Nikacio Borges Leal Filho

Nikacio Borges Leal Filho

Número da OAB: OAB/PI 005745

📋 Resumo Completo

Dr(a). Nikacio Borges Leal Filho possui 277 comunicações processuais, em 188 processos únicos, com 114 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRT6, TRF1, TRT16 e outros 8 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 188
Total de Intimações: 277
Tribunais: TRT6, TRF1, TRT16, TRT9, STJ, TRT22, TRT3, TRT7, TJMA, TST, TJPI
Nome: NIKACIO BORGES LEAL FILHO

📅 Atividade Recente

114
Últimos 7 dias
160
Últimos 30 dias
264
Últimos 90 dias
277
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (80) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (31) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (30) APELAçãO CíVEL (14) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (14)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 277 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Balsas-MA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Balsas MA PROCESSO: 1008331-89.2024.4.01.3704 CLASSE: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) POLO ATIVO: SUELLY MAYARA RODRIGUES DA FONSECA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: NIKACIO BORGES LEAL FILHO - PI5745 e EMILSON PEREIRA DOS REIS - PI18376 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros INTIMAÇÃO PERÍCIA Destinatários: SUELLY MAYARA RODRIGUES DA FONSECA EMILSON PEREIRA DOS REIS - (OAB: PI18376) NIKACIO BORGES LEAL FILHO - (OAB: PI5745) FINALIDADE: Intimar acerca da perícia marcada: DATA: 26/08/2025 HORA: 11:00:00 PERITO: MAURO RICARDO RAMOS BILIBIO registrado(a) civilmente como MAURO RICARDO RAMOS BILIBIO ESPECIALIDADE: Clínico Geral PERICIADO: SUELLY MAYARA RODRIGUES DA FONSECA BALSAS, 10 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Balsas MA
  3. Tribunal: TRT7 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000874-77.2024.5.07.0016 RECLAMANTE: NIVEA SOLANGE CUNHA RAMOS TRANCOSO RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c0bc761 proferida nos autos. CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que foi interposto recurso ordinário pela parte RECLAMANTE, tempestivamente. Nesta data, 08/07/2025, eu, LUCIANO DÍDIMO CAMURÇA VIEIRA, Diretor de Secretaria, após conferência das informações prestadas pelo(a) estagiário(a) VITÓRIA REGINA ALVES DANTAS, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conforme certidão supra, recebo o(s) recurso(s) ordinário(s) no efeito devolutivo, nos termos do art. 895 c/c art. 899 ambos da CLT.  Notifique(m)-se o(a)(s) recorrido(a)(s), conforme art. 900 da CLT, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo, apresentadas ou não as contrarrazões, certifique-se e remetam-se os autos ao e. TRT para processamento do(s) recurso(s) ordinário(s). FORTALEZA/CE, 10 de julho de 2025. TACIANA ORLOVICIN GONCALVES PITA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
  4. Tribunal: TRT22 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LIANA FERRAZ DE CARVALHO ROT 0001013-54.2024.5.22.0002 RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH RECORRIDO: SONIA MARIA DE OLIVEIRA CARVALHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 04f9784 proferida nos autos.   ROT 0001013-54.2024.5.22.0002 - 1ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH ANA KERCIA VERAS BOGEA (PI3549) Recorrido:   Advogado(s):   SONIA MARIA DE OLIVEIRA CARVALHO EMILSON PEREIRA DOS REIS (PI18376) NIKACIO BORGES LEAL FILHO (PI5745)   RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/06/2025 - Id 8126e6d; recurso apresentado em 03/07/2025 - Id 298c3c4). Representação processual regular (Id 71b5084). Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO   Alegação(ões): - violação do(s) inciso I do artigo 114 da Constituição Federal. - Desrespeito ao Tema 1.143 do STF de repercussão geral A EBSERH alega que ao  afastar a tese de incompetência absoluta dessa Especializada,  quando a demanda versa sobre  a aplicação de norma de natureza administrativo,  o acórdão regional contrariou  o contido na tese prevalecente do E. STF,  Tema 1143, violando o art. 114 da CF/88.  Assim decidiu o r. acórdão (Id. b19c8da): "MÉRITO INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA A recorrente requer seja declarada a incompetência material da Justiça do Trabalho para julgar o presente feito sob a alegação de tratar-se a matéria versada de pleito puramente administrativo. Na hipótese dos autos, o pedido constante da exordial trata-se de majoração de adicional de insalubridade, matéria que se insere na competência da Justiça do Trabalho, uma vez que a relação existente entre a demandante e a demandada é de natureza celetista e não estatutária, nos termos do art. 114, I, da CF, abaixo transcrito: "Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)" Rejeita-se, pois, a preliminar de incompetência da Justiça Trabalho." (Relatora Desembargadora Liana Ferraz de Carvalho).   Sem razão, contudo. O v. acórdão regional (Id. b19c8da) registrou que a demanda trata de majoração de adicional de insalubridade, decorrente de contrato de trabalho regido pela CLT, o que caracteriza relação de trabalho típica, atraindo a competência material desta Justiça Especializada, nos termos do art. 114, I, da CF/88. O Tema 1143 do STF trata da competência da Justiça Comum quando a controvérsia envolver apenas enquadramento jurídico-administrativo estatutário, o que não é o caso dos autos. Aqui, não se discute vínculo estatutário, mas verbas de natureza trabalhista (adicional de insalubridade) relativas a empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, não havendo que se falar em norma de natureza estritamente administrativa que afaste a competência da Justiça do Trabalho. Portanto, a decisão regional encontra-se em harmonia com o art. 114, I, da CF/88, não se vislumbrando violação literal e direta aos dispositivos constitucionais ou à tese vinculante indicada. Assim, NEGA-SE SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE   Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 448 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) . - violação NR-15, anexo 14, do MTE A recorrente aponta má aplicação da NR-15, Anexo 14, que prevê o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo a trabalhadores com contato com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, mesmo que de forma não contínua. Afirma que ao a condenar a recorrida à implantação do adicional de insalubridade e ao pagamento do referido adicional em grau máximo de todo o período com fundamento em contato habitual e intermitente com materiais hospitalares, o Tribunal Regional contrariou a Súmula 448, I, do TST e o Tema5 do TST. Junta arestos ao confronto de teses. Requer o provimento do recurso para que seja conhecido e provido o presente recurso de revista, considerando a exposição da Recorrente em grau médio. Consta do acórdão sobre a matéria (Id b19c8da): [...] De início, verifica-se incontroverso que a reclamante é técnica de enfermagem, com lotação no Hospital Universitário do Piauí - HUFPI, desde 1º/6/2015, atualmente em jornada de plantões, em regime de 12x36, exercendo suas atividades na Unidade de Processamento de Materiais Esterilizados (UPME) do HUPI desde o início da prestação dos serviços, responsável por receber todo o material utilizado em todos os setores do hospital, ou seja, materiais contaminados para esterilização. O setor se encontra dividido em três áreas, conforme laudo pericial de ID. f327c83: - Área de Recepção/Expurgo - recebe o material contaminado de todo o Hospital, inclusive de leitos em isolamento. - Área de Preparo - recebe o material desinfetado da área de recepção e limpeza para esterilização. - Área Arsenal/Estéril - o material esterilizado é recebido e armazenado para distribuição. Segundo o laudo de ID. 076023e, o trabalho é realizado em sistema de rodízio por todos os setores da UPME. Para o deferimento do adicional de insalubridade, nos termos do art. 195 da CLT, é necessária a presença cumulativa de dois requisitos: a previsão em norma regulamentadora do MTE (NR 15/MTE) e a não-neutralização completa do agente insalubre, seja pela capacidade parcial de neutralização dos equipamentos de proteção individual (EPIs), seja pelas características do meio ambiente de trabalho. Sabe-se que o técnico em enfermagem, como profissional da saúde, presta serviços em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e noutros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, o que, a princípio, pode vir a expor o profissional a contato direto, inclusive, com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. De acordo com o art. 189 da CLT, "Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos". E o art. 190 da CLT dispõe que "O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes". A relação das atividades e operações que mantêm contato com agentes biológicos nocivos à saúde está especificada no anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria SSST n.º 12, de 12 de novembro de 1979. No caso dos profissionais da área de saúde, essa análise é qualitativa, não havendo limites especificados de tolerância, bastando analisar, de forma subjetiva, se na realização do trabalho ou operações há contato permanente com "pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados". De acordo com o referido anexo são atividades de risco máximo somente os trabalhos e operações desenvolvidas por profissionais que estejam em contato permanente com pacientes em isolamento ou que exijam o manuseio de artefatos/objetos utilizados por esses doentes, no caso de não passarem por destruição dos agentes patogênicos. Para que se tenham parâmetros de avaliação, evitando-se o grau de subjetivismo excessivo, utiliza-se, mesmo que revogado, o item 4.4 da Portaria n. 3.311/89 do MTE, que ajuda a especificar as diferenças existentes entre a exposição a agentes patogênicos de forma permanente/contínua, intermitente e eventual. Segundo a norma referida, o tipo de exposição ao risco é traduzido pela quantidade de horas, minutos e segundos em que ocorre ao longo da jornada de trabalho. Em relação à exposição permanente, não há dúvidas de que se caracteriza pelo contato com agentes patogênicos durante a jornada do trabalhador. Se intermitente, traduz-se que o obreiro ficou exposto ao agente durante 20min e o ciclo se repete por 15 a 20 vezes, totalizando 300 a 400 minutos por dia de trabalho. E, por fim, a exposição eventual ficou estabelecida na norma como a exposição do trabalhador durante 5 minutos, com repetição por 5 ou 6 vezes até o fim da jornada de trabalho. Outro parâmetro a ser utilizado está descrito no art. 9º da Orientação Normativa nº 4, de fevereiro/2017, da Secretaria de Gestão de Pessoas e do Trabalho no Serviço Público, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, a qual considera: "I - Exposição eventual ou esporádica: aquela em que o servidor se submete a circunstâncias ou condições insalubres ou perigosas, como atribuição legal do seu cargo, por tempo inferior à metade da jornada de trabalho mensal; II - Exposição habitual: aquela em que o servidor se submete a circunstâncias ou condições insalubres ou perigosas por tempo igual ou superior à metade da jornada de trabalho mensal; e III - Exposição permanente: aquela que é constante, durante toda a jornada laboral". Sendo assim, para fazer jus à insalubridade é necessária a verificação da natureza real da atividade desenvolvida dentro da jornada, dos limites de tolerância e do tempo de exposição aos agentes nocivos à saúde. O laudo pericial trazido aos autos pela autora (ID. 076023e) sustenta ser o adicional devido o de grau máximo. Já os laudos periciais acostados pela reclamada como prova emprestada (IDs. f327c83, d283f1f e e33a1fc), relativos ao mesmo posto de trabalho da reclamante, destacam que é devido o pagamento do adicional apenas em grau médio (20%). Entretanto, na resposta aos quesitos acerca da jornada mensal exercida, o perito respondeu que, nas áreas insalubres, que são as duas primeiras (Expurgo e Preparo), a soma da jornada de trabalho nestas chega a ultrapassar 50% do tempo (ID. f327c83, quesito 13). Já no laudo de ID. d283f1f, o perito conclui: "Por fim, concluo que a autora desenvolve suas atividades em contato PERMANENTE com objetos de uso de pacientes em HOSPITAIS, em ambiente insalubre em Grau Médio, conforme NR 15 Anexo 14 da Portaria 3.214/78." Conquanto em outros feitos em tramitação nesta Justiça, as perícias nos Postos de Enfermagem 01, 02, 03 e 04 afastassem a caracterização da insalubridade em grau máximo porque os técnicos em enfermagem mantinham contato apenas ocasional com pacientes e materiais infectocontagiosos, por não adentrarem com frequência nas salas de isolamento, bem como porque estas salas poderiam ser ocupadas por outros tipos de pacientes, no setor onde a parte autora trabalhada (UPME), por receber material não esterilizado de uso em todos os setores do hospital, sem qualquer separação pelo tipo de doença, certamente o contato com material infectocontagioso se dá de forma habitual, ainda que existam poucos leitos destinados a este tipo de paciente. Ademais, durante a pandemia de COVID a EBSERH pagou à reclamante o adicional de insalubridade em grau máximo. Conclui-se, portanto, que o contato da autora com material de uso de todos os pacientes, inclusive portadores de doenças infectocontagiosas, não previamente esterilizado se dava de forma habitual e intermitente, uma vez que ultrapassava 50% do tempo da sua jornada mensal nas áreas insalubres do setor. Assim, escorreita a sentença que deferiu a majoração do adicional de insalubridade para o grau máximo (40%), bem como as diferenças decorrentes do pagamento da parcela em grau médio, e os respectivos reflexos, observado o período imprescrito. Nega-se provimento." (Relatora Desembargadora Liana Ferraz de Carvalho).   Conforme registrado no v. acórdão recorrido (Id. 137477d) ficou claramente comprovado por laudo pericial específico, elaborado em juízo, que o trabalhador exercia suas atividades em ambiente hospitalar, com circulação permanente em áreas de isolamento e contato indireto com pacientes e ambientes contaminados. A decisão aplicou corretamente a interpretação qualitativa prevista no Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78, que não exige contato direto ou permanente em sentido estrito, mas sim a possibilidade de exposição a risco biológico de forma habitual ou intermitente — entendimento já consolidado pela Súmula 47 do TST, segundo a qual “O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional.” O Tribunal Regional analisou detalhadamente o laudo pericial, considerando-o suficiente, adequado e específico ao caso concreto, afastando a aplicação genérica do laudo empresarial. A reapreciação pretendida exigiria novo reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. Portanto, não restou caracterizada contrariedade literal à NR-15, Anexo 14, nem violação dos arts. 192 e 195 da CLT, tampouco há demonstração de decisão de Tribunal Superior apta a configurar divergência jurisprudencial específica, pois a hipótese fática tratada foi exaustivamente analisada e fundamentada com base em laudo pericial conclusivo. Assim, ausentes os pressupostos do art. 896 da CLT, nego seguimento ao Recurso de Revista.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
  5. Tribunal: TRT22 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LIANA FERRAZ DE CARVALHO ROT 0001013-54.2024.5.22.0002 RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH RECORRIDO: SONIA MARIA DE OLIVEIRA CARVALHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 04f9784 proferida nos autos.   ROT 0001013-54.2024.5.22.0002 - 1ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH ANA KERCIA VERAS BOGEA (PI3549) Recorrido:   Advogado(s):   SONIA MARIA DE OLIVEIRA CARVALHO EMILSON PEREIRA DOS REIS (PI18376) NIKACIO BORGES LEAL FILHO (PI5745)   RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/06/2025 - Id 8126e6d; recurso apresentado em 03/07/2025 - Id 298c3c4). Representação processual regular (Id 71b5084). Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO   Alegação(ões): - violação do(s) inciso I do artigo 114 da Constituição Federal. - Desrespeito ao Tema 1.143 do STF de repercussão geral A EBSERH alega que ao  afastar a tese de incompetência absoluta dessa Especializada,  quando a demanda versa sobre  a aplicação de norma de natureza administrativo,  o acórdão regional contrariou  o contido na tese prevalecente do E. STF,  Tema 1143, violando o art. 114 da CF/88.  Assim decidiu o r. acórdão (Id. b19c8da): "MÉRITO INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA A recorrente requer seja declarada a incompetência material da Justiça do Trabalho para julgar o presente feito sob a alegação de tratar-se a matéria versada de pleito puramente administrativo. Na hipótese dos autos, o pedido constante da exordial trata-se de majoração de adicional de insalubridade, matéria que se insere na competência da Justiça do Trabalho, uma vez que a relação existente entre a demandante e a demandada é de natureza celetista e não estatutária, nos termos do art. 114, I, da CF, abaixo transcrito: "Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)" Rejeita-se, pois, a preliminar de incompetência da Justiça Trabalho." (Relatora Desembargadora Liana Ferraz de Carvalho).   Sem razão, contudo. O v. acórdão regional (Id. b19c8da) registrou que a demanda trata de majoração de adicional de insalubridade, decorrente de contrato de trabalho regido pela CLT, o que caracteriza relação de trabalho típica, atraindo a competência material desta Justiça Especializada, nos termos do art. 114, I, da CF/88. O Tema 1143 do STF trata da competência da Justiça Comum quando a controvérsia envolver apenas enquadramento jurídico-administrativo estatutário, o que não é o caso dos autos. Aqui, não se discute vínculo estatutário, mas verbas de natureza trabalhista (adicional de insalubridade) relativas a empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, não havendo que se falar em norma de natureza estritamente administrativa que afaste a competência da Justiça do Trabalho. Portanto, a decisão regional encontra-se em harmonia com o art. 114, I, da CF/88, não se vislumbrando violação literal e direta aos dispositivos constitucionais ou à tese vinculante indicada. Assim, NEGA-SE SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE   Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 448 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) . - violação NR-15, anexo 14, do MTE A recorrente aponta má aplicação da NR-15, Anexo 14, que prevê o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo a trabalhadores com contato com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, mesmo que de forma não contínua. Afirma que ao a condenar a recorrida à implantação do adicional de insalubridade e ao pagamento do referido adicional em grau máximo de todo o período com fundamento em contato habitual e intermitente com materiais hospitalares, o Tribunal Regional contrariou a Súmula 448, I, do TST e o Tema5 do TST. Junta arestos ao confronto de teses. Requer o provimento do recurso para que seja conhecido e provido o presente recurso de revista, considerando a exposição da Recorrente em grau médio. Consta do acórdão sobre a matéria (Id b19c8da): [...] De início, verifica-se incontroverso que a reclamante é técnica de enfermagem, com lotação no Hospital Universitário do Piauí - HUFPI, desde 1º/6/2015, atualmente em jornada de plantões, em regime de 12x36, exercendo suas atividades na Unidade de Processamento de Materiais Esterilizados (UPME) do HUPI desde o início da prestação dos serviços, responsável por receber todo o material utilizado em todos os setores do hospital, ou seja, materiais contaminados para esterilização. O setor se encontra dividido em três áreas, conforme laudo pericial de ID. f327c83: - Área de Recepção/Expurgo - recebe o material contaminado de todo o Hospital, inclusive de leitos em isolamento. - Área de Preparo - recebe o material desinfetado da área de recepção e limpeza para esterilização. - Área Arsenal/Estéril - o material esterilizado é recebido e armazenado para distribuição. Segundo o laudo de ID. 076023e, o trabalho é realizado em sistema de rodízio por todos os setores da UPME. Para o deferimento do adicional de insalubridade, nos termos do art. 195 da CLT, é necessária a presença cumulativa de dois requisitos: a previsão em norma regulamentadora do MTE (NR 15/MTE) e a não-neutralização completa do agente insalubre, seja pela capacidade parcial de neutralização dos equipamentos de proteção individual (EPIs), seja pelas características do meio ambiente de trabalho. Sabe-se que o técnico em enfermagem, como profissional da saúde, presta serviços em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e noutros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, o que, a princípio, pode vir a expor o profissional a contato direto, inclusive, com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. De acordo com o art. 189 da CLT, "Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos". E o art. 190 da CLT dispõe que "O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes". A relação das atividades e operações que mantêm contato com agentes biológicos nocivos à saúde está especificada no anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria SSST n.º 12, de 12 de novembro de 1979. No caso dos profissionais da área de saúde, essa análise é qualitativa, não havendo limites especificados de tolerância, bastando analisar, de forma subjetiva, se na realização do trabalho ou operações há contato permanente com "pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados". De acordo com o referido anexo são atividades de risco máximo somente os trabalhos e operações desenvolvidas por profissionais que estejam em contato permanente com pacientes em isolamento ou que exijam o manuseio de artefatos/objetos utilizados por esses doentes, no caso de não passarem por destruição dos agentes patogênicos. Para que se tenham parâmetros de avaliação, evitando-se o grau de subjetivismo excessivo, utiliza-se, mesmo que revogado, o item 4.4 da Portaria n. 3.311/89 do MTE, que ajuda a especificar as diferenças existentes entre a exposição a agentes patogênicos de forma permanente/contínua, intermitente e eventual. Segundo a norma referida, o tipo de exposição ao risco é traduzido pela quantidade de horas, minutos e segundos em que ocorre ao longo da jornada de trabalho. Em relação à exposição permanente, não há dúvidas de que se caracteriza pelo contato com agentes patogênicos durante a jornada do trabalhador. Se intermitente, traduz-se que o obreiro ficou exposto ao agente durante 20min e o ciclo se repete por 15 a 20 vezes, totalizando 300 a 400 minutos por dia de trabalho. E, por fim, a exposição eventual ficou estabelecida na norma como a exposição do trabalhador durante 5 minutos, com repetição por 5 ou 6 vezes até o fim da jornada de trabalho. Outro parâmetro a ser utilizado está descrito no art. 9º da Orientação Normativa nº 4, de fevereiro/2017, da Secretaria de Gestão de Pessoas e do Trabalho no Serviço Público, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, a qual considera: "I - Exposição eventual ou esporádica: aquela em que o servidor se submete a circunstâncias ou condições insalubres ou perigosas, como atribuição legal do seu cargo, por tempo inferior à metade da jornada de trabalho mensal; II - Exposição habitual: aquela em que o servidor se submete a circunstâncias ou condições insalubres ou perigosas por tempo igual ou superior à metade da jornada de trabalho mensal; e III - Exposição permanente: aquela que é constante, durante toda a jornada laboral". Sendo assim, para fazer jus à insalubridade é necessária a verificação da natureza real da atividade desenvolvida dentro da jornada, dos limites de tolerância e do tempo de exposição aos agentes nocivos à saúde. O laudo pericial trazido aos autos pela autora (ID. 076023e) sustenta ser o adicional devido o de grau máximo. Já os laudos periciais acostados pela reclamada como prova emprestada (IDs. f327c83, d283f1f e e33a1fc), relativos ao mesmo posto de trabalho da reclamante, destacam que é devido o pagamento do adicional apenas em grau médio (20%). Entretanto, na resposta aos quesitos acerca da jornada mensal exercida, o perito respondeu que, nas áreas insalubres, que são as duas primeiras (Expurgo e Preparo), a soma da jornada de trabalho nestas chega a ultrapassar 50% do tempo (ID. f327c83, quesito 13). Já no laudo de ID. d283f1f, o perito conclui: "Por fim, concluo que a autora desenvolve suas atividades em contato PERMANENTE com objetos de uso de pacientes em HOSPITAIS, em ambiente insalubre em Grau Médio, conforme NR 15 Anexo 14 da Portaria 3.214/78." Conquanto em outros feitos em tramitação nesta Justiça, as perícias nos Postos de Enfermagem 01, 02, 03 e 04 afastassem a caracterização da insalubridade em grau máximo porque os técnicos em enfermagem mantinham contato apenas ocasional com pacientes e materiais infectocontagiosos, por não adentrarem com frequência nas salas de isolamento, bem como porque estas salas poderiam ser ocupadas por outros tipos de pacientes, no setor onde a parte autora trabalhada (UPME), por receber material não esterilizado de uso em todos os setores do hospital, sem qualquer separação pelo tipo de doença, certamente o contato com material infectocontagioso se dá de forma habitual, ainda que existam poucos leitos destinados a este tipo de paciente. Ademais, durante a pandemia de COVID a EBSERH pagou à reclamante o adicional de insalubridade em grau máximo. Conclui-se, portanto, que o contato da autora com material de uso de todos os pacientes, inclusive portadores de doenças infectocontagiosas, não previamente esterilizado se dava de forma habitual e intermitente, uma vez que ultrapassava 50% do tempo da sua jornada mensal nas áreas insalubres do setor. Assim, escorreita a sentença que deferiu a majoração do adicional de insalubridade para o grau máximo (40%), bem como as diferenças decorrentes do pagamento da parcela em grau médio, e os respectivos reflexos, observado o período imprescrito. Nega-se provimento." (Relatora Desembargadora Liana Ferraz de Carvalho).   Conforme registrado no v. acórdão recorrido (Id. 137477d) ficou claramente comprovado por laudo pericial específico, elaborado em juízo, que o trabalhador exercia suas atividades em ambiente hospitalar, com circulação permanente em áreas de isolamento e contato indireto com pacientes e ambientes contaminados. A decisão aplicou corretamente a interpretação qualitativa prevista no Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78, que não exige contato direto ou permanente em sentido estrito, mas sim a possibilidade de exposição a risco biológico de forma habitual ou intermitente — entendimento já consolidado pela Súmula 47 do TST, segundo a qual “O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional.” O Tribunal Regional analisou detalhadamente o laudo pericial, considerando-o suficiente, adequado e específico ao caso concreto, afastando a aplicação genérica do laudo empresarial. A reapreciação pretendida exigiria novo reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. Portanto, não restou caracterizada contrariedade literal à NR-15, Anexo 14, nem violação dos arts. 192 e 195 da CLT, tampouco há demonstração de decisão de Tribunal Superior apta a configurar divergência jurisprudencial específica, pois a hipótese fática tratada foi exaustivamente analisada e fundamentada com base em laudo pericial conclusivo. Assim, ausentes os pressupostos do art. 896 da CLT, nego seguimento ao Recurso de Revista.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - SONIA MARIA DE OLIVEIRA CARVALHO
  6. Tribunal: TRT22 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE PRECATÓRIOS Relator: TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Precat 0083035-44.2025.5.22.0000 REQUERENTE: NIKACIO BORGES LEAL FILHO REQUERIDO: MUNICIPIO DE TERESINA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: NIKACIO BORGES LEAL FILHO Fica V.Sa. intimado(a) para ciência da certidão de id 2371b82 anexada aos autos. TERESINA/PI, 10 de julho de 2025. CICERO OLIVEIRA E SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - N.B.L.F.
  7. Tribunal: TRT22 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE PRECATÓRIOS Relator: TÉSSIO DA SILVA TÔRRES RPV 0083044-06.2025.5.22.0000 REQUERENTE: MARIA DO AMPARO BARBOSA MOTA OLIVEIRA REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: MARIA DO AMPARO BARBOSA MOTA OLIVEIRA Fica V.Sa. intimado(a) para ciência da certidão de id 52ef5bc anexada aos autos. TERESINA/PI, 10 de julho de 2025. CICERO OLIVEIRA E SILVA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - M.D.A.B.M.O.
  8. Tribunal: TRT22 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: BASILICA ALVES DA SILVA ROT 0000275-54.2024.5.22.0006 RECORRENTE: JULIANA OLIVEIRA DE SOUSA RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO   Fica V. Sª., pela presente, intimada para tomar ciência do acórdão de id ce36d0b. O inteiro teor do referido acórdão deverá ser consultado pelo site https://pje.trt22.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam inserindo a chave 25062513004961700000008951271. TERESINA/PI, 09 de julho de 2025. LEILA MARIA DE ARAUJO MARQUES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - JULIANA OLIVEIRA DE SOUSA
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