Nikacio Borges Leal Filho

Nikacio Borges Leal Filho

Número da OAB: OAB/PI 005745

📋 Resumo Completo

Dr(a). Nikacio Borges Leal Filho possui 277 comunicações processuais, em 188 processos únicos, com 120 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRT6, TRF1, TRT16 e outros 8 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 188
Total de Intimações: 277
Tribunais: TRT6, TRF1, TRT16, TRT9, STJ, TRT22, TRT3, TRT7, TJMA, TST, TJPI
Nome: NIKACIO BORGES LEAL FILHO

📅 Atividade Recente

120
Últimos 7 dias
161
Últimos 30 dias
264
Últimos 90 dias
277
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (80) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (31) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (30) APELAçãO CíVEL (14) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (14)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 277 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT22 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA RORSum 0000807-43.2024.5.22.0001 RECORRENTE: ANTONIA EDIMAR DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: ANTONIA EDIMAR DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 843b50c proferida nos autos. PROCESSO: 0000807-43.2024.5.22.0001 CLASSE JUDICIAL: Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH Advogado(s): MARINA PEREIRA CORREIA DAS NEVES, OAB: 0008494 RECORRIDO: ANTONIA EDIMAR DA SILVA, EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH Advogado(s): NIKACIO BORGES LEAL FILHO, OAB: 0005745 ANA KERCIA VERAS BOGEA, OAB: 3549 MARCELO DE ARAUJO FREIRE, OAB: 17495 SAMUEL MAGALHAES PAIVA, OAB: 0014833   DECISÃO 1. A parte recorrente interpôs agravo de instrumento em face da decisão que denegou seguimento ao seu recurso de revista. 2. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos (IN 16, IV, TST). 3. Considerando que o juízo de admissibilidade é privativo da instância superior (art. 897, § 4º, da CLT), não cabendo a este Juízo deixar de encaminhar ao TST o agravo de instrumento interposto da decisão que inadmite recurso de natureza extraordinária (inteligência da Súmula 727 do STF), determino a notificação da(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) resposta ao(s) agravo(s) e ao(s) recurso(s) de revista, dentro do prazo legal (IN 16, II, do TST), independentemente de cumprimento do depósito recursal previsto no art. 899, § 7º, da CLT (Lei 12.275/2010 e Resolução 168/2010 do TST). 4. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, enviem-se os autos ao TST. 5. Publique-se. Teresina, data da assinatura digital.   TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIA EDIMAR DA SILVA
  3. Tribunal: TRT22 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA RORSum 0000807-43.2024.5.22.0001 RECORRENTE: ANTONIA EDIMAR DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: ANTONIA EDIMAR DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 843b50c proferida nos autos. PROCESSO: 0000807-43.2024.5.22.0001 CLASSE JUDICIAL: Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH Advogado(s): MARINA PEREIRA CORREIA DAS NEVES, OAB: 0008494 RECORRIDO: ANTONIA EDIMAR DA SILVA, EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH Advogado(s): NIKACIO BORGES LEAL FILHO, OAB: 0005745 ANA KERCIA VERAS BOGEA, OAB: 3549 MARCELO DE ARAUJO FREIRE, OAB: 17495 SAMUEL MAGALHAES PAIVA, OAB: 0014833   DECISÃO 1. A parte recorrente interpôs agravo de instrumento em face da decisão que denegou seguimento ao seu recurso de revista. 2. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos (IN 16, IV, TST). 3. Considerando que o juízo de admissibilidade é privativo da instância superior (art. 897, § 4º, da CLT), não cabendo a este Juízo deixar de encaminhar ao TST o agravo de instrumento interposto da decisão que inadmite recurso de natureza extraordinária (inteligência da Súmula 727 do STF), determino a notificação da(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) resposta ao(s) agravo(s) e ao(s) recurso(s) de revista, dentro do prazo legal (IN 16, II, do TST), independentemente de cumprimento do depósito recursal previsto no art. 899, § 7º, da CLT (Lei 12.275/2010 e Resolução 168/2010 do TST). 4. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, enviem-se os autos ao TST. 5. Publique-se. Teresina, data da assinatura digital.   TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIA EDIMAR DA SILVA
  4. Tribunal: TRT22 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO CEJUSC-JT 2O GRAU Relator: MARCO AURÉLIO LUSTOSA CAMINHA AP 0000651-94.2020.5.22.0001 AGRAVANTE: ELIZETE DA SILVA SANTOS BEZERRA E OUTROS (1) AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3a5cab0 proferido nos autos. PROCESSO n. 0000651-94.2020.5.22.0001 (AP) AGRAVANTE: ELIZETE DA SILVA SANTOS BEZERRA ADVOGADO: NIKACIO BORGES LEAL FILHO, OAB: 0005745 AGRAVANTE: GUIMARAES & AMORIM - ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO: DANILO MENDES DE AMORIM, OAB: 0010849 AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH ADVOGADO: ANA KERCIA VERAS BOGEA, OAB: 3549 ADVOGADO: EVERTON JULIANO DA SILVA, OAB: 12442 ADVOGADO: RAYANNA SILVA CARVALHO, OAB: 0009005 RELATOR(A): MARCO AURÉLIO LUSTOSA CAMINHA DESPACHO Vistos, etc Decorrido o prazo estabelecido na Ata de Audiência de ID 9af47f6, sem manifestação das partes, devolvam-se os autos ao gabinete de origem para regular prosseguimento do feito. TERESINA/PI, 08 de julho de 2025.  MARCO AURÉLIO LUSTOSA CAMINHA  RELATOR(A) Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
  5. Tribunal: TRT22 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO CEJUSC-JT 2O GRAU Relator: MARCO AURÉLIO LUSTOSA CAMINHA AP 0000651-94.2020.5.22.0001 AGRAVANTE: ELIZETE DA SILVA SANTOS BEZERRA E OUTROS (1) AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3a5cab0 proferido nos autos. PROCESSO n. 0000651-94.2020.5.22.0001 (AP) AGRAVANTE: ELIZETE DA SILVA SANTOS BEZERRA ADVOGADO: NIKACIO BORGES LEAL FILHO, OAB: 0005745 AGRAVANTE: GUIMARAES & AMORIM - ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO: DANILO MENDES DE AMORIM, OAB: 0010849 AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH ADVOGADO: ANA KERCIA VERAS BOGEA, OAB: 3549 ADVOGADO: EVERTON JULIANO DA SILVA, OAB: 12442 ADVOGADO: RAYANNA SILVA CARVALHO, OAB: 0009005 RELATOR(A): MARCO AURÉLIO LUSTOSA CAMINHA DESPACHO Vistos, etc Decorrido o prazo estabelecido na Ata de Audiência de ID 9af47f6, sem manifestação das partes, devolvam-se os autos ao gabinete de origem para regular prosseguimento do feito. TERESINA/PI, 08 de julho de 2025.  MARCO AURÉLIO LUSTOSA CAMINHA  RELATOR(A) Intimado(s) / Citado(s) - ELIZETE DA SILVA SANTOS BEZERRA - GUIMARAES & AMORIM - ADVOGADOS ASSOCIADOS
  6. Tribunal: TRT22 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: LIANA FERRAZ DE CARVALHO ROT 0001474-29.2024.5.22.0001 RECORRENTE: KELLY SHABRINA MARIA BRITO GOMES RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO   NOTIFICO Vossa Senhoria para tomar ciência do acórdão de ID. 5f7c208. O inteiro teor do referido documento poderá ser consultado no sistema PJe por meio do link https://pje.trt22.jus.br/pjekz/validacao/25061311542601600000008844192?instancia=2.   TERESINA/PI, 09 de julho de 2025. CICERO VILSON ANDRADE DE SOUZA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - KELLY SHABRINA MARIA BRITO GOMES
  7. Tribunal: TRT22 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: LIANA FERRAZ DE CARVALHO ROT 0001474-29.2024.5.22.0001 RECORRENTE: KELLY SHABRINA MARIA BRITO GOMES RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO   NOTIFICO Vossa Senhoria para tomar ciência do acórdão de ID. 5f7c208. O inteiro teor do referido documento poderá ser consultado no sistema PJe por meio do link https://pje.trt22.jus.br/pjekz/validacao/25061311542601600000008844192?instancia=2.   TERESINA/PI, 09 de julho de 2025. CICERO VILSON ANDRADE DE SOUZA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
  8. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: setordeprecatorio@tjpi.jus.br Precatório Nº 0751318-03.2023.8.18.0000 REQUERENTE: WELLINGTON DA SILVA SOARES REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO Trata-se de precatório de natureza alimentar, no qual a parte exequente consta com mais de 60 (sessenta) anos de idade. A Constituição Federal, em seu § 5º do art. 100, estabelece que é obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, da verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 02 de abril, devendo o pagamento ocorrer até o final do exercício seguinte, respeitando a ordem cronológica de apresentação dos precatórios. O § 2º do art. 100 da Carta Magna estabelece, ainda, a preferência no pagamento dos precatórios de natureza alimentar, para idosos, portadores de doenças graves ou pessoas com deficiência. Assim, a Constituição não exige o vencimento do precatório como condição para seu pagamento, tampouco para o pagamento de crédito preferencial, sendo devida apenas a inclusão da verba no orçamento da entidade devedora. Cumpre destacar que o Estado do Piauí se encontra amparado pelo Regime Especial de Pagamento de Precatórios, previsto no art. 101 do ADCT, o qual estabelece uma vinculação entre a forma e o prazo de pagamento e a receita corrente líquida do ente federado. O dispositivo constitucional dispõe o seguinte: "Art. 101. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, em 25 de março de 2015, se encontravam em mora no pagamento de seus precatórios quitarão, até 31 de dezembro de 2029, seus débitos vencidos e os que vencerão dentro desse período, atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), ou por outro índice que venha a substituí-lo, depositando mensalmente em conta especial do Tribunal de Justiça local, sob única e exclusiva administração deste, 1/12 (um doze avos) do valor calculado percentualmente sobre suas receitas correntes líquidas apuradas no segundo mês anterior ao mês de pagamento, em percentual suficiente para a quitação de seus débitos e, ainda que variável, nunca inferior, em cada exercício, ao percentual praticado na data da entrada em vigor do regime especial a que se refere este artigo, em conformidade com plano de pagamento a ser anualmente apresentado ao Tribunal de Justiça local." (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021). O CNJ editou a Resolução CNJ 303/19, destacando o seguinte quanto ao pagamento da parcela superpreferencial dos entes submetidos ao regime especial: "Art. 74. Na vigência do regime especial, a superpreferência será atendida até o valor equivalente ao quíntuplo daquele fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, sendo o valor restante pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. (Redação dada pela Resolução nº 482, de 19.12.2022) § 1º O teto de pagamento da parcela superpreferencial previsto no caput levará em conta a lei vigente na data do trânsito em julgado da fase de conhecimento. (Redação dada pela Resolução nº 482, de 19.12.2022) § 2º No que couber, o procedimento de superpreferência observará o Título II, Capítulo I, Seção II desta Resolução. (Redação dada pela Resolução nº 482, de 19.12.2022) Art. 75. Em caso de insuficiência de recursos para atendimento da totalidade dos beneficiários da parcela superpreferencial, serão pagos os portadores de doença grave, os idosos e as pessoas com deficiência, nesta ordem. (Redação dada pela Resolução nº 482, de 19.12.2022) § 1º Concorrendo mais de um beneficiário por classe de prioridade, será primeiramente pago aquele cujo precatório for mais antigo. (Redação dada pela Resolução nº 482, de 19.12.2022)” Ressalte-se que a superpreferência por idade, conforme o art. 9º, § 2º da resolução supramencionada, deve ser verificada de ofício, ou seja, sem a necessidade de requerimento por parte do interessado, a partir dos dados pessoais constantes dos autos. No presente precatório, a parte exequente preenche o requisito subjetivo, uma vez que possui mais de 60 (sessenta) anos de idade. Dessa forma, faz jus ao direito de preferência no pagamento. Cumpre destacar que essa preferência não se refere ao pagamento integral do precatório, mas apenas a uma parcela dele, limitada ao quíntuplo do valor fixado em lei para as obrigações de pequeno valor, para os entes que se enquadram no regime especial, conforme redação do art. 102, § 2º, do ADCT, incluído pela EC 99/2017. Isso significa que o credor de precatório alimentar, comprovadamente com idade superior a 60 (sessenta) anos, tem direito ao pagamento preferencial, até o limite do quíntuplo do valor da requisição de pequeno valor. Ademais, conforme o parágrafo 1º do art. 74 da Resolução 303/2019 do CNJ, com redação dada pela Resolução nº 482/2022, a superpreferência deverá ser paga observando-se o valor da obrigação de pequeno valor vigente na data do trânsito em julgado da fase de conhecimento do processo originário. Dessa forma, a Contadoria da CPREC deverá elaborar os cálculos destacando a parcela superpreferencial, tomando como base a legislação do ente devedor que define o valor da RPV vigente à época do trânsito em julgado da fase de conhecimento. Com esses fundamentos, DEFIRO o benefício do pagamento da parcela superpreferencial à parte exequente, para que seu nome seja incluído na lista preferencial de pagamentos organizada por esta Coordenadoria, conforme os critérios constitucionais, legais e estabelecidos em resolução, respeitando a ordem de apresentação do requisitório neste Tribunal. Recebida a referida parcela, deverá a parte exequente aguardar o crédito do saldo remanescente, caso haja, observando a ordem cronológica de apresentação dos precatórios, momento em que será devidamente atualizado para fins de pagamento. ENCAMINHEM-SE os autos à Contadoria da Coordenadoria de Precatórios para que proceda ao destaque da parcela superpreferencial, limitada ao quíntuplo do valor da requisição de pequeno valor vigente na data do trânsito em julgado da fase de conhecimento, e discriminando, caso devido, o imposto de renda e o desconto previdenciário sobre o referido valor. Na hipótese de lei local promulgada anteriormente à EC 62/2009, e que não tenha sido por ela recepcionada, por fixar o valor da obrigação de pequeno valor abaixo do teto do RGPS, a Contadoria deverá aplicar o disposto no art. 87 do ADCT. Caso ainda não tenha informado seus dados bancários para recebimento do crédito preferencial, intime-se a parte beneficiária para que o faça, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de pagamento por meio de reserva em conta judicial. Por fim, intime-se o ente devedor para que informe se possui Regime Próprio de Previdência Social e, em caso positivo, a respectiva conta bancária e CNPJ para que possam ser transferidos os recolhimentos de contribuição previdenciária eventualmente incidentes. No mesmo prazo, deverá o ente informar a conta bancária para o recolhimento do Imposto de Renda. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI
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