Ademilton Cipriano De Sousa
Ademilton Cipriano De Sousa
Número da OAB:
OAB/PI 005140
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ademilton Cipriano De Sousa possui 36 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJPI, TJMA, TRT16 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
31
Total de Intimações:
36
Tribunais:
TJPI, TJMA, TRT16, TJBA, TRF1
Nome:
ADEMILTON CIPRIANO DE SOUSA
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
36
Últimos 90 dias
36
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4)
PRECATÓRIO (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE URBANO SANTOS E-mail: vara1_usan@tjma.jus.br Fone: (98) 3469-1603 Processo n. 0801305-72.2021.8.10.0138 SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por AUGUSTO JOSÉ VIEIRA COSTA em face do Município de São Benedito do Rio Preto-MA, ambos devidamente qualificados (ID nº 50402442). Alega o(a) autor(a) que é servidor(a) pública municipal, ocupando o cargo de professor(a) e que vinha recebendo de forma correta sua remuneração até o mês de dezembro de 2020. Segue aduzindo que, a partir de fevereiro de 2021, o requerido vem realizando pagamento em valor inferior ao que lhe é devido, conforme determina a Lei Municipal nº 817/2020. Com efeito, a parte autora sustenta que a Municipalidade vem deixando de observar que a base de cálculo para incidência dos percentuais relativos aos anuênios e adicionais de atividade do magistério seria o vencimento básico acrescido dos anuênios já auferidos. A inicial veio acompanhada de documentos. Citado, o réu contestou (ID nº 55859822), alegando, em síntese, que o(a) autora não faz jus ao acréscimo salarial acima descrito. Réplica apresentada pela parte demandante no ID nº 59355008. Decisão de saneamento, ID. 95933501. Vieram-me os autos conclusos. MÉRITO. Encontrando-se o processo pronto para julgamento, é de se aplicar no caso o disposto no art. 355, I, do CPC, pois as circunstâncias fáticas estão provadas nos documentos trazidos aos autos, não exigindo a produção de outras provas, permitindo a sua análise sob o enfoque jurídico. PRELIMINAR A parte demandada assevera que não existe lide, visto que a parte autora não buscou a solução administrativa. No entanto, o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, dispõe que: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Assim, não existe exigência legal para que, previamente ao ajuizamento de demanda judicial, enfrente-se uma etapa extrajudicial. POIS BEM. No caso vertente, assiste não razão à parte requerente, senão vejamos. Ab initio, restou demonstrada a condição da parte autora de servidor(a) público(a) regularmente investido em cargo público municipal, sujeitando-se à legislação que rege o respectivo regime jurídico-administrativo. Não há divergência entre as partes sobre esse ponto, nem que há direito do(a) demandante ao recebimento do adicional por tempo de serviço (anuênio) e do adicional de atividade de magistério. Nesse ponto, dispõem os arts. 53 e 62-B da Lei Municipal nº 817/2020, in verbis : Art. 53. É devido adicional por tempo de serviço ao servidor público municipal, à razão de 1% (um por cento) do vencimento padrão de cada ano de serviço público prestado sob o regime estatutário do município de São Benedito do Rio Preto. (…) Art. 62-B. Aos servidores da rede municipal de ensino que desempenharem funções de docência exclusivamente em sala de aula, será devido adicional de atividade no magistério, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o salário base. A controvérsia existente entre a parte autora e o requerido tem a ver com a significado das palavras “vencimento padrão” e “salário base” constantes nas redações dos supracitados dispositivos legais. O(a) autor(a) entende que os adicionais acima devem ter seus percentuais aplicados sobre a soma do vencimento básico do cargo acrescido do montante dos anuênios já adquiridos, enquanto que o Município defende que as aludidas vantagens pecuniárias devem incidir somente sobre o primeiro. Dito isso, cabe frisar que o legislador municipal, ao editar o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de São Benedito do Rio Preto-MA, em 2020, utilizou-se dos arts. 40 a 42 para definir e diferenciar entre si três conceitos utilizados no bojo da referida lei, quais sejam: a) “vencimento padrão”; b) “vencimentos”; e c) “remuneração”: Art. 40. Vencimento padrão é a retribuição pecuniária básica pelo exercício do cargo e base de cálculo única para incidência de qualquer vantagem pecuniária prevista em lei, nos termos do inciso XIV do art. 37, da CF. Art. 41. Vencimentos é a retribuição pecuniária básica pelo exercício do cargo, acrescida das vantagens pecuniárias permanentes. Art. 42. Remuneração é o conjunto do vencimento padrão acrescido das vantagens pecuniárias permanentes e temporárias, estabelecidas em lei. O Estatuto, com isso, estabeleceu que o “vencimento padrão” seria o valor básico para se remunerar um cargo, ao tempo que foi enfático em fixar que seria a única base de cálculo para incidir vantagens pecuniárias nele previstas. Enquanto isso, estabeleceu um conceito intermediário, “vencimentos”, que abrangeria o montante descrito no parágrafo anterior somado a vantagens de caráter permanente. Nessa definição, por exemplo, enquadrar-se-ia a soma do vencimento padrão com os anuênios já adquiridos. Finalmente, o termo “remuneração” teria maior amplitude, abarcando, além do vencimento básico e das vantagens pecuniárias permanentes, as de viés provisório. A remuneração, por exemplo, poderia ser considerada a aglutinação do vencimento básico do cargo, acrescido dos anuênios adquiridos somados ao adicional de atividade de magistério (que somente é devida para docentes exclusivos em sala de aula) ou à ajuda de custo para transporte (que depende de efetivo deslocamento do servidor público). Feito o cotejo entre o que versam os arts. 53 e 62-B da Lei Municipal nº 817/2020 e o que se explicitou nos arts. 40 a 42, não se pode chegar a conclusão outra que não a de o Estatuto impõe a utilização do vencimento padrão (retribuição pecuniária básica prevista para o cargo – do art. 40) como base de cálculo para os adicionais por tempo de serviço e de atividade de magistério. O reconhecimento da soma do vencimento padrão com os anuênios já garantidos ao servidor público como a base de cálculo para os retromencionados adicionais resultaria em flagrante violação do art. 37, IV, da Constituição Federal, nos seguintes termos: “XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores”. Dessa forma, não devem ser concedidas as verbas salariais pleiteadas pelo(a) autor(a). Ante o exposto, com base nos fundamentos fáticos e jurídicos acima indicados, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte demandante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado dado à causa, conforme o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade do pagamento, em virtude de ela ser beneficiária da justiça gratuita, com base no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição. Atribuo força de mandado de intimação/ofício. Urbano Santos/MA, data do sistema. Luciana Quintanilha Pessôa Juíza de Direito Titular da Comarca de Urbano Santos/MA
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Tribunal: TJMA | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE URBANO SANTOS E-mail: vara1_usan@tjma.jus.br Fone: (98) 3469-1603 Processo n. 0801305-72.2021.8.10.0138 SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por AUGUSTO JOSÉ VIEIRA COSTA em face do Município de São Benedito do Rio Preto-MA, ambos devidamente qualificados (ID nº 50402442). Alega o(a) autor(a) que é servidor(a) pública municipal, ocupando o cargo de professor(a) e que vinha recebendo de forma correta sua remuneração até o mês de dezembro de 2020. Segue aduzindo que, a partir de fevereiro de 2021, o requerido vem realizando pagamento em valor inferior ao que lhe é devido, conforme determina a Lei Municipal nº 817/2020. Com efeito, a parte autora sustenta que a Municipalidade vem deixando de observar que a base de cálculo para incidência dos percentuais relativos aos anuênios e adicionais de atividade do magistério seria o vencimento básico acrescido dos anuênios já auferidos. A inicial veio acompanhada de documentos. Citado, o réu contestou (ID nº 55859822), alegando, em síntese, que o(a) autora não faz jus ao acréscimo salarial acima descrito. Réplica apresentada pela parte demandante no ID nº 59355008. Decisão de saneamento, ID. 95933501. Vieram-me os autos conclusos. MÉRITO. Encontrando-se o processo pronto para julgamento, é de se aplicar no caso o disposto no art. 355, I, do CPC, pois as circunstâncias fáticas estão provadas nos documentos trazidos aos autos, não exigindo a produção de outras provas, permitindo a sua análise sob o enfoque jurídico. PRELIMINAR A parte demandada assevera que não existe lide, visto que a parte autora não buscou a solução administrativa. No entanto, o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, dispõe que: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Assim, não existe exigência legal para que, previamente ao ajuizamento de demanda judicial, enfrente-se uma etapa extrajudicial. POIS BEM. No caso vertente, assiste não razão à parte requerente, senão vejamos. Ab initio, restou demonstrada a condição da parte autora de servidor(a) público(a) regularmente investido em cargo público municipal, sujeitando-se à legislação que rege o respectivo regime jurídico-administrativo. Não há divergência entre as partes sobre esse ponto, nem que há direito do(a) demandante ao recebimento do adicional por tempo de serviço (anuênio) e do adicional de atividade de magistério. Nesse ponto, dispõem os arts. 53 e 62-B da Lei Municipal nº 817/2020, in verbis : Art. 53. É devido adicional por tempo de serviço ao servidor público municipal, à razão de 1% (um por cento) do vencimento padrão de cada ano de serviço público prestado sob o regime estatutário do município de São Benedito do Rio Preto. (…) Art. 62-B. Aos servidores da rede municipal de ensino que desempenharem funções de docência exclusivamente em sala de aula, será devido adicional de atividade no magistério, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o salário base. A controvérsia existente entre a parte autora e o requerido tem a ver com a significado das palavras “vencimento padrão” e “salário base” constantes nas redações dos supracitados dispositivos legais. O(a) autor(a) entende que os adicionais acima devem ter seus percentuais aplicados sobre a soma do vencimento básico do cargo acrescido do montante dos anuênios já adquiridos, enquanto que o Município defende que as aludidas vantagens pecuniárias devem incidir somente sobre o primeiro. Dito isso, cabe frisar que o legislador municipal, ao editar o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de São Benedito do Rio Preto-MA, em 2020, utilizou-se dos arts. 40 a 42 para definir e diferenciar entre si três conceitos utilizados no bojo da referida lei, quais sejam: a) “vencimento padrão”; b) “vencimentos”; e c) “remuneração”: Art. 40. Vencimento padrão é a retribuição pecuniária básica pelo exercício do cargo e base de cálculo única para incidência de qualquer vantagem pecuniária prevista em lei, nos termos do inciso XIV do art. 37, da CF. Art. 41. Vencimentos é a retribuição pecuniária básica pelo exercício do cargo, acrescida das vantagens pecuniárias permanentes. Art. 42. Remuneração é o conjunto do vencimento padrão acrescido das vantagens pecuniárias permanentes e temporárias, estabelecidas em lei. O Estatuto, com isso, estabeleceu que o “vencimento padrão” seria o valor básico para se remunerar um cargo, ao tempo que foi enfático em fixar que seria a única base de cálculo para incidir vantagens pecuniárias nele previstas. Enquanto isso, estabeleceu um conceito intermediário, “vencimentos”, que abrangeria o montante descrito no parágrafo anterior somado a vantagens de caráter permanente. Nessa definição, por exemplo, enquadrar-se-ia a soma do vencimento padrão com os anuênios já adquiridos. Finalmente, o termo “remuneração” teria maior amplitude, abarcando, além do vencimento básico e das vantagens pecuniárias permanentes, as de viés provisório. A remuneração, por exemplo, poderia ser considerada a aglutinação do vencimento básico do cargo, acrescido dos anuênios adquiridos somados ao adicional de atividade de magistério (que somente é devida para docentes exclusivos em sala de aula) ou à ajuda de custo para transporte (que depende de efetivo deslocamento do servidor público). Feito o cotejo entre o que versam os arts. 53 e 62-B da Lei Municipal nº 817/2020 e o que se explicitou nos arts. 40 a 42, não se pode chegar a conclusão outra que não a de o Estatuto impõe a utilização do vencimento padrão (retribuição pecuniária básica prevista para o cargo – do art. 40) como base de cálculo para os adicionais por tempo de serviço e de atividade de magistério. O reconhecimento da soma do vencimento padrão com os anuênios já garantidos ao servidor público como a base de cálculo para os retromencionados adicionais resultaria em flagrante violação do art. 37, IV, da Constituição Federal, nos seguintes termos: “XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores”. Dessa forma, não devem ser concedidas as verbas salariais pleiteadas pelo(a) autor(a). Ante o exposto, com base nos fundamentos fáticos e jurídicos acima indicados, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte demandante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado dado à causa, conforme o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade do pagamento, em virtude de ela ser beneficiária da justiça gratuita, com base no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição. Atribuo força de mandado de intimação/ofício. Urbano Santos/MA, data do sistema. Luciana Quintanilha Pessôa Juíza de Direito Titular da Comarca de Urbano Santos/MA
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Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Caxias-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias MA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1009157-24.2024.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO ALVES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDERSON MEDEIROS SOARES - MA12128, ADEMILTON CIPRIANO DE SOUSA - PI5140 e JAMES LOBO DE OLIVEIRA LIMA - MA6679 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: FRANCISCO ALVES DA SILVA JAMES LOBO DE OLIVEIRA LIMA - (OAB: MA6679) ADEMILTON CIPRIANO DE SOUSA - (OAB: PI5140) VALDECY MARIA DOS SANTOS ANDERSON MEDEIROS SOARES - (OAB: MA12128) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CAXIAS, 16 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA
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Tribunal: TJMA | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Proc. nº. 0813036-33.2023.8.10.0029 Requerente: GERALDO CARVALHO VILANOVA Advogados do(a) AUTOR: ADEMILTON CIPRIANO DE SOUSA - PI5140-A, ANDERSON MEDEIROS SOARES - MA12128-A, JAMES LOBO DE OLIVEIRA LIMA - MA6679-A Requerido: BANCO PAN S/A Advogados do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, KASSYA RODRIGUES TOLEDO VILAS BOAS - MG207844 S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Cível movida por GERALDO CARVALHO VILANOVA contra BANCO PAN S/A, sob fundamento de ter tomado conhecimento de que foram realizados descontos em seu benefício previdenciário sem que tenha realizado a contratação, ou recebidos valores. No despacho inicial foi determinada a emenda da inicial no sentido da parte requerente comprovar seu interesse de agir, com advertência que o descumprimento da medida importaria no indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC. Devidamente intimada, a parte requerente não cumpriu eficazmente a ordem de emenda da inicial. Após, os autos vieram conclusos. É o necessário relatar. DECIDO. O Poder Judiciário do Maranhão absorve uma crescente distribuição de demandas em massa referentes à contratação de empréstimos consignados com a tese jurídica de fraude no negócio bancário. Não é raro esses processos envolverem os mesmos advogados, com distribuição de inúmeras ações fragmentadas de uma mesma parte, com reprodução quase integral das petições iniciais (alterando somente os dados do contrato e os bancos consignantes), instruídas com o mesmo documento procuratório e, geralmente, com comprovante de endereço em nome de terceiros, sem quaisquer tentativas de resolução administrativa. Embora essa prática seja antiga, não se pode olvidar que com a implementação do processo judicial eletrônico, houve a potencialização das demandas massificadas, além da prática ilegal da advocacia predatória, pois a evolução dos mecanismos de acesso à justiça por meio de sistemas de peticionamento eletrônico, possibilitou às partes e seus advogados distribuírem processos de qualquer lugar, bastando estar conectado à rede mundial, ser cadastrado no Sistema/Plataforma do Tribunal competente e o uso de uma assinatura com certificação digital. Ciente dessas “novas” práticas e do abarrotamento da máquina judiciária, após consultas públicas, levantamento de dados, estudos sistematizados etc., o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) vem editando instruções a fim de elidir ou tentar diminuir a causa desse problema, dentre as quais, a Recomendação Nº 159 de 23/10/2024, onde elenca inúmeras medidas preventivas para identificação e prevenção da litigância abusiva. Vê-se, pois, que a determinação de emenda da inicial é baseada nesta recomendação, havendo permissivo legal quanto a exigência processual da demonstração do interesse de agir dos autores por meio de prévia tentativa de resolução do conflito para o recebimento da petição inicial, conforme disposição do Anexo “A”, item 17 e do Anexo “B”, item 10: 17) apresentação em juízo de notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse em agir, sem regular comprovação de recebimento, dirigidas a endereços de e-mail inexistentes ou não destinados a comunicações dessa natureza; (...) 10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida”. Logo, a determinação da emenda da inicial para comprovação do interesse de agir, nestes tipos de demandas, é legal e não caracteriza excesso de formalismo, pois não visa esvaziar a eficácia do direito fundamental à ação e do princípio do amplo acesso há justiça ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito"), ao contrário, o que se quer é que estejam presentes as condições da ação, para o Órgão Julgador poder prestar satisfatoriamente a tutela jurisdicional. Inclusive, a exigência do prévio interesse de agir foi matéria julgada recentemente (13/03/2025) pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo que gerou o “TEMA 1198” com a seguinte tese jurídica: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o INTERESSE DE AGIR e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova". Registre-se, inclusive, que a recomendação do “item 17” descrito acima é altamente adequada aos processos que tratam de fraude na contratação de negócios de empréstimo consignados, quando os autores tentam demonstrar o prévio requerimento administrativo com a juntada de print’s de e-mail, encaminhados à instituição bancária requerida, sem comprovação de ser o endereço eletrônico do destinatário e, via de regra, desprovidos de quaisquer respostas. Igualmente ineficaz a reclamação administrativa em plataformas digitais não oficiais, a exemplo do “RECLAME AQUI" ou “PROTESTE”. A este respeito, verifica-se que o meio escolhido (protocolo de reclamação em plataforma eletrônica não oficial) não é adequado à demonstração do prévio requerimento administrativo, pois não se reveste da formalidade adequada à comprovação de que houve propriamente recusa da instituição financeira. Para tanto, poderia a parte ter se valido de canais oficiais providos pelo próprio banco réu ou de notificação extrajudicial acompanhada de aviso de recebimento – meios que não deixam dúvida quanto recebimento e devido processamento da solicitação administrativa. Assim, atende à demonstração do interesse de agir a prévia reclamação administrativa diretamente no prestador de serviços (ambiente virtual da instituição bancária, estabelecimento físico ou serviço de atendimento ao consumidor/SAC) ou por meio de plataformas eletrônicas oficiais: , PROCON’s, CEJUSC’s (Reclamações Pré-Processuais - RPP sem acordo), etc. E dos autos, denota-se que a parte requerente não se desincumbiu desse ônus, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito pela carência da ação, pois a parte não demonstrou o interesse de agir determinado na decisão de emenda da inicial. Essa desídia da parte requerente importa na falta de uma das condições da ação - interesse de agir - pois, à míngua de qualquer obstáculo imposto pela instituição bancária, não se aperfeiçoa a lide, doutrinariamente conceituada como um conflito de interesses caracterizado por uma pretensão resistida. O interesse de agir (ou processual), conforme entende a doutrina brasileira, resta configurado quando, com base nas afirmações autorais, in status assertionis, esteja presente o binômio necessidade/adequação, para o autor, da tutela por ele pretendida. Ou seja, para aquilatar a presença do interesse de agir, ao verificar as alegações da parte requerente, devem ser feitas as seguintes perguntas, partindo-se do princípio (hipotético e preliminar) de que as afirmações autorais são verdadeiras: (a) somente através da providência solicitada ele poderia satisfazer sua pretensão (necessidade da providência)? (b) Essa providência é adequada a proporcionar tal satisfação (adequação da providência)? Desse modo, com as respostas negativas, falta interesse processual à parte requerente, haja vista a desnecessidade da providência jurisdicional (ausência de lide). O açodamento na distribuição das ações em massa, sem essa tentativa prévia de resolução do problema em si, atropela o próprio interesse dos consumidores, na maioria beneficiários da Previdência Social, que alegam o comprometimento de seu benefício (rendimentos) devido aos descontos desses supostos empréstimos fraudulentos, contudo, optam pela judicialização do conflito, sem antes buscar a suspensão administrativa de descontos provenientes do negócio que lhes diminui seus alimentos, seja na instituição bancária consignante, seja por meio do INSS. Sim, há um procedimento junto à Previdência Social, conforme a Instrução Normativa INSS Nº 138 de 10/11/2022 ou outra que a substitua, que regulamenta a suspensão de empréstimos consignados nos quais os beneficiários impugnem sua licitude. Não se trata de esgotamento da via administrativa ou prévio requerimento para acesso ao Poder Judiciário, mas sim obtemperando a urgência alegada com a conduta da própria parte que incorre no brocardo latino venire contra factum proprium, agindo, pois, contrariamente ao próprio interesse de ter a solução do conflito. Esclarecidas essas premissas e inexistindo o cumprimento eficaz da emenda da inicial, resta o indeferimento da petição inicial com extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e art. 485, I, todos do CPC. O Código de Processo Civil, em seu art. 321, expressa que se o juiz verificar que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 319, ou que ainda perceba a presença de defeito ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor da ação emende a inicial ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias. No parágrafo único do mesmo artigo, expressa ainda que SE O AUTOR NÃO CUMPRIR A DILIGÊNCIA, O JUIZ INDEFERIRÁ A PETIÇÃO INICIAL. Dessa maneira, com base na fundamentação acima, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e art. 485, I, todos do CPC. Condeno a parte autora nas custas processuais, suspensa a cobrança na forma do art. 98, §3º do CPC e gratuidade judiciária, que ora defiro. Sem honorários advocatícios, ante a ausência da triangulação processual. Com o trânsito em julgado, ante o encerramento da competência deste Núcleo 4.0, devolvam os autos ao juízo de origem. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Tudo via sistema PJe, por tratar de procedimento integralmente virtual, conforme diretrizes do CNJ no Programa Justiça 4.0. Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado Gabinete do Juiz
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Tribunal: TJMA | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS AÇÃO: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) PROCESSO Nº: 0809074-65.2024.8.10.0029 REQUERENTE: A. A. D. C. REQUERIDO: R. P. D. A. DESPACHO 1. R.hoje. 2. Considerando que a Defensoria Pública do Estado do Maranhão se habilitou nos autos desde o dia 10/09/2024 (ID 128818815), e mesmo após transcorrido prazo legal em dobro previsto no art. 186 do CPC, não apresentou contestação ou qualquer manifestação de mérito, DECRETO A REVELIA PROCESSUAL da requerida, com fundamento no art. 344 do CPC, ressalvando os efeitos materiais da revelia, nos termos do art. 345, II, do CPC, por se tratar de demanda envolvendo direito indisponível, com interesse direto de menores. 3. Outrossim, diante da ausência de juntada do laudo, REITERE-SE à equipe técnica do Juízo a urgência na elaboração do estudo psicossocial do caso, já determinado no item 5 do despacho de ID 122650376, o qual deverá ser concluído no prazo de 30 (trinta) dias úteis, com avaliação do núcleo familiar, escuta qualificada das crianças e das partes, e demais elementos que possibilitem análise aprofundada da realidade vivenciada pelos menores. 4. Após a juntada do laudo, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, nos termos do art. 178, II, do CPC, c/c art. 698 do CPC. 5. Cumpra-se. Intime-se. SIRVA O PRESENTE COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Caxias(MA), Sexta-feira, 21 de Março de 2025. ANTÔNIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível
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Tribunal: TJMA | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS Av. Norte-Sul, Lote 2, Fórum Desembargador Arthur Almada Lima, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA Telefone (99) 3422-6769 E-mail: varacrim2_cax@tjma.jus.br PROCESSO N.º 0810096-61.2024.8.10.0029 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Acusado: WILLIAM RIBEIRO DA CONCEIÇÃO. Imputação: [Maus Tratos]. SENTENÇA Vistos etc. O Ministério Público do Estado do Maranhão, por meio de seu representante legal, ofereceu denúncia contra WILLIAM RIBEIRO DA CONCEIÇÃO, em razão da suposta prática do delito previsto no art. 32, §1º-A e §2º, da Lei nº 9.605/98, aduzindo o que segue, in litteris: “Consta nos autos que, no dia 20 (vinte) de março de 2024 (dois mil e vinte e quatro), nas imediações do Povoado Jatobá, zona rural de Caxias – MA, o denunciado Willian Ribeiro da Conceição praticou a conduta delitiva tipificada no art. 32, §1º-A e §2°, da Lei 9.605/98, em desfavor da coletividade. Depreende-se dos autos, que em sede de depoimento perante autoridade policial o senhor Maicon Oliveira dos Reis, informou que criava um cachorro em sua propriedade, e que o animal vivia solto. Disse ainda, que na data supramencionada, fora colocar comida para o animal e não conseguiu localiza-lo, através de uma informação do seu primo, Raimundo Alves de Araújo, soube que o denunciado estava com uma arma de fogo, tipo espingarda, e que houveram disparos. Ato contínuo, o senhor Maicon Oliveira dos Reis continuou procurando o animal, momentos depois o cachorro foi encontrado morto dentro de um poço. Suspeitando que o denunciado teria cometido o ato, o senhor Maicon Oliveira dos Reis, mandou mensagens ao denunciado questionando a razão de ter matado o animal, não obtendo uma resposta inicialmente, porém o pai do denunciado, Francisco de Assis Lima Conceição, informou, por meio de mensagem de áudio terem dado disparo contra o animal, pois o cachorro estava matando os capotes que criavam.” Foram juntados aos autos: Inquérito Policial (ID 123995176), Boletim de Ocorrência (ID 123995176 – pág. 2), Áudio (ID 123994471), Vídeo (123994474), Certidão de Antecedentes Criminais (ID 126698478). A denúncia foi oferecida em 21 de agosto de 2024 (ID 127216049) e recebida em 26 de agosto de 2024 (ID 1 127426068). A citação foi realizada (ID 132485649) e apresentada a Resposta à Acusação (ID 135889917). Realizou-se audiência de instrução e julgamento em 25 de março de 2025 (ID 144345769), sendo designada audiência de continuação para o dia 14 de maio de 2025 para oitiva de duas testemunhas e interrogatório do acusado (ID 148570856). As alegações finais foram apresentadas por ambas as partes, sendo as do Ministério Público transcritas na Ata de Audiência acostada ao ID 148570856, e as da Defesa ofertadas oralmente, conforme registrado na mídia constante do ID 148708160. É o relatório. Decido. Ao acusado está sendo imputada a conduta delitiva prevista no art. 32, §1º-A e §2º, da Lei nº 9.605/98, abaixo transcrita: Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. § 1º-A Quando se tratar de cão ou gato, a pena para as condutas descritas no caput deste artigo será de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda. § 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal. Passo à análise da conduta imputada. Consta da denúncia que o acusado teria matado o cachorro da vítima mediante disparo de arma de fogo, sob alegação de que o animal atacava aves (capotes) pertencentes à sua família. A acusação apoiou-se, sobretudo, em declarações prestadas pelo ofendido, por supostos áudios enviados pelo pai do acusado e por informações colhidas na fase inquisitorial. A materialidade do crime está suficientemente indicada pelo boletim de ocorrência, pela narrativa da vítima e por registros audiovisuais, embora não tenha sido produzido laudo pericial capaz de atestar a causa da morte do animal de forma técnica. A autoria delitiva, no entanto, não restou demonstrada de forma segura. A vítima não presenciou o disparo, tampouco viu quem matou o animal. Sua suspeita recaiu sobre o acusado a partir de relatos de terceiros, especialmente de seu primo Raimundo Alves, já falecido, e do áudio enviado por Francisco de Assis, pai do acusado. O referido áudio, contudo, não individualiza a conduta do réu, limitando-se a uma expressão genérica “nós matamos”, sem identificação objetiva da autoria. Em juízo, Francisco de Assis reconheceu a autoria do áudio, mas negou que ele ou seu filho tenham matado o animal, alegando que respondeu emocionalmente após receber provocações da vítima. Confirmou conhecer a vítima há muitos anos e que sempre mantiveram boa convivência. A testemunha policial Verônica, responsável pela lavratura do boletim de ocorrência, limitou-se a relatar o conteúdo da denúncia, sem ter presenciado os fatos. A testemunha Luís Francisco declarou acreditar na inocência do acusado, referindo-se a ele como pessoa trabalhadora. O próprio réu negou expressamente os fatos e reafirmou estar no trabalho no momento do ocorrido. Nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal, “O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.”. É vedado ao juízo fundamentar decisão condenatória exclusivamente com base em elementos colhidos no inquérito policial. No presente caso, não há prova judicial firme e segura quanto à autoria, inexistindo testemunho direto ou qualquer outro elemento que permita superar a dúvida razoável. Diante desse cenário, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo, corolário da presunção de inocência prevista no art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, segundo o qual a dúvida deve ser interpretada em favor do réu, vedando-se qualquer juízo condenatório fundado em meras suposições ou indícios não corroborados em juízo. A jurisprudência consolidada segue na mesma direção: APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – CRIME DE MAUS-TRATOS A ANIMAIS – INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DELITIVA – DÚVIDAS QUANTO AO ELEMENTO SUBJETIVO – SENTENÇA REFORMADA – ABSOLVIÇÃO DEVIDA – RECURSO PROVIDO. O delito de maus tratos a animais, previsto no art. 32 da Lei 9.605/98, possui natureza jurídica de crime material e, por isso, exige a realização de exame pericial para a sua comprovação. Muito embora a jurisprudência excepcionalmente admita a utilização de outros meios de prova para a supressão da perícia, no presente caso, a ausência de justificativa para a sua não realização somada às contraditórias e inconclusivas declarações prestadas pelos informantes, resultam na precariedade da prova para embasar eventual condenação. Exsurgindo dúvidas a respeito da dinâmica delitiva, bem como quanto ao elemento subjetivo do tipo – eis que apelante negou a prática do delito e o proprietário dos animais, além de não ter presenciado tal conduta, afirmou apenas ter presenciado, em outra oportunidade, o réu espantar as galinhas da sua horta – a absolvição, por incidência do princípio in dubio pro reo é medida de rigor. Contra o parecer. Recurso provido. (TJ-MS - Apelação Criminal: 0000088-47.2013.8.12 .0010 Fátima do Sul, Relator.: Desª Elizabete Anache, Data de Julgamento: 14/06/2021, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 18/06/2021) APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. MAUS-TRATOS EM ANIMAIS (ARTIGO 32 DA LEI Nº 9.605/98). ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTRAIR JUÍZO DE CERTEZA SOBRE OS FATOS DA DENÚNCIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0013887-72 .2016.8.16.0033 - Pinhais - Rel .: Juíza Manuela Tallão Benke - J. 26.02.2020) (TJ-PR - APL: 00138877220168160033 PR 0013887-72 .2016.8.16.0033 (Acórdão), Relator.: Juíza Manuela Tallão Benke, Data de Julgamento: 26/02/2020, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 28/02/2020) Importante registrar que o Ministério Público, titular da ação penal pública, também reconheceu a ausência de provas suficientes para amparar a condenação, manifestando-se pela improcedência da pretensão punitiva, com fulcro no art. 386, IV, do CPP. Tal manifestação, embora não vincule este Juízo, corrobora a fragilidade do conjunto probatório e reforça o entendimento pela absolvição do acusado. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e absolvo o acusado WILLIAM RIBEIRO DA CONCEIÇÃO, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por não existir prova suficiente para a condenação. Sem custas. Intimem-se: a) o Ministério Público, com vista dos autos; b) o advogado do réu, via DJEN; e c) a vítima, pessoalmente. Decorrido o prazo legal sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se ao arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe. Havendo recurso, certifique-se quanto à sua tempestividade e, em seguida, renove-se a conclusão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caxias(MA), 15 de maio de 2025. Juiz ALESSANDRO ARRAIS PEREIRA Juiz Auxiliar, respondendo pela 2ª Vara Criminal de Caxias
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Tribunal: TJMA | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe PJe nº 0806602-33.2020.8.10.0029 AUTOS DE: [Liberação de Conta] AUTOR(A): ANTONIO DA CONCEICAO Advogados do(a) AUTOR: ADEMILTON CIPRIANO DE SOUSA - PI5140-A, ANDERSON MEDEIROS SOARES - MA12128-A, JAMES LOBO DE OLIVEIRA LIMA - MA6679-A RÉU: MUNICIPIO DE CAXIAS/MA e outros INTIMAÇÃO DJEN O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: Intimação da parte requerente, ANTONIO DA CONCEICAO, por seu advogado(a) outorgado, Dr.(a.) Advogados do(a) AUTOR: ADEMILTON CIPRIANO DE SOUSA - PI5140-A, ANDERSON MEDEIROS SOARES - MA12128-A, JAMES LOBO DE OLIVEIRA LIMA - MA6679-A, e intimação da parte requerida, MUNICIPIO DE CAXIAS/MA e outros, por seu advogado(a) outorgado, Dr.(a.) , para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO da /DECISÃO/SENTENÇA exarado nos autos a Id. , cujo conteúdo é da seguinte matéria: " ". Tudo conforme DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA exarado, do MM. Juiz registrado nos autos, em anexo, extraído da Ação em epígrafe, que tramita perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível. Eu, _________________, matrícula nº _____________ , o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito Ailton Gutemberg Carvalho Lima, Juiz de Direito titular da 1ª Vara Cível. Aos Sexta-feira, 23 de Maio de 2025, nesta cidade, publiquei no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Maranhão - DJEN. Caxias (MA), 23 de maio de 2025. SOCORRO MICHELLE PINHEIRO BORGES FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760