Leonardo Cabedo Rodrigues
Leonardo Cabedo Rodrigues
Número da OAB:
OAB/PI 005761
📋 Resumo Completo
Dr(a). Leonardo Cabedo Rodrigues possui 26 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRT22, TRF1, TJPI e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
26
Tribunais:
TRT22, TRF1, TJPI
Nome:
LEONARDO CABEDO RODRIGUES
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
26
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8)
APELAçãO CíVEL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: setordeprecatorio@tjpi.jus.br Precatório Nº 0758012-22.2022.8.18.0000 REQUERENTE: JOAO BATISTA PEREIRA DO NASCIMENTO REQUERIDO: MUNICIPIO DE FLORES DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO Trata-se de precatório de natureza alimentar, no qual a parte exequente consta com mais de 60 (sessenta) anos de idade. A Constituição Federal, em seu § 5º do art. 100, estabelece que é obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, da verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 02 de abril, devendo o pagamento ocorrer até o final do exercício seguinte, respeitando a ordem cronológica de apresentação dos precatórios. O § 2º do art. 100 da Carta Magna estabelece, ainda, a preferência no pagamento dos precatórios de natureza alimentar, para idosos, portadores de doenças graves ou pessoas com deficiência. Assim, a Constituição não exige o vencimento do precatório como condição para seu pagamento, tampouco para o pagamento de crédito preferencial, sendo devida apenas a inclusão da verba no orçamento da entidade devedora. Cumpre destacar que o município de Flores do Piauí se encontra amparado pelo Regime Especial de Pagamento de Precatórios, previsto no art. 101 do ADCT, o qual estabelece uma vinculação entre a forma e o prazo de pagamento e a receita corrente líquida do ente federado. O dispositivo constitucional dispõe o seguinte: "Art. 101. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, em 25 de março de 2015, se encontravam em mora no pagamento de seus precatórios quitarão, até 31 de dezembro de 2029, seus débitos vencidos e os que vencerão dentro desse período, atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), ou por outro índice que venha a substituí-lo, depositando mensalmente em conta especial do Tribunal de Justiça local, sob única e exclusiva administração deste, 1/12 (um doze avos) do valor calculado percentualmente sobre suas receitas correntes líquidas apuradas no segundo mês anterior ao mês de pagamento, em percentual suficiente para a quitação de seus débitos e, ainda que variável, nunca inferior, em cada exercício, ao percentual praticado na data da entrada em vigor do regime especial a que se refere este artigo, em conformidade com plano de pagamento a ser anualmente apresentado ao Tribunal de Justiça local." (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021). O CNJ editou a Resolução CNJ 303/19, destacando o seguinte quanto ao pagamento da parcela superpreferencial dos entes submetidos ao regime especial: "Art. 74. Na vigência do regime especial, a superpreferência será atendida até o valor equivalente ao quíntuplo daquele fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, sendo o valor restante pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. (Redação dada pela Resolução nº 482, de 19.12.2022) § 1º O teto de pagamento da parcela superpreferencial previsto no caput levará em conta a lei vigente na data do trânsito em julgado da fase de conhecimento. (Redação dada pela Resolução nº 482, de 19.12.2022) § 2º No que couber, o procedimento de superpreferência observará o Título II, Capítulo I, Seção II desta Resolução. (Redação dada pela Resolução nº 482, de 19.12.2022) Art. 75. Em caso de insuficiência de recursos para atendimento da totalidade dos beneficiários da parcela superpreferencial, serão pagos os portadores de doença grave, os idosos e as pessoas com deficiência, nesta ordem. (Redação dada pela Resolução nº 482, de 19.12.2022) § 1º Concorrendo mais de um beneficiário por classe de prioridade, será primeiramente pago aquele cujo precatório for mais antigo. (Redação dada pela Resolução nº 482, de 19.12.2022)” Ressalte-se que a superpreferência por idade, conforme o art. 9º, § 2º da resolução supramencionada, deve ser verificada de ofício, ou seja, sem a necessidade de requerimento por parte do interessado, a partir dos dados pessoais constantes dos autos. No presente precatório, a parte exequente preenche o requisito subjetivo, uma vez que possui mais de 60 (sessenta) anos de idade. Dessa forma, faz jus ao direito de preferência no pagamento. Cumpre destacar que essa preferência não se refere ao pagamento integral do precatório, mas apenas a uma parcela dele, limitada ao quíntuplo do valor fixado em lei para as obrigações de pequeno valor, para os entes que se enquadram no regime especial, conforme redação do art. 102, § 2º, do ADCT, incluído pela EC 99/2017. Isso significa que o credor de precatório alimentar, comprovadamente com idade superior a 60 (sessenta) anos, tem direito ao pagamento preferencial, até o limite do quíntuplo do valor da requisição de pequeno valor. Ademais, conforme o parágrafo 1º do art. 74 da Resolução 303/2019 do CNJ, com redação dada pela Resolução nº 482/2022, a superpreferência deverá ser paga observando-se o valor da obrigação de pequeno valor vigente na data do trânsito em julgado da fase de conhecimento do processo originário. Dessa forma, a Contadoria da CPREC deverá elaborar os cálculos destacando a parcela superpreferencial, tomando como base a legislação do ente devedor que define o valor da RPV vigente à época do trânsito em julgado da fase de conhecimento. Com esses fundamentos, DEFIRO o benefício do pagamento da parcela superpreferencial à JOAO BATISTA PEREIRA DO NASCIMENTO, para que seu nome seja incluído na lista preferencial de pagamentos organizada por esta Coordenadoria, conforme os critérios constitucionais, legais e estabelecidos em resolução, respeitando a ordem de apresentação do requisitório neste Tribunal. Recebida a referida parcela, deverá a parte exequente aguardar o crédito do saldo remanescente, caso haja, observando a ordem cronológica de apresentação dos precatórios, momento em que será devidamente atualizado para fins de pagamento. ENCAMINHEM-SE os autos à Contadoria da Coordenadoria de Precatórios para que proceda ao destaque da parcela superpreferencial, limitada ao quíntuplo do valor da requisição de pequeno valor vigente na data do trânsito em julgado da fase de conhecimento, e discriminando, caso devido, o imposto de renda e o desconto previdenciário sobre o referido valor. Na hipótese de lei local promulgada anteriormente à EC 62/2009, e que não tenha sido por ela recepcionada, por fixar o valor da obrigação de pequeno valor abaixo do teto do RGPS, a Contadoria deverá aplicar o disposto no art. 87 do ADCT. Caso ainda não tenha informado seus dados bancários para recebimento do crédito preferencial, intime-se a parte beneficiária para que o faça, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de pagamento por meio de reserva em conta judicial. Por fim, intime-se o ente devedor para que informe se possui Regime Próprio de Previdência Social e, em caso positivo, a respectiva conta bancária e CNPJ para que possam ser transferidos os recolhimentos de contribuição previdenciária eventualmente incidentes. No mesmo prazo, deverá o ente informar a conta bancária para o recolhimento do Imposto de Renda. Torno sem efeito a decisão de id. 22683073. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI
-
Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0001273-93.2016.8.18.0028 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO GMAC S.A. Advogados do(a) APELANTE: HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE - PI14274-S, MAURICIO SILVA LEAHY - BA13907-A APELADO: ALDENORA FRANCISCA DE ALENCAR ROCHA REPRESENTANTE: BANCO GMAC S.A. Advogado do(a) APELADO: LEONARDO CABEDO RODRIGUES - PI5761-A RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara Especializada Cível - 18/07/2025 a 25/07/2025 - Relator: Des. Costa Neto. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 8 de julho de 2025.
-
Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Anexo I Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0800654-23.2023.8.18.0146 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Substituição do Produto] INTERESSADO: RAMON PEREIRA DA SILVAINTERESSADO: JAILSON AUTO SERVICE LTDA - EPP DESPACHO Considerando o comprovante de pagamento apresentado no Id 75858703, manifeste-se a parte autora no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. FLORIANO-PI, 4 de julho de 2025. Carlos Eugênio Macedo de Santiago Juiz(a) de Direito do(a) JECC Floriano Anexo I
-
Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801636-08.2020.8.18.0028 APELANTE: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. Advogado(s) do reclamante: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO APELADO: JOAO SARAIVA DA SILVA Advogado(s) do reclamado: LEONARDO CABEDO RODRIGUES RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DÍVIDA QUITADA. COBRANÇA INDEVIDA. MÁ-FÉ CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. É indevida a cobrança judicial de valores já integralmente quitados antes do ajuizamento da ação, configurando má-fé da credora ao não ressalvar os pagamentos efetuados, nos termos do art. 940 do Código Civil. 2. A condenação à devolução em dobro prescinde de prova de dolo, sendo suficiente a demonstração da má-fé na propositura da demanda. 3. A fixação de honorários advocatícios, mesmo sem citação da parte adversa, é medida que se impõe quando verificada a responsabilidade da parte pela instauração indevida do processo, à luz do princípio da causalidade. 4. Manutenção da sentença que julgou procedente a reconvenção. Recurso desprovido. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, movida em desfavor de JOÃO SARAIVA DA SILVA. Na sentença impugnada (Id. 16359451), o juízo de origem julgou improcedente o pedido formulado pela autora e procedente a reconvenção, condenando a instituição financeira ao pagamento de custas processuais, honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor da causa e à devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente. Nas razões recursais (Id. 16359454), a instituição apelante sustenta que a decisão merece reforma, uma vez que a ação de busca e apreensão foi proposta com base no inadimplemento do contrato firmado entre as partes. Alega que não houve citação da requerida, inviabilizando a condenação em honorários advocatícios, invocando o princípio da causalidade. Argumenta, ainda, que a sentença não aplicou corretamente a legislação pertinente, requerendo a reforma da decisão para afastar a condenação imposta. Devidamente intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões (Id. 16359462). O preparo recursal foi devidamente comprovado (Id. 16359455). O Ministério Público se manifestou pela ausência de interesse público que justifique sua intervenção no feito (Id. 18816156). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. VOTO I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, a controvérsia reside na análise da suposta má-fé da instituição financeira ao ajuizar a ação de busca e apreensão por dívida já quitada, bem como na viabilidade da condenação à devolução em dobro dos valores cobrados e ao pagamento de honorários advocatícios. De antemão, a recorrente aduz que a relação entre as partes não se submete ao Código de Defesa do Consumidor, por não se tratar de relação de consumo. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que instituições financeiras se enquadram como fornecedoras de serviços, e seus clientes como consumidores, sendo plenamente aplicável o CDC às relações oriundas de contratos de financiamento garantidos por alienação fiduciária. Dito isso, verifica-se que a MAPFRE Seguros Gerais S.A. ingressou com a ação em 14/12/2020, fundamentando-a na inadimplência das parcelas vencidas em 15/09/2020, 15/10/2020 e 15/11/2020, conforme demonstrativo financeiro juntado aos autos (Id. 16359302). No entanto, os comprovantes anexados demonstram que a dívida estava integralmente quitada antes da propositura da ação. A parcela de setembro de 2020 foi paga em 14/09/2020 (Id. 16359309), enquanto as de outubro e novembro foram quitadas por meio de acordo, com pagamento de R$ 1.833,77 (um mil, oitocentos e trinta e três reais e setenta e sete centavos) compensado em 17/11/2020 (Id. 16359311). Diante das provas apresentadas, é evidente que não havia débito pendente no momento do ajuizamento da demanda. Logo, o ingresso da ação sem ressalva quanto aos valores já pagos configura abuso do direito de ação e má-fé da credora, uma vez que a cobrança era indevida e incompatível com os registros financeiros existentes. No presente caso, a apelante ajuizou a ação de busca e apreensão baseada no Decreto-Lei n.º 911/69, mas a sentença reconheceu a inexistência de inadimplência e a abusividade da cobrança, determinando a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente. Dessa forma, a condenação da instituição financeira à devolução em dobro dos valores pagos indevidamente encontra respaldo no artigo 940 do Código Civil, que estabelece: “Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas, ficará obrigado a pagar ao devedor o dobro do que houver cobrado.” Ademais, a jurisprudência é pacífica ao reconhecer que a devolução em dobro não exige prova de dolo, bastando a comprovação da má-fé na cobrança, conforme já decidido pelo STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. EXECUÇÃO DE DÍVIDA PAGA. ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL . REPETIÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ DO CREDOR COMPROVADA. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça delineia que a devolução em dobro prevista no art. 940 do Código Civil somente é cabível quando caracterizada a má-fé do credor ao demandar o devedor por dívida já paga, total ou parcialmente, sem ressalvar valores recebidos . 2. In casu, a eg. Corte estadual afirmou que a existência de má-fé do credor ficou comprovada nos autos, tendo em vista o ajuizamento de ação de execução para cobrar parcelas de aluguel incontroversamente já quitadas por meio de depósito de cheques na conta do locatário. Rever tal contexto fático delineado pelas instâncias ordinárias esbarraria no óbice da Súmula 7/STJ . 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 725967 SP 2015/0139365-2, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/09/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/10/2015) Assim, vislumbra-se que a MAPFRE tinha ciência do pagamento, mas, ainda assim, moveu ação de busca e apreensão por dívida inexistente, tornando legítima a devolução em dobro. Além disso, no que se refere à condenação da apelante ao pagamento de honorários advocatícios, o argumento de que a ausência de citação do réu afastaria tal obrigação não se sustenta. O princípio da causalidade determina que a parte responsável pelo ajuizamento indevido da ação deve suportar os encargos processuais, independentemente da fase em que a demanda tenha sido encerrada. Sobre a matéria, este eg. Tribunal já decidiu: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O comparecimento espontâneo da ré nos autos supre a ausência de sua citação e, no caso de extinção do feito, sem resolução do mérito, esta faz jus ao recebimento da verba honorária sucumbencial, ante o princípio da causalidade . 2. A fixação dos honorários deve observar o percentual entre 10% a 20% sobre o valor da causa, a fim de corresponder à justa remuneração do trabalho profissional. 3. Recurso provido . (TJ-PI - Apelação Cível: 0026247-62.2010.8.18 .0140, Relator.: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 01/07/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Desse modo, considerando que a ação foi ajuizada de forma manifestamente indevida, gerando despesas processuais para a parte contrária, a condenação da apelante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor atualizado da reconvenção mostra-se adequada e proporcional. Por fim, a sentença fundamentou corretamente a procedência da reconvenção, não existindo nulidade ou irregularidade a ser corrigida, devendo ser mantida em todos os seus termos. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença de primeiro grau em sua integralidade. Sem majoração da verba sucumbencial, tendo em vista a fixação no percentual máximo na origem. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau com a remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
-
Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800187-28.2020.8.18.0056 RECORRENTE: MUNICIPIO DE FLORES DO PIAUI RECORRIDA: MARIA RODRIGUES DE FREITAS SANTOS DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id. 21591032), interposto nos autos do Processo n.º 0800187-28.2020.8.18.0056, com fundamento no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 20300520, proferido pela 4ª Câmara de Direito Público deste e. TJPI, assim ementado, in litteris: “APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA. INCORREÇÃO NOS CÁLCULOS. TEMA 1170 DO STF. TRÂNSITO EM JULGADO. AÇÃO RESCISÓRIA. 1. Incorreção nos cálculos homologados pela sentença quanto à aplicação dos juros de mora, fixados acima do que determina o Tema 1170 do STF. Devem ser a aplicados os índices previstos no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, ainda que titulo tenha transitado em julgado. 2. Após trânsito em julgado, não é possível a modificação dos cálculos na fase de cumprimento de sentença. A questão da correção dos juros deve ser discutida em sede de ação rescisória, conforme disposto no art. 525, § 12 e § 15 do CPC. 3. Inócua a discussão de inconstitucionalidade do art. 87 ao ADCT/CF, quando o Município detém legislação própria que define o parâmetro para requisição de pequeno valor. 4. Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida.”. Nas razões recursais, o Recorrente aduz violação ao art. 1°-F, da Lei nº 9.494/97, e ao art. 55, da Lei n° 9.099/95. Intimada, a Recorrida deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentou as suas contrarrazões. É um breve relatório. Decido. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. O Recorrente aponta violação ao art. 1°-F, da Lei nº 9.494/97, sob o argumento de que os cálculos apresentados pelo Exequente apresentam-se errados, na incidência dos índices para cálculo dos juros de mora e da atualização monetária, gerando excesso de execução. Por seu turno, o acórdão recorrido assentou que, embora o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, preveja a taxa de juros a ser aplicada de 0,5%, o artigo 525, §§ 12 e 1, do CPC, aduz que, considerando o trânsito em julgado da sentença exequenda, a questão da incorreção dos cálculos não deveria ser discutida em apelação, e sim em sede de ação rescisória, sendo vedada a alteração do título executivo nesta fase de cumprimento de sentença, conforme se verifica, in verbis: “(…) que a sentença exequenda já transitou em julgado, conforme id 10567838, sendo inviável qualquer modificação nesta fase processual, em face a segurança jurídica. Seguindo a interpretação contida no disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, a taxa de juros a ser aplicada é de 0,5%, sob pena de incidência de anatocismo Contudo, o referido dispositivo não deve ser interpretado isoladamente e sim em conjunto com artigo 525, §§ 12 e 1, do CPC. Trago a redação: (…) Portanto, considerando o trânsito em julgado, a questão da incorreção dos cálculos não deveria ser discutida em apelação, e sim em sede de ação rescisória, sendo vedada a alteração do título executivo nesta fase de cumprimento de sentença.”. Dessa forma, a análise dos autos revela que o acórdão combatido assentou-se em vários fundamentos, incidindo, por analogia, o óbice da Súm. n.º 283, do STF, eis que a existência de razões não atacadas, referente a impossibilidade de discussão de alteração da sentença transitada em julgado em sede de apelação, confere, à decisão recorrida, condições suficientes para subsistir autonomamente. Adiante, o Recorrente sustenta violação ao art. 55, da Lei n° 9.099/95, pugnando pela redução do valor fixado a título de honorários advocatícios, para que fiquem no percentual mínimo, tendo em conta a razoabilidade e a necessidade do ente municipal conservar condições de atender as demandas da coletividade. Entretanto, muito embora o acórdão tenha se manifestado a respeito honorários advocatícios, se limitou a majorá-los, não discutindo o teor do artigo indicado pelo Recorrente como violado, e eventual possibilidade de redução do percentual, não tendo o Recorrente, sequer, oposto Embargos de Declaração para sanar possível omissão, restando obstado o seguimento recursal ante a ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 282, do STF, por analogia. Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
-
Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Anexo I DA COMARCA DE FLORIANO Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0803457-08.2024.8.18.0028 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Arras ou Sinal] AUTOR: MIRACI GONCALVES REIS REU: MUNICIPIO DE FLORIANO SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C PEDIDO DE IRREDUTIBILIDADE SALARIAL E DANOS MORAIS ajuizada por MIRACI GONÇALVES REIS em face do MUNICÍPIO DE FLORIANO-PI. Dispensado o relatório. Decido. Compulsando os autos, vejo que a parte autora é ocupante do cargo público efetivo de professora junto ao município réu, tendo ingressado no dia 01/04/2004, conforme portaria de nomeação constante no ID 66427426. Na hipótese dos autos, vejo que parte autora alega que o município não está lhe pagando a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI (Regência de Classe) de 20% do vencimento, incidente sobre o segundo turno, conforme previsto nos art. 271 c/c art. 333 da LCM nº 15/2016, bem como a contribuição previdenciária sobre o segundo turno. Quanto ao pedido objeto dos autos, entendo que merece prosperar, conforme exposto abaixo. Em breve histórico, a referida VPNI anteriormente era designada como Gratificação de Regência de Classe, a qual era regida pela Lei Municipal nº 521/2010, que em seu art. 58, VII previa o pagamento de regência de 20% sobre o salário-base do profissional do magistério, bem como que os professores que trabalhassem em dois turnos receberiam pelo segundo vencimento igual ao primeiro, todos os meses do ano, inclusive todas as vantagens e direitos, conforme alteração normativa promovida pela lei Municipal nº 608/2012. Portanto, de acordo com a Lei Municipal nº 521/2010, a gratificação de regência incidia sobre cada um dos dois turnos efetivamente trabalhados pelos professores. Ocorre que a LCM nº 15/2016 e a LCM nº 30/2022 promoveram alterações na referida gratificação, passando a denominá-la de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, e dispondo que a VPNI corresponde ao valor da gratificação de regência de classe a que fizer jus a partir da vigência da lei. Vejamos a disposição da LCM nº 15/2016. Art. 271. Aos atuais titulares de cargo de professor em efetivo exercício em sala de aula será concedida uma vantagem pessoal nominalmente identificada - VPNI corresponde ao valor da gratificação de regência de classe a que fizer jus a partir da vigência desta lei. Art. 333. A gratificação de regência de classe, já concedida aos profissionais do magistério fica transformada em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI. À vista disso, em homenagem ao Princípio da Irredutibilidade Salarial, entendo que deve ser afastada qualquer interpretação que acarrete a redução dos vencimentos do servidor público, ou seja, a interpretação constitucionalmente adequada acerca da alteração normativa acima deve ser no sentido de que o valor da VPNI corresponde ao valor da Gratificação de Regência, inclusive sobre o segundo turno, considerando que se trata de direito adquirido do servidor, sob pena de caracterizar indevida redução salarial do servidor quando mantida a mesma jornada de trabalho. De mais a mais, acerca da alegação de vinculação ao edital, esclareça-se que a parte autora foi aprovada para ocupar um cargo de professora de apenas 20 horas, razão pela qual entendo que a mesma não possui direito adquirido à jornada de 40 horas, sob pena de caracterizar transposição ilícita de cargos. Todavia, enquanto atuar nesta jornada ampliada, faz jus à remuneração correspondente. Não se desconhece que a Administração Pública possui a prerrogativa de promover alterações normativas relacionadas aos direitos, deveres e vantagens dos servidores públicos, todavia as eventuais alterações promovidas não podem acarretar a redução dos vencimentos pagos, em especial neste caso, em que foi mantida a mesma jornada de trabalho. Pode-se utilizar o entendimento firmado pelo STF em caso similar, em que concluiu que não pode haver o aumento da jornada de trabalho sem que haja o corresponde aumento da remuneração, sob pena de afronta ao Princípio da Irredutibilidade Salarial, o que serve como fundamento para o caso de redução da remuneração e manutenção da mesma carga horária, ou seja, neste caso o servidor recebe menos pela mesma quantidade de horas trabalhadas. Vejamos: O STF possui entendimento consolidado no sentido de que o servidor público não tem direito adquirido de manter o regime jurídico existente no momento em que ingressou no serviço público. No entanto, as mudanças no regime jurídico do servidor não podem reduzir a sua remuneração, considerando que o art. 37, XV, da CF/88 assegura o princípio da irredutibilidade dos vencimentos. No caso concreto, os servidores de determinado órgão público tinham jornada de trabalho de 20 horas semanais. Foi editada, então, uma Lei aumentando a jornada de trabalho para 40 horas semanais, sem, contudo, majorar a remuneração paga. O STF entendeu que a lei que alterou a jornada de trabalho não poderia ser aplicada aos servidores que, antes de sua edição, já estivessem legitimamente subordinados à carga horária inferior. Isso porque, se fossem obrigados a trabalhar mais sem aumento da remuneração, haveria uma redução proporcional dos vencimentos recebidos. Assim, nas hipóteses em que houver aumento de carga horária dos servidores, essa só será válida se houver formal elevação proporcional da remuneração; caso contrário, a regra será inconstitucional, por violação da norma constitucional da irredutibilidade vencimental. STF. Plenário. ARE 660010/PR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 30/10/2014 (repercussão geral) (Info 762). STF. Plenário. MS 25875/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 9/10/2014 (Info 762) Neste sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado Piauí. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ESGOTAMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS. DESNECESSIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA. EXTINTO. VPNI GARANTIDA APENAS AOS FUNCIONÁRIOS ATIVOS À ÉPOCA EM RAZÃO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES, DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Sobre a matéria, dispõe a Lei Municipal nº 521/2010, que trata do Plano de Carreira, Cargos, Vencimento e Remuneração dos Profissionais da Educação do Município de Floriano-PI, em seu artigo 58, incluído pela Lei 608/2012, que os professores que trabalharem em dois turnos receberão pelo segundo vencimento igual ao primeiro, com todas as vantagens e direitos, devendo contribuir integralmente ao Fundo Municipal de Previdência. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, a ausência de requerimento prévio ou esgotamento da via administrativa não são suficientes para afastar o interesse de agir, tendo em vista que não é condição para o ingresso na via judicial. 3. no que se refere às provas que demonstrariam a ausência de pagamento do valor cobrado, o ônus da prova recai sobre o tomador do serviço, in casu, o município. 4. A ordem de implantação das vantagens legais pretendidas não significa intromissão indevida do Poder Judiciário nas atribuições e competências do Poder Executivo Municipal, ao contrário, resguarda tão somente observância ao princípio da legalidade. 5. Não restando dúvida quanto ao direito da autora/apelada à percepção da referida vantagem e ao recolhimento previdenciário objeto da lide, impõe-se a manutenção da sentença recorrida. 6. Recurso conhecido e não provido. TJPI - 0801651-40.2021.8.18.0028 – Apelação Cível (Processo Temático). Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Relator. ÓRGÃO JULGADOR: 6ª Câmara de Direito Público. Datado de 21/06/2024. Deve ser concedido, ainda, o pedido para recolhimento da contribuição previdenciária sobre o segundo turno nos últimos 05 (cinco) anos, considerando que se trata de parcela remuneratória que integra o salário de contribuição. Portanto, restou devidamente comprovado o direito da parte autora ao recebimento das verbas buscadas neste processo, pois está fundamentado na legislação municipal e possui amparo na jurisprudência do TJPI. Acerca do montante, entendo que a base de cálculo para a implementação do percentual de 20% da VPNI deve incidir sobre o vencimento correspondente ao segundo turno, da mesma forma em que a VPNI do primeiro turno incide sobre o vencimento do primeiro turno. ANTE DO EXPOSTO, e por tudo o mais que consta nos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na petição inicial, e o faço com resolução do mérito, para: i) reconhecer a irredutibilidade dos vencimentos referente ao objeto do processo, enquanto a autora laborar no turno de 40 horas; ii) para condenar o Município de Floriano implantar no vencimento da parte autora/MIRACI GONÇALVES REIS a VPNI de 20% incidente sobre o segundo turno; para iii) pagar à autora os valores retroativos referentes a essa verba, dentro do período prescricional quinquenal, a partir de 07/11/2019, com todas as diferenças e reflexos; iv) para efetuar o recolhimento previdenciário referente ao segundo turno, a partir de 07/11/2019. Corrija-se o valor da condenação pelo índice da taxa SELIC, não cumulável com quaisquer outros índices, porque já inclui o índice de correção e juros. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. FLORIANO-PI, 27 de junho de 2025. CARLOS EUGÊNIO MACEDO DE SANTIAGO Juiz(a) de Direito da JECC Floriano Anexo I
-
Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FLORIANO ExTAC 0001334-68.2024.5.22.0106 EXEQUENTE: MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO EXECUTADO: JOEL MOREIRA BARROS - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6ebc9e7 proferido nos autos. ICS DESPACHO Vistos. Considerando a manifestação das partes (Ids fc32bd4, 6dfc4e1), inclua-se o feito em pauta de audiência conciliatória. À Secretaria para providências. FLORIANO/PI, 02 de julho de 2025. GINNA ISABEL RODRIGUES VERAS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOEL MOREIRA BARROS - ME
Página 1 de 3
Próxima