Morgana Nualla Castelo Branco Holanda
Morgana Nualla Castelo Branco Holanda
Número da OAB:
OAB/PI 005124
📋 Resumo Completo
Dr(a). Morgana Nualla Castelo Branco Holanda possui 233 comunicações processuais, em 86 processos únicos, com 55 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJPI, TRT4, TRT23 e outros 13 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
86
Total de Intimações:
233
Tribunais:
TJPI, TRT4, TRT23, TRT5, TRT22, TRT11, TRT1, TRT20, TRT18, TRT15, TRT7, TST, TJMS, TRT3, TRT10, TRF1
Nome:
MORGANA NUALLA CASTELO BRANCO HOLANDA
📅 Atividade Recente
55
Últimos 7 dias
86
Últimos 30 dias
186
Últimos 90 dias
233
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (88)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (46)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (20)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (11)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (10)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 233 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TST | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO VICE-PRESIDÊNCIA Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO RE-Ag AIRR 0000934-48.2023.5.20.0008 RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH RECORRIDO: TATIANA NASCIMENTO MONTEIRO ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 324, § 2º, do RITST, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s), por intermédio de seu(s) advogado(s), intimada(s) para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Extraordinário, no prazo de 15 (quinze) dias. Brasília, 03 de julho de 2025. MÉRCIA MARTINS DO AMOR DIVINO Secretária de Processamento de Recursos Extraordinários Intimado(s) / Citado(s) - TATIANA NASCIMENTO MONTEIRO
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Tribunal: TJMS | Data: 04/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000390-71.2016.5.22.0001 AUTOR: PAULO CESAR COELHO DE OLIVEIRA RÉU: W L SERVICOS DE AVALIACAO DE CREDITO LTDA - ME E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3932447 proferido nos autos. Vistos etc, Trata-se de execução em face de W L SERVIÇOS DE AVALIAÇÃO DE CREDITO LTDA - ME e WR REPRESENTAÇÃO DE CONSÓRCIOS LTDA - ME no importe de R$ 68.540,75. Em análise verifica-se que a execução tramita desde 2019. Foram utilizadas as ferramentas Sisbajud, Renajud, Infojud. Ademais, a execução foi redirecionada aos sócios da empresa W L SERVIÇOS DE AVALIAÇÃO DE CREDITO LTDA - ME e reiteradas as aludidas ferramentas em face destes. Posteriormente, foi determinada a renovação das tentativas de bloqueio de ativos por meio do Sisbajud e consulta ao CCS. Contudo, as medidas restaram infrutíferas. Após resultado das pesquisas Infoseg e PrevJud a parte autora requereu a realização de pesquisa Sniper, quebra do sigilo bancário e desconsideração da pessoa jurídica inversa. À análise. Compulsando os autos verifica-se que a execução foi redirecionada apenas aos sócios da empresa W L SERVIÇOS DE AVALIAÇÃO DE CREDITO LTDA - ME. Em face do exposto, fica intimada a parte autora para, querendo, dizer se tem interesse na instauração do Incidente de Despersonalização da Pessoa Jurídica (IDPJ) da empresa WR REPRESENTAÇÃO DE CONSÓRCIOS LTDA - ME, no prazo de 05 dias. Inobstante o prazo acima concedido, verifico que em pesquisa Infoseg (id 99ec49f) e, em complemento, a pesquisa Sniper foram localizadas as empresas - WC CONSORCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, WC SERVIÇOS DE AVALIAÇÃO DE CREDITO LTDA e W L SERVIÇOS DE LIMPEZA E DESINFECÇÃO LTDA - nas quais figura como sócio-administrador o executado WANDERSON DA SILVA LUSO e nas empresas W L SERVIÇOS DE LIMPEZA E DESINFECÇÃO LTDA e L V N CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA figura como sócia/ titular a executada LORENA VIEIRA NOGUEIRA. Assim, se a devedora principal e os seus sócios não pagaram voluntariamente o valor devido, tendo sido infrutífera a tentativa de bloqueio em espécie, tal fato por si só já autoriza a desconsideração inversa da personalidade jurídica, com amparo no art. 133, §2º, do CPC. Destarte, acolho o pedido para que seja incluída no polo passivo as empresas WC CONSORCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, WC SERVIÇOS DE AVALIAÇÃO DE CREDITO LTDA, W L SERVIÇOS DE LIMPEZA E DESINFECÇÃO LTDA e L V N CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA. Notifiquem-se as referidas empresas, nos moldes do art. 135 do CPC/2015, para manifestarem-se, caso queiram, no prazo de 15 dias. Em atenção ao art. 795, do CPC, se a empresa impugnar o presente incidente deverá indicar bens passíveis de penhora da empresa executada ou meios objetivos de liquidar a dívida exequenda. Em caso de silêncio, desde logo, considerar-se-á deferida a desconsideração inversa da personalidade jurídica pleiteada, devendo a execução ser redirecionada contra as aludidas empresas, realizando-se todos os atos de constrição disponíveis. Havendo manifestação, voltem-me conclusos para deliberação. Exp. Nec. TERESINA/PI, 02 de julho de 2025. JOAO LUIZ ROCHA DO NASCIMENTO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PAULO CESAR COELHO DE OLIVEIRA
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Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000693-64.2025.5.22.0003 AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO E SERVICOS DE TERESINA RÉU: CARMAIS BEPI VEICULOS E PECAS LTDA NOTIFICAÇÃO DE AUDIÊNCIA UNA PRESENCIAL Por meio da presente, fica a parte RECLAMANTE notificada para comparecer à AUDIÊNCIA INICIAL, na modalidade PRESENCIAL, designada para o dia 01/09/2025 11:10. O não comparecimento do autor à referida audiência importará no arquivamento do presente feito (Art. 844 da CLT). Se a parte reclamante pretender ouvir testemunhas deverá trazê-las, no dia e horário designados para a audiência, independentemente de intimação, sob pena de se presumir que houve renúncia a essa modalidade de prova. TERESINA/PI, 02 de julho de 2025. ELVIRA CELIA GONZAGA DE FREITAS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO E SERVICOS DE TERESINA
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Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000693-64.2025.5.22.0003 AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO E SERVICOS DE TERESINA RÉU: CARMAIS BEPI VEICULOS E PECAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c9a578e proferida nos autos. Vistos etc. Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado pelo Sindicato dos Empregados no Comércio e Serviços de Teresina, atuando na condição de substituto processual, por meio da presente reclamação trabalhista ajuizada em face da empresa Carmais Bepi Veículos e Peças Ltda, visando à imediata implantação do adicional de periculosidade aos substituídos (técnicos/mecânicos), sob a alegação de exposição a risco acentuado decorrente do manuseio de veículos elétricos e híbridos. O sindicato autor sustenta que os substituídos executam atividades em contato direto com sistemas de alta tensão, o que caracterizaria condição perigosa nos termos do art. 193, I, da CLT e da NR-10 do Ministério do Trabalho. Requer, com base no art. 300 do CPC, a concessão de tutela de urgência para a imediata implantação do adicional de periculosidade, mesmo antes da instrução probatória. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, aplicável ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, a concessão da tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, embora as alegações do Sindicato reclamante estejam fundamentadas em normas legais e regulamentares que, em tese, asseguram o adicional de periculosidade a trabalhadores expostos a riscos elétricos, a caracterização do ambiente ou das atividades como efetivamente perigosas depende de análise técnica específica, sendo imprescindível a realização de prova pericial para apurar a efetiva exposição habitual e permanente dos substituídos ao agente perigoso. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que o pagamento do adicional de periculosidade exige prova técnica, por meio de laudo pericial elaborado por profissional habilitado, nos termos do art. 195, §2º, da CLT. Ante a necessidade de instrução pericial para formação de juízo seguro acerca da existência de exposição a risco acentuado, conclui-se, neste momento processual inaugural, pela ausência de elementos suficientes à concessão da medida de urgência pleiteada, sendo prematuro o deferimento da tutela requerida antes da produção da referida prova técnica. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, por entender que a verificação do direito postulado demanda a realização de perícia técnica, a ser oportunamente determinada. Intimem-se. TERESINA/PI, 02 de julho de 2025. DANIELA MARTINS SOARES BARBOSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO E SERVICOS DE TERESINA
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL (198) 0027356-77.2011.8.18.0140 AGRAVANTE: TELECOMUNICACOES DO PIAUI SA AGRAVADO: MANOEL DO NASCIMENTO COSTA e outro DESPACHO Vistos, A interposição de Agravo em Recurso Especial possibilita a retratação da decisão pelo Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de origem, após o transcurso do prazo para contrarrazões, consoante o artigo 1.042, §4º do Código de Processo Civil. Considerando que as razões do agravo não apresentam fundamentação idônea para infirmar a decisão agravada, e cumprida a determinação constante do § 3º do mesmo dispositivo legal, com a intimação do agravado, deixo de exercer retratação e determino a imediata REMESSA dos autos ao STJ, nos termos do art. 1042, § 7º, do CPC. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
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Tribunal: TST | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoA C Ó R D Ã O 4ª Turma GMALR/raf/ DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA PRIVATIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento em recurso de revista em que se discute a responsabilidade subsidiária trabalhista de ente público tomador de serviços, no período anterior à privatização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso de revista merece trânsito, à luz dos Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No julgamento dos Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento de que a responsabilidade subsidiária de ente público, nas hipóteses em que terceiriza serviços, não é automática e depende da demonstração efetiva, pelo trabalhador, da conduta negligente do tomador ou do nexo de causalidade entre essa omissão e o inadimplemento das obrigações trabalhistas. Nesse sentido, não se presume a culpa por falha de escolha ou fiscalização da Administração Pública pelo simples fato de existirem direitos trabalhistas não quitados pela empregadora prestadora de serviços. 4. Diante da possível contrariedade à tese vinculante fixada pelo STF no Tem 1.118 de repercussão geral, merece ser destrancado o agravo de instrumento. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo de instrumento provido. _________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/93, art. 71, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA DA EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA PRIVATIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de revista em que se discute a responsabilidade subsidiária trabalhista de ente público tomador de serviços, no período anterior à privatização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o ente público pode ser responsabilizado, subsidiariamente, por dívidas trabalhistas, quando terceiriza serviços. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No julgamento dos Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento de que a responsabilidade subsidiária de ente público, nas hipóteses em que terceiriza serviços, não é automática e depende da demonstração efetiva, pelo trabalhador, da conduta negligente do tomador ou do nexo de causalidade entre essa omissão e o inadimplemento das obrigações trabalhistas. Nesse sentido, não se presume a culpa por falha de escolha ou fiscalização da Administração Pública pelo simples fato de existirem direitos trabalhistas não quitados pela empregadora prestadora de serviços. 4. No presente caso, ao imputar a responsabilidade subsidiária ao ente público sem a comprovação efetiva de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora dos serviços, o Tribunal Regional contrariou a tese vinculante do STF. 5. A transcendência política deve ser reconhecida em virtude da contrariedade à jurisprudência do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade subsidiária de ente público, nas hipóteses em que terceiriza serviços, não é automática e depende da demonstração efetiva, pelo trabalhador, da conduta negligente do tomador ou do nexo de causalidade entre essa omissão e o inadimplemento das obrigações trabalhistas. 2. Não se presume a culpa por falha de escolha ou fiscalização da Administração Pública pelo simples fato de existirem direitos trabalhistas não quitados pela empregadora prestadora de serviços. _________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/93, art. 71, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 2627-38.2017.5.22.0003, em que é Agravante(s) EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e são Agravado(s)S JM ENGENHEIROS CONSULTORES LTDA e REGIOMAR FERREIRA DA SILVA. O Tribunal Regional do Trabalho de origem denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela Reclamada EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., no qual se discute sua condenação subsidiária pelo adimplemento das parcelas trabalhistas deferidas na presente demanda, o que ensejou a interposição do presente agravo de instrumento. É o relatório. V O T O A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço. 2. MÉRITO 2.1. ENTE PÚBLICO. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA PRIVATIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. Trata-se de agravo de instrumento em recurso de revista em que se discute a responsabilidade subsidiária trabalhista de ente público tomador de serviços, no período anterior à privatização. A questão em discussão consiste em saber se o recurso de revista merece trânsito, à luz dos Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF. No julgamento dos Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento de que a responsabilidade subsidiária de ente público, nas hipóteses em que terceiriza serviços, não é automática e depende da demonstração efetiva, pelo trabalhador, da conduta negligente do tomador ou do nexo de causalidade entre essa omissão e o inadimplemento das obrigações trabalhistas. Nesse sentido, não se presume a culpa por falha de escolha ou fiscalização da Administração Pública pelo simples fato de existirem direitos trabalhistas não quitados pela empregadora prestadora de serviços. Diante da possível contrariedade à tese vinculante fixada pelo STF no Tem 1.118 de repercussão geral, merece ser destrancado o agravo de instrumento. Assim sendo, dou provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO 1.1. ENTE PÚBLICO. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA PRIVATIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Inicialmente, importante registrar que o contrato de trabalho do Reclamante permaneceu vigente até 09/05/2017 e que a EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (antiga denominação ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ) só deixou de fazer parte da administração pública em 2018, após sua privatização. Dessa forma, a controvérsia no presente caso envolve fatos ocorridos antes da privatização da ora Agravante, período em que ainda integrava a administração pública. Trata-se de discussão acerca da responsabilidade subsidiária de ente público tomador de serviços. A questão já está resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Temas nº 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral daquela Corte. Ao apreciar o Tema nº 246, firmou-se a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Já nos autos do RE nº 1.298.647, em virtude da tese firmada no supracitado Tema 246, examinou-se o "ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública", fixando-se a seguinte tese: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". Portanto, o STF pacificou sua jurisprudência quanto ao tema, afastando, de forma expressa, a possibilidade de responsabilização do ente público sob o fundamento da inversão e atribuição do ônus da prova ao tomador. Logo, cabe ao trabalhador a comprovação efetiva do comportamento negligente da Administração Pública ou do nexo de causalidade entre o inadimplemento das obrigações trabalhistas e a conduta do ente público. Cabe ressaltar que não se presume a culpa por falha de escolha ou fiscalização da Administração Pública pelo simples fato de existirem direitos trabalhistas não quitados pela empregadora prestadora de serviços. Assim, o conhecimento e o provimento do recurso de revista é a única solução possível. Isso porque, em se tratando de discussão jurídica já pacificada por tese firmada pelo STF em repercussão geral reconhecida, cabe às demais instâncias do Poder Judiciário tão-somente aplicá-la nos casos concretos, a fim de conferir efetividade ao julgamento da Suprema Corte. Vale dizer, verificado que o recurso preenche seus pressupostos extrínsecos de admissibilidade, é despicienda a análise de quaisquer outros pressupostos recursais, para efeito de aplicação da tese. No presente caso, conforme se observa do acórdão recorrido, a Corte Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária sem que fosse especificamente demonstrada a conduta negligente da Reclamada ou o efetivo nexo de causalidade entre o dano ao empregado terceirizado e a conduta omissiva ou comissiva do ente público. Ao assim decidir, a Corte Regional divergiu do entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Temas nº 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral. Por todo o exposto, reconheço a transcendência política da causa e conheço do recurso de revista. 2. MÉRITO 2.1. ENTE PÚBLICO. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA PRIVATIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão do conhecimento do recurso de revista, seu provimento é medida que se impõe, para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da Reclamada pelo adimplemento das parcelas trabalhistas deferidas. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade: (a) conhecer do agravo de instrumento interposto pela Reclamada EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., e, no mérito, dar-lhe provimento, para determinar o processamento do recurso de revista; (b) reconhecer a transcendência política da causa, conhecer do recurso de revista interposto pela Reclamada EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., quanto ao tema "ENTE PÚBLICO. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA PRIVATIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE.", e, no mérito, dar-lhe provimento, para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da Reclamada pelo adimplemento das parcelas trabalhistas deferidas. Brasília, 24 de junho de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator