Francisco Jose Gomes Da Silva
Francisco Jose Gomes Da Silva
Número da OAB:
OAB/PI 005234
📋 Resumo Completo
Dr(a). Francisco Jose Gomes Da Silva possui 32 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TRT22, TJMA, TRF1 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
26
Total de Intimações:
32
Tribunais:
TRT22, TJMA, TRF1, TST, TJAL, TJPI
Nome:
FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
32
Últimos 90 dias
32
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (5)
AçãO RESCISóRIA (2)
PRECATÓRIO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoSecretaria Judicial da 1ª Vara Sede deste Juízo: Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses-MA. CEP: 65.570-000 Telefone (98) 3194-6949; e-mail: vara1_aro@tjma.jus.br Nº Processo: 0800681-65.2023.8.10.0069 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autor: FRANCISCA MARIA GREGORIO Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença, INTIMO o(a) advogado(a) da parte vencedora, para requerer o que achar de direito, no prazo de 15 dias, como determina o inciso XXI, art.1º do Provimento 22/2018 CGJ-MA. Araioses, 28 de maio de 2025. ANTONIO RAFAEL DE LIRA VIANA Tecnico Judiciario Sigiloso
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0802956-84.2020.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Reconhecimento / Dissolução] AUTOR: J. N. D. M. D. REU: J. R. R. F., T. S. R. F., M. R. R. F., K. R. F. ATO ORDINATÓRIO Certifico, em face da interrupção do prazo recursal face aos embargos opostos, a tempestividade da apelação interposta e intimo a parte apelada para contrarrazões no prazo de 15 dias. PARNAÍBA, 15 de maio de 2025. GERDER SILVA NUNES 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
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Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: setordeprecatorio@tjpi.jus.br Precatório Nº 0753831-75.2022.8.18.0000 REQUERENTE: DEOCLIDES NERES DE SOUSA FILHO REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAXINGO Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO A parte beneficiária requereu a realização de sequestro de contas do ente devedor, por não ter sido promovida a transferência do valor necessário à satisfação do seu crédito na conta especial de precatórias aberta para esta finalidade. Certidão atesta que não foi disponibilizado saldo suficiente para quitação na conta especial de precatórios. O Município foi intimado nos moldes do art. 20, § 2º, da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, entretanto, não comprovou o pagamento do crédito. O Ministério Público teve vista dos autos, mas não se opôs. Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar. Decido e fundamento. A respeito do regime de pagamento de precatórios, a Constituição Federal estabelece: "Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (...) § 5º É obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários apresentados até 2 de abril, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 114, de 2021) § 6º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva." Conforme o dispositivo, os entes devedores devem realizar os pagamentos dos seus precatórios até o final do exercício a que se referem. Transcorrendo o prazo sem o respectivo pagamento, considerar-se-á vencido e poderá o Presidente do Tribunal, a requerimento da parte interessada, determinar o sequestro de recursos financeiros da entidade executada, suficientes para a satisfação da prestação (art. 100, § 6º, da CF). In casu, resta evidente o transcurso do prazo sem o devido pagamento por parte do ente devedor, uma vez que o precatório foi apresentado em 25/04/2022, com vencimento em dezembro de 2024. O ente, muito embora tenha recebido a ordem de pagamento em tempo hábil, não incluiu o débito em sua lei orçamentária, ou não executou a referida despesa, além de não ter apresentado justificativa plausível para o inadimplemento. Resta claro que a intenção do constituinte, ao fazer uso do “sequestro”, não foi a de dar um cunho assecuratório a tal medida, como previsto nas medidas acautelatórias do processo civil, mas dar verdadeiro caráter satisfativo, de forma a efetuar a prestação a que o ente público executado se comprometeu. Com efeito, não fosse a aplicabilidade do sequestro, restaria absolutamente ineficaz todo o sistema de precatórios estabelecido na CF/88. Assim, o inadimplemento e a ausência de alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do débito evidenciam a necessidade da medida constritiva do sequestro. A respeito do tema, trago a lume os seguintes julgados: MANDADO DE SEGURANÇA. PRECATÓRIO. SEQUESTRO DE VERBA PÚBLICA. NÃO ALOCAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DE VALOR NECESSÁRIO À SATISFAÇÃO DE DÍVIDA. CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ART. 100, §6.º, DA CF). PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA APTA A DEMONSTRAR A ILEGALIDADE DO ATO. INEXISTÊNCIA. 1. Não havendo prova suficiente dos fatos alegados, reclamando a matéria dilação probatória, é forçoso concluir pela inadequação da via eleita, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito. 2. O sequestro de verbas necessárias à satisfação de precatórios é autorizado em casos de quebra da ordem cronológica de pagamentos, bem como de omissão do Município em alocar, destinar, reservar o valor da dívida, atendendo-se, assim, à finalidade das normas constitucionais (art. 100, §§ 5º e 6º), qual seja, garantir a efetiva quitação dos débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado. 3. Inadequação da via eleita. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2018.0001.000782-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 17/04/2019) MANDADO DE SEGURANÇA - SEQUESTRO DE VERBA PÚBLICA - PRECATÓRIO - ALOCAÇÃO DE RECURSOS - AUSÊNCIA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 100, § 6º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, COM REDAÇÃO DADA PELA EC 62/2009 - SEGURANÇA DENEGADA. A ausência de alocação de recursos para pagamento de precatório autoriza o sequestro da quantia necessária à satisfação dos débitos vencidos. Inexiste ilegalidade no ato proferido pelo Presidente deste egrégio Tribunal, que apenas visa dar efetividade ao disposto no artigo 100, § 6º da Constituição da República, com redação dada pela EC 62/2009. (TJMG. Mandado de Segurança nº 0905235-32.2013.8.13.0000 (1), Órgão Especial do TJMG, Rel. Edilson Fernandes. j. 23.04.2014). MANDADO DE SEGURANÇA. PRECATÓRIO. NÃO ALOCAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. SEQUESTRO. VERBAS. A não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do precatório vencido enseja a ordem de sequestro. (TJRO. Mandado de Segurança nº 0006874-61.2013.8.22.0000, Tribunal Pleno do TJRO, Rel. Sandra A. Silvestre de Frias Torres. j. 17.03.2014, unânime, DJe 21.03.2014). PRECATÓRIO. ORÇAMENTO. NÃO ALOCAÇÃO. SEQUESTRO. CABIMENTO. QUAISQUER RECURSOS FINANCEIROS. 1. A omissão do ente público devedor em incluir o precatório na proposta orçamentária passou a configurar hipótese autônoma apta a autorizar o sequestro das verbas públicas necessárias à satisfação do débito. 2. O sequestro pode incidir sobre quaisquer recursos financeiros da entidade executada, incluindo numerário que estaria predestinado ao pagamento de outras despesas obrigatórias ou vinculadas. 3. Agravo Regimental conhecido e improvido. (TJMA. Processo nº 023541/2014 (172612/2015), Órgão Especial do TJMA, Rel. Paulo Sérgio Velten Pereira. DJe 22.10.2015). Desta forma, não resta dúvida acerca da regularidade do sequestro de verbas públicas para quitação dos precatórios vencidos e não pagos, que figuram na 1ª (primeira) e 2ª (segunda) posição na lista do Município, mormente quando o ente não apresenta argumento plausível que justifique o inadimplemento. Diante do exposto, DEFIRO o pedido do exequente, de sorte que DETERMINO o sequestro do valor suficiente ao pagamento do precatório em apenso, mediante o sistema SISBAJUD, nas contas do Município de CAXINGÓ/PI, CNPJ: 01.612.618/0001-75. Tendo em vista que a Contadoria da Coordenadoria de Precatórios realizou a atualização do crédito, bem como a regular dedução dos descontos tributários e previdenciários eventualmente devidos, conforme cálculos (id. 24124874), efetive-se a constrição eletrônica do valor de R$ 292.722,19 (duzentos e noventa e dois mil, setecentos e vinte e dois reais e dezenove centavos). Fica desde já autorizado o Juiz Auxiliar da Presidência vinculado à Coordenadoria de Precatórios, Dr. Maurício Machado Queiroz Ribeiro, a efetuar o sequestro dos valores devidos, por meio do sistema SISBAJUD. Por fim, oficie-se ao juízo da execução com cópia desta decisão. Cumpra-se. Após, intime-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI
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Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0000547-45.2012.8.18.0098 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO(S): [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] INTERESSADO: DELEGACIA DE POLÍCIA DE BURITI DOS LOPES, DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE BURITI DOS LOPES INTERESSADO: JOSE EDILSON DOS SANTOS ARAUJO SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação penal instaurada por força de inquérito policial, regularmente convertido em denúncia ofertada pelo Ministério Público do Estado do Piauí em desfavor de JOSÉ EDILSON DOS SANTOS ARAÚJO, imputando-lhe a prática, em concurso material, dos crimes tipificados no: • art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas); e • art. 12 da Lei nº 10.826/2003 (posse irregular de arma de fogo de uso permitido). Consta da exordial acusatória que, em data de 18 de julho de 2012, no município de Murici dos Portelas/PI, o acusado foi surpreendido, no interior de sua residência, em posse de substância entorpecente (maconha), acondicionada e separada para fins de comercialização, bem como de duas armas de fogo, sendo uma espingarda cartucheira e uma espingarda artesanal do tipo bate-bucha, sem registro ou autorização legal. A denúncia foi recebida em 18 de setembro de 2012 (Id. 21220326 – pág. 73). A partir de então, os autos permaneceram em tramitação, sem a conclusão da fase instrutória, com diversas diligências infrutíferas, ausência de laudo toxicológico definitivo e atraso estrutural na tramitação. Até a presente data, não houve apresentação de alegações finais tampouco sentença de mérito. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO I – Da prescrição da pretensão punitiva A prescrição da pretensão punitiva consiste na perda do poder-dever de punir do Estado pelo decurso do tempo, conforme previsto no art. 107, IV, do Código Penal, que estabelece: “Art. 107 – Extingue-se a punibilidade: IV – pela prescrição, decadência ou perempção.” A disciplina dos prazos prescricionais encontra-se no art. 109 do Código Penal, que dispõe que a prescrição regula-se pela pena máxima cominada ao crime, antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. No caso de concurso de crimes, é pacífico o entendimento segundo o qual a prescrição deve ser analisada isoladamente para cada delito, conforme estabelecido na Súmula 497 do STF: “Quando se tratar de concurso de crimes, a prescrição incide sobre cada pena, isoladamente.” II – Do tráfico de drogas – art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 O tipo penal imputado ao réu prevê pena abstrata de 5 a 15 anos de reclusão, o que, em tese, sujeita-se ao prazo prescricional de 12 anos, nos termos do art. 109, inciso III, do CP. Contudo, conforme se extrai da análise dos autos, o denunciado: • É primário; • Não possui antecedentes criminais; • Não existem indícios de que integre organização criminosa ou se dedique a atividades delituosas de forma habitual. Diante disso, é perfeitamente cabível, desde já, a incidência da causa especial de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (tráfico privilegiado), em sua fração máxima de 2/3, conforme sedimentado pela jurisprudência: STJ – HC 123.436/SP: "Na ausência de circunstâncias negativas, a fração de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 deve ser aplicada no grau máximo." Aplicando-se tal redutor, a pena provável do réu seria fixada em 1 ano e 8 meses de reclusão, o que atrai o prazo prescricional de 4 anos, consoante o art. 109, inciso V, do Código Penal. III – Da posse irregular de arma de fogo – art. 12 da Lei nº 10.826/2003 O tipo penal imputado prevê pena de 1 a 3 anos de detenção, e multa. Não há previsão legal de causa especial de diminuição de pena neste caso, tampouco circunstâncias agravantes registradas nos autos. Logo, aplica-se o prazo prescricional de 8 anos, de acordo com o art. 109, inciso IV, do CP. IV – Do lapso temporal e reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em perspectiva A denúncia foi recebida em 18 de setembro de 2012. A presente decisão é proferida em 25 de abril de 2025. Assim, decorreu lapso superior a 12 anos e 7 meses, sem qualquer causa interruptiva válida. Ou seja: • Para o crime de tráfico de drogas (pena projetada: 1 ano e 8 meses): prescrição de 4 anos → prazo já ultrapassado; • Para o crime de posse de arma de fogo (pena máxima: 3 anos): prescrição de 8 anos → prazo também já ultrapassado. V – Da admissibilidade da prescrição em perspectiva A prescrição projetada como causa de extinção da punibilidade antes da sentença, alguns Tribunais Estaduais vêm, excepcionalmente, reconhecendo tal possibilidade, com base nos princípios constitucionais da razoabilidade, eficiência da persecução penal, duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII da CF/88), e diante de cenários de prognóstico condenatório inócuo. (TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: 03418082820168130481, Relator.: Des.(a) Daniela Villani Bonaccorsi Rodrigues, Data de Julgamento: 21/03/2024, Câmaras Criminais / 2ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 25/03/2024) "Se a pena projetada é inferior ao prazo prescricional, é possível reconhecer a extinção da punibilidade com base na prescrição antecipada, em nome da economia processual e da efetividade da jurisdição penal." Diante da inegável paralisia processual, da pena provável nitidamente inferior ao prazo prescricional, da inexistência de causa interruptiva e da previsibilidade jurídica do desfecho condenatório inócuo, reconhece-se a extinção da punibilidade do réu JOSÉ EDILSON DOS SANTOS ARAÚJO com base na prescrição da pretensão punitiva em perspectiva. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 107, inciso IV, c/c os arts. 109, IV e V, todos do Código Penal, RECONHEÇO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE de JOSÉ EDILSON DOS SANTOS ARAÚJO, em relação aos crimes descritos no: • Art. 33, caput, c/c § 4º, da Lei nº 11.343/2006; e • Art. 12 da Lei nº 10.826/2003, Pela configuração da prescrição da pretensão punitiva em perspectiva. Determino o imediato arquivamento dos autos, com baixa no sistema e averbação nos assentamentos próprios da Vara. Sem custas. BURITI DOS LOPES-PI, 25 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes
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Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luis Correia Rua Jonas Correia, 296, Centro, LUÍS CORREIA - PI - CEP: 64220-000 PROCESSO Nº: 0000674-66.2013.8.18.0059 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Seguro] APELANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.APELADO: MARCILIO SILVA DE SOUZA DESPACHO Considerando certidão no ID n. 55444407, intime-se a parte requerente para que manifeste interesse na causa, no prazo de 5 (cinco dias), sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. LUÍS CORREIA-PI, 29 de outubro de 2024. ANTÔNIO FÁBIO FONSECA DE OLIVEIRA Juiz de Direito Substituto da Vara Única da Comarca de Luis Correia
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Tribunal: TRT22 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARNAÍBA ATSum 0000710-39.2021.5.22.0101 AUTOR: LUCIA DE FATIMA PIRES BARROS RÉU: SESC - SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - ADMINISTRACAO REGIONAL DO ESTADO DO PIAUI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID add81d2 proferida nos autos. DECISÃO- PJe-JT Vistos etc., 1. A questão trazida na petição de id. 08a5025 não apresentou itens e valores objeto de discordância do cálculo de id. 9318c18. Não foi apresentado qualquer cálculo para contrapor o confeccionado pelo Setor de Cálculo deste Juízo, razão pela qual, já tendo transcorrido o prazo de 8 dias para impugnação, resta precluso o direito de impugnar o valor apurado. 2. Assim, rejeito a impugnação da parte reclamada e HOMOLOGO a conta de liquidação do SCLJ (9318c18). 3. Cite-se a parte executada (via DEJT, sistema, postal ou por oficial de justiça) para pagar ou garantir o juízo no prazo legal. 4. Não havendo pagamento nem garantia da execução, determino a penhora on line, por meio do sistema SISBAJUD, nas contas da parte reclamada, do valor correspondente a condenação. Restando frutífero o bloqueio, determino a notificação da parte executada para, querendo, opor embargos no prazo de cinco dias. 5. No caso de insucesso da medida anterior, proceda-se à consulta/restrição de veículos livres e desembaraçados pela ferramenta eletrônica RENAJUD. Em caso frutífero, dê-se ciência as partes da referida restrição/bloqueado, aguardando manifestação pelo prazo de 15 dias. Após, façam-se conclusos os autos. 6. Infrutífero, efetue-se consulta por meio do INFOJUD, dando ciência ao exequente quanto ao resultado da consulta e para requerer o que for de seu interesse, inclusive outros meios objetivos ao prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias. 7. Inerte, inclua-se o nome da parte executada no BNDT e SERASAJUD e, após, sobrestem-se o feito pelo prazo de dois ano ou até manifestação das partes. 8. A publicação da presente decisão no DEJT tem efeito de notificação. PARNAIBA/PI, 23 de maio de 2025. JOSE CARLOS VILANOVA OLIVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LUCIA DE FATIMA PIRES BARROS
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Tribunal: TRT22 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARNAÍBA ATSum 0000710-39.2021.5.22.0101 AUTOR: LUCIA DE FATIMA PIRES BARROS RÉU: SESC - SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - ADMINISTRACAO REGIONAL DO ESTADO DO PIAUI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID add81d2 proferida nos autos. DECISÃO- PJe-JT Vistos etc., 1. A questão trazida na petição de id. 08a5025 não apresentou itens e valores objeto de discordância do cálculo de id. 9318c18. Não foi apresentado qualquer cálculo para contrapor o confeccionado pelo Setor de Cálculo deste Juízo, razão pela qual, já tendo transcorrido o prazo de 8 dias para impugnação, resta precluso o direito de impugnar o valor apurado. 2. Assim, rejeito a impugnação da parte reclamada e HOMOLOGO a conta de liquidação do SCLJ (9318c18). 3. Cite-se a parte executada (via DEJT, sistema, postal ou por oficial de justiça) para pagar ou garantir o juízo no prazo legal. 4. Não havendo pagamento nem garantia da execução, determino a penhora on line, por meio do sistema SISBAJUD, nas contas da parte reclamada, do valor correspondente a condenação. Restando frutífero o bloqueio, determino a notificação da parte executada para, querendo, opor embargos no prazo de cinco dias. 5. No caso de insucesso da medida anterior, proceda-se à consulta/restrição de veículos livres e desembaraçados pela ferramenta eletrônica RENAJUD. Em caso frutífero, dê-se ciência as partes da referida restrição/bloqueado, aguardando manifestação pelo prazo de 15 dias. Após, façam-se conclusos os autos. 6. Infrutífero, efetue-se consulta por meio do INFOJUD, dando ciência ao exequente quanto ao resultado da consulta e para requerer o que for de seu interesse, inclusive outros meios objetivos ao prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias. 7. Inerte, inclua-se o nome da parte executada no BNDT e SERASAJUD e, após, sobrestem-se o feito pelo prazo de dois ano ou até manifestação das partes. 8. A publicação da presente decisão no DEJT tem efeito de notificação. PARNAIBA/PI, 23 de maio de 2025. JOSE CARLOS VILANOVA OLIVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SESC - SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - ADMINISTRACAO REGIONAL DO ESTADO DO PIAUI