Tiago Jose Feitosa De Sa

Tiago Jose Feitosa De Sa

Número da OAB: OAB/PI 005445

📋 Resumo Completo

Dr(a). Tiago Jose Feitosa De Sa possui 49 comunicações processuais, em 41 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2024, atuando em TJMA, TRT22, TJPI e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 41
Total de Intimações: 49
Tribunais: TJMA, TRT22, TJPI, TJMT, TJPA, TJRO, TRF1
Nome: TIAGO JOSE FEITOSA DE SA

📅 Atividade Recente

13
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
49
Últimos 90 dias
49
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (19) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (17) APELAçãO CíVEL (4) AGRAVO DE INSTRUMENTO (4) INVENTáRIO (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 49 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA (Fórum Eurico Gaspar Dutra, CT 11, Qd. 17, 38, Colina Park, Presidente Dutra/MA, CEP: 65760-000, Tel: (99) 2055-1581 E-mail: vara1_pdut@tjma.jus.br) PROCESSO Nº 0001419-44.2017.8.10.0054 REQUERENTE(S): DIEGO LUIS DE LIMA MACEDO ADVOGADO (A): RUAN CLARO COSTA SILVA - MA14657 REQUERIDO(A)(S): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO (A): LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS (Id. 47796432), proposta por DIEGO LUÍS DE LIMA MACEDO, em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. A sentença de Id. p. 16/20 - Id. 47796441, datada de 20.04.2018, julgou parcialmente procedente o pleito autoral. A v. Decisão Monocrática de Id. 100610375 conheceu e negou provimento ao apelo, ao condenar a recorrente em honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. A parte recorrente interpôs agravo interno (Id. 100610727), contudo o v. Acórdão de Id. 100610737 negou provimento ao recurso. Certidão de trânsito em julgado do v. Acórdão em 31.08.2023, conforme certidão de Id. 100610742. Em manifestação de Id. 101681527, de 18.09.2023, a parte exequente requereu o cumprimento definitivo da sentença, ao acostar o cálculo atualizado do débito, tal sendo de R$ 12.256,38 (doze mil, duzentos e cinquenta e seis reais e trinta e oito centavos). O despacho de Id. 111582259, datado de 07.02.2024, determinou a intimação da parte devedora para pagamento voluntário do débito. Posteriormente, em 03.04.2024, no Id. 115883882, a parte exequente apresentou atualização cálculos do débito, ao representar a quantia de R$ 13.085,60 (treze mil e oitenta e cinco reais e sessenta centavos). Intimação da parte executada do despacho de Id. 111582259, expedida em 29.07.2024, conforme Id. 125241920, tendo sido registrado a ciência da intimação em 06.08.2024. No dia 31.07.2024, a parte exequente em Id. 125433718 apresentou atualização de cálculos do débito. Em petição de Id. 127414561, datada de 22.08.2024, a parte executada impugnou o cumprimento de sentença, ao alegar excesso na execução do valor de R$ 15.783,56 (quinze mil, setecentos e oitenta e três reais e cinquenta e seis centavos), ao esclarecer que a quantia devida seria de R$ 14.166,23 (quatorze mil, cento e sessenta e seis reais e vinte e três centavos), acostando aos autos a garantia do Juízo, conforme Id. 127414568. Em manifestação de Id. 136261038, a parte requerente pleiteou a improcedência da impugnação. Eis o que importava relatar. Os autos, então, vieram conclusos, passo a decidir. Primeiramente, o cerne da presente querela está direcionado para a possibilidade de conhecimento ou não da impugnação à execução quando há alegação de excesso na execução. Verifico, de pronto, que assiste razão ao executado quanto ao excesso na execução, tendo em vista que a parte exequente lançou indevidamente nos cálculos de Id. 125433718, a multa prevista no artigo 523, § 1º, CPC/2015. Assim, tal penalidade não se aplica ao presente caso, diante do cumprimento voluntário pelo executado com o pagamento do débito em 21.08.2024, de acordo com o Id. 127414568 (data do depósito do DJO apresentado como garantia do Juízo), já que sua intimação para o cumprimento se deu em 06.08.2024 e o término do prazo se daria em 27.08.2024, conforme Id. 21979552 - Aba de Expediente -; devendo, pois, prosperar a impugnação no tocante ao excesso na execução, sendo devido o valor de R$ 14.166,23 (quatorze mil, cento e sessenta e seis reais e vinte e três centavos), nos termos dos cálculos de Id. 127414567. À vista do exposto, com base no artigo 487, I, CPC/2015, conheço a impugnação à execução, ao julgá-la procedente e reconhecer o excesso na execução. Sem custas e sem honorários, a teor do artigo 55, Lei dos Juizados Especiais. Com o levantamento do alvará e sem requerimentos adicionais (Enunciando nº 143/FONAJE), extingo, de pronto, a presente execução (artigo 924, II, CPC/2015) e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. À Secretaria para as providências de praxe, notadamente para que expeça, desde logo, o competente alvará judicial, em nome da parte exequente, para fins de levantamento da quantia depositada (DJO de Id. 127414568), com a ressalva dos honorários advocatícios, se houver; devendo, pois, ser colocado o selo oneroso, em conformidade com a Recomendação-CGJ 62018, bem como retificar a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). Presidente Dutra/MA, data emitida eletronicamente pelo sistema. Michelle Amorim Sancho Souza Diniz Juíza de Direito Titular da 1a Vara da Comarca de Presidente Dutra/MA
  3. Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Pedreiras Rua das Laranjeiras, s/n, Goiabal, Pedreiras/MA - CEP: 65.725-000. e-mail: vara3_ped@tjma.jus.br. tel.: (99) 3642-3051 Processo: 0001703-37.2012.8.10.0051 Autor: PEDRO CAVALCANTE OLIVEIRA LEITE SILVA e outros (12) Requerido: JOSE VALDECI SILVA DECISÃO Defiro o pedido de substituição do substituição do inventariante FRANCISCO DAS CHAGAS WINÍCIUS LEITE SILVA por VANESSA RAFAELA VIEIRA DE MELO SILVA, conforme termo de acordo homologado. Após, intime-se a inventariante para manifestação quanto aos embargos de declaração no prazo de (cinco) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para decisão quanto aos embargos de declaração apresentados. Cumpra-se. Pedreiras, 30 de junho de 2025. Claudilene Morais de Oliveira Juíza de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Pedreiras
  4. Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Joselândia PROCESSO Nº. 0000725-95.2014.8.10.0146. Requerente(s): ANTONIO FERREIRA DIAS. Advogados do(a) EXEQUENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES NASCIMENTO - MA4768-A, MARCIO PEREIRA DE OLIVEIRA - MA7500 Requerido(a)(s): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. Advogado do(a) ESPÓLIO DE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença manejado por ANTONIO FERREIRA DIAS em desfavor de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, mediante o qual a parte exequente busca a efetivação de obrigação de fazer consistente na regular ligação de fornecimento de energia elétrica em sua propriedade rural, situada no povoado Morada Nova, Município de Joselândia/MA. Em apertada síntese: i) a parte requerente ajuizou a ação de obrigação de fazer, originariamente distribuída em 03/09/2014, em virtude de a demandada não ter realizado a instalação da energia elétrica no prazo prometido; ii) sobreveio sentença de procedência determinando a implementação da obrigação, com fixação de multa diária; iii) no decorrer da execução, foi proferida decisão interlocutória lançada ao ID 119516172, mediante a qual foi afastada a incidência de astreintes; iv) todavia, a decisão foi reconsiderada pela decisão de ID 131156793; v) ulteriormente, por força do decidido em segunda instância, foi proferida a decisão de ID 149405160, a qual chamou o feito à ordem para manter o entendimento quanto ao afastamento da aplicação das multas cominadas e determinou a intimação da parte exequente a fim de manifestar-se, oportunidade na qual permaneceu absolutamente inerte, consoante certidão de ID 152958651. Foi juntado o documento de ID 131858884, comprovando o cumprimento integral da obrigação de fazer pela empresa requerida. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. A obrigação de fazer exequenda consistia na efetivação da ligação de energia elétrica na propriedade da parte exequente, medida que, conforme documento de ID 131858884, foi integralmente implementada, não subsistindo qualquer pendência material a ensejar prosseguimento da execução. Consoante dispõe o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando satisfeita a obrigação. O feito ostenta também particularidade relevante: o afastamento das astreintes que, originariamente cominadas, vieram a ser expressamente excluídas, por decisão interlocutória proferida em ID 119516172, cujo teor foi mantido pela decisão ulterior de ID 149405160, em consonância com o entendimento consolidado em segundo grau de jurisdição. Nesse contexto, ainda que regularmente intimado a se manifestar sobre a higidez do cumprimento, o exequente quedou-se inerte, conforme certificado em ID 152958651, circunstância que revela sua anuência tácita quanto à satisfação da obrigação e enseja, por conseguinte, a extinção do cumprimento de sentença. Não subsistindo parcelas vincendas nem pendência de qualquer obrigação residual, deve ser reconhecida a plena satisfação do título executivo judicial e determinada a extinção do feito executivo. Ante o exposto, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão do integral cumprimento da obrigação de fazer pela requerida EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. Após as formalidades legais e não havendo mais requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Serve de mandado/ato de comunicação para todos os fins Joselândia (MA), data e hora do sistema. FÁBIO DA COSTA VILAR Juiz de Direito Titular da Comarca de Joselândia
  5. Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001240-58.2017.8.10.0039 RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a) RECORRENTE: NARA COSTA DA SILVA - MA16813-A, TIAGO JOSE FEITOSA DE SA - PI5445-S RECORRIDO: FARMACIA NAZARE LTDA Advogado do(a) RECORRIDO: TIAGO FIALHO LOPES - MA8548-A RELATOR: RAPHAEL LEITE GUEDES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA RELAÇÃO DE CONSUMO – CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – SUSPENSÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – DANO MORAL CONFIGURADO – RECURSO IMPROVIDO. 1. Hipótese dos autos em que ficou demonstrada a falha na prestação do serviço por parte da concessionária de serviço público recorrente em razão da suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica no seu estabelecimento comercial, baseado em um suposto débito em atraso, cujo inadimplemento não restou comprovado pela empresa recorrente no momento do corte. 2. No mérito, o juízo a quo julgou procedente em parte o pedido do autor e condenou a recorrente ao pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) de danos morais por conta da suspensão do fornecimento de energia elétrica da parte autora e julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais.. 3. Pelas provas coligidas aos autos, verifica-se que a empresa recorrente não comprovou o inadimplemento das faturas que embasaram a efetivação da suspensão do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora de propriedade do recorrido, devendo, por isso, responder pelos danos decorrentes do mau exercício da sua atividade, conforme prevê o art. 14 do CDC. 4. Dano moral que decorre da verificação da prática de ato ilícito por parte da recorrente, do nexo causal e do dano ocasionado pela negligência da empresa, além da ofensa à honra do consumidor. 5. A quantia indenizatória estabelecida na sentença deve ser mantida, pois esse valor está respaldado nos limites impostos pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade em relação às circunstancias específicas do caso, além de conter evidente caráter sancionador e reparador ante a conduta negligente do fornecedor de serviços. 6. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 7. Súmula do julgamento que serve de acórdão, inteligência do art. 46, segunda parte, da lei 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença atacada em seu inteiro teor. Custas processuais na forma da lei. Honorários advocatícios, pelo recorrente, em 20% sobre o valor da condenação. Acompanhou o voto do relator o Juiz Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim e o Juiz Thadeu de Melo Alves Sessão virtual de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal/MA no período de 18 a 25 de Junho de 2025 RAPHAEL LEITE GUEDES Juiz Relator RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO Voto dispensado na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 26 de junho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: RUSSELL GALATAS CAMPELO BRANDAO, CARLOS AUGUSTO PERES Advogado do(a) APELANTE: TIAGO JOSE FEITOSA DE SA - PI5445-A Advogado do(a) APELANTE: TIAGO JOSE FEITOSA DE SA - PI5445-A APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 0010506-49.2010.4.01.4000 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 04/08/2025 a 08-08-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB 34 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de até 05 dias úteis com início no dia 04/08/2025 e encerramento no dia 08/08/2025. A sessão virtual de julgamento no PJE foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, que regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º - a sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. Parágrafo 1º - a sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental. Art. 7º - será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo. Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral presencial (Portaria n. 01/2024 da 11ª Turma), deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da sessão virtual. E-mail da Décima Primeira Turma: 11tur@trf1.jus.br
  7. Tribunal: TJMA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM JUIZ JOÃO BATISTA LOPES DA SILVA 2ªVARA DA COMARCA DE VITORINO FREIRE Rua José Cipriano, s/n., Centro, Vitorino Freire-MA, cep 65320-000 E-mail: vara2_vfre@tjma.jus.br /Fone/Whatsapp: 98 2055-4983 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara2vfre PROCESSO N: 0800132-52.2018.8.10.0062 PARTE REQUERENTE: ANTONIA QUEIROZ DA SILVA ENDEREÇO: ANTONIA QUEIROZ DA SILVA rua campo, centro, BREJO DE AREIA - MA - CEP: 65315-000 ADVOGADO: DAVID DA SILVA DE SOUSA CPF: 057.836.683-54, ANTONIA QUEIROZ DA SILVA CPF: 005.725.073-13 PARTE REQUERIDA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ENDEREÇO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A AVENIDA WILSON BRANCO, 0, PROXIMO AO COLÉGIO RUI BARBOSA, CENTRO, VITORINO FREIRE - MA - CEP: 65320-000 Telefone(s): (98)3217-2000 - (98)3217-2211 - (98)3217-8281 - (08)00286-9803 - (98)2106-6464 - (98)3217-8000 - (98)3232-0116 - (98)3217-2149 - (08)0028-6980 - (99)08002-8698 - (98)3227-7788 - (98)80028-6980 - (98)8144-5840 - (99)3422-6000 - (98)3217-2222 - (98)08002-8698 - (98)8851-5260 - (98)8714-1472 - (99)3528-2750 - (98)3217-2600 - (98)3217-2102 - (00)0000-0000 - (98)99956-4356 - (98)16016-0160 - (86)98872-4480 - (99)3541-0143 - (98)3217-2220 - (98)3217-2110 - (98)3217-8908 - (98)32172-1490 - (99)3525-1514 - (98)3217-2173 - (99)3317-7417 - (98)98861-3427 - (98)3217-8020 - (98)3117-2220 - (98)3638-1090 - (99)3661-1556 - (99)3627-6100 - (98)3286-0196 - (98)3217-2354 - (98)3246-2067 - (98)3271-8000 - (00)00000-0000 - (08)00286-0196 - (98)9972-3511 - (98)3463-1224 - (98)9995-6435 - (98)3217-8016 - (99)3642-7126 - (98)3268-4014 - (98)8726-5122 - (98)3381-7100 - (86)98105-9909 - (98)3217-7423 - (00)0000-0116 - (99)98109-1403 - (98)3243-0660 - (99)9123-5489 - (98)3681-4000 - (98)2222-2222 - (98)3081-0424 - (99)3641-1314 - (99)3521-5401 - (99)3538-0667 - (98)0000-0116 - (99)3663-1553 - (98)3235-8959 - (98)3217-2192 - (99)3217-2000 - (99)9811-1509 - (08)0028-6019 - (99)9999-9999 - (99)3571-2152 - (98)3271-0220 - (98)3381-7500 - (99)0000-0116 - (99)8111-7532 - (99)0000-0000 - (98)9997-2351 - (98)3217-8001 - (98)3235-3797 - (98)3235-7161 - (99)9882-5744 - (98)3217-2210 - (98)0000-0000 - (99)3217-8000 - (98)3217-2020 - (99)3522-0382 - (08)0028-0280 - (98)3245-8780 - (99)3538-1075 - (99)8413-0040 - (98)0800-2869 - (99)9155-9909 - (11)3084-7002 - (99)3531-6280 - (98)3217-2284 - (98)3217-6192 - (99)3644-1114 - (98)3227-2220 - (99)3621-1501 - (99)3627-6128 - (98)3607-0900 - (98)9133-3715 - (98)3214-6783 - (99)9914-6768 - (98)9913-3371 - (98)0800-2800 - (99)3643-1341 - (99)8817-5066 - (98)3476-1327 - (98)3217-2144 - (98)9612-2742 - (22)2222-2222 - (99)3217-8908 - (99)9999-9116 - (99)3528-2757 - (98)3371-1753 - (98)3371-1405 - (98)9163-9997 - (98)3268-8150 - (98)2055-0116 - (98)8831-4318 - (99)3535-1025 - (99)8452-0956 - (98)8832-6740 - (99)3548-0116 - (99)8285-2413 - (99)8413-7396 - (99)3627-6109 - (99)3576-1323 - (99)0800-2869 - (98)3655-3194 - (98)8220-3030 - (98)3471-8000 - (98)3217-2369 - (98)3217-8888 - (99)8817-1552 - (98)3211-1020 - (99)3572-1044 - (98)3217-2120 - (98)9211-0693 - (98)8740-0046 - (99)3551-0158 - (99)8408-6402 - (99)8179-9607 - (99)3552-1206 - (98)3236-5454 - (98)3211-7800 - (98)9905-6585 - (98)8818-8438 - (98)8914-7160 - (98)1166-1666 - (98)9888-4670 - (98)3216-0116 - (99)9935-2827 - (98)3217-8200 - (98)3217-2307 - (99)3532-6785 - (98)8930-1953 - (99)9910-3868 - (99)8817-3000 ADVOGADO: Advogado do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, requererem o que entenderem pertinente, a fim de dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção por ausência de interesse. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, conclusos. Cumpra-se. Vitorino Freire (MA), data e hora da assinatura digital. Felipe Soares Damous Juiz Titular da 2ª Vara da Comarca de Vitorino Freire
  8. Tribunal: TJMA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM JUIZ JOÃO BATISTA LOPES DA SILVA 2ªVARA DA COMARCA DE VITORINO FREIRE Rua José Cipriano, s/n., Centro, Vitorino Freire-MA, cep 65320-000 E-mail: vara2_vfre@tjma.jus.br /Fone/Whatsapp: 98 2055-4983 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara2vfre PROCESSO N: 0800176-71.2018.8.10.0062 PARTE REQUERENTE: ANA CLEIA DE SOUSA ENDEREÇO: ANA CLEIA DE SOUSA Rua Deputado Bogéa, 111 C, Centro, VITORINO FREIRE - MA - CEP: 65320-000 ADVOGADO: PEDRO RENAN LEAL SOUSA CPF: 054.203.603-73, ANA CLEIA DE SOUSA CPF: 016.212.093-18 PARTE REQUERIDA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ENDEREÇO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A AVENIDA WILSON BRANCO, 0, PROXIMO AO COLÉGIO RUI BARBOSA, CENTRO, VITORINO FREIRE - MA - CEP: 65320-000 Telefone(s): (98)3217-2000 - (98)3217-2211 - (98)3217-8281 - (08)00286-9803 - (98)2106-6464 - (98)3217-8000 - (98)3232-0116 - (98)3217-2149 - (08)0028-6980 - (99)08002-8698 - (98)3227-7788 - (98)80028-6980 - (98)8144-5840 - (99)3422-6000 - (98)3217-2222 - (98)08002-8698 - (98)8851-5260 - (98)8714-1472 - (99)3528-2750 - (98)3217-2600 - (98)3217-2102 - (00)0000-0000 - (98)99956-4356 - (98)16016-0160 - (86)98872-4480 - (99)3541-0143 - (98)3217-2220 - (98)3217-2110 - (98)3217-8908 - (98)32172-1490 - (99)3525-1514 - (98)3217-2173 - (99)3317-7417 - (98)98861-3427 - (98)3217-8020 - (98)3117-2220 - (98)3638-1090 - (99)3661-1556 - (99)3627-6100 - (98)3286-0196 - (98)3217-2354 - (98)3246-2067 - (98)3271-8000 - (00)00000-0000 - (08)00286-0196 - (98)9972-3511 - (98)3463-1224 - (98)9995-6435 - (98)3217-8016 - (99)3642-7126 - (98)3268-4014 - (98)8726-5122 - (98)3381-7100 - (86)98105-9909 - (98)3217-7423 - (00)0000-0116 - (99)98109-1403 - (98)3243-0660 - (99)9123-5489 - (98)3681-4000 - (98)2222-2222 - (98)3081-0424 - (99)3641-1314 - (99)3521-5401 - (99)3538-0667 - (98)0000-0116 - (99)3663-1553 - (98)3235-8959 - (98)3217-2192 - (99)3217-2000 - (99)9811-1509 - (08)0028-6019 - (99)9999-9999 - (99)3571-2152 - (98)3271-0220 - (98)3381-7500 - (99)0000-0116 - (99)8111-7532 - (99)0000-0000 - (98)9997-2351 - (98)3217-8001 - (98)3235-3797 - (98)3235-7161 - (99)9882-5744 - (98)3217-2210 - (98)0000-0000 - (99)3217-8000 - (98)3217-2020 - (99)3522-0382 - (08)0028-0280 - (98)3245-8780 - (99)3538-1075 - (99)8413-0040 - (98)0800-2869 - (99)9155-9909 - (11)3084-7002 - (99)3531-6280 - (98)3217-2284 - (98)3217-6192 - (99)3644-1114 - (98)3227-2220 - (99)3621-1501 - (99)3627-6128 - (98)3607-0900 - (98)9133-3715 - (98)3214-6783 - (99)9914-6768 - (98)9913-3371 - (98)0800-2800 - (99)3643-1341 - (99)8817-5066 - (98)3476-1327 - (98)3217-2144 - (98)9612-2742 - (22)2222-2222 - (99)3217-8908 - (99)9999-9116 - (99)3528-2757 - (98)3371-1753 - (98)3371-1405 - (98)9163-9997 - (98)3268-8150 - (98)2055-0116 - (98)8831-4318 - (99)3535-1025 - (99)8452-0956 - (98)8832-6740 - (99)3548-0116 - (99)8285-2413 - (99)8413-7396 - (99)3627-6109 - (99)3576-1323 - (99)0800-2869 - (98)3655-3194 - (98)8220-3030 - (98)3471-8000 - (98)3217-2369 - (98)3217-8888 - (99)8817-1552 - (98)3211-1020 - (99)3572-1044 - (98)3217-2120 - (98)9211-0693 - (98)8740-0046 - (99)3551-0158 - (99)8408-6402 - (99)8179-9607 - (99)3552-1206 - (98)3236-5454 - (98)3211-7800 - (98)9905-6585 - (98)8818-8438 - (98)8914-7160 - (98)1166-1666 - (98)9888-4670 - (98)3216-0116 - (99)9935-2827 - (98)3217-8200 - (98)3217-2307 - (99)3532-6785 - (98)8930-1953 - (99)9910-3868 - (99)8817-3000 ADVOGADO: Advogado do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, requererem o que entenderem pertinente, a fim de dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção por ausência de interesse. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, conclusos. Cumpra-se. Vitorino Freire (MA), data e hora da assinatura digital. Felipe Soares Damous Juiz Titular da 2ª Vara da Comarca de Vitorino Freire
Anterior Página 2 de 5 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou