Carlos Fernando De Siqueira Castro

Carlos Fernando De Siqueira Castro

Número da OAB: OAB/PI 005726

📋 Resumo Completo

Dr(a). Carlos Fernando De Siqueira Castro possui 200 comunicações processuais, em 180 processos únicos, com 79 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando no TJPI e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 180
Total de Intimações: 200
Tribunais: TJPI
Nome: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO

📅 Atividade Recente

79
Últimos 7 dias
84
Últimos 30 dias
200
Últimos 90 dias
200
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (69) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (57) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (33) RECURSO INOMINADO CíVEL (15) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (14)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 200 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0800757-84.2020.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material] RECORRENTE: BANCO BONSUCESSO RECORRIDO: OLIVAR DAMASIO LIMA SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme dispensa legal (art. 38, da Lei 9.099/95). Examinados, discuto e passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO a) Da inversão do ônus da prova Convém acentuar a existência de nítida relação de consumo entre as partes, sendo perfeitamente aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor ao vertente caso. Na espécie, vislumbro verossímeis os fatos articulados na inicial, o que aliado à evidente hipossuficiência da autora em relação ao réu, conduzem à inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, da Lei 8.078/090), o que ora acolho. b) Da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita O art. 5º, inciso LXXIV, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. A assistência judiciária é a organização estatal ou paraestatal que tem por fim, ao lado da dispensa das despesas processuais, a indicação de um defensor público para os necessitados, mediante comprovação do estado de miserabilidade. No presente caso, a parte autora se encontra assistida por advogado particular. Entretanto, entendo que tal fato não impede o deferimento da gratuidade judiciária, visto que não se exige que esteja representado por membro da Defensoria Pública. Conforme CPC/2015, em seus artigos 98 e 99, a mera alegação de hipossuficiência, no caso de pessoa física, é suficiente para o deferimento da gratuidade da justiça, vejamos: Art. 98 A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Art. 99 O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Nesse sentido, não havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais e considerando o contracheque anexo aos autos, concedo os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora. c) Das preliminares e prejudiciais de mérito A requerida pugna, em sede de contestação, pela falta de interesse de agir, inépcia da inicial e defende a ausência de pretensão resistida do autor capaz de subsidiar o presente ajuizamento, uma vez que o mesmo não teria prequestionado a matéria nos canais administrativos do banco réu. Nesse ponto, o interesse autoral na lide é evidente, haja vista que a suposta violação ao seu direito, por ter arcado indevidamente com parcelas de trato sucessivo, permanece latente. Além disso, o princípio da inafastabilidade da jurisdição garante que a parte litigue diretamente no Judiciário, razão pela qual não há que se falar em necessidade de um contato administrativo prévio. Ante a ausência de outras preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito. d) Do mérito Analisando as provas contidas nos autos, pode-se inferir que a parte autora acreditava estar firmando negócio diverso do pactuado com o réu, isto porque o requerente não foi devidamente informado a respeito das condições do contrato firmado, pois não tinha conhecimento pleno de seu objeto, assim como não sabia que os descontos sofridos em seu contracheque apenas se referiam ao pagamento do mínimo da fatura. Referido desconhecimento é aceitável e até mesmo presumido, já que a modalidade ofertada pelo réu utiliza crédito por depósito em conta bancária (o que faz referência a empréstimo) e descontos para pagamento diretamente em contracheque (levando a crer pela modalidade de consignação). Impende esclarecer que o pagamento mínimo descontado em folha implica contratação de uma operação de crédito. O consumidor, assim, não está liquidando o seu débito, como o contrato faz pensar ao afirmar que os pagamentos mínimos serão realizados até liquidação do saldo devedor. Na verdade, está-se contraindo os ônus de um empréstimo a cada novo pagamento mínimo realizado. Deduzido o pagamento mínimo do saldo devedor, sobre o remanescente incidem juros altíssimos capitalizados, o que é feito todos os meses, de forma que o débito nunca diminui, mas ao contrário, apenas aumenta, implicando uma dívida impagável. Desta forma, é iníqua a obrigação contratual (art. 51, IV, CDC) que prevê, como regra, e não como exceção, o pagamento mínimo, pois assim o banco está a aumentar o seu crédito indistintamente (art. 51, XIII, CDC). Sobreleva-se a ilegitimidade da conduta do réu pelo fato do pagamento mínimo ser feito de forma consignada. Com efeito, vejo a prática do requerido com violação do dever de informação, este direito básico do consumidor, nos termos do art. 6º, inc. III, do CDC. Insta destacar que a situação dos autos não é de ajustamento dos juros aos de um empréstimo consignado, uma vez o contrato firmado é absolutamente nulo, por violar os direitos do consumidor, especialmente por prevalecer-se o fornecedor da fraqueza ou ignorância do consumidor em razão de sua condição social e dificuldade financeira (art. 39, IV, CDC). O ajustamento dos juros só é cabível em contratos regulares excessivamente onerosos, e não naqueles eivados de vícios que maculem o próprio objeto. Ademais, sendo o formato do contrato nulo, por ser iníquo, as obrigações acessórias dele decorrentes, como juros, também são inválidas. Ressalte-se que, a parte final do art. 184 do Código Civil estabelece que, a invalidade da obrigação principal implica na invalidade das obrigações acessórias. Quanto ao pedido de danos materiais, o requerente demonstra, através de ficha financeira juntada aos autos (id nº 71642419, fls. 5 a 36) que de janeiro de 2016 até julho de 2022, foram descontados no seu contracheque a favor do requerido a quantia mensal de R$ 233,75 (duzentos e trinta e três reais e setenta e cinco centavos), que totaliza R$ 18.466,25 (dezoito mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e vinte e cinco centavos). Lado outro, vejo que houve crédito para a parte autora no valor de R$ 3.562,20 (três mil quinhentos e sessenta e dois reais e vinte centavos) - TED id nº 71642548 e id nº 60121233. Nessa perspectiva, concluo pela devolução do excedente de R$ 14.904,05 (quatorze mil, novecentos e quatro reais e cinco centavos) em dobro, o que perfaz a quantia de R$ 29.808,10 (vinte e nove mil, oitocentos e oito reais e dez centavos) a ser atualizada. O instituto da repetição de indébito em dobro pressupõe a cobrança indevida, o pagamento, bem como a má fé do credor, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. (CPC/2015). ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TAXA CONDOMINIAL. COBRANÇA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. MORA EX RE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ NA COBRANÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. VERIFICAÇÃO DO GRAU DE SUCUMBÊNCIA DE CADA PARTE. QUESTÃO QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. PRECEDENTES. 1. Quanto à incidência dos juros de mora, conforme assinalou o Acórdão recorrido, no caso, trata-se de obrigação positiva e líquida e, portanto, a simples inadimplência na respectiva data do vencimento configura a mora do devedor. 2. A jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ é firme no sentido de que a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe a existência de pagamento indevido e a má-fé do credor. 3. Inviável o provimento do recurso especial, no presente caso, para contrariar o Tribunal de origem quanto à ausência de má-fé do credor, em face da vedação do reexame de provas em recurso especial, cristalizada na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A apreciação, na hipótese, do quantitativo em que as partes saíram vencedores ou vencidos na demanda e a fixação do respectivo quantum demandam a inevitável incursão no suporte fático-probatório dos autos, esbarrando no óbice da Súmula 7/STJ. 5. AGRAVO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no AREsp 1164061/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 26/04/2018) No caso, é inconteste a cobrança indevida realizada pela parte ré, ante a nulidade do contrato pactuado entre as partes. Ainda, a modalidade avençada e a fata de clareza e informação pela requerida, conforme pontuado anteriormente, indicam a presença de má-fé em sua atuação. In casu, a instituição financeira incorreu em violação aos princípios da probidade e boa-fé contratual, o que ocasiona a nulidade do contrato. Dessa forma, encontram-se presentes e comprovados os requisitos ensejadores da repetição em dobro do indébito pleiteado. No que concerne à pretensão por danos morais, entendo configurada na espécie dos autos. O autor suportou indevido desconto em sua folha de pagamento, com evidente prejuízo material e moral, razão mais do que bastante para caracterizar dano à sua honradez e desrespeito à sua condição de consumidor. Transtorno psíquico que extrapola o simples aborrecimento, independentemente do valor e da quantidade. Evidente ofensa ao atributo de personalidade visto que o ilícito civil atingiu a esfera patrimonial e, portanto, de subsistência da parte autora. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA E PRECISA QUANTO ÀS CONDIÇÕES DO CONTRATO E MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO FIRMADO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA E AO DEVER DE INFORMAÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS EXCEDENTES. RESTRIÇÃO CREDITÍCIA INDEVIDA. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL (R$ 5.000,00). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.1. Narra a autoraa, em síntese, que, em maio de 2010, contratou empréstimo consignado com o banco réu, no valor de R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais), a serem pagos em 24 parcelas mensais fixas de R$ 271,18 (duzentos e setenta e um reais e dezoito centavos), mas que, por ocasião do pagamento da 23ª parcela, teve o contrato unilateralmente alterado para o acréscimo de mais 60 prestações do mesmo valor de R$ 271,18. O réu, por sua vez, alega que a autoraa, na verdade, firmou um contrato de cartão de crédito e, após, realizou uma operação denominada "saque no cartão", no valor de R$ 5.400,00, sendo que os descontos mensais no contracheque do demandante nada mais são do que débitos relativos ao valor mínimo da fatura a ser paga e, havendo apenas o pagamento mínimo, sobre o valor excedente incidem, todos os meses, encargos sobre o saldo devedor.2. O dever de lealdade imposto aos contraentes deve ser especialmente observado nos contratos de adesão, em que não há margem à discussão das cláusulas impostas aos consumidores aderentes, obrigando o fornecedor a um destacado dever de probidade e boa-fé.3. Na hipótese, a par de preterido o dever de lealdade, o fornecedor descumpriu sua obrigação de prestar informação adequada quanto às condições do contrato e à modalidade de empréstimo firmado, o que levou a autoraa-recorrido, mediante erro, a contratar com a requerida a realização de um contrato de cartão de crédito, acreditando estar contratando, em verdade, um contrato de empréstimo mediante consignação em folha de pagamento. 4. Nesse sentido, escorreita a sentença que, declarando a quitação da dívida após o adimplemento da 24ª parcela e verificando presentes os requisitos estampados no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, condenou a instituição financeira a restituir, em dobro, as quantias pagas pela autoraa após o adimplemento da aludida parcela.5. Os diversos descontos indevidos promovidos em verba de natureza alimentar acarretaram evidente violação à dignidade do demandante, causando-lhe desordem em suas finanças e indevida restrição creditícia, o que colocou em risco a sua subsistência, configurando o dano moral passível de indenização pecuniária. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), arbitrado pelo juízo primevo, mostra-se razoável e proporcional.6. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos, com Súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei 9.099/95. Condenada a recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. (Acórdão n.710824, 20130310172873ACJ, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 10/09/2013, Publicado no DJE: 13/09/2013. Pág.: 256). Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa. Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pelo autor e pelo réu e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas. III - DISPOSITIVO Ante o exposto e pelas razões fáticas e jurídicas expendidas, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I do CPC, para: a) Declarar nulo o contrato no qual vincula o promovente ao desconto da reserva de margem de cartão de crédito, bem como declarar inexistente qualquer débito referente às taxas de reserva de margem de cartão de crédito consignado; b) Determinar que o Réu se abstenha de efetuar descontos no contracheque do autor referentes ao contrato objeto da lide, a contar da ciência desta Decisão, sob pena de multa de valor igual ao dobro do descontado, limitada a quarenta salários-mínimos, a ser revertida em favor do Requerente; d) Condenar o réu pagar ao autor o valor de R$ 29.808,10 (vinte e nove mil, oitocentos e oito reais e dez centavos), correspondente à repetição em dobro do indébito, valor este sujeito a juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária a partir do ajuizamento, nos termos do at. 405, CC, Súmula 163 do STF e Lei 6.899/91; e) Condenar o Réu a pagar à parte autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, por ser valor que atende, precipuamente, à composição do dano moral experimentado pelo Requerente, bem como o potencial econômico da demandada, atendendo, via reflexa, à tese do valor desestímulo, consagrada pelo CDC, em seu art. 6º, VI, acrescendo-se ainda correção monetária a partir da data da sentença, conforme súmula 362 do STJ, de acordo com a tabela prática instituída pela Justiça Federal e juros de mora fixados em 1% ao mês a partir da citação (Art. 406 do Código Civil C/C Art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional). Defiro a justiça gratuita. Sem ônus de sucumbência em custas e honorários de advogado, por força da isenção legal (art. 54 e 55, 1ª parte, da Lei 9.099/95). Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Teresina-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível
  3. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0819602-31.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material] AUTOR: MS SERVICOS E TECNOLOGIA LTDA REU: NEWLAND VEICULOS LTDA, TOYOTA DO BRASIL LTDA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDOS DE DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por MS SERVIÇOS E TECNOLOGIA LTDA contra NEWLAND VEÍCULOS LTDA e TOYOTA DO BRASIL LTDA, com o objetivo de compelir as rés à reparação de veículo da autora, bem como ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais, em virtude de atraso injustificado na prestação dos serviços de reparo. Alega a parte autora que é proprietária do veículo Toyota Hilux SW4 SRXA4FD, ano/modelo 2021/2021, que sofreu alagamento em 09 de janeiro de 2023. O automóvel foi levado à concessionária NEWLAND VEÍCULOS em 11 de janeiro de 2023, com cobertura pela seguradora Porto Seguro; após mais de três meses, o veículo permanecia sem qualquer reparo efetivo, embora o orçamento tenha sido previamente aprovado pela seguradora. A concessionária justificou a demora alegando a ausência de uma peça chamada “chicote elétrico”, supostamente indisponível; apesar disso, veículos idênticos continuavam sendo comercializados normalmente pela própria concessionária. Disse que o veículo era utilizado em contrato de locação com o Município de Nossa Senhora dos Remédios/PI, e, em virtude da demora, a autora precisou fornecer outro carro similar, sofrendo prejuízos materiais; que as rés foram reiteradamente cobradas, mas mantiveram-se inertes, e o automóvel só foi entregue após o ajuizamento da presente ação, ainda assim com o serviço incompleto. Sustenta ainda que a conduta das rés extrapola o mero inadimplemento contratual, configurando ato ilícito indenizável, dada a magnitude do tempo decorrido e os prejuízos sofridos. Por fim, requer que as rés sejam condenadas a entregar imediatamente um veículo similar até a finalização do conserto; sejam condenadas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) cada; sejam condenadas ao pagamento de lucros cessantes, no valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais). Em sua contestação, a parte requerida NEWLAND VEÍCULOS LTDA alegou que a petição inicial é inepta, por ausência de nexo causal entre sua conduta e os danos alegados. Argumenta que agiu com total diligência, e a demora decorreu da indisponibilidade da peça "chicote elétrico", responsabilidade exclusiva da fabricante TOYOTA DO BRASIL. A peça foi faturada apenas em 07/04/2023 e recebida em 14/04/2023, sendo o conserto executado prontamente. O veículo foi devolvido ao autor em 27/04/2023, a pedido deste, mesmo com pendências nos comandos dos bancos, resolvidas posteriormente em 18/05/2023. Disse que houve assinatura de termo de quitação pelo autor após o reparo, e até o momento não há reclamações adicionais registradas. Não houve qualquer conduta ilícita de sua parte, sendo improcedente o pedido de indenização. Por fim, requer que seja acolhida a preliminar de inépcia da petição inicial, com extinção do processo sem julgamento do mérito; alternativamente, seja reconhecida a ilegitimidade passiva da concessionária. No mérito, seja julgada totalmente improcedente a ação, por ausência de responsabilidade da ré e de comprovação dos danos. Em sua contestação, a parte requerida TOYOTA DO BRASIL LTDA alegou que a parte autora não comprovou a verossimilhança dos fatos alegados; a inversão do ônus da prova não pode ser aplicada automaticamente, exigindo-se verossimilhança e hipossuficiência, o que não foi demonstrado; não se pode impor à ré o ônus de produzir prova negativa. Argumenta que a responsabilidade pelo fornecimento da peça foi cumprida, sendo esta entregue à concessionária em abril/2023. O autor recebeu o veículo e nada mais reclamou, o que demonstra inexistência de dano moral. Por fim, requer que seja indeferida a tutela antecipada por perda de objeto; seja julgada improcedente a ação por ausência de ilícito, dano e nexo causal. Em sua réplica, a parte autora reiterou seus pedidos iniciais e requereu a condenação solidária das rés pelos danos materiais e morais sofridos. Em decisão de ID 67025694 fixou-se à parte autora o ônus de comprovar a existência e a extensão dos lucros cessantes alegados. Determinou-se que a autora especifique as provas a produzir. Em manifestação de ID 67967074 a parte autora argumentou que a demonstração da existência e extensão dos danos materiais sofridos pelo autor fora devidamente comprovada em sede de petição inicial e documentos a ela anexados. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta pronto julgamento, nos termos dos artigos 354 e 355, ambos do Código de Processo Civil, tendo em vista que a matéria “sub judice” não demanda a produção de outras provas e já se encontra nos autos a necessária prova documental, valendo constar o teor do enunciado nº 27 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal: “Não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC”. A esse respeito, oportuna é a orientação do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “O Superior Tribunal de Justiça tem orientação firmada de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera dispensável a produção de prova (art. 330, I, do CPC), mediante a existência nos autos de elementos hábeis para a formação de seu convencimento” (STJ; Rel. Min. HERMAN BENJAMIN; j.05/12/13; AgRg no AREsp 423659). Quanto às preliminares de mérito, a alegação de inépcia da inicial não merece prosperar. Conforme dispõe o art. 330, §1º, do CPC, a petição inicial somente será considerada inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, quando os pedidos forem incompatíveis entre si ou quando da narrativa dos fatos não decorrer logicamente a conclusão. No presente caso, a exordial apresenta narrativa clara e coerente dos fatos, exposição detalhada da causa de pedir, bem como pedidos juridicamente possíveis e compatíveis entre si, amparados em fundamentos fáticos e jurídicos plenamente identificáveis. Além disso, as rés tiveram plena ciência dos termos da demanda, como demonstram as contestações apresentadas, o que afasta qualquer alegação de inépcia. No que tange à legitimidade passiva, ambas as rés integram a cadeia de fornecimento dos serviços prestados ao consumidor, sendo objetiva e solidária a responsabilidade prevista nos arts. 7º, parágrafo único, 18 e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. A concessionária (NEWLAND) é a executora direta dos serviços de reparo e interlocutora com o consumidor, enquanto a montadora (TOYOTA) é responsável pelo fornecimento da peça necessária ao conserto. Reconhece-se a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de consumo, independentemente da alegação de culpa exclusiva de terceiro. Assim, é patente a legitimidade passiva de ambas as rés. Passo ao exame do mérito. No tocante ao pedido de obrigação de fazer, que visava compelir as rés a concluir o conserto do veículo Toyota Hilux SW4 SRXA4FD, ano/modelo 2021/2021, cumpre reconhecer que tal pretensão restou satisfeita no curso da demanda. Com efeito, conforme se extrai do TERMO DE QUITAÇÃO – PLACA FWM8I57, ID 53720550, a empresa autora assinou formalmente a quitação do serviço prestado pela concessionária NEWLAND, reconhecendo a devolução do veículo reparado. Diante disso, verifica-se que a finalidade do pedido de obrigação de fazer foi atingida por ato voluntário das rés, o que acarreta a perda superveniente do objeto, nos termos do art. 493 do CPC. Assim, inexiste interesse processual em sua continuidade, devendo o feito prosseguir exclusivamente quanto aos pedidos de indenização por danos materiais e morais. Restando comprovado o recebimento do veículo pelo autor (ID 53720550), o ponto controvertido ainda pendente de julgamento diz respeito à existência e extensão dos lucros cessantes alegados na petição inicial. Conforme decisão judicial já proferida, esses danos materiais não se presumem e devem ser comprovados por provas objetivas e substanciais, ônus que recai sobre a parte autora (art. 373, I, do CPC). O eventual dano moral também permanece pendente de análise, quanto à configuração do abalo extrapatrimonial. Nos termos da decisão interlocutória proferida em ID 67025694, para que haja eventual condenação ao pagamento de indenização por lucros cessantes, exige-se prova efetiva e objetiva tanto da existência do prejuízo quanto de sua extensão, conforme dispõe o art. 944 do Código Civil e o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que os lucros cessantes não podem ser presumidos, devendo ser demonstrado pelo autor que o veículo era efetivamente fonte de receita no período da retenção, bem como o valor real da perda financeira sofrida, com base em documentos contábeis, contratuais ou outros meios idôneos. A ausência dessa comprovação inviabiliza a pretensão indenizatória neste aspecto. Conforme demonstrado nos autos, o defeito no veículo da autora teve origem em alagamento ocorrido no dia 09 de janeiro de 2023, fato este devidamente informado à seguradora por meio do aviso de sinistro (ID 39635190) e que caracteriza hipótese típica de caso fortuito externo, nos termos do art. 393, parágrafo único, do Código Civil, excludente da responsabilidade das rés quanto à origem do dano. Ainda que se discuta eventual demora na execução do reparo, é importante ressaltar que os lucros cessantes alegados pela autora decorrem de contrato de locação firmado com o Município de Nossa Senhora dos Remédios/PI (conforme documentos ID 39635947), sendo de sua inteira responsabilidade manter estrutura operacional capaz de garantir a continuidade da prestação dos serviços contratados, inclusive mediante frota reserva. Comprovou-se, inclusive, que a própria autora entregou outro veículo substituto ao município para continuidade do contrato (ID 39635956), o que reforça a ideia de que detinha meios para mitigar os próprios prejuízos. O risco da atividade empresarial de locação de veículos não pode ser transferido ao fornecedor de peças ou à concessionária responsável pelo reparo técnico. Portanto, eventual interrupção contratual entre a autora e o ente público decorreu da gestão interna de sua frota e da previsível necessidade de substituição temporária de veículos, não havendo nexo causal direto e exclusivo entre a conduta das rés e a alegada perda financeira. Assim, a responsabilização por lucros cessantes não se sustenta, devendo ser julgado improcedente o pedido de condenação dos réus em reparação por danos materiais. Sorte diversa ocorre quanto ao pedido de indenização civil por danos morais. O pedido de indenização por danos morais merece acolhimento diante das circunstâncias concretas do caso. O veículo da parte autora foi entregue à concessionária em 11/01/2023 e somente devolvido em 19/05/2023, conforme comprovam a Ordem de Serviço nº 420550 (ID 53720555) e o documento de liberação do veículo (ID 53720552). O período de mais de quatro meses de retenção do automóvel, mesmo com a autorização do seguro e com a peça supostamente já faturada, ultrapassa o mero aborrecimento e configura falha grave na prestação de serviço e violação à boa-fé objetiva e à dignidade do consumidor, nos termos dos arts. 6º, VI, e 14 do Código de Defesa do Consumidor. Ora, a excessiva demora no conserto do veículo, ainda que tenha havido, eventualmente, falta de peças ou a não reposição tempestiva delas, trata-se de questão inserida no risco do empreendimento, fortuito interno, portanto, que não exclui o dever de indenizar. Tal hipótese, como dito, ultrapassa o simples aborrecimento que decorre de descumprimento contratual, configurando dano moral, haja vista as reiteradas tentativas do autor de reaver seu veículo e a frustração da justa expectativa de tê-lo reparado em prazo razoável. Neste sentido é a jurisprudência pátria: OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. SEGURO DE AUTOMÓVEL. SINISTRO. DEMORA INJUSTIFICADA NO CONSERTO DO VEÍCULO . DANO MORAL CONFIGURADO. DANO MORAL FIXADO EM R$ 10.000,00. MANUTENÇÃO . O acidente ocorreu em 27/10/2016 e o veículo foi levado a oficina da ré, diversas vezes, até que os problemas decorrentes do sinistro fossem enfim solucionados em 11/05/2017. A ré, por sua vez, limitou-se a alegar a ocorrência de fato exclusivo de terceiro, eis que não poderia responder pela falta de peças para colocação no veículo. Ora, a excessiva demora no conserto do veículo configura falha na prestação do serviço e, ainda que tenha havido, eventualmente, falta de peças ou a não reposição tempestiva delas, trata-se de questão inserida no risco do empreendimento, fortuito interno, portanto, que não exclui o dever de indenizar. Tal hipótese ultrapassa o simples aborrecimento que decorre de descumprimento contratual, configurando dano moral, haja vista as reiteradas tentativas do autor de reaver seu veículo e a frustração da justa expectativa de tê-lo reparado em prazo razoável . Na hipótese, o dano moral deve ser mantido em R$ 10.000,00 (dez mil reais), tendo em mente que a conclusão do reparo perdurou por 6 meses, eis que se encontra adequado os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de atender ao caráter punitivo do caso em questão e de se mostrar em consonância com os parâmetros jurisprudenciais estabelecidos por esta Corte. Recurso não provido. Majoração dos honorários advocatícios para 12% do valor da condenação. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 01997213220178190001 201800156027, Relator.: Des(a). LINDOLPHO MORAIS MARINHO, Data de Julgamento: 27/08/2019, QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. RELAÇÃO DE CONSUMO. DEMORA EXCESSIVA PARA REALIZAÇÃO DE CONSERTO EM VEÍCULO . FALTA DE PEÇAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DO AUTOR . DANOS MORAIS CONFIGURADOS. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) – PATAMAR ADOTADO POR ESTA RELATORA EM CASOS ANÁLOGOS. SENTENÇA REFORMADA . I – In casu, inexiste dúvidas quanto a falha na prestação dos serviços, já que somente fora efetuada a troca da peça e a entrega do automóvel ao Apelante após passados quase 02 meses da data que o consumidor encaminhou o veículo para reparo. II – Configurada a responsabilidade civil solidária da concessionária e da fabricante do veículo pela falha na prestação dos serviços. III – Em relação aos danos morais, restou cabalmente comprovado nos autos que o Apelante sofreu inúmeros transtornos e prejuízos que superaram o mero dissabor ou aborrecimento. Condeno solidariamente as Apeladas ao pagamento de indenização no valor de R$ 10 .000,00 (dez mil reais). IV – Inversão do ônus da sucumbência. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - APL: 05127879820148050001, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/04/2017) CONSUMIDOR. SEGURO. Excesso de prazo para conserto de veículo sinistrado. Hipótese em que se mostra incontroversa a falta de reparo no radiador, que na Kombi fica na parte dianteira, local da colisão . Incontrastável conexidade com o acidente, o que se reforça diante dos indícios cobertura posterior. Excesso de prazo caracterizado, ante o defeito do serviço primitivo, que acarretou a manutenção do automóvel em oficina por mais tempo do que o necessário. Lucros cessantes bem demonstrados, que, no entanto, devem corresponder ao valor que razoavelmente se receberia após abatidas as despesas operacionais, aqui estimadas em 15%. Precedente desta Corte . Dano moral in re ipsa caracterizado, como no objetivo dano evento dos italianos. Abalo anímico que advém da agressão à esfera jurídica da pessoa, que sofre para superar ou anular o abuso, corolário do desvio produtivo, aqui concretamente provado. Interessa é que à frustração do consumidor de deparar-se com serviço viciado/defeituoso, não é razoável que se acrescente o desgaste para tentar resolver problema a que não deu causa, ou seja, que a perda do tempo útil enseja ofensa à incolumidade psíquica e à dignidade do sujeito vulnerável, a ultrapassar o mero inadimplemento contratual. Diretriz do STJ . Doutrina especializada a indicar que "inexiste justificativa defensável para restringir a repercussão do inadimplemento da obrigação aos danos patrimoniais, sem que se estenda também aos danos morais eventualmente sofridos pelo credor", pois, "se o fato ilícito é um comportamento antijurídico e o dano moral é uma violação a um interesse extrapatrimonial digno de proteção pelo ordenamento, tanto faz se o ilícito foi produzido dentro de uma relação obrigacional ou fora dela". Liquidação em R$ 5.000,00. Sucumbência exclusiva da ré ante o decaimento mínimo do autor . Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1021880-50.2022.8 .26.0005 São Paulo, Relator.: Ferreira da Cruz, Data de Julgamento: 29/11/2023, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2023) Assim, resta caracterizado o dano moral indenizável, devendo as rés ser condenadas solidariamente ao pagamento da reparação pleiteada. Diante disso, fixo a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor esse compatível com os parâmetros adotados pelos tribunais pátrios em casos análogos e suficiente para atender aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e função pedagógica da reparação civil. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MS SERVIÇOS E TECNOLOGIA LTDA em face de NEWLAND VEÍCULOS LTDA e TOYOTA DO BRASIL LTDA, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Reconhecer a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de obrigação de fazer, em razão da comprovação da devolução do veículo à autora após a conclusão do reparo, nos termos do art. 493 do CPC; b) Julgar improcedente o pedido de indenização por danos materiais (lucros cessantes), nos termos da fundamentação supra; c) Julgar procedente o pedido de indenização por danos morais, condenando solidariamente as rés, NEWLAND VEÍCULOS LTDA e TOYOTA DO BRASIL LTDA, ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à parte autora, corrigido monetariamente pela Selic a partir da presente sentença (Súmula 362 do STJ). Sucumbente em maior parte, condeno ainda as rés, de forma solidária, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. TERESINA-PI, 3 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  4. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0801466-16.2021.8.18.0088 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] INTERESSADO: ADALGISA HONORIO DA SILVA INTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Nome: ADALGISA HONORIO DA SILVA Endereço: R. Dos Cabeças, S/N, Vila Mada, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2041, - de 953 ao fim - lado ímpar, Vila Olimpia, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 SENTENÇA O(a) Dr.(a) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO Trata-se de cumprimento de sentença. Parte exequente apresentou manifestação requerendo o cumprimento da sentença. Parte executada apresentou manifestação e informou os valores devidos. Parte exequente requereu expedição de alvará. É o relatório. Decido. Reza o art.924, inc. II do CPC: Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; O art. 526, do CPC, informa ainda que é lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo e se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. Consta nos autos, comprovante segundo o qual o devedor depositou judicialmente o valor que entendia devido e a parte autora não se opôs, pelo que a execução deve ser extinta nos termos do 924, inc. II e art. 526, § 3º, ambos do CPC. Em face do exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo de execução pelo cumprimento da obrigação. Expeça-se alvará físico à parte autora, conforme guia de depósito judicial e percentual dos honorários sucumbenciais (no importe de 12%) e contratuais (no importe de 30%) em separado. Existindo valores a serem restituídos ao executado, proceda-se com a expedição do respectivo alvará. Saliento que nos termos do artigo 108, §9º do Código de Normas do TJPI, o alvará não será encaminhado para a instituição bancária, tendo em vista não se tratar de imposição legal, mas, questão de organização administrativa. Destaco ainda, que o Ofício Circular 85/2020 sugeria tal transferência apenas durante a pandemia do COVID-19. CABEM, PORTANTO, ÀS PARTES E/OU ADVOGADOS, PROCEDEREM À RETIRADA DO ALVARÁ para o devido recebimento junto à agência bancária. Destaco que o Kit necessário para saque do alvará será produzido pela secretaria deste Juízo. O advogado da exequente deverá proceder com a intimação da expedição do alvará à parte autora. Saliento que, os honorários contratuais somados aos sucumbenciais do advogado da exequente devem estar em conformidade com o artigo 38 do Código de Ética da OAB, o qual determina que os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente. Diante da inexistência de controvérsia em relação aos valores depositados, a presente sentença transita em julgado conforme data de assinatura, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Expedientes necessários, mormente a cobrança de eventuais custas judiciais. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21093011143098500000019367646 182514084 Petição 21093011143543100000019367652 Declaração + doc Documentos 21093011144980100000019367654 EXTRATO (4)-4-7 Documentos 21093011145732200000019367655 PROCURAÇÃO (2) Procuração 21093011150453600000019367657 Reclamação 20210900005119930 Documentos 21093011151355300000019367658 Certidão Certidão 21100411455446400000019449102 Certidão Certidão 21100411460427500000019449104 Despacho Despacho 21101017171021400000019592319 Habilitação em processo Petição 21121312345406300000021541623 CONTESTAÇÃO_EMPRESTIMO_ADALGISA HONORIO SILVA_PI CONTESTAÇÃO 21121312345422000000021542451 CONTRATO DE REFINANCIAMENTO 182514084_ACEITE_DOCS PESSOAIS_TED_ADALGISA+HONORIO+DA+SILVA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21121312345511700000021542457 DOCUMENTOS INCORPORAÇÃO SANTANDER OLÉ ATUALIZADO_compressed DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21121312345787600000021542469 NOVO KIT HABILITAÇÃO COMPRIMIDO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21121312350159000000021542477 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22020408305388000000022604221 Intimação Intimação 22020408305388000000022604221 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 22022113190795300000023151965 RÉPLICA - 0801466-16.2021.8.18.0088 Petição 22022113190808500000023151966 Certidão Certidão 22071415585261500000027858037 Decisão Decisão 22071821485356600000027920956 Intimação Intimação 22120614491798200000032906102 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 22121510213357500000033194016 manifestacaoproducaodeprovas08014661620218180088 MANIFESTAÇÃO 22121510215244100000033194336 Manifestação Manifestação 23020917162842100000034654639 0801466-16.2021.8.18.0088 SEM PROVAS A PRODUZIR Manifestação 23020917162850200000034654640 Sentença Sentença 23040316132791100000035449495 Petição Petição 23041009484947500000036933691 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO_EMPRESTIMO_DANO MATERIAL EM DOBRO_DANO MORAL ALTO_ADALGISA HONORIO DA SILVA Petição 23041009484965600000036933695 Certidão Certidão 23052218152666900000038747570 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23052218161125600000038747571 Intimação Intimação 23052218161125600000038747571 Petição Petição 23061219292466800000039592901 CONTRARRAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Petição 23061219292475600000039592902 Sistema Sistema 23061410015551500000039665874 Sentença Sentença 23081711424534200000039741187 Apelação Petição 23090815370985500000043495672 Custas apc - ADALGISA HONORIO DA SILVA - PI Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23090815371006000000043495673 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23111509391332900000046349774 Intimação Intimação 23111509391332900000046349774 Contrarrazões da Apelação Contrarrazões da Apelação 23121414200362200000047644353 0801466-16.2021.8.18.0088 - CONTRARRAZÃO Contrarrazões da Apelação 23121414200374200000047644367 0801466-16.2021.8.18.0088 - Apelação adesiva Petição 23121414200381800000047644373 Intimação Intimação 24040110561336900000051765335 Certidão Certidão 24041817113722100000052692208 Sistema Sistema 24041817123841300000052692210 Decisão Decisão 24060610371200000000063827302 Sistema Sistema 24070512023700000000063827303 Intimação Intimação 24070512033200000000063827304 Despacho Despacho 24081513435000000000063827305 Sistema Sistema 24082115382100000000063827306 Manifestação Manifestação 24083009220600000000063827308 Certidão de Inclusão em Pauta Certidão de Inclusão em Pauta 24101511350900000000063827309 Certidão de Publicação de Pauta Certidão de Pulicação de Pauta 24101712263400000000063827310 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 24101712263500000000063827311 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento Colegiado 24110411505500000000063827312 Ementa Ementa 24110510595500000000063827313 Acórdão ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU 24110510595500000000063827314 Relatório Relatório 24110510595500000000063827315 Voto do Magistrado Voto 24110510595500000000063827316 Ementa Ementa 24110510595500000000063827317 Intimação Intimação 24110610341500000000063827318 Intimação Intimação 24110610341500000000063827319 Intimação Intimação 24110610341500000000063827320 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 24121210501100000000063827321 Intimação Intimação 25011414181881700000064652374 Petição Petição 25012012230594100000064863931 1.0 PROCURACAO Procuração 25012012230680900000064864434 2.Substabelecimento - Teixeira Trino Advogados BANCO SANTANDER BRASIL S.A. page-0001 Procuração 25012012230771400000064864439 3.SUBSTABELECIMENTO ASSINADO Procuração 25012012230798700000064864440 7.Atos OLÉ compressed Procuração 25012012230822700000064864442 Petição Petição 25012109284723900000064901267 0801466-16.2021.8.18.0088 CUMPRIMENTO + CALCULO Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença 25012109284750600000064901268 Sistema Sistema 25020410435624800000065602682 Despacho Despacho 25050911260909600000070335080 Despacho Despacho 25050911260909600000070335080 Petição Petição 25052610183282400000071209381 Pedido de Expedição de Alvará Pedido de Expedição de Alvará 25052911103138200000071439944 EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ 0801466-16.2021.8.18.0088 Petição 25052911103190500000071439948 CONTRATO Documentos 25052911103221600000071439949 Sistema Sistema 25070312552241300000073239299 -PI, 3 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos
  5. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Batalha Sede Av. Getulio Vargas, 150, Centro, BATALHA - PI - CEP: 64190-000 PROCESSO Nº: 0800375-54.2020.8.18.0142 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. EXECUTADO: JOSE PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO Impulsionando o feito, observo petição do exequente (ID. 69432577) requerendo bloqueio de bens da executada através do Sistema on-line de Restrição Judicial de Veículos (RENAJUD), além de pesquisa INFOJUD. Assim, em atenção aos princípios da proporcionalidade e eficiência, e, sobretudo, objetivando efetividade do processo executivo, defiro o pleito do exequente constante no id 69432577. Expeçam-se os expedientes necessários para o cumprimento integral destas determinações e intime-se a parte exequente sobre os resultados das diligências. Encontrados bens móveis em nome da executada, digam as partes no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se. Cumpra-se. BATALHA-PI, 14 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Batalha Sede
  6. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Batalha Sede Av. Getulio Vargas, 150, Centro, BATALHA - PI - CEP: 64190-000 PROCESSO Nº: 0800375-54.2020.8.18.0142 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. EXECUTADO: JOSE PEREIRA DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO Intimação das partes, para conhecimento das informações da ordem judicial de consulta junto aos sistemas RENAJUD e INFOJUD constantes no id 78536116, bem como, para, no prazo de 05 (cinco) dias, requererem o que entenderem de direito. BATALHA, 3 de julho de 2025. DARIO KARDECK DE CARVALHO ARAUJO FILHO JECC Batalha Sede
  7. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Batalha Sede Av. Getulio Vargas, 150, Centro, BATALHA - PI - CEP: 64190-000 PROCESSO Nº: 0800375-54.2020.8.18.0142 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. EXECUTADO: JOSE PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO Impulsionando o feito, observo petição do exequente (ID. 69432577) requerendo bloqueio de bens da executada através do Sistema on-line de Restrição Judicial de Veículos (RENAJUD), além de pesquisa INFOJUD. Assim, em atenção aos princípios da proporcionalidade e eficiência, e, sobretudo, objetivando efetividade do processo executivo, defiro o pleito do exequente constante no id 69432577. Expeçam-se os expedientes necessários para o cumprimento integral destas determinações e intime-se a parte exequente sobre os resultados das diligências. Encontrados bens móveis em nome da executada, digam as partes no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se. Cumpra-se. BATALHA-PI, 14 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Batalha Sede
  8. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0803359-13.2021.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DO ROSARIO DE SOUSA REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 05(cinco) dias. PIRIPIRI, 2 de julho de 2025. MARIA DOS REMEDIOS DE SOUZA PAIVA MARQUES 2ª Vara da Comarca de Piripiri
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