Carlos Fernando De Siqueira Castro
Carlos Fernando De Siqueira Castro
Número da OAB:
OAB/PI 005726
📋 Resumo Completo
Dr(a). Carlos Fernando De Siqueira Castro possui 210 comunicações processuais, em 189 processos únicos, com 89 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando no TJPI e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
189
Total de Intimações:
210
Tribunais:
TJPI
Nome:
CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
📅 Atividade Recente
89
Últimos 7 dias
94
Últimos 30 dias
210
Últimos 90 dias
210
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (69)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (63)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (35)
RECURSO INOMINADO CíVEL (16)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (14)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 210 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0815094-13.2021.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: CLARINDA MARIA DA SILVA INTERESSADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes mesmo de iniciada a fase de cumprimento de sentença, a parte executada prontamente depositou o valor exequendo (id 76471766). A parte exequente manifestou concordância com a importância depositada e requereu a consequente expedição do alvará para recebimento do valor (ids 76515024 e 76581458). É o que basta relatar. Inicialmente, sabe-se que, para a extinção do processo de cumprimento de sentença, necessário se faz o adimplemento do valor devido. Desse modo, efetuado o pagamento da obrigação pela parte executada, com a expressa concordância da parte exequente, conforme acima relatado, satisfaz-se, pois, o cumprimento de sentença. Logo, declaro extinto o presente cumprimento de sentença. Em tempo, determino a expedição de alvará para transferência dos valores depositados, conforme requerido em id 76515024, considerando os dados bancários discriminados em id 76581458. Saliente-se, por oportuno, que eventual saldo remanescente de custas processuais deverá ser perseguido pelo FERMOJUPI, ficando desde já autorizada a anotação do nome da parte devedora no SERASAJUD, caso necessário. Sem condenação em custas e honorários, em razão do pronto pagamento. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Batalha Sede Av. Getulio Vargas, 150, Centro, BATALHA - PI - CEP: 64190-000 PROCESSO Nº: 0800250-23.2019.8.18.0142 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. EXECUTADO: LUIZ JOSE DE QUEIROZ ATO ORDINATÓRIO Intimação das partes, para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sobre as informações da ordem judicial de bloqueio obtidas do sistema SISBAJUD em nome do(a) executado(a), conforme documento inserido no id 77271265. BATALHA, 10 de junho de 2025. DARIO KARDECK DE CARVALHO ARAUJO FILHO JECC Batalha Sede
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0817763-68.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: RAIMUNDO JOSE RODRIGUES DA SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA 1. Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença. 2. Segundo art. 924, II, do CPC, a execução se extingue quando o devedor satisfaz a obrigação. No caso dos autos, constato que o débito foi liquidado, mostrando-se, pois, imperiosa a extinção do feito, uma vez que restam inexistentes os objetivos do processo de execução, assim como os próprios pressupostos processuais. DIANTE DO EXPOSTO, fundamentando-me no citado artigo do Código de Ritos, julgo extinto o cumprimento de sentença. Determino a expedição de alvará para levantamento dos valores (R$ 7.194,31 (sete mil, cento e noventa e quatro reais e trinta e um centavos) e seus acréscimos legais) depositados conforme ID 71435342, observando-se as normas disposta no Código de Normas da CGJ/PI. DADOS BANCÁRIOS: Banco do Brasil; Tipo de Conta: Conta Corrente de Pessoa Jurídica; Titular: Henry Wall Advogados Associados; Agência: 4710-4; Conta: 32.765-4; CNPJ: 19.373.759/0003-00, Após o recebimento dos valores, o advogado da parte exequente terá o prazo de 05 dias para comprovar que encaminhou a quantia pertencente à parte autora/exequente. Após o cumprimento do determinado acima, proceda-se com a cobrança das custas devidas, arquivando-se os autos. TERESINA-PI, 3 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0816816-82.2021.8.18.0140 APELANTE: LUCIA DE FATIMA DA SILVA FERREIRA Advogado(s) do reclamante: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXCLUSÃO DO CONTRATO ANTES DO INÍCIO DOS DESCONTOS. AUSÊNCIA DE DANOS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação cível interposta por beneficiária previdenciária visando à declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, cumulada com pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais, sob a alegação de inexistência de contratação válida. 2. A questão em discussão consiste em verificar se a exclusão do contrato antes do início dos descontos autoriza a declaração de nulidade e o reconhecimento de danos morais e materiais. 3. O extrato previdenciário juntado aos autos comprova que o contrato foi incluído e excluído em período anterior ao início dos descontos, não havendo efetiva prestação do serviço nem prejuízo à autora. 4. A exclusão do contrato antes de qualquer efeito financeiro afasta a configuração de dano moral ou material. 5. Recurso desprovido ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). O referido é verdade e dou fé. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LUCIA DE FÁTIMA DA SILVA FERREIRA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, ajuizada em face do BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., ora apelado. Na sentença (Id. 19176517), o d. juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, consistentes na declaração de nulidade da relação contratual. Ato contínuo, condenou a recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Nas razões recursais (Id. 19176519), a apelante aduz que a contratação é ilegal. Requer o conhecimento e o provimento do recurso com a reforma da sentença. Devidamente intimado, o banco apelado apresentou contrarrazões (Id. 19176522) defendendo a legalidade da contratação. Requer o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença. O Ministério Público, na sua manifestação, considerou que o caso não demanda sua intervenção. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. VOTO 1. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. 2. FUNDAMENTO In casu, versa a questão sobre a validade do contrato de empréstimo consignado supostamente realizado. Analisando o extrato previdenciário da recorrente (Id. 19176474), verifica-se que o contrato não foi efetivado. A própria recorrente faz prova do fato extintivo do seu direito, pois o contrato n.° 192777517, no valor de R$ 402,89 (quatrocentos e dois reais e oitenta e nove centavos) foi incluído em 09/03/2020 e excluído em 21/03/2020, no mesmo mês. Portanto, não restou provado nos autos que houve desconto referente ao contrato discutido. Caberia à Apelante comprovar algum desconto indevido. Com efeito, a Apelante não conseguiu comprovar os fatos que fundamentam seu direito, ou seja, não se desincumbiu do seu ônus probatório, conforme determina o art. 373, I, do Código de Processo Civil. Com esse entendimento, colhem-se os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – CONTRATO EXCLUÍDO ANTES DO PRIMEIRO DESCONTO - DANOS MORAIS E MATERIAIS AFASTADOS EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE DANO - RECURSO DESPROVIDO. Tendo sido o contrato excluído pela própria instituição financeira antes mesmo de causar qualquer prejuízo à parte, não há que se falar em condenação por danos morais e materiais. Outro não poderia ser o entendimento, já que a responsabilidade civil exige, na análise do caso concreto, a ponderação da conduta do infrator e a gravidade/extensão dos danos sofridos pela parte.(Apelação Cível: 0801450-26.2019.8.12.0015Relator(a): Des. Fernando Mauro Moreira Marinho. Comarca: Miranda. Órgão julgador:2ª Câmara Cível. Data do julgamento: 30/09/2020. TJMS); APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA CONSTITUTIVO-CONDENATÓRIA – CONTRATO EXCLUÍDO ANTES DO VENCIMENTO DA PRIMEIRA PARCELA – PROVA INSERIDA NO PROCESSO EFICIENTE PARA O MISTER – INDENIZAÇÕES INDEVIDAS – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Provada a exclusão do contrato do sistema do órgão previdenciário antes do vencimento da primeira parcela não há se falar em falha na prestação dos serviços pelo banco e eventual dano causado a parte autora para que desfrute de indenizações (material e moral) (Apelação Cível n° 0814964-85.2019.8.12.0002 Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva. Comarca: Dourados. Órgão julgador: 4ª Câmara Cível Data do julgamento: 15/07/2020. TJMS). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PRETENSÃO VISANDO A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E A CONDENAÇÃO DA DEMANDADA EM DANOS MORAIS. INACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE ATO OU FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ÔNUS QUE COMPETIA À PARTE AUTORA. ATO ILÍCITO NÃO DEMONSTRADO. INSCRIÇÃO DEVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, cabe ao autor, de forma indelével, a demonstração do fato constitutivo do seu direito. Na ausência de provas capazes de agasalhar as alegações declinadas na peça exordial, a improcedência do pedido é medida de justiça. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. INTELIGÊNCIA ARTIGO 85, §§ 1º E 11 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - AC: 03082631420178240064 São José 0308263-14.2017.8.24.0064, Relator: José Agenor de Aragão, Data de Julgamento: 07/05/2020, Quarta Câmara de Direito Civil) Pelo exposto, diante da inexistência de descontos, é descabida a análise de qualquer ponto do contrato discutido, bem como não há que se falar no direito à indenização pretendida. 3. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença impugnada. Majoro os honorários sucumbenciais fixados na origem para 15% (quinze por cento), contudo, suspendo sua exigibilidade em face da gratuidade da justiça deferida. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0810452-89.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas] AUTOR: RAIMUNDO JOSE DO NASCIMENTO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA Nº 868/2025 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C CANCELAMENTO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por RAIMUNDO JOSE DO NASCIMENTO em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ambos suficientemente individualizados na peça de ingresso. Aduz a parte autora, em síntese, que foram feitos descontos mensais em sua remuneração, em razão de um contrato de cartão consignado que alega não ter contratado junto ao demandado, consubstanciado sob o n° 873792358-4. O autor nega peremptoriamente ter contratado qualquer cartão de crédito junto ao réu, afirmando que desconhece a efetivação de ajuste quanto a qualquer destes produtos ou serviços, e que não autorizou, a qualquer título, algum tipo de desconto automático em seu benefício, razão pela qual sustenta serem indevidos os descontos em seus proventos por desconhecer a contratação. Requer a concessão da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. Pleiteia, ao final, pela procedência da ação, para declaração de inexistência do negócio jurídico pela própria ausência de contratação, bem como a condenação do demandado ao pagamento de repetição de indébito e indenização por danos morais. Deferiu-se os benefícios da gratuidade da justiça e determinou-se a emenda da petição inicial (ID 54594533). Após o cumprimento da determinação de emenda à inicial (ID 54950905), designou-se audiência de conciliação (ID 57073306), a qual restou infrutífera (ID 64834713). Apesar de devidamente citado, a parte demandada não apresentou sua contestação no prazo legal, limitando-se a juntar aos autos os documentos de IDs 64269050 a 64269072. Sucinto relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O tema em discussão pode ser apreciado antecipadamente por revelar situação que não necessita de produção de prova testemunhal, pericial ou depoimento pessoal das partes em audiência, porque a questão de mérito se reveste delineada nas provas documentais juntadas autos (art. 355, I, do CPC). 2.1. DA REVELIA DA PARTE DEMANDADA Analisando os autos, vislumbro que, apesar de devidamente citado o demandado deixou transcorrer o prazo para contestar sem, contudo, apresentar sua contestação, consoante certidão de ID 69235683, limitando-se a juntar aos autos os documentos de IDs 64269050 a 64269072. Diante dessa situação, decreto a revelia da parte demandada, com fundamento no art. 344 do Código de Processo Civil. Contudo, entendo que não se aplica ao presente caso o efeito material da revelia consistente na presunção da veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora na petição inicial, a considerar que o conjunto probatório constante nos autos não revela, de modo inequívoco, a existência do direito alegado (CPC, art. 345). 2.2. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A relação mantida entre autor e réu é tipicamente de consumo, pois a suplicante se enquadra no conceito legal de consumidor (art. 2º, CDC) por ser destinatário final da prestação de serviços bancários, enquanto que o suplicado é prestador de tais serviços, enquadrando-se como fornecedor (art. 3º, CDC) Com efeito, tratando-se de relação de consumo, a celeuma deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula n° 297 do STJ, segundo a qual o código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras. Noutro ponto, a inversão do ônus da prova não é medida que se impõe, visto que os autos já possuem todos os elementos capazes de possibilitar a análise meritória, mormente pela juntada de toda documentação imprescindível, tanto pelo autor como pelo réu. 2.3. DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO RÉU O cerne da questão posta em juízo diz respeito à existência, ou não, de responsabilidade do Banco demandado em reparar os danos alegados pela parte autora por descontos realizados em sua remuneração, em decorrência de contrato de cartão de crédito consignado que afirma não ter contratado. Para analisar tais fundamentos, é imprescindível a verificação dos requisitos da Responsabilidade Civil, quais sejam, a conduta do agente, consubstanciada em uma ação ou omissão ilícita (arts. 186 e 187, CC/02); dano experimentado por quem pretende ser indenizado; e nexo de causalidade consistente na existência de um liame entre a conduta ilícita e o dano, sendo que a ação ou omissão deve ser o motivo/causa direta e necessária para o surgimento do dano (teoria da causalidade imediata adotada pelo Código Civil de 2002). Ainda sobre esse tema, importante destacar que, em regra, a configuração da responsabilidade civil depende da comprovação da índole subjetiva do agente, ou seja, está condicionada à comprovação de culpa. No entanto, em determinadas situações, necessariamente previstas em lei (por se tratar de exceção à regra), há a possibilidade de configuração do dever de indenizar independentemente da comprovação de culpa, desde que atendidos os pressupostos básicos de conduta, dano e nexo de causalidade. Sobre esse ponto, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e o parágrafo único do art. 927 do Código Civil normatizam que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas pelos serviços deve ser analisada de forma objetiva. Em outras palavras, na prestação de serviços em que a pessoa jurídica causa dano a terceiro, seja por ação seja por omissão, terá a obrigação de indenizar independentemente da comprovação de culpa, desde que atendidos os elementos da responsabilidade civil e não se configure nenhuma causa excludente de responsabilidade. Na hipótese dos autos, aplicando a teoria da responsabilidade civil supramencionada, é possível enquadrar a atuação do suplicado como sujeita à responsabilidade civil objetiva, mormente por se tratar de pessoa jurídica sujeita às normas do CDC (art. 14, CDC). Pois bem, acertado o ponto sobre o qual a análise judicial se dedicará (responsabilidade extracontratual objetiva), passo a analisar, agora, o enquadramento de seus elementos para extrair a ocorrência, ou não, do dever de indenizar. 2.3.1. DO CONTRATO IMPUGNADO PELA PARTE SUPLICANTE A causa de pedir do processo em tela se concentra na irresignação da parte autora com descontos mensais em sua remuneração decorrentes de um cartão de crédito consignado que afirma não ter contratado junto ao demandado. No ponto, extrai-se dos autos que o demandante impugna os descontos referentes ao contrato de n° 873792358-4, realizados a partir de 16/05/22, sustentando não ter contratado qualquer serviço que justificasse os descontos mensais em sua remuneração. Quanto a esse ponto, pesar da negativa de contratação pela parte demandante, a parte suplicada juntou aos autos o contrato de adesão ao cartão contratado pela autora ID 64269059, no qual se constata a assinatura eletrônica da parte demandante. No ponto, insta tecer breves considerações sobre a modalidade contratual entabulada entre as partes. Sobre esse aspecto, a relação jurídica estabelecida entre as partes consiste na disponibilização de cartão de crédito ao demandante com autorização de desconto em seu benefício previdenciário do valor mínimo da fatura mensal. Da análise dos autos, extrai-se que o Cartão de Crédito Consignado se assemelha aos cartões de crédito convencionais, sendo um meio eletrônico de pagamento que permite ao seu portador, no limite do crédito pré-aprovado que lhe é concedido, adquirir bens ou serviços, pelo preço à vista ou financiado, permitindo, ainda, a contratação de crédito pessoal, bem como a realização de saques em terminais de autoatendimento credenciados. Dessa forma, conclui-se que, segundo a parte demanda, o contrato firmado entre as partes teve como objetivo a disponibilização de um cartão de crédito para o demandante em que se permitiu a contratação de crédito pessoal por meio de saques, o qual é incluído nas faturas mensais do cartão de crédito, permitindo que o mínimo da fatura seja descontado mensalmente do contracheque do autor. A dinâmica de pagamento do cartão de crédito, como de conhecimento geral, se dá com o envio das faturas com o valor total das despesas feitas e a indicação do valor mínimo a ser pago. Em caso de pagamento apenas do valor mínimo, o saldo remanescente é cobrado com os juros contratuais. No caso de cartão de crédito consignado, o valor mínimo da fatura é descontado no contracheque. As faturas são igualmente enviadas, e o saldo pendente não pago na data do vencimento sofre encargos previstos na própria fatura anexada, sendo estes menores em função do menor risco decorrente do desconto em folha de parte do débito. Ainda nesta quadra, a modalidade contratual em análise possui expresso permissivo legal constante da Lei 10.820/03, a qual dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, prevendo o seguinte acerca da matéria: Art. 6o Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. [...] § 5o Os descontos e as retenções mencionados no caput não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito. Situação semelhante também foi regulamentada pela lei n° 8.213/91 em relação aos benefícios previdenciários, dispondo o seguinte no inciso VI do art. 115 da referida norma: Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios: [...] VI - pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, ou por entidades fechadas ou abertas de previdência complementar, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor do benefício, sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis, 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício. Ainda nesse ponto, em julgamento ao REsp 1.626.997 o STJ se manifestou sobre modalidade de contratação fixando a seguinte tese jurídica: “não é abusiva a cláusula do contrato de cartão de crédito que autoriza a operadora/financeira, em caso de inadimplemento, a debitar na conta-corrente do titular o pagamento do valor mínimo da fatura, ainda que contestadas as despesas lançadas”. A fim de melhor compreensão do tema, transcrevo a ementa do julgado que deu origem à referida tese: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - AVENTADA ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA INSERTA EM CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO NA QUAL PREVISTO, EM CASO DE INADIMPLEMENTO DO TITULAR, O DÉBITO DIRETO EM CONTA CORRENTE DO VALOR MÍNIMO DA FATURA - INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE REPUTARAM ILÍCITA A PRÁTICA E CONDENARAM A DEMANDADA À RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS. INSURGÊNCIA DA RÉ. Hipótese: Cinge-se a controvérsia principal em saber se, em contrato de cartão de crédito, é abusiva a cláusula contratual que permite o desconto do valor, referente ao pagamento mínimo da fatura em caso de inadimplemento, diretamente na conta corrente do titular do cartão.[…] 3. Não é abusiva a cláusula inserta em contrato de cartão de crédito que autoriza a operadora/financeira a debitar na conta corrente do respectivo titular o pagamento do valor mínimo da fatura em caso de inadimplemento, ainda que contestadas as despesas lançadas. 4. Inviável a devolução (em dobro) das quantias até então descontadas pela financeira, haja vista que o montante debitado diretamente na conta corrente do titular do cartão a título de pagamento mínimo de fatura está expressamente autorizado por cláusulas contratuais adequadamente redigidas que não redundam em constrangimento apto a denotar defeito na prestação do serviço, tampouco demonstram desprezo à vulnerabilidade do consumidor no mercado. [...] (STJ - REsp: 1626997 RJ 2011/0268602-9, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 01/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2021). Assim, é de concluir que, desde que devidamente informado ao consumidor, não há abusividade no contrato de cartão de crédito com margem consignável. Nesse passo, analisando o termo de adesão do negócio firmado, intitulado “TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO” (ID 64269059), extrai-se a existência de cláusula contratual prevendo a possibilidade de desconto mensal na remuneração do suplicante em favor do banco demandado, correspondente ao mínimo mensal da fatura do cartão de crédito até a liquidação do saldo devedor, não podendo passar despercebido que a própria denominação contratual revela que se trata de um cartão de crédito consignado. Na hipótese em debate, extrai-se que o contrato objeto de discussão na presente lide fora assinado digitalmente pela parte suplicante, com a emissão de autenticação eletrônica, que não foi impugnada de forma específica pelo autor. Como cediço, é plenamente possível a realização de contratos por meio de assinatura digital/eletrônica, especialmente diante das inovações tecnológicas e maior facilidade na materialização de negócios jurídicos por meio dessa modalidade. Nesse campo, os elementos de criação de certificado e geração do correspondente IP foram atendidos, garantindo a autenticidade, integridade e a validade jurídica do documento, viabilizando, via de consequência, a realização de transações eletrônicas seguras, conforme definido no art. 1° da Medida Provisória n° 2.200-2, que institui a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP – Brasil. Veja-se, portanto, que o contrato atende a todos os requisitos de existência e de validade do negócio jurídico especificados no art. 104 do Código Civil, permitindo concluir que houve, sim, efetiva contratação entre as partes da operação em questão, constante do aludido contrato, visto que o respectivo instrumento contratual é suficientemente claro quanto à constituição de reserva de margem consignável – RMC, não havendo sequer impugnação quanto à assinatura lançada no referido negócio. Em outras palavras, o negócio jurídico em análise possui agentes capazes, objeto lícito, possível e determinado, forma não defesa em lei e vontade manifestada de forma livre e consciente, conforme se verifica da assinatura de ambas as partes no respectivo instrumento contratual. Ademais, o réu juntou aos autos as faturas referentes ao cartão de credito contratado (ID 64269062), nas quais se constata que a parte autora utilizou o referido cartão de crédito para realização de saques, de modo que não se aplica ao caso em tela a súmula n° 18 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Resta demonstrado nos autos que a suplicante tinha ciência dos exatos termos do contrato impugnado, pois a referida avença é cristalina quanto a seu conteúdo, permitindo a utilização do cartão de crédito adquirido para realização de saques e compras que seriam incluídos na fatura subsequente, com previsão de pagamento mínimo a ser debitado do contracheque do demandante, o que já foi definido como válido pelo STJ no REsp 1.626.997 acima transcrito. Ressalto que não há nenhuma abusividade na inclusão da totalidade da quantia sacada em apenas uma fatura, uma vez que, conforme supracitado, não houve contratação de empréstimo consignado e nem oferecimento de tal serviço, mas, sim, um contrato de aquisição de cartão de crédito que permite o saque de valor até determinado limite fixado contratualmente, sem previsão de diluição da aludida quantia em parcelas pré-fixadas, configurando-se como modalidade de empréstimo por meio do cartão de crédito, não havendo como limitar as taxas de juros desse contrato às mesmas do empréstimo consignado. Nesse sentido já se posicionou o STJ: PROCESSO CIVIL E BANCÁRIO. MEDIDA CAUTELAR COM O FITO DE OBTER EFEITO SUSPENSIVO E ATIVO A RECURSO ESPÉCIA. PENDENTE DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULAS Nºs 634 E 635/STF. MITIGAÇÃO EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO DISPONIBILIZADO A APOSENTADOS. AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO MENSAL EM CONTA CORRENTE DO VALOR RELATIVO AO MÍNIMO DA FATURA. DESCONTO EM CASO DE INADIMPLEMENTO, ATÉ QUITAÇÃO TOTAL DA DÍVIDA. EQUIPARAÇÃO DAS TAXAS DE JUROS COBRADAS ÀQUELAS FIXADAS PARA O EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DA LEI Nº 10.820/03. IMPOSSIBILIDADE. [...] - Trata-se, na espécie, de cartão de crédito disponibilizado por administradora, a aposentados que recebam seus benefícios por intermédio de instituição financeira pertencente ao mesmo grupo econômica. Por expressa disposição contratual, o titular autoriza o banco a deduzir, quando do recebimento do benefício, a quantia correspondente ao pagamento mínimo da fatura, a qual é repassada à administradora do cartão de crédito. O restante da fatura deve ser pago voluntariamente, na data do vencimento, sob pena da administradora ficar autorizada a financiar o saldo devedor remanescente. A partir daí, esse saldo devedor fica sujeito ao referido desconto mínimo mensal, feito diretamente na conta do beneficiário por ocasião do pagamento do INSS, até que haja a quitação da dívida, podendo o titular, a qualquer tempo, desautorizar o mencionado desconto de sua conta corrente, inclusive de maneira tácita, mediante transferência do pagamento do benefício do INSS para outra instituição financeira. (...) - Essa circunstância tem reflexo direto nas taxas de juros que incidem sobre uma e outra modalidade de empréstimo, visto que a composição dessas taxas leva em consideração, principalmente, o risco de inadimplemento. Diante disso, não há como sujeitar o cartão de crédito em questão às taxas de juros fixadas para o crédito consignado. Liminar deferida.' (MC 14.142/PR, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. 9-6-2008, DJe 16-4-2009)." (TJSC, Recurso Inominado n. 0300186-98.2017.8.24.0166, de Forquilhinha, rela. Juíza Ana Lia Moura Lisboa Carneiro, Quarta Turma de Recursos - Criciúma, j. 24-10-2017). Não se cogita, assim, de falha na prestação de serviço, mas sim de evidente e consciente inadimplemento contratual por parte da parte requerente, não se justificando a repetição de indébito pretendida, tampouco a compensação por danos morais. Nesse sentido, colaciono firme jurisprudência: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RMC – RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. EMPRÉSTIMO POR MEIO DE SAQUE VIA CARTÃO DE CRÉDITO. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO VIA CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL, RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS DESCONTOS REALIZADOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE QUE NUNCA OBJETIVOU CONTRATAR ESSA MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO, ACREDITAVA ESTAR CONTRATANDO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRÁTICA ABUSIVA NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO VIA CARTÃO DE CRÉDITO. VENDA CASADA. QUE HÁ DESVIRTUAMENTO DA MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO REALIZADA, POIS NUNCA UTILIZOU OU DESBLOQUEOU O CARTÃO DE CRÉDITO DISPONIBILIZADO. ALEGAÇÕES QUE NÃO SE SUSTENTAM. PREVISÃO LEGAL E REGULAMENTAR DO RMC. MEDIDA PROVISÓRIA 681/2015, CONVERTIDA NA LEI N. 13.172/2015. CONTRATAÇÃO QUE VEIO A SER COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VALOR QUE FOI LIBERADO EM FAVOR DA PARTE AUTORA, ESTA QUE ADERIU LIVRE E CONSCIENTEMENTE AO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, POR MEIO DE SAQUE VIA CARTÃO DE CRÉDITO. VALIDADE AMPARADA POR LEGISLAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE DE SE AVENTAR ILEGALIDADE NA CONTRATAÇÃO. NÃO HOUVE IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO A MACULAR A MANIFESTAÇÃO DE VONTADE EXTERNADA NA ACEITAÇÃO DOS TERMOS DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. POR CONSEQUÊNCIA, NÃO CABE TAMBÉM READEQUAÇÃO DOS TERMOS DO CONTRATO, POSTO QUE O BANCO RÉU/ORA RECORRIDO NÃO INCORREU EM QUALQUER PRÁTICA QUE CARACTERIZE VANTAGEM EXCESSIVA OU ABUSIVA, CAPAZ DE SUBMETER O CONSUMIDOR A SITUAÇÃO DE DESVANTAGEM EXAGERADA OU DE ENCERRAR ILEGALIDADE. POR VIA DE CONSEQUÊNCIA, NÃO HÁ VALOR A SER REPETIDO E INEXISTE ABALO ANÍMICO INDENIZÁVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC: RI: 03012631020178240035 Ituporanga 0301263-50.2017.8.24.0035, Relator: Edison Zimmer, Data de Julgamento: 31/01/2018, Sexta Turma de Recursos – Lages). RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO POR MEIO DE SAQUE VIA CARTÃO DE CRÉDITO. ‘RMC – RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL1 PREVISÃO LEGAL E REGULAMENTAR. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. VALOR LIBERADO EM FAVOR DA AUTORA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE DOS VÍCIOS QUE AUTORIZAM O RECONHECIMENTO DA NULIDADE CONTRATUAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PREJUDICADO EM RAZÃO DOA COLHIMENTO DO PEDIDO ALTERNATIVO. READEQUAÇÃO DO CONTRATO. DANO MORAL INEXISTENTE – SITUAÇÃO QUE CONSTITUI MERO DISSABOR. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJSC, Recurso inominado n. 0301145-48.2016.8.24.0055, de Rio Negrinho, rel. Juiz Decio Menna Barreto de Araújo Filho, Quinta Turma de Recursos – Joinville, k. 18 -10 -2017). Conclui-se, desse modo, que a parte demandante não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, isto é, a irregularidade dos descontos em sua remuneração, não se desincumbindo do ônus que lhe atribui o inciso I do art. 373 do CPC. O suplicado, por sua vez, comprovou a existência de fato impeditivo do direito da requerente, visto que colacionou aos autos o contrato acima especificado, devidamente assinado pela parte requerente. Dessa forma, considerando a inexistência de prova na irregularidade no contrato juntado aos autos não há falar em ato ilícito que justifique a alegada responsabilidade civil do demandado pelo suposto dano experimentado pela parte autora, razão pela qual improcedem os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito. Logo, não havendo conduta ilícita atribuível ao demandado, não há falar em nulidade no referido negócio jurídico e nem em responsabilidade civil, devendo ser julgados improcedentes os pedidos da parte suplicante. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, com base na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora RAIMUNDO JOSE DO NASCIMENTO ante a inexistência de ato ilícito e ausência de responsabilidade civil atribuíveis ao demandado BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., o que afasta, via de consequência, o dever de indenizar. Em face da sucumbência, condeno a parte demandante ao pagamento das custas e despesas processuais sobre o valor da causa, bem assim em honorários advocatícios de 10%, igualmente sobre o sobre o valor da causa, nos termos em que determina o § 2º do art. 85 do CPC. Ante a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, declaro suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, somente podendo ser executadas se, nos 5 (cinco) anos do trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, nos exatos termos do § 3º do art. 98 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito respondendo pela 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800184-88.2020.8.18.0051 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] INTERESSADO: MARIA ALAJERES FILHA CARVALHO INTERESSADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. ATO ORDINATÓRIO INTIMO a parte requerida para comprovar o cumprimento das obrigações informadas na petição id nº 78442217, tendo em vista não existir documentos anexos. FRONTEIRAS, 4 de julho de 2025. JOSE PAULO DINIZ DA SILVA Vara Única da Comarca de Fronteiras
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0805738-45.2021.8.18.0026 RECORRENTE: MARIA DO AMPARO COSTA Advogado(s) do reclamante: BRUNA LIVIA DE ANDRADE GOMES SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRUNA LIVIA DE ANDRADE GOMES SILVA, MIGUEL IBIAPINA ALVARENGA, ELIDA ANDRADE DE LIMA OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELIDA ANDRADE DE LIMA OLIVEIRA RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO PELO CONSUMIDOR. SUPRESSÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. NULIDADE PROCESSUAL. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. Ação declaratória cumulada com repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais ajuizada por beneficiário previdenciário que alegou a existência de descontos indevidos em seu benefício, decorrentes de contrato de empréstimo consignado celebrado sem sua anuência. Sobreveio sentença de improcedência, contra a qual a parte autora interpôs recurso inominado, arguindo nulidade por ausência de audiência de conciliação, instrução e julgamento, além de pugnar pela procedência do pedido. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento, nos termos da Lei nº 9.099/95, configura nulidade processual; (ii) determinar as consequências jurídicas dessa nulidade sobre a sentença proferida. A Lei nº 9.099/95 estabelece a obrigatoriedade da audiência de instrução e julgamento como etapa essencial para a colheita de provas e o exercício do contraditório, conforme os arts. 28 e 33, sendo vedada a sua supressão, salvo expressa concordância das partes. A ausência da audiência supracitada compromete o devido processo legal, impedindo a produção de prova oral ou complementação de prova documental pela parte autora, configurando cerceamento de defesa. A jurisprudência pátria reconhece a nulidade de sentença proferida em juizado especial sem a realização de audiência de instrução, salvo quando expressamente dispensada pelas partes, o que não ocorreu no caso. Diante da nulidade processual, impõe-se a desconstituição da sentença, com o retorno dos autos à origem para regular instrução do feito. Recurso provido. RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0805738-45.2021.8.18.0026 Origem: RECORRENTE: MARIA DO AMPARO COSTA Advogados do(a) RECORRENTE: BRUNA LIVIA DE ANDRADE GOMES SILVA - PI18418-A, ELIDA ANDRADE DE LIMA OLIVEIRA - PI18109-A, MIGUEL IBIAPINA ALVARENGA - PI8640-A RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a) RECORRIDO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - PI5726-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora reclama a realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de um contrato de empréstimo consignado celebrado sem a sua anuência. Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I do CPC. Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs recurso inominado, aduzindo, em síntese, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de audiência de conciliação, instrução e julgamento e, no mérito, a procedência da demanda (ID 19996006). É o relatório sucinto. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. Trata-se os autos de demanda indenizatória ajuizada por consumidor em face de instituição financeira reclamando o sofrimento de danos materiais e morais decorrentes de empréstimo fraudulento imputado indevidamente a ele. O juízo de origem julgou improcedente a demanda. Todavia, verifico que não houve ao longo do processo a realização da audiência uma de conciliação, instrução e julgamento, conforme determinado pela Lei 9.099/95. Ocorre que, com a devia vênia, entendo que o processo não poderia ter seu mérito analisado e julgado sem que houvesse a realização da referida audiência. Ademais, não se pode perder de vista que a audiência de instrução e julgamento, no procedimento específico dos juizados especiais cíveis, é o momento processual limite para a produção probatória, conforme previsão dos artigos 28 e 33 da Lei n° 9.099/95, os quais dispõem respectivamente que: Art. 28. Na audiência de instrução e julgamento serão ouvidas as partes, colhida a prova e, em seguida, proferida a sentença. Art. 33. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias. (grifei) Ressalte-se que é vedado aos Juizados Especiais Cíveis abreviar o rito processual a que se encontram submetidos, suprimindo a audiência de conciliação e instrução. Destarte, não sendo designado o ato processual supracitado no caso dos autos, verifico que não foi oportunizada a possibilidade de que a parte autora/recorrente pudesse produzir alguma prova oral ou juntasse prova documental que entendesse necessária. Assim, padece de nulidade insanável a sentença ora combatida, motivo pelo qual a sua desconstituição é medida que se impõe, sob pena de cerceamento de defesa do recorrente e, em última análise, violação ao princípio constitucional do devido processo legal. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISPENSA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. PARTE AUTORA NÃO ASSISTIDA POR ADVOGADO. REVELIA DA PARTE RÉ. NULIDADE PROCESSUAL. INOBSERVÂNCIA DOS ARTS. 9º E 28 DA LEI 9.099/95. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE PROVAS DESCONSTITUÍDA, PARA QUE SEJA DESIGNADA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, VIABILIZANDO A PRODUÇÃO DE PROVAS E CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO. RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71007935018, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em 26/09/2018). (TJ-RS - Recurso Cível: 71007935018 RS, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Data de Julgamento: 26/09/2018, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/10/2018). RECURSO INOMINADO. REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. JULGAMENTO ANTECIPADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO NO RITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CERCEAMENTO DE PROVA. MATÉRIA FÁTICA. NULIDADE ABSOLUTA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA, DE OFÍCIO. (Recurso Cível Nº 71005717467, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Regis de Oliveira Montenegro Barbosa, Julgado em 25/05/2016). (TJ-RS - Recurso Cível: 71005717467 RS, Relator: Regis de Oliveira Montenegro Barbosa, Data de Julgamento: 25/05/2016, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/05/2016). CONSUMIDOR. VÍCIO DO PRODUTO. VEÍCULO USADO. SUPRESSÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DISPENSA DA AUDIÊNCIA. MATÉRIA DE FATO. CERCEAMENTO DE DEFESA. A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO É REGRA NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, PODENDO SER SUPRIMIDA APENAS DE FORMA EXCEPCIONAL E ANUÊNCIA DAS PARTES. NO CASO, NÃO FOI DISPENSADA A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, NEM A PRODUÇÃO DE PROVAS ORAIS, CONFORME ATA DE FLS. 83. NULIDADE CONFIGURADA ANTE O CERCEAMENTO PROBATÓRIO. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO. (Recurso Cível Nº 71005054960, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 30/01/2015). (TJ-RS - Recurso Cível: 71005054960 RS, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Data de Julgamento: 30/01/2015, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/02/2015). Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e desconstituo a sentença ora impugnada, determinando o retorno dos autos ao juizado de origem para que seja realizada a audiência de conciliação, instrução e julgamento, possibilitando, assim, a conciliação ou a produção de provas por ambas as partes, restando, consequentemente, prejudicada a análise do mérito do recurso. Sem ônus de sucumbência. É como voto. Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente. Teresina, 01/07/2025