Isabel Caroline Coelho Rodrigues

Isabel Caroline Coelho Rodrigues

Número da OAB: OAB/PI 005610

📋 Resumo Completo

Dr(a). Isabel Caroline Coelho Rodrigues possui 50 comunicações processuais, em 41 processos únicos, com 28 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TRF5, TJPI, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 41
Total de Intimações: 50
Tribunais: TRF5, TJPI, TRF1
Nome: ISABEL CAROLINE COELHO RODRIGUES

📅 Atividade Recente

28
Últimos 7 dias
37
Últimos 30 dias
50
Últimos 90 dias
50
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (21) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (13) APELAçãO CíVEL (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (5) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800019-67.2018.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente] AUTOR: ANTONIO DOS SANTOS CARVALHO REU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (ID 67918529) em face da decisão de ID 67579654, que acolheu os primeiros embargos declaratórios para fixar os honorários sucumbenciais em 20% sobre o valor da condenação. Em suas razões, o embargante alega omissão na decisão quanto à fixação do percentual de honorários sucumbenciais no patamar máximo permitido pela legislação (20%), sem fundamentação adequada. Sustenta que, por se tratar de causa de baixa complexidade, o percentual deveria ser fixado no mínimo legal de 10%. Alternativamente, requer que a fixação dos honorários ocorra na fase de liquidação da sentença, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 70213961), pugnando pelo não acolhimento dos embargos, alegando que a matéria já foi apreciada na decisão anterior e que os embargos possuem caráter protelatório. Solicitou, ainda, a aplicação de multa por embargos protelatórios e por litigância de má-fé. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos declaratórios, pois tempestivos, conforme certidão de ID 75529134. No mérito, entretanto, não assiste razão ao embargante. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial. Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito da causa. No caso em apreço, não há omissão a ser sanada na decisão embargada, vez que esta já enfrentou expressamente a questão da fixação dos honorários advocatícios. Ao acolher os primeiros embargos, este Juízo considerou a existência de omissão na sentença originária quanto à fixação do percentual de honorários sucumbenciais, e assim se manifestou: "Razão assiste ao embargante. Com efeito, a sentença deixou de fixar o valor dos honorários sucumbenciais, os quais representam valores pagos pela parte perdedora do processo ao advogado da parte que venceu, na forma do artigo 85, caput, do Código de Processo Civil. De fato, ao julgar os autos, o magistrado deverá fixar os honorários em um patamar entre 10 a 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou sobre o valor atualizado da causa, quando não for possível mensurá-lo. No caso em tela, fixo o percentual dos honorários sucumbenciais no valor de 20% sobre o valor da condenação." Embora sucinta, a fundamentação da decisão embargada é suficiente para justificar a fixação dos honorários no percentual máximo. A alegação do embargante de que a decisão carece de fundamentação suficiente não procede, pois a fixação do percentual é resultado da análise discricionária do magistrado dentro dos parâmetros legais, observados o trabalho realizado pelo advogado da parte vencedora, o tempo exigido para o serviço, a natureza e a importância da causa, todos elementos implícitos na conclusão judicial. Ressalta-se que o presente caso envolve matéria previdenciária, cuja relevância social é inegável, tratando-se de benefício de natureza alimentar, sendo que o advogado da parte autora atuou diligentemente durante todo o processo, que tramita desde 2018. A fixação dos honorários em 20% está, portanto, em consonância com os critérios estabelecidos no art. 85, §2º, do CPC. Quanto ao argumento de que a definição do percentual deveria ocorrer somente na fase de liquidação por se tratar de sentença ilíquida, igualmente não merece acolhida. Embora o §4º, II, do art. 85 do CPC preveja tal possibilidade, o magistrado possui a faculdade de fixar desde logo o percentual, mesmo nas sentenças ilíquidas, sendo este entendimento comprovado pela prática forense e pela jurisprudência majoritária, sobretudo nas causas previdenciárias em que o valor da condenação pode ser facilmente aferido a partir do valor do benefício e do tempo devido. Cabe ressaltar, ainda, que o embargante já havia apresentado embargos anteriores questionando a ausência de fixação de honorários na sentença originária, os quais foram acolhidos. Agora, insatisfeito com o percentual fixado, utiliza-se novamente dos embargos declaratórios para rediscutir matéria já apreciada, o que não se admite nesta via recursal. No tocante ao pedido da parte embargada de aplicação de multa por embargos protelatórios e litigância de má-fé, entendo que não restou configurado o intuito manifestamente protelatório, tampouco a má-fé processual, vez que o embargante exerceu regularmente seu direito recursal, ainda que seus argumentos não mereçam acolhida. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, mas, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão embargada em todos os seus termos. Indefiro o pedido de aplicação de multa por embargos protelatórios e litigância de má-fé formulado pela parte embargada. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, certifique-se e prossiga-se com os atos de execução da sentença. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. PEDRO II-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, em substituição
  3. Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0804062-08.2022.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: JOSE DE ARIMATEIA DOS SANTOS BATISTA REU: INSS DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no art. 1.022, I e III, do CPC, em face da sentença que condenou a autarquia à concessão de benefício previdenciário, fixando os juros de mora no patamar de 1% ao mês desde a citação. Alega o embargante a ocorrência de erro material, uma vez que os juros moratórios aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública devem observar o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, segundo o qual devem ser calculados com base nos índices da caderneta de poupança, permanecendo hígido esse critério nas hipóteses de relações jurídicas não tributárias, conforme entendimento do STF no julgamento do RE 870.947 (Tema 810). É o relatório. Decido. Assiste razão ao embargante. De fato, a sentença embargada fixou os juros de mora em patamar diverso daquele previsto em lei para condenações impostas à Fazenda Pública, configurando-se, pois, erro material passível de correção por meio de embargos de declaração com efeitos modificativos. Conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, permanece válida a aplicação dos juros moratórios segundo os índices da caderneta de poupança nas hipóteses que não envolvam relação jurídico-tributária, como no presente caso, em que se trata de benefício previdenciário por incapacidade. Dessa forma, impõe-se a correção da sentença no ponto. ANTE O EXPOSTO, conheço e acolho os embargos de declaração opostos pelo INSS, para corrigir o erro material e determinar que os juros de mora incidentes sobre as parcelas vencidas sejam calculados conforme os índices da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97. Mantenho os demais termos da sentença inalterados. Intimem-se. PEDRO II-PI, 20 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Pedro II
  4. Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800804-58.2020.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria Especial (Art. 57/8)] AUTOR: TANIA MARIA DE ALBUQUERQUE SANTOS AUTOR: INSS SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (ID 64581055) em face da Sentença proferida por este Juízo (ID 64110528), que julgou PROCEDENTE a pretensão deduzida por TANIA MARIA DE ALBUQUERQUE SANTOS, condenando a autarquia a conceder o benefício de auxílio-doença a partir de 14/09/2017, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez a partir de 25/02/2022. Em suas razões, o embargante alega a existência de obscuridade na sentença no tocante à fixação da Data de Início do Benefício (DIB) em 14/09/2017. Argumenta que o requerimento administrativo que precedeu a presente ação judicial (NB 619.551.204-8, DER 31/07/2017), mencionado na inicial e cujo indeferimento motivou o ajuizamento, foi negado administrativamente por "não comparecimento para realização de exame médico pericial", conforme comprovado pelo dossiê previdenciário juntado aos autos (ID 10819730, pág. 3; ID 69635323, pág. 7). Sustenta que tal motivo de indeferimento torna o requerimento administrativo "inválido" e afasta o interesse de agir em relação a ele, não podendo a autarquia ser penalizada com o pagamento de atrasados desde aquela data, uma vez que a ausência da parte autora impediu a conclusão do procedimento administrativo. Requer, assim, o esclarecimento da obscuridade apontada. A parte embargada, devidamente intimada, apresentou Contrarrazões (ID 65455175), pugnando pelo não acolhimento dos embargos. Alega que a sentença é clara e bem fundamentada, e que o embargante busca, na verdade, rediscutir o mérito da decisão por via inadequada. Afirma que a fixação da DIB na data do requerimento administrativo está em consonância com a jurisprudência, uma vez que a incapacidade já existia àquela época, conforme comprovado pelo laudo pericial judicial. Contudo, em caráter subsidiário, caso este Juízo entenda pela impossibilidade de fixar a DIB na data do primeiro requerimento administrativo (NB 619.551.204-8, DER 31/07/2017) devido ao motivo de indeferimento ("não comparecimento"), requer que a DIB seja fixada em 01/02/2019, data do segundo requerimento administrativo (NB 626.602.833-0), que foi indeferido por "parecer contrário da perícia médica". É o relatório. Decido. Os Embargos de Declaração constituem instrumento processual de integração da decisão judicial, visando sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A obscuridade ocorre quando a decisão não é clara, dificultando a compreensão de seu conteúdo. A contradição se verifica quando há incoerência entre os fundamentos da decisão ou entre a fundamentação e a conclusão. A omissão se configura pela ausência de manifestação sobre ponto ou questão relevante que deveria ter sido abordado. O erro material é aquele facilmente perceptível e que não afeta o conteúdo decisório. No caso em tela, o embargante aponta uma suposta obscuridade na Sentença no que concerne à fixação da Data de Início do Benefício (DIB). A Sentença (ID 64110528, pág. 4) fixou a DIB em 14/09/2017, mencionando que a decisão se deu "considerando a negativa do benefício de auxílio-doença na via administrativa". A petição inicial (ID 8715234, pág. 2, item 5) informa que a requerente ingressou com pedido de auxílio-doença em 31/07/2017 (NB 6195512048) e que este foi indeferido. O dossiê previdenciário juntado pelo próprio INSS (ID 10819730, pág. 3; ID 69635323, pág. 7) confirma a existência deste requerimento administrativo com DER em 31/07/2017 (NB 619.551.204-8), mas indica que o motivo do indeferimento foi "74 - NAO COMPAREC.P/REAL.EXAME MÉDICO PERICIAL". O mesmo dossiê aponta a existência de outro requerimento de auxílio-doença com DER em 01/02/2019 (NB 626.602.833-0), cujo indeferimento se deu por "3 - PARECER CONTRÁRIO DA PERÍCIA MÉDICA". A Sentença, ao fixar a DIB em 14/09/2017, não explicitou qual requerimento administrativo estava considerando para fins de fixação do termo inicial do benefício, nem abordou o motivo específico do indeferimento do primeiro requerimento (não comparecimento à perícia administrativa), que foi expressamente alegado pelo INSS em sua Contestação (ID 10819729, pág. 2) como impeditivo para a fixação da DIB naquela data. De fato, a ausência do segurado à perícia médica administrativa, quando devidamente convocado, pode configurar a ausência de pretensão resistida ou a não conclusão do processo administrativo por culpa do próprio requerente, o que, em tese, poderia afastar a fixação da DIB na data daquele requerimento. A Sentença, ao afirmar que o indeferimento administrativo se deu por "não constatação de incapacidade laborativa" (ID 64110528, pág. 1), refere-se, em verdade, ao segundo requerimento administrativo (NB 626.602.833-0, DER 01/02/2019), que foi indeferido com base em parecer médico contrário, e não ao primeiro (NB 619.551.204-8, DER 31/07/2017), cujo motivo de indeferimento foi o não comparecimento da parte interessada. Essa discrepância entre o motivo de indeferimento do primeiro requerimento administrativo constante nos registros do INSS e a fundamentação da Sentença para fixar a DIB naquela data, sem abordar a questão do não comparecimento, gera a obscuridade apontada pelo embargante. É necessário esclarecer qual requerimento administrativo foi considerado para a fixação da DIB e se o motivo de indeferimento do primeiro requerimento (não comparecimento) impede que o benefício retroaja àquela data. Considerando que o segundo requerimento administrativo (NB 626.602.833-0, DER 01/02/2019) foi devidamente instruído com perícia médica administrativa, ainda que desfavorável à parte autora, e que a parte autora, em suas contrarrazões aos embargos, sugere a fixação da DIB nesta data caso o primeiro requerimento seja desconsiderado, entendo que a DIB deve ser fixada na data do segundo requerimento administrativo, qual seja, 01/02/2019. Esta data reflete o momento em que a pretensão da parte autora foi efetivamente resistida pelo INSS com base em avaliação médica, superando a questão do não comparecimento no primeiro requerimento. A incapacidade, conforme laudo judicial, já existia em data anterior à perícia judicial (25/02/2022), justificando a retroação da DIB a um dos requerimentos administrativos. Assim, acolho os presentes Embargos de Declaração para sanar a obscuridade na Sentença no que se refere à Data de Início do Benefício (DIB), esclarecendo que a fixação do termo inicial do auxílio-doença se dá na data do segundo requerimento administrativo. Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (ID 64581055) para, sanando a obscuridade apontada, RETIFICAR a Sentença (ID 64110528) no que concerne à Data de Início do Benefício (DIB). Onde se lê: "Ex positis , com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida em juízo, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS – a conceder, a partir de 14/09/2017 o benefício de auxílio-doença devido a TANIA MARIA DE ALBUQUERQUE SANTOS, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, a partir de 25/02/2022, no valor de um salário mínimo." Leia-se: "Ex positis , com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida em juízo, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS – a conceder, a partir de 01/02/2019 o benefício de auxílio-doença devido a TANIA MARIA DE ALBUQUERQUE SANTOS, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, a partir de 25/02/2022, no valor de um salário mínimo." Ficam mantidos os demais termos da Sentença embargada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PEDRO II-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II-PI, em substituição
  5. Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800804-58.2020.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria Especial (Art. 57/8)] AUTOR: TANIA MARIA DE ALBUQUERQUE SANTOS AUTOR: INSS SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (ID 64581055) em face da Sentença proferida por este Juízo (ID 64110528), que julgou PROCEDENTE a pretensão deduzida por TANIA MARIA DE ALBUQUERQUE SANTOS, condenando a autarquia a conceder o benefício de auxílio-doença a partir de 14/09/2017, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez a partir de 25/02/2022. Em suas razões, o embargante alega a existência de obscuridade na sentença no tocante à fixação da Data de Início do Benefício (DIB) em 14/09/2017. Argumenta que o requerimento administrativo que precedeu a presente ação judicial (NB 619.551.204-8, DER 31/07/2017), mencionado na inicial e cujo indeferimento motivou o ajuizamento, foi negado administrativamente por "não comparecimento para realização de exame médico pericial", conforme comprovado pelo dossiê previdenciário juntado aos autos (ID 10819730, pág. 3; ID 69635323, pág. 7). Sustenta que tal motivo de indeferimento torna o requerimento administrativo "inválido" e afasta o interesse de agir em relação a ele, não podendo a autarquia ser penalizada com o pagamento de atrasados desde aquela data, uma vez que a ausência da parte autora impediu a conclusão do procedimento administrativo. Requer, assim, o esclarecimento da obscuridade apontada. A parte embargada, devidamente intimada, apresentou Contrarrazões (ID 65455175), pugnando pelo não acolhimento dos embargos. Alega que a sentença é clara e bem fundamentada, e que o embargante busca, na verdade, rediscutir o mérito da decisão por via inadequada. Afirma que a fixação da DIB na data do requerimento administrativo está em consonância com a jurisprudência, uma vez que a incapacidade já existia àquela época, conforme comprovado pelo laudo pericial judicial. Contudo, em caráter subsidiário, caso este Juízo entenda pela impossibilidade de fixar a DIB na data do primeiro requerimento administrativo (NB 619.551.204-8, DER 31/07/2017) devido ao motivo de indeferimento ("não comparecimento"), requer que a DIB seja fixada em 01/02/2019, data do segundo requerimento administrativo (NB 626.602.833-0), que foi indeferido por "parecer contrário da perícia médica". É o relatório. Decido. Os Embargos de Declaração constituem instrumento processual de integração da decisão judicial, visando sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A obscuridade ocorre quando a decisão não é clara, dificultando a compreensão de seu conteúdo. A contradição se verifica quando há incoerência entre os fundamentos da decisão ou entre a fundamentação e a conclusão. A omissão se configura pela ausência de manifestação sobre ponto ou questão relevante que deveria ter sido abordado. O erro material é aquele facilmente perceptível e que não afeta o conteúdo decisório. No caso em tela, o embargante aponta uma suposta obscuridade na Sentença no que concerne à fixação da Data de Início do Benefício (DIB). A Sentença (ID 64110528, pág. 4) fixou a DIB em 14/09/2017, mencionando que a decisão se deu "considerando a negativa do benefício de auxílio-doença na via administrativa". A petição inicial (ID 8715234, pág. 2, item 5) informa que a requerente ingressou com pedido de auxílio-doença em 31/07/2017 (NB 6195512048) e que este foi indeferido. O dossiê previdenciário juntado pelo próprio INSS (ID 10819730, pág. 3; ID 69635323, pág. 7) confirma a existência deste requerimento administrativo com DER em 31/07/2017 (NB 619.551.204-8), mas indica que o motivo do indeferimento foi "74 - NAO COMPAREC.P/REAL.EXAME MÉDICO PERICIAL". O mesmo dossiê aponta a existência de outro requerimento de auxílio-doença com DER em 01/02/2019 (NB 626.602.833-0), cujo indeferimento se deu por "3 - PARECER CONTRÁRIO DA PERÍCIA MÉDICA". A Sentença, ao fixar a DIB em 14/09/2017, não explicitou qual requerimento administrativo estava considerando para fins de fixação do termo inicial do benefício, nem abordou o motivo específico do indeferimento do primeiro requerimento (não comparecimento à perícia administrativa), que foi expressamente alegado pelo INSS em sua Contestação (ID 10819729, pág. 2) como impeditivo para a fixação da DIB naquela data. De fato, a ausência do segurado à perícia médica administrativa, quando devidamente convocado, pode configurar a ausência de pretensão resistida ou a não conclusão do processo administrativo por culpa do próprio requerente, o que, em tese, poderia afastar a fixação da DIB na data daquele requerimento. A Sentença, ao afirmar que o indeferimento administrativo se deu por "não constatação de incapacidade laborativa" (ID 64110528, pág. 1), refere-se, em verdade, ao segundo requerimento administrativo (NB 626.602.833-0, DER 01/02/2019), que foi indeferido com base em parecer médico contrário, e não ao primeiro (NB 619.551.204-8, DER 31/07/2017), cujo motivo de indeferimento foi o não comparecimento da parte interessada. Essa discrepância entre o motivo de indeferimento do primeiro requerimento administrativo constante nos registros do INSS e a fundamentação da Sentença para fixar a DIB naquela data, sem abordar a questão do não comparecimento, gera a obscuridade apontada pelo embargante. É necessário esclarecer qual requerimento administrativo foi considerado para a fixação da DIB e se o motivo de indeferimento do primeiro requerimento (não comparecimento) impede que o benefício retroaja àquela data. Considerando que o segundo requerimento administrativo (NB 626.602.833-0, DER 01/02/2019) foi devidamente instruído com perícia médica administrativa, ainda que desfavorável à parte autora, e que a parte autora, em suas contrarrazões aos embargos, sugere a fixação da DIB nesta data caso o primeiro requerimento seja desconsiderado, entendo que a DIB deve ser fixada na data do segundo requerimento administrativo, qual seja, 01/02/2019. Esta data reflete o momento em que a pretensão da parte autora foi efetivamente resistida pelo INSS com base em avaliação médica, superando a questão do não comparecimento no primeiro requerimento. A incapacidade, conforme laudo judicial, já existia em data anterior à perícia judicial (25/02/2022), justificando a retroação da DIB a um dos requerimentos administrativos. Assim, acolho os presentes Embargos de Declaração para sanar a obscuridade na Sentença no que se refere à Data de Início do Benefício (DIB), esclarecendo que a fixação do termo inicial do auxílio-doença se dá na data do segundo requerimento administrativo. Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (ID 64581055) para, sanando a obscuridade apontada, RETIFICAR a Sentença (ID 64110528) no que concerne à Data de Início do Benefício (DIB). Onde se lê: "Ex positis , com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida em juízo, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS – a conceder, a partir de 14/09/2017 o benefício de auxílio-doença devido a TANIA MARIA DE ALBUQUERQUE SANTOS, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, a partir de 25/02/2022, no valor de um salário mínimo." Leia-se: "Ex positis , com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida em juízo, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS – a conceder, a partir de 01/02/2019 o benefício de auxílio-doença devido a TANIA MARIA DE ALBUQUERQUE SANTOS, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, a partir de 25/02/2022, no valor de um salário mínimo." Ficam mantidos os demais termos da Sentença embargada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PEDRO II-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II-PI, em substituição
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 20 de maio de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: VIVIANE DE OLIVEIRA PINHEIRO Advogados do(a) APELANTE: RAIMUNDO LUIS ALVES DA SILVA - PI7098-A, ISABEL CAROLINE COELHO RODRIGUES - PI5610-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1004270-21.2024.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 16/06/2025 a 23-06-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 3.1 V - Des Marcelo - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 16/06/2025 e termino em 23/06/2025. As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Primeira Turma: 1tur@trf1.jus.br, ate 48h antes do inicio da Sessao.
  7. Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Pedro II Sede DA COMARCA DE PEDRO II Rua Domingos Mourão, 268, Centro, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0801777-67.2024.8.18.0131 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Descontos Indevidos] AUTOR: ODILON RODRIGUES DE OLIVEIRA REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO Ab initio, ressalto ser possível o julgamento antecipado da lide ante a documentação colacionada aos autos, não havendo necessidade de produção de provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Sucintamente, a parte demandante aduz que ao analisar o extrato bancário da conta de sua titularidade, percebeu que o demandado debitou valores relativos a uma contribuição mensal a título de uma associação com a parte ré, que não contratou. Em razão disso e considerando ser tal contratação nula de pleno direito, requereu a devolução dos valores em dobro e, ainda, a condenação dos demandados pelos danos morais materializados. Antes de mais nada, é imperioso destacar que a relação estabelecida entre o correntista e o demandado se insere na seara consumerista, posto que se subsomem aos preceitos dos art. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). Em razão disso, tal caso se sujeita à lógica que permeia as relações dessa natureza, segundo a qual a prestação de determinado serviço (ou fornecimento de produto) e, consequentemente, a cobrança por ele, pressupõem a aquiescência do consumidor, conforme se pode extrair dos arts. 6o, IV, 39, III e 42, parágrafo único, do mesmo códex. Diante dessa regra, a conclusão é que, para efetuar determinado desconto, a associação deve estar amparada contratualmente ou ter prestado serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente. Nessas situações, a cobrança será lícita; caso contrário, a ilegalidade deve ser reconhecida. O demandado alegou preliminares. Deixo de apreciar as preliminares arguidas pela parte ré, pois, nos termos do art. 488 do CPC/2015, verificando que a resolução do mérito é favorável a quem aproveitaria eventual pronunciamento baseado no art. 485 do CPC/2015, não está o juiz obrigado a acolher ou rejeitar as alegações suscitadas preliminarmente, ante o princípio de primazia do julgamento de mérito. Passo à análise do mérito. A responsabilidade civil assume particular relevância no sistema de consumo. Estatui o art. 6º, VI, do CDC, como direito básico do consumidor: “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”. A indenização deve ser efetiva, isto é, deve recompor, no maior grau possível, os danos experimentados. No âmbito das relações consumeristas, a responsabilidade é objetiva, prescindindo de culpa. É o que se extrai do art. 14 do CDC: “o fornecedor de serviços responde, independementre da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Por isso, tem-se por objetiva a responsabilidade civil decorrente de atividade desempenhada pelo demandado, pois o caso em apreço envolve nítida relação de consumo, disciplinada pela Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). O caso alberga a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica firmada entre as partes pode ser definida como de consumo. Isso porque o objeto do contrato celebrado entre as partes é a prestação assistencial a todos os filiados mediante desconto mensal na remuneração dos associados. Nesse passo, para que se acolha o pedido de indenização aduzido, faz-se mister a demonstração dos pressupostos conformadores da responsabilidade civil objetiva, quais sejam: o DEFEITO DO SERVIÇO, o EVENTO DANOSO e a RELAÇÃO DE CAUSALIDADE que une os primeiros. Não se discute, portanto, dolo ou culpa. No caso em exame, verifico não estarem presentes os seus pressupostos materializadores, como passo a expor. A realização dos descontos no benefício da parte autora restou comprovada pela juntada do histórico de descontos que acompanha a exordial. Porém, no caso em tela, a afirmação da parte autora de não ter solicitado qualquer serviço junto à demandada que justificasse os descontos efetuados em seu benefício não pode ser considerada verdadeira. Com efeito, atendendo à inversão do ônus da prova imposta pela hipossuficiência do demandante (art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90), as partes demandadas desincumbiram-se de comprovar a formalização contratual com a parte autora, justificando a realização dos descontos realizados. Apreende-se que, através dos documentos juntados pelo demandado, demonstrou-se que a parte autora subscreveu a proposta de adesão, devendo, por isso, ser considerados legais os descontos realizados. Neste sentido, corroboram com os documentos apresentados o fato da parte demandante também ter assumido em audiência que conhece a demandada e que havia sido filiada, bem como que não chegou a requerer a sua desfiliação. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PEDRO II-PI, 17 de maio de 2025. FRANCISCO VALDO ROCHA DOS REIS Juiz de Direito Substituto, respondendo pelo JECC da Comarca de Pedro II
  8. Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0801341-54.2020.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE DOMINGOS MOURAO Advogado do(a) APELANTE: JAMYLLE DE MELO MOTA - PI13229-A APELADO: JANDIELSON LUIS OLIVEIRA, JOSE BANDEIRA CASTRO, JOAQUIM FRANCISCO DOS SANTOS FILHO, RAIMUNDO NONATO PEREIRA DOS SANTOS Advogados do(a) APELADO: FRANCISCO WELLIDON SARAIVA DOS REIS - PI16586-A, ISABEL CAROLINE COELHO RODRIGUES - PI5610-A, RAIMUNDO LUIS ALVES DA SILVA - PI7098-A Advogados do(a) APELADO: FRANCISCO WELLIDON SARAIVA DOS REIS - PI16586-A, ISABEL CAROLINE COELHO RODRIGUES - PI5610-A, RAIMUNDO LUIS ALVES DA SILVA - PI7098-A Advogados do(a) APELADO: FRANCISCO WELLIDON SARAIVA DOS REIS - PI16586-A, ISABEL CAROLINE COELHO RODRIGUES - PI5610-A, RAIMUNDO LUIS ALVES DA SILVA - PI7098-A Advogados do(a) APELADO: FRANCISCO WELLIDON SARAIVA DOS REIS - PI16586-A, ISABEL CAROLINE COELHO RODRIGUES - PI5610-A, RAIMUNDO LUIS ALVES DA SILVA - PI7098-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 30/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 6ª Câmara de Direito Público de 30/05/2025 a 06/06/2025. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 20 de maio de 2025.
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