Ademilton Cipriano De Sousa

Ademilton Cipriano De Sousa

Número da OAB: OAB/PI 005140

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ademilton Cipriano De Sousa possui 38 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRT16, TJPI, TRF1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 32
Total de Intimações: 38
Tribunais: TRT16, TJPI, TRF1, TJBA, TJMA
Nome: ADEMILTON CIPRIANO DE SOUSA

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
38
Últimos 90 dias
38
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4) PRECATÓRIO (4) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 8 de 38 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: varaciv2_cax@tjma.jus.br, Ligação e Whatsapp (99) 2055-1378 PROCESSO: 0810191-62.2022.8.10.0029 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: RUBSON MORAIS DA SILVA Advogado(s) do reclamante: ESTER DE SOUSA AGUIAR (OAB 22939-MA), ADEMILTON CIPRIANO DE SOUSA (OAB 5140-PI) PARTE RÉ: MAURICIO ARAUJO DE SOUSA JUNIOR S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Monitória proposta por RUBSON MORAIS DA SILVA em desfavor de MAURÍCIO ARAÚJO DE SOUSA JÚNIOR e GABRIELA LORRANE DA SILVA SANTOS, com o objetivo de obter a constituição de título executivo judicial referente à quantia de R$ 20.082,84 (vinte mil e oitenta e dois reais e oitenta e quatro centavos), decorrente de negócio jurídico firmado entre as partes, relacionado ao pagamento de valor para aquisição de veículo que não foi entregue. Em síntese, a parte demandante alega que negociou a compra de um veículo com o requerido Maurício, realizando o pagamento de R$ 20.000,00. Apesar do pagamento, o bem não foi entregue, tampouco houve a restituição do valor. Aduz que os valores teriam sido parcialmente repassados à esposa e ao irmão do requerido e que, mesmo após tentativas de solução amigável, não logrou êxito em reaver o montante. Aduz ainda que é detentor de prova escrita do crédito, consubstanciada em conversas e documentos digitais acostados à exordial. Por fim, pleiteia a parte autora a constituição de título executivo judicial com base em prova escrita sem eficácia de título executivo. Antecipação de tutela concedida no ID 73360699. Determinada a citação da parte requerida, foram realizadas diversas tentativas de localização, incluindo expedição de cartas com aviso de recebimento (IDs 82578228, 82577198, 95006497, 104815360, 123402686, 80565251) e posterior expedição de cartas precatórias para os endereços conhecidos (IDs 82582422 e 104815360), todas infrutíferas. Em virtude disso, foi deferida a citação por edital (ID 142150962), nos termos do art. 256, II, do CPC. Ressalte-se que no ID 140295501, o autor desistiu da ação em relação aos réus MAYSON SOUSA e MATHEUS GUIMARÃES, com a devida exclusão do polo passivo. Os réus Maurício Araújo de Sousa Júnior e Gabriela Lorrane da Silva Santos foram representados pela Defensoria Pública, na forma do art. 72, II do CPC, que apresentou embargos monitórios (ID 146312657), arguindo preliminarmente a nulidade da citação por edital, por suposta ausência de publicação válida. No mérito, a defesa se limita à negativa geral dos fatos narrados. Intimada, a parte autora manifestou-se pela rejeição dos embargos (ID 146828211), defendendo a regularidade da citação e a improcedência das alegações dos embargantes. É o necessário a relatar. Decido. Passo à análise da preliminar. A preliminar de nulidade da citação por edital não merece prosperar. Verifica-se dos autos que houve esgotamento das tentativas de localização dos requeridos, com envio de correspondências via correios, retorno negativo dos ARs e expedição de cartas precatórias a diferentes endereços, todas infrutíferas. Somente após o insucesso dessas diligências é que foi autorizada a citação por edital, devidamente publicada e certificada nos autos (ID 142150962), preenchendo os requisitos do art. 257 do CPC. Ademais, foi nomeado curador especial aos réus, e não há nos autos qualquer demonstração de prejuízo concreto (art. 282, §1º, CPC), sendo inaplicável a nulidade invocada. Rejeito, pois, a preliminar. O caso presente trata-se de ação monitória. A doutrina é firme ao reconhecer que o procedimento monitório tem por finalidade a constituição de título executivo judicial fundado em prova escrita sem eficácia executiva, conferindo ao credor instrumento processual célere e eficaz na tutela de seu direito, conforme dispõe o art. 700 do CPC. No mérito, observa-se que os embargos foram opostos sob curadoria especial, com argumentação meramente formal e negativa genérica. Não foram apresentados documentos ou fundamentos jurídicos concretos capazes de elidir os fatos narrados pelo autor. No mais, cumpre reforçar que o autor instruiu a inicial com nota promissória de pagamento (ID 73217211, p. 1), documento que, embora não contenha força executiva autônoma, é suficiente, no contexto da ação monitória, para demonstrar a existência da obrigação contraída. Soma-se a isso a comprovação de transferência bancária via PIX (ID 73217211, p. 10), evidenciando o efetivo desembolso do valor por parte do demandante. Esses documentos corroboram de forma direta e clara a narrativa exposta na exordial, confirmando a relação obrigacional e fortalecendo a verossimilhança do direito vindicado. Além disso, a prova do crédito encontra respaldo em conversas mantidas via aplicativos de mensagem, o que, conforme entendimento consubstanciado em precedentes, é hábil a instruir a ação monitória, desde que seja possível ao juiz formar juízo de verossimilhança quanto à existência do crédito. Destaca-se: APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. Autor que ajuíza ação com o intuito de receber valores pactuados em razão de trespasse de estabelecimento comercial (açougue). Sentença que julgou improcedente a pretensão autoral . Inconformismo do demandante. Autor que juntou cópia do contrato de compromisso de trespasse não assinado, comprovante de depósito do sinal pelos réus, prints de conversas de Whatsapp, boletim de ocorrência noticiando o crime de apropriação indébita, comprovantes de notificação extrajudicial e imagens de câmeras de segurança. Prova líquida e certa. Existência e validade do contrato entabulado entre as partes . Contrato sem assinatura constitui prova hábil para embasar o pleito monitório, uma vez que corroborado por demais elementos de prova. Inadimplência dos réus e dever de pagar as quantias pactuadas, na forma estabelecida no contrato. Pequeno reparo em relação à última parcela, corrigido erro material e reduzindo o quantum debeatur. Correção, de ofício, dos juros moratórios para a base de 1% ao mês . Determinação de expedição do mandado monitório. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10043266520208260428 SP 1004326-65 .2020.8.26.0428, Relator.: AZUMA NISHI, Data de Julgamento: 26/04/2022, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 26/04/2022). Ainda: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTRATO NÃO ASSINADO . CONVERSAS DE E-MAIL E WHATSAPP. COMPROVAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. 1 . A prova hábil a instruir a ação monitória dispensa assinatura, bastando que a documentação tenha forma escrita e seja suficiente para influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que mensagens eletrônicas podem fundamentar o manejo de ação monitória, desde que o juízo se convença da verossimilhança das alegações da idoneidade das declarações, possibilitando ao requerido impugnar pela via adequada. 3 . Sendo possível extrair do conteúdo das mensagens capturadas do aplicativo whatsapp o débito cuja satisfação persegue o autor, por meio da resposta do réu reconhecendo a dívida, configura-se documento escrito idôneo para propositura da ação monitória. 4. Na esteira do regramento contido no artigo 373 do CPC, verifica-se que o recorrido/embargado cumpriu o requisito exigido pelo inciso I, porquanto comprovou ser credor da quantia representada pelo contrato juntado aos autos. Noutra via, o recorrente/embargante não produziu nenhuma prova capaz de desconstituir a existência do crédito em comento, nem comprovou a ocorrência de fato impeditivo ou extintivo do direito do credor, mediante exibição de documentos hábeis a demonstrar a quitação do débito ou outra alegação que impeça sua cobrança, ônus que lhe competia (art . 373, inc. II, do CPC). 5. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA . A C O R D A M os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 25 de maio de 2021, por unanimidade de votos, conhecer do apelo e desprovê-lo, nos termos do voto da relatora. (TJ-GO - AC: 54239325220188090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, Goiânia - 27ª Vara Cível, Data de Publicação: (S/R)). No caso concreto, o autor apresentou documentos suficientes para demonstrar a obrigação não adimplida. Por sua vez, a parte requerida não trouxe nenhum elemento apto a desconstituir a pretensão, não comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, como lhe incumbia nos termos do art. 373, II, do CPC. Ante o exposto, com fulcro no art. 701 e art. 702, §8º do CPC, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para constituir de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 20.082,84 (vinte mil e oitenta e dois reais e oitenta e quatro centavos), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária (IPCA-IBGE), contada a partir da data dos pagamentos. Condeno a parte requerida/embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, esses últimos arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação (artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil), cuja exigibilidade resta suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita (artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil). Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Serve a presente sentença como mandado de intimação. Caxias-MA, data da assinatura eletrônica. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
  3. Tribunal: TRT16 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE PRECATÓRIOS Relatora: MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Precat 0016772-95.2025.5.16.0000 REQUERENTE: MARCIA CRISTINA ALVES DE SOUSA REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAXIAS OFÍCIO REQUISITÓRIO Nº 628/2025/TRT16/SPRE/GPREC SAO LUIS/MA, 22 de maio de 2025. MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Magistrado Intimado(s) / Citado(s) - M.C.A.D.S.
  4. Tribunal: TRT16 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE PRECATÓRIOS Relatora: MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Precat 0018805-92.2024.5.16.0000 REQUERENTE: RAFAELA GUIMARAES LOUREIRO REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAXIAS OFÍCIO REQUISITÓRIO ANUAL SAO LUIS/MA, 22 de maio de 2025. MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Magistrado Intimado(s) / Citado(s) - R.G.L.
  5. Tribunal: TRT16 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE PRECATÓRIOS Relatora: MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Precat 0019212-98.2024.5.16.0000 REQUERENTE: GARDENIA MARIA MEDEIROS SOARES REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAXIAS OFÍCIO REQUISITÓRIO ANUAL SAO LUIS/MA, 22 de maio de 2025. MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Magistrado Intimado(s) / Citado(s) - G.M.M.S.
  6. Tribunal: TRT16 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE PRECATÓRIOS Relatora: MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Precat 0016605-78.2025.5.16.0000 REQUERENTE: MARIA DAS NEVES DOS SANTOS SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAXIAS OFÍCIO REQUISITÓRIO Nº 618/2025/TRT16/SPRE/GPREC SAO LUIS/MA, 22 de maio de 2025. MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Magistrado Intimado(s) / Citado(s) - M.D.N.D.S.S.
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