Ademilton Cipriano De Sousa

Ademilton Cipriano De Sousa

Número da OAB: OAB/PI 005140

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ademilton Cipriano De Sousa possui 36 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJPI, TJMA, TRT16 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 31
Total de Intimações: 36
Tribunais: TJPI, TJMA, TRT16, TJBA, TRF1
Nome: ADEMILTON CIPRIANO DE SOUSA

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
36
Últimos 90 dias
36
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4) PRECATÓRIO (4) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias-MA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Caxias-MA PROCESSO Nº 1001438-93.2021.4.01.3702 DATA DA AUDIÊNCIA: 09/07/2025 HORA DA AUDIÊNCIA: 11h30min ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria n.º 1/2021 (SEI/TRF1 – 13588497), da Subseção Judiciária de Caxias/MA, de 27/07/2021, e em cumprimento ao despacho/decisão proferido nos presentes autos, designa-se AUDIÊNCIA, conforme data e horário indicados acima, de forma virtual, através da plataforma TEAMS, para o que deverão ser adotadas as providências a seguir: 1. As partes deverão ser intimadas da data e hora da audiência e que, para participarem virtualmente do ato, deverão acessar o link abaixo descrito, que deverá ser copiado e colado no navegador de internet a ser utilizado pelo participante: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Y2E3MzRiZTEtZTIyMi00Mzc3LWJiMDgtYzBkMmI4YWUyYmVh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%22f60b540b-5a6d-4c58-a145-69dc8904a945%22%7d 2. Para que não sejam prejudicadas outras possíveis audiências marcadas para o mesmo dia, as partes terão uma tolerância máxima de 10 (dez) minutos do horário marcado para ingressarem na sala virtual, ficando, de logo, cientes de que atrasos poderão ocorrer em virtude do prolongamento de audiência eventualmente agendada para horário anterior. 3. Cientifiquem-se, ainda, às partes e demais interessados, que deverão observar as recomendações abaixo elencadas: a) Realizar testes antecipados nos equipamentos (câmera, microfone e internet) para evitar atrasos no dia do evento; b) Cuidar para que os participantes do ato estejam com o documento de identificação em mãos; c) Deixar a câmera focada no participante no momento em que for necessária sua oitiva/manifestação. d) Durante o depoimento da parte, as testemunhas devem ficar em ambiente/local distinto, em que não possam escutá-la; e) O advogado deve manter atualizados autos os endereços eletrônicos e os telefones de contato dele e da parte que representar. f) Tomem-se as demais providências que se fizerem necessárias à realização dos atos. Caxias/MA, (data registrada eletronicamente) Diretor(a) de Secretaria
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias-MA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Caxias-MA PROCESSO Nº 1001438-93.2021.4.01.3702 DATA DA AUDIÊNCIA: 09/07/2025 HORA DA AUDIÊNCIA: 11h30min ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria n.º 1/2021 (SEI/TRF1 – 13588497), da Subseção Judiciária de Caxias/MA, de 27/07/2021, e em cumprimento ao despacho/decisão proferido nos presentes autos, designa-se AUDIÊNCIA, conforme data e horário indicados acima, de forma virtual, através da plataforma TEAMS, para o que deverão ser adotadas as providências a seguir: 1. As partes deverão ser intimadas da data e hora da audiência e que, para participarem virtualmente do ato, deverão acessar o link abaixo descrito, que deverá ser copiado e colado no navegador de internet a ser utilizado pelo participante: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Y2E3MzRiZTEtZTIyMi00Mzc3LWJiMDgtYzBkMmI4YWUyYmVh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%22f60b540b-5a6d-4c58-a145-69dc8904a945%22%7d 2. Para que não sejam prejudicadas outras possíveis audiências marcadas para o mesmo dia, as partes terão uma tolerância máxima de 10 (dez) minutos do horário marcado para ingressarem na sala virtual, ficando, de logo, cientes de que atrasos poderão ocorrer em virtude do prolongamento de audiência eventualmente agendada para horário anterior. 3. Cientifiquem-se, ainda, às partes e demais interessados, que deverão observar as recomendações abaixo elencadas: a) Realizar testes antecipados nos equipamentos (câmera, microfone e internet) para evitar atrasos no dia do evento; b) Cuidar para que os participantes do ato estejam com o documento de identificação em mãos; c) Deixar a câmera focada no participante no momento em que for necessária sua oitiva/manifestação. d) Durante o depoimento da parte, as testemunhas devem ficar em ambiente/local distinto, em que não possam escutá-la; e) O advogado deve manter atualizados autos os endereços eletrônicos e os telefones de contato dele e da parte que representar. f) Tomem-se as demais providências que se fizerem necessárias à realização dos atos. Caxias/MA, (data registrada eletronicamente) Diretor(a) de Secretaria
  4. Tribunal: TJMA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO Juizado Especial Cível e Criminal de Caxias Avenida Norte Sul, s/n, Lote 02, Cidade Judiciária, Campo de Belém – Caxias/MA Telefone: (99) 2055-1361 | E-mail: juizcivcrim_cax@tjma.jus.br Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivcrimcax MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO CÍVEL Nº 0801667-05.2024.8.10.0030 Promovente LINDALVA NOBRE DE ALMEIDA Promovido MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. INTIMADO: LINDALVA NOBRE DE ALMEIDA Advogado(s) do reclamante: ADEMILTON CIPRIANO DE SOUSA (OAB 5140-PI), ANDERSON MEDEIROS SOARES (OAB 12128-MA) FINALIDADE: Intimar Vossa Senhoria para tomar ciência da sentença proferida nos autos do processo acima referenciado. SEDE DO JUÍZO: Avenida Norte Sul, s/n, Campo de Belém, Fórum Des. Arthur Almada Lima, Caxias, CEP 65.609-005, fone (xx99) 2055-1361. CUMPRA-SE. Expedi o presente mandado por ordem do MM. Juiz de Direito Titular deste Juizado Especial Cível e Criminal, Dr. Marcos Aurélio Veloso de Oliveira Silva, devendo ser cumprido na forma da lei, aos 25 de Junho de 2025. Margareth S da Silva Técnica Judiciárai
  5. Tribunal: TJMA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0804965-71.2025.8.10.0029 | PJE Promovente: WILKER ALBUQUERQUE MACIEL Advogados do Promovente: ADEMILTON CIPRIANO DE SOUSA - PI5140-A, ANDERSON MEDEIROS SOARES - MA12128-A Promovido: PAGSEGURO INTERNET LTDA Advogado do Promovido: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por WILKER ALBUQUERQUE MACIEL em face de PAGSEGURO INTERNET LTDA. Relatou o autor, em síntese, que teve sua conta bancária bloqueada pela ré, sem aviso prévio, impossibilitando-o de movimentar o valor de R$ 21.017,56, essencial para o seu sustento. Alegou que, mesmo após diversas tentativas de solução administrativa, a ré não desbloqueou a conta nem apresentou justificativa plausível para a retenção dos valores. A decisão de ID 148349189 deferiu a tutela de urgência pleiteada, determinando o imediato desbloqueio da conta bancária do autor e a restituição integral do saldo, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a 30 dias. A ré foi devidamente citada (ID 148692676) e apresentou contestação (ID 149300936), alegando a legitimidade do bloqueio em razão de transações suspeitas e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Juntou documentos (ID 149300941, ID 149300944 e ID 149300946). O autor, por sua vez, peticionou (ID 150131476), informando o descumprimento da decisão liminar e requerendo a majoração da multa diária. Juntou comprovante (ID 150131493). Relatados, decido. Verifico que o autor busca, por meio da presente manifestação, a majoração da multa diária fixada na decisão que deferiu a tutela de urgência, ao argumento de que a ré não cumpriu a ordem judicial de desbloqueio da conta. Observo que a decisão de ID 148349189, de fato, determinou o imediato desbloqueio da conta bancária do autor e a restituição integral do saldo, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. Considerando que a parte ré, mesmo após a citação e intimação da decisão, não comprovou o cumprimento da ordem judicial, entendo que o pedido de majoração da multa diária merece acolhimento. A multa, nesse caso, possui caráter coercitivo, buscando compelir a parte ré ao cumprimento da decisão judicial. Entendo que o valor da multa fixada inicialmente se mostrou insuficiente para dissuadir a ré do descumprimento da ordem judicial. Assim, a majoração da multa se faz necessária para garantir a efetividade da tutela jurisdicional. Ante o exposto, defiro o pedido do autor para majorar a multa fixada na decisão de ID 148349189 para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo o limite de 30 (trinta) dias-multa. Determino a intimação do réu, PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A - PAGBANK, para que proceda ao IMEDIATO DESBLOQUEIO da conta bancária do autor (agência 0001, conta nº 76910926-5) e à RESTITUIÇÃO INTEGRAL do saldo de R$ 21.017,56 (vinte e um mil, dezessete reais e cinquenta e seis centavos), garantindo a plena possibilidade de movimentação dos valores (saques, Pix, TED e transferências), no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da intimação desta decisão, sob pena de incorrer na supracitada multa. Intime-se o autor, inclusive para apresentar réplica à contestação, no prazo legal. Caxias (MA), data da assinatura eletrônica. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível de Caxias
  6. Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8010208-68.2023.8.05.0103 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: DOURIVAL SILVA MELGACO Advogado(s): JAMES LOBO DE OLIVEIRA LIMA (OAB:MA6679), ADEMILTON CIPRIANO DE SOUSA (OAB:PI5140), ANDERSON MEDEIROS SOARES (OAB:MA12128) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): RENATA AMOEDO CAVALCANTE registrado(a) civilmente como RENATA AMOEDO CAVALCANTE (OAB:BA17110), FELICIANO LYRA MOURA (OAB:PE21714)   SENTENÇA     Trata-se de AÇÃO ajuizada por DOURIVAL SILVA MELGAÇO em desfavor do BANCO PAN S/A. Intimada para emendar a petição inicial, juntando documento essencial, a parte autora quedou-se inerte. É o relato. Fundamento e decido. Nos termos do art. 485, I, do CPC, o juiz não resolverá o mérito quando indeferir a petição inicial. Na espécie, a parte autora, intimada, não promoveu a emenda à inicial na forma adequada, conforme determinado. Na forma do art. 321 do CPC: "Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." Diante disso, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, I, do CPC. Custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa pela parte autora, observada a gratuidade da justiça. Com o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquive-se, adotadas as cautelas legais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ilhéus/BA, data do sistema. ANTONIO LOPES FILHO JUIZ DE DIREITO
  7. Tribunal: TJMA | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS Av. Professor Carlos Cunha, s/n, 4º andar, Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau, São Luís/MA - CEP: 65.076-820 Telefone: (98) 2055-2926 - Email: crimeorganizado_slz@tjma.jus.br - Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvcrimeorganizadoslz PROCESSO Nº.: 0861386-39.2023.8.10.0001 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO ACUSADO: HIRANILSON SANTOS DA SILVA e outros (14) DECISÃO Cuida-se de requerimento formulado pela defesa de Pricilla Brito Lima por meio do qual se postula: (i) a intimação dos provedores LERS, Google e Microsoft para que forneçam os códigos hash originais dos conteúdos digitais relacionados aos autos; (ii) a juntada de três versões do arquivo SIMBA; (iii) a requisição de informações junto à SPPEA/PGR; (iv) a indicação de programas de licença livre que permitam a leitura dos dados extraídos; (v) a revogação das multas anteriormente impostas ou, alternativamente, o reconhecimento do efeito suspensivo atribuído à apelação interposta; e (vi) a realização de consultas a diversos sistemas e entidades públicas com o objetivo de localizar litisconsortes passivos, conforme detalhado no Id 147599759. Por sua vez, o acusado José Ribamar Ferreira de Araújo requer: (i) a reconsideração da decisão constante do Id 146753518; (ii) a reiteração de diligência destinada à obtenção dos pacotes integrais das provas digitais, com a devida individualização dos respectivos hashes e a juntada das três versões do arquivo SIMBA e (iii) o envio de ofícios ao Procurador-Geral de Justiça do Estado do Maranhão e ao Conselho Nacional do Ministério Público para apuração de suposta infração funcional (Id 147668346). Em manifestação de Id 147840288, o Ministério Público requer a citação por edital dos réus Davison Luiz Senhorini, Pablo Stefanio da Silva e José Geraldo Oliveira Nascimento. É o relatório. Fundamentamos e decidimos. A defesa de Pricilla Brito Lima e José de Ribamar Ferreira de Araújo requereu a intimação dos provedores Google, Microsoft e LERS para que forneçam os códigos hash originais dos arquivos entregues ao Ministério Público, sob o argumento de que a ausência de hash individualizados comprometeria a cadeia de custódia e, consequentemente, a autenticidade das provas digitais. Contudo, conforme já decidido por este Juízo na decisão de Id 146753518, os arquivos telemáticos foram disponibilizados à defesa acompanhados dos códigos hash do pacote compactado (.zip), o que, ao menos nesta fase processual, é suficiente para atestar sua integridade. Embora inexista hash individual por documento, a codificação global do conjunto viabiliza a detecção de eventuais adulterações. Como já referido, a instrução probatória é o momento adequado para a análise técnica da cadeia de custódia e para eventual impugnação à autenticidade das provas. No que tange ao pedido de juntada das supostas três versões do arquivo SIMBA 030-MPMA-000280-72.7Z, a defesa fundamenta o pleito na existência de decisões judiciais sucessivas que teriam ampliado os efeitos da medida cautelar de quebra de sigilo, alegando a consequente geração de três arquivos distintos. Todavia, o pedido não comporta acolhimento. Conforme registrado na decisão de Id 145208219, o arquivo SIMBA disponibilizado no ambiente digital acessível às partes é consolidado, representando a totalidade dos dados obtidos no bojo da medida cautelar, segundo informado pelo Ministério Público. Ressalte-se que, nas decisões mencionadas, o código do SIMBA permaneceu inalterado, pois se refere ao mesmo procedimento, com apenas ampliações progressivas ao longo do tempo, sem modificação do número de cooperação técnica. Ademais, a defesa não apresentou qualquer elemento técnico concreto que comprove a existência de múltiplos arquivos com conteúdos distintos. As alegações de incompletude dos dados não passam de suposições, sobretudo porque, segundo a própria petição, a defesa sequer conseguiu acessar os arquivos, já que requereu, neste momento, a indicação de programa específico para sua leitura. A defesa de Pricilla Brito Lima pleiteia ainda a requisição de dados operacionais relacionados à cooperação técnica que teria dado suporte à investigação (datas de download, inserção e exclusão de dados, identificação de investigados, etc.), bem como os hashes originais da SPPEA/PGR. Como já referido, a presente fase — diligências preliminares à resposta à acusação — não se destina à produção de provas voltadas à apuração de eventuais irregularidades administrativas ou questionamentos periféricos à cadeia de custódia. O foco, neste momento, é assegurar o acesso às provas já colacionadas aos autos, o que vem sendo regularmente providenciado. Outras diligências, como a ora requerida, poderão ser apreciadas oportunamente, desde que a defesa demonstre sua pertinência e conexão direta com o mérito da imputação, o que, como já ressaltado, constitui matéria a ser ventilada em sede de resposta à acusação. No mesmo sentido, não cabe ao Poder Judiciário indicar, selecionar ou disponibilizar programas específicos para leitura de arquivos digitais, sobretudo quando não há demonstração objetiva de impedimento técnico que inviabilize o acesso ao conteúdo fornecido. Os arquivos foram entregues em formato aberto ou, ao menos, compatível com ferramentas amplamente acessíveis no mercado, atendendo, assim, ao padrão mínimo de acessibilidade exigido. Nessas condições, espera-se que a defesa, no exercício diligente de sua atuação, providencie os meios técnicos necessários para acessar os documentos, inclusive recorrendo a suporte especializado, se necessário. Eventuais limitações decorrentes da própria organização interna ou estratégia adotada pela parte não geram obrigação positiva ao Estado de oferecer soluções individualizadas de natureza informática. O direito de acesso à prova, tal como garantido pela Súmula Vinculante nº 14 do Supremo Tribunal Federal, não implica dever do Poder Judiciário fornecer suporte técnico ou indicar ferramentas operacionais. O que se assegura é a fruição plena das provas já incorporadas aos autos, e não a prestação de assistência tecnológica. Compete, pois, à defesa, na qualidade de sujeito processual técnico e ativo, adotar as providências necessárias para garantir o contraditório, utilizando os meios compatíveis com os formatos apresentados. A diligência na atuação é ônus processual inafastável e pressuposto elementar para o adequado exercício da defesa. A defesa da ré requer, ainda, a revogação das multas aplicadas por litigância de má-fé ou, subsidiariamente, o reconhecimento de efeito suspensivo à apelação interposta, para suspender sua exigibilidade e impedir a inscrição em dívida ativa. Todavia, a penalidade foi imposta com base em conduta processual já reconhecida como abusiva, circunstância que permanece incontroversa e já foi atingida pela preclusão. A mera menção a fatos supervenientes — como o levantamento do sigilo do procedimento ou alegações de sonegação de provas — não é suficiente para afastar o fundamento objetivo da sanção. Ademais, inexiste comprovação de que a apelação foi recebida pelo Tribunal de Justiça, condição indispensável à atribuição de efeito suspensivo. Assim, não há motivo para suspender a exigibilidade da multa imposta, devendo o procedimento de cobrança prosseguir conforme anteriormente determinado. No tocante ao requerimento de remessa de ofícios a órgãos correicionais do Ministério Público, observa-se a ausência de interesse processual, uma vez que tal medida não é necessária à regular tramitação do feito. Eventuais representações por infração funcional podem ser formuladas diretamente pela própria defesa junto aos canais competentes, sem necessidade de intermediação judicial. Por fim, quanto ao pedido da defesa de Pricilla Brito Lima para expedição de ofícios a empresas e órgãos públicos, com a finalidade de localizar endereços de corréus ainda não citados, observa-se que tal pretensão não pode ser acolhida. A acusada não possui legitimidade para requerer diligências voltadas à localização de outros acusados, pois tal medida diz respeito a direitos processuais de terceiros, cuja representação é exercida exclusivamente por suas defesas técnicas. Ademais, cumpre salientar que o interrogatório constitui meio de defesa, e não de prova, razão pela qual a defesa de Pricilla Brito Lima carece de interesse processual para requerer diligências destinadas exclusivamente à localização de outros acusados. Ressalte-se, ainda, que a citação pessoal é diligência cuja iniciativa compete prioritariamente ao Ministério Público, a quem a Constituição Federal atribui a titularidade da ação penal pública. Ressalte-se que este Juízo já adotou todas as providências razoáveis para localização e citação dos corréus, inclusive com expedição de ofícios a secretarias penitenciárias e envio de cartas precatórias para diversos entes federativos. Todas as tentativas restaram infrutíferas, conforme registrado nos autos. Assim, ausente legitimidade da parte requerente e tendo sido esgotadas as diligências cabíveis, o pedido deve ser indeferido. Diante do exposto, DECIDIMOS: a) INDEFERIR todos os pedidos formulados pelas defesas de José Ribamar Ferreira de Araújo e Pricilla Brito Lima. b) CITAR os acusados Davison Luiz Senhorini, Pablo Stefanio da Silva e José Geraldo Oliveira Nascimento por edital, com prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 361 do CPP. c) DETERMINAR A CERTIFICAÇÃO nos autos informando se já houve o cadastro das multas aplicadas a Pricilla Brito Lima junto ao FERJ para cobrança administrativa e posterior inscrição em dívida ativa. d) REITERAR a determinação de intimação da 4ª Promotoria de Justiça Regional de Defesa da Ordem Tributária para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda com a juntada dos arquivos determinados na decisão de Id 146753518. Para tanto, a Secretaria deverá mencionar o nome da Promotoria na elaboração do termo de vista e diligenciar junto ao setor competente do Ministério Público para garantir a ciência da determinação. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. RAUL JOSÉ DUARTE GOULART JÚNIOR Juiz de Direito Titular 1º Cargo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados RÔMULO LAGO E CRUZ Juiz de Direito Auxiliar Respondendo pelo 2º Cargo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados (PORTARIA-CGJ Nº 4305, DE 19 DE SETEMBRO DE 2024) FRANCISCO SOARES REIS JÚNIOR Juiz de Direito Auxiliar Respondendo pelo 3º Cargo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados (PORTARIA DE MAGISTRADO-GCGJ Nº 699, DE 30 DE MAIO DE 2025)
  8. Tribunal: TJMA | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    FORUM DE SÃO LUIS – Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau, São Luís/MA - CEP: 65.076-820 Fone: (98) 3194-5503. E-mail: crimeorganizado_slz@tjma.jus.br PROCESSO Nº.: 0861386-39.2023.8.10.0001 AUTOR(A): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO REÚ(A): HIRANILSON SANTOS DA SILVA e outros (14) EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS O Excelentíssimo Senhor RAUL JOSÉ DUARTE GOULART JUNIOR, Juiz de Direito Titular da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados do Termo Judiciário de São Luís/MA, Comarca da Ilha.... FINALIDADE FAZ SABER a todos quantos o presente Edital, virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo tramita processo em que figuram como acusado, DAVISON LUIZ SENHORINI, brasileiro, nascido aos 27.09.1984, portador do CPF n° 321.331.158-89, filho de Maria Luciene Araújo Cardoso, com endereço localizado à Rua Jaime Duarte Nascimento, nº 445, Apt. 203, bairro Itapuã, Vila Velha ES, PABLO STEFANIO DA SILVA, brasileiro, nascido aos 31.07.1992, portador do CPF 052.410.463-80, filho de Raimunda Nonata da Silva, com endereço à Rua dos Caldeirões, nº 1270, Bairro Caldeirões, Caxias/MA, 5 (empresa comum – Stefanio e Senhorini Ltda – Grupo Rochedo) e à Rua Vereador Gentil de Oliveira, nº 1913, Bairro Refinaria, Caxias/MA (empresa P S da Silva Marmoraria) e JOSÉ GERALDO OLIVEIRA NASCIMENTO, CPF nº 085.873.087-18 ou 884.532.007-34, brasileiro, empresário, nascido em 14/03/1967, filho de Margarida de Oliveira Nascimento e Salomão Ramos do Nascimento, residente à Rua Itapecuruzinho, nº 9, Bairro Itapecuruzinho, Condomínio Village, Município de Caxias/MA, como não tenha sido possível citá-los pessoalmente, citem-se por Edital, para, no prazo de 10 (dez) dias, por intermédio de advogado (ou Defensor Público), apresentar Defesa Escrita, nos termos do artigo 396 do CPP. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de São Luís, Estado do Maranhão, aos Segunda-feira, 23 de Junho de 2025. SOLANGE TAVARES OLIVEIRA, Servidor(a) Judiciário, digitou e expediu. RAUL JOSÉ DUARTE GOULART JÚNIOR Juiz de Direito Titular 1º Cargo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados
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