na decisão embargada (...) Assim, a teor da maciça jurisprudência, especialmente do Supremo Tribunal Federal, empresas públicas como a EBSERH são materialmente autarquias, prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial, e, por isso, merecem tratamento equiparado ao delas. (...) Portanto, a Reclamada requer que lhe seja conferido tratamento análogo ao conferido por lei à Fazenda Pública, já que a inobservância da ratio da ADI 1642, da ADPF 437 e da ADPF 844 importa violação da prestação jurisdicional, afrontado, literalmente, o art. 93, IX, CF c/c art. 927, I-V, CPC. (ID ded2499) Examino. Nos termos do art. 897-A da CLT c/c art. 1.022 do CPC, destinam-se os Embargos Declaratórios a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material porventura existentes no julgado e, ainda, para sanar equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. "A omissão que justifica opor embargos de declaração diz respeito apenas à matéria que necessita de decisão por parte do órgão jurisdicional (arts. 897-A/CLT e 535-II/CPC). Não é omissão o Juízo não retrucar todos os fundamentos expendidos pelas partes ou deixar de analisar individualmente todos os elementos probatórios dos autos. A sentença é um ato de vontade do Juiz, como órgão do Estado. Decorre de um prévio ato de inteligência com o objetivo de solucionar todos os pedidos, analisando as causas de pedir, se mais de uma houver. Existindo vários fundamentos (raciocínio lógico para chegar-se a uma conclusão), o Juiz não está obrigado a refutar todos eles. A sentença não é um diálogo entre o magistrado e as partes. Adotado um fundamento lógico que solucione o binômio "causa de pedir/pedido" inexiste omissão" (Desembargador Fernando Américo V. Damasceno, o destaque é deste Relator). Nesse sentido, recente decisão do colendo STJ, prolatada já à luz do novo Código de Processo Civil: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados.(EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016, original sem grifo) De início, equivoca-se a agravante no pedido para este Juízo "declare interrompido o prazo do Recurso Ordinário". No caso, a fase de conhecimento se encontra, há muito, superada. O mais, pontuo à embargante que a matéria trazida a debate no agravo de petição de ID db96d81 foi devidamente enfrentada, inexistindo omissão no julgado. Vejamos trecho da decisão colegiada: " (...) Em suas razões de agravo, a executada sustenta que o col. TST "examinou diretamente a situação jurídica da Reclamada e concluiu que ela faz jus às prerrogativas fazendárias integrais, já que não atua em regime de concorrência, não visa ao lucro e exerce suas funções em segmento do serviço público eminentemente voltado para Educação e Saúde - gerencia hospitais universitários 100% SUS". Outrossim, argumenta "que o pedido de extensão das Prerrogativas da Fazenda Pública tenha sido abordado no Processo de Conhecimento, esse aspecto não impede a análise e deferimento da postulação em sede de Execução/Fase de Cumprimento de Sentença", não havendo falar em afronta à coisa julgada (ID db96d81). Requer a reforma da sentença para que lhe seja conferido as prerrogativas da fazenda pública, com adoção do regime de precatórios em relação aos débitos devidos pela executada. Pois bem. Compulsando os autos, observo que a executada postulou o mesmo pedido na fase de conhecimento. A sentença indeferiu o pleito (ID 1564e28) e a decisão primária foi ratificada no julgamento do acórdão de ID. f2a5077 - Págs. 1/3. Denegado o seguimento ao recurso de revista interposto pela EBSERH (ID 1046228), houve transito em julgado das decisões, conforme certidão de ID a23a3ae. A liquidação da sentença tem como pressuposto a decisão que transitou em julgado, a qual não poderá ser modificada ou inovada durante a execução (art. 879, §1º, da CLT). No caso, a insurgência da executada encontra-se acobertada pelo manto da coisa julgada, não havendo possibilidade de rediscussão da matéria. Nesse sentido, precedentes: AGRAVO DE PETIÇÃO. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. COISA JULGADA. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. Na fase de execução, vigora o princípio da fidelidade ao título, segundo o qual se deve observar rigorosamente os parâmetros fixados na sentença transitada em julgado, especificamente quanto ao indeferimento das prerrogativas da Fazenda Pública. Não fosse isso, se concedida à executada os privilégios da Fazenda Pública, conforme decisão do Pleno do col. TST, tal benefício não abrange a execução por meio de precatório/RPV ou isenção da garantia da execução. Mantenho a decisão que não conheceu dos embargos à execução. (RT nº: 0000382-20.2022.5.10.0001; Orgão Julgador 1ª Turma; Relator(a) Desembargadora Elaine Machado Vasconcelos; Data De Julgamento: 21/08/2024; Data De Publicação: 28/08/2024) AGRAVO DE PETIÇÃO. RESPEITO À COISA JULGADA. A execução deve espelhar exatamente os comandos da sentença exequenda, não sendo permitida sua alteração, sob pena de violação da coisa julgada (art. 5ª, XXXXVI, da CF) e do princípio da fidelidade (art. 879, §1º, da CLT). (Processo: 0000240-75.2021.5.10.0801; Órgão Julgador: 1ª Turma, Relator(a) Desembargadora Elaine Machado Vasconcelos; Data de assinatura: 06-02-2024) AGRAVO DE PETIÇÃO. COISA JULGADA. Na fase de execução, vigora o princípio da fidelidade ao título, segundo o qual se deve observar rigorosamente os parâmetros fixados na sentença transitada em julgado. Agravo de petição provido. (Processo: 0001770-61.2014.5.10.0801; Órgão Julgador 1ª Turma; Relator(a) Desembargadora Elaine Machado Vasconcelos; Data de assinatura: 06-02-2024) AGRAVO DE PETIÇÃO. 1. EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA À EBSERH. PAGAMENTO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. PRECATÓRIO. NÃO APLICABILIDADE.COISA JULGADA. A fase de cumprimento de sentença deve observar exatamente o que foi definido no título exequendo, em respeito à coisa julgada, devendo ser ressaltado, ademais, que, "Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal" (art. 879, §1º, da CLT)". No caso dos autos, na fase de conhecimento, à executada foram indeferidas as prerrogativas da Fazenda Pública, decisão que transitou em julgado, razão pela qual não pode ser alterado na fase de cumprimento de sentença. Precedentes. 2. Agravo de petição conhecido e provido. (RT: 0000021-20.2020.5.10.0018. Orgão Julgador: 3ª Turma; Relator: Desembargador Brasilino Santos Ramos; Data De Julgamento: 31/07/2024; Data De Publicação: 05/08/2024) "AGRAVO DE PETIÇÃO - COISA JULGADA. O instituto da coisa julgada torna imutável e indiscutível a sentença, sendo vedada nova apreciação de questões já decididas, nos termos do art. 505 do CPC. Transitando em julgado a sentença do processo de conhecimento, não podem seus termos ser "reincididos" pelo juízo de execução, pois o processo, como estrutura cientifica, é um complexo de atos que devem ser exercidos de forma tempestiva e ordenada. Agravo de petição a que se nega provimento." (AP 0000015-81.2018.5.10.0018; Orgão Julgador: 3ª Turma, Relator: Desembargador Pedro Luís Vincentin Foltran, julgado em 24/1/2024) Assim sendo, ante o trânsito em julgado acerca da extensão das prerrogativas da Fazenda Pública à reclamada, inviável a rediscussão da matéria na fase de execução. Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Incólumes os dispositivos constitucionais, legais e jurisprudenciais suscitados. No caso, exsurge patente do teor das alegações da embargante que seu intuito é obter uma nova análise da controvérsia, desta feita sob a ótica que reputa mais adequada, com consequente reforma da decisão, o que se revela inviável através da via eleita. Com efeito, é pacífico o entendimento de que os embargos de declaração não se prestam para submeter o que foi decidido a um novo exame, como se se tratasse de recurso capaz de modificar a prestação jurisdicional. O objeto de tal recurso é tão somente expungir a decisão judicial de defeitos técnicos, tornando-os claros para o exato cumprimento do comando decisório. Dessa forma, não pode a parte não pode, a pretexto de sanar um dos vícios de que trata os artigos 897-A da CLT e 1.022 do NCPC, valer-se dos embargos para obter um novo pronunciamento jurisdicional, com a reforma do anterior, nem tampouco para prequestionar matéria não discutida anteriormente em suas peças processuais. A via estreita dos embargos declaratórios não autoriza seu manuseio para impugnar a justiça da decisão. Eventual erro no julgamento desafia recurso próprio. Assim, se a parte entende que a decisão colegiada mostra-se equivocada, deve buscar sua reforma pela via recursal própria, que é diversa da ora manuseada. Registro, por oportuno, que se o Colegiado decidiu negar provimento ao recurso é porque entendeu que o desprovimento do apelo não implica violação a quaisquer dos dispositivos constitucionais e legais apontados pela Embargante. A análise da efetiva ocorrência de tais violações, portanto, não incumbe a esta Turma, devendo ser efetivada em sede recursal. Este o entendimento do Col. TST, cristalizado na OJ nº 119 da SDI-I: "PREQUESTIONAMENTO INEXIGÍVEL. VIOLAÇÃO NASCIDA NA PRÓPRIA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 297. INAPLICÁVEL". Por fim, observo que o Col. TST, tratando de questão afeta a prequestionamento para fins de interposição de recurso de revista, não exige manifestação específica sobre os dispositivos legais tidos por violados. Para que se considere prequestionada a matéria, é necessário tão-somente que "na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito" (Súmula nº 297, I), o que indubitavelmente ocorreu na espécie. Assim, nego provimento aos embargos de declaração. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos embargos declaratórios, e, no mérito, nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação. É o meu voto.      ACÓRDÃO               Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, aprovar o relatório, conhecer dos embargos declaratórios e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do Des. Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Elaine Vasconcelos, André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e do Juiz convocado Denilson B. Coêlho. Ausente, justificadamente, a Desembargadora Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial). Pelo MPT, a Dra. Valesca de M. do Monte (Procuradora Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 2 de julho de 2025 (data do julgamento).       André Rodrigues Pereira da Veiga Damasceno Relator(a)           BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. PEDRO JUNQUEIRA PESSOA,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
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