Francisco Jose Gomes Da Silva
Francisco Jose Gomes Da Silva
Número da OAB:
OAB/PI 005234
📋 Resumo Completo
Dr(a). Francisco Jose Gomes Da Silva possui 32 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TJPI, TRT22, TJMA e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
26
Total de Intimações:
32
Tribunais:
TJPI, TRT22, TJMA, TST, TJAL, TRF1
Nome:
FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
32
Últimos 90 dias
32
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (5)
AçãO RESCISóRIA (2)
PRECATÓRIO (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0802715-08.2023.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: D. F. S. REU: GEORGE ALMEIDA DE FRANCA DECISÃO A audiência não foi designada exclusivamente para a oitiva do Policial Rodoviário Federal. Ademais, não há, como regra, um sistema de prova tarifada que atribua a uma testemunha valor probatório superior ao de outra. Não há impedimento, ainda, para que o PRF seja ouvido em data diversa. Dessa forma, mantenho a audiência previamente designada, ressaltando, entretanto, que o Policial Rodoviário Federal será ouvido em outro momento processual oportuno. Intimem-se. PARNAÍBA-PI, 21 de maio de 2025. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
-
Tribunal: TRT22 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARNAÍBA ATSum 0000712-09.2021.5.22.0101 AUTOR: FRANCIMEIRE SILVA PEREIRA RÉU: SESC - SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - ADMINISTRACAO REGIONAL DO ESTADO DO PIAUI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 89aaa25 proferido nos autos. ADO DESPACHO - PJe-JT Vistos etc., Sendo ilíquida a sentença e considerando o disposto no art. 879 da CLT, determino: 1. Fica a parte reclamada notificada, através de seu(s) Advogado(s), para, com escopo no seu §1º-B, apresentar seus cálculos de liquidação no prazo de 10 (dez) dias, devendo utilizar o PJE-CALC CIDADÃO, disponível no sítio do TRT da 22° Região, observando-se os seguintes parâmetros: a) evolução salarial do reclamante ou o valor fixado na sentença; b) incidência de juros de mora, bem como correção monetária, conforme ADC-58; c) cálculo do imposto de renda, bem como das contribuições previdenciárias do reclamado e reclamante; d) para o cálculo do FGTS, deverá a parte discriminar na planilha de cálculo se o FGTS é para depositar ou pagar, observando no pje.calc a opção "pagar" ou "depositar" em "dados do FGTS". 2. Elaborada a conta de liquidação no PJe-Calc Cidadão, deverá a parte anexar os cálculos ao PJE (em formato PDF), bem como enviar para o e-mail: CALCPNB@TRT22.JUS.BR o arquivo: ".PJC" do cálculo elaborado, conforme art. 3, § 1° do Ato Conjunto GP/CR n° 01/2018. 3. Transcorrido o prazo assinalado no item 1 sem apresentação da conta de liquidação pela parte reclamada, notifique-se a parte reclamante para que o faça no prazo de 10 (dez) dias, observando os mesmos parâmetros. Inerte o(a) reclamante, remetam-se os autos ao arquivo provisório, pelo prazo de 02(dois) anos ou até manifestação das partes. 4. Apresentada a conta de liquidação por qualquer das partes, observe-se: a) Caso a conta seja apresentada pela parte reclamada, notifique-se a parte reclamante para, querendo, manifestar-se no prazo de 08(oito) dias sob pena de preclusão, conforme seus §§2º e 3º, do art. 879, da CLT; b) Caso a conta seja apresentada pela parte reclamante, notifique-se a parte reclamada para, querendo, manifestar-se no prazo de 08(oito) dias sob pena de preclusão, conforme seus §§2º e 3º, do art. 879, da CLT; c) Após o transcurso do prazo das alíneas "a" ou "b", sem qualquer manifestação, enviar para o SCLJ para analise. Em caso de manifestação da parte contrária, façam-se conclusos os autos. 5. Considerando que a apresentação da conta de liquidação pelo reclamante supre a exigência contida no art. 878 da CLT, sendo despiciendo qualquer requerimento posterior, adote a Secretaria da Vara as providências de execução, aplicando, no que for cabível, os atos ordinatórios. 6. A publicação do presente despacho no DEJT/DJEN possui efeito de notificação em relação ao item 1. PARNAIBA/PI, 21 de maio de 2025. JOSE CARLOS VILANOVA OLIVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SESC - SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - ADMINISTRACAO REGIONAL DO ESTADO DO PIAUI
-
Tribunal: TRT22 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARNAÍBA ATSum 0000712-09.2021.5.22.0101 AUTOR: FRANCIMEIRE SILVA PEREIRA RÉU: SESC - SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - ADMINISTRACAO REGIONAL DO ESTADO DO PIAUI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 89aaa25 proferido nos autos. ADO DESPACHO - PJe-JT Vistos etc., Sendo ilíquida a sentença e considerando o disposto no art. 879 da CLT, determino: 1. Fica a parte reclamada notificada, através de seu(s) Advogado(s), para, com escopo no seu §1º-B, apresentar seus cálculos de liquidação no prazo de 10 (dez) dias, devendo utilizar o PJE-CALC CIDADÃO, disponível no sítio do TRT da 22° Região, observando-se os seguintes parâmetros: a) evolução salarial do reclamante ou o valor fixado na sentença; b) incidência de juros de mora, bem como correção monetária, conforme ADC-58; c) cálculo do imposto de renda, bem como das contribuições previdenciárias do reclamado e reclamante; d) para o cálculo do FGTS, deverá a parte discriminar na planilha de cálculo se o FGTS é para depositar ou pagar, observando no pje.calc a opção "pagar" ou "depositar" em "dados do FGTS". 2. Elaborada a conta de liquidação no PJe-Calc Cidadão, deverá a parte anexar os cálculos ao PJE (em formato PDF), bem como enviar para o e-mail: CALCPNB@TRT22.JUS.BR o arquivo: ".PJC" do cálculo elaborado, conforme art. 3, § 1° do Ato Conjunto GP/CR n° 01/2018. 3. Transcorrido o prazo assinalado no item 1 sem apresentação da conta de liquidação pela parte reclamada, notifique-se a parte reclamante para que o faça no prazo de 10 (dez) dias, observando os mesmos parâmetros. Inerte o(a) reclamante, remetam-se os autos ao arquivo provisório, pelo prazo de 02(dois) anos ou até manifestação das partes. 4. Apresentada a conta de liquidação por qualquer das partes, observe-se: a) Caso a conta seja apresentada pela parte reclamada, notifique-se a parte reclamante para, querendo, manifestar-se no prazo de 08(oito) dias sob pena de preclusão, conforme seus §§2º e 3º, do art. 879, da CLT; b) Caso a conta seja apresentada pela parte reclamante, notifique-se a parte reclamada para, querendo, manifestar-se no prazo de 08(oito) dias sob pena de preclusão, conforme seus §§2º e 3º, do art. 879, da CLT; c) Após o transcurso do prazo das alíneas "a" ou "b", sem qualquer manifestação, enviar para o SCLJ para analise. Em caso de manifestação da parte contrária, façam-se conclusos os autos. 5. Considerando que a apresentação da conta de liquidação pelo reclamante supre a exigência contida no art. 878 da CLT, sendo despiciendo qualquer requerimento posterior, adote a Secretaria da Vara as providências de execução, aplicando, no que for cabível, os atos ordinatórios. 6. A publicação do presente despacho no DEJT/DJEN possui efeito de notificação em relação ao item 1. PARNAIBA/PI, 21 de maio de 2025. JOSE CARLOS VILANOVA OLIVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FRANCIMEIRE SILVA PEREIRA
-
Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800255-85.2018.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão / Resolução, Rescisão] AUTOR: RENATO PEREIRA DA SILVA JUNIOR REU: MUNICÍPIO DE CARAÚBAS DO PIAUÍ SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por RENATO PEREIRA DA SILVA JUNIOR em face do MUNICÍPIO DE CARAÚBAS DO PIAUÍ, por meio da qual busca o pagamento de férias proporcionais e 13º salário referente ao exercício de cargo comissionado em 2016. Relata a parte autora, em apertada síntese, que foi nomeada para o cargo de Chefe da Divisão de Almoxarifado da Secretaria de Administração Executiva do Município de Caraúbas do Piauí em janeiro de 2016, tendo exercido a função até dezembro do mesmo ano. Alega que, ao término do vínculo, não recebeu as verbas referentes às férias proporcionais e ao 13º salário constitucional. O Município requerido, em contestação, sustenta a inexistência de direito às verbas pleiteadas, argumentando que a função exercida era de natureza transitória e comissionada, o que afastaria o pagamento das verbas típicas de vínculo efetivo. A parte autora apresentou réplica (ID nº 5986209), reiterando seus argumentos iniciais. Foi determinada a apresentação de contracheques e portaria de exoneração, mas a parte autora informou não possuir os documentos, tendo tentado obtê-los administrativamente, sem êxito. O juízo então determinou que o requerido juntasse aos autos os documentos pertinentes ao vínculo funcional do autor, o que não foi cumprido nos autos. As partes manifestaram-se pelo julgamento antecipado da lide, nos termos dos arts. 355, I e 356, II do CPC. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO Resta incontroverso que RENATO PEREIRA DA SILVA JUNIOR exerceu função comissionada no ano de 2016 junto ao Município de Caraúbas do Piauí, conforme portaria de nomeação acostada aos autos. Discute-se se o servidor ocupante de cargo comissionado tem direito ao recebimento de férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e 13º salário proporcional, mesmo em se tratando de vínculo precário e de livre nomeação e exoneração. Art. 7º, inciso VIII, da Constituição Federal: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: […] VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; Art. 39, § 3º, da Constituição Federal: Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (Vide ADI nº 2.135) […] § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.733.294 - PE (2020/0186295-1) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DA MATA ADVOGADO : EDUARDO HENRIQUE TEIXEIRA NEVES - PE030630 AGRAVADO : SEVERINA BRITO DE SOUZA ADVOGADOS : EMANUEL ULISSES DE SANTANA - PE026191 MARCIA MARIA DE SANTANA - PE036739A DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DA MATA contra a decisão que não admitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da CF/88, que visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim resumido: APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ILÍQUIDA. SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO DE JURISDIÇÃO. CARGO COMISSIONADO. MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DA MATA. ART. 39 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO ÀS FÉRIAS E AO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. VERBA HONORÁRIA. FIXAÇÃO QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. ART. 85, § 4º, II, CPC. JUROS E CORREÇÃO. ENUNCIADOS Nº. 11 E 20 DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. APELO PREJUDICADO. 1. Importante mencionar que a sentença está sujeita ao Duplo Grau Obrigatório de Jurisdição, por ser ilíquida e ter sido proferida em desfavor de Município (art. 496, I, § 3º, do CPC). Assim, deve também ser autuado o Reexame Necessário. 2. In casu , de acordo com a documentação acostada à inicial, constata-se que a autora ocupou o cargo comissionado de Secretário de Administração, no Município de São Lourenço da Mata, no período de 01 de janeiro de 2009 a 31 de dezembro de 2016. 3. A Magistrada condenou o Ente Municipal ao pagamento das verbas referentes ao 13º (décimo terceiro) salário e das férias vencidas, acrescidas de 1/3, ambas com base no período compreendido entre 23 de janeiro de 2012 a dia 31 de dezembro de 2016, observada a proporcionalidade quanto ao pagamento realizado à época, além do valor mensal referente ao mês de dezembro de 2016. 4. É cediço que o ocupante de cargo comissionado tem direito às verbas atinentes aos salários, um terço de férias e décimo terceiro, além dos descontos previdenciários a serem recolhidos pelo ente contratante, pois estes direitos estão previstos no art. 39 da Constituição Federal. 5. O não-pagamento das verbas remuneratórias devidas configurar-se-ia locupletamento ilícito e enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública, sendo certo que o tem direitos assegurados servidor público constitucionalmente, entre eles a garantia da percepção de férias anuais remuneradas e décimo terceiro salário. 6. A hipótese é singela, eis que, alegado o crédito perante a municipalidade, bastaria que esta juntasse comprovante de que realizara o pagamento devido para que se livrasse da condenação. , em momento algum o Município In casu comprovou o pagamento das verbas requeridas, na medida em que não trouxe aos autos nenhum recibo de pagamento que, a teor do previsto nos artigos 319[1] e 320 da Lei Substantiva Civil, poderia ter exigido caso houvesse quitado o [2] débito cobrado. 7. Vale salientar que, como consignado na sentença, em respeito à prescrição quinquenal, impõe-se a análise, apenas, sobre as verbas inadimplidas a partir de janeiro de 2012, pois a ação foi ajuizada em janeiro de 2017. 8. Descabida a alegação do Ente Público de que o Secretário Municipal, por ser agente político, não tem direito às verbas atinentes ao 13º salário e férias. Isto porque o Secretário Municipal, ocupante de cargo comissionado, é equiparado a servidor público, não efetivo, de livre nomeação e exoneração, possuindo direito às verbas constantes do já mencionado art. 39 da Constituição Federal. 9. Assim, evidenciada a inadimplência do Município de São Lourenço da Mata e, ainda, sabendo-se que o salário do servidor tem caráter alimentar, deve o Município ser condenado no pagamento das verbas salariais devidas, em obediência ao comando inserto no art. 7º, inciso XVII, da Constituição Federal. 10. Quanto à condenação em honorários, o art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil determina que, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado. Assim, impõe-se a reforma da sentença, neste ponto./ 11. Merece reforma a sentença, ainda, em relação aos índices aplicáveis aos juros de mora e à correção monetária, para que sejam fixados de acordo com os Enunciados nº. 11 e 20 da Seção de Direito Público, publicados em 07 de maio de 2018. 12. Reexame Necessário parcialmente provido, prejudicado o apelo. Reforma da sentença em parte, para determinar que o percentual dos honorários advocatícios será fixado quando da liquidação do julgado, e adequá-la aos Enunciados nº 11 e 20 da Seção de Direito Público, publicados em 07 de maio de 2018, no tocante aos juros de mora e correção monetária. Nas razões do recurso especial, alega violação do art. 373, I, do CPC, além de divergência jurisprudencial, no que concerne à ausência de comprovação do direito de crédito pelo recorrido, que não se desincumbiu de seu ônus probatório, trazendo o seguinte argumento: Nos termos já especificados acima, denota-se que o acórdão recorrido negou vigência à Lei Federal, na medida em que, mesmo invocando o Recorrente a não comprovação do direito pleiteado pela Recorrida, nos termos exigidos pelo artigo 373, inciso I, do CPC, houve a condenação do Município de São Lourenço da Mata ao pagamento das verbas por ela pleiteadas, demonstrando-se a patente violação àquele dispositivo legal No caso em apreço, verifica-se que a Recorrida demandou da Prefeitura de São Lourenço da Mata, ora Recorrente, o pagamento de verbas salariais e rescisórias, decorrentes do exercício de vinculo comissionado, as quais não teriam sido pagas pela Edilidade no final do ano de 2016. No entanto, o Tl/PE manteve a condenação do Ente Público, mesmo em não sendo devidamente comprovada a constituição do crédito em favor da Recorrida, através de documentação idônea, em que constasse a ausência de recebimento das quantias do período, ou seja, não demonstrou os fatos constitutivos de seu direito, como exige o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil (fls. 136). É o relatório. Decido. Quanto à alínea a do permissivo constitucional, incide o óbice da Súmula n. 211/STJ, uma vez que o artigo apontado como violado não foi examinado pela Corte de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento. Nesse sentido: AgRg nos EREsp n. 554.089/MG, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Corte Especial, DJ de 29/8/2005; AgInt no AREsp n. 1.264.021/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 1º/3/2019; e REsp n. 1.771.637/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/2/2019. Quanto à alínea c do permissivo constitucional, verifica-se que o dispositivo legal sob o qual teria havido o dissídio jurisprudencial não foi examinado pela Corte de origem. Dessa forma, reconhecida a ausência de prequestionamento da norma objeto da divergência jurisprudencial, inviável a demonstração do referido dissenso em razão da inexistência de identidade entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial pela alínea c. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO DO RECURSO PELA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. 1. O cabimento de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional requer o prequestionamento do dispositivo de lei federal cuja interpretação se alega divergente por outro Tribunal. 2. Uma vez reconhecida a ausência de prequestionamento do dispositivo de lei federal apontado como ofendido pela parte recorrente, é desnecessário o exame do cabimento do recurso especial quanto à alínea c do inciso III, do art. 105, da Constituição Federal, em relação ao mesmo dispositivo. 3. Embargos de declaração rejeitados. ( EDcl no REsp n. 1274569/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe de 25/8/2014). Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 21 de agosto de 2020. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Presidente A Constituição Federal assegura o pagamento de férias e 13º salário mesmo para os ocupantes de cargos comissionados, não sendo admissível interpretação restritiva do direito fundamental à contraprestação pelo trabalho prestado. Assim, o vínculo comissionado não afasta o direito às verbas pleiteadas. Conforme atestado nos autos, o Município de Caraúbas do Piauí não apresentou os contracheques ou documentos funcionais solicitados, tampouco comprovou o pagamento das verbas reclamadas. Nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, competia ao réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A ausência de juntada dos documentos determina a procedência da pretensão inicial, nos termos do entendimento consolidado na jurisprudência do STJ e da aplicação da teoria da carga dinâmica do ônus da prova (art. 373, § 1º, do CPC), aplicada expressamente no presente feito. Estando presentes os requisitos legais e comprovada a prestação de serviço sem a respectiva contraprestação das verbas de natureza constitucional, impõe-se o acolhimento do pedido inicial. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por RENATO PEREIRA DA SILVA JUNIOR para condenar o MUNICÍPIO DE CARAÚBAS DO PIAUÍ ao pagamento das verbas referentes a: Férias proporcionais relativas ao ano de 2016, acrescidas de 1/3 constitucional; 13º salário proporcional ao mesmo período. Sobre os valores incidirão correção monetária desde a data em que deveriam ter sido pagos e juros de mora a partir da citação, nos termos da Súmula 362 do STJ e do art. 406 do Código Civil c/c art. 161, §1º, do CTN. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, com sua exigibilidade suspensa ante a isenção do réu. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BURITI DOS LOPES-PI, 6 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes
-
Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: setordeprecatorio@tjpi.jus.br Precatório Nº 0759974-17.2021.8.18.0000 REQUERENTE: ANTONIO DE PADUA AGUIAR CARNEIRO REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DESPACHO Considerando que o valor do crédito preferencial é o valor total do precatório, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, se manifestar sobre a memória de cálculo id 25087334. Teresina, 20 de maio de 2025 MAURÍCIO MACHADO RIBEIRO QUEIROZ Juiz Auxiliar da Presidência
-
Tribunal: TJAL | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), José Correia Barreto (OAB 3214/AL), Valmir Martins Neto (OAB 25948D/PE), Rui Agra Neto (OAB 14277/AL), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Dayliane Rôse Silva Oliveira (OAB 15167/AL), Renam Braida Marrache (OAB 13839A/AL), Rhary Gubertho Vasconcelos de Oliveira (OAB 15141AL/), Herval Menezes de Oliveira Neto (OAB 15234/AL), Marina Caldas Junqueira (OAB 233773/SP), Mayla Tannus A. Carneiro (OAB 259730/SP), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Marcos Rogério Scioli (OAB 242838/SP), Marcus Vinicius de Carvalho Rezende Reis (OAB 130124/SP), Ana Paula Hubinger Araújo (OAB 124686/SP), Rosely Cristina Marques Cruz (OAB 4560/AC), Thiago Sales Pereira (OAB 282430/SP), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), Lorrayne Soares de Souza (OAB 35450/GO), Alexandre Castanha (OAB 134501/SP), Rosany Araújo Parente (OAB 713A/SE), Vitor Fillet Montebello (OAB 269058/SP), OCTAVIO TEIXEIRA BRILHANTE USTRA (OAB 196524/SP), Marcelo Meinberg Geraige (OAB 20098/GO), Sizenando Meira Maia Filho (OAB 42163/BA), Misaelfigueira@hotmail.com (OAB 113920/MG), Alexandre Soares Bartilotti (OAB 16380PE/), Gabriel Felicio Giacomini Rocco (OAB 246281/SP), Lucas Farias da Silva (OAB 16401/AL), Guilherme Dias Gontijo (OAB 122254/MG), Fábio Gustavo Alves de Sá (OAB 8471/RN), Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316/PE), Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192/PE), Juliana Rocco Nunes (OAB 378477/SP), Christina Seidler Kohnert Gontijo Teixeira (OAB 78009/MG), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395A/AL), Flavia Neves Nou de Brito (OAB 17065/BA), Annelisa Vieira de Miranda (OAB 151702/MG), Roberta Onofre Ramos (OAB 13425/PB), Martorelli Advogados (OAB 18686/PE), Jeferson Augusto Cordeiro Silva (OAB 48988MG), Jean Nogueira Lopes (OAB 322796/SP), Fernanda Medina Pantoja (OAB 125644/RJ), Lucas Pinto Dantas (OAB 15775/AL), Wilson Sales Belchior (OAB 11490A/AL), Gilberto Lopes Theodoro (OAB 139970/SP), Monique Santos Machado Pontes (OAB 32458/PE), RENAN BRAIDA MARRACHE (OAB 13839B/AL), Henrique Marcatto (OAB 173156/SP), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), Amir Kamel Labib (OAB 234148/SP), JOSE AUGUSTO LEAL MACHADO (OAB 128775/MG), Joao Ricardo Andrade Gouveia (OAB 143145/MG), Rodrigo Juarez Andrade (OAB 91078/MG), Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB 163004/SP), GLAUCIENE MARQUES MARTINS FERREIRA (OAB 35452/GO), Daniel Dorsi Pereira (OAB 206649/SP), Jose Rodrigues de Queiroz Junior (OAB 108317/MG), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), MONICA MORENO DE MELLO (OAB 82731/MG), JOELSON DE REZENDE NUNES (OAB 109452/MG), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), Gabriel Josã© de Orleans e Braganã§a (OAB 282419/SP), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), ROSTHAN OLIVEIRA ALBUQUERQUE DUARTE (OAB 12009/AL), Cláudia Nahssen de Lacerda Franze (OAB 124517/SP), André Luis Cais (OAB 242267/SP), Cristiano Baccin da Silva (OAB 763B/BA), Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA), Presley Oliveira Gomes (OAB 54105MG/), Cláudia das Graças Borges (OAB 96884/MG), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), Deisiely de Albuquerque Correia (OAB 14172/AL), Angelo de Oliveira Spano (OAB 314472/SP), Antonio Leopardi Rigat Garavaglia Marianno (OAB 310592/SP), Luciana Gomes Viegas (OAB 17113/PE), Fabrício Rocha (OAB 206338/SP), Marcelo Mammana Madureira (OAB 333834/SP), João Lucas Pascoal Bevilacqua (OAB 357630/SP), André Luis Wagner Mallmann (OAB 13672/AL), Amanda Alves Moreira da Silva (OAB 12920/AL), Maria Dilma da Silva Souza (OAB 13158/AL), João Peroba de Azevêdo Neto (OAB 14148/AL), Victor Araujo Oliveira (OAB 13271/AL), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), Amanda Neves de Oliveira Martins (OAB 108862/MG), SANDRO ROGÉRIO DA SILVA E SILVA (OAB 12946/AL), DORA MARQUEZ PEREZ DRUMMOND (OAB 93333/MG), Maria Rosimeire Mota da Silva (OAB 13197/AL), Niura Martins Garcia (OAB 6752/GO), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), ROBERTA ONOFRE RAMOS (OAB 13425/PB), Nicolina de Melo Pereira (OAB 27776/MG), Cairo Roberto Bittar Hamu Silva Junior (OAB 17042/DF), VICTOR LAGES ALTAVILA GUERRA (OAB 12956/AL), Antonio Marcos de Souza (OAB 486168/SP), Maria Lúcia do Espirito Santo Oliveira (OAB 20948/AL), Laura Carassatto Silva (OAB 492258/SP), Brendo de Melo Beekhuizen (OAB 55315/PE), Maria Carolina Antunes de Souza (OAB 163292/SP), Milena Silva Moreira (OAB 464725/SP), Elias Mateus (OAB 91993/MG), ALESSANDRA DIAS GALASSI (OAB 162546/SP), Cláudio José de Souza (OAB 8822/GO), Henrique Assunção Pratas Sobral (OAB 131945/RJ), Rubiane Keli Massoni (OAB 12419/O/MT), Rodolfo Lima Dantas (OAB 108449/MG), Heitor Kaleu Lopes da Silva (OAB 471460/SP), José Willames Januário (OAB 1036B/PE), Maurides de Andrade Palis (OAB 109204/MG), Daniela C. Turra (OAB 223896/SP), Marcelo A. Turra (OAB 176950/SP), Elaine Correia dos Santos (OAB 19455/AL), Julia Spadoni Mahfuz (OAB 407982/SP), Kenneth Deuber Almeida de Amorim (OAB 18523/AL), Thayná Acioli de Morais Leandro Costa (OAB 19746/AL), Valdemir Girotto (OAB 47035/MG), Adisson Raniere de Oliveira Nunes (OAB 19578/AL), Eugenio José Guilherme de Aragão (OAB 428274/SP), Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB 18363A/AL), Priscila Francyane Barboza Lollo (OAB 271821/SP), Marco Antonio Ribeiro Feitosa (OAB 200096/SP), Artur Barbosa Parra (OAB 74914/SP), Fernando Leme Sanches (OAB 272879/SP), Meraldo Henrique Barbosa de Oliveira (OAB 62119/PE), MELISSA TELMA FIGUEIREDO (OAB 34485/PR), Danielle Moreira Rios (OAB 49411/BA), Michelle Cristiane Kunan (OAB 30419/GO), Alexandre Ortiz de Camargo (OAB 156894/SP), Helio da Silva Tavares e Tavares (OAB 181105/SP), Ricardo Bresser Kulikoff Filho (OAB 386478/SP), Ricardo Martins de Abreu (OAB 263508/SP), Fábio Luis Gonçalves Alegre (OAB 188461/SP), Lucas Kury Dias Martins (OAB 56930/PE), João Roberto Carvalho Andere (OAB 64894/PE), Gabriella Amorim de Souza (OAB 37873/GO), Marco Aurelio Rodrigues dos Santos (OAB 137409/SP), Samea Samidi Santos (OAB 369976/SP), Estevao Dias Cunha (OAB 83007/MG), Darlan Santos Nobre (OAB 42528/PE), Claudio Manoel Buarque Silva Filho (OAB 21987/AL), Enrique Cesar Alves de Oliveira (OAB 148272/MG), Lucas Henrique Izidoro Marchi (OAB 272696/SP), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), JOÃO RUBENS BENTO HOLANDA VIEIRA (OAB 18022/AL), Doris De Souza Castelo Branco (OAB 18686/PE), Bruno Rocha Guimarães (OAB 128230/MG), Lucas Souza da Silva (OAB 304920/SP), MARIA EDUARDA DE ABREU GALVÃO (OAB 46672/PE), Daniel Henrique Zanichelli (OAB 329739/SP), Igor Mota de Alencar (OAB 6590/PI), RUY JANONI DOURADO (OAB 128768A/SP), Diogo Assumpção Rezende de Almeida (OAB 123702/RJ), Breno Queiróz Machado de Freitas (OAB 101661/MG), Tatiana Amar Kauffmann Blecher (OAB 199127-E/SP), Gerson Alves de Souza Neto (OAB 147110/MG), Leonardo Mendes Cruz (OAB 401518/SP), José Josué Barbosa Neto (OAB 16969/AL), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Marina Xavier Bazilio (OAB 420675/SP), Ignácia da Silva Cardoso (OAB 12452/SE), Fernanda Souza Santos (OAB 154747/MG), Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 10456a/AL), Marx Anderson de Oliveira Gomes (OAB 17227/AL), Daniel Henrique Caciato (OAB 185874/SP), Mauro Sergio Ramos Pereira (OAB 134242/MG), Ludmila Karen de Miranda (OAB 140571/MG), Andressa Francielle das Neves Diniz (OAB 17385/AL), Giovanna Matano Pércico (OAB 452441/SP), DANIEL MARCK CAVALCANTI DE ALMEIDA BARRETO (OAB 49921/DF), Natã Filipe Araújo dos Santos (OAB 54985/PE), ANA CAROLINA TALARICO SACARPELLINI (OAB 437786/SP), Jéssica Simões de Toledo (OAB 374973/SP), Vitoria da Silva Menezes (OAB 18719/AL), Roberta Maroja Medeiros Sabino Pinho (OAB 23348/PE), Henrique Bulhões Brabo Magalhães (OAB 18804/AL), Rafael Oliveira e Silva (OAB 194040/MG), Ivan Celer (OAB 223418/SP), João Guilherme Dal Fabbro (OAB 234663/SP), José Celestino Silva Neto (OAB 18890/AL), Sidney Graciano Franze (OAB 122221/SP), Medzker Matos da Conceição (OAB 91799/MG), Leonardo Mendes Cruz (OAB 25711/BA), Maise Tavares Franca (OAB 158712/MG), Pedro Vítor de Carvalho Falcão (OAB 9988/PB), Diego Menezes Vilela (OAB 27962/GO), Liliane da Silva Santos (OAB 410863/SP), José Eustaquio Rochael da Silva Primo (OAB 6374/BA), Rodrigo Francisquini Goncalves Santos (OAB 107790/MG), Bianca Ketlyn Feitoza Dias (OAB 12534/SE), Rodrigo Celeghini Rosa Vicente (OAB 422625/SP), Nayana Cruz Ribeiro (OAB 458679/SP), Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB 5878/AL), Armando Lemos Wallach (OAB 21669/PE), Diego Leão da Fonseca (OAB 8404/AL), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Daniela Pradines de Albuquerque (OAB 8626/AL), Yuri de Pontes Cezario (OAB 8609/AL), Luiz Henrique da Silva Cunha Filho (OAB 8399/AL), Paulo Henrique M. Barros (OAB 15131/PE), Eveline Guedes Ferreira Lima (OAB 21615/PE), Seila Buziles de Melo (OAB 8576AL /), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157/AL), Celso Caldas Martins Xavier (OAB 172708/SP), Thécio Clay de Souza Amorim (OAB 20223/PE), André Gomes Duarte (OAB 6630/AL), Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Antônio Carlos Costa Silva (OAB 6581/AL), Thiago de Souza Mendes (OAB 6300/AL), Jose Ailton Tavares Oliveira (OAB 1741/AL), Alessandro Medeiros de Lemos (OAB 6429/AL), André Barbosa da Rocha (OAB 7956/AL), Julius César Lopes de Vasconcelos Santos (OAB 6969/AL), Bruno Santa Maria Normande (OAB 4726/AL), Sérgio Tenório de Albuquerque (OAB 4323/AL), Williams Pacífico Araújo dos Santos (OAB 4790/AL), Jean Carlos Santos da Silva (OAB 6921/AL), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Gilvan de Albuquerque Fernandes Gomes (OAB 9157/AL), Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL), Delcio Deliberato (OAB 8988/AL), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366A/AL), Jonhny Batista Souza dos Santos (OAB 9237/AL), Rafael Antônio da Silva (OAB 244223/SP), Márcio Alves Barbosa (OAB 9440/AL), Silvio Rolim de Andrade (OAB 25017/PE), Leonardo Nunes Soares (OAB 24036/PE), Romero Paes Barreto de Albuquerque (OAB 23683/PE), Diogo Phillip Silva Gueiros (OAB 8826/AL), Valmir Martins Neto (OAB 25948/PE), Wilson Sales Belchior (OAB 17314/CE), Ivana Mara Albino Oliveira (OAB 47836/MG), Mateus Cassoli (OAB 215876/SP), Carlos Thomaz Accioly Fernandes (OAB 9024/AL), Amauri César de Oliveira Júnior (OAB 236288/SP), André Felipe Firmino Alves (OAB 9228/AL), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), Daniel Souza Volpe (OAB 214490/SP), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), André Ricardo Passos de Souza (OAB 165202A/SP), Marcos Vinícius da Costa Romão (OAB 9579/AL), Thiago Maia Nobre Rocha (OAB 6213/AL), Volney da Silva Amaral (OAB 3178/AL), João Paulo Carvalho dos Santos (OAB 6749/AL), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Licio Ramos Aires (OAB 3167/AL), Augusto de Oliveira Galvão Sobrinho (OAB 1293/AL), Daniel de Macedo Fernandes (OAB 7761/AL), Rodrigo da Costa Barbosa (OAB 5997/AL), Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB 7343/AL), Davi Antonio Lima Rocha (OAB 6640/AL), Felipe Carvalho Olegário de Souza (OAB 7044/AL), Luiz Geraldo de Mendonça Araújo (OAB 1253/AL), Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), Fábio Barbosa Maciel (OAB 7147/AL), Douglas Ruy de Almeida (OAB 5234/AL), Bruno Oliveira de Paula Batista (OAB 6962/AL), Yves Maia de Albuquerque (OAB 3367/AL), Ascânio Sávio de Almeida Neves (OAB 4895/AL), Marcus Fabricius dos Santos Lacert (OAB 6200/AL), João Daniel Marques Fernandes (OAB 6647AL /), Luiz Henrique Lima Alves Pinto (OAB 7265/AL), Clisthenes Barbosa da Silva (OAB 4820/AL), José Ailton Tavares de Oliveira (OAB 1741/AL), Jorcelino Mendes da Silva (OAB 1526/AL), Marcos Silveira Porto (OAB 3260/AL), Francisco Wildo da Silva Dantas (OAB 5899/AL), Carlos Gustavo Rodrigues de Matos (OAB 17380/PE), Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Felipe de Pádua Cunha de Carvalho (OAB 5206/AL), Geraldo Sampaio Galvão (OAB 8149/AL), Marcelo Henrique Brabo Magalhães (OAB 4577/AL), Adriano Costa Avelino (OAB 4415/AL), Caio Leite Ribeiro (OAB 5664/AL), Tatiana Araújo Alvim (OAB 5741/AL), Ana Luisa Bérard de Paiva (OAB 5794/AL), Átila Pinto Machado Júnior (OAB 6123/AL), Diógenes Tenório de Albuquerque Júnior (OAB 4262/AL), Luciana Pacífico de Araújo Sponquiado (OAB 4511/AL), Alessandra Teixeira Joca de Albuquerque Moura (OAB 7868/AL), Marco Antônio Jacinto do Nascimento (OAB 3352/AL), José Benedito Alves (OAB 4452/AL), Thiago Moura Alves (OAB 6119/AL), Vinícius Pita Lisboa (OAB 3806AL /), Jailton Dantas de Oliveira (OAB 7920/AL), Antônio Edmar Carvalho Leite (OAB 14815/CE), José Areias Bulhões (OAB 789/AL), Milton de Britto Machado Neto (OAB 6693/AL), LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA (OAB 111202/MG), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554B/MG), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), José Pinto de Luna (OAB 9820A/AL), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), José Sérgio da Silva (OAB 12033/AL), ANDRE REBELO COSTA (OAB 11569/AL), Viviane Cristina Gomes Vera Cruz (OAB 28517/PE), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Mácio Alex Tenório de Melo (OAB 11860/AL), Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Ellen Leão (OAB 21054PE/), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE), JANY KARLA DE LIMA MELO BRITO (OAB 10500/AL), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), Ulisses Lacerda Martins Tavares (OAB 10227/AL), Celso Umberto Luchesi (OAB 76458/SP), Fellipe de Melo Carneiro (OAB 10350/AL), Isabelle Macedo Souza e Silva (OAB 29809/PE), André Luiz Telles Uchôa (OAB 4386/AL), Paulo Victor Coutinho (OAB 10695/AL), Lilian Aparecida do Espirito Santo (OAB 10726/AL), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395A/AL), Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de Carmargo (OAB 180623/SP), Fernando V. Nogueira Neto (OAB 10515/AL), CELINA RODRIGUES DE LIMA LEITE (OAB 21684/PE), Vanessa de Albuquerque Amorim (OAB 10013AL/), Cezar de Jesus Garcia Flores (OAB 45623/RS), Camila Vasconcelos Brito de Urquiza (OAB 16821/CE), Saulo Lima Brito (OAB 9737/AL), Pedro Ícaro Cavalcante de Barros (OAB 10002/AL), Felipe Navega Medeiros (OAB 217017/SP), Rosely Cristina Marques Cruz (OAB 178930/SP), Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB 12199/SP), Elizete Aparecida de Oliveira Scatinga (OAB 68723/SP), José Alberto Nogueira Amaral (OAB 10101A/AL), Giordany de Melo Nunes (OAB 10162/AL), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), Leonardo Luiz Tavano (OAB 173965/SP), Keila Medeiros da Silva (OAB 94021/MG), NAYANA CRUZ RIBEIRO (OAB 23209A/CE), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), RENATA CAMPOS PINTO SIQUEIRA (OAB 127809/SP), EDUARDO DE ANDRADE PEREIRA MENDES (OAB 157370/SP), Dayana Lúcia da Silva Sampaio Alves (OAB 10827/AL), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), MARCO A. LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), ALAN SOUZA ARRUDA (OAB 10746/AL), Giory Magno Cavalcante Ferro (OAB 11519/AL), Daniel de Almeida Salvador (OAB 8685/AL), Pedro Gomes Ribeiro Coutinho (OAB 10945/AL), Vagner Mendes Menezes (OAB 140684/SP), Arthur Élio Cavalcante Porciúncula (OAB 10585/AL), Ana de Andrade Vasconcelos Negrelli (OAB 21331/PE), Eder Barcelos do Nascimento (OAB 706A/MG), Sérgio de Figueiredo Silveira (OAB 11045/AL), Claudia Maria Correia Firmino (OAB 10876/AL), Ralph Melles Sticca (OAB 236471/SP), Aires Vigo (OAB 84934/SP), Frederico da Silveira Lima (OAB 7577/AL), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE) Processo 0000707-30.2008.8.02.0042 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Requerente: Laginha Agro Industrial S/A - Requerido: Banco BS2 S.A., Telemar Norte Leste S/A, Telemar Norte Leste S/A, Frontiers Informática Ltda., João José Pereira de Lyra, João José Pereira de Lyra, CALYON, Marcosa S/A. Máquinas e Equipamentos., Plato Scan-Comércio e Prestação de Serviço de Embreagens Ltda-ME, Brasil Distressed Consultoria Empresarial Ltda., Transportes Borelli Ltda, WEG Equipamentos Elétricos S/A. - WEG Automação S/A., e WEG Acionamentos S/A., Du Pont do Brasil S/A, Pires do Rio - Citep Comércio e Indústria de Ferro e Aço Ltda., Eutectic do Brasil Ltda., José Marcos da Silva Alves, José Carlos da Silva Alves, Oscar Francisco da Silva, Alexandre Gondin da Rosa Oiticica e Maria Clara Gurgel Ribeiro Oiticica, DHL Express (Brazil) Ltda., Banco Nacional de Desenvolvimento Economico e Social - BNDES, Milênia Agrociências S/A, COFACE DO BRASIL SEGUROS DE CRÉDITO INTERNO S.A, SOTREQ S/A, Matos, Paurá & Beltrão Advogados, Antonio da Silva Ramos, Cícero Roberto Peixoto Costa, Joaquim Beltrão Siqueira, Massa Falida de Laginha Agro Industrial S.A., Comercial Mascarenhas e Lins Ltda., Cosan Lubrificantes e Especialidades S/A, ADA GLORIA SOUZA LUIZ, Petrobras Distribuidora S/A, Distribuidora Automotiva S/A, Produquímica Indústria e Comércio S.A., Adeildo Sabino de Oliveira, Razegatto Transportes Ltda., Tony Henrique Cabral Cavalcanti, Rosângela Maria Pierazo, José Augusto de Oliveira, Molina Locação de Veículos Ltda, Djalma da Paz Alves, Elba Ramalho Maria de Lima, Petrobahia S/A, Tereza Cristina de Jesus, Cosan Lubricantes e Especialidades S.A., Luciene Ribeiro de Almeida Costa, Comitê de Credores da Massa Falida de Laginha Agro Industrial S/A, BPN Brasil Banco Múltiplo S/A, Itaú Unibanco S.A, Carlos Benedito Lima Franco dos Santos, Elias Brandão Vilela Neto, Cooperativa Agrícola do Vale do Satuba - Copervales, Nova Cana Agro-industrial Ltda (Em Constituição), MARIANO JULIÃO PEREIRA, SILVIA HIROMI SACUNO, Edilson José de Sá, Wellington de Miranda Bastos, Bray Controls Indústria de Válvulas Ltda, Cooperativa dos Plantadores de Cana-de-açúcar da Região Sul de Alagoas - Cooplansul, Edson da Silva Lima, Copertrading Comércio, Exportação e Importação S.a, MARIANO JULIÃO PEREIRA, Guilherme José Pereira de Lyra, Exame Partners Assessoria Empresrial Ltda., Associação dos Lavradores e Fornecedores de Cana de Araporã/MG - Aplana, Antonio José Pereira de Lyra, Superbid - Leilão Judicial, Agrofield Centro Oeste Comércio de Produtos Agricolas Ltda, NK 017 Empreendimentos e Participacoes SA, Ademar de Amorim Fiel, INDUSTRIA E COMERCIO DE GELO LTDA, Elinaldo José da Silva ME (locadora Universal), ATIARA MATERIAS ELÉTRICOS LTDA, Marcelo Jose Barbosa de Albuquerque, Ricardo de Santana, JOSÉ MARLON DE SOUSA SANTOS, ESPÓLIO DE JOÃO JOSÉ PEREIRA DE LYRA, Joilson Marçal Carvalho, Ferrovia Centro Atlântica S.a, Espólio de Reinaldo Bertoni Junior, ESPOLIO DE GILSON OLIVEIRA DE PAULA p, Associação dos Plantadores de Cana de Alagoas - ASPLANA, Genival de Lima Feitosa - AUTOS Nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 AÇÃO: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Impugnante e Requerente: Telemar Norte Leste S/A e outro Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Lindoso e Araujo Consultoria Empresarial LTDA. (fls. 146181/146188) e pelos herdeiros de João Lyra (falido), Maria Thereza Pereira de Lyra Collor de Mello Halbreich, Guilherme José Pereira de Lyra, Antonio José Pereira de Lyra e Ricardo José Pereira de Lyra (fls. 147143/147145) em face de decisões proferidas por esta Comissão de Juízes nos autos da Falência de Laginha Agroindustrial S.A. Lindoso e Araujo Consultoria Empresarial LTDA. (doravante denominada "Lindoso"), na qualidade de antiga administradora judicial substituída, opôs Embargos de Declaração em face da decisão de fls. 145646/145669, especificamente no item 10. Sustenta a ocorrência de contradição na referida decisão, que, ao apreciar embargos de declaração da atual Administração Judicial (Vivante Gestão e Administração Judicial LTDA. - doravante denominada "Vivante"), esclareceu que a conta judicial nº 3770382511 está reservada para a Administração Judicial que finalizar o processo falimentar e que Lindoso não faz jus aos valores ali depositados. A embargante alega que tal entendimento contradiz decisões anteriores deste Juízo, notadamente a decisão que a substituiu (fls. 101117 ss.), que teria reconhecido seu direito à remuneração proporcional pelo trabalho realizado com fundamento no Art. 24, §3º da Lei nº 11.101/2005 (LRF), e a sentença que aprovou suas contas (processo nº 0700351-76.2017.8.02.0042), que teria expressamente determinado o pagamento do saldo a receber, referindo-se ao Art. 24, §§ 2º e 3º da LRF. Argumenta, assim, que a matéria relativa ao seu direito à remuneração proporcional e ao pagamento do saldo remanescente estaria acobertada pela preclusão consumativa (Art. 505 e 507 do Código de Processo Civil), não podendo ser reapreciada. Adiciona que os valores na conta 3770382511 são provenientes da alienação de ativos que foram realizados sob sua gestão em 2017. Os Herdeiros, por sua vez, opuseram Embargos de Declaração em face da decisão de fls. 146488/146504, que fixou a remuneração da atual Administração Judicial (Vivante). Alegam a existência de omissão na referida decisão por não ter esclarecido a destinação do montante de R$ 8.319.313,52 (valor histórico) existente na conta judicial nº 3770382511. Argumentam que o valor de R$ 16.275.484,36 fixado como remuneração da Vivante deve ser o teto total devido, não podendo ser acrescido do valor já existente na conta reservada, o que elevaria a remuneração para patamar superior a R$ 24,5 milhões. Requerem que este Juízo esclareça que os R$ 16.275.484,36 representam a remuneração total da Vivante e que o valor na conta 3770382511 deve ser analisado para fins de apropriação dentro desse teto remuneratório. Em breve síntese, é o relatório. Passamos a decidir. Preliminarmente, registramos que, na forma dos artigos 1.022 e 1.023 do CPC, os pressupostos recursais foram atendidos pelos dois aclaratórios opostos. No que tange aos requisitos intrínsecos, a legitimidade das partes emerge dos fatos de que Lindoso, na qualidade de administradora judicial substituída, com contas pendentes de aprovação, possui interesse direto na elucidação de questões relativas à sua remuneração e à destinação de valores que, segundo alega, foram arrecadados sob sua gestão. Por sua vez, os Herdeiros, como legítimos beneficiários da partilha advinda do espólio do falido, detêm interesse na destinação dos recursos disponíveis. Os embargos são também adequados porque Lindoso aponta contradição na decisão de fls. 145646/145669 (Seção 10), enquanto os Herdeiros indicam omissão na decisão de fls. 146488/146504. Ambos os vícios são passíveis de correção pela via dos embargos de declaração. Quanto aos requisitos extrínsecos, os embargos de Lindoso foram opostos tempestivamente, considerando a ausência de publicação formal da decisão embargada que permitisse a contagem do prazo recursal. Os embargos dos Herdeiros, por sua vez, foram opostos em 14 de abril de 2025, dentro do quinquídio legal (Art. 1.023 do CPC), iniciado em 10 de abril de 2025, após a publicação da decisão embargada em 09 de abril de 2025. A matéria posta em debate, em ambos os recursos, gravita em torno da remuneração dos administradores judiciais e da destinação de valores específicos da massa falida, temas de alta relevância para o deslinde do processo falimentar. Assim, preenchidos os pressupostos e requisitos de admissibilidade recursal, conhecemos de ambos os Embargos de Declaração e passamos à análise do mérito recursal. Em linhas gerais, Lindoso e Araújo indica a existência, em tese, de contradição entre o item 10 da decisão de fls. 145.646/145.669, que destacou que o valor contido na conta judicial reservada 3770382511 será destinado ao administrador judicial que encerrar a falência, e dois outros pronunciamentos judiciais pretéritos emitidos pelo juízo falimentar, que reconheceram que o montante depositado nessa conta ser-lhe-ia destinado por direito, por expressar remuneração proporcional à atividade desenvolvida no processo na qualidade de administrador judicial entre 2017 e 2020. No entanto, contradição inexiste, o que impõe a rejeição de seus embargos declaratórios. Conquanto se trate de processo que, somente em sua fase falimentar, conta com 11 anos de tramitação e que muitos foram os magistrados que o conduziram, a atividade empreendida por este Juízo busca, com empenho maximizado, proferir decisões que sejam coerentes ao contexto decisório pretérito, para que o processo tramite de forma coesa e íntegra. Nesse sentido, a contradição invocada pelo embargante é apenas aparente, porque o conteúdo do item 10 da decisão recorrida, em verdade, mostra-se em consonância com o que julgou o Tribunal de Justiça de Alagoas nos autos do agravo de instrumento 0805473-68.2021.8.02.0000, que tratou da remuneração de gestor judicial substituído. No recurso foi pontuado o seguinte: Destarte, a Lei Federal nº 11.101/2005 prevê expressamente que 40% (quarenta por cento) do valor devido ao administrador judicial será reservado para pagamento somente após o encerramento da falência, estabelecendo critérios para liberação desse valor conforme disposição do art. 24, §2º. Segundo o referido dispositivo, a remuneração retida será disponibilizada para pagamento após o atendimento dos requisitos previstos nos arts. 154 e 155 da LREF, os quais consignam o seguinte: [...]. Da leitura dos referidos dispositivos, a lei estabeleceu como requisitos para pagamento dos 40%: (i) prestação de contas (após a realização do ativo e a distribuição do produto entre os credores); e (ii) apresentação do relatório final da falência, indicando valores patrimoniais e pagamentos feitos, bem como as responsabilidades com que continuará o falido. Importante salientar que os arts. 154 e 155 estão inseridos no capítulo referente ao 'Encerramento da Falência e da Extinção das Obrigações do Falido', e, por isso, pressupõem que esse procedimento somente será realizado ao final do processo falimentar. Tanto é que, após a apresentação do relatório final, o juiz encerrará a falência por sentença nos termos do art. 156. Dessa forma, não há que se falar em pagamento da reserva dos 40% em favor do agravante, uma vez que este foi substituído durante o curso do processo de falência, como bem apontou o juízo de primeiro grau, bem como a própria agravada nas contrarrazões. Logo, a remuneração do agravante será proporcional (art. 23, §3º), não tendo direito a nenhuma remuneração adicional além da estipulada nos itens a e b da decisão de fls. 47419/47422, que, inclusive, já foi adimplida durante o período em que era gestor da Massa Falida. Nesse sentido, tendo referido recurso sido proferido no âmbito destes autos, a correlação com o que foi decidido ao caso presente é evidente, uma vez que, embora o agravo de instrumento tenha sido interposto por outrem, a ratio decidendi do precedente oferece importante diretriz interpretativa que se mostra particularmente adequada em razão da similaridade fática dos casos: pedido de remuneração da verba relativa a 40% por administrador judicial substituído antes do encerramento da falência. Essa orientação jurisprudencial, por sua consistência analítica e pertinência temática, revela-se como parâmetro valioso para a solução da presente controvérsia. Dessa forma, não há como acolher a pretensão de Lindoso para que seja remunerada com a integralidade da reserva de 40% depositada na conta judicial 3770382511, sob pena de se violarem diretrizes estabelecidas em sede de 2º grau de jurisdição para este processo específico Por essa razão, não é possível acolher a tese de que as decisões aludidas pela embargante encontram-se preclusas, devem ser observadas estritamente e não comportam modificação ulterior (art. 505 do CPC). Outrossim, não é demais rememorar que a decisão proferida nos autos da prestação de contas do embargante ainda não transitou em julgado, porquanto há recurso pendente de apreciação. Assim, entendemos inexistir qualquer contradição interna ou externa que macule a decisão de fls. 145.646/145.669, pois as referências à reserva de 40% denotam uma possibilidade e não um direito impreterível de recebimento integral. De toda forma, é necessário conciliar as decisões de fls. 101.070/101.080 e dos autos da prestação de contas nº 0700351-76.2017.8.02.0042, que consignaram que a empresa faz jus à remuneração proporcional pelo trabalho realizado (art. 24, §§2º e 3º, da Lei 11.101/05). A compreensão da exegese do art. 24, em especial de seus §§ 2º e 3º, combinada com os arts. 154 e 155 da Lei nº 11.101/2005, revela-se imprescindível à correta delimitação dos critérios de remuneração nos casos de substituição do administrador judicial. Conforme já destacado nos autos do agravo de instrumento acima explorado, os artigos 154 e 155 da Lei 11.101/05 detalham as obrigações do administrador judicial na fase final da falência, incluindo o relatório final, a prestação de contas e o próprio requerimento para finalização do processo. Nesse contexto, a reserva de 40%, prevista no §2º do art. 24, está atrelada intrinsecamente à execução das atividades finais, as quais exigem elevado grau de diligência para a conclusão do processo falimentar. Tratando-se, pois, de substituição efetivada em momento anterior à finalização do processo, verifica-se que a remuneração proporcional do administrador judicial substituído, mencionada no art. 24, §3º, da Lei, leva em conta a parcela relativa aos 60%, que versam, notadamente, sobre atividades empreendidas no início e no ínterim da lide falimentar (análise das habilitações/retificações de crédito, organização do quadro de credores e suas classes, arrecadação de ativos, elaboração de plano de pagamentos, etc). Assim, conjugando as decisões pretéritas com o entendimento exposto pelo E. TJAL, ao ora embargante deve ser destinado valor remuneratório condizente com a atividade desenvolvida nos autos, mas versando sobre a parcela de 60% do montante que compõe a remuneração de administrador judicial, salvo a comprovação de que o valor extraído desse percentual não guarda proporcionalidade com o trabalho executado. Neste diapasão, as decisões anteriores que mencionaram a possibilidade de Lindoso receber parte da reserva de 40% depositada na conta judicial 3770382511 tomaram por base apenas o fato de que uma parcela de sua remuneração estava pendente de arbitramento, e não a premissa de que aquele percentual lhe era devido impreterivelmente. Com efeito, se subsiste valor a ser arbitrado com o fim de remunerar o Administrador Judicial substituído pelo trabalho executado até sua substituição, o pagamento deve ser efetuado com a reserva de 40% pois, em regra, não há outra fonte para pagamento. Vale lembrar que, quando a Comissão de Juízes em suas diferentes composições fez referência ao uso da reserva de 40% para pagamento ou deduções de valores devidos para ou por Lindoso, o plano de pagamento antecipado dos créditos ainda não tinha sido aprovado tampouco cumprido. Portanto, não havia previsão de sobra orçamentária e a única fonte de recursos para pagamento era a aludida reserva. Considerando que a presente decisão se limita a resolver os embargos de declaração opostos, entendemos que este momento não é o adequado para cotejar as minúcias de sua atuação e deliberar a proporcional e justa remuneração pelos préstimos desenvolvidos neste processo. No que tange aos embargos opostos pelos Herdeiros, que apontam omissão na decisão de fls. 146488/146504 por não esclarecer a destinação do valor na conta 3770382511 em relação à remuneração fixada para a Vivante, a omissão de fato existe e merece ser sanada para evitar ambiguidades. A decisão fixou a remuneração total da Vivante em R$ 16.275.484,36, com a divisão em 60% para pagamento após a satisfação dos credores que apresentassem dados para pagamento no prazo de convocação e 40% (R$ 6.510.193,74) para pagamento após o encerramento formal da falência (Art. 24, §2º). A conta judicial nº 3770382511, que contém um valor histórico de R$ 8.319.313,52, representa a reserva de 40% constituída em momento anterior do processo. Conforme a interpretação sistemática já exposta e o precedente deste Tribunal, essa reserva de 40% destina-se a remunerar o administrador judicial que cumprir as tarefas de encerramento (Arts. 154 e 155 da LRF). Sendo a Vivante a atual administradora judicial, ela é, por ora, a responsável por conduzir o processo até seu final e, portanto, a princípio, a destinatária dessa reserva. No entanto, a conclusão do processo falimentar ainda demanda a prática de uma série de atos complexos e diligentes, inerentes à fase final, que vão além da simples arrecadação e pagamento inicial de credores. A apuração final das contas, a elaboração do relatório final, a resolução de eventuais pendências remanescentes e o cumprimento das formalidades para o encerramento formal do feito são tarefas que exigem considerável esforço e responsabilidade. Neste momento processual, conquanto a remuneração da Vivante tenha sido fixada em R$ 16.275.484,36 com base nos critérios expostos na decisão embargada (média entre expectativa de venda e benefício efetivo), este Juízo não consegue mensurar, com precisão necessária, se este montante será suficiente ou deficiente para remunerar de forma justa e adequada o trabalho global a ser exercido pela Vivante até a efetiva conclusão do processo falimentar. A complexidade dos atos remanescentes e o tempo necessário para sua execução são fatores que impactarão a avaliação final da adequação da remuneração. A conta judicial nº 3770382511, que contém a reserva de 40% constituída ao longo do processo, é um recurso da massa falida destinado a cobrir os custos da administração judicial, especialmente aqueles relacionados à fase final. Sua destinação final, contudo, ainda é incerta. Ela poderá ser utilizada para complementar a remuneração do administrador judicial que concluir o processo (seja a Vivante ou um eventual sucessor, caso haja nova substituição) caso a remuneração já paga (os 60% teóricos) e a parcela de 40% (R$ 6.510.193,74) se mostrem insuficientes para remunerar o trabalho global realizado até o encerramento. Alternativamente, se a remuneração total paga ao administrador final for inferior ao montante reservado, o saldo remanescente na conta 3770382511 deverá ser revertido à massa falida, em benefício dos credores e do espólio. Portanto, os R$ 16.275.484,36 representam a remuneração fixada para a Vivante neste estágio do processo, com a ressalva de que a parcela de 40% (R$ 6.510.193,74) está vinculada ao encerramento. A destinação do valor acautelado na conta 3770382511 dependerá da avaliação do trabalho global realizado pelo administrador que concluir o feito e da necessidade eventual de complementar sua remuneração, sempre respeitando o teto legal para a remuneração de todos os administradores que atuaram no processo, conforme já deliberado, igualmente, por esta Comissão. Este Juízo reitera seu compromisso em conduzir o processo de forma transparente, ponderada e equilibrada, como tem sido a tônica de sua atuação. A remuneração dos auxiliares da justiça, embora essencial para a eficiência do processo, deve ser justa e proporcional ao trabalho e aos resultados, evitando-se o enriquecimento sem causa, desproporções remuneratórias ou prejuízos injustificados à Massa Falida e aos seus credores. A destinação final da reserva de 40% será decidida oportunamente, com base na avaliação do trabalho efetivamente realizado pelo administrador que concluir o processo e na necessidade de complementar sua remuneração, sempre em estrita observância à lei, aos princípios que regem a falência e, fundamentalmente, à interpretação do Egrégio Tribunal de Justiça sobre o tema. Ante o exposto, conhecemos dos embargos de declaração opostos por Lindoso e Araujo Consultoria Empresarial LTDA. para rejeitá-los e conhecemos dos embargos opostos e pelos Herdeiros para dar-lhes provimento, esclarecendo que a remuneração de R$ 16.275.484,36 fixada para a Vivante Gestão e Administração Judicial LTDA. na decisão de fls. 146488/146504 corresponde a sua remuneração global baseada no que já executou até então e na expectativa dos atos ordinários que devem ser praticados até a fase de encerramento do processo. Os valores depositados na conta judicial nº 3770382511, ou seu saldo atualizado, constituem ativos da massa falida que representam a reserva de 40% constituída ao longo do processo, destinada a cobrir os custos de administração judicial na fase final. A destinação final dessa reserva é incerta neste momento, pois dependerá da avaliação do trabalho integral realizado pelo administrador judicial que concluir o processo e da necessidade de complementar sua remuneração, sempre em estrita observância ao teto legal global para a remuneração de todos os administradores que atuaram no processo e aos precedentes deste Tribunal. Coruripe, 19 de maio de 2025. Helestron Silva da Costa Juiz de Direito Nathalia Silva Viana Juíza de Direito Veridiana Oliveira de Lima Juíza de Direito
-
Tribunal: TJAL | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), José Correia Barreto (OAB 3214/AL), Valmir Martins Neto (OAB 25948D/PE), Rui Agra Neto (OAB 14277/AL), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Dayliane Rôse Silva Oliveira (OAB 15167/AL), Renam Braida Marrache (OAB 13839A/AL), Rhary Gubertho Vasconcelos de Oliveira (OAB 15141AL/), Herval Menezes de Oliveira Neto (OAB 15234/AL), Marina Caldas Junqueira (OAB 233773/SP), Mayla Tannus A. Carneiro (OAB 259730/SP), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Marcos Rogério Scioli (OAB 242838/SP), Marcus Vinicius de Carvalho Rezende Reis (OAB 130124/SP), Ana Paula Hubinger Araújo (OAB 124686/SP), Rosely Cristina Marques Cruz (OAB 4560/AC), Thiago Sales Pereira (OAB 282430/SP), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), Lorrayne Soares de Souza (OAB 35450/GO), Alexandre Castanha (OAB 134501/SP), Rosany Araújo Parente (OAB 713A/SE), Vitor Fillet Montebello (OAB 269058/SP), OCTAVIO TEIXEIRA BRILHANTE USTRA (OAB 196524/SP), Marcelo Meinberg Geraige (OAB 20098/GO), Sizenando Meira Maia Filho (OAB 42163/BA), Misaelfigueira@hotmail.com (OAB 113920/MG), Alexandre Soares Bartilotti (OAB 16380PE/), Gabriel Felicio Giacomini Rocco (OAB 246281/SP), Lucas Farias da Silva (OAB 16401/AL), Guilherme Dias Gontijo (OAB 122254/MG), Fábio Gustavo Alves de Sá (OAB 8471/RN), Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316/PE), Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192/PE), Juliana Rocco Nunes (OAB 378477/SP), Christina Seidler Kohnert Gontijo Teixeira (OAB 78009/MG), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395A/AL), Flavia Neves Nou de Brito (OAB 17065/BA), Annelisa Vieira de Miranda (OAB 151702/MG), Roberta Onofre Ramos (OAB 13425/PB), Martorelli Advogados (OAB 18686/PE), Jeferson Augusto Cordeiro Silva (OAB 48988MG), Jean Nogueira Lopes (OAB 322796/SP), Fernanda Medina Pantoja (OAB 125644/RJ), Lucas Pinto Dantas (OAB 15775/AL), Wilson Sales Belchior (OAB 11490A/AL), Gilberto Lopes Theodoro (OAB 139970/SP), Monique Santos Machado Pontes (OAB 32458/PE), RENAN BRAIDA MARRACHE (OAB 13839B/AL), Henrique Marcatto (OAB 173156/SP), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), Amir Kamel Labib (OAB 234148/SP), JOSE AUGUSTO LEAL MACHADO (OAB 128775/MG), Joao Ricardo Andrade Gouveia (OAB 143145/MG), Rodrigo Juarez Andrade (OAB 91078/MG), Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB 163004/SP), GLAUCIENE MARQUES MARTINS FERREIRA (OAB 35452/GO), Daniel Dorsi Pereira (OAB 206649/SP), Jose Rodrigues de Queiroz Junior (OAB 108317/MG), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), MONICA MORENO DE MELLO (OAB 82731/MG), JOELSON DE REZENDE NUNES (OAB 109452/MG), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), Gabriel Josã© de Orleans e Braganã§a (OAB 282419/SP), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), ROSTHAN OLIVEIRA ALBUQUERQUE DUARTE (OAB 12009/AL), Cláudia Nahssen de Lacerda Franze (OAB 124517/SP), André Luis Cais (OAB 242267/SP), Cristiano Baccin da Silva (OAB 763B/BA), Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA), Presley Oliveira Gomes (OAB 54105MG/), Cláudia das Graças Borges (OAB 96884/MG), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), Deisiely de Albuquerque Correia (OAB 14172/AL), Angelo de Oliveira Spano (OAB 314472/SP), Antonio Leopardi Rigat Garavaglia Marianno (OAB 310592/SP), Luciana Gomes Viegas (OAB 17113/PE), Fabrício Rocha (OAB 206338/SP), Marcelo Mammana Madureira (OAB 333834/SP), João Lucas Pascoal Bevilacqua (OAB 357630/SP), André Luis Wagner Mallmann (OAB 13672/AL), Amanda Alves Moreira da Silva (OAB 12920/AL), Maria Dilma da Silva Souza (OAB 13158/AL), João Peroba de Azevêdo Neto (OAB 14148/AL), Victor Araujo Oliveira (OAB 13271/AL), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), Amanda Neves de Oliveira Martins (OAB 108862/MG), SANDRO ROGÉRIO DA SILVA E SILVA (OAB 12946/AL), DORA MARQUEZ PEREZ DRUMMOND (OAB 93333/MG), Maria Rosimeire Mota da Silva (OAB 13197/AL), Niura Martins Garcia (OAB 6752/GO), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), ROBERTA ONOFRE RAMOS (OAB 13425/PB), Nicolina de Melo Pereira (OAB 27776/MG), Cairo Roberto Bittar Hamu Silva Junior (OAB 17042/DF), VICTOR LAGES ALTAVILA GUERRA (OAB 12956/AL), Antonio Marcos de Souza (OAB 486168/SP), Maria Lúcia do Espirito Santo Oliveira (OAB 20948/AL), Laura Carassatto Silva (OAB 492258/SP), Brendo de Melo Beekhuizen (OAB 55315/PE), Maria Carolina Antunes de Souza (OAB 163292/SP), Milena Silva Moreira (OAB 464725/SP), Elias Mateus (OAB 91993/MG), ALESSANDRA DIAS GALASSI (OAB 162546/SP), Cláudio José de Souza (OAB 8822/GO), Henrique Assunção Pratas Sobral (OAB 131945/RJ), Rubiane Keli Massoni (OAB 12419/O/MT), Rodolfo Lima Dantas (OAB 108449/MG), Heitor Kaleu Lopes da Silva (OAB 471460/SP), José Willames Januário (OAB 1036B/PE), Maurides de Andrade Palis (OAB 109204/MG), Daniela C. Turra (OAB 223896/SP), Marcelo A. Turra (OAB 176950/SP), Elaine Correia dos Santos (OAB 19455/AL), Julia Spadoni Mahfuz (OAB 407982/SP), Kenneth Deuber Almeida de Amorim (OAB 18523/AL), Thayná Acioli de Morais Leandro Costa (OAB 19746/AL), Valdemir Girotto (OAB 47035/MG), Adisson Raniere de Oliveira Nunes (OAB 19578/AL), Eugenio José Guilherme de Aragão (OAB 428274/SP), Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB 18363A/AL), Priscila Francyane Barboza Lollo (OAB 271821/SP), Marco Antonio Ribeiro Feitosa (OAB 200096/SP), Artur Barbosa Parra (OAB 74914/SP), Fernando Leme Sanches (OAB 272879/SP), Meraldo Henrique Barbosa de Oliveira (OAB 62119/PE), MELISSA TELMA FIGUEIREDO (OAB 34485/PR), Danielle Moreira Rios (OAB 49411/BA), Michelle Cristiane Kunan (OAB 30419/GO), Alexandre Ortiz de Camargo (OAB 156894/SP), Helio da Silva Tavares e Tavares (OAB 181105/SP), Ricardo Bresser Kulikoff Filho (OAB 386478/SP), Ricardo Martins de Abreu (OAB 263508/SP), Fábio Luis Gonçalves Alegre (OAB 188461/SP), Lucas Kury Dias Martins (OAB 56930/PE), João Roberto Carvalho Andere (OAB 64894/PE), Gabriella Amorim de Souza (OAB 37873/GO), Marco Aurelio Rodrigues dos Santos (OAB 137409/SP), Samea Samidi Santos (OAB 369976/SP), Estevao Dias Cunha (OAB 83007/MG), Darlan Santos Nobre (OAB 42528/PE), Claudio Manoel Buarque Silva Filho (OAB 21987/AL), Enrique Cesar Alves de Oliveira (OAB 148272/MG), Lucas Henrique Izidoro Marchi (OAB 272696/SP), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), JOÃO RUBENS BENTO HOLANDA VIEIRA (OAB 18022/AL), Doris De Souza Castelo Branco (OAB 18686/PE), Bruno Rocha Guimarães (OAB 128230/MG), Lucas Souza da Silva (OAB 304920/SP), MARIA EDUARDA DE ABREU GALVÃO (OAB 46672/PE), Daniel Henrique Zanichelli (OAB 329739/SP), Igor Mota de Alencar (OAB 6590/PI), RUY JANONI DOURADO (OAB 128768A/SP), Diogo Assumpção Rezende de Almeida (OAB 123702/RJ), Breno Queiróz Machado de Freitas (OAB 101661/MG), Tatiana Amar Kauffmann Blecher (OAB 199127-E/SP), Gerson Alves de Souza Neto (OAB 147110/MG), Leonardo Mendes Cruz (OAB 401518/SP), José Josué Barbosa Neto (OAB 16969/AL), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Marina Xavier Bazilio (OAB 420675/SP), Ignácia da Silva Cardoso (OAB 12452/SE), Fernanda Souza Santos (OAB 154747/MG), Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 10456a/AL), Marx Anderson de Oliveira Gomes (OAB 17227/AL), Daniel Henrique Caciato (OAB 185874/SP), Mauro Sergio Ramos Pereira (OAB 134242/MG), Ludmila Karen de Miranda (OAB 140571/MG), Andressa Francielle das Neves Diniz (OAB 17385/AL), Giovanna Matano Pércico (OAB 452441/SP), DANIEL MARCK CAVALCANTI DE ALMEIDA BARRETO (OAB 49921/DF), Natã Filipe Araújo dos Santos (OAB 54985/PE), ANA CAROLINA TALARICO SACARPELLINI (OAB 437786/SP), Jéssica Simões de Toledo (OAB 374973/SP), Vitoria da Silva Menezes (OAB 18719/AL), Roberta Maroja Medeiros Sabino Pinho (OAB 23348/PE), Henrique Bulhões Brabo Magalhães (OAB 18804/AL), Rafael Oliveira e Silva (OAB 194040/MG), Ivan Celer (OAB 223418/SP), João Guilherme Dal Fabbro (OAB 234663/SP), José Celestino Silva Neto (OAB 18890/AL), Sidney Graciano Franze (OAB 122221/SP), Medzker Matos da Conceição (OAB 91799/MG), Leonardo Mendes Cruz (OAB 25711/BA), Maise Tavares Franca (OAB 158712/MG), Pedro Vítor de Carvalho Falcão (OAB 9988/PB), Diego Menezes Vilela (OAB 27962/GO), Liliane da Silva Santos (OAB 410863/SP), José Eustaquio Rochael da Silva Primo (OAB 6374/BA), Rodrigo Francisquini Goncalves Santos (OAB 107790/MG), Bianca Ketlyn Feitoza Dias (OAB 12534/SE), Rodrigo Celeghini Rosa Vicente (OAB 422625/SP), Nayana Cruz Ribeiro (OAB 458679/SP), Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB 5878/AL), Armando Lemos Wallach (OAB 21669/PE), Diego Leão da Fonseca (OAB 8404/AL), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Daniela Pradines de Albuquerque (OAB 8626/AL), Yuri de Pontes Cezario (OAB 8609/AL), Luiz Henrique da Silva Cunha Filho (OAB 8399/AL), Paulo Henrique M. Barros (OAB 15131/PE), Eveline Guedes Ferreira Lima (OAB 21615/PE), Seila Buziles de Melo (OAB 8576AL /), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157/AL), Celso Caldas Martins Xavier (OAB 172708/SP), Thécio Clay de Souza Amorim (OAB 20223/PE), André Gomes Duarte (OAB 6630/AL), Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Antônio Carlos Costa Silva (OAB 6581/AL), Thiago de Souza Mendes (OAB 6300/AL), Jose Ailton Tavares Oliveira (OAB 1741/AL), Alessandro Medeiros de Lemos (OAB 6429/AL), André Barbosa da Rocha (OAB 7956/AL), Julius César Lopes de Vasconcelos Santos (OAB 6969/AL), Bruno Santa Maria Normande (OAB 4726/AL), Sérgio Tenório de Albuquerque (OAB 4323/AL), Williams Pacífico Araújo dos Santos (OAB 4790/AL), Jean Carlos Santos da Silva (OAB 6921/AL), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Gilvan de Albuquerque Fernandes Gomes (OAB 9157/AL), Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL), Delcio Deliberato (OAB 8988/AL), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366A/AL), Jonhny Batista Souza dos Santos (OAB 9237/AL), Rafael Antônio da Silva (OAB 244223/SP), Márcio Alves Barbosa (OAB 9440/AL), Silvio Rolim de Andrade (OAB 25017/PE), Leonardo Nunes Soares (OAB 24036/PE), Romero Paes Barreto de Albuquerque (OAB 23683/PE), Diogo Phillip Silva Gueiros (OAB 8826/AL), Valmir Martins Neto (OAB 25948/PE), Wilson Sales Belchior (OAB 17314/CE), Ivana Mara Albino Oliveira (OAB 47836/MG), Mateus Cassoli (OAB 215876/SP), Carlos Thomaz Accioly Fernandes (OAB 9024/AL), Amauri César de Oliveira Júnior (OAB 236288/SP), André Felipe Firmino Alves (OAB 9228/AL), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), Daniel Souza Volpe (OAB 214490/SP), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), André Ricardo Passos de Souza (OAB 165202A/SP), Marcos Vinícius da Costa Romão (OAB 9579/AL), Thiago Maia Nobre Rocha (OAB 6213/AL), Volney da Silva Amaral (OAB 3178/AL), João Paulo Carvalho dos Santos (OAB 6749/AL), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Licio Ramos Aires (OAB 3167/AL), Augusto de Oliveira Galvão Sobrinho (OAB 1293/AL), Daniel de Macedo Fernandes (OAB 7761/AL), Rodrigo da Costa Barbosa (OAB 5997/AL), Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB 7343/AL), Davi Antonio Lima Rocha (OAB 6640/AL), Felipe Carvalho Olegário de Souza (OAB 7044/AL), Luiz Geraldo de Mendonça Araújo (OAB 1253/AL), Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), Fábio Barbosa Maciel (OAB 7147/AL), Douglas Ruy de Almeida (OAB 5234/AL), Bruno Oliveira de Paula Batista (OAB 6962/AL), Yves Maia de Albuquerque (OAB 3367/AL), Ascânio Sávio de Almeida Neves (OAB 4895/AL), Marcus Fabricius dos Santos Lacert (OAB 6200/AL), João Daniel Marques Fernandes (OAB 6647AL /), Luiz Henrique Lima Alves Pinto (OAB 7265/AL), Clisthenes Barbosa da Silva (OAB 4820/AL), José Ailton Tavares de Oliveira (OAB 1741/AL), Jorcelino Mendes da Silva (OAB 1526/AL), Marcos Silveira Porto (OAB 3260/AL), Francisco Wildo da Silva Dantas (OAB 5899/AL), Carlos Gustavo Rodrigues de Matos (OAB 17380/PE), Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Felipe de Pádua Cunha de Carvalho (OAB 5206/AL), Geraldo Sampaio Galvão (OAB 8149/AL), Marcelo Henrique Brabo Magalhães (OAB 4577/AL), Adriano Costa Avelino (OAB 4415/AL), Caio Leite Ribeiro (OAB 5664/AL), Tatiana Araújo Alvim (OAB 5741/AL), Ana Luisa Bérard de Paiva (OAB 5794/AL), Átila Pinto Machado Júnior (OAB 6123/AL), Diógenes Tenório de Albuquerque Júnior (OAB 4262/AL), Luciana Pacífico de Araújo Sponquiado (OAB 4511/AL), Alessandra Teixeira Joca de Albuquerque Moura (OAB 7868/AL), Marco Antônio Jacinto do Nascimento (OAB 3352/AL), José Benedito Alves (OAB 4452/AL), Thiago Moura Alves (OAB 6119/AL), Vinícius Pita Lisboa (OAB 3806AL /), Jailton Dantas de Oliveira (OAB 7920/AL), Antônio Edmar Carvalho Leite (OAB 14815/CE), José Areias Bulhões (OAB 789/AL), Milton de Britto Machado Neto (OAB 6693/AL), LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA (OAB 111202/MG), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554B/MG), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), José Pinto de Luna (OAB 9820A/AL), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), José Sérgio da Silva (OAB 12033/AL), ANDRE REBELO COSTA (OAB 11569/AL), Viviane Cristina Gomes Vera Cruz (OAB 28517/PE), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Mácio Alex Tenório de Melo (OAB 11860/AL), Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Ellen Leão (OAB 21054PE/), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE), JANY KARLA DE LIMA MELO BRITO (OAB 10500/AL), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), Ulisses Lacerda Martins Tavares (OAB 10227/AL), Celso Umberto Luchesi (OAB 76458/SP), Fellipe de Melo Carneiro (OAB 10350/AL), Isabelle Macedo Souza e Silva (OAB 29809/PE), André Luiz Telles Uchôa (OAB 4386/AL), Paulo Victor Coutinho (OAB 10695/AL), Lilian Aparecida do Espirito Santo (OAB 10726/AL), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395A/AL), Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de Carmargo (OAB 180623/SP), Fernando V. Nogueira Neto (OAB 10515/AL), CELINA RODRIGUES DE LIMA LEITE (OAB 21684/PE), Vanessa de Albuquerque Amorim (OAB 10013AL/), Cezar de Jesus Garcia Flores (OAB 45623/RS), Camila Vasconcelos Brito de Urquiza (OAB 16821/CE), Saulo Lima Brito (OAB 9737/AL), Pedro Ícaro Cavalcante de Barros (OAB 10002/AL), Felipe Navega Medeiros (OAB 217017/SP), Rosely Cristina Marques Cruz (OAB 178930/SP), Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB 12199/SP), Elizete Aparecida de Oliveira Scatinga (OAB 68723/SP), José Alberto Nogueira Amaral (OAB 10101A/AL), Giordany de Melo Nunes (OAB 10162/AL), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), Leonardo Luiz Tavano (OAB 173965/SP), Keila Medeiros da Silva (OAB 94021/MG), NAYANA CRUZ RIBEIRO (OAB 23209A/CE), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), RENATA CAMPOS PINTO SIQUEIRA (OAB 127809/SP), EDUARDO DE ANDRADE PEREIRA MENDES (OAB 157370/SP), Dayana Lúcia da Silva Sampaio Alves (OAB 10827/AL), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), MARCO A. LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), ALAN SOUZA ARRUDA (OAB 10746/AL), Giory Magno Cavalcante Ferro (OAB 11519/AL), Daniel de Almeida Salvador (OAB 8685/AL), Pedro Gomes Ribeiro Coutinho (OAB 10945/AL), Vagner Mendes Menezes (OAB 140684/SP), Arthur Élio Cavalcante Porciúncula (OAB 10585/AL), Ana de Andrade Vasconcelos Negrelli (OAB 21331/PE), Eder Barcelos do Nascimento (OAB 706A/MG), Sérgio de Figueiredo Silveira (OAB 11045/AL), Claudia Maria Correia Firmino (OAB 10876/AL), Ralph Melles Sticca (OAB 236471/SP), Aires Vigo (OAB 84934/SP), Frederico da Silveira Lima (OAB 7577/AL), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE) Processo 0000707-30.2008.8.02.0042 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Requerente: Laginha Agro Industrial S/A - Requerido: Banco BS2 S.A., Telemar Norte Leste S/A, Telemar Norte Leste S/A, Frontiers Informática Ltda., João José Pereira de Lyra, João José Pereira de Lyra, CALYON, Marcosa S/A. Máquinas e Equipamentos., Plato Scan-Comércio e Prestação de Serviço de Embreagens Ltda-ME, Brasil Distressed Consultoria Empresarial Ltda., Transportes Borelli Ltda, WEG Equipamentos Elétricos S/A. - WEG Automação S/A., e WEG Acionamentos S/A., Du Pont do Brasil S/A, Pires do Rio - Citep Comércio e Indústria de Ferro e Aço Ltda., Eutectic do Brasil Ltda., José Marcos da Silva Alves, José Carlos da Silva Alves, Oscar Francisco da Silva, Alexandre Gondin da Rosa Oiticica e Maria Clara Gurgel Ribeiro Oiticica, DHL Express (Brazil) Ltda., Banco Nacional de Desenvolvimento Economico e Social - BNDES, Milênia Agrociências S/A, COFACE DO BRASIL SEGUROS DE CRÉDITO INTERNO S.A, SOTREQ S/A, Matos, Paurá & Beltrão Advogados, Antonio da Silva Ramos, Cícero Roberto Peixoto Costa, Joaquim Beltrão Siqueira, Massa Falida de Laginha Agro Industrial S.A., Comercial Mascarenhas e Lins Ltda., Cosan Lubrificantes e Especialidades S/A, ADA GLORIA SOUZA LUIZ, Petrobras Distribuidora S/A, Distribuidora Automotiva S/A, Produquímica Indústria e Comércio S.A., Adeildo Sabino de Oliveira, Razegatto Transportes Ltda., Tony Henrique Cabral Cavalcanti, Rosângela Maria Pierazo, José Augusto de Oliveira, Molina Locação de Veículos Ltda, Djalma da Paz Alves, Elba Ramalho Maria de Lima, Petrobahia S/A, Tereza Cristina de Jesus, Cosan Lubricantes e Especialidades S.A., Luciene Ribeiro de Almeida Costa, Comitê de Credores da Massa Falida de Laginha Agro Industrial S/A, BPN Brasil Banco Múltiplo S/A, Itaú Unibanco S.A, Carlos Benedito Lima Franco dos Santos, Elias Brandão Vilela Neto, Cooperativa Agrícola do Vale do Satuba - Copervales, Nova Cana Agro-industrial Ltda (Em Constituição), MARIANO JULIÃO PEREIRA, SILVIA HIROMI SACUNO, Edilson José de Sá, Wellington de Miranda Bastos, Bray Controls Indústria de Válvulas Ltda, Cooperativa dos Plantadores de Cana-de-açúcar da Região Sul de Alagoas - Cooplansul, Edson da Silva Lima, Copertrading Comércio, Exportação e Importação S.a, MARIANO JULIÃO PEREIRA, Guilherme José Pereira de Lyra, Exame Partners Assessoria Empresrial Ltda., Associação dos Lavradores e Fornecedores de Cana de Araporã/MG - Aplana, Antonio José Pereira de Lyra, Superbid - Leilão Judicial, Agrofield Centro Oeste Comércio de Produtos Agricolas Ltda, NK 017 Empreendimentos e Participacoes SA, Ademar de Amorim Fiel, INDUSTRIA E COMERCIO DE GELO LTDA, Elinaldo José da Silva ME (locadora Universal), ATIARA MATERIAS ELÉTRICOS LTDA, Marcelo Jose Barbosa de Albuquerque, Ricardo de Santana, JOSÉ MARLON DE SOUSA SANTOS, ESPÓLIO DE JOÃO JOSÉ PEREIRA DE LYRA, Joilson Marçal Carvalho, Ferrovia Centro Atlântica S.a, Espólio de Reinaldo Bertoni Junior, ESPOLIO DE GILSON OLIVEIRA DE PAULA p, Associação dos Plantadores de Cana de Alagoas - ASPLANA, Genival de Lima Feitosa - 19.8. Manifestação de Lindoso e Araújo Consultoria Empresarial LTDA - Tópico 8 A Administradora Judicial Vivante apresenta uma análise detalhada sobre a manifestação de Lindoso e Araújo Consultoria Empresarial Ltda. (fls. 148258/148261), que atuou como administradora judicial entre março de 2017 e outubro de 2020. A Lindoso e Araújo alega ter direito a honorários no valor de R$ 76.687.388,05, referentes à remuneração sobre ativos arrecadados, especialmente ao valor obtido com a "Ação 4870". Em sua manifestação, a empresa Lindoso e Araújo afirma ter arrecadado o valor de R$ 1.932.475.558,81 em ativos para a Massa Falida, tendo recebido apenas parte da remuneração devida, calculada no percentual de 3,5% sobre o valor efetivamente recebido da realização do ativo. Segundo tabela apresentada pela própria Lindoso e Araújo, ela já teria recebido R$ 5.168.215,38 (60% da remuneração pelos ativos efetivamente vendidos), restando um saldo a receber de R$ 76.687.388,05, sem atualização. Com relação à "Ação 4870", a Vivante argumenta que esta foi ajuizada em 26/08/1996 e transitou em julgado em 14/02/2000, muito antes do início da administração da Lindoso e Araújo (março de 2017). Ademais, o efetivo ingresso dos recursos oriundos da "Ação 4870" em conta da Massa Falida ocorreu em 29/06/2022 e 30/01/2025, quando a Lindoso e Araújo já não atuava como Administradora Judicial. A Vivante ressalta ainda que a Administradora Judicial que a sucedeu (Telino e Barros) já recebeu remuneração pela arrecadação de parte dos valores oriundos do precatório, sem que a Lindoso e Araújo apresentasse qualquer irresignação à época. A atual Administradora Judicial destaca que, em suas manifestações anteriores, inclusive quando solicitou a revisão do percentual de honorários, a Lindoso e Araújo nunca mencionou ser-lhe devido honorários sobre o valor oriundo da "Ação 4870". Além disso, ao ser apresentado o Quadro Geral de Credores para o Plano de Liquidação Alternativa, a Lindoso e Araújo não apresentou impugnação ou pedido de reserva de valores, permanecendo inerte por longo período sem manifestar qualquer pretensão sobre esses valores. A Vivante aponta a ocorrência de preclusão consumativa e aplicação do instituto da supressio (baseado no princípio da boa-fé objetiva), considerando que a conduta omissiva da Lindoso e Araújo fez nascer uma legítima expectativa de não lhe ser devido qualquer valor. Adicionalmente, ressalta que o incidente de prestação de contas da Lindoso e Araújo (nº 0700351-76.2017.8.02.0042) ainda está pendente de julgamento definitivo, após recursos interpostos. Por essas razões, a atual Administradora Judicial conclui que não é devido o valor pretendido pela Lindoso e Araújo referente a honorários sobre a quantia obtida pela Massa Falida oriunda da "Ação 4870". Entretanto, caso o Juízo entenda cabível alguma remuneração, recomenda: (i) aguardar o trânsito em julgado do incidente de prestação de contas; e (ii) observar o §3° do art. 24 da Lei 11.101/2005, considerando que a Lindoso e Araújo já recebeu R$ 7.104.653,41 a título de remuneração. Após o parecer da atual Administração, Lindoso e Araújo pugnou pela concessão de prazo para se manifestar sobre os pontos aduzidos no opinativo (p. 149.507). Atentos aos postulados do contraditório e ampla defesa, deferimos o prazo de quinze dias para que Lindoso e Araújo se manifeste na forma que entender pertinente. Por oportuno, intime-se o Espólio do Falido, o Comitê de Credores e o Ministério Público para que se manifestem no mesmo prazo de quinze dias sobre o pedido de pagamento deduzido por Lindoso e Araújo, caso entendam pertinente. 19.9. Manifestação de Rerivaldo de Souza Marques - Tópico 9 Trata-se de manifestação apresentada por Rerivaldo de Souza Marques (fls. 148618/148620), requerendo a habilitação de crédito no valor de R$ 100.508,40 (cem mil, quinhentos e oito reais e quarenta centavos), referente ao pagamento de honorários advocatícios decorrentes da ação judicial nº 0021553-52.2013.8.13.0118. O peticionante alega que enviou pedido de habilitação pela via administrativa, encaminhando e-mails para os endereços eletrônicos habilitacoeslaginha@gmail.com e admlaginha@telinoebarros.com.br. Argumenta que o pedido de habilitação foi feito dentro do prazo legal, motivo pelo qual requer o reconhecimento do seu crédito. A Administradora Judicial manifesta-se pelo indeferimento do pedido, em razão da decadência do direito de requerer a habilitação. Aponta que o requerente alega ter enviado habilitação na via administrativa, mas não apresentou impugnação quando verificou que seu crédito não constou nas listas de credores posteriormente publicadas. Conforme destacado pela Administradora Judicial, o art. 10, §10° da Lei 11.101/2005, incluído pela Lei 14.112/2020, estabelece prazo decadencial aos pedidos de habilitação de crédito, que devem ser apresentados no prazo máximo de 3 (três) anos a contar da data da publicação da sentença que decretou a falência. O peticionante afirma ter enviado pedido administrativo, mas só veio a se manifestar nos autos mais de 3 (três) anos após, sendo que nesse intervalo foram apresentadas listas de credores sem que houvesse qualquer impugnação de sua parte ao verificar que seu crédito não constava como habilitado. Este Juízo, em decisão de fls. 135274/135279, datada de 10/10/2024, já firmou entendimento no sentido de que "os pedidos de habilitação de crédito atingidos pela decadência prevista no art. 10, §10, da Lei 11.101/2005 não serão conhecidos", fundamentando que "a citada alteração legislativa teve como objetivo conferir maior celeridade e segurança jurídica ao processo falimentar, evitando que a Massa falida fique eternamente sujeita a pedidos de habilitação de crédito". No caso em análise, verifica-se que operou-se a decadência do direito do habilitante de requerer a habilitação de crédito preexistente, sendo um impeditivo para a inclusão de valores no Quadro Geral de Credores da Massa Falida. Diante do exposto, acolho o parecer da Administradora Judicial e não conheço do pedido de habilitação de crédito formulado por Rerivaldo de Souza Marques, em razão da decadência, com fundamento no art. 10, §10, da Lei 11.101/2005. 19.10. Manifestação de Luiz Henrique da Silva Cunha - Tópico 10 Trata-se de manifestação apresentada por Luiz Henrique da Silva Cunha (p. 148778/148839), que atuou como Gestor Judicial da Massa Falida de 03 de agosto de 2015 até março de 2017, nomeado por decisão de fls. 45.886/45.900. O peticionante alega que sua remuneração foi fixada pela decisão de páginas 47419/47422, nos seguintes termos: a) remuneração mensal de R$ 40.000,00 (valor bruto); b) parcelas semestrais de R$ 50.000,00; c) remuneração total limitada a 2% do valor de venda dos bens do falido, igualmente distribuída entre gestor e administrador judicial ao final do processo. Luiz Henrique afirma que sua prestação de contas foi regularmente aprovada com trânsito em julgado, nos termos do art. 155 da LRF, sem qualquer ressalva quanto à sua conduta funcional ou aos resultados obtidos, sendo ele e o administrador os únicos com as contas aprovadas integralmente. Argumenta que da remuneração no percentual de 2% sobre o valor de venda dos bens do falido, devem ser abatidos apenas os valores recebidos a título de rendas e adiantamentos, o que nunca aconteceu, pois tanto o administrador como o gestor judicial não receberam qualquer honorário ou percentual decorrente dos serviços, com exceção da remuneração mensal fixada. O peticionante alega possuir direito a perceber seu percentual sobre as alienações patrimoniais concretizadas durante sua gestão e demonstradas na prestação de contas. Acrescenta que foi durante sua gestão que se concretizaram os atos preparatórios necessários para as alienações de maior monta da falência (p. 50418/50782), assim como as decisões judiciais autorizativas de venda desses ativos (p. 58681/58691 e 58709/58715). Com base nisso, aduz que lhe é devido o valor de R$ 3.409.985,20 (três milhões, quatrocentos e nove mil, novecentos e oitenta e cinco reais e vinte centavos), relativo ao percentual de 1% sobre o total do proveito econômico gerado em favor da massa falida e dos seus credores. Em sua manifestação, a Administradora Judicial Vivante destaca que o teor da manifestação do peticionante já foi objeto de apreciação pelo Tribunal de Justiça de Alagoas, através da decisão proferida no Agravo de Instrumento n° 0805473-68.2021.8.02.0000. Naquela decisão, ficou estabelecido que o Administrador Judicial substituído durante o curso da falência faz jus à remuneração proporcional ao trabalho realizado até a data da sentença que determinar sua substituição, e não ao pagamento da remuneração reservada no importe de 40% (quarenta por cento), prevista no art. 24, §2º da LREF. A Vivante transcreve o acórdão do TJAL que negou provimento ao recurso do próprio peticionante, no qual se estabeleceu que: (i) inexiste na decisão que fixou a remuneração dispositivo que determine a remuneração sobre alienação de ativos, mas apenas o estabelecimento de um teto de 2%; (ii) a remuneração deve ser proporcional ao trabalho realizado; (iii) a reserva de 40% prevista no art. 24, §2º da LREF é aplicável apenas ao administrador judicial que atua até o final do processo falimentar, o que não é o caso do peticionante. Diante disso, a Administradora Judicial entende que deve ser indeferido o pedido, por tratar-se de coisa julgada, não havendo mais o que se discutir e decidir, especialmente por ter sido um recurso interposto pelo próprio peticionante. Pois bem. No Agravo de Instrumento n. 0805473-68.2021.8.02.0000, interposto pelo próprio requerente, os Eminentes Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível decidiram que: 2. No caso dos autos, o agravante alega que na decisão proferida às fls. 47419/47422 do processo falimentar, o juiz teria fixado remuneração sobre a alienação de ativos e que, por isso, teria direito ao pagamento de remuneração sobre a alienação de ativos realizada durante sua gestão, bem como sobre os atos preparatórios e a contribuição na alienação de ativos concretizados nas gestões seguintes. 3. Todavia, inexiste na decisão que fixou a remuneração dispositivo que determine a remuneração sobre alienação de ativos. Há, na verdade, o estabelecimento de um teto de 2% (dois por cento) para a remuneração do administrador e do gestor judicial, em atenção ao que preconiza o art. 24, §1º, da LREF, que não pode ultrapassar 5% (cinco por cento) do valor devido aos credores submetidos a recuperação judicial ou do valor de venda dos bens na falência. 4. Na hipótese em que o administrador ou o gestor judicial for substituído durante o curso da falência, a remuneração deverá ser proporcional ao trabalho realizado até a data da sentença que determinar a substituição, com fulcro no art. 24, §3º, da LREF. 5. De acordo com o art. 24, §2º, da LREF, será reservado 40% (quarenta por cento) do montante devido ao administrador judicial para pagamento após atendimento do previsto nos arts. 154 e 155. 6. Por sua vez, os referidos dispositivos (arts. 154 e 155) estão inseridos no capítulo referente ao Encerramento da Falência e da Extinção das Obrigações do Falido, e, por isso, pressupõem que esse procedimento somente será realizado ao final do processo falimentar. Não se aplicam, portanto, ao caso dos autos, uma vez que o agravante foi substituído durante o curso da falência. Como se vê, as discussões sobre eventual direito de recebimento por Luiz Henrique da Silva Cunha de valores após sua substituição restam preclusas, porquanto decididas em grau superior de jurisdição. Portanto, qualquer deliberação deste Juízo acerca do tema violaria o manto da coisa julgada e redundaria em revisão inadequada das pretensões do requerente. Destarte, não conhecemos do pedido apresentado por Luiz Henrique da Silva Cunha em virtude de sua preclusão consumativa. 19.11. Do pagamento de aumento salarial aos trabalhadores ativos da Massa Falida Laginha - Tópico 11 A Administradora Judicial informa que, em 30/04/2025, apresentou manifestação às páginas 148842/148845 requerendo autorização para proceder com o reajuste salarial dos colaboradores da massa sob o regime CLT, no percentual de 3,71% (três vírgula setenta e um por cento), bem como o pagamento do retroativo de setembro de 2024 a abril de 2025. Esclarece que, após consulta ao reajuste previsto pela convenção coletiva do sindicato, verificou que o percentual na verdade é de 4,5%, sendo: 3,71% de setembro/24 a fevereiro/25 e 0,79% a partir de março/25. Considerando que o pagamento no percentual de 3,71% já foi autorizado por decisão de fls. 148856/148907, a Administradora Judicial requer agora autorização para pagar os 0,79% a partir de março de 2025, regularizando assim o aumento salarial nos termos da convenção coletiva aplicável. A solicitação encontra-se amparada na convenção coletiva colacionada aos autos, que prevê expressamente o reajuste salarial em duas etapas. Considerando a obrigação legal do cumprimento da convenção coletiva de trabalho, bem como a necessidade de manutenção da regularidade das obrigações trabalhistas da Massa Falida, deferimos o pedido e autorizamos a Administradora Judicial a proceder com o reajuste salarial de 0,79% a partir de março de 2025 para os colaboradores ativos sob o regime CLT, regularizando assim o reajuste salarial previsto na convenção coletiva do sindicato. 19.12. Pagamento de débitos com a União - Tópico 12 A Administradora Judicial informa que, em contato com a PGFN, tomou conhecimento da existência de débito no valor de R$ 10.284.716,31 (dez milhões, duzentos e oitenta e quatro mil, setecentos e dezesseis reais e trinta e um centavos), referente ao saldo remanescente de tributos que não foram quitados quando do pagamento das primeiras guias relativas ao Termo de Transação Individual (TTI), uma vez que ainda estavam em fase administrativa na Receita Federal. Esclarece que a Cláusula 12ª do Termo de Transação Individual (TTI) firmado entre a Massa Falida e a União - aprovado em AGC e homologado por este Juízo Falimentar - prevê expressamente que: "As DEVEDORAS deverão requerer o aditamento desta transação para inclusão de débitos, ainda em cobrança administrativas (não inscritos em DAU), parcelados ou em contenciosos administrativos, cujos fatos geradores sejam anteriores à assinatura deste acordo, devendo ser requerida a desistência do parcelamento ou da impugnação administrativa no prazo de até 30 (trinta) dias da assinatura deste Termo, quando então, a partir de sua inscrição em dívida ativa, terão o mesmo tratamento da dívida já negociada." Verifica-se que a solicitação está em consonância com o TTI aprovado em Assembleia Geral de Credores e homologado por este Juízo, representando obrigação já assumida pela Massa Falida. Diante disso, deferimos o pedido e determinamos a expedição de ofício ao BRB para que proceda ao pagamento das guias DARF no valor de R$ 10.284.716,31 (dez milhões, duzentos e oitenta e quatro mil, setecentos e dezesseis reais e trinta e um centavos) (p. 149.489/149.490), referentes ao saldo remanescente de tributos da Massa Falida junto à União, em cumprimento à Cláusula 12ª do Termo de Transação Individual (TTI).