Ney Augusto Nunes Leitao

Ney Augusto Nunes Leitao

Número da OAB: OAB/PI 005554

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ney Augusto Nunes Leitao possui 127 comunicações processuais, em 111 processos únicos, com 66 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJRJ, TJPI, TJCE e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 111
Total de Intimações: 127
Tribunais: TJRJ, TJPI, TJCE, TRF1, TJPE, TJMA
Nome: NEY AUGUSTO NUNES LEITAO

📅 Atividade Recente

66
Últimos 7 dias
82
Últimos 30 dias
127
Últimos 90 dias
127
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (35) APELAçãO CíVEL (32) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (20) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (19) RECURSO INOMINADO CíVEL (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 127 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0808986-94.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a) APELANTE: NEY AUGUSTO NUNES LEITAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NEY AUGUSTO NUNES LEITAO - PI5554-A, DELSO RUBEN PEREIRA FILHO - PI15811-A, RONALDO PINHEIRO DE MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONALDO PINHEIRO DE MOURA - PI3861-A, ELSON FELIPE LIMA LOPES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELSON FELIPE LIMA LOPES - PI7873-A, RAQUEL CRISTINA AZEVEDO DE ARAUJO - PI20418-A APELADO: MARIA DA CONCEICAO SILVA Advogados do(a) APELADO: NATHANIA DE SALES PENHA - PI18522-A, VANESSA CRISTINA DA SILVA GOMES - PI22336-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 06/06/2025 a 13/06/2025 - Relator: Des. João Gabriel. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025.
  3. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0825940-89.2021.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a) APELANTE: TICIANA EULALIO CASTELO BRANCO - PI11953-A, RONALDO PINHEIRO DE MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONALDO PINHEIRO DE MOURA - PI3861-A, NEY AUGUSTO NUNES LEITAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NEY AUGUSTO NUNES LEITAO - PI5554-A APELADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado do(a) APELADO: LEMMON VEIGA GUZZO - SP187799-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 06/06/2025 a 13/06/2025 - Relator: Des. João Gabriel. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025.
  4. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ Tribunal Pleno PROCESSO: 0750563-42.2024.8.18.0000 CLASSE: DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (95) AUTOR: SINDICATO INTERMUNICIPAL DE HOTEIS, RESTAURANTES BARES E SIMILARES DO ESTADO DO PIAUI, ASSOCIACAO BRASILEIRA DE BARES E RESTAURANTES-SECCIONAL PIAUI Advogados do(a) AUTOR: BRUNO LEONARDO XAVIER DE SOUSA - PI9695-A, ROBERT DE SOUZA FIGUEIREDO - PI1912-A Advogados do(a) AUTOR: BRUNO LEONARDO XAVIER DE SOUSA - PI9695-A, ROBERT DE SOUZA FIGUEIREDO - PI1912-A REU: ESTADO DO PIAUI, PIAUI ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Advogados do(a) REU: MARCOS PATRICIO NOGUEIRA LIMA - PI1973-A, NEY AUGUSTO NUNES LEITAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NEY AUGUSTO NUNES LEITAO - PI5554-A RELATOR(A): Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual do Tribunal Pleno de 06/06/2025 a 13/06/2025. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025.
  5. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede DA COMARCA DE SãO JOãO DO PIAUÍ Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800181-25.2024.8.18.0171 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas, Irregularidade no atendimento, Obrigação de Fazer / Não Fazer] INTERESSADO: MARCELO ONOFRE ARAUJO RODRIGUES INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO Quanto ao excesso de execução, verifico que a controvérsia gira sobre o valor devido a título de multa cominatória em duplicidade conforme sentença proferida nos autos. Em análise aos autos, assiste razão ao executado no tocante à impugnação por excesso da execução. O executado defende que a obrigação judicial objeto da execução é única e, portanto, a multa imposta liminarmente e mantida na sentença não pode ser exigida em dobro. A parte exequente manifestou-se pelo prosseguimento da execução nos moldes inicialmente requeridos, sustentando a autonomia das penalidades fixadas na decisão interlocutória e na sentença. Nos termos do art. 537 do CPC, a multa cominatória é medida de coerção indireta voltada à efetivação de obrigações de fazer, podendo ser fixada em decisão liminar e mantida na sentença. No caso dos autos, verifica-se que a multa foi arbitrada liminarmente, diante do descumprimento da obrigação imposta; a sentença confirmou a liminar, mantendo a multa, ambas com limitação expressa ao valor de R$ 20.000,00; a sentença foi mantida pela Turma Recursal, sem majoração ou cumulação de valores e sem indicação de índices de atualização. A mera manutenção da multa na sentença não implica em nova imposição sancionatória, mas sim na ratificação da penalidade anteriormente arbitrada. Somado a isso, não houve majoração de valor nem novo arbitramento nem determinação de índices de atualização, de forma que não é possível entender que este juízo aplicou duas multas. Dessa forma, a multa mantida na sentença é a continuidade da já fixada liminarmente, não se admitindo execução em duplicidade. Logo, é indevida a cobrança de multa em valor superior ao limite judicialmente estabelecido, bem como sua duplicação e atualização, por ausência de previsão legal ou decisão judicial expressa nesse sentido. Ressalta-se que o limite fixado foi em R$ 20.000,00, de forma que não há atualização sobre o montante. Por fim, considerando que o exequente concordou com os cálculos referentes ao dano moral e de honorários sucumbenciais, homologo toda a planilha apresentada pela parte executada no ID 75295118. 3 – EXPEDIENTES FINAIS Com base no exposto, julgo PROCEDENTES os embargos à execução, reconheço o excesso na execução e homologo a planilha de débitos apresentada pela parte executada. Intime-se a parte executada para depositar em juízo os valores referentes à obrigação de pagar, no prazo de 10 dias, sob pena de penhora e bloqueio de valores via SISBAJUD. Publique-se, registre-se e intimem-se. Cumpridas as diligências e certificações necessárias, promova-se a baixa e arquivamento dos autos. Expedientes necessários. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente. CARMELITA ANGÉLICA LACERDA BRITO DE OLIVEIRA Juíza de Direito do JECC São João do Piauí Sede
  6. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0802099-30.2023.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Energia Elétrica] AUTOR: ANTONIO MARCIO DE ARAUJO REU: EQUATORIAL PIAUÍ DECISÃO Vistos etc. A parte ré alega, preliminarmente, que a inicial não foi instruída com os documentos indispensáveis à propositura da demanda, qual seja registro do imóvel o qual foi solicitada a ligação, todavia, não há comprovação nos autos de que o referido documento é essencial à propositura da ação, vez que pode ser buscado no curso da instrução. Portanto, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial. Quanto à alegação de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, entendo que não restam dúvidas que a relação entre as partes é de consumo, vez que as partes dos contratos de energia elétrica, isto é, concessionária e usuário, amoldam-se aos conceitos de fornecedor e consumidor, abarcados pelas normas do CDC. Portanto, REJEITO a referida preliminar. REJEITO a impugnação ao benefício de gratuidade de justiça concedido à parte autora, vez que não há prova de que a parte autora goze de situação econômico-financeira suficiente a excluí-la do rol dos beneficiários da justiça gratuita. Ante o exposto, tendo em vista o manifesto desinteresse das partes na produção de provas, DECLARO encerrada a instrução probatória e DETERMINO conclusão para sentença. I e Cumpra-se. PICOS-PI, 2 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Picos
  7. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0813747-42.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: MARIA RAIMUNDA DA SILVA ALMEIDA REU: EQUATORIAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte ré, por seu patrono, para efetuar o pagamento das custas judiciais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição do montante devido na Dívida Ativa do Estado, conforme previsto no art. 5º, § 3º da Lei nº 6.920/16, bem como inscrição no SERASA por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 1º, do Provimento da CGJ nº 016/2016. TERESINA-PI, 26 de maio de 2025. SAMIA RACHEL SOUSA SALES SANTOS Secretaria do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  8. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800305-91.2021.8.18.0048 RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A RECORRIDO: ELIAS DA PENHA ROSA DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id. 21455856) interposto nos autos do Processo 0800305-91.2021.8.18.0048 com fulcro no art. 105, III, a, da CF, contra o acórdão proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível do TJPI, assim ementado, in litteris: “PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ÔNUS DA PROVA INVERTIDO. NEXO DE CAUSALIDADE EVIDENCIADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não há dúvidas nos autos do nexo causal entre o fato e o dano causado, a acarretar a responsabilidade da apelante, por risco inerente a sua atividade exercida. 2. A concessionária de energia elétrica responde independentemente da existência de culpa, pelos danos causados, eximindo-se do ressarcimento apenas quando comprovar a inexistência de deficiência no fornecimento de energia ou algumas das excludentes do dever de indenizar, conforme dispõe o art. 37, §6º da CF e art. 22 do CDC. 3. Com efeito, demonstrados os prejuízos materiais, bem como o nexo de causalidade entre eles e a sobrecarga de energia elétrica, não há como afastar a responsabilidade da concessionária pelo ressarcimento. Precedentes. 4. Recurso conhecido e desprovido.”. Nas razões recursais, a parte recorrente, sucintamente, aduziu violações aos arts. 188, I, 186 e 927, do Código Civil. É um breve relatório. Decido. De plano, verifico que o presente apelo, efetivamente, carece de pressuposto de admissibilidade recursal, qual seja, a tempestividade, conforme certidão de id. 22273623. Dessa forma, considerando ausente pressuposto processual genérico de admissibilidade, o Recurso não merece ser conhecido. Em virtude do exposto, por ausência de requisito de admissibilidade, NÃO ADMITO o presente recurso, nos termos do art. 1.003, § 5º e 1.030, V do CPC. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
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