Tiago Jose Feitosa De Sa

Tiago Jose Feitosa De Sa

Número da OAB: OAB/PI 005445

📋 Resumo Completo

Dr(a). Tiago Jose Feitosa De Sa possui 50 comunicações processuais, em 41 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2024, atuando em TJMA, TRT22, TJPI e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 41
Total de Intimações: 50
Tribunais: TJMA, TRT22, TJPI, TJMT, TJPA, TJRO, TRF1
Nome: TIAGO JOSE FEITOSA DE SA

📅 Atividade Recente

14
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
50
Últimos 90 dias
50
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (20) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (17) APELAçãO CíVEL (4) AGRAVO DE INSTRUMENTO (4) INVENTáRIO (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0013861-29.2012.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ANTONIO BARBOSA FERREIRA REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de AÇÃO ANULATÓRIA E DESCONSTITUTIVA DO JULGAMENTO DAS CONTAS DO EXERCÍCIO DE 2006 DA CÂMARA MUNICIPAL DE BAIXA GRANDE DO RIBEIRO, C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por ANTÔNIO BARBOSA FERREIRA em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ. Narra o autor que a decisão do TCE-PI não deve prevalecer, pois violado o contraditório e a ampla defesa, uma vez que não foi notificado pessoalmente. A tutela de urgência foi indeferida (id. 11940770 – p. 28). O ESTADO DO PIAUÍ, por sua vez, apresentou Contestação (id. 11940770 – p. 36). Em preliminar, alegou falta de interesse de agir e ausência de documentos essenciais ao ajuizamento da ação e, no mérito, requereu a improcedência. A tutela de urgência foi indeferida (id. 12062895 - p. 10). A parte autora apresentou Réplica, reiterando o pedido de procedência da demanda (id. 11940770 – p. 54). Foi certificado decisão do Agravo de Instrumento concedendo a liminar pleiteada pelo autor, em decisão monocrática (id. 11940770 – p. 59). Foi apresentado parecer pelo Ministério Público (id. 11940770 – p. 68), o qual opinou pela improcedência da demanda. Intimadas para provas, as partes nada requereram. Virtualizados os autos, as partes foram intimadas para versar a seu respeito. Em decisão (id. 25726995), o magistrado da época determinou a inserção do código no PJE de que a liminar foi indeferida. Após certificado da inserção, em nova decisão (id. 27658864), o magistrado da época determinou, novamente, a inserção do código de que a liminar foi indeferida no PJE (id. 27658864). Em nova decisão (id. 32230546), o magistrado da época determinou nova intimação do autor sobre a migração dos autos. Em nova decisão (id. 35463220), foi determinada nova intimação do demandado para se manifestar sobre a migração dos autos. Em nova decisão (id. 35487242), determinou nova intimação da parte autora para se manifestar. É o relatório. Decido. Em relação à falta de interesse de agir. O autor requer a nulidade de acórdãos, acostados à inicial, demonstrando a imputação de multa. Para tanto, possui evidente interesse de agir. Por sua vez, a inépcia não se verifica. Os documentos acostados à inicial são suficientes à análise meritória. As alegações do demandado, em sede de réplica, tratam da ausência de documentos probatórios ao direito do autor, sendo matéria de mérito e não de preliminar. Rejeitadas as preliminares, passemos ao mérito. No mérito, verifico que o feito deve ser julgado improcedente. Aplica-se, aos julgamentos do Tribunal de Contas, a súmula vinculante nº 3, in verbis: “Súmula Vinculante nº 3: Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão. ” Como se analisar do verbete sumular, é necessário a garantia ao contraditório e à ampla defesa, em sede de tribunal de contas. No caso, como explicitado pelo Parecer Ministerial (id. 11940770 – p. 68), a notificação foi devidamente enviada ao endereço indicado. Em que pese o recebimento por pessoa diversa, isso não implica ausência de intimação pessoal. Desse modo, entendo por discordar do posicionamento firmado no Agravo de Instrumento anexo aos autos, o qual afirmou, à época, que a ausência de assinatura do Aviso de Recebimento pelo processado violava o contraditório. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, consoante parecer ministerial; e, assim, o faço COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Condeno o demandante a ressarcir as custas adiantadas pela parte autora e em honorários sucumbenciais, os quais fixo, por equidade, em R$ 2.000,00 (dois mil reais). P.R.I. TERESINA-PI, 8 de julho de 2025. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
  3. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800304-09.2021.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem] AUTOR: ADRIANA ALENCAR RODRIGUES REU: ROBERT WALLACY DE LIMA SOBRINHO ATO ORDINATÓRIO Providencie a parte requerida com a juntada do comprovante de pagamento das custas, conforme sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de envio do mesmo para a cobrança na dívida ativa do Estado, segue em anexo o boleto para quitação. DEMERVAL LOBãO, 8 de julho de 2025. KAWAN COSTA DE SOUSA Vara Única da Comarca de Demerval Lobão
  4. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão DA COMARCA DE DEMERVAL LOBãO Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800304-09.2021.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] AUTOR: ADRIANA ALENCAR RODRIGUES REU: ROBERT WALLACY DE LIMA SOBRINHO SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS ajuizada por ADRIANA ALENCAR RODRIGUES em desfavor de ROBERT WALLACY DE LIMA SOBRINHO, com fundamento nos arts. 186 e 927 do Código Civil, alegando a prática de ato ilícito decorrente da retirada indevida de peças de veículo de sua propriedade, o que teria ocasionado prejuízo patrimonial no valor de R$ 21.170,00. I – DOS FATOS A autora relata que confiou seu caminhão ao réu para prestação de serviço como motorista, vinculado à empresa DANTAS INCORPORAÇÕES, e que, ao receber o veículo de volta, constatou a ausência de peças essenciais (rodas, pneus e bateria). Alega que o fato gerou significativa perda financeira, devidamente registrada em boletim de ocorrência e comprovada mediante laudo técnico e orçamento de reposição de peças. II – DAS PRELIMINARES Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, porquanto a narrativa apresentada pela parte autora é clara, articulada e amparada em elementos documentais suficientes para a compreensão da controvérsia e formação do contraditório. O pedido é juridicamente possível e atende aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. Rejeito, igualmente, a alegação de ilegitimidade passiva. O réu figura diretamente no polo passivo da ação por ter sido identificado como a pessoa que recebeu o veículo, na condição de motorista, sendo ele o responsável pela guarda e devolução do bem. Trata-se de responsabilidade civil subjetiva direta, não sendo necessária a responsabilização da empresa mencionada para o ajuizamento da ação. III – DO MÉRITO A controvérsia centra-se na responsabilidade do réu pelos danos causados ao caminhão da autora. Restou documentalmente comprovado que o veículo foi entregue ao réu em perfeito estado e posteriormente devolvido com peças faltantes. Boletim de ocorrência, orçamento técnico, fotografias e trocas de mensagens confirmam a versão da autora. A responsabilidade civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, exige: (i) ação ou omissão voluntária; (ii) culpa ou dolo; (iii) dano; e (iv) nexo causal. Tais elementos encontram-se caracterizados no caso concreto. A conduta do réu, ao deixar de devolver o veículo no mesmo estado em que o recebeu, implica culpa in vigilando e in custodiendo. Ainda que não se trate de contrato formalizado, há relação de confiança, reforçada pelas provas que demonstram que o caminhão foi utilizado sob sua responsabilidade. O réu, ao ser citado, limitou-se a negar genericamente os fatos, sem apresentar qualquer elemento capaz de desconstituir as alegações da parte autora. Aplica-se, assim, a regra do art. 373, II do CPC, que atribui à parte ré o ônus da prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte adversa, ônus este que não foi minimamente cumprido. A jurisprudência confirma: "Comprovado o uso do veículo por terceiro, e a ocorrência de danos durante sua posse, presume-se sua responsabilidade pelos prejuízos, incumbindo-lhe o ônus de demonstrar fato impeditivo, o que não se verificou." (TJMG, Apelação Cível nº 1.0145.14.013482-3/001, Rel. Des. Alberto Henrique, j. 11/09/2018) IV – DO VALOR DO DANO A quantificação dos danos materiais, no presente caso, reveste-se de especial importância, tendo em vista que o valor pleiteado pela autora encontra respaldo em documentos idôneos e tecnicamente consistentes. O montante de R$ 21.170,00 (vinte e um mil cento e setenta reais) foi apurado com base em orçamento técnico detalhado, anexado aos autos, contendo a descrição minuciosa das peças subtraídas (pneus, rodas e bateria), bem como os valores de mercado atualizados. O referido orçamento veio acompanhado de notas fiscais e laudo pericial simplificado, que atestam não apenas o desaparecimento dos componentes do veículo, como também a razoabilidade dos valores apresentados. Importa destacar que o réu, apesar de regularmente citado e intimado, não apresentou impugnação específica quanto aos valores indicados pela autora, limitando-se a negar genericamente sua responsabilidade. Tal conduta atrai a incidência da regra prevista no art. 341, III, do CPC, segundo a qual presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados especificamente. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que, não havendo impugnação específica aos documentos apresentados, e sendo os valores compatíveis com o mercado, presume-se a veracidade do quantum indenizatório postulado: "Ausente impugnação específica aos valores do orçamento e sendo os danos devidamente demonstrados, deve-se acolher o valor indicado pela parte autora, desde que compatível com os parâmetros de mercado." (TJRS, Apelação Cível nº 70083804461, Rel. Des. Jorge Luiz Lopes do Canto, j. 27/11/2020) Portanto, diante da ausência de impugnação válida e da robustez dos documentos juntados, considero incontroverso e devidamente comprovado o valor de R$ 21.170,00, como quantum indenizatório justo e proporcional aos prejuízos experimentados pela autora. V – DO DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o réu ROBERT WALLACY DE LIMA SOBRINHO ao pagamento da quantia de R$ 21.170,00 (vinte e um mil cento e setenta reais), a título de indenização por danos materiais, com correção monetária pelo INPC a partir da data do fato (04/02/2021) e incidência de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação. Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. DEMERVAL LOBãO-PI, data do sistema. MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão
  5. Tribunal: TJMA | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em 24 de junho de 2025 às 15h00min e término em 1º de julho de 2025 às 14h59min. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0000213-13.2016.8.10.0124 EMBARGANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS (AS): ALICE MARIA BEZERRA PACHECO (OAB PI 13163). EMBARGADA: FRANCISCA DAS CHAGAS SOUSA. ADVOGADO (A): BELZANY SUDÁRIO DE OLIVEIRA (OAB PI 10585). RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO EM ACÓRDÃO QUE MANTEVE A CONCESSÃO DA TARIFA SOCIAL DE ENERGIA ELÉTRICA. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A contra acórdão da Segunda Câmara Cível que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação da concessionária, mantendo sentença que determinou a inclusão da parte autora no benefício da Tarifa Social de Energia Elétrica (TSEE), nos termos da Lei nº 12.212/2010. A embargante alega omissões quanto à análise de suposta ofensa aos arts. 1º, IV, e 5º, II, da CF/1988 e ao art. 125, II, do CPC, visando o prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de enfrentar a alegação de ofensa ao princípio da livre iniciativa (CF, art. 1º, IV); (ii) estabelecer se houve omissão quanto à negativa da denunciação à lide do Município de São Francisco do Maranhão (CPC, art. 125, II); e (iii) determinar se foi omitida a análise de possível afronta ao princípio da legalidade (CF, art. 5º, II) diante da imposição da TSEE à concessionária. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão embargada não apresenta omissão quanto à suposta violação ao princípio da livre iniciativa, pois reconhece que a imposição da TSEE à concessionária decorre de norma legal expressa (Lei nº 12.212/2010), aplicável à prestação de serviço público essencial regulado pelo poder público, afastando implicitamente a alegada inconstitucionalidade. Não se verifica omissão no tocante à denunciação à lide do Município, pois o acórdão expressamente afastou sua necessidade com base no entendimento de que o benefício é decorrente de programa federal, cabendo à concessionária apenas sua operacionalização conforme a legislação vigente. A alegação de afronta ao princípio da legalidade também foi enfrentada, com o julgado apontando a existência de previsão legal clara (arts. 1º e 2º da Lei nº 12.212/2010) e o preenchimento dos requisitos legais pela parte autora, não havendo imposição de obrigação sem respaldo normativo. A finalidade de prequestionamento, embora legítima, não autoriza a modificação do julgado na ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, sendo os aclaratórios incabíveis como via recursal para rediscutir fundamentos já enfrentados. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A existência de fundamentação jurídica expressa ou implícita afasta a alegação de omissão passível de correção por embargos de declaração. A concessionária de serviço público está sujeita às obrigações legais específicas do setor, inclusive à implementação de benefícios tarifários previstos em lei. A finalidade de prequestionamento não legitima o uso dos embargos de declaração quando ausente qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, IV; 5º, II; CPC, arts. 1.022 e 125, II; Lei nº 12.212/2010, arts. 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.22.151643-8/001, Rel. Des. Fernando Lins, j. 01.02.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 08, em que figuram as partes acima identificadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores/ Desembargadores Substitutos integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer, e REJEITAR os embargos de declaração opostos, nos termos do voto da relatora. Votaram os Juízes, em Substituição no Segundo Grau, Edimar Fernando Mendonça de Sousa, Rosaria de Fátima Almeida Duarte e a Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro (Relatora). Sessão Virtual da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em 24 de junho de 2025 às 15h00min e término em 1º de julho de 2025 às 14h59min. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora
  6. Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE URBANO SANTOS E-mail: vara1_usan@tjma.jus.br Fone: (98) 3469-1603 Processo n. 0000674-40.2016.8.10.0138 SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por revisional de débito com Danos Morais / Obrigação de Fazer ajuizada por ALESSANDRA SILVA RAMOS em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. A Autora alegou na petição inicial que desde de 11.04.2016, é consumidora da requerida, contudo, a partir do data de 24.02.2016, passaram a vir contas no importe de R$306,43 (trezentos e seis reais e quarenta e três centavos), com consumo de 500 K WH, o que discorda. Diante dos relatos, a Autora pleiteou a condenação concessão de liminar para que a ré se abstenha de proceder a suspenda da energia e indenização por danos morais. Liminar concedida em ID. 59132202 Pág. 19/21. A Ré, devidamente citada, apresentou contestação, alegando a regularidade da conbrança, inexistência de falha na prestação de serviço, ausência de comprovação de danos. É o relatório. Passo ao mérito. Encontrando-se o processo pronto para julgamento, é de se aplicar no caso o disposto no art. 355, I, do CPC, pois as circunstâncias fáticas estão provadas nos documentos trazidos aos autos, não exigindo a produção de outras provas, permitindo a sua análise sob o enfoque jurídico. Da Relação de Consumo e da Responsabilidade Objetiva A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), aplicando-se, portanto, as normas de proteção e defesa do consumidor. Consequentemente, a responsabilidade da Ré, EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, na qualidade de fornecedora de serviço essencial, é objetiva, conforme preceitua o art. 14 do CDC. No caso em análise, a controvérsia reside na expressiva e abrupta alteração do padrão de consumo de energia elétrica da unidade consumidora da Autora. Conforme alegado e verificado nos autos, a conta de luz da Requerente apresentou um salto destoante de consumo, passando de um patamar médio de 70 KWh (setenta Quilowatt-hora) para 500 KWh (quinhentos Quilowatt-hora). É cediço que o ônus da prova da regularidade da medição e do consumo, especialmente em casos de variação atípica e significativa como a presente, recai sobre a concessionária de energia elétrica. Cabe à empresa demonstrar, de forma cabal e irrefutável, que o consumo registrado corresponde à efetiva utilização da energia pelo consumidor, seja por meio de laudos técnicos que atestem o funcionamento perfeito do medidor, seja por outras provas que justifiquem o aumento exponencial. No entanto, a Ré não logrou êxito em comprovar a regularidade da cobrança e a real utilização do montante de 500 KWh pela Autora. A mera alegação de que a medição foi realizada por equipamento devidamente aferido, sem a apresentação de elementos que corroborem o consumo tão elevado, como uma inspeção detalhada na unidade consumidora que indicasse alterações no padrão de uso de eletrodomésticos, instalações ou a existência de desvio de energia, não é suficiente para afastar a presunção de irregularidade da cobrança. A variação tão acentuada e inexplicável no consumo destoa completamente do histórico da unidade consumidora, indicando uma inconsistência que a concessionária tinha o dever de esclarecer. Não o fazendo, a cobrança impugnada revela-se abusiva e desarrazoada. Assim, diante da ausência de justificativa plausível e de prova robusta por parte da concessionária para o aumento exorbitante no consumo registrado, conclui-se que a cobrança do montante referente a 500 KWh não encontra amparo fático-probatório, devendo ser reconhecida sua inexigibilidade no que exceder ao padrão de consumo anteriormente verificado, ou seja, 70 KWh. Da Violação ao Direito de Imagem e dos Danos Morais O direito à imagem é um direito da personalidade, com assento constitucional (art. 5º, X, da CF/88), assegurando ao indivíduo o controle sobre a sua representação e o respeito à sua honra e boa fama. Os danos morais são presumidos em casos de violação a direitos da personalidade, como o direito à imagem, ou em situações de interrupção essencial de serviços públicos que causam grave perturbação. Para a fixação da indenização por danos morais, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, o caráter punitivo-pedagógico da medida, e as particularidades do caso concreto. DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 6º, inciso VI, e art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, bem como no art. 5º, inciso X, da Constituição Federal, e no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ALESSANDRA SILVA RAMOS em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A para: CONFIRMO a liminar em ID. 59132202 Pág. 19/21; CONDENAR a Ré, EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, a revisar as contas de energia elétrica da unidade consumidora da Autora, a partir de janeiro de 2016, considerando um consumo médio de 70 KWh (setenta Quilowatt-hora), devendo expedir e disponibilizar as faturas revisadas à parte Autora; CONDENAR a Ré, EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ao pagamento de indenização por danos morais em favor da Autora, ALESSANDRA SILVA RAMOS, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais)], a ser corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE a partir da data desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. CONDENO a Ré, por fim, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do(a) advogado(a) da parte Autora, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o transito em julgado, arquive-se. Atribuo força de mandado de intimação/ofício. Urbano Santos/MA, data do sistema. Luciana Quintanilha Pessôa Juíza de Direito Titular da Comarca de Urbano Santos/MA
  7. Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3194-6650 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0000054-11.2018.8.10.0121 DEMANDANTE(S): EDILTON DE SOUSA NUNES Advogado do(a) AUTOR: FELIPE BRITO FORTES - PI10127 DEMANDADO(S): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A DESPACHO Vistos. Não conhecido o recurso, cumpra-se integralmente a decisão de ID. 147491321. Intime-se a parte requerida para que de plano comprove o recolhimento do valor pretendido pelo expert. Cumpra-se. Serve o presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo
  8. Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível da Comarca de Timon JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0800281-25.2016.8.10.0060 EXEQUENTE: IOLANDA VENTURA DAS NEVES, JOAO WILSON SILVA DE AGUIAR Advogados do(a) EXEQUENTE: MAYARA VIEIRA DA SILVA - PI10184-A, VANESSA ARAUJO LEITE - PI18117 EXECUTADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a) EXECUTADO: ANNALISA SOUSA SILVA CORREIA MENDONCA - MA7179-A, LUANA OLIVEIRA VIEIRA - MA8437-A DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela parte exequente, em que manifesta concordância com os cálculos confeccionados pela Contadoria Judicial, bem como requer o bloqueio do valor incontroverso, ou o julgamento do cumprimento de sentença, ID 151819569. Conforme apontado por este juízo no Despacho de ID 151535057, a impugnação ao cumprimento de sentença foi parcialmente julgada (ID 118658561), estando pendente apenas a homologação dos cálculos confeccionados pela Contadoria Judicial desta Comarca. Esclarecidos tais pontos, passo à análise dos cálculos confeccionados sob o ID 151535057. Conforme se verifica no ID 145936145, após determinação de nova remessa à Contadoria, houve elaboração de novos cálculos pela Contadoria Judicial. Em seguida, regularmente intimadas para manifestação, apenas a parte executada se manifestou, impugnando parcialmente os cálculos apresentados, apontando que não houve a exclusão dos valores do período de janeiro a abril de 2023, a título de pensionamento mensal. Por conseguinte, foi determinada nova remessa dos autos à Contadoria para esclarecimentos dos cálculos, notadamente quanto à correção do fato alegado pela executada. Ato contínuo, cálculos complementares apresentados pela Contadoria Judicial quanto ao montante da dívida, observância a petição de ID 149481972 (manifestação da executada, referente à exclusão dos meses de janeiro a abril de 2023 do pensionamento). Pois bem. As conclusões realizadas pela Contadoria Judicial, auxiliar contábil do juízo e equidistante dos interesses das partes, gozam de presunção de veracidade, constituindo prova idônea que somente poderá ser desconsiderada quando forem apresentados elementos robustos que refutem os cálculos elaborados. Vejamos o posicionamento Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: “AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.EMBARGOS A EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO . INOCORRÊNCIA. CONTADORIA JUDICIAL. FÉ PÚBLICA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA DO JUÍZO . ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AGRAVO DESPROVIDO . I. "A falta de fundamentação não se confunde com fundamentação sucinta. Interpretação que se extrai do inciso IX do art. 93 da CF/1988 ."(HC 105.349AgR, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 23-11-2010, Segunda Turma, DJE de 17-2-2011) . II. As Contadoria Judiciais são órgãos auxiliares das Justiça, sujeitas à responsabilização civil e criminal ( CPC/2015, arts. 149 e 158), devendo prevalecer os cálculos e os pareceres por elas elaborados. III . "O agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental".( AgRg no AREsp 369.942/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 24/04/2015) . IV. Agravo Interno desprovido.” (TJ-MA - AGT: 00014876320138100044 MA 0243892019, Relator.: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 13/08/2019, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/08/2019 00:00:00) “... cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, órgão auxiliar do Juízo, gozam da presunção de legalidade, veracidade e rigor técnico, salvo prova em contrário. 3 Negou-se provimento ao agravo de instrumento... CÁLCULOS. CONTADORIA JUDICIAL... CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA...”(TJ-MA - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0809556-37.2023.8.10 .0000 São Luís, Relator.: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, Data de Julgamento: 28/02/2024, Primeira Câmara de Direito Público) Outrossim, observa-se que houve concordância dos cálculos pela parte exequente, além da complementação no sentido de excluir os valores apontados pela parte executada, não merecendo reparo a planilha elaborada no ID151535071. Decido. Considerando que houve concordância pela parte exequente dos Cálculos confeccionados pela Contadoria judicial, bem como tendo em vista que foram complementados, conforme apontado pela parte executada na petição de ID 149481972, homologo os referidos cálculos, no valor de total de R$ 536.846,67 (quinhentos e trinta e seis mil oitocentos e quarenta e seis reais e sessenta e sete centavos). Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento integral do execução, sob pena de penhora. Havendo o pagamento, voltem os autos conclusos para extinção do cumprimento de sentença. Em caso de inércia da parte executada, voltem os autos conclusos para penhora, via SISBAJUD. Publique-se. Intimem-se. Timon/MA, data do sistema. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
Página 1 de 5 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou