Ney Augusto Nunes Leitao

Ney Augusto Nunes Leitao

Número da OAB: OAB/PI 005554

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ney Augusto Nunes Leitao possui 127 comunicações processuais, em 111 processos únicos, com 66 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJRJ, TJPI, TJCE e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 111
Total de Intimações: 127
Tribunais: TJRJ, TJPI, TJCE, TRF1, TJPE, TJMA
Nome: NEY AUGUSTO NUNES LEITAO

📅 Atividade Recente

66
Últimos 7 dias
82
Últimos 30 dias
127
Últimos 90 dias
127
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (35) APELAçãO CíVEL (32) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (20) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (19) RECURSO INOMINADO CíVEL (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 127 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO PROCESSO Nº: 0815091-92.2020.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica] APELANTE: LAUDENIDES BRITO FERNANDES DO NASCIMENTO APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL – REGULARIDADE FORMAL – AUSENTES AS HIPÓTESES DO ART. 1.012, § 1º, CPC/15 - RECEBIMENTO DA APELAÇÃO NO EFEITO DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO. Vistos etc., Presentes os requisitos de tempestividade, de preparo e de representação processual, e ausentes as hipóteses do art. 1.012, § 1º, do CPC/15, recebo a Apelação Cível em ambos os efeitos - devolutivo e suspensivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do CPC. Posto isso, determino a remessa do feito à Procuradoria Geral de Justiça, para os devidos fins. Intimem-se e cumpra-se. Após, voltem-me conclusos para julgamento.
  3. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0802082-71.2022.8.18.0050 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MIGUEL NUNES DE FREITAS FILHO Advogados do(a) RECORRENTE: JAYLLES JOSE RIBEIRO FENELON REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JAYLLES JOSE RIBEIRO FENELON - PI11157-A, POLLYANA SILVA SANCHES - PI17748-A RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a) RECORRIDO: NEY AUGUSTO NUNES LEITAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NEY AUGUSTO NUNES LEITAO - PI5554-A, ELSON FELIPE LIMA LOPES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELSON FELIPE LIMA LOPES - PI7873-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/06/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 19/2025 - Plenário Virtual. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de maio de 2025.
  4. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Anexo I DA COMARCA DE FLORIANO Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0800388-02.2024.8.18.0146 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: ELIZETE FREITAS DA SILVA REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Vistos. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença apresentado por ELIZETE FREITAS DA SILVA em face da EQUATORIAL PIAUÍ. Dispenso o relatório. Decido. Diante do depósito voluntário do valor remanescente da condenação efetuado pela requerida, na exata quantia executada pelo requerente, determino a expropriação do valor para o pagamento da dívida. DECLARO, pois, SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e julgo extinta a demanda, a teor do art. 924, II c/c art. 925 do CPC. Determino que a parte requerida realize o pagamento das custas processuais calculadas sobre o valor da causa, com base no art. 55, p. único, III, da Lei nº 9.099/95, conforme condenação no acórdão. Expeça(m)-se os Alvará(s) de Levantamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Providências necessárias. Após, arquive-se. FLORIANO-PI, 20 de maio de 2025. CARLOS EUGÊNIO MACEDO DE SANTIAGO Juiz(a) de Direito da JECC Floriano Anexo I
  5. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0807934-02.2023.8.18.0031 APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: NEY AUGUSTO NUNES LEITAO, TICIANA EULALIO CASTELO BRANCO, DELSO RUBEN PEREIRA FILHO APELADO: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. Advogado(s) do reclamado: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. DANOS ELÉTRICOS EM UNIDADE SEGURADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA. LAUDO TÉCNICO UNILATERAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra sentença proferida em Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos ajuizada por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., em razão de danos elétricos ocorridos em unidade consumidora segurada. A sentença reconheceu a legitimidade do pedido regressivo, condenando a concessionária ao pagamento de R$ 16.957,50, corrigido monetariamente e acrescido de juros, além das custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a prova documental unilateral produzida pela seguradora para fins de comprovação dos danos elétricos e do nexo causal; (ii) estabelecer se a concessionária de energia elétrica responde civilmente pelos danos alegadamente causados à unidade segurada, sob o regime da responsabilidade objetiva. III. RAZÕES DE DECIDIR A sub-rogação da seguradora nos direitos do segurado, nos termos do art. 786 do Código Civil, autoriza o ajuizamento de ação regressiva contra o terceiro causador do dano, independentemente da anuência do segurado, conforme Súmula 188 do STF. A responsabilidade civil das concessionárias de serviço público é objetiva, nos moldes do art. 37, § 6º da CF/1988, bastando para sua configuração a demonstração do dano, da prestação do serviço e do nexo causal. Laudo técnico elaborado unilateralmente por empresa especializada, desde que assinado por profissional habilitado e não impugnado por prova técnica idônea da parte contrária, goza de presunção relativa de veracidade. A concessionária, apesar de notificada, não apresentou contraprova apta a afastar a culpa pelo evento danoso, limitando-se a alegações genéricas e à impugnação formal do laudo apresentado. A jurisprudência dos tribunais pátrios reconhece a validade da documentação apresentada pela seguradora como prova do sinistro e do nexo causal, desde que corroborada por demais elementos constantes dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A seguradora sub-rogada possui legitimidade para ajuizar ação regressiva contra a concessionária de energia elétrica, nos termos do art. 786 do Código Civil e da Súmula 188 do STF. A responsabilidade civil das concessionárias de serviço público é objetiva, sendo suficiente a demonstração do dano, da prestação do serviço e do nexo causal para a configuração do dever de indenizar. Laudos técnicos produzidos unilateralmente pela seguradora são válidos como meio de prova, desde que elaborados por profissionais qualificados e não infirmados por prova técnica apresentada pela parte contrária. A ausência de impugnação técnica ou de produção de prova capaz de elidir o nexo causal atrai a responsabilização da concessionária pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de maio de 2025. RELATÓRIO EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A interpõe recurso de apelação contra a sentença proferida nos autos da AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS ajuizada por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. O dispositivo da sentença foi assim redigido: Ante o exposto, para JULGO PROCEDENTE o pedido constante da ação de regresso, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC, CONDENANDO a ré no pagamento do valor segurado, R$ 16.957,50 (dezesseis mil, novecentos e cinquenta e sete reais, cinquenta centavos), corrigido desde o desembolso pelos índices da tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e com juros de 1% ao mês a contar da citação. Condeno a parte ré em custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa. Em suas razões recursais (ID nº 22797151), a apelante sustenta, preliminarmente, a inexistência de nexo causal entre os supostos danos elétricos e a prestação de serviço por ela executada, alegando que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito. Argumenta, ainda, a ineficácia dos laudos unilaterais produzidos, por não terem sido submetidos ao contraditório, bem como a ausência de acionamento administrativo ou de oportunidade de vistoria dos bens danificados. Invoca precedentes jurisprudenciais e dispositivos da Resolução n.º 414/2010 da ANEEL para embasar a tese de inexistência de responsabilidade civil, requerendo, ao final, a reforma da sentença e a consequente improcedência dos pedidos iniciais. Em contrarrazões colacionadas ao ID nº 22797155, a apelada, TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., sustenta (i) a legitimidade ativa para a propositura da demanda regressiva, ante a sub-rogação legal nos direitos do segurado; (ii) a responsabilidade objetiva da concessionária de energia por falha na prestação de serviço, nos moldes do art. 14 do CDC e do art. 37, §6º da Constituição Federal; (iii) a suficiência da prova documental acostada aos autos, destacando a inexistência de impugnação técnica pela ré e sua inércia quanto à produção de contraprova. Requer, por fim, o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença em todos os seus termos. Desnecessário o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, conforme recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual. VOTO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo devidamente realizado. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO dos apelos. MÉRITO A controvérsia central da demanda reside na verificação da responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica por supostos danos causados à unidade consumidora segurada pela parte autora, e à validade da prova documental produzida unilateralmente pela seguradora, no contexto de ação regressiva sub-rogatória. A sentença de origem, com acerto técnico e jurídico, reconheceu a procedência do pedido regressivo formulado pela seguradora, nos termos do art. 786 do Código Civil, que dispõe: Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano. Observa-se que o magistrado, ao valer-se do princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do NCPC), examinou de forma apropriada as provas apresentadas e proferiu decisão acertada. Segundo Cândido Dinamarco, “o ônus da prova representa o encargo conferido pela lei a cada parte, impondo-lhes a demonstração dos fatos que lhes interessam para o deslinde do processo”. Resta pacificado o entendimento jurisprudencial no sentido de que, uma vez efetuado o pagamento da indenização ao segurado, o direito de regresso da seguradora contra o terceiro causador do dano é legítimo e autônomo, independentemente da anuência do segurado, consoante a Súmula n.º 188 do Supremo Tribunal Federal: “O segurador sub-rogado nos direitos do segurado tem ação contra o causador do dano”. No mesmo sentido, a jurisprudência pátria, a saber: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REGRESSO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - ABALROAMENTO - CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO - NÃO VERIFICAÇÃO - EXTENSÃO DOS DANOS - ÔNUS DA PROVA - RÉU - FAT IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR - DESINCUMBÊNCIA - NÃO VERIFICAÇÃO. A seguradora tem direito a reaver, em face do causador do dano, o valor despendido com a liquidação do sinistro, conforme se abstrai do art. 786 do Código Civil de 2002. O liame de causalidade pode ser rompido diante dos casos evento fortuito, culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, bem como nos casos de fato concorrente, em que se compartilha a responsabilidade pelo evento ocorrido . Para a configuração da culpa exclusiva de terceiro, mostra-se imprescindível que a ingerência do terceiro na realidade fática figure como causa exclusiva do resultado lesivo. Ausente prova nesse sentido, deve ser afastada a tese de culpa exclusiva de terceiro. "Nos termos do art. 786, § 2º, do CC/02, é ineficaz, perante o segurador, qualquer ato transacional praticado pelo segurado junto ao terceiro autor do dano que importe na diminuição ou extinção do direito ao ressarcimento, pela via regressiva, das despesas decorrentes do sinistro . Desse modo, eventual termo de renúncia ou quitação outorgado pelo segurado ao terceiro causador do dano não impede o exercício do direito de regresso pelo segurador. (...)(REsp 1533886/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 30/09/2016). Na sua formatação originária, conforme disposto pelo artigo 373, incisos I e II do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto aos fatos constitutivos do direito por ele alegado e, ao réu, quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos desse mesmo direito, em face dele deduzido. Inexistindo provas robustas com relação à existência de avarias pretéritas no veículo, a manutenção da condenação pelos valores suportados pela seguradora é medida que se impõe . (TJ-MG - Apelação Cível: 5122581-90.2018.8.13 .0024 1.0000.24.055229-9/001, Relator.: Des .(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 23/04/2024, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/04/2024) (...) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8063858-84.2019.8 .05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado (s): ENY BITTENCOURT APELADA: ALLIANZ SEGUROS S/A Advogado (s):SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA ACORDÃO APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS . OSCILAÇÃO REDE DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA QUE OCASIONOU DANOS ELÉTRICOS EM EQUIPAMENTOS DO SEGURADO. DIREITO DE REGRESSO DA SEGURADORA CONTRA O TERCEIRO, CAUSADOR DO DANO. ART. 786 DO CÓDIGO CIVIL E SÚMULA Nº 188, DO STF . SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8063858-84.2019 .8.05.0001, oriundos da Comarca de Salvador, em que figuram como Apelante a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA e Apelada a ALLIANZ SEGUROS S/A. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso . (TJ-BA - Apelação: 80638588420198050001, Relator.: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/08/2024) No caso em análise, a documentação acostada pela apelada comprova a existência de contrato de seguro em vigor na data do sinistro, a abertura do procedimento de regulação, a emissão de laudo técnico por empresa terceirizada especializada, e o efetivo pagamento da indenização à segurada. Tais documentos gozam de presunção de veracidade, especialmente quando não infirmados por elementos técnicos idôneos apresentados pela parte ré, ora apelante. Por outro lado, a concessionária limitou-se a negar genericamente os fatos articulados na exordial, sustentando, sem provas, que inexistiriam perturbações na rede elétrica em data próxima ao evento danoso, e que os laudos seriam unilaterais. Ora, conforme orientação da jurisprudência consolidada, o simples fato de o laudo ter sido produzido por iniciativa da parte autora não o torna imprestável, sobretudo quando assinado por profissional habilitado e em consonância com os requisitos técnicos exigidos pela ANEEL, notadamente os dispostos no Módulo 9 do PRODIST, que reconhece como idônea a apuração técnica por oficina credenciada ou especializada. Desse modo, a Recorrente não cumpriu o ônus probatório que lhe competia, referente ao fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Suplicante (art. 373, II, do NCPC), pois não apresentou elementos suficientes para afastar a culpa pelo sinistro nem para invalidar a pretensão da Acionante, deixando, assim, de elidir a presunção de culpa. Além disso, a concessionária, devidamente notificada extrajudicialmente para participação no processo de apuração do sinistro, quedou-se inerte, perdendo a oportunidade de exercer o contraditório técnico. Como bem destacou a sentença de primeiro grau, a seguradora não possui interesse em custear indenizações indevidas, sendo a própria lógica do mercado securitário pautada na contenção de riscos e prejuízos. A alegação de que os danos poderiam advir de defeito interno da unidade consumidora não se sustenta diante da ausência de qualquer prova técnica produzida pela ré para infirmar o conteúdo dos laudos apresentados. Ademais, não se pode olvidar que a responsabilidade civil das concessionárias de serviços públicos, nos termos do art. 37, §6º da Constituição Federal, é objetiva, bastando para sua configuração a demonstração do dano, da atividade pública e do nexo causal, salvo prova de excludente, como culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, o que não se verifica no presente caso. A jurisprudência é firme nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE CRÉDITO COM DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA – RESPONSABILIDADE CIVIL – INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA DEMORA NO RESTABELECIMENTO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – DANO MORAL RECONHECIDO – QUANTUM MANTIDO – VALOR DA CONDENAÇÃO QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. É cediço que a empresa concessionária de serviço público responde objetivamente, a teor do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, pelos danos que houver dado causa, bastando à vítima a comprovação do evento lesivo e do nexo causal entre esse e a conduta do agente. Hipótese em que restou comprovada nos autos a falha do serviço, consistente na suspensão dos serviços de energia elétrica e a demora no seu reestabelecimento, sem que a concessionária de serviço público tenha evidenciado a ocorrência de qualquer situação capaz de justificar a interrupção . Dano moral in re ipsa. Evidenciada a falha na prestação de serviço público essencial, privando o consumidor do uso de energia elétrica, caracterizado está o dano moral puro e, por conseguinte, o dever de indenizar, diante dos presumíveis infortúnios que decorrem da falta de energia elétrica em uma residência, dispensando comprovação específica. Precedente: AgRg no AREsp 239749/RS. A indenização por dano moral deve ser fixada em montante que não onere em demasia o ofensor, mas, por outro lado, atenda à finalidade para a qual foi concedida, compensando o sofrimento da vítima e desencorajando a outra parte quanto aos outros procedimentos de igual natureza . (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1034379-29.2021.8.11 .0002, Relator.: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 15/05/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/05/2024) Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., mantendo incólume a sentença de primeiro grau, por seus próprios fundamentos. DISPOSITIVO Em face do exposto, conheço da apelação interposta, porém NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença em todos os seus termos. Majoro a condenação em custas e honorários para 15% (quinze por cento). É como voto. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
  6. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des. Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0802152-87.2024.8.18.0060 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: FRANCILENE DE SOUSA MAGALHAES REU: EQUATORIAL PIAUÍ DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Francilene de Sousa Magalhães em face da Equatorial Piauí - Distribuidora de Energia S.A. Decisão (ID 70413138) concedeu a tutela provisória para determinar que a demandada Equatorial Piauí - Distribuidora de Energia S.A.: 1) abstenha-se de suspender o fornecimento de energia elétrica das unidades consumidoras de titularidade da parte autora (contratos nº 1486071 e 3002900911), por débitos relativos aos meses de agosto a dezembro de 2024, até ulterior decisão judicial, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento; 2) proceda ao recálculo das faturas das unidades consumidoras indicadas, considerando a correta compensação dos créditos excedentes de energia gerados pela parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). Citada, a parte requerida apresentou contestação, na qual requereu a revogação da medida liminar (ID 72544807), bem como interpôs Agravo de Instrumento 0753592-66.2025.8.18.0000 (ID 72624401), o que demonstra a ciência da ré quanto à obrigação de não-fazer e de fazer fixadas decisão liminar. Neste caso, portanto, diante da inequívoca ciência do réu, desnecessária a comprovação da intimação pessoal prevista na Súmula 410 do STJ. Nesse sentido, cito: Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA . DEFERIMENTO. FIXAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA. ASTREINTES. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA CUMPRIMENTO . SÚMULA 410 STJ. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO NOS AUTOS. APRESENTAÇÃO DE DEFESA TÉCNICA E JUSTIFICATIVA DE IMPEDIMENTO DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DECISÃO . INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. 1. As astreintes configuram modalidade de coerção que encontra amparo nos artigos 139, IV, e 536 do Código de Processo Civil, segundo os quais incumbe ao juiz, de ofício ou a requerimento, determinar todas as medidas indutivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial e a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente . 2. Em razão da natureza inibitória, coercitiva e intimidatória das astreintes, o colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que (a) prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer (Súmula 410). 3. Entretanto, nos termos do § 1º do artigo 239 do Código de Processo Civil, o comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou a nulidade da citação . 4. No caso concreto, o comparecimento espontâneo nos autos da parte requerida, com a apresentação de defesa técnica e impugnação ao cumprimento da tutela de urgência, evidencia sua ciência inequívoca acerca da determinação judicial em toda a sua extensão, denotando a desnecessidade de sua intimação pessoal acerca da decisão que deferiu a liminar e estabeleceu a multa cominatória em caso de descumprimento da obrigação de fazer que lhe foi imposta. 5. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJ-DF 0736470-17.2023.8.07 .0000 1781902, Relator.: CARMEN BITTENCOURT, Data de Julgamento: 07/11/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 22/11/2023) Ressalto que, conforme informação de ID 72938325, o Agravo de Instrumento não foi recebido com efeito suspensivo, razão pela qual a decisão continua surtindo efeitos e deve ser cumprida pela parte requerida. Contudo, a parte autora informou o descumprimento da decisão liminar proferida nos autos (ID 75941156), requerendo “a imediata religação da energia elétrica da unidade consumidora de contrato 1486071 que foi suspensa de forma a descumprir uma decisão judicial; que seja aplicada a multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), diário pelo descumprimento da decisão judicial; que seja determinado de forma imediata que a empresa de energia faça o recalculo das faturas das unidade consumidoras indicadas e que seja aplicado a multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), pelo descumprimento da decisão de realizar em 15 dias o recálculo das faturas das unidades consumidoras”. Em síntese, a autora narra que, em 19 de maio de 2025, teve o serviço de energia elétrica da unidade de contrato nº 1486071 indevidamente suspenso em decorrência da fatura aberta do mês de agosto/2024, conforme documento de ID 76019266. Em análise dos documentos apresentados pela autora, verifico que foi apresentada captura de tela, com número de protocolo 0017786547 e a identificação que o imóvel está com o serviço de energia suspenso (ID 76019266). Igualmente, a autora apresentou histórico das faturas da unidade consumidora em questão, no qual consta, como débito vencido, apenas a fatura de agosto de 2024 no valor de R$ 1.404,10 (mil quatrocentos e quatro reais e dez centavos), indicando que o réu ainda não recalculou o valor do débito. No entanto, em respeito ao contraditório substancial, antes de aplicar a multa, entendo necessário oportunizar à parte requerida que se manifeste e comprove o cumprimento da decisão liminar, devendo, em caso de suspensão indevida, demonstrar a imediata religação do serviço. Por fim, destaco que, em caso de suspensão indevida do fornecimento de energia, a religação deve ocorrer no prazo de 4h previsto no art. 362, I e §1º, I, da Resolução n. 1000 da ANEEL, independentemente do dia e do horário. Ante o exposto, INTIME-SE o requerido para apresentar manifestação acerca da petição de ID 75941156 e de ID 76019262, devendo demonstrar documentalmente nos autos, no prazo de 5 dias: i) a religação da energia elétrica da unidade de contrato nº 1486071 da requerente que deverá ocorrer no prazo de 4h (quatro horas) previsto no art. 362, I, e §1º, I, da Resolução n. 1000 da ANEEL, contado da intimação, independentemente do dia e do horário, na hipótese de suspensão indevida do serviço de energia em decorrência das faturas dos meses de agosto a dezembro de 2024 (decisão de ID 70413138), sob pena de incidência de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a ser revertida à autora; ii) o recálculo das faturas das unidades consumidoras indicadas, considerando a correta compensação dos créditos excedentes de energia gerados pela parte autora, sob pena de incidência de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a ser revertida à autora. Advirta-se que o reiterado descumprimento da decisão poderá ensejar a majoração das astreintes e a imposição de outras medidas coercitivas (art. 139, IV, do CPC). Cumpra-se com urgência. Expedientes necessários. LUZILÂNDIA-PI, 23 de maio de 2025. RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Luzilândia
  7. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0809553-96.2021.8.18.0140 APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: RONALDO PINHEIRO DE MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONALDO PINHEIRO DE MOURA, NEY AUGUSTO NUNES LEITAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NEY AUGUSTO NUNES LEITAO, ELSON FELIPE LIMA LOPES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELSON FELIPE LIMA LOPES APELADO: VITORIA REBOUCAS DE MELO, AVELINA MARIA REBOUCAS DE MELO REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: EMERSON NOGUEIRA FIGUEIREDO RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. AUMENTO REPENTINO E INJUSTIFICADO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DA COBRANÇA. CORREÇÃO DO VALOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MONTANTE INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – A demanda foi proposta pela Apelada, sustentando que houve um aumento abrupto e injustificado no valor das faturas de energia elétrica de sua unidade consumidora a partir de setembro de 2020, chegando a valores extremamente elevados, sem que houvesse qualquer alteração no padrão de consumo. II – Consultando o histórico de consumo no id. nº 1554416 nos autos de origem, vislumbra-se que a requerente adimpliu habitualmente suas faturas de energia elétrica, cuja média girava em torno de R$ 500,00 (quinhentos reais), até ser surpreendida com a fatura de setembro de 2020 no valor de R$ 2.726,91 (dois mil setecentos e vinte e seis reais e noventa e um centavos), denotando-se que a autora teve um aumento mais que considerável nos valores pagos. III – Conclui-se que a concessionária de energia não demonstrou a regularidade da cobrança das faturas, aliado ao fato de os valores cobrados extrapolarem, em muito, a média de consumo mensal da parte usuária, além de não comprovar a existência da alegada fuga de energia, após o ponto de entrega na residência. IV – A falha na prestação de serviço pela Apelante, havendo a suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica, configurando dano moral por gerar transtornos além de mero dissabor, ainda mais por se tratar de serviço essencial. V – Embora não haja critério objetivo para o arbitramento, e, assim, o julgador deve valer-se de moderação, levando em conta o grau de culpa e a extensão do dano causado, bem como a situação econômica e financeira das partes, razão pela qual, o arbitramento do montante indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra ínfimo e desproporcional para o caso dos autos, mas deve ser mantido em razão do princípio da non reformatio in pejus. VI – Apelação Cível conhecida e desprovida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER da APELACAO CIVEL, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentenca vergastada, em todos os seus termos. Majorar os honorarios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenacao, em favor da Apelada, atendendo o que disciplina o art. 85, 1 e 2, do CPC, bem como do Tema Repetitivo n 1059 do STJ. ” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 22 de abril a 29 de abril de 2025. Des. HILO DE ALMEIDA SOUSA Presidente Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta pela EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS com pedido de LIMINAR, ajuizada por VITORIA REBOUCAS DE MELO, sucedida por AVELINA MARIA REBOUCAS DE MELO. Na sentença, o Magistrado de 1º grau julgou procedente a demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, declarando a inexistência dos débitos de valores de R$1.015,19, referente a fevereiro de 2022, R$1.176,83, referente a março de 2022, R$907,54, referente a abril de 2022 e R$691,88, referente a julho de 2022; bem como condenou a Apelante na obrigação de não fazer, consistente na abstenção de suspensão no fornecimento de energia elétrica e na obrigação de fazer, consistente na revisão e emissão das faturas referentes aos meses de setembro de 2020 e subsequentes, até a troca do medidor, sob pena de multa diária, além de condenar em danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) e custas e honorários advocatícios no percentual de 15 (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Nas suas razões, a parte Apelante requer a reforma da sentença recorrida, arguindo pela regularidade das cobranças e a inexistência de falha na prestação do serviço. Argumentou que o faturamento realizado por estimativa durante a pandemia justificaria a necessidade de ajuste posterior e que não houve erro no medidor, razão pela qual pleiteou a reforma da sentença para afastar a condenação e os efeitos da decisão de primeiro grau. Nas contrarrazões, a parte Apelada pugnou, em síntese, refutou as alegações recursais, de modo a manter a sentença recorrida. Juízo de admissibilidade positivo, conforme decisão de id. nº 14548158, recebendo o Apelo apenas no seu efeito devolutivo. Em decisão de id. nº 19690560, foi deferido pedido de urgência requerido pelo Apelada, determinando a religação da energia elétrica, considerando o desatendimento da tutela confirmada na sentença. Instado, o Ministério Público Superior apresentou manifestação, albergando pela desnecessidade de intervenção ministerial. É o relatório. Encaminhem-se os autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934 do CPC. Expedientes necessários. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Juízo de admissibilidade positivo realizado, conforme decisão id. nº 14548158, uma vez preenchido os requisitos extrínsecos e intrínsecos, razão por que reitero o conhecimento do Apelo. Passo a análise do mérito recursal. II – DO MÉRITO Conforme se extrai dos autos, a demanda foi proposta pela Apelada, sustentando que houve um aumento abrupto e injustificado no valor das faturas de energia elétrica de sua unidade consumidora a partir de setembro de 2020, chegando a valores extremamente elevados, sem que houvesse qualquer alteração no padrão de consumo. Além disso, relata que solicitou vistoria técnica para aferição do medidor, mas a Apelante não procedeu com diligência no prazo estipulado, o que culminou na suspensão do fornecimento de energia elétrica. Por outro lado, a Apelante alegou que que o faturamento da unidade consumidora seguiu a média estimada durante o período de março a agosto de 2020, em razão do cenário de pandemia da COVID-19, o que justificaria o aumento posterior, em setembro de 2020, com a regularização do consumo real. Argumentou que a cobrança se deu conforme normativas da ANEEL e que não houve erro na medição, defendendo a improcedência da demanda. Pois bem, feitas essas considerações iniciais, convém destacar que na hipótese incide as normas do Código de Defesa do Consumidor, consoante estabelecimento de nítida relação de consumo. Com efeito, tem-se pela correta inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6, VIII, do CDC, observando o cumprimento dos seus requisitos, mormente a verossimilhança das alegações e da vulnerabilidade da Apelada. Nesse passo, caberia à concessionária de energia elétrica ré/apelante o ônus de provar que os serviços foram corretamente prestados à parte consumidora e que teria havido desperdício interno de consumo, impugnando especificamente os argumentos e as provas trazidas aos autos, ônus que lhe é imputado pelo artigo 373, II, do Código de Processo Civil, bem como pelo artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, em vista da relação de consumo existente. Por seu turno, a requerida/apelante apresentou alegações genéricas acerca da inexistência de irregularidades no medidor de energia elétrica da unidade consumidora em questão, aduzindo que informou a parte requerente, que a responsabilidade da concessionária era até o ponto de entrega, supondo que o aumento do consumo seria em decorrência da pandemia da COVID-19. Além disso, frisa-se que, intimada sobre o interesse na produção de provas, a ré/apelante deixou transcorrer o prazo, sem manifestação, se abstendo assim, de comprovar a inexistência de defeitos no medidor da unidade consumidora, conforme se observa na manifestação de id. nº 14536135 Consultando o histórico de consumo no id. nº 1554416 nos autos de origem, vislumbra-se que a requerente adimpliu habitualmente suas faturas de energia elétrica, cuja média girava em torno de R$ 500,00 (quinhentos reais), até ser surpreendida com a fatura de setembro de 2020 no valor de R$ 2.726,91 (dois mil setecentos e vinte e seis reais e noventa e um centavos), denotando-se que a autora teve um aumento mais que considerável nos valores pagos. Nesse sentido, apresentou os protocolos de atendimento junto à Equatorial Piauí, nos quais solicitou, sem sucesso, a vistoria técnica do medidor e a revisão dos valores faturados, formalizando reclamação junto à concessionária e comunicados enviados à empresa. A toda sorte, conclui-se que a concessionária de energia não demonstrou a regularidade da cobrança das faturas, aliado ao fato de os valores cobrados extrapolarem, em muito, a média de consumo mensal da parte usuária, além de não comprovar a existência da alegada fuga de energia, após o ponto de entrega na residência. Portanto, injustificada a cobrança, deve ser desconstituído o débito em discussão, a fim de que nova fatura seja emitida pela média de consumo mensal da unidade, tal como estabelecido na sentença. A corroborar tal entendimento, cite-se os seguintes precedentes à similitude: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. AUMENTO REPENTINO E INJUSTIFICADO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DA COBRANÇA. CORREÇÃO PELA MÉDIA DE CONSUMO. SENTENÇA MANTIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PEDIDO FORMULADO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. 1 - Aplicável o Código de Defesa do Consumidor na espécie, pois trata-se de evidente relação de consumo existente entre a concessionária de energia elétrica e o consumidor. 2 - Compete à concessionária de serviço público provar a regularidade do funcionamento do medidor de energia ou que a fuga desta, após o ponto de entrega, ocasionou o aumento exorbitante e isolado no valor da fatura da unidade consumidora. 3 - Contestando a parte consumidora o aumento abrupto e injustificado do consumo de energia elétrica, incumbia à empresa ré o ônus de provar que a fuga de energia elétrica após o ponto de entrega ocasionou o aumento exorbitante e isolado no valor das faturas da unidade consumidora, o que não ocorreu. 4 - Evidenciada a cobrança indevida, deve ser declarada a inexistência do débito apontado, cujo valor correto deverá ser apurado de acordo com a média de consumo da unidade nos meses cobrados, tal como estabelecido na sentença. 5 - Nos termos da Súmula nº 27, deste Tribunal, não merece ser conhecido o pedido de condenação da parte contrária por litigância de má-fé, quando formulado em sede de contrarrazões ao recurso 6 - Honorários recursais majorados, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA (TJ-GO - AC: 51230645720208090123 PIRACANJUBA, Relator: Des(a). SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, Piracanjuba - 1ª Vara Cível, Data de Publicação: 27/02/2023).” “APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL DE FATURA ELÉTRICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AUMENTO DE CONSUMO E DE VALORES NAS FATURAS - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IRREGULARIDADE DO MEDIDOR DE LEITURA – COBRANÇA INDEVIDA – REVISÃO DAS FATURAS - NECESSIDADE - INTERRUPÇÃO NO SERVIÇO - DANO MORAL – CARACTERIZADO - RECURSO DESPROVIDO. Revela-se indevido o aumento substancial dos valores da fatura de energia, acima do consumo médio e incompatível com a situação fática retratada, notadamente se não demonstrada pela concessionária a irregularidade no medidor capaz de ocasionar acúmulo de energia. O corte indevido no fornecimento de energia elétrica configura dano moral passível de indenização, porquanto trata-se de serviço essencial (TJ-MT 10461646520218110041 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 25/01/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/01/2023).” Dessa forma, tem-se pela falha na prestação de serviço pela Apelante, havendo a suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica, configurando dano moral por gerar transtornos além de mero dissabor, ainda mais por se tratar de serviço essencial. Assim, a falha na prestação de serviços públicos essenciais (suspensão no fornecimento), tais como energia elétrica, decorrente de cobrança irregular de débito configura ato ilícito e gera o dever de indenizar o consumidor pelos danos morais sofridos. No que diz respeito ao montante indenizatório, o Brasil adota a Teoria do Desestímulo, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor. Nessa direção, sabe-se que não há critério objetivo para o arbitramento, e, assim, o julgador deve valer-se de moderação, levando em conta o grau de culpa e a extensão do dano causado, bem como a situação econômica e financeira das partes, razão pela qual, o arbitramento do montante indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra ínfimo e desproporcional para o caso dos autos, mas deve ser mantido em razão do princípio da non reformatio in pejus. Calha ressaltar, em se tratando de compensação por danos morais relativa à responsabilidade civil contratual, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sentença, consoante o Enunciado nº 362 da Súmula do STJ) e os juros de mora devem ser contabilizados a partir da citação, porque se trata de mora ex persona, portanto, dependente de interpelação, aplicando-se o indexador conforme orientação inerente à Tabela da Justiça Federal. No que pertine aos honorários advocatícios, devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente. Desse modo, a fixação de honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão em que deve ser majorados os honorários em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, em favor da Apelada, atendendo o que disciplina o art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC, bem como do Tema Repetitivo nº 1059 do STJ. III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada, em todos os seus termos. Majoro os honorários em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, em favor da Apelada, atendendo o que disciplina o art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC, bem como do Tema Repetitivo nº 1059 do STJ. É o VOTO. Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Fls. 614.294/614.297 (Recuperandas): requerem o levantamento da integralidade dos valores depositados em contas judiciais vinculadas à presente recuperação judicial, listados no extrato de fls. 614.159/614.169./r/r/n/nAo MP./r/r/n/nApós, retornem.
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