Tiago Jose Feitosa De Sa

Tiago Jose Feitosa De Sa

Número da OAB: OAB/PI 005445

📋 Resumo Completo

Dr(a). Tiago Jose Feitosa De Sa possui 50 comunicações processuais, em 41 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2024, atuando em TRF1, TJPA, TJRO e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 41
Total de Intimações: 50
Tribunais: TRF1, TJPA, TJRO, TJMT, TRT22, TJMA, TJPI
Nome: TIAGO JOSE FEITOSA DE SA

📅 Atividade Recente

14
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
50
Últimos 90 dias
50
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (20) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (17) APELAçãO CíVEL (4) AGRAVO DE INSTRUMENTO (4) INVENTáRIO (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJMA | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: varaciv2_cax@tjma.jus.br, Ligação e Whatsapp (99) 2055-1378 PROCESSO Nº0004982-29.2014.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Material] AUTOR: ASSOCIACAO DOS PRODUTORES AGRICOLAS DE SANTA ROSA Advogados do(a) AUTOR: JAMERSON LEVI ALVES BARROS - MA12818, TALLES PEREIRA DE ALMEIDA REIS - MA16004 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A DESPACHO Designo o dia 8 de julho de 2025, às 9:30 horas, para a realização de audiência de instrução. Intimem-se todos. Atente-se para que a intimação pessoal deve se operar somente se a parte for assistida pela Defensoria Pública, devendo, inclusive, neste caso, ser notificado o referido órgão. Caso contrário, a notificação deve ser feita via patrono. Caso a parte autora seja representada pela Defensoria Pública, a notificação poderá ser realizada via telefone, se declinado pela parte autora nos autos. No mesmo sentido, caso se tenha a informação de contato telefônico do réu, sua notificação poderá se operar por meio eletrônico, com a devida certificação nos autos. O ato será realizado por meio da videoconferência, por meio da plataforma GOOGLE MEET. Subsidiariamente, a audiência poderá ser realizada por outros canais de comunicação disponíveis tais como aplicativos (Whatsapp, Zoom, etc), se declinando nos autos o número para contato e o endereço de e-mail das partes. A participação em audiência de forma remota é faculdade da parte e seu representante, sendo que, caso opte pela presença física, deverá se deslocar ao endereço acima descrito. Para tanto, as partes, na data e hora designadas, deverão acessar o referido sistema através do link descrito abaixo, atentando para as instruções que o seguem. Caso haja requerimento da produção de prova testemunhal, as respectivas partes deverão informar suas testemunhas que estas deverão comparecer ao Fórum local, na data e hora designadas, munidas da documentação pessoal e cópia deste despacho (art. 455, CPC). Caso qualquer das partes não tenha condições técnicas de participar do ato por meio eletrônico, deverá buscar contato prévio com seu advogado ou Defensor Público para fins de orientação sobre a realização do ato; só após contato com seu representante, deverá ser deslocar ao Fórum local, para fins de realização da audiência, caso necessário. As partes, em caso de dúvida, poderão, de forma prévia ao ato, realizar contato com seu advogado ou Defensor Público ou ainda com a unidade judicial, por meio dos telefones informados. Em sendo o caso de residentes em comarcas distintas, expeça-se carta precatória para a oitiva da respectiva parte naquele juízo. Notifique-se o Ministério Público, caso haja interesse que justifique sua presença. Expeça-se carta precatória, caso necessário. Cumpra-se. Serve o presente como mandado de intimação. Caxia-MA,data da assinatura digital. Alessandro Arrais Pereira, Juiz Auxiliar, ora respondendo (conforme portaria 547/2025 – CGJ) Link para acesso a sala de audiência da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias-MA https://meet.google.com/cwx-tjiv-rcs Esse link pode ser acessado pelo celular, computador ou tablet. Observações: Ao logar espere o moderador aceitar a sua entrada na sala. Lembrando que após ingressar com o link informado, você deverá habilitar as permissões de microfone e câmera. INFORMAÇÕES IMPORTANTES A nossa plataforma funciona melhor no navegador CHROME, verifique se o mesmo está instalado em seu dispositivo, como também atualizado. Você poderá baixar e atualizar o aplicativo nos links abaixo: Android: https://play.google.com/store/apps/details?id=com.android.chrome IOS: https://apps.apple.com/br/app/google-chrome/id535886823
  3. Tribunal: TJMA | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA Fórum Eurico Gaspar Dutra: CT 11, QD 17, Nº 38, Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65.760-000, Tel: (99) 3663-7367, E-mail: vara2_pdut@tjma.jus.br PROCESSO: 0800939-62.2019.8.10.0054 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARCELO FERNANDES DE SOUSA CALDAS ENDEREÇO: MARCELO FERNANDES DE SOUSA CALDAS TRAV. JALVES CARVALHO, 33, CENTRO, PRESIDENTE DUTRA - MA - CEP: 65760-000 Telefone(s): (99)8215-0861 REQUERIDO:EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ENDEREÇO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A rua clodomir cardoso, 369, centro, PRESIDENTE DUTRA - MA - CEP: 65760-000 Telefone(s): (98)3217-2000 - (98)3217-2211 - (98)3217-8281 - (08)00286-9803 - (98)2106-6464 - (98)3217-8000 - DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença de Id. 131328785, no qual o executado manifesta-se pelo excesso de execução e pela redução das astreintes. É o breve relatório. Decido. Pela leitura dos autos, tem-se que a sentença condenou o impugnante nos seguintes termos: [...] pagar o valor de R$ 3.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização pelos danos morais sofridos, conforme delineado na fundamentação, corrigidos monetariamente pelo INPC, mais juros legais de 1% ao mês, nos termos da Súmula 362 do STJ. Quanto aos DANOS MATERIAIS, deverá a parte restituir o valor pago de R$ 1723.93 (mil setecentos e vinte e três e noventa e três centavos) referente a treze parcelas já pagas. Ademais, consta informação de que a parte requerido descumpriu a medida liminar deferida na qual fora arbitrada multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia limitada ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ante o transcurso de longo lapso temporal, a secretaria deverá certificar nos autos o período de dias referentes ao descumprimento bem como se houve o atingimento do valor máximo acima referido, o qual deverá ser quitado juntamente com os demais valores da condenação.[...] O exequente requer o pagamento de R$ 17.987,51 considerando o valor de R$ 6.945,70 (seis mil novecentos e quarenta e cinco reais e setenta centavos) referente aos danos morais e materiais, multa pelo descumprimento da liminar de R$ 10.000,00 ( dez mil reais) e honorários sucumbenciais no importe de no prazo de 15% (R$ 1.041,85 (mil e quarenta e um e oitenta e cinco centavos). O executado manifestou-se pelo excesso da execução alegando que o valor devido é somente no montante de R$ 7.063,02 bem como requereu a redução da multa de RS 10.000,00 a fim de evitar o enriquecimento ilícito. Compulsando os autos, verifica-se que assiste razão parcial ao embargante tendo em vista que os cálculos realizados e juntados em ID. 131328792 e 131328794 obedecem aos ditames legais, ao passo que especifica os índices e termos mencionados na sentença (Id. 60516049) e confirmados em acórdão (Id. 97428706). Contudo, a mesma razão não assiste ao pedido de redução das astreintes, visto que o embargante não juntou aos autos cumprimento da obrigação de fazer dentro do prazo estipulado, dessa forma considerando o inadimplemento da obrigação de fazer e da ausência de justificativa idônea para tanto, a multa diária deve ser preservada nos termos estipulados. Observe-se, ademais, que as astreintes não criam coisa julgada formal ou material nos autos, podendo seu valor ser alterado a qualquer tempo pelo juiz em face das condições de tempo, natureza da obrigação, valor da questão (negócio jurídico, contrato, bem), sempre que se mostrar desproporcional ou inferior, ponderando ainda a recalcitrância ao cumprimento da obrigação: CPC: Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.§ 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. STJ: A multa do art. 461, § 4º do CPC não faz coisa julgada material e pode ser revista a qualquer tempo pelo Juiz, inclusive de ofício, quando se modificar a situação em que foi cominada. Precedentes (REsp 1383779/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 01/09/2014) No caso sub examine, não se observa nenhuma das hipóteses para modificação ou exclusão de valor ou periodicidade da multa estipulada, ao contrário, observa-se que a executada somente cumpriu a obrigação com a majoração de multa, ou seja, nem mesmo a primeira imposição de multa se mostrou instrumento útil a compelir a executada a cumprir a obrigação a que fora condenada, demonstrando a razoabilidade do valor fixado. Assim, considerando os princípios da proporcionalidade, necessidade da medida em atenção ao tempo de descumprimento da decisão judicial; adequação da providência para coação em cumprimento da decisão; proporcionalidade em sentido estrito no confronto entre o valor da multa e da obrigação principal, valor do contrato objeto da demanda, entendo por confirmar o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Com base no acima exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, homologo o cálculo do impugnante quanto aos danos materiais e danos morais no montante de 7.063,02 e torno definitiva o valor da multa diária aplicada ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), arbitrando-a em substituição a toda e qualquer multa prevista nos autos. Intime-se o executado para complementar o valor do débito com o valor restante de R$10.000,00, no prazo de 15 (quinze) dias. Tendo em vista que o executado juntou aos autos comprovante de pagamento da indenização por danos morais e materiais (Id. 131328789 - R$ 7.063,02), intime-se a parte exequente a fim de que informe nos autos dados bancários pra fins de levantamento de valores. Sem custas. Sem honorários. Publique-se. Intimem-se. Presidente Dutra/MA, Sexta-feira, 23 de Maio de 2025. CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza Titular de Direito da 2ª Vara da Comarca de Presidente Dutra/MA
  4. Tribunal: TJMA | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA Fórum Eurico Gaspar Dutra: CT 11, QD 17, Nº 38, Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65.760-000, Tel: (99) 3663-7367, E-mail: vara2_pdut@tjma.jus.br PROCESSO: 0800939-62.2019.8.10.0054 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARCELO FERNANDES DE SOUSA CALDAS ENDEREÇO: MARCELO FERNANDES DE SOUSA CALDAS TRAV. JALVES CARVALHO, 33, CENTRO, PRESIDENTE DUTRA - MA - CEP: 65760-000 Telefone(s): (99)8215-0861 REQUERIDO:EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ENDEREÇO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A rua clodomir cardoso, 369, centro, PRESIDENTE DUTRA - MA - CEP: 65760-000 Telefone(s): (98)3217-2000 - (98)3217-2211 - (98)3217-8281 - (08)00286-9803 - (98)2106-6464 - (98)3217-8000 - DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença de Id. 131328785, no qual o executado manifesta-se pelo excesso de execução e pela redução das astreintes. É o breve relatório. Decido. Pela leitura dos autos, tem-se que a sentença condenou o impugnante nos seguintes termos: [...] pagar o valor de R$ 3.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização pelos danos morais sofridos, conforme delineado na fundamentação, corrigidos monetariamente pelo INPC, mais juros legais de 1% ao mês, nos termos da Súmula 362 do STJ. Quanto aos DANOS MATERIAIS, deverá a parte restituir o valor pago de R$ 1723.93 (mil setecentos e vinte e três e noventa e três centavos) referente a treze parcelas já pagas. Ademais, consta informação de que a parte requerido descumpriu a medida liminar deferida na qual fora arbitrada multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia limitada ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ante o transcurso de longo lapso temporal, a secretaria deverá certificar nos autos o período de dias referentes ao descumprimento bem como se houve o atingimento do valor máximo acima referido, o qual deverá ser quitado juntamente com os demais valores da condenação.[...] O exequente requer o pagamento de R$ 17.987,51 considerando o valor de R$ 6.945,70 (seis mil novecentos e quarenta e cinco reais e setenta centavos) referente aos danos morais e materiais, multa pelo descumprimento da liminar de R$ 10.000,00 ( dez mil reais) e honorários sucumbenciais no importe de no prazo de 15% (R$ 1.041,85 (mil e quarenta e um e oitenta e cinco centavos). O executado manifestou-se pelo excesso da execução alegando que o valor devido é somente no montante de R$ 7.063,02 bem como requereu a redução da multa de RS 10.000,00 a fim de evitar o enriquecimento ilícito. Compulsando os autos, verifica-se que assiste razão parcial ao embargante tendo em vista que os cálculos realizados e juntados em ID. 131328792 e 131328794 obedecem aos ditames legais, ao passo que especifica os índices e termos mencionados na sentença (Id. 60516049) e confirmados em acórdão (Id. 97428706). Contudo, a mesma razão não assiste ao pedido de redução das astreintes, visto que o embargante não juntou aos autos cumprimento da obrigação de fazer dentro do prazo estipulado, dessa forma considerando o inadimplemento da obrigação de fazer e da ausência de justificativa idônea para tanto, a multa diária deve ser preservada nos termos estipulados. Observe-se, ademais, que as astreintes não criam coisa julgada formal ou material nos autos, podendo seu valor ser alterado a qualquer tempo pelo juiz em face das condições de tempo, natureza da obrigação, valor da questão (negócio jurídico, contrato, bem), sempre que se mostrar desproporcional ou inferior, ponderando ainda a recalcitrância ao cumprimento da obrigação: CPC: Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.§ 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. STJ: A multa do art. 461, § 4º do CPC não faz coisa julgada material e pode ser revista a qualquer tempo pelo Juiz, inclusive de ofício, quando se modificar a situação em que foi cominada. Precedentes (REsp 1383779/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 01/09/2014) No caso sub examine, não se observa nenhuma das hipóteses para modificação ou exclusão de valor ou periodicidade da multa estipulada, ao contrário, observa-se que a executada somente cumpriu a obrigação com a majoração de multa, ou seja, nem mesmo a primeira imposição de multa se mostrou instrumento útil a compelir a executada a cumprir a obrigação a que fora condenada, demonstrando a razoabilidade do valor fixado. Assim, considerando os princípios da proporcionalidade, necessidade da medida em atenção ao tempo de descumprimento da decisão judicial; adequação da providência para coação em cumprimento da decisão; proporcionalidade em sentido estrito no confronto entre o valor da multa e da obrigação principal, valor do contrato objeto da demanda, entendo por confirmar o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Com base no acima exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, homologo o cálculo do impugnante quanto aos danos materiais e danos morais no montante de 7.063,02 e torno definitiva o valor da multa diária aplicada ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), arbitrando-a em substituição a toda e qualquer multa prevista nos autos. Intime-se o executado para complementar o valor do débito com o valor restante de R$10.000,00, no prazo de 15 (quinze) dias. Tendo em vista que o executado juntou aos autos comprovante de pagamento da indenização por danos morais e materiais (Id. 131328789 - R$ 7.063,02), intime-se a parte exequente a fim de que informe nos autos dados bancários pra fins de levantamento de valores. Sem custas. Sem honorários. Publique-se. Intimem-se. Presidente Dutra/MA, Sexta-feira, 23 de Maio de 2025. CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza Titular de Direito da 2ª Vara da Comarca de Presidente Dutra/MA
  5. Tribunal: TJMA | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA Fórum Eurico Gaspar Dutra: CT 11, QD 17, Nº 38, Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65.760-000, Tel: (99) 3663-7367, E-mail: vara2_pdut@tjma.jus.br PROCESSO: 0800939-62.2019.8.10.0054 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARCELO FERNANDES DE SOUSA CALDAS ENDEREÇO: MARCELO FERNANDES DE SOUSA CALDAS TRAV. JALVES CARVALHO, 33, CENTRO, PRESIDENTE DUTRA - MA - CEP: 65760-000 Telefone(s): (99)8215-0861 REQUERIDO:EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ENDEREÇO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A rua clodomir cardoso, 369, centro, PRESIDENTE DUTRA - MA - CEP: 65760-000 Telefone(s): (98)3217-2000 - (98)3217-2211 - (98)3217-8281 - (08)00286-9803 - (98)2106-6464 - (98)3217-8000 - DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença de Id. 131328785, no qual o executado manifesta-se pelo excesso de execução e pela redução das astreintes. É o breve relatório. Decido. Pela leitura dos autos, tem-se que a sentença condenou o impugnante nos seguintes termos: [...] pagar o valor de R$ 3.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização pelos danos morais sofridos, conforme delineado na fundamentação, corrigidos monetariamente pelo INPC, mais juros legais de 1% ao mês, nos termos da Súmula 362 do STJ. Quanto aos DANOS MATERIAIS, deverá a parte restituir o valor pago de R$ 1723.93 (mil setecentos e vinte e três e noventa e três centavos) referente a treze parcelas já pagas. Ademais, consta informação de que a parte requerido descumpriu a medida liminar deferida na qual fora arbitrada multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia limitada ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ante o transcurso de longo lapso temporal, a secretaria deverá certificar nos autos o período de dias referentes ao descumprimento bem como se houve o atingimento do valor máximo acima referido, o qual deverá ser quitado juntamente com os demais valores da condenação.[...] O exequente requer o pagamento de R$ 17.987,51 considerando o valor de R$ 6.945,70 (seis mil novecentos e quarenta e cinco reais e setenta centavos) referente aos danos morais e materiais, multa pelo descumprimento da liminar de R$ 10.000,00 ( dez mil reais) e honorários sucumbenciais no importe de no prazo de 15% (R$ 1.041,85 (mil e quarenta e um e oitenta e cinco centavos). O executado manifestou-se pelo excesso da execução alegando que o valor devido é somente no montante de R$ 7.063,02 bem como requereu a redução da multa de RS 10.000,00 a fim de evitar o enriquecimento ilícito. Compulsando os autos, verifica-se que assiste razão parcial ao embargante tendo em vista que os cálculos realizados e juntados em ID. 131328792 e 131328794 obedecem aos ditames legais, ao passo que especifica os índices e termos mencionados na sentença (Id. 60516049) e confirmados em acórdão (Id. 97428706). Contudo, a mesma razão não assiste ao pedido de redução das astreintes, visto que o embargante não juntou aos autos cumprimento da obrigação de fazer dentro do prazo estipulado, dessa forma considerando o inadimplemento da obrigação de fazer e da ausência de justificativa idônea para tanto, a multa diária deve ser preservada nos termos estipulados. Observe-se, ademais, que as astreintes não criam coisa julgada formal ou material nos autos, podendo seu valor ser alterado a qualquer tempo pelo juiz em face das condições de tempo, natureza da obrigação, valor da questão (negócio jurídico, contrato, bem), sempre que se mostrar desproporcional ou inferior, ponderando ainda a recalcitrância ao cumprimento da obrigação: CPC: Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.§ 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. STJ: A multa do art. 461, § 4º do CPC não faz coisa julgada material e pode ser revista a qualquer tempo pelo Juiz, inclusive de ofício, quando se modificar a situação em que foi cominada. Precedentes (REsp 1383779/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 01/09/2014) No caso sub examine, não se observa nenhuma das hipóteses para modificação ou exclusão de valor ou periodicidade da multa estipulada, ao contrário, observa-se que a executada somente cumpriu a obrigação com a majoração de multa, ou seja, nem mesmo a primeira imposição de multa se mostrou instrumento útil a compelir a executada a cumprir a obrigação a que fora condenada, demonstrando a razoabilidade do valor fixado. Assim, considerando os princípios da proporcionalidade, necessidade da medida em atenção ao tempo de descumprimento da decisão judicial; adequação da providência para coação em cumprimento da decisão; proporcionalidade em sentido estrito no confronto entre o valor da multa e da obrigação principal, valor do contrato objeto da demanda, entendo por confirmar o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Com base no acima exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, homologo o cálculo do impugnante quanto aos danos materiais e danos morais no montante de 7.063,02 e torno definitiva o valor da multa diária aplicada ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), arbitrando-a em substituição a toda e qualquer multa prevista nos autos. Intime-se o executado para complementar o valor do débito com o valor restante de R$10.000,00, no prazo de 15 (quinze) dias. Tendo em vista que o executado juntou aos autos comprovante de pagamento da indenização por danos morais e materiais (Id. 131328789 - R$ 7.063,02), intime-se a parte exequente a fim de que informe nos autos dados bancários pra fins de levantamento de valores. Sem custas. Sem honorários. Publique-se. Intimem-se. Presidente Dutra/MA, Sexta-feira, 23 de Maio de 2025. CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza Titular de Direito da 2ª Vara da Comarca de Presidente Dutra/MA
  6. Tribunal: TJMA | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JOSELÂNDIA/MA PROCESSO Nº. 0000725-95.2014.8.10.0146. Requerente(s): ANTONIO FERREIRA DIAS. Advogados do(a) EXEQUENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES NASCIMENTO - MA4768-A, MARCIO PEREIRA DE OLIVEIRA - MA7500 Requerido(a)(s): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. Advogado do(a) ESPÓLIO DE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movido por ANTONIO FERREIRA DIAS em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, no qual sobreveio decisão interlocutória deste juízo (ID 119516172) que foi objeto de agravo de instrumento pela parte requerente (ID 123960127), e, simultaneamente, de pedido de reconsideração (ID 123959020) com fundamento no art. 1.018, § 1º, do CPC. Ocorre que, não obstante este juízo tenha acolhido o pedido de reconsideração e modificado seu entendimento (mantendo as astreintes por descumprimento da obrigação de fazer), não foi concretizada no momento adequado a comunicação da reconsideração ao Tribunal de Justiça (embora enviada - ID 131915247). Nesse contexto, o Tribunal de Justiça julgou o agravo de instrumento e negou-lhe provimento, mantendo incólume a decisão originária (ID 119516172) e decidindo favoravelmente à parte agravada (afastando as multas anteriormente cominadas, com base na ausência de intimação pessoal para cumprimento da obrigação de fazer), conforme se verifica em ID 137614101. Diante disso, a parte agravada/requerida pugnou pelo chamamento do feito à ordem (ID 137614098), o que se mostra pertinente e juridicamente adequado. Com efeito, nos termos do art. 1.018, § 1º, do CPC, é assegurado ao juízo de primeiro grau retratar-se da decisão, prejudicando o agravo de instrumento interposto. No entanto, uma vez proferido julgamento pelo órgão ad quem, prevalece a decisão do Tribunal, por força da hierarquia e da vinculação do juízo de origem às decisões proferidas pela instância superior. O juízo de primeiro grau não pode manter entendimento processual em contrariedade à decisão do Tribunal, sob pena de violação ao princípio da hierarquia funcional e à segurança jurídica. Assim, reconhecendo-se a preclusão da retratação operada por este juízo em virtude do julgamento do agravo de instrumento, impõe-se o chamamento do feito à ordem, para que os autos retomem sua regular tramitação em consonância com o decidido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM para declarar que prevalece o conteúdo da decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no Agravo de Instrumento n° 0816673-45.2024.8.10.0000 (ID 137614101), interposto pela parte autora, ANTONIO FERREIRA DIAS, com o consequente prosseguimento do feito em conformidade com o julgado superior. Intimem-se as partes desta decisão. Anoto que, na mesma linha, restam prejudicados os embargos de declaração de ID 132207810, tendo em vista que tratam da mesma questão já decidida no agravo de instrumento. No mais, considerando o cumprimento da obrigação de fazer, conforme informado em ID 131858883, intime-se o requerente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Serve de mandado e ato de comunicação para todos os fins. Joselândia (MA), data e hora do sistema. FÁBIO DA COSTA VILAR Juiz de Direito Titular da Comarca de Joselândia
  7. Tribunal: TJMA | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA PROCESSO Nº: 0803149-36.2020.8.10.0027 PARTE REQUERENTE: LUIS DA SILVA RODRIGUES Advogado do(a) EXEQUENTE: JEASY NOGUEIRA ARAUJO SILVA - MA15786 ENDEREÇO: LUIS DA SILVA RODRIGUES rua projetada, sn, vila nair, BARRA DO CORDA - MA - CEP: 65950-000 PARTE REQUERIDA: COMPANHIA ENERG?TICA DO MARANH?O-CEMAR Advogado do(a) EXECUTADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A ENDEREÇO: COMPANHIA ENERG?TICA DO MARANH?O-CEMAR rua araao brito, sn, centro, BARRA DO CORDA - MA - CEP: 65950-000 DECISÃO Tratam-se de Embargos de Declaração interposto por EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em que o embargante se insurge contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade (id. 90652876), afirmando, em síntese, omissão quanto a majoração das astreintes; nulidade de intimação; inexistência de juros de astreintes e excesso de execução. Breve relato. Decido. É sabido que o recurso de embargos de declaração é cabível para aperfeiçoar as decisões judiciais quando houver nos julgados omissões, contradições ou obscuridade, além de erro material, na forma do art. 1.022 do CPC. E, no caso em concreto, revelam-se impertinentes os argumentos do embargante, uma vez que os embargos de declaração apresentados pretendem rediscutir matéria já apreciada por este juízo, bem como fazer as vias de recurso, de modo que não conheço dos embargos de declaração, por inadequação da via eleita. Não obstante, recebo os embargos como simples petição, uma vez que argui excesso de execução, que pode ser requerido por petição intermediária, regra geral, não se sujeitando a preclusão, uma vez que não há decisão homologatória de cálculo. Pois bem. Analisando detidamente os autos, observo que os valores que o exequente requer ver satisfeitos referem-se em quase sua totalidade a multas aplicadas em razão de descumprimento de tutela de urgência. Ora, em que pese a possibilidade de aplicação das chamadas astreintes como forma de compelir o demandado em ação judicial a cumprir as decisões que lhe são impostas, tal instituto tem por objetivo o regular andamento processual, nunca podendo servir como forma de recompensar exageradamente o requerente, sob pena de configurar enriquecimento sem causa. No caso em tela, o valor que a parte exequente pretende ver constrito por este juízo (R$ 57.181,55), demonstra-se exorbitante e desproporcional ao seu original intento, qual seja, de compelir a parte requerida a realizar ligação de nova de unidade consumidora. Assim, completamente possível e recomendável a redução equitativa deste valor, para montante mais adequado, visto que a condenação principal, inclusive já levantada, fora no valor de R$ 6.000,00, a título de danos morais. Cabe ressaltar que a redução não representa ofensa ao trânsito em julgado, eis que não se refere ao mérito da demanda. A jurisprudência pátria é uníssona ao permitir o procedimento que ora se adota, como se visualiza nos seguintes julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça; PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REDUÇÃO DO VALOR DAS ASTREINTES. VALOR EXORBITANTE. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que, diante do descumprimento da tutela de urgência deferida, determinou o fornecimento do medicamento denominado Aginasa sob pena de multa diária. No Tribunal a quo, o recurso foi julgado improcedente. II - No que concerne ao pleito de redução do valor das astreintes, sabe-se que a jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que, via de regra, a sua revisão encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. Excepcionalmente, no entanto, o valor pode ser revisto diante da sua irrisoriedade ou exorbitância. III - Em casos semelhantes ao que ora se analisa, este Tribunal assim se manifestou quanto à multa diária fixada pelas instâncias ordinárias: AgRg no AREsp n. 193.361/AM, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 6/5/2014, DJe 6/6/2014 - Valor da multa diária: R$ 1.000,00 (mil reais); AgInt no AREsp n. 1.020.781/PE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 23/5/2017, DJe 9/6/2017; REsp n. 1.721.048/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. IV - Quando comparada a casos análogos apreciados por esta Corte, a multa arbitrada pelo Juízo de primeiro grau, e confirmada pelo Tribunal de origem, mostra-se exorbitante, não incidindo o óbice da Súmula n. 7/STJ. V - A redução da multa, tendo em conta as peculiaridades do caso concreto - reiterados descumprimentos das decisões judiciais, tem amparo na jurisprudência desta Corte. VI - Correta, portanto, a decisão que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial. VII - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1530518 SP 2019/0184637-8, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 19/11/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/11/2019) No mesmo sentido o art. 537 do CPC, que autoriza a modificação das astreintes, inclusive, de ofício. Importante destacar, que não obstante o requerido não ter cumprido a obrigação durante a fase de cognição, logo após a publicação do acórdão da Turma Recursal, atravessou petição requerendo a dilação de prazo para conclusão da ligação, demonstrando, ainda, haver necessidade de obra de extensão da rede em 56m, dada a localização do imóvel da autora (id. 35930052 - Pág. 17), indicando assim que não houve completa inércia do executado. É de se destacar, que o autor não informa quando sua instalação fora concluída ou mesmo explica como chegou ao valor de R$ 57.181,55, tendo em vista que desacompanhado de planilha de cálculo. Contudo, diversamente do que o executado requer, não se pode excluir a multa aplicada, uma vez que o processo transitou em julgado em 17/05/2019. Todavia, até 06/11/2019 a autora peticionava nestes autos informando que a ligação não havia sido feita. Além do mais, o executado igualmente não informou quando realizou a ligação nova, contudo, considerando a primeira decisão que determinou o cumprimento de obrigação de fazer em 20/03/2018, entendo razoável que a multa seja arbitrada ao teto máximo de R$ 15.000,00. Portanto, chamo o feito à ordem e reduzo o montante do valor a título de multa a ser cobrado nos presentes autos, para o adequado quantum máximo de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Assim, com base nas razões supracitadas, conheço e dou parcial provimento ao Embargos de Declaração para reduzir a multa ao patamar máximo de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Intime-se as partes. Preclusa a decisão, intime-se o executado para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias. A presente serve de mandado/ofício. Cumpra-se. Barra do Corda (MA), data e hora do sistema. Martha Dayanne A. de Morais Schiemann Juíza de Direito
  8. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SÃO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0000358-75.2017.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: OMAR RODRIGUES LOIOLA RÉU: AMADEU BATISTA DE AMORIM DESPACHO Com a juntada de documento pela Serventia Extrajudicial do Ofício Único de São Miguel do Tapuio, com base no art. 10 do CPC, intime-se as partes para que se manifestem no prazo de 5 dias. SÃO MIGUEL DO TAPUIO-PI, 13 de fevereiro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio
Anterior Página 4 de 5 Próxima