Nikacio Borges Leal Filho

Nikacio Borges Leal Filho

Número da OAB: OAB/PI 005745

📋 Resumo Completo

Dr(a). Nikacio Borges Leal Filho possui 270 comunicações processuais, em 184 processos únicos, com 113 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TST, TJMA, TRT9 e outros 8 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 184
Total de Intimações: 270
Tribunais: TST, TJMA, TRT9, TRT22, TRT7, TJPI, TRT3, TRT16, STJ, TRT6, TRF1
Nome: NIKACIO BORGES LEAL FILHO

📅 Atividade Recente

113
Últimos 7 dias
154
Últimos 30 dias
257
Últimos 90 dias
270
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (79) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (30) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (29) APELAçãO CíVEL (14) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (14)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 270 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT16 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATSum 0018179-25.2024.5.16.0016 AUTOR: LUCIVANE MARIA ALVES COELHO RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e640c9b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO   Ante o exposto, decide-se rejeitar a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho, e NO MÉRITO, julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LUCIVANE MARIA ALVES COELHO em face da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo.   Defere-se o Benefício da Justiça Gratuita em favor da Reclamante.   Condena-se a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, à base de 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 791-A da CLT c/c art. 85 do CPC. Entretanto, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita em seu favor, a obrigação quanto ao pagamento do mesmo fica sob condição suspensiva de exigibilidade, enquanto perdurar o estado de hipossuficiência econômica e até dois anos a partir do trânsito em julgado da decisão que certificou a condição de beneficiária da justiça gratuita.   Custas pela reclamante, no importe de R$ 399,17, calculadas sobre valor arbitrado de R$ 19.958,93. Porém dispensadas ante a concessão do benefício da justiça gratuita.   Notifiquem-se as partes.   Providencie a secretaria da Vara a retificação da autuação para consta o processamento pelo rito ordinário.    CAROLINA BURLAMAQUI CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
  3. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001185-58.2007.8.18.0032 Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Origem: 1ª Vara da Comarca de Picos Recorrente: ESTADO DO PIAUÍ Procuradoria Geral do Estado do Piauí Recorrido: BENTO BERNARDES BEZERRA DE LIMA Advogado: Nikácio Borges Leal Filho (OAB/PI nº 5.745) Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO LAVRADO. MANIFESTAÇÃO SUPERVENIENTE. ART. 203-B DO RI-TJPI. ART. 935 DO CPC/2015. DEVIDA PUBLICAÇÃO DA PAUTA NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN). AUSÊNCIA DA ALEGADA NULIDADE. REGULARIDADE DO ACÓRDÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos (Id. 20434351), nos autos da Ação de Execução Fiscal, que declarou a prescrição intercorrente e extinguiu o feito com fundamento no artigo 924, inc. V, do CPC/2015. In casu, após a devida tramitação neste juízo ad quem, esta Egrégia 5º Câmara de Direito Público, à unanimidade, CONHECEU da Apelação para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de determinar o prosseguimento da execução no juízo a quo. Supervenientemente ao referido julgado, BENTO BERNARDES BEZERRA DE LIMA apresentou manifestação (Id. 24352787), aduzindo a nulidade da sua intimação acerca da inclusão do recurso na Sessão do Plenário Virtual de 07/03/2025 a 14/03/2025. Por tal razão, alegando vício à ampla defesa e ao contraditório, pleiteou o reconhecimento da nulidade do acórdão, com reinclusão do feito em pauta para novo julgamento. Brevemente relatado. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Para solução da controvérsia apresentada, faz-se necessário a observância das disposições constantes no Regimento Interno paralelamente ao trâmite da demanda neste juízo ad quem, vejamos. No que concerne às sessões virtuais de julgamento, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí dispõe: Art. 203-A, RITJPI. Os processos de competência originária e os recursos interpostos no segundo grau de jurisdição, distribuídos no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, poderão ser julgados por meio eletrônico, utilizando a ferramenta “Plenário Virtual”, em sessão de julgamento assíncrona, observadas as competências das Câmaras ou do Pleno. Parágrafo único. Os agravos internos e embargos de declaração distribuídos no Sistema PJe serão, preferencialmente, submetidos ao julgamento no Plenário Virtual, salvo decisão fundamentada do relator que justifique a necessidade de julgamento presencial. Da análise dos autos, constata-se que a publicação da pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 5ª Câmara de Direito Público de 07/03/2025 a 14/03/2025 ocorreu na data de 21/02/2025, enquanto a publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) se deu em 25/02/2025, conforme certidões de Id. 23194763 e 23260357. Perceba-se, então, que a publicação da pauta no DJEN respeitou o prazo de 05 (cinco) dias previsto no art. 203-B do RI-TJPI, tal qual o disposto no art. 935, caput, do CPC/2015, litteris: Art. 203-B, RITJPI. As sessões virtuais serão realizadas semanalmente, com início às sextas-feiras, observando-se o prazo mínimo de 5 (cinco) dias úteis, conforme disposto no art. 935 do Código de Processo Civil. Entre a publicação da pauta no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) e o início do julgamento, as pautas de julgamento deverão ser divulgadas no sítio eletrônico do Tribunal. Art. 935, CPC/2015. Entre a data de publicação da pauta e a da sessão de julgamento decorrerá, pelo menos, o prazo de 5 (cinco) dias, incluindo-se em nova pauta os processos que não tenham sido julgados, salvo aqueles cujo julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte. § 1º. Às partes será permitida vista dos autos em cartório após a publicação da pauta de julgamento. § 2º. Afixar-se-á a pauta na entrada da sala em que se realizar a sessão de julgamento. Ocorre, porém, que as alegações do recorrido, ora sucumbente, deturpam os dispositivos legais e a própria compreensão do trâmite processual. In casu, o apelado utiliza de dispositivos concernentes ao momento de publicação da pauta no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) como se fossem relativos à intimação sobre essa publicação, o que não corresponde com os termos da legislação supracitada. Ademais, convém ressaltar que o apelado tomou ciência da certidão de inclusão em pauta em 25.02.2025, de acordo com os expedientes do Sistema Pje 2º Grau, o que afasta qualquer alegação de nulidade dado à ciência inequívoca da parte, veja-se: Em que pese o sistema já tivesse manifestado sua ciência acerca da inclusão do feito em pauta, determinou-se a intimação do apelado sobre a sessão, que foi efetuada em 25.02.2025. De fato, embora já estivesse ciente da sessão, o apelado tomou ciência dessa intimação, em específico, apenas em 07/03/2025. Porém, uma vez que já tinha conhecimento da iminência do julgamento desde 25/02/2025, inexistiu cerceamento de defesa no caso, dado à prévia ciência inequívoca da parte acerca da sessão. Em verdade, caso desejasse, poderia ter protocolado sua sustentação oral nos termos previstos no art. 203-D do RI-TJPI ou pleitear a retirada de pauta, inclusive após o início da sessão, a ser apreciada pelo relator (art. 203-C do RITJPI). Art. 203-C, RITJPI. O relator poderá determinar a retirada de pauta de qualquer lista ou processo no sistema antes de iniciado o respectivo julgamento. Parágrafo único. O disposto no caput não inviabiliza a retirada de pauta no decorrer da sessão. Art. 203-D, RITJPI. Nas hipóteses em que for cabível a sustentação oral, fica facultado aos advogados, procuradores e demais habilitados nos autos o envio eletrônico das respectivas sustentações orais, por meio de petição, após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes do início do julgamento em ambiente virtual. § 1º. As sustentações orais deverão ser enviadas em formato de áudio ou áudio/vídeo, atendendo aos requisitos de tempo regimental e às especificações técnicas de formato, tamanho e resolução estabelecidas em ato da Presidência. § 4º. Após a juntada da sustentação oral, ela será disponibilizada em tempo real no sistema de votação, para consulta dos membros do órgão colegiado, a partir do início da sessão. III. DISPOSITIVO Em face do exposto, INDEFIRO o pedido formulado na manifestação de Id. 23694922, uma vez que inexiste nulidade no trâmite processual. Ademais, certifique-se acerca do transcurso do prazo recursal relativo ao acórdão de 23694922. Após, caso transitada em julgado a decisão colegiada, arquivem-se os autos, dando-se as baixas devidas. Intime-se. Cumpra-se. Teresina, 27 de maio de 2025 Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator
  4. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0809972-47.2024.8.18.0032 CLASSE: DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086) ASSUNTO: [Dissolução] AUTOR: BRUNA DE ARAUJO BERNARDES BEZERRA REU: J. BEZERRA & CIA LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 96, VII, do Provimento 151/2023, intimo a parte autora a se manifestar acerca da certidão do(a) Oficial de Justiça Id.78808550. PICOS, 10 de julho de 2025. ALINE MARIA RIBEIRO SANTOS 1ª Vara da Comarca de Picos
  5. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0758753-57.2025.8.18.0000 CLASSE: RECLAMAÇÃO (12375) ASSUNTO(S): [Acidente Ferroviário] RECLAMANTE: DENILLE ALVES DE CASTRO MARTINS RECLAMADO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE DECISÃO MONOCRÁTICA I – RELATÓRIO Examinam-se os autos da Reclamação proposta por Denille Alves de Castro Martins, por meio da qual se aponta violação ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 325, que reconheceu a constitucionalidade da Lei Federal nº 3.999/61, fixando piso salarial aos profissionais médicos e respectivos auxiliares. Consoante relatado na inicial, a reclamante ajuizou ação ordinária perante o Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina, pleiteando o enquadramento remuneratório ao patamar de dois salários-mínimos, além do pagamento retroativo das diferenças. O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, fundamentando que a Lei nº 3.999/61 seria inaplicável aos servidores públicos. Interposto recurso inominado, a Turma Recursal manteve a sentença, invocando precedentes que afastam a incidência do referido diploma legal à remuneração estatutária. Na presente Reclamação, sustenta-se que o acórdão recorrido teria afrontado decisão de eficácia erga omnes proferida na ADPF 325, bem como contrariado outros julgados da Suprema Corte que teriam estendido a eficácia da lei federal aos entes públicos. Requer a concessão de tutela provisória, tanto para determinar a suspensão dos efeitos do acórdão quanto para impor desde logo a fixação do piso salarial reclamado. Os autos vieram conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Juízo de admissibilidade No presente caso, verifica-se que a Reclamante fundamenta a presente Reclamação com base no art. 988, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015. Quanto ao aspecto temporal, constata-se que o pedido foi formulado antes do trânsito em julgado do acórdão objeto da impugnação, revelando-se, portanto, tempestivo. No tocante à regularidade formal, observa-se que a petição inicial veio acompanhada de cópias dos documentos essenciais à compreensão da controvérsia, permitindo o adequado conhecimento da matéria submetida à apreciação deste Tribunal. Ressalte-se, ainda, que a Resolução nº 3/2015 do Superior Tribunal de Justiça confere à Reclamação constitucional natureza isenta de preparo, razão pela qual inexiste qualquer óbice relacionado ao recolhimento de custas processuais. Diante de tais elementos, entendo preenchidos os requisitos formais de admissibilidade, razão pela qual recebo a presente Reclamação para processamento regular. 2. Da tutela provisória A pretensão liminar possui feição eminentemente satisfativa, na medida em que visa ao imediato reconhecimento do direito ao piso remuneratório e ao pagamento de parcelas de natureza alimentar. O art. 300 do CPC condiciona a concessão da tutela de urgência à demonstração cumulativa da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Não obstante a natureza alimentar da verba, o caráter satisfativo do provimento requerido recomenda parcimônia, pois a concessão liminar implicaria alteração substancial da situação jurídica consolidada por decisão colegiada, sem prévio contraditório com o ente reclamado. Cumpre registrar que, embora o Supremo Tribunal Federal tenha afastado a eficácia de dispositivos que vedavam liminares contra o Poder Público em matéria de mandado de segurança (ADI 4.296), remanesce o entendimento jurisprudencial de que a tutela provisória não pode importar, de imediato, exaurimento do objeto da demanda, mormente quando se trata de pagamento de prestações de trato sucessivo (art. 1º, §3º, da Lei 8.437/92). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA CONTRATUAL. LICITAÇÃO. SERVIÇOS NÃO EXECUTADOS . PENALIDADE ESTIPULADA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. LIMINAR CONTRA FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE ESGOTAMENTO DE PARTE DO OBJETO DA AÇÃO. DECISÃO MANTIDA . 1. É vedada a concessão da tutela de urgência antecipada de natureza satisfativa contra a Fazenda Pública que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, nos termos do artigo 1.059 do Código de Processo Civil combinado com artigo 1º, § 3º, da Lei 8.437/92, e artigo 1º da Lei federal nº 9 .494/1997. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJ-GO - AI: 50112509020238090137 GOIÂNIA, Relator.: Des(a) . DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E TUTELA DE URGÊNCIA – TUTELA DE URGÊNCIA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS – IMPOSSIBILIDADE DE LIMINAR SATISFATIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – RECURSO PROVIDO. Ausentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, dispostos pelo artigo 300, do CPC, quais sejam, probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a decisão agravada não deve ser mantida. Nos termos do art. 1 .º, § 3.º, da Lei n.º 8.437/92, que dispõe sobre a concessão de liminares contra atos do Poder Público, não é cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação . Recurso provido. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 14131675520248120000 Campo Grande, Relator.: Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, Data de Julgamento: 23/09/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/09/2024) Diante disso, entendo não estarem plenamente preenchidos, nesta fase preliminar, os pressupostos legais que autorizariam o deferimento da medida liminar de natureza satisfativa. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: a) Indefiro o pedido de concessão de tutela de urgência, por ora; b) Determino que se oficie ao Juízo Relator do recurso inominado nº 0801706-95.2023.8.18.0003, em trâmite na 1ª Turma Recursal, 3ª Cadeira, a fim de que preste informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 989, I, do CPC; c) Cite-se o beneficiário da decisão impugnada para apresentar contestação, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 989, III, CPC); d) Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema. Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator
  6. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0800711-26.2023.8.18.0054 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Remuneração / Proventos / Pensões e Outros Rendimentos ] APELANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE INHUMA PIAUI APELADO: MUNICIPIO DE INHUMA DECISÃO MONOCRÁTICA Registre-se de início que, quando da prolação e da publicação da sentença apelada, já estava em vigor a Lei n.º 13.105/2015 (CPC/15), que é, portanto, a que incide na espécie. Tendo a gratuidade sido deferida na primeira instância, a parte recorrente se encontra dispensada da comprovação do recolhimento do preparo, nos termos do CPC/15, art. 99, § 7º. Presente a tempestividade (CPC, art. 1.003) e estando as razões recursais direcionadas à contrariedade dos fundamentos da sentença, impõe-se reconhecer o juízo de admissibilidade positivo. ANTE O EXPOSTO, presentes os requisitos de admissibilidade recursal, RECEBO O RECURSO DE APELAÇÃO EM AMBOS OS EFEITOS, diante de sua aptidão para provocar o exame do mérito, ressalvada a constatação da ocorrência de fato ou direito superveniente, conforme CPC/15, arts. 342 e 933. Intimem-se da decisão. Ultrapassado o prazo recursal, voltem-me conclusos. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1022632-60.2023.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AGENOR ANTONIO DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NIKACIO BORGES LEAL FILHO - PI5745 e EMILSON PEREIRA DOS REIS - PI18376 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Teresina, 10 de julho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
  8. Tribunal: TST | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0000660-36.2023.5.22.0103 AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES MUNICIPAIS EM EDUCACAO BASICA DE CAMPO GRANDE DO PIAUI AGRAVADO: MUNICIPIO DE CAMPO GRANDE DO PIAUI Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000660-36.2023.5.22.0103     AGRAVANTE : SINDICATO DOS TRABALHADORES MUNICIPAIS EM EDUCACAO BASICA DE CAMPO GRANDE DO PIAUI ADVOGADO : Dr. NIKACIO BORGES LEAL FILHO AGRAVADO : MUNICIPIO DE CAMPO GRANDE DO PIAUI CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GPACV/back/mcq   D E C I S Ã O   I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Parecer do d. Ministério Público do Trabalho no id. c0be1b4. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação.   MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos:   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 02/09/2024 - seq.(s)/Id(s).bea1089; recurso apresentado em 12/09/2024 - seq.(s)/Id(s).11fe71f). Regular a representação processual, seq.(s)/Id(s). 403ac2b. Desnecessário o preparo. A decisão do agravo de instrumento(Id. ee38f43) concedeu o benefício da justiça gratuita ao Sindicato recorrente.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causaoferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política,social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo deadmissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionaisdo Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo,não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas". Direito Individual do Trabalho / Categoria Profissional Especial /Professores. Direito Individual do Trabalho / Verbas Remuneratórias,Indenizatórias e Benefícios / Abono. Alegação(ões): - violação da (o) inciso I do artigo 47-A da Lei n. 14113/2020;artigo 464 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 212 do Código Civil; inciso II doartigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. O Sindicato insurge-se contrao acórdão do Pleno Regional quenegou provimento a pretensão quanto ao repasse de abono indenizatório (rateio doFUNDEF) aos profissionais do magistério de educação básica do Município recorrido,em conformidade com a Emenda Constitucional n. 114/2021 eart. 47-A da Lei n. 14.113/2020, incluído pela Lei n. 14.325/2022, o qual entendeautoaplicável. Salienta que professores que trabalharam no período de 1997 a2006 fazem jus aos valores do precatório do antigo FUNDEF e não há qualquerobstáculo imposto na EC 114/2021 no sentido da exigência de edição de lei local parapagamentodesses profissionais do magistério. Assegura, nos termos dos artigos 212 do Código Civil e 818, II, daCLT, que cabe ao ente público provar o pagamento do salário percebido peloempregado. Ocorre que o recurso de revista, nos termos da Lei n. 13.015/2014, prestigiou o rigor formal, apresentanatureza extraordinária e visa assegurar avalidade, autoridade e uniformidade da interpretação da lei. Nessa linha, considera-seindispensável que a parte, nas razões do recurso de revista, indique o trecho dadecisão que constituio prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Indicar significa transcrever o trecho do pronunciamento préviosobre a temática que o recorrente almeja obter reexame pela instância superior. Essaexigência se caracteriza como pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal,sendo ônus atribuído à parte sua demonstração, não sujeito a saneamento, se ausente. Não obstante as alegações do recorrente, percebe-se que estedeixou de cumprir o ônus imposto pelo art. 896, §1º-A, I, da CLT, conforme redaçãodada pela referida Lei n. 13.015/2014, posto que, apesar de discorrer sobre as matériasque pretende ver reexaminadas pelo TST, não transcreveu os trechos da decisão queconfigurariam o prequestionamento da controvérsia objeto do seu apelo. Registre-se, por oportuno, que o trecho transcrito no recursoacerca do tema"rateio do FUNCEF/FUNDEB em forma de abono"não foi extraído doacórdão recorrido, afigurando-se estranho à decisão impugnada, não restando, pois,suprida a exigência legal. Ante o exposto, não admito o recurso de revista quanto ao tema.   DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes eProcuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios. Alegação(ões): O recorrente alega que, em caso de condenação do reclamado,é cabível o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 15%sobre o proveito econômico a ser obtido, conforme previsão dos dispositivos legaismencionados. Assegura que o pagamento de honorários advocatícios possuiprevisão no artigo 133 daCarta Magna, bem como nos artigos 22 da Lei n. 8.906/94,artigo 11 da Lei n. 1.060/50 e artigo 22 do CPC, assim como no novel artigo 791-A daCLT. Pede a reforma do acórdão para condenar o recorrido aopagamento dos honorários sucumbenciais. Em que pesem as alegações do recorrente, percebe-se que estenão indicou o trecho da decisão recorrida que consubstanciariam oprequestionamento das matérias, deixando, assim, de observar o disposto no art. 896,§1º-A, I, da CLT, conforme redação dada pelaLei n. 13.015/2014. Pelo exposto, não admito o recurso de revista quanto ao tema.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento aorecurso de revista.   Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Verifica-se, contudo, que a parte recorrente não atende ao requisito descrito no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Após a vigência da Lei nº 13.015/2014, não basta que a parte recorrente discorra em suas razões recursais a respeito da matéria objeto de sua insurgência, sendo necessária a identificação da tese jurídica adotada pelo eg. TRT em explícito confronto com a norma, súmula ou divergência jurisprudencial invocada. Dessa forma, não atende o referido requisito: a ausência de transcrição; a transcrição integral da decisão recorrida; a transcrição apenas do dispositivo da decisão impugnada; a transcrição no início das razões do recurso, dissociada das razões recursais; a transcrição insuficiente sem a tese que pretende impugnar, bem como, nos processos do rito sumaríssimo, a transcrição do acórdão que apenas mantém a sentença pelos próprios fundamentos. A ausência de identificação, nas razões de recurso, dos trechos que pretende ver examinados por esta Corte, em confronto analítico com as alegadas ofensas apontadas ou com a divergência jurisprudencial, encontra óbice na exigência constante no art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte Superior:   “[...] GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO IMPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. REQUISITO INTRÍNSECO DO RECURSO DE REVISTA. A Egrégia Turma decidiu consoante jurisprudência pacificada desta Corte, no sentido de que a mera transcrição integral do acórdão de origem, sem destacar (sublinhar/negritar) o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas do acórdão regional acerca do tema invocado no recurso, não atende ao requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo interno conhecido e não provido" (Ag-Emb-ARR-1001182-10.2015.5.02.0321, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/07/2023) (grifou-se).   "AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A c. Sexta Turma não conheceu do recurso de revista da reclamante no tema ao fundamento de que a parte "limitou-se a transcrever, na peça recursal, breves trechos do acórdão recorrido (fl. 1.095), os quais, isoladamente, não são capazes de demonstrar de modo completo o entendimento que o Regional adotou para apreciar a exigibilidade da postulada indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho. Vários dos fundamentos em que se baseou o Regional, inclusive relativos à matéria probatória - insuscetível de revisão nesta instância -, não constam dos trechos transcritos pela recorrente". O aresto (proveniente da 8ª Turma) superado pela jurisprudência consolidada da SBDI-1 sobre a exigência processual prevista no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT não empolga o apelo, nos limites do artigo 894, § 2º, da CLT. Com efeito, a SBDI-1, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmou o entendimento no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não se admitindo, para efeitos de cumprimento do comando ali previsto, "a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva". Precedentes. O precedente oriundo da 2ª Turma trata de caso de transcrição sucinta e objetiva, com destaques do trecho que identifica o fundamento da matéria impugnada, não podendo ser confrontado com a hipótese dos autos, nos termos da Súmula 296, I, do TST, por falta de identidade fática. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-E-ED-RR-3328-33.2012.5.12.0009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 20/04/2023) (grifou-se).   "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento. 2. Na hipótese, a recorrente não indicou os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, em manifesta desatenção ao pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 3. A inobservância desse pressuposto caracteriza obstáculo processual que inviabiliza a admissibilidade do apelo e prejudica o exame de sua transcendência. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-20402-92.2023.5.04.0541, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/10/2024) (grifou-se).   "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - ACIDENTE DE TRABALHO. ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL APÓS A CITAÇÃO. MODIFICAÇÃO DO PEDIDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DA DECISÃO RECORRIDA. ARTIGO 896 § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A transcrição efetuada pela parte recorrente não atende ao comando do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, porquanto o trecho transcrito não indica todas as circunstâncias fáticas do caso concreto a partir das quais a Corte Regional resolveu a matéria, não permitindo a exata compreensão da controvérsia. Não atendida a referida exigência legal, é inviável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-0000820-41.2019.5.05.0017, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 10/01/2025). (grifou-se)   "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. DOBRA DE FÉRIAS E CESTA BÁSICA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA CUJOS FUNDAMENTOS FORAM ADOTADOS NO ACÓRDÃO REGIONAL. (ÓBICE DO ART. 896, § 1º - A, I e III, DA CLT). Na hipótese de processo submetido ao rito sumaríssimo e o acórdão regional tenha sido proferido com adoção dos fundamentos da sentença sem transcrição, cabe à recorrente trazer em seu recurso de revista o trecho da sentença que possa demonstrar o prequestionamento da matéria objeto da insurgência recursal. No caso, verifica-se que o Tribunal Regional adotou os fundamentos da sentença como razão de decidir em ralação aos temas objetos da insurgência recursal das reclamadas, nos termos art. 895, § 1º, IV, da CLT. As reclamadas, no entanto, não fizeram a necessária transcrição dos fundamentos da sentença em seu recurso de revista. Dessa forma, a decisão agravada deve ser mantida, uma vez que subsiste o óbice de admissibilidade do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º - A, I e III, DA CLT. Agravo não provido" (Ag-AIRR-10178-21.2022.5.03.0101, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 13/12/2024). (grifou-se)   "RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. ECT. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. COMPENSAÇÃO DAS PROGRESSÕES CONCEDIDAS POR INTERMÉDIO DAS NORMAS COLETIVAS. COISA JULGADA. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL SEM O DESTAQUE DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, consistente na indicação (transcrição) do fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo. O requisito encontra-se previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, cujo teor dispõe que: "1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". A transcrição integral dos fundamentos da decisão regional, quanto aos temas de mérito objeto de impugnação, em texto corrido e sem qualquer destaque ou indicação específica acerca da tese jurídica que a parte entenda como violadora do ordenamento jurídico, constante do início das razões de recurso de revista, não se mostra suficiente a demonstrar, em específico, o prequestionamento da controvérsia objeto das razões do recurso de revista, fato que impede, por consequência, o atendimento dos demais requisitos previstos nos incisos II e III do artigo 896, § 1º-A, da CLT; ou seja, a demonstração analítica (que se faz por meio da argumentação) entre os dispositivos apontados como violados e o trecho da decisão destacada no apelo. Logo, inviável o processamento do recurso de revista em que a parte não indica, de modo específico, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia pontuada em seu apelo, ante o óbice contido no referido dispositivo legal, que lhe atribui tal ônus. Precedentes. Recurso de embargos de que se conhece e a que se dá provimento" (E-ED-RR-172500-89.2013.5.17.0011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 24/11/2017).   Portanto, resta desatendido o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, e, por consequência, desrespeitado o inciso III e o § 8º do referido dispositivo da CLT, já que, ao deixar de registrar de forma efetiva o trecho específico da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido a decisão regional teria violado os dispositivos e contrariado os arestos indicados. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.   III - CONCLUSÃO   Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 28 de junho de 2025.     ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES MUNICIPAIS EM EDUCACAO BASICA DE CAMPO GRANDE DO PIAUI
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