Carlos Fernando De Siqueira Castro

Carlos Fernando De Siqueira Castro

Número da OAB: OAB/PI 005726

📋 Resumo Completo

Dr(a). Carlos Fernando De Siqueira Castro possui 200 comunicações processuais, em 180 processos únicos, com 84 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando no TJPI e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 180
Total de Intimações: 200
Tribunais: TJPI
Nome: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO

📅 Atividade Recente

84
Últimos 7 dias
84
Últimos 30 dias
200
Últimos 90 dias
200
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (69) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (57) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (33) RECURSO INOMINADO CíVEL (15) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (14)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 200 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800782-49.2021.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA DO AMPARO RAMOS LIMA DO NASCIMENTO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ATO ORDINATÓRIO A Secretaria da Vara Única da Comarca de Marcos Parente- PI, cumprindo determinação deste Juízo, intima as partes do Inteiro teor da Sentença ID 77941561, cuja cópia segue em anexo. MARCOS PARENTE, 4 de julho de 2025. GALDISA RODRIGUES SOARES FERNANDES Vara Única da Comarca de Marcos Parente
  3. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0800740-68.2023.8.18.0089 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: JOSILENE LIMA DE BRITO INTERESSADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. e outros DECISÃO Vistos. Da análise dos autos, infere-se que a instituição financeira apresentou pagamento espontâneo da condenação (ID 63714030), entretanto, sobreveio manifestação da parte requerente pugnando pela complementação do valor (ID 70593917). Determino que sirva a presente decisão como Alvará Judicial para levantamento dos seguintes valores: - 12.364,16 (doze mil e trezentos e sessenta e quatro reais e dezesseis centavos) acrescidos de eventuais ajustes e correções, depositado em Conta Judicial com nº 2600118781273, na Agência n° 2660 do Banco do Brasil, a ser transferido para a conta a ser indicada pela parte autora. Conta Corrente nº 13.000729-7, Agência 2458 - BANCO DO BRASIL para o causídico PEDRO MENDES SOCIEDADE DE ADVOGADOS. Diante disso, intime-se a parte executada, por seu advogado constituído, para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar o pagamento da quantia indicada pelo exequente, com os acréscimos legais, nos termos do art. 523 do CPC. Caso a executada não complemente o valor no prazo legal, incidirão multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) sobre o saldo remanescente, conforme §1º do art. 523 do CPC. Advirta-se o executado de que, decorrido o prazo sem o pagamento da diferença, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação, nos termos do art. 525 do CPC, independentemente de nova intimação ou de penhora. Por fim, intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre eventual pagamento complementar realizado pela parte executada. CARACOL-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Caracol
  4. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central de Cumprimento de Sentença Rua Governador Tibério Nunes, (Zona Norte), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-750 PROCESSO Nº: 0805153-73.2020.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Empréstimo consignado] AUTOR: DEJARDIERY MOURA DA LUZ REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença movido por DEJARDIERY MOURA DA LUZ em desfavor do BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. no qual a parte exequente perseguia o pagamento inicialmente do valor de R$ 21.698,29 (vinte e um mil, seiscentos e noventa e oito reais e vinte e nove centavos). O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, tendo a parte exequente se manifestado sobre ela e o Juízo originário rejeitado a impugnação (ids 29202498, 29212950 e 38253077). O executado requereu a devolução dos prazos processuais inaugurados em relação à decisão interlocutória que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, o desfazimento de qualquer penhora realizada em razão destes autos e o cancelamento de eventual alvará judicial expedido até o término dos prazos (id 45758689). Foi determinada a intimação do executado para se manifestar quanto à existência de eventual restrição em suas contas bancárias oriundas do Juízo originário, uma vez que a tentativa de penhora de valores restou infrutífera (ids 48382860 e 48414761). O executado se quedou inerte (id 60062431). O Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI determinou a redistribuição dos autos a este Juízo Cooperativo (id 73881943). É o que basta relatar. Em primeiro lugar, registre-se que a instituição financeira executada possui procuradoria regularmente cadastrada nos autos, devendo as comunicações processuais a ela dirigidas serem efetuadas preferencialmente por este meio, inexistindo qualquer irregularidade em relação à sua intimação quanto ao conteúdo da decisão interlocutória de id 38253077 (art. 246, §1º, do CPC). Assim, rejeito a petição de id 38253077. Em seguida, não tendo o executado se insurgido contra a decisão interlocutória de id 45758689 e inexistindo qualquer notícia de recurso interposto contra seu conteúdo, intime-se a parte exequente para em quinze dias se manifestar acerca do depósito efetuado pelo executado em id 29202499, oportunidade em que poderá requerer o que lhe aprouver, sob pena de arquivamento do feito. Findo o prazo, autos à conclusão. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Central de Cumprimento de Sentença
  5. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Batalha Sede Av. Getulio Vargas, 150, Centro, BATALHA - PI - CEP: 64190-000 PROCESSO Nº: 0800022-77.2021.8.18.0142 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. EXECUTADO: JOSEFA MARIA DA COSTA MORAES ATO ORDINATÓRIO Intimação das partes, para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sobre as informações da ordem judicial de consulta obtida dos sistemas RENAJUD e INFOJUD em nome do(a) executado(a), conforme documentos anexados no id 78525803. BATALHA, 3 de julho de 2025. DARIO KARDECK DE CARVALHO ARAUJO FILHO JECC Batalha Sede
  6. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº 0800815-94.2023.8.18.0061 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ABDIAS RIBEIRO SOARES APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 33 DO TJPI. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ABDIAS RIBEIRO SOARES (Id. 16200731) contra sentença (Id. 16200730) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (Processo nº 0800815-94.2023.8.18.0061), ajuizada em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, ora apelado. Em sentença (Id. 16200730), o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Miguel Alves - PI julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com base nos arts. 320, 321 e 330, IV c/c art. 485, I, todos do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Deferido os benefícios da Justiça Gratuita. Em suas razões recursais (Id. 16200731), a apelante, em síntese, defende a desnecessidade de apresentação de procuração pública; que o acesso a justiça do autor não deve ser condicionado à apresentação de extratos bancários, devendo haver a inversão do ônus da prova; não obrigatoriedade de apresentar procuração judicial com indicação da parte ré. Em contrarrazões a parte requerida requer a manutenção da sentença e improvimento do recurso (Id. 18328054). Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil (Id. 17367092). O Ministério Público Superior devolveu os autos sem manifestação, por não vislumbrar interesse público que justifique a sua intervenção. É o que importa relatar. Decido. I. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, o recurso fora recebido no duplo efeito legal (Id. 17367092). II.MÉRITO Ressalte-se que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) omissis III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: “Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-A - negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016. A matéria controvertida refere-se à suposta necessidade da parte autora apresentar documentos, entre os quais, extratos bancários, para fins de recebimento da petição inicial. Sobre o tema, o Código de Processo Civil, visando a eficácia de uma conduta colaborativa, elencou os poderes do Magistrado no artigo 139. Veja-se: “Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; (...) VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais; (...) IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais; (...)” O poder geral de cautela do Juiz consiste na possibilidade do magistrado adotar medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, ainda que não prevista expressamente no Código de Processo Civil, para garantir o cumprimento das ordens judiciais, de forma a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, até mesmo, indeferir postulações meramente protelatórias, conforme se extrai do art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil. Se não bastasse, vige no ordenamento jurídico pátrio o princípio da inafastabilidade da jurisdição, cujo conteúdo principiológico encontra-se positivado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal/88. Por outro lado, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí – CIJEPI tem emitido notas técnicas em relação ao tema: Demandas Predatórias. Fora Editada a Nota Técnica Nº 06/2023 sobre o assunto: “Poder-dever de agir do juiz com adoção de diligências cautelares diante de indícios de demanda predatória.” De acordo com a referida Nota Técnica, diante de indícios concretos de demanda predatória, inclusive envolvendo empréstimos consignados, o juiz tem o poder/ dever de agir com adoção de diligências cautelares visando dirigir o processo reprimindo abuso do direito, ato contrário à dignidade da Justiça e à boa-fé, além de assegurar o contraditório e ampla defesa do réu. Orienta que é possível determinar medidas a serem cumpridas pelas partes para a demonstração de que a causa não é temerária, sendo que tais providências não se confundem com as regras processuais comuns utilizadas para as causas sem indícios de atuação predatória. No Tópico V da Nota Técnica nº 06/2023 do Tribunal de Justiça do Piauí, consta o tema: DEVER DE CAUTELA DO JUIZ, na qual, autoriza o magistrado a exigir providências com o intuito de inibir situações fraudulentas, como é o caso das demandas predatórias envolvendo empréstimos consignados, dentre elas: “Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora” Ademais, a conduta do magistrado encontra-se amparada pela recente Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Piauí: Súmula 33: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil” Assim sendo, não tendo a parte apelante atendido ao comando judicial, no que se refere à juntada dos extratos bancários, deve ser mantida a sentença, máxime quando respeitados os princípios processuais da vedação da decisão surpresa, do dever de cooperação entre as partes e da celeridade na prestação da atividade jurisdicional. Com estes fundamentos, impõe-se a manutenção da sentença recorrida. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, om fundamento no art. 932, IV, “a” do Código de Processo Civil, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença recorrida. Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, não houve condenação pelo Juízo de origem, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior. Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão terminativa, após o que, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com a devida baixa na distribuição do 2º Grau. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator .
  7. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cocal Rua 19 de Setembro, 195, Santa Luzia, COCAL - PI - CEP: 64235-000 PROCESSO Nº: 0800498-49.2020.8.18.0046 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado] INTERESSADO: JOSE VIEIRA DA COSTAINTERESSADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DESPACHO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. A petição requerendo o cumprimento de sentença atende aos requisitos do art. 524, razão pela qual é de se deferi-la. INTIME-SE o executado, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pagar o débito indicado na petição apresentada, acrescido de eventuais custas (art. 523, caput, do CPC), sob pena de incidência de multa de 10 % sobre o saldo devedor, bem como de honorários advocatícios de 10% (art. 523, §§ 1º e 2º, do CPC). Havendo o depósito do valor devido, expeça-se alvará em favor da parte exequente, devendo o documento sair também em nome do(a) seu(ua) patrono(a), caso o(a) mesmo(a) tenha poderes específicos para receber. Quanto a eventual valor relativo a honorários sucumbenciais, expeça-se alvará exclusivamente em favor do(a) advogado(a) da parte autora. Em havendo cumprimento parcial, na forma do §2º, do art. 523, do Código de Processo Civil, a multa e os honorários previstos no §1º, incidirão sobre o restante. Não havendo pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para propor a impugnação (art. 525, caput, CPC). Apresentada impugnação, intime-se o impugnado para se manifestar sobre ela no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem-me conclusos para decisão. Todavia, não efetuado o pagamento voluntário e nem apresentada impugnação, venham os autos conclusos para análise da penhora online via SISBAJUD. Expedientes necessários. COCAL-PI, 2 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Cocal
  8. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0800627-79.2020.8.18.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: RONALDO FERREIRA RIBEIRO Advogados do(a) RECORRENTE: LAYNNARA BATISTA DE ARAUJO - PI18352-A, RALDIR CAVALCANTE BASTOS NETO - PI12144-A, LAYANE BATISTA DE ARAUJO - PI19259-A RECORRIDO: BANCO BONSUCESSO S.A. REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A. Advogado do(a) RECORRIDO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - PI5726-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 24/2025 - Plenário Virtual. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 3 de julho de 2025.
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