Isabel Caroline Coelho Rodrigues

Isabel Caroline Coelho Rodrigues

Número da OAB: OAB/PI 005610

📋 Resumo Completo

Dr(a). Isabel Caroline Coelho Rodrigues possui 47 comunicações processuais, em 39 processos únicos, com 25 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TRF1, TRF5, TJPI e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 39
Total de Intimações: 47
Tribunais: TRF1, TRF5, TJPI
Nome: ISABEL CAROLINE COELHO RODRIGUES

📅 Atividade Recente

25
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
47
Últimos 90 dias
47
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (20) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (13) APELAçãO CíVEL (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (5) AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 47 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI PROCESSO: 1001324-94.2025.4.01.4000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: M. J. D. S. G. REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ISABEL CAROLINE COELHO RODRIGUES - PI5610 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (DEPÓSITO DE RPV/PRECATÓRIO) INTIME-SE a parte interessada para ciência quanto ao depósito da requisição de pagamento expedida nos presentes autos. Com fundamento no art. 50 da Resolução CJF 822/2023, não havendo outras pendências, os autos serão arquivados, após o decurso de prazo de 05 (cinco) dias. TERESINA, 10 de junho de 2025. MARIA DOS PRAZERES SENA LIMA 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI Instruções para o saque da requisição de pagamento: Identifique a instituição bancária em que foi realizado o depósito. Para tanto, acesse o site por meio do link a seguir e informe o número do CPF do titular do crédito e selecione a opção pesquisar (outras opções de consulta também estarão disponíveis no site, como número do processo originário, OAB do advogado, etc): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/cpfCnpjParte.php?secao=TRF1 Clique no número da requisição (coluna “número do Processo no TRF1”). A consulta irá abrir o andamento da requisição na aba Processo. Selecione a aba MOVIMENTAÇÃO. A última movimentação (depósito) deverá indicar, em seu complemento, a instituição bancária em que o saque deverá ser realizado. Caso ainda não conste tal movimentação/informação no processo, contate o atendimento da unidade judiciária para obter orientações ou esclarecimentos. Atenção: Se houver mais de uma requisição expedida, consulte cada uma delas individualmente, repetindo os passos acima. Compareça ao Banco indicado, nos dias e horários de expediente bancário, portando os seguintes documentos: documento de identidade, CPF e comprovante de residência (originais e uma cópia simples). Observações: O levantamento dos valores poderá ser realizado pelo credor/titular da requisição, independentemente de possuir consigo outros documentos do processo (como cópia da requisição de pagamento). Para advogados ou procuradores, é necessário levar cópia da Requisição de Pagamento e cópia da Procuração (documentos extraídos do PJE, com autenticação do sistema pelo QRCODE). Em algumas localidades, a instituição bancária também poderá solicitar ao advogado certidão de atuação/militância ou certidão de objeto e pé. A certidão de objeto e pé poderá ser obtida de forma automática no PJE. Para tanto, basta peticionar no processo utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé". Se for necessário obter outro tipo de certidão, consulte o atendimento da unidade judiciária para se informar dos procedimentos específicos.
  3. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0000273-78.2015.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: RAIMUNDO MENDES DE SOUSA REU: INSS SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária ajuizada por RAIMUNDO MENDES DE SOUSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) com conversão em aposentadoria por invalidez. Em síntese, o autor alega que é segurado especial da Previdência Social, na qualidade de trabalhador rural, e que se encontra incapacitado para o trabalho em razão de problemas de saúde. Aduz que teve seu pedido de concessão de benefício negado administrativamente pelo INSS. Juntou documentos para comprovar suas alegações. Devidamente citado, o INSS apresentou contestação, alegando, em suma, que o pagamento do benefício é devido somente após perícia médica, e que não estaria comprovada a incapacidade da parte autora, nem sua condição de segurado especial. No transcorrer da instrução processual, foi designada perícia médica judicial, a qual foi realizada pelo Dr. João Eudes Martins, conforme laudo constante nos autos (ID 46599378). Foi designada e realizada audiência de instrução e julgamento em 03/12/2024, na qual foram ouvidas uma testemunha arrolada pelo autor, GONÇALO ALVES DOS SANTOS, e uma declarante, MARIA GEANE MENDES DE SOUSA, conforme ata de audiência (ID 67816211). Em decisão interlocutória (ID 67614107), foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela, sendo determinada a implantação do benefício de auxílio-doença em favor do autor. As partes foram intimadas para apresentação de alegações finais. A parte autora apresentou suas alegações (ID 72808709), enquanto o INSS quedou-se inerte, conforme certificado nos autos (ID 73233267). Posteriormente, o INSS informou o cumprimento da decisão que antecipou os efeitos da tutela (ID 68688878). É o relatório. Passo a decidir. Não havendo questões preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito. 2. MÉRITO A presente demanda versa sobre pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária com conversão em aposentadoria por invalidez. Para a concessão dos benefícios por incapacidade, conforme a legislação previdenciária vigente, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) cumprimento de carência, quando exigida; e c) incapacidade para o trabalho, temporária ou permanente. 2.1. DA INCAPACIDADE LABORAL No que tange à incapacidade laboral, o laudo pericial elaborado pelo Dr. João Eudes Martins (ID 46599378) foi conclusivo ao atestar que o autor é portador das seguintes patologias: Úlcera gástrica com sangramento (CID: K25.0); Hérnia inguinal direita (CID: K40); e Espondilose com radiculopatia da região lombossacral (CID: M47.2). O expert concluiu que essas doenças incapacitam o autor para o seu trabalho habitual como trabalhador rural, sendo a incapacidade de natureza total e permanente. O perito ainda esclareceu que a doença teve início em 2014, e a incapacidade em 2015, sendo esta de caráter permanente pela exposição do motivo/somação de agravos contidos nos itens 02/05. Importante ressaltar que, segundo o laudo pericial, o autor é insuscetível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade, verificando-se, portanto, a impossibilidade total e permanente para o trabalho. Na resposta ao quesito 5, o perito afirmou que a incapacidade é total, além de irreversível. Citou que, em razão de todos os agravos citados no quesito 02 e agravado de fato por poder ser analisado escombro no atual mercado de trabalho, encontra-se o requerente em condição funcional e de difícil inclusão no atual mercado de trabalho. Diante desse quadro médico, resta evidente que o autor se encontra incapacitado de forma permanente e total para o exercício de atividades laborativas, preenchendo, assim, o requisito da incapacidade para a concessão do benefício pleiteado. 2.2. DA QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA A controvérsia remanescente diz respeito à qualidade de segurado do autor como trabalhador rural, na modalidade de segurado especial. Analisando os documentos acostados aos autos, bem como a prova testemunhal produzida, verifico que existem elementos suficientes para comprovar a condição de segurado especial do autor. Na petição de alegações finais (ID 72808709), o autor menciona diversos documentos que comprovam sua condição de trabalhador rural, dentre eles: Lista de trabalhadores rurais que trabalharam em frentes produtivas do trabalho de emergência; Declaração da defesa do município atestando que o requerente foi trabalhador rural pelas frentes produtivas do trabalho de emergência; Contrato de parceria rural; Declaração de atividade rural emitida pelo Sindicato de Trabalhadores Rurais. Ressalto que a prova testemunhal produzida em audiência também foi coerente e harmônica com a documentação apresentada, corroborando as alegações do autor quanto à sua qualidade de segurado especial. A testemunha GONÇALO ALVES DOS SANTOS e a declarante MARIA GEANE MENDES DE SOUSA confirmaram as atividades rurais desenvolvidas pelo autor, endossando sua condição de trabalhador rural. Ademais, o próprio INSS, em resposta ao cumprimento da antecipação de tutela, não apresentou qualquer contestação específica quanto à qualidade de segurado do autor, limitando-se a informar o cumprimento da decisão judicial (ID 68688878). Portanto, entendo que restou suficientemente comprovada a qualidade de segurado especial do autor, bem como o cumprimento do período de carência exigido pela legislação previdenciária. 2.3. DA ESPÉCIE DE BENEFÍCIO DEVIDO Diante do quadro de incapacidade permanente e total para o trabalho, conforme atestado pela perícia médica, e considerando a comprovação da qualidade de segurado especial, entendo que o autor faz jus à conversão do auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) em aposentadoria por invalidez. O art. 42 da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. O benefício de auxílio-doença, inicialmente concedido por força da tutela antecipada (ID 67614107), deve ser convertido em aposentadoria por invalidez, considerando a natureza permanente e irreversível da incapacidade do autor, conforme conclusão pericial. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a CONCEDER ao autor RAIMUNDO MENDES DE SOUSA o benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), com DIB (Data de Início do Benefício) na data do requerimento administrativo, e DIP (Data de Início do Pagamento) conforme determinado na decisão que antecipou os efeitos da tutela (ID 67614107); CONVERTER o benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) em aposentadoria por invalidez, a partir da data da juntada do laudo pericial aos autos (18/09/2023 - ID 46599378), devendo ser mantida a RMI (Renda Mensal Inicial) do benefício originário, respeitado o limite mínimo de um salário mínimo; PAGAR as parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária desde a data em que deveriam ter sido adimplidas, calculada pelo IPCA-E, e de juros de mora a contar da citação, observada a interpretação do STF no RE 870.947/SE (Tema 810). Considerando a natureza alimentar do benefício, CONFIRMO a tutela antecipada concedida no ID 67614107, tornando-a definitiva. Condeno a autarquia previdenciária ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação desta sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Sem custas, ante a isenção legal. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC. Transitada em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. PEDRO II-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, em substituição
  4. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0000399-70.2011.8.18.0065 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO(S): [Pensão por Morte (Art. 74/9), Reconhecimento / Dissolução] REQUERENTE: MARIA DA SILVA MEDEIROS REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública proposto por MARIA DA SILVA MEDEIROS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando o cumprimento da sentença proferida nos autos, que julgou procedentes os pedidos para reconhecer a união estável da autora com o de cujus José de Ribamar Pereira e condenar o INSS ao pagamento do benefício de pensão por morte no valor de 01 (um) salário mínimo, bem como ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo (19/04/2010), com correção monetária e juros de mora. Conforme se depreende dos autos, a sentença proferida em 10/06/2024 (ID 58530732) julgou procedentes os pedidos, reconhecendo a união estável entre a autora e o falecido José Ribamar Pereira, e condenou o INSS ao pagamento do benefício de pensão por morte no valor de um salário mínimo, ratificando a tutela de urgência deferida em 15/11/2011. Determinou, ainda, o pagamento das parcelas vencidas desde o requerimento administrativo (19/04/2010), corrigidas monetariamente de acordo com as Súmulas 148 e 43 do STJ e com incidência de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. Certificado o trânsito em julgado da sentença em 26/07/2024 (ID 65532888). A parte exequente apresentou cumprimento de sentença (ID 62817190), requerendo a execução no valor de R$ 29.365,24, sendo R$ 26.695,67 a título de benefícios retroativos e R$ 2.669,57 a título de honorários advocatícios, juntando cálculos de liquidação elaborados pelo sistema Conta Fácil Prev (ID 62817646). Em 28/12/2024, a parte exequente apresentou novo pedido de cumprimento de sentença (ID 68727420), desta vez requerendo o valor de R$ 74.604,26, sendo R$ 40.601,49 a título de benefícios retroativos e R$ 34.002,77 a título de honorários advocatícios, alegando que executava o valor do benefício de 19/04/2010 a 10/06/2024, diminuindo os valores recebidos por força da liminar concedida. O executado foi intimado do despacho que determinou a apresentação de impugnação (ID 70176228), porém não apresentou manifestação no prazo legal, conforme certidão de ID 74372514. É o relatório. Decido. Preliminarmente, cumpre observar que há dois pedidos de cumprimento de sentença formulados pela parte exequente: o primeiro, apresentado em 02/09/2024 (ID 62817190), com valor total de R$ 29.365,24, e o segundo, apresentado em 28/12/2024 (ID 68727420), com valor total de R$ 74.604,26. Ao analisar os documentos acostados aos autos, verifica-se que a sentença proferida em 10/06/2024 (ID 58530732) é clara ao estabelecer que: "Os valores referentes aos atrasados não pagos (19/04/2010 a 14/11/2011) serão devidos após o trânsito em julgado. Condeno, ainda, ao pagamento das parcelas vencidas, a partir da data do requerimento administrativo em 19/04/2010, corrigidas monetariamente de acordo com as Súmulas 148 e 43 do STJ até o seu reestabelecimento por decisão judicial." Da análise dos termos da sentença, conclui-se que o período a ser executado compreende as parcelas vencidas entre 19/04/2010 (data do requerimento administrativo) e 14/11/2011 (dia anterior à implementação da tutela antecipada), uma vez que, a partir de 15/11/2011, o benefício já vinha sendo pago à autora por força da tutela antecipada deferida, conforme ratificado na sentença. O primeiro pedido de cumprimento de sentença (ID 62817190) e os cálculos apresentados (ID 62817646) estão em consonância com os termos da sentença, pois demonstram a execução das parcelas devidas entre 19/04/2010 e 14/11/2011, totalizando R$ 26.695,67 a título de benefícios retroativos e R$ 2.669,57 a título de honorários advocatícios (10% sobre o valor da condenação). Por outro lado, o segundo pedido de cumprimento de sentença (ID 68727420) apresenta valores significativamente maiores (R$ 74.604,26), alegando executar o período de 19/04/2010 a 10/06/2024, o que extrapola os limites da condenação estabelecida na sentença, pois inclui período posterior à implementação da tutela antecipada, quando o benefício já estava sendo pago administrativamente. Ademais, o segundo pedido inclui honorários advocatícios no montante de R$ 34.002,77, valor este que representa mais de 10% do valor da condenação principal, contrariando o percentual fixado na sentença (10% sobre o valor da condenação). Ressalte-se que o executado foi devidamente intimado e não apresentou impugnação no prazo legal, conforme certificado nos autos (ID 74372514). No entanto, isso não implica em automática homologação dos cálculos apresentados pelo exequente, especialmente quando evidentemente divergentes dos parâmetros estabelecidos na sentença exequenda. Nesse sentido, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que o juiz, de ofício, pode verificar a adequação dos cálculos apresentados aos parâmetros fixados no título executivo, corrigindo eventuais excessos, em observância ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. Isto posto, considerando que os cálculos apresentados no primeiro pedido de cumprimento de sentença (ID 62817646) estão em consonância com os parâmetros estabelecidos na sentença exequenda, limitando-se ao período de 19/04/2010 a 14/11/2011, com a correta aplicação dos índices de correção monetária e juros, bem como o percentual de honorários advocatícios (10%), entendo que devem ser homologados. Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente no ID 62817646, fixando o valor da execução em R$ 29.365,24 (vinte e nove mil, trezentos e sessenta e cinco reais e vinte e quatro centavos), sendo R$ 26.695,67 (vinte e seis mil, seiscentos e noventa e cinco reais e sessenta e sete centavos) referentes às parcelas vencidas de 19/04/2010 a 14/11/2011, e R$ 2.669,57 (dois mil, seiscentos e sessenta e nove reais e cinquenta e sete centavos) relativos aos honorários advocatícios. Deixo de homologar os cálculos apresentados no ID 68727420, por extrapolarem os limites da condenação estabelecida na sentença exequenda. Considerando que o valor da execução não ultrapassa 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do art. 100, §3º, da Constituição Federal e do art. 17, §1º, da Lei nº 10.259/2001, DETERMINO a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) para pagamento do montante homologado. Comprovado o depósito dos valores, expeça-se alvará para levantamento, intimando-se a parte exequente para fornecimento dos dados bancários necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. PEDRO II-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, em substituição
  5. Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0000045-49.2006.8.18.0088 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) ASSUNTO: [Violação dos Princípios Administrativos] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: RAIMUNDO NONATO DA SILVA, ECRAP ENGENHARIA LTDA - EPP, BRASILEIRA DISTRIBUIDORA LTDA - ME, SILVANA DA COSTA SILVA CARVALHO, PEDRO SOARES DE S FILHO - ME, MARIA ORLANDA DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior, ficando cientes de que nesta data os autos serão arquivados por inexistir outra providência a adotar no feito. CAPITãO DE CAMPOS, 22 de maio de 2025. MARIA AURORA FERREIRA BONA Vara Única da Comarca de Capitão de Campos
  6. Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0801154-46.2020.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos] AUTOR: ZULIMA RODRIGUES DA SILVA SOUSA REU: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ZULIMA RODRIGUES DA SILVA SOUSA em face de ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ SA (AGESPISA), partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora alega, em síntese, na petição inicial (ID 9067545), que é consumidora dos serviços de fornecimento de água prestados pela ré no município de Pedro II-PI. Sustenta que, no período compreendido entre maio e novembro de 2017, o abastecimento de água em sua residência foi interrompido de forma contínua e inadequada, permanecendo meses sem fornecimento ou recebendo água barrenta, imprópria para o consumo. Afirma que tal situação lhe causou inúmeros transtornos, como a necessidade de buscar água em chafarizes, carregar baldes pesados e, por vezes, adquirir água de carros-pipa. Aduz, ainda, que mesmo diante da falha na prestação do serviço, recebeu faturas com valores elevados no referido período. Aponta que o Ministério Público ingressou com ação civil pública para tratar da questão. Fundamenta seu pleito na legislação consumerista e civil. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão da cobrança de qualquer valor referente ao fornecimento de água no período de maio a novembro de 2017, com a declaração de inexistência de débito, sob pena de multa diária. Ao final, pugnou pela confirmação da tutela, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a inversão do ônus da prova e os benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 20.000,00. Juntou documentos (ID 9067554 a 9067577). O pedido de justiça gratuita em favor da autora foi deferido pelo despacho de ID 9366086, que também postergou a análise da conveniência da audiência de conciliação e determinou a citação da ré. Devidamente citada (AR ID 24827272), a ré apresentou contestação (ID 24685566 e 24686046), arguindo, preliminarmente: a) ilegitimidade ativa ad causam, ao argumento de que o objeto da lide já é discutido em Ação Civil Pública e se trata de direitos coletivos; b) a concessão dos benefícios da justiça gratuita em seu favor, alegando dificuldades financeiras. No mérito, sustentou, em resumo, que não houve interrupção permanente no abastecimento, mas apenas interrupções temporárias e rapidamente sanadas. Afirmou que o histórico de consumo da autora demonstra leituras reais e regulares no período questionado e que as reclamações registradas pela consumidora referiam-se a alto consumo, e não à falta de água. Defendeu a inexistência de danos morais indenizáveis, tratando-se de mero aborrecimento, e impugnou o valor pleiteado a título de indenização. Juntou documentos (ID 24500669 a 24500680, 24685588 a 24686045, 24685618 a 24685636). A parte autora apresentou réplica (ID 35577802), refutando os termos da contestação e reiterando os pedidos iniciais, afirmando ser a peça defensiva meramente protelatória. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 43443094), a autora pugnou pela produção de prova testemunhal, arrolando suas testemunhas (ID 51882360). A ré permaneceu inerte, conforme certificado no ID 57958700. Foi designada audiência de instrução e julgamento (ID 61872880), a qual foi realizada em 23 de outubro de 2024, por videoconferência, conforme termo de audiência (ID 65667032) e gravação audiovisual (ID 66043655). Na ocasião, foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas pela autora, Sras. Maria da Conceição de Sousa Feitosa e Oracilda de Araújo Melo. Ao final da audiência, foi aberto prazo para apresentação de alegações finais por memoriais. A parte ré apresentou seus memoriais (ID 67035304 e 67035326), reiterando os argumentos da contestação e tecendo considerações sobre a prova oral produzida. A parte autora, embora devidamente intimada em audiência, não apresentou alegações finais, conforme certificado implicitamente pela apresentação dos memoriais da ré. Os autos vieram conclusos para sentença (ID 70059171). É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, uma vez que as questões de fato e de direito estão suficientemente delineadas nos autos, tendo sido oportunizada a produção de provas e encerrada a instrução processual. Das Preliminares Da Ilegitimidade Ativa ad causam A ré sustenta a ilegitimidade ativa da autora, argumentando que a questão relativa à falha no abastecimento de água no município de Pedro II, no período indicado, já é objeto de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público, tratando-se de direitos coletivos. Contudo, a preliminar não merece acolhimento. É cediço que a existência de ação coletiva visando à tutela de direitos individuais homogêneos não obsta o ajuizamento de ações individuais pelos titulares desses direitos, conforme se extrai da sistemática do Código de Defesa do Consumidor (arts. 81, parágrafo único, III, 91 e seguintes, e, especialmente, arts. 103 e 104). A autora busca, na presente demanda, a reparação por danos que alega ter sofrido individualmente em decorrência da má prestação do serviço, bem como a declaração de inexigibilidade de débitos específicos de sua unidade consumidora. Trata-se, portanto, de pretensão que pode ser veiculada individualmente, independentemente do desfecho da ação coletiva, a qual, ademais, não tem o condão de obstar o exercício do direito de ação individual. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. Do Pedido de Justiça Gratuita formulado pela Ré A ré, Águas e Esgotos do Piauí S/A – AGESPISA, sociedade de economia mista, pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando dificuldades financeiras e juntando documentos contábeis (ID 24685620 a 24685636). Conforme entendimento consolidado na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Analisando a documentação acostada, verifica-se que a ré demonstrou, de forma satisfatória, a sua atual condição de hipossuficiência financeira, com balanços patrimoniais e demonstrativos de resultado que indicam situação deficitária e dificuldades em arcar com os custos do processo sem prejuízo de suas atividades essenciais. Ademais, trata-se de concessionária de serviço público essencial, cuja saúde financeira impacta diretamente a continuidade da prestação de serviços à população. Dessa forma, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela ré, Águas e Esgotos do Piauí S/A – AGESPISA. Do Mérito Cuida-se de ação em que a parte autora busca a declaração de inexigibilidade de débitos referentes ao fornecimento de água no período de maio a novembro de 2017, bem como indenização por danos morais, em razão de alegada falha na prestação do serviço pela ré, consistente na interrupção do abastecimento e fornecimento de água de má qualidade. A relação jurídica estabelecida entre as partes é eminentemente de consumo, aplicando-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), uma vez que a autora se enquadra no conceito de consumidora (art. 2º) e a ré no de fornecedora de serviços (art. 3º). A responsabilidade da concessionária de serviço público, como é o caso da ré, é objetiva, nos termos do art. 14 e do art. 22, parágrafo único, do CDC, respondendo pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa. O art. 22 do CDC, especificamente, estabelece que os órgãos públicos e seus concessionários são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Da Falha na Prestação do Serviço e da Inexigibilidade dos Débitos A controvérsia central reside em verificar se, no período de maio a novembro de 2017, houve a alegada falha na prestação do serviço de fornecimento de água na residência da autora, seja pela interrupção do abastecimento, seja pela má qualidade da água fornecida. A autora afirma que o serviço foi interrompido ou prestado de forma inadequada (água barrenta) durante os sete meses mencionados. Para corroborar suas alegações, juntou cópias de faturas de água do período (ID 9067570) e matérias jornalísticas que noticiam uma crise hídrica no município de Pedro II e a atuação do Ministério Público à época (ID 9067572, 9067575, 9067577). Por sua vez, a ré nega a interrupção contínua do serviço, admitindo apenas intercorrências pontuais e rapidamente solucionadas. Apresentou histórico de consumo da unidade consumidora da autora (matrícula 23338903, conforme ID 65630747), argumentando que os registros de consumo no período demonstram a regularidade do fornecimento. Aduziu, ainda, que os registros de atendimento (RA) da autora indicavam reclamações por "alto consumo" e não por "falta de água" (ID 24685591 e 24686043, referentes a vistorias em abril e setembro de 2017, respectivamente, por consumo elevado). A prova oral produzida em audiência de instrução (ID 65667032 e gravação ID 66043655) consistiu na oitiva das testemunhas Maria da Conceição de Sousa Feitosa e Oracilda de Araújo Melo, arroladas pela autora. Conforme se depreende dos autos, as testemunhas, vizinhas da demandante, confirmaram que também sofreram com a precariedade no abastecimento de água no período em questão. Tal prova testemunhal, portanto, corrobora a versão apresentada na petição inicial quanto à deficiência no serviço. Analisando o histórico de consumo da autora (ID 65630747), verifica-se que, para o período de maio a novembro de 2017, foram registrados os seguintes consumos: Maio/2017: 17m³; Junho/2017: 30m³; Julho/2017: 24m³; Agosto/2017: 45m³; Setembro/2017: 41m³; Outubro/2017: 73m³ e Novembro/2017: 12m³. Embora haja registro de consumo, o que, à primeira vista, poderia infirmar a alegação de interrupção total, é preciso considerar que a autora também alega o fornecimento de "água barrenta, inadequada para o consumo". O simples registro de passagem de água pelo hidrômetro não garante que o serviço foi prestado de forma adequada, ou seja, com água potável e em quantidade suficiente para as necessidades básicas. A prova testemunhal, ao confirmar a precariedade do abastecimento na localidade, confere verossimilhança à alegação de que o serviço, mesmo quando não totalmente interrompido, era deficiente. As matérias jornalísticas juntadas, embora não constituam prova cabal dos fatos específicos ocorridos na residência da autora, indicam um contexto de crise hídrica e problemas no abastecimento na cidade de Pedro II durante o ano de 2017, o que também empresta plausibilidade às alegações autorais. A alegação da ré de que as reclamações da autora eram apenas sobre "alto consumo" não afasta a possibilidade da ocorrência de falta de água ou má qualidade. Inclusive, a instabilidade no fornecimento, com períodos de baixa pressão seguidos de restabelecimento abrupto, pode, em alguns casos, ocasionar leituras imprecisas ou entrada de ar nas tubulações, gerando percepção de consumo elevado mesmo sem o uso efetivo de água potável. Considerando o conjunto probatório, especialmente a prova testemunhal que confirmou a precariedade do serviço no período alegado, e a natureza essencial do serviço de fornecimento de água potável, entendo que restou demonstrada a falha na prestação do serviço pela ré entre maio e novembro de 2017. A deficiência no fornecimento de água, seja por interrupções frequentes ou pelo fornecimento de água em condições impróprias para o consumo, configura vício do serviço e justifica a revisão das cobranças efetuadas. A autora pleiteia a declaração de inexistência dos débitos referentes a este período. As faturas juntadas (ID 9067570) demonstram os valores cobrados. O histórico de pagamentos (ID 24685589) indica que a fatura de julho/2017 foi paga, mas outras do período questionado podem estar pendentes ou foram pagas posteriormente. Diante da comprovada má prestação do serviço essencial de fornecimento de água potável durante o período de maio a novembro de 2017, considero razoável declarar a inexigibilidade das faturas de consumo referentes a esses meses, especificamente as com vencimento entre junho de 2017 e dezembro de 2017, relativas aos consumos de maio a novembro de 2017. Caso alguma dessas faturas tenha sido paga, o valor deverá ser restituído de forma simples, corrigido monetariamente, ou compensado em faturas futuras, a critério da autora em fase de cumprimento de sentença, para evitar o enriquecimento sem causa da ré. Do Dano Moral A autora postula a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, em razão dos transtornos e dissabores experimentados com a falha no fornecimento de água. O fornecimento de água é serviço público essencial, indispensável à vida digna, à saúde e à higiene. A interrupção injustificada ou o fornecimento de água imprópria para o consumo por período prolongado extrapolam o mero aborrecimento cotidiano, configurando dano moral in re ipsa, ou seja, presumido em decorrência da própria gravidade do fato. No caso dos autos, a prova testemunhal confirmou a precariedade do serviço por um período considerável (sete meses), o que certamente impôs à autora e sua família situações de desconforto, angústia e dificuldades para a realização das atividades mais básicas do dia a dia, como cozinhar, limpar a casa e cuidar da higiene pessoal, conforme narrado na inicial. A necessidade de buscar água em outras fontes, carregar peso e, eventualmente, arcar com custos adicionais para obter água potável, são transtornos que afetam significativamente a qualidade de vida e a dignidade da pessoa. Assim, caracterizada a conduta ilícita da ré (falha na prestação do serviço essencial), o dano moral suportado pela autora e o nexo de causalidade entre eles, impõe-se o dever de indenizar. No que tange à fixação do quantum indenizatório, deve-se observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade da conduta do ofensor, a extensão do dano sofrido pela vítima, a capacidade econômica das partes, além do caráter pedagógico e punitivo da medida, sem, contudo, ensejar enriquecimento ilícito. Considerando as circunstâncias do caso, a essencialidade do serviço comprometido, o período de duração da falha (sete meses) e os transtornos presumivelmente suportados pela autora, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra adequado e suficiente para compensar os danos morais sofridos, bem como para servir de desestímulo a condutas semelhantes por parte da ré. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. DECLARAR A INEXIGIBILIDADE dos débitos referentes às faturas de consumo de água da unidade consumidora da autora (matrícula nº 23338903), relativas ao período de consumo de maio de 2017 a novembro de 2017 (faturas com vencimento entre junho de 2017 e dezembro de 2017). Determino que a ré se abstenha de realizar qualquer cobrança, judicial ou extrajudicial, relativa a esses débitos, bem como de inscrever o nome da autora em cadastros de inadimplentes por conta deles. Caso alguma dessas faturas já tenha sido paga pela autora, o valor correspondente deverá ser restituído de forma simples, acrescido de correção monetária pelo IPCA desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, ou, a critério da autora em fase de cumprimento de sentença, compensado em faturas futuras. 2. CONDENAR a ré, AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA (AGESPISA), a pagar à autora, ZULIMA RODRIGUES DA SILVA SOUSA, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (art. 405 do Código Civil), por se tratar de responsabilidade contratual. Defiro os benefícios da justiça gratuita à ré, Águas e Esgotos do Piauí S/A – AGESPISA. Condeno a requerida a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. A exigibilidade de tais verbas fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. PEDRO II-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, em substituição
  7. Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Pedro II Sede DA COMARCA DE PEDRO II Rua Domingos Mourão, 268, Centro, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800141-32.2025.8.18.0131 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Descontos Indevidos] AUTOR: LUIZ GONZAGA DA SILVA REU: EMPRESA BRASILEIRA DE COMERCIALIZACAO DE INGRESSOS S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO A parte demandante requereu a desistência da ação em audiência. Com efeito, dispõem o art. 485, inciso VIII e §4º, do Código de Processo Civil, que é causa de extinção do processo a desistência do autor, devendo haver o consentimento do réu caso oferecida contestação. Nesse contexto, tendo em conta tratar-se de lide em curso sob o rito da Lei 9.099/95, vale destacar o disposto no enunciado 90 do FONAJE, o qual dispensa, nos casos de desistência, a anuência do demandado, uma vez que a extinção da demanda não trará qualquer ônus para as partes, in verbis: Enunciado 90: A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento. Assim, ainda que haja contestação ou que a parte demandada não concorde com o pedido de desistência, o simples pedido já enseja a extinção do processo. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, homologando a desistência da ação, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por expressa disposição legal (art. 55, Lei nº 9.099/95) Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PEDRO II - PI, 17 de maio de 2025. FRANCISCO VALDO ROCHA DOS REIS Juiz de Direito Substituto, respondendo pelo JECC da Comarca de Pedro II
  8. Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Pedro II Sede DA COMARCA DE PEDRO II Rua Domingos Mourão, 268, Centro, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800327-55.2025.8.18.0131 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Descontos Indevidos] AUTOR: JULIA PEREIRA UCHOA REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO Ab initio, ressalto ser possível o julgamento antecipado da lide ante a documentação colacionada aos autos, não havendo necessidade de produção de provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Sucintamente, a parte demandante aduz que ao analisar o extrato bancário da conta de sua titularidade, percebeu que o demandado debitou valores relativos a uma contribuição mensal a título de uma associação com a parte ré, que não contratou. Em razão disso e considerando ser tal contratação nula de pleno direito, requereu a devolução dos valores em dobro e, ainda, a condenação dos demandados pelos danos morais materializados. Antes de mais nada, é imperioso destacar que a relação estabelecida entre o correntista e o demandado se insere na seara consumerista, posto que se subsomem aos preceitos dos art. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). Em razão disso, tal caso se sujeita à lógica que permeia as relações dessa natureza, segundo a qual a prestação de determinado serviço (ou fornecimento de produto) e, consequentemente, a cobrança por ele, pressupõem a aquiescência do consumidor, conforme se pode extrair dos arts. 6o, IV, 39, III e 42, parágrafo único, do mesmo códex. Diante dessa regra, a conclusão é que, para efetuar determinado desconto, a associação deve estar amparada contratualmente ou ter prestado serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente. Nessas situações, a cobrança será lícita; caso contrário, a ilegalidade deve ser reconhecida. O demandado alegou preliminares. Deixo de apreciar as preliminares arguidas pela parte ré, pois, nos termos do art. 488 do CPC/2015, verificando que a resolução do mérito é favorável a quem aproveitaria eventual pronunciamento baseado no art. 485 do CPC/2015, não está o juiz obrigado a acolher ou rejeitar as alegações suscitadas preliminarmente, ante o princípio de primazia do julgamento de mérito. Passo à análise do mérito. A responsabilidade civil assume particular relevância no sistema de consumo. Estatui o art. 6º, VI, do CDC, como direito básico do consumidor: “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”. A indenização deve ser efetiva, isto é, deve recompor, no maior grau possível, os danos experimentados. No âmbito das relações consumeristas, a responsabilidade é objetiva, prescindindo de culpa. É o que se extrai do art. 14 do CDC: “o fornecedor de serviços responde, independementre da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Por isso, tem-se por objetiva a responsabilidade civil decorrente de atividade desempenhada pelo demandado, pois o caso em apreço envolve nítida relação de consumo, disciplinada pela Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). O caso alberga a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica firmada entre as partes pode ser definida como de consumo. Isso porque o objeto do contrato celebrado entre as partes é a prestação assistencial a todos os filiados mediante desconto mensal na remuneração dos associados. Nesse passo, para que se acolha o pedido de indenização aduzido, faz-se mister a demonstração dos pressupostos conformadores da responsabilidade civil objetiva, quais sejam: o DEFEITO DO SERVIÇO, o EVENTO DANOSO e a RELAÇÃO DE CAUSALIDADE que une os primeiros. Não se discute, portanto, dolo ou culpa. No caso em exame, verifico não estarem presentes os seus pressupostos materializadores, como passo a expor. A realização dos descontos no benefício da parte autora restou comprovada pela juntada do histórico de descontos que acompanha a exordial. Porém, no caso em tela, a afirmação da parte autora de não ter solicitado qualquer serviço junto à demandada que justificasse os descontos efetuados em seu benefício não pode ser considerada verdadeira. Com efeito, atendendo à inversão do ônus da prova imposta pela hipossuficiência do demandante (art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90), as partes demandadas desincumbiram-se de comprovar a formalização contratual com a parte autora, justificando a realização dos descontos realizados. Apreende-se que, através dos documentos juntados pelo demandado, demonstrou-se que a parte autora subscreveu a proposta de adesão, devendo, por isso, ser considerados legais os descontos realizados. Neste sentido, corroboram com os documentos apresentados o fato da parte demandante também ter assumido em audiência que conhece a demandada e que é filiada. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PEDRO II-PI, 17 de maio de 2025. FRANCISCO VALDO ROCHA DOS REIS Juiz de Direito Substituto, respondendo pelo JECC da Comarca de Pedro II
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