Tiago Jose Feitosa De Sa
Tiago Jose Feitosa De Sa
Número da OAB:
OAB/PI 005445
📋 Resumo Completo
Dr(a). Tiago Jose Feitosa De Sa possui 50 comunicações processuais, em 41 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2024, atuando em TJMA, TRT22, TJPI e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
41
Total de Intimações:
50
Tribunais:
TJMA, TRT22, TJPI, TJMT, TJPA, TJRO, TRF1
Nome:
TIAGO JOSE FEITOSA DE SA
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
50
Últimos 90 dias
50
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (20)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (17)
APELAçãO CíVEL (4)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
INVENTáRIO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 2055-1378 WhatsApp PROCESSO Nº: 0002093-34.2016.8.10.0029 REQUERENTE:LOURIVAL PESSOA DOS SANTOS ADVOGADO: Advogado do(a) EXEQUENTE: LILLIAN DE MARIA PAIVA SOUZA - PI12590-A REQUERIDO:EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO: Advogado do(a) EXECUTADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A CUSTAS FINAIS REMANESCENTES AO FERJ Custas Finais Cíveis: PARÂMETROS INFORMADOS Valor da Ação: 78.459,16. Citação Eletrônica: 1. RESULTADO: 3.12 Distribuição R$ 12,32 1.1 Custas processuais R$ 2.353,77 1.2 Custas do Cumprimento R$ 256,62 Taxa judiciária R$ 690,00 3.7 Citação Eletrônica R$ 17,45 3.14 Citação por Oficial R$ 71,85 Total: R$ 3.402,01 ATO ORDINATÓRIO - NOTIFICAÇÃO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, NOTIFICO a parte vencida para efetuar o pagamento das custas finais, no prazo de 15(quinze) dias, conforme cálculo acima elaborado. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS FINAIS: Para o pagamento das custas finais recomenda-se a emissão de BOLETO AVULSO no GERADOR DE CUSTAS. PASSO A PASSO: GERADOR DE CUSTAS → CUSTAS JUDICIAIS →ATOS DIVERSOS→ ATOS DIVERSOS→ BOLETO AVULSO→VALOR TOTAL DAS CUSTAS FINAIS→ CALCULAR→ GERAR GUIA →PREENCHER DADOS →INFORMAÇÕES DO BOLETO →COMARCA: CAXIAS/VARA→ OBSERVAÇÕES: BOLETO REFERENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS FINAIS. Caxias - MA, data do sistema. RENNARAH MARIA E SILVA ASSUNCAO Servidor(a) da 2ª Vara Cível
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Tribunal: TJMA | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoQUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SALA DA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 05.06.2025 A 12.06.2025 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802180-63.2024.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM Nº 0800518-41.2024.8.10.0040 AGRAVANTE: AMANDA LARISSA SARAIVA SOUSA ADVOGADO: TIAGO JOSÉ FEITOSA DE SÁ – OAB/PI 5445-S AGRAVADO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. ADVOGADA: FABÍOLA BORGES DE MESQUITA – OAB/MA 18.712-A RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. COMPROVAÇÃO DA MORA. PRECEDENTE QUALIFICADO. RECURSO DESPROVIDO, SEM INTERESSE MINISTERIAL. A constituição em mora do devedor, nos contratos garantidos por alienação fiduciária, opera-se com o envio de notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato, sendo desnecessária a assinatura do devedor no aviso de recebimento. Comprovada a mora, mediante juntada de contrato, extrato de débito e comprovação do envio de notificação ao endereço da devedora, mostra-se legítima a concessão da medida liminar de busca e apreensão. A alegação de pagamento substancial, desacompanhada de qualquer elemento probatório, não tem o condão de afastar a mora e, consequentemente, a procedência da medida deferida. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido, sem interesse Ministeral. DECISÃO:Acordam os Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, sem interesse Ministerial em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento interposto por Amanda Larissa Saraiva Sousa, nos termos do voto do Relator. São Luís/MA, data pelo sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Amanda Larissa Saraiva Sousa em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, nos autos da Ação de Busca e Apreensão movida pelo Banco Toyota do Brasil S.A., que deferiu liminarmente a medida de busca e apreensão do veículo Marca TOYOTA, Modelo YARIS XL PLUS CON. 1.5 FLEX 16, ano de fabricação/modelo 2020/2021, Chassi nº 9BRKC9F33M8105279, cor prata, placa PTY0E89 e RENAVAN nº 1240458263. Em suas razões, a agravante sustenta, preliminarmente, ausência de notificação válida para constituição em mora, argumentando que o aviso de recebimento (AR) não contém sua assinatura, o que impossibilitaria a caracterização da mora, requisito indispensável para a concessão da liminar de busca e apreensão. Além disso, aduz que realizou pagamento substancial da dívida, o que afastaria o inadimplemento contratual. Por fim, pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de sustar os efeitos da decisão agravada. Liminar Indeferida. Opostos aclaratórios, estes foram rejeitados. Contrarrazões apresentadas pelo agravado, defendendo a manutenção da decisão combatida, ressaltando a regularidade da notificação realizada no endereço fornecido pela agravante no momento da celebração do contrato, bem como a inadimplência da devedora, devidamente comprovada pelos documentos juntados aos autos. Os autos foram encaminhados ao Ministério Público, que, em parecer da lavra do Procurador de Justiça Carlos Jorge Avelar Silva, manifestou-se nos termos do art. 178 do CPC. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta virtual. São Luís/MA, data e assinatura pelo sistema. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator VOTO O recurso atende aos requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. No mérito, a insurgência recursal não merece acolhimento. A controvérsia posta nos autos cinge-se à validade da notificação extrajudicial para constituição em mora, requisito indispensável para o deferimento da liminar de busca e apreensão, nos termos do artigo 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69. No caso concreto, conforme se extrai dos autos, a notificação foi enviada ao endereço indicado no contrato firmado entre as partes, consoante comprovante de aviso de recebimento juntado aos autos de origem. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que é suficiente, para a comprovação da constituição em mora, a demonstração de que a notificação foi enviada ao endereço do devedor indicado no contrato, independentemente da assinatura deste no AR, conforme o decidido no REsp nº 1.195.642/MG, sob o rito dos recursos repetitivos. Além disso, o agravado apresentou a documentação necessária à comprovação da mora, consistente no contrato de financiamento firmado com a agravante e no extrato de débito atualizado, evidenciando a inadimplência da obrigação garantida por alienação fiduciária. No que tange à alegação de pagamento substancial, verifica-se que tal argumento foi trazido de forma genérica, sem qualquer comprovação nos autos, ônus que incumbia à agravante, a teor do artigo 373, inciso II, do CPC. Assim, resta evidenciada a mora da agravante, a qual autoriza a concessão da medida liminar de busca e apreensão, nos termos do disposto no artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69. Ressalto a regularidade da notificação realizada e a comprovação da mora da agravante. Por fim, cumpre salientar que, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso na decisão agravada, deve ser mantida a medida liminar de busca e apreensão deferida pelo Juízo de origem. Imperioso aqui transcrever precedente obrigatório da lavra do STJ, o qual corrobora o entendimento exposado: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA N. 1.132. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. COMPROVANTE DE ENTREGA. EFETIVO RECEBIMENTO. DESNECESSIDADE. 1. Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese:Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. 2. Caso concreto: Evidenciado, no caso concreto, que a notificação extrajudicial foi enviada ao devedor no endereço constante do contrato, é caso de provimento do apelo para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão. 3. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1951888 RS 2021/0238499-7, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 09/08/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 20/10/2023) Portanto, para comprovar o atraso (mora), basta enviar notificação extrajudicial ao devedor no endereço que consta no contrato. Não é necessário provar que a notificação foi de fato recebida pelo devedor ou por terceiros. No caso em questão, ficou comprovado que a notificação foi enviada para a pessoa devedora no endereço constante no contrato por ela firmado com o banco, ora agravado. Vejamos mais: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO . ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO. ENDEREÇO INFORMADO NO CONTRATO. TEMA N . 1.132/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1 . A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema repetitivo n. 1.132, firmando o entendimento de que "para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pro próprio destinatário, quer seja por terceiros" (REsp 1.951 .662/RS, Relator para acórdão Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/8/2023). 2. No caso concreto, houve o envio regular da notificação para o endereço da devedora declinado no contrato . Comprovada a mora, deve prosseguir a ação de busca e apreensão. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2115447 MT 2023/0451134-8, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 19/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2024) Diante do exposto, sem interesse Ministerial, com amparo nos elementos e motivação retro, voto no sentido de ratificar o indeferimento da medida liminar, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento interposto por Amanda Larissa Saraiva Sousa, mantendo-se incólume a decisão interlocutória agravada, nos termos das razões ora expendidas. Registre-se ainda, que eventual oposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório está sujeito à pena prevista no artigo 1.026, §2º, do código de processo civil. É como voto. Sala das sessões virtuais da Quarta Câmara de Direito privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís/MA, data e assinatura do sistema. DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO RELATOR
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Tribunal: TJMA | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 9000339-40.2011.8.10.0105 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: MARIA DE JESUS GOMES DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: GUTEMBERG BARROS DE ANDRADE - PI4632-A, RODRIGO LAECIO DA COSTA TORRES - MA15361-A EXECUTADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a) EXECUTADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, TIAGO JOSE FEITOSA DE SA - PI5445-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor:Trata-se de exceção de embargos à execução interpostos pela Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A, aduzindo, em suma, a exorbitância do valor executado a título de multa diária. Intimada, a parte exequente impugnou os embargos à execução. É o relatório. Decido. No caso, a parte executada, apesar de regularmente intimada, deixou de cumprir com a obrigação e permaneceu recalcitrante em cumprir a obrigação de fazer determinada pelo juízo. Sobreleva destacar, também, que a execução da multa diária iniciou no valor pretendido de R$ 226.400,00 (duzentos e vinte e seis mil e quatrocentos reais), sendo reduzida para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e posteriormente elevada para o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conforme acórdão ID 115178517. Pois bem. Cumpre frisar que é desnecessária a prévia intimação pessoal do devedor de obrigação de fazer ou de não fazer, como condição de exigibilidade das astreintes. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3⁄STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ASTREINTES. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR PARA IMPLEMENTAÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA. PRECEDENTES. 1. É desnecessária a intimação pessoal do executado para cumprimento da obrigação de fazer imposta em sentença, para fins de aplicação das astreintes. Precedentes das 2 Turmas que compõem a 1ª Seção desse Sodalício. 2. O caso em concreto apresenta peculiaridade consistente na determinação, contida no título executivo, de ser desnecessária nova intimação do ente público quando ocorresse o trânsito em julgado. Esse mandamento transitou em julgado juntamente com as demais disposições contidas no título executivo. 3. Assim, caso houvesse discordância quanto a esse fundamento da sentença, a insurgência deveria ter sido discutida nos autos em que foi fixado. Ademais, cumpre ressaltar que, nos termos que em foi determinado, o Estado de Goiás expressou ciência quanto à dispensa de intimação do trânsito em julgado. 4. Por fim, conforme jurisprudência desse Sodalício, a possibilidade de revisão, após o trânsito em julgado, diz respeito tão somente aos valores, bem como à periodicidade das astreintes fixadas. Essa não é a hipótese dos autos, tendo em vista que, conforme relatado, o objeto do presente recurso especial diz respeito, tão somente, a ausência de intimação para o cumprimento da demanda. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1.624.217⁄GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 19⁄12⁄2016). Além disso, não resta configurado o excesso de execução, haja vista que o valor exequendo está atualizado de acordo com o acórdão que elevou o valor das astreintes. Dessa forma, a execução da multa diária se impõe e os embargos não merecem prosperar. Em face do exposto, rejeito os embargos à execução. Decorrido o prazo recursal, proceda-se à realização de penhora on line incidente sobre os ativos financeiro do devedor, tomando-se como valor a ser penhorado a importância de R$ 23.976,15 (vinte e três mil, novecentos e setenta e seis reais e quinze centavos), mais o acréscimo da multa de 10% sobre o valor do débito, nos termos do artigo 523, § º1, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Parnarama/MA, data do sistema. Edmilson da Costa Fortes Lima Juiz de Direito (atuando por designação - Portaria CGJ nº 27072023). Aos 13/06/2025, eu RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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Tribunal: TJMA | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoJUÍZA: VANESSA FERREIRA PEREIRA LOPES SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA CÍVEL PROCESSO Nº: 0002520-51.2013.8.10.0024 (PJe) AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO LIMA DE MOURA Advogado(s) do reclamante: EUGENIO SOLINO PESSOA (OAB 4771-MA) 1º RÉU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A 2º RÉU: R2FC ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA - EPP Advogado(s) do reclamado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES (OAB 6100-MA), JOAO GENTIL DE GALIZA - (OAB 9814-MA) FINALIDADE: Intimar o(a) Advogado do(a) AUTOR: EUGENIO SOLINO PESSOA - MA4771-A, bem como Advogado do(a) 1º RÉU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, e Advogado do(a) 2º RÉU: JOAO GENTIL DE GALIZA - MA9814, acerca do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/ATO ORDINATÓRIO (id. nº 143741131), nos autos. Bacabal-MA, data da assinatura digital. MARCELO VITOR SILVA DE SOUSA Servidor(a) Judiciário(a)
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Tribunal: TJMA | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS PROCESSO N.º 0002719-55.2014.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: COLEGIO SAO FRANCISCO Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DESPACHO Analisando os autos, constata-se que foi enviado ofício à ANEEL, no qual houve resposta com a prestação das informações solicitadas, ID 34868915, pág. 297/301. Verifica-se que houve perícia, ID. 52162935, pág. 6/7. Ressalto que a sentença proferida nos autos fundamenta sua decisão com base nas informações prestadas pela ANEEL e pelo laudo pericial juntado, ID. 58077014. Dessa forma, intimem-se as partes para apresentarem alegações finais no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Expirado o prazo, certifique-se e voltem os autos conclusos para sentença. Pedreiras (MA), 5 de junho de 2025. Bernardo Luiz de Melo Freire Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras
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Tribunal: TJMA | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS SECRETARIO JUDICIAL DA 4ª VARA Fórum "Des. Araújo Neto" Rua das Laranjeiras, s/n, Goiabal - CEP: 65.725-000 INTIMAÇÃO VIA SISTEMA DJEN Pedreiras, 9 de junho de 2025 Data da Distribuição: 09/10/2014 00:00:00 PROCESSO Nº: 0002719-55.2014.8.10.0051 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: COLEGIO SAO FRANCISCO Advogado(s) do reclamante: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS (OAB 3047-PI) PROMOVIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado(s) do reclamado: TIAGO JOSE FEITOSA DE SA (OAB 5445-PI), LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES (OAB 6100-MA) DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: COLEGIO SAO FRANCISCO e EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado(s) do reclamante: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS (OAB 3047-PI) Advogado(s) do reclamado: TIAGO JOSE FEITOSA DE SA (OAB 5445-PI), LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES (OAB 6100-MA) De ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA do despacho/decisão/ato ordinatório, proferido nos autos do processo supracitado, conforme evento de ID nº 150722237. WILLAME DE JESUS LIMA Técnico Judiciário Sigiloso
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Tribunal: TJMA | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE CANTANHEDE Fórum Raimundo Nonato Sorocaba Martins Filho Rua Boa Esperança, S/N, Centro, Cantanhede/MA Fone: (98) 2055-4058 | E-mail: vara1_can@tjma.jus.br SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº.: 0000988-97.2015.8.10.0080 EXEQUENTE: ELIZANGELA BRITO ALMEIDA DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: BRUNO RAPHAEL DE CARVALHO BARROSO - MA9515, OSMAR DE OLIVEIRA NERES JUNIOR - MA7550-A EXECUTADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) EXECUTADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A ATO ORDINATÓRIO Art. 203, § 4º do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 - COGER/Maranhão e Provimento nº 10/2009-CGJ (Arts. 1º, 2ºe3º). DE ORDEM DA EXCELENTÍSSIMA SENHORA, BRUNA FERNANDA OLIVEIRA DA COSTA, M.M. Juíza de Direito Titular da Comarca de Cantanhede, Estado do Maranhão, na forma da lei, pratico o presente Ato Ordinatório. INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - OAB MA6100-A - CPF: 710.816.743-34 ( ADVOGADO ) FINALIDADE: INTIMO a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar o pagamento do valor de R$ 16.189,46 (dezesseis mil, cento e oitenta e nove reais e quarenta e seis centavos), sob pena de multa de 10% sobre o crédito exequendo e 10% de honorários, ex vi do artigo 523, caput e § 1º do Código de Processo Civil. CUMPRA-SE. Dado e passado nesta Comarca e Cidade de Cantanhede, Estado do Maranhão, aos Quinta-feira, 05 de Junho de 2025. Eu, digitei e assino. MARIA IZABEL ALVES QUARESMA Servidora Judicial Mat. 205807