Ney Augusto Nunes Leitao

Ney Augusto Nunes Leitao

Número da OAB: OAB/PI 005554

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ney Augusto Nunes Leitao possui 118 comunicações processuais, em 104 processos únicos, com 59 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRF1, TJCE, TJRJ e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 104
Total de Intimações: 118
Tribunais: TRF1, TJCE, TJRJ, TJMA, TJPE, TJPI
Nome: NEY AUGUSTO NUNES LEITAO

📅 Atividade Recente

59
Últimos 7 dias
73
Últimos 30 dias
118
Últimos 90 dias
118
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (32) APELAçãO CíVEL (30) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (18) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (18) RECURSO INOMINADO CíVEL (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 118 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0807760-25.2021.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Seguro] APELANTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO MONOCRÁTICA A apelação é cabível como apontam os artigos 1.009 e 1.010 do CPC, uma vez que interposta tempestivamente contra sentença terminativa. A parte é legítima e está bem representada por seu advogado. Houve recolhimento de preparo, conforme indicado no ID n° 23574740. Desse modo, atendidos minimamente os requisitos necessários, RECEBO a apelação na forma como interposta, nos seus efeitos legais (suspensivo e devolutivo), nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. Devidamente intimadas, a parte apelada apresentou contrarrazões ao recurso de apelação no ID n° 23574765. Deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador José James Gomes Pereira Relator
  3. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0815091-92.2020.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LAUDENIDES BRITO FERNANDES DO NASCIMENTO Advogado do(a) APELANTE: MAXGYLSON BORGES DE SOUSA - PI15027-A APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a) APELADO: NEY AUGUSTO NUNES LEITAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NEY AUGUSTO NUNES LEITAO - PI5554-A, RONALDO PINHEIRO DE MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONALDO PINHEIRO DE MOURA - PI3861-A, RAQUEL CRISTINA AZEVEDO DE ARAUJO - PI20418-A RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara Especializada Cível - 18/07/2025 a 25/07/2025 - Relator: Des. Lirton Nogueira. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 8 de julho de 2025.
  4. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0802151-10.2024.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] APELANTE: HERNANDES DA COSTA FERREIRA APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Cls. Cuida-se de Apelação Cível (Id 25084269) proposta por HERNANDES DA COSTA FERREIRA, regularmente qualificado e representado por advogado constituído, impugnando sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da ação ordinária por ele ajuizada em face da empresa EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., também qualificada, ora apelado. Dos autos extrai-se que, apesar de haver a intimação da empresa apelada, não noticia o decurso do prazo para apresentação das contrarrazões. Com efeito, em atenção aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, renove-se a intimação da empresa apelada para, no prazo, apresentar a peça de resistência, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, à conclusão. Cumpra-se. Teresina, data e assinatura no sistema Des. José James Gomes Pereira Relator
  5. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0845515-83.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica, Irregularidade no atendimento] AUTOR: FF COMERCIO E REPRESENTACAO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDAREU: EQUATORIAL PIAUÍ DESPACHO Vistos, etc. DESIGNO audiência de Instrução e Julgamento para o dia 18 de Agosto de 2025, às 10:30 horas, a ser realizada presencialmente, na sala de audiências da 3ª Vara Cível de Teresina, situada na Praça Desembargador. Edgard Nogueira s/n, Bairro Cabral, Centro Cívico, 64000-830, Teresina - Piauí, Fórum Central Cível e Criminal – 3º Andar. TERESINA-PI, 13 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  6. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800317-54.2025.8.18.0149 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Obrigação de Dar ] AUTOR: THIAGO REISDORFER registrado(a) civilmente como THIAGO REISDORFER REU: EQUATORIAL PIAUÍ DECISÃO Vistos, etc. Processo segundo o Rito da Lei 9.099/95. Trata-se de Ação de OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA DE URGÊNCIA c/c INDENIZATÓRIA DANOS MORAIS proposta por THIAGO REISDORFER em face da EQUATORIAL ENERGIA S.A. Alega o autor que fez projeto de energia solar, aprovado pela requerida em 18 de setembro de 2024 e que a partir da aprovação do projeto, a requerida constou que em 10 DIAS ÚTEIS ligaria, na residência do autor, a energia solar, conforme projeto aprovado, no entanto, a REQUERIDA NUNCA CUMPRIU COM A OBRIGAÇÃO DE LIGAR A ENERGIA SOLAR NA RESIDENCIA DO AUTOR. Aduz que vem sofrendo prejuízo, pois continua pagando faturas altíssimas, em razão da falha no serviço prestado pela Ré, tendo que arcar com o financiamento para instalação do sistema de energia solar. Ao final, requer o ressarcimento dos danos materiais e morais sofridos. Verifica-se que a parte requerida, ID 74109061, alega que a obra contempla a instalação de 12 postes, com uma extensão de rede de 0,236 km de rede e que o prazo estimado da regional é até (29/08/2025). Pretende a parte requerente, liminarmente, que a Ré faça a imediatamente o serviço na unidade geradora para que o autor possa produzir energia solar, sob pena de multa diária. Com a inicial juntou documentos pessoais e comprobatórios. É o que importa relatar. A tutela de urgência tem previsão no art. 300 do CPC, segundo o qual: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na hipótese dos autos, verifica-se que a autora acostou as provas que estavam ao seu alcance, para comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, I, do CPC, uma vez que demonstrou que solicitou a vistoria das instalações de acesso a microgeração distribuída tendo a requerida emitido parecer favorável em 18/09/2024. Verifica-se que se passaram 07 meses e a concessionária não realizou a instalação e em nenhum momento comprovou que viesse tomando as providências necessárias para a execução do serviço. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ENERGIA ELÉTRICA. SISTEMA DE MICROGERAÇÃO DE ENERGIA SOLAR FOTOVOLTAICA . - Conforme jurisprudência firmada na Corte Superior, a relação estabelecida entre o usuário dos serviços públicos e a concessionária é consumeirista, incidindo, portanto, as regras fixadas pelo Código de Defesa do Consumidor - O parecer da equipe da Concessionária é claro no sentido de ideal que exista um medidor de energia elétrica para cada atividade - residencial ou comercial -, no entanto, tal separação não se apresenta obrigatoria.- Legislação aplicável que não prevê a obrigatoriedade de desmembramento das unidades, ou seja, a instalação de um medidor para cada unidade consumidora, para que seja possível a ligação do sistema fotovoltaico ao sistema de distribuição da Concessionária.- Demora na ligação do sistema fotovoltaico ao sistema de distribuição que trouxe prejuízo financeiro aos autores, ausente, no entanto, prova do alegado dano moral.- Averiguada a existência de dois pedidos na exordial e tendo a parte autora obtido êxito em apenas um, razoável que cada parte arque com 50% dos ônus sucumbenciais .NEGARAM PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES. (TJ-RS - AC: 50000056420188210124 SANTO CRISTO, Relator.: Matilde Chabar Maia, Data de Julgamento: 24/11/2022, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 01/12/2022) Assim, o pedido para que a Ré faça a imediatamente a obra na unidade geradora conforme estipulado no parecer ou para que justifique a impossibilidade de fazê-lo, mostra-se recomendável, uma vez que a parte autora está sofrendo prejuízos patrimoniais em decorrência da mora da prestadora de serviço. ANTE O EXPOSTO, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE LIMINAR para determinar que a Ré realize o serviço de ligação da unidade geradora para que a autora possa produzir energia solar em até 30 (trinta) dias contados da intimação, ou justifique a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), em caso de descumprimento, com limite cumulativo de R$ 3.000,00 (três mil), conforme decisão deste juízo e até ulterior deliberação. Intime-se e cite-se para fins de cumprimento. Dê-se seguimento ao presente processo com a designação da audiência. Cumpra-se. OEIRAS-PI, 23 de abril de 2025. José Osvaldo de Sousa Curica Juiz(a) de Direito do(a) JECC Oeiras Sede
  7. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0819747-29.2019.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DO SOCORRO SANTOS Advogados do(a) APELANTE: LUCAS RIBEIRO FERREIRA - PI15536-A, DANILLO VICTOR COSTA MARQUES - PI8034-A APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a) APELADO: NEY AUGUSTO NUNES LEITAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NEY AUGUSTO NUNES LEITAO - PI5554-A, RONALDO PINHEIRO DE MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONALDO PINHEIRO DE MOURA - PI3861-A RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 18/07/2025 a 25/07/2025 - Relator: Des. Dourado. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 8 de julho de 2025.
  8. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Anexo I DA COMARCA DE FLORIANO Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0800324-55.2025.8.18.0146 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Fornecimento de Energia Elétrica, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JOELMA MARIA OLIVEIRA DE SOUZA REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS proposta por JOELMA MARIA OLIVEIRA DE SOUZA em face de EQUATORIAL PIAUÍ. Dispensado o relatório, consoante o art. 38 da Lei n. 9099/95. Quanto à preliminar de concessão do benefício da justiça gratuita, esta é despicienda no primeiro grau de jurisdição no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, a teor do art. 54 da Lei n.º 9.099/95. De análise da preliminar de incompetência deste juízo arguida pela requerida, entendo não ser necessária a realização de perícia neste caso, porquanto as demais provas produzidas suprem eventual necessidade de prova pericial. Desta forma, indefiro o pleito. Decido. Observa-se que a relação entre os litigantes caracteriza-se como típica relação de consumo, disciplinada portanto pela Lei 8078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e subsidiariamente pelo Código Civil, aplicando-se os direitos do consumidor ao autor, em especial a responsabilidade objetiva da fornecedora. Analisando os autos, delimito os seguintes pontos da presente demanda: implantação do sistema de microgeração de energia solar, compensação da fatura de energia elétrica em decorrência da não instalação e compensação por danos morais. Inicialmente, quanto ao pedido de compensação das faturas de energia elétrica em decorrência da não instalação de energia solar, acolho os argumentos do requerente. Neste sentido, a demandada acostou telas de sistemas, os quais são unilaterais e confeccionadas ao seu bel prazer. No mais, a requerida emitiu o parecer de acesso em conformidade em 26 de julho de 2024, conforme PARECER DE ACESSO - GERAÇÃO DISTRIBUÍDA (id n. 71385570), com data para conclusão em 120 dias. Contudo, até a presente data o sistema não foi efetivamente ligado, mesmo após as prorrogações da própria requerida para conclusão das obras 29/12/2024 e 15/05/2025 de id 71385570, ou seja, mais de 6 meses do prazo inicial para instalação. A requerida, por sua vez, limitou-se em argumentos genéricos. Neste ponto, sequer apresentou justificativas plausíveis acerca do objeto desta demanda. Destaco, outrossim, que a contestação veio desacompanhada de elementos probatórios. Assim, entendo que caberia à requerida apresentar justificativas da não instalação da energia solar (fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito autor), porém não o fez. Muito pelo contrário, percebo que a requerida tenta a todo custo se esquivar de suas responsabilidades. Em simples palavras, a requerida não cumpriu o prazo para ligação do sistema de microgeração distribuída solar fotovoltaica do autor. Sendo assim, é incontroverso que a parte requerida implantou o sistema de microgeração, aprovado pela demandada em 26/07/2024, porém, não ligou sistema de microgeração, o que impossibilitou a efetiva compensação nos meses após o prazo final de conclusão de 120 dias. Quanto ao pedido da autora de danos materiais com início no mês de setembro, outubro, novembro, dezembro de 2024 e janeiro de 2025 (id 71385952, id 71385592, id 71385588, id 71385585 e id 71385582), entendo devido, pelos motivos expostos acima. No que pertence ao pedido de compensação por danos morais, entendo que melhor sorte ao demandante. De mais a mais, o desrespeito e o descaso com o consumidor ultrapassam os pequenos transtornos da vida cotidiana. Além do mais, o comportamento da requerida evidencia ausência de boa-fé objetiva, princípio basilar do direito do consumidor. Em simples palavras, o pagamento das faturas citadas acima por mais de 6 meses após o prazo final para instalação do sistema de microgeração comprometeu a renda da família da requerente. Outrossim, é sabido que, na quantificação da indenização por dano moral, deve o julgador, valendo-se de seu bom senso prático e adstrito ao caso concreto, arbitrar, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, um valor justo ao ressarcimento do dano extrapatrimonial. Pelo exposto e tudo o mais que consta nos autos, e com base no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos da autora a fim de: 1) condenar a requerida, EQUATORIAL PIAUÍ, restituir na forma simples a quantia referente ao pagamento de 4.170,99 (Quatro mil, cento e setenta reais e noventa e nove centavos) das faturas dos meses de setembro, outubro, novembro, dezembro de 2024 e janeiro de 2025 (id 71385952, id 71385592, id 71385588, id 71385585 e id 71385582), a ser apurado por simples cálculo aritmético, sobre o qual deverá incidir correção monetária e juros moratórios na forma legal. 2) para providenciar o funcionamento do sistema de microgeração, no prazo de 30 (Trinta) dias, sob pena de nova multa no valor de R$ 500,00 (Quinhentos) reais, no limite de 30 (trinta) dias. 3) para pagar ao autor a quantia de R$ 2.000,00 (Dois mil reais) a título de danos morais, valor este sujeito a atualização monetária a partir desta data e juros de mora a contar da citação. Sem custas e nem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Floriano-PI, datado e assinado eletronicamente. CARLOS EUGÊNIO MACEDO DE SANTIAGO Juiz(a) de Direito da JECC Floriano Anexo I
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