Ademilton Cipriano De Sousa
Ademilton Cipriano De Sousa
Número da OAB:
OAB/PI 005140
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ademilton Cipriano De Sousa possui 36 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJPI, TJMA, TRT16 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
31
Total de Intimações:
36
Tribunais:
TJPI, TJMA, TRT16, TJBA, TRF1
Nome:
ADEMILTON CIPRIANO DE SOUSA
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
36
Últimos 90 dias
36
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4)
PRECATÓRIO (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0855940-67.2024.8.18.0140 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Anulação e Correção de Provas / Questões] INTERESSADO: QUELRINELE VIEIRA GUIMARAES IMPETRADO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL (IDECAN), FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE, PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por QUELRINELE VIEIRA GUIMARÃES em face de ato do PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA e do PRESIDENTE DO IDECAN - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL. Narra a impetrante que participou do concurso público regido pelo Edital nº 01/2024 da Fundação Municipal de Saúde de Teresina-PI, no qual concorria à vaga de ENFERMEIRA PLANTONISTA. Afirma que a banca examinadora deixou de considerar seu título referente ao curso ACLS - Advanced Cardiovascular Life Support e BLS - Basic Life Support consistente em certificado comprobatório do curso realizado pela impetrante. Além disso, informa que teve seu recurso indeferido de forma genérica pela Banca Examinadora, sem a devida apreciação das justificativas apresentadas (id. 66863044). Requer a devida análise do referido título bem como sua reclassificação no certame. Concedida a medida liminar (id. 67498278) determinando que a autoridade coatora reavalie os títulos apresentados, fundamentando sua decisão de forma idônea, em 15 dias, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), por dia de atraso, adstrita a 30 (trinta) dias. O Presidente da Fundação Municipal de Saúde e a Fundação Municipal de Saúde apresentaram Informação/Contestação (id. 68382728) afirmando, preliminarmente, ilegitimidade passiva; que os critérios adotados pela Banca Examinadora não podem ser revistos pelo Poder Judiciário sob pena de afronta ao princípio da separação dos poderes; que inexiste ilegalidade no ato que indeferiu a pontuação pleiteada. Requereu, por fim, a improcedência dos pedidos do Impetrante. O Ministério Público opinou pela concessão da segurança (id. 73733706). É o relatório. Decido. O edital é a lei do concurso público e vincula tanto a Administração quanto os candidatos, devendo o Poder Judiciário atuar apenas no controle de legalidade, quando verificada violação a direito líquido e certo. No presente caso, a controvérsia cinge-se à legalidade do ato administrativo que indeferiu a atribuição de 0,5 (meio) ponto à impetrante, na prova de títulos. O STF e o STJ reconhecem que o Poder Judiciário pode intervir para corrigir atos administrativos eivados de ilegalidade. No tocante aos critérios de avaliação em concurso público, quando a Administração viola as normas do edital ou deixa de motivar devidamente o ato administrativo, a jurisprudência dos Tribunais Superiores permite o controle jurisdicional. No presente caso, a negativa de pontuação a títulos da Impetrante deu-se com motivação genérica, em descompasso com os princípios da legalidade, da vinculação ao edital, da isonomia e razoabilidade notadamente porque, conforme a documentação (id. 66863064 a 66863069) acostada, a Impetrante atendeu aos critérios definidos no Edital, não existindo qualquer elemento que justifique a negativa de pontuação aos títulos apresentados. Do que se conclui que a banca examinadora incorreu em erro ao não atribuir a nota devida. Comprovada a regularidade dos títulos e a existência de manifesta injustiça na negativa de pontuação, impõe-se a concessão da segurança. Ademais, para o Superior Tribunal de Justiça, a motivação dos atos administrativos é obrigatória e irrecusável, devendo ser demonstrada a existência concreta dos pressupostos de fato e de direito que fundamentam o ato. Não há discricionariedade nesse ponto. A inércia da banca, diante da ordem judicial de reavaliação fundamentada, demonstra conduta incompatível com os princípios da Administração Pública, especialmente o da legalidade. Ante o exposto: CONCEDO A SEGURANÇA, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar: - A atribuição à impetrante da pontuação de 0,5 (meio) ponto, referente ao deferimento da pontuação pela apresentação do Certificado ACLS – Advanced Cardiovascular Life Suport – Área de conhecimento: Suporte Avançado de Vida Cardiovascular – Alínea F do Subitem 10.2 do edital. - Seja feita imediata publicação da nova classificação da Impetrante, com atribuição da pontuação acima referida, conforme a reavaliação feita pela banca examinadora. Sem condenação em honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Sem custas. P. R. I. TERESINA-PI, 9 de julho de 2025. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
-
Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0003012-57.2010.4.01.3702 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: MARIO CESAR BACELAR NUNES Advogado do(a) APELANTE: ADEMILTON CIPRIANO DE SOUSA - PI5140-A APELADO: Ministério Público Federal RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL LEAO APARECIDO ALVES Em cumprimento aos termos do Regimento Interno desta Corte (art. 317, §1º), fica intimada a parte contrária para apresentar, no prazo legal, as contrarrazões ao Recurso Especial interposto pelo MPF (ID 437216789).
-
Tribunal: TJMA | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO = 4.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS = PROCESSO N. 0824575-93.2023.8.10.0029 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LOURDES ABREU DOS SANTOS REU: DIOCESE DE CAXIAS S E N T E N Ç A Trata-se de ação de adjudicação compulsória ajuizada por Maria de Lourdes Abreu dos Santos, em face da Diocese de Caxias, com o objetivo de ver adjudicado, em seu nome, o imóvel localizado na Rua Amazonas, s/nº, Bairro DNER, nesta cidade de Caxias/MA, cuja posse mansa, pacífica e de boa-fé exerce há vários anos, lastreada em contrato particular de compra e venda celebrado com o requerido. Relatou a parte requerente, na inicial ID108567784, em apertada síntese, que: (a) firmou contrato de compra e venda com a Diocese de Caxias em 10/10/1991; (b) desde então, exerce posse direta sobre o imóvel objeto da lide, arcando com todos os encargos, inclusive tributos e taxas de serviços públicos; (c) apesar de todas as tentativas extrajudiciais para obtenção da escritura definitiva, a requerida recusou-se a formalizar o instrumento público sob o argumento de que o valor pretendido para a outorga era incompatível com sua condição financeira; (d) o imóvel encontra-se perfeitamente descrito e delimitado, conforme memorial descritivo e demais documentos juntados aos autos. Citada, a requerida apresentou a contestação ID125735315. Réplica à contestação em ID135552705. Não houve requerimentos de dilação probatória: IDs 142307319 e 143483985. É o que cabia relatar. Fundamento e decido. Considerando a natureza da controvérsia, os documentos coligidos aos autos e o desinteresse de ambas as partes na abertura da fase instrutória, impõe-se o imediato julgamento do mérito. Embora a requerida tenha apresentado contestação, não impugnou de forma efetiva os elementos essenciais da demanda, tampouco se opôs à pretensão adjudicatória, limitando-se a questões de ordem documental, não trazendo resistência substancial ao pleito autoral. Pois bem. Nos termos do art. 1.418 do Código Civil: O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel. No caso em tela, restou incontroverso o contrato de compra e venda firmado entre a autora e a requerida, bem como o pleno adimplemento das obrigações pactuadas, o que confere à parte autora o direito à outorga da escritura pública ou, na sua ausência, à adjudicação judicial do bem. A requerida não negou o vínculo contratual, tampouco o exercício da posse pela autora, limitando-se a mencionar circunstâncias genéricas e sem respaldo documental que justificassem a negativa de formalização do negócio jurídico. Ademais, foram colacionados aos autos documentos suficientes a comprovar a legitimidade da posse exercida pela autora, o pagamento dos tributos incidentes, bem como memorial descritivo e mapa do imóvel (IDs 108567821 e 108568983), o que atende aos requisitos exigidos para a adjudicação compulsória. Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado por Maria de Lourdes Abreu dos Santos para o fim de adjudicar-lhe o imóvel situado na Rua Amazonas, s/nº, Bairro DNER, Caxias/MA, com área e confrontações constantes no memorial descritivo constante dos autos, determinando-se a expedição da carta de adjudicação em seu favor. Ressalto, todavia, que a requerente deverá suportar integralmente os encargos decorrentes da transferência do imóvel para o seu nome, tais como: (a) pagamento de todos os emolumentos e tributos incidentes sobre o ato de transmissão da propriedade; (b) observância das normas técnicas de registro imobiliário, notadamente no tocante ao desmembramento do imóvel adjudicado em relação ao remanescente pertencente à Diocese de Caxias, com apresentação da planta aprovada e demais documentos exigidos pela legislação de regência. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a serem suportados pela parte requerida. Custas processuais pela requerida, observando-se a gratuidade deferida à autora. Intimem-se. Caxias/MA, documento datado e assinado digitalmente. JOÃO PAULO MELLO Juiz de Direito
-
Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO Juizado Especial Cível e Criminal de Caxias Avenida Norte Sul, s/n, Lote 02, Cidade Judiciária, Campo de Belém – Caxias/MA Telefone: (99) 2055-1361 | E-mail: juizcivcrim_cax@tjma.jus.br Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivcrimcax MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO CÍVEL Nº 0800532-89.2023.8.10.0030 Promovente MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO e outros (2) Promovido JOSE ADRIANO SILVA DOS SANTOS INTIMADO: JOSÉ ADRIANO DOS SANTOS Advogado(s) do reclamado: ADEMILTON CIPRIANO DE SOUSA (OAB 5140-PI) FINALIDADE: Intimar Vossa Senhoria para comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, o pagamento das parcelas da transação penal que lhe foi imposta (2.ª e 3.ª), vencidas em 28.05 e 28.06.25, sob pena de prosseguimento do processo. SEDE DO JUÍZO: Avenida Norte Sul, s/n, Campo de Belém, Fórum Des. Arthur Almada Lima, Caxias, CEP 65.609-005, fone (xx99) 2055-1361. CUMPRA-SE. Expedi o presente mandado por ordem do MM. Juiz de Direito Titular deste Juizado Especial Cível e Criminal, Dr. Marcos Aurélio Veloso de Oliveira Silva, devendo ser cumprido na forma da lei, 07 de julho de 2025. MIREIA CLAUDIA MEDEIROS QUEIROZ Diretora de Secretaria
-
Tribunal: TRT16 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAXIAS ATSum 0016768-65.2024.5.16.0009 AUTOR: BRUNO LEONARDO PEREIRA DOS SANTOS RÉU: METALICA 3D CONSTRUCOES LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2643153 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CERTIDÃO PJe-JT Certifico, para os devidos fins, que o autor não reclamou o inadimplemento do acordo. Certifico ainda que o MTE informou a habilitação do reclamante no benefício do seguro desemprego (#id:6514a11). Certifico também que não existem mais pendências nos presentes autos. Assim faço conclusos os presentes autos ao Exmo. Sr. Juiz do Trabalho. 2 de julho de 2025. LORENNA COSTA Analista Judiciário SENTENÇA Reputo quitado o crédito do autor. Registre no sistema Pje o pagamento total do acordo. Dê ciência à parte autora da resposta/ofício do MTE (#id:6514a11) que comprova a habilitação do demandante no benefício do seguro desemprego. Sem pendências, arquivem os autos. O presente ato processual é confeccionado sob a forma de sentença para a respectiva baixa de registros estatísticos da execução no PJe. HIGINO DIOMEDES GALVAO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - METALICA 3D CONSTRUCOES LTDA.
-
Tribunal: TRT16 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAXIAS ATSum 0016768-65.2024.5.16.0009 AUTOR: BRUNO LEONARDO PEREIRA DOS SANTOS RÉU: METALICA 3D CONSTRUCOES LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2643153 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CERTIDÃO PJe-JT Certifico, para os devidos fins, que o autor não reclamou o inadimplemento do acordo. Certifico ainda que o MTE informou a habilitação do reclamante no benefício do seguro desemprego (#id:6514a11). Certifico também que não existem mais pendências nos presentes autos. Assim faço conclusos os presentes autos ao Exmo. Sr. Juiz do Trabalho. 2 de julho de 2025. LORENNA COSTA Analista Judiciário SENTENÇA Reputo quitado o crédito do autor. Registre no sistema Pje o pagamento total do acordo. Dê ciência à parte autora da resposta/ofício do MTE (#id:6514a11) que comprova a habilitação do demandante no benefício do seguro desemprego. Sem pendências, arquivem os autos. O presente ato processual é confeccionado sob a forma de sentença para a respectiva baixa de registros estatísticos da execução no PJe. HIGINO DIOMEDES GALVAO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BRUNO LEONARDO PEREIRA DOS SANTOS
-
Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS PROJETO PRODUTIVIDADE EXTRAORDINÁRIA Processo nº 0000971-30.2009.8.10.0029 Autor(a): CELIOMAR ALVES DA SILVA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE CAXIAS D E S P A C H O Da análise dos autos, verifico que os autos físicos foram devolvidos à Secretaria no dia 31/01/2023, ou seja, no mesmo dia que foram digitalizado os presentes autos. Por esta razão, determino que a Secretaria Judicial promova a busca do processo nos arquivos do Fórum. Caso não seja encontrado, determino que a Secretaria Judicial junte aos autos extrato de movimentações no sistema THEMIS PG, bem como todas as peças inseridas no referido sistema. Após a juntada, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 05 dias. Transcorrido o prazo, voltem os autos conclusos. Datado e assinado eletronicamente. DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA Juíza de Direito Projeto Produtividade Extraordinária (PORTATIA-CGJ Nº 1454, DE 04 DE ABRIL DE 2025)
Página 1 de 4
Próxima