Leonardo Cabedo Rodrigues

Leonardo Cabedo Rodrigues

Número da OAB: OAB/PI 005761

📋 Resumo Completo

Dr(a). Leonardo Cabedo Rodrigues possui 25 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRT22, TJPI, TRF1 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 25
Tribunais: TRT22, TJPI, TRF1
Nome: LEONARDO CABEDO RODRIGUES

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
25
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8) APELAçãO CíVEL (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (2) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 015/2016. DIREITO ADQUIRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DE LEI POSTERIOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AFASTAMENTO. ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso interposto pelo Município de Floriano contra sentença que reconheceu o direito de servidora pública municipal ao adicional por tempo de serviço (quinquênio), conforme previsto na Lei Complementar Municipal nº 015/2016. A autora alegou que adquiriu o direito ao benefício em 2018, após cinco anos de serviço, e que a revogação do adicional pela Lei Complementar Municipal nº 021/2019 não poderia retroagir para suprimir direito adquirido. O município sustentou a inépcia da petição inicial, a necessidade de comprovação de requisitos para a progressão funcional, a discricionariedade da administração pública e a aplicação da Lei Complementar nº 173/2020, que impôs restrições fiscais durante a pandemia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a servidora pública municipal adquiriu o direito ao adicional por tempo de serviço antes da revogação promovida pela Lei Complementar nº 021/2019; (ii) estabelecer se a concessão do benefício é vedada pela Lei Complementar nº 173/2020, que restringiu aumentos remuneratórios de servidores públicos devido à pandemia; e (iii) verificar a possibilidade de condenação em honorários advocatícios no 1º grau. III. RAZÕES DE DECIDIR O adicional por tempo de serviço previsto na Lei Complementar Municipal nº 015/2016 integra o regime jurídico do servidor e constitui direito adquirido ao ser implementado, sendo inviável a aplicação retroativa da Lei Complementar nº 021/2019 para suprimir tal direito, nos termos do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. A Lei Complementar nº 173/2020 não impede o pagamento de verbas devidas e adquiridas anteriormente ao seu período de vigência, pois sua restrição incide apenas sobre novas concessões, não alcançando direitos já incorporados ao patrimônio jurídico dos servidores. A progressão funcional, quando vinculada a critérios objetivos e legais, não depende de ato discricionário da administração pública, devendo ser concedida independentemente de eventual restrição orçamentária, uma vez que possui caráter alimentar e decorre da contraprestação pelo serviço prestado. A sentença recorrida está devidamente fundamentada e sua confirmação pelos próprios fundamentos não configura ausência de motivação, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A revogação de norma que concedia adicional por tempo de serviço não pode retroagir para retirar direito adquirido de servidor público que já preenchia os requisitos para sua concessão. A Lei Complementar nº 173/2020 não impede o pagamento de vantagens adquiridas antes de sua vigência, pois suas restrições aplicam-se apenas a novas concessões. A confirmação de sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não configura ausência de motivação e não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal. Nos Juizados Especiais, é vedada a condenação no pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI, e art. 93, IX; Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 55; Lei Complementar Municipal nº 015/2016; Lei Complementar Municipal nº 021/2019; Lei Complementar nº 173/2020. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802690-43.2019.8.18.0028 Origem: APELANTE: MUNICIPIO DE FLORIANO - PROCURADORIA GERAL, MUNICIPIO DE FLORIANO Advogado do(a) APELANTE: VITOR TABATINGA DO REGO LOPES - PI6989-A APELADO: MARIA DO CARMO DE MOURA OLIVEIRA Advogados do(a) APELADO: LEONARDO CABEDO RODRIGUES - PI5761-A, MISLAVE DE LIMA SILVA - PI12522-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se de demanda judicial na qual a parte autora alega: que é servidora pública municipal admitida em 01 de outubro de 1983, vinculada ao Município de Floriano; que adquiriu direito ao adicional por tempo de serviço (quinquênio) em 2018, ao completar 5 (cinco) anos de serviço no cargo de professora, conforme previsto na Lei Complementar Municipal nº 015/2016; que a implantação do quinquênio deveria ter sido automática, mas até a presente data não houve o pagamento do benefício e que a Lei Complementar nº 021/2019 não pode retroagir para retirar direito adquirido da servidora, conforme o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Por esta razão, pleiteia: os benefícios da justiça gratuita e a condenação do requerido no pagamento das verbas pleiteadas. Em contestação o Requerido aduziu: que a petição inicial deve ser considerada inepta, pois os pedidos são genéricos e incompatíveis, não apresentando clareza na causa de pedir, conforme o art. 330, I, do CPC; que a Lei Complementar nº 173/2020 impede a concessão de vantagens aos servidores públicos, proibindo aumentos e progressões durante o período de restrição fiscal imposto pela pandemia; que a Lei Complementar nº 021/2019, que revogou dispositivos anteriores, não pode ser desconsiderada, pois estabelece novos critérios para a concessão do adicional por tempo de serviço e que a progressão funcional não ocorre de forma automática, mas depende da comprovação de requisitos e da conveniência da administração pública. Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Dessa forma, o cálculo do quinquênio nas verbas pretéritas pleiteadas pela parte autora, deve observar os ditames da redação contida na Lei 015/2016, o que afasta o pleito da Municipalidade. No tocante ao valor do adicional por tempo de serviço, que seja a progressão, este é devido de acordo com o estipulado nos níveis de padrão de vencimentos adotados nos artigos do Capítulo III da Lei Municipal 015/2016. Ademais não merece prosperar qualquer alegação impossibilidade de atendimento ao pedido por implicar gasto não previsto na lei de diretrizes orçamentárias e na lei orçamentária, além de violar a lei de responsabilidade fiscal, não merece guarida, posto que, trata-se de pagamento de salários, verbas que possuem caráter alimentar, consubstanciadas na contraprestação dos serviços prestados pelos trabalhadores (servidores), os quais possuem garantia constitucional. DIANTE DO EXPOSTO, e por tudo o mais que consta nos autos, julgo PROCEDENTE o pedido contido na petição inicial para condenar o Município de Floriano a pagar o Adicional de Tempo de Serviço, bem como todas as diferenças e reflexos, nos termos da Lei Complementar Municipal nº 015/2016, devendo o quantum debeatur ser demonstrado em memória de cálculo apresentada com o requerimento de cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC. Sobre as parcelas vencidas incidirá os juros de mora, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, e correção monetária. Diante da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios. No que diz respeito ao pagamento de custas processuais, insta salientar que a Lei Estadual n° 4.254/88, que disciplina a cobrança de taxas estaduais, dispõe expressamente, em seu art. 5°, III que a União, os Estados, os Municípios e as demais pessoas jurídicas de direito público são isentos do pagamento de taxas estaduais, nas quais se inserem as taxas judiciárias, nos termos do seu art. 4°, II. Fixo os honorários em 10% sobre o valor da condenação, conforme os parâmetros estabelecidos nos arts. 82, 84 e 85 do Código de Processo Civil. Inconformado, o Requerido, ora Recorrente, alegou em suas razões: que a sentença recorrida violou princípios constitucionais e legais, devendo ser reformada para garantir a correta aplicação do direito; que a petição inicial é inepta, pois não apresenta pedido claro e determinado, tornando impossível a defesa adequada pelo Município de Floriano, conforme art. 330, I, do CPC; que a Lei Complementar nº 173/2020 impediu a concessão de benefícios aos servidores públicos devido às restrições fiscais decorrentes da pandemia da COVID-19 e que a administração pública possui discricionariedade para a concessão de benefícios funcionais, estando o pagamento do quinquênio sujeito à viabilidade orçamentária e aos critérios estabelecidos em lei. Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra. É o relatório. VOTO Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”. A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014) Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, nos termos do Artigo 46 da Lei 9.099/95. Por se tratar de matéria de ordem pública, desconstituo, de ofício, a condenação ao pagamento de honorários no primeiro grau, com fulcro no art. 55, da Lei 9099/95. Imposição em honorários advocatícios, ao município Recorrente, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor corrigido da condenação. É como voto. JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator
  3. Tribunal: TRT22 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FLORIANO ATOrd 0000142-03.2024.5.22.0106 AUTOR: FLAVYO PEREIRA DE OLIVEIRA RÉU: M. BIKE PECAS & ACESSORIOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c7a83b7 proferida nos autos. LFCR DECISÃO EM HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Vistos. Homologo o acordo proposto, segundo id fe2c5f0, para que produza seus efeitos legais e jurídicos - dando quitação dos pedidos pleiteados na inicial -, exceto no que diz respeito às custas, contribuições previdenciárias e imposto de renda, cujos valores, respeitada a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória e as parcelas objeto do acordo (OJ-SDI1 nº 376, TST), serão de R$ 796,60 a título de contribuição previdenciária e R$ 600,00 a título de custas. Defiro o pedido de parcelamento das contribuições previdenciárias e custas processuais a ser pagas em 3 (três) parcelas  de R$ 465,54, mediante depósito judicial e comprovação nos autos, sendo a primeira parcela para 10 (dez) dias após o pagamento da última parcela do acordo, devendo a reclamada juntar aos autos o comprovante de depósito sob pena de penhora.  Após a comprovação dos depósitos, a Secretaria deverá expedir ordem de repasse.  O reclamante deverá manifestar-se sobre o não recebimento dos valores no prazo de 5 dias, a contar do vencimento das obrigações, presumindo-se quitadas em caso de inércia. Mantenho eventual penhora já realizada, até o integral cumprimento do acordo, quando será extinta a execução e adotadas as providências para arquivamento dos autos. Proceda-se à alteração dos registros no BNDT e no RENAJUD e excluam-se os demais bloqueios (SERASAJUD, protestos, hipoteca, entre outros), se houver. Em se tratando de acordo homologado na fase de conhecimento, o processo deverá ser movimentado para a fase seguinte (liquidação ou execução, conforme o caso) e ser suspenso com o uso do movimento “277 - Processo suspenso ou sobrestado por convenção das partes para satisfação voluntária da obrigação em execução ou cumprimento de sentença”, em uso pelo CNJ, tão logo habilitado à Justiça do Trabalho em substituição ao atualmente em uso “11014 - Suspensão por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da Obrigação”, nos termos do Provimento CR nº 03/2023 da Corregedoria deste E. TRT. Satisfeito o acordo, autos conclusos para extinção da execução ou do cumprimento de sentença. Descumprido o acordo, volte-se a execução aos seus termos anteriores, abatendo-se eventuais valores pagos e acrescendo-se multa de 10% por descumprimento. FLORIANO/PI, 26 de maio de 2025. GINNA ISABEL RODRIGUES VERAS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FLAVYO PEREIRA DE OLIVEIRA
  4. Tribunal: TRT22 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FLORIANO ATOrd 0000142-03.2024.5.22.0106 AUTOR: FLAVYO PEREIRA DE OLIVEIRA RÉU: M. BIKE PECAS & ACESSORIOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c7a83b7 proferida nos autos. LFCR DECISÃO EM HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Vistos. Homologo o acordo proposto, segundo id fe2c5f0, para que produza seus efeitos legais e jurídicos - dando quitação dos pedidos pleiteados na inicial -, exceto no que diz respeito às custas, contribuições previdenciárias e imposto de renda, cujos valores, respeitada a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória e as parcelas objeto do acordo (OJ-SDI1 nº 376, TST), serão de R$ 796,60 a título de contribuição previdenciária e R$ 600,00 a título de custas. Defiro o pedido de parcelamento das contribuições previdenciárias e custas processuais a ser pagas em 3 (três) parcelas  de R$ 465,54, mediante depósito judicial e comprovação nos autos, sendo a primeira parcela para 10 (dez) dias após o pagamento da última parcela do acordo, devendo a reclamada juntar aos autos o comprovante de depósito sob pena de penhora.  Após a comprovação dos depósitos, a Secretaria deverá expedir ordem de repasse.  O reclamante deverá manifestar-se sobre o não recebimento dos valores no prazo de 5 dias, a contar do vencimento das obrigações, presumindo-se quitadas em caso de inércia. Mantenho eventual penhora já realizada, até o integral cumprimento do acordo, quando será extinta a execução e adotadas as providências para arquivamento dos autos. Proceda-se à alteração dos registros no BNDT e no RENAJUD e excluam-se os demais bloqueios (SERASAJUD, protestos, hipoteca, entre outros), se houver. Em se tratando de acordo homologado na fase de conhecimento, o processo deverá ser movimentado para a fase seguinte (liquidação ou execução, conforme o caso) e ser suspenso com o uso do movimento “277 - Processo suspenso ou sobrestado por convenção das partes para satisfação voluntária da obrigação em execução ou cumprimento de sentença”, em uso pelo CNJ, tão logo habilitado à Justiça do Trabalho em substituição ao atualmente em uso “11014 - Suspensão por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da Obrigação”, nos termos do Provimento CR nº 03/2023 da Corregedoria deste E. TRT. Satisfeito o acordo, autos conclusos para extinção da execução ou do cumprimento de sentença. Descumprido o acordo, volte-se a execução aos seus termos anteriores, abatendo-se eventuais valores pagos e acrescendo-se multa de 10% por descumprimento. FLORIANO/PI, 26 de maio de 2025. GINNA ISABEL RODRIGUES VERAS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - IVONE RODRIGUES DA SILVA - M. BIKE PECAS & ACESSORIOS LTDA
  5. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Anexo I DA COMARCA DE FLORIANO Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0801951-94.2024.8.18.0028 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Ação Anulatória ] AUTOR: MARIA DO SOCORRO BARROS MARTINS REU: MUNICIPIO DE FLORIANO SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE IRREDUTIBILIDADE SALARIAL E RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO proposta por MARIA DO SOCORRO BARROS MARTINS em face do MUNICÍPIO DE FLORIANO – PI, ambos devidamente qualificados nos autos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. Extrai-se dos autos que a pretensão da parte autora resta totalmente alcançada pela prescrição, nos termos dos arts. 1º e 3º, do Decreto nº 20.910/32. Com efeito, tratando-se de pretensão deduzida por servidor público em face de Município, requerendo o pagamento de verbas salariais, aplica-se o prazo quinquenal do mencionado dispositivo. Vejamos: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Art. 3º Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto. Para o caso, verifico que a ação busca o pagamento de verbas salariais que seriam devidas entre os anos de 2013 a 2016, passando-se, desde então, cerca de 08 (oito) anos entre a data da última verba pleiteada e a propositura desta ação, que foi distribuída em 30/06/2024. Portanto, a pretensão da autora restou extinta pela ocorrência da prescrição, no prazo supramencionado, nos termos dos arts. 1º e 3º, do Decreto nº 20.910/32. Ante o exposto, JULGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, e o faço para declarar a PRESCRIÇÃO do objeto deste processo e julgar IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, II do CPC/15. Sem custas e nem honorários advocatícios, consoante art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, nada requerido, arquivem-se. FLORIANO-PI, 12 de maio de 2025. CARLOS EUGÊNIO MACEDO DE SANTIAGO Juiz(a) de Direito da JECC Floriano Anexo I
  6. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Rua Doutor Otto Tito, Redenção, TERESINA - PI - CEP: 64017-775 PROCESSO Nº: 0841000-97.2024.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS (1465) ASSUNTO(S): [Internação sem atividades externas] REQUERENTE: J. D. D. D. 2. V. D. I. E. J. D. C. D. T. -. P., M. P. E. ADOLESCENTE: E. D. S. A. SENTENÇA - OFÍCIO Trata-se de um processo de Execução de Medida Socioeducativa de Internação, oriunda da comarca da 3ª Vara da Comarca de Floriano-PI, em face do adolescente E. D. S. A., brasileiro, nascido em 23/08/2006, CPF nº 103.277.943-80, filho de Juscilene Pereira da Silva Alves, residente e domiciliado na Rua José lemes, nº 1800, Bairro São Borja, Floriano-PI, decorrente de ato infracional análogo ao crime de Homicídio Simples Tentado (art. 121, caput, e do art. 14, II ambos do Código Penal Brasileiro), processo de conhecimento nº.0800010-12.2024.8.18.0028, fato ocorrido em 27/12/2023, sentenciado em 27/08/2024. O socioeducando foi engajado no Centro Educacional Masculino em 30/08/2024. Decisão de reavaliação da medida, e em consonância com o Ministério Público, foi denegado a progressão de medida socioeducativa de internação para uma menos gravosa, decisão proferida em audiência concentrada realizada em 03/04/2025 (ID 73533353). Relatório situacional emitido pelo CEM informando que o socioeducando foi encaminhado para audiência de custódia e transferido para CPA/Altos em 04/04/2025 (ID 73680877). Juntada de informação de cumprimento de mandado de prisão nº 0803334-10.2024.8.18.0028.01.0004-12 (temporária) e nº 0800095-61.2025.8.18.0028.01.0004-18 (preventiva), ambos expedidos pela 1ª Vara da Comarca de Floriano-PI, em desfavor de E. D. S. A., em 08/04/2025 (ID 73787467). O Ministério Público se manifestou pela extinção do feito, parecer protocolado em 26/04/2025 (ID 73917896). Patrono informou que deixou de atuar no patrocínio desta causa, requerendo assim a retirada de seu nome nos presentes autos, petição em 28/04/2025 (ID 74772155). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Salienta-se que, as medidas socioeducativas estão pautadas em uma proposta pedagógica, que visa à reinserção social da jovem ao convívio familiar e em sociedade, partindo da ressignificação de valores e da reflexão interna sobre o ato infracional praticado. Como é sabido, em matéria de infância e juventude não vigora o princípio da obrigatoriedade da ação socioeducativa, e nem da imposição de medidas socioeducativas, mas sim o princípio da oportunidade, sendo que a aplicação e a execução das medidas socioeducativas está condicionada à presença do binômio necessidade e utilidade, a intervenção do Estado-Juiz deve corresponder às necessidades pedagógicas do adolescente no momento, em que o mesmo é inserido no sistema socioeducativo. A medida socioeducativa aplicada ao adolescente infrator deve ser efetivamente capaz de neutralizar as causas determinantes da conduta infracional do mesmo. Ademais, cumpre esclarecer que a medida de internação não comporta prazo determinado, razão pela qual ela deve ser reavaliada periodicamente para verificar a evolução do comportamento do socioeducando, conforme dispõe art. 121, §2º, do Estatuto da Criança e Adolescente, essa reavaliação deve se dá no prazo máximo de seis meses, tendo o juiz, após a reavaliação, que determinar a manutenção da medida ou a progressão desta. No caso em apreço, vê-que o socioeducando foi engajado no CEM em 30/08/2024, e quando estava há 06 (seis) meses em cumprimento de internação, teve sua medida reavaliada, ocasião em que foi denegada o pedido de progressão de medida socioeducativa de internação para uma menos gravosa, com fundamento no art. 121, § 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente c/c art. 42 da Lei nº 12.594 (SINASE), como visto decisão proferida em audiência concentrada realizada em 03/04/2025 (ID 73533353). Porém, sobreveio um relatório situacional do CEM comunicando que o socioeducando compareceu à audiência de custódia em 04/04/2025, e após a conclusão dos procedimentos legais, foi realizada sua transferência para a Cadeia Pública de Altos – CPA, na mesma data, relatório acostado em ID 73680877, juntamente com a Guia de Encaminhamento de Preso. Em seguida, foi juntada a informação do cumprimento dos mandados de prisão nº 0803334-10.2024.8.18.0028.01.0004-12 (temporária) e nº 0800095-61.2025.8.18.0028.01.0004-18 (preventiva), ambos expedidos pela 1ª Vara da Comarca de Floriano-PI, em desfavor de E. D. S. A.. E. D. S. A., e como encontrava-se internado no Centro Educacional Masculino-CEM, em Teresina, foi apresentado para audiência de custódia no dia 04/04/2025, em seguida foi transferido para Cadeia Pública de Altos - PI, conforme consta em ID 73787467 e decisão em ID 73787467, pág. 25/26. O Ministério Público tomou conhecimento que o socioeducando já atingiu a maioridade e está preso pelo crime de Homicídio Simples, como se vê dos autos do Processo nº 0800095-61.2025.8.18.0028, e considerando a condição pessoal de jovem adulto, percebe-se que a medida socioeducativa aplicada se tornou obsoleta, opina pela extinção do feito em face de E. D. S. A., nos termos do art. 46, § 1º, da Lei do SINASE, parecer em ID 73917896. Todavia, em consulta ao sistema PJE, constata-se que o jovem socioeducando, atualmente, encontra-se preso preventivamente, respondendo a uma ação penal, qual seja: Ação penal de competência do júri nº 0801672-74.2025.8.18.0028, referente à cautelar nº. 0800095-61.2025.8.18.0028, pelo suposto crime de tipificado no art. 121, §2º, incisos I e IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, art. 244-B do ECA e art. 2º, §2º, da Lei 12.850/13, fato ocorrido em 26/08/2024, em trâmite na 1ª Vara da Comarca de Floriano - PI, o juízo competente recebeu a denúncia ofertada pelo Ministério Público e determinou a citação do acusado, decisão em 13/05/2025 (ID 75538286). Destaca-se que, o socioeducando E. D. S. A., após ter adimplido a maioridade, e antes de ser engajado na unidade de internação, já se envolveu em um fato tipificado como crime, inclusive encontra-se preso. Assim, tenho que a medida socioeducativa já não serve como forma de repressão e retribuição da conduta delituosa por ele praticada. No entanto, entendo pela aplicação análoga da hipótese prevista no art. 46, §1º, do SINASE, que faculta ao Estado/Juiz decidir pela extinção do processo, conforme dispõe o seguinte: "Art. 46. A medida socioeducativa será declarada extinta: § 1° No caso de o maior de 18 (dezoito) anos, em cumprimento de medida socioeducativa, responder a processo-crime, caberá à autoridade judiciária decidir sobre eventual extinção da execução, cientificando da decisão o juízo criminal competente." (grifei) Ou seja, a lei dá ao Juiz da execução de medida socioeducativa a faculdade de extinguir o processo do seu cumprimento, pela existência de processo-crime posterior. Inexistindo pertinência na continuidade de perseguição e aplicação de medidas socioeducativas, diante do perfil antissocial já evidentemente estruturado no representado, entendo que o feito deve ser extinto. Também por este prisma é o entendimento da respeitável Corte do Superior Tribunal de Justiça (STJ), como vê a seguir: HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. EXTINÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO DA INTERNAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. É válida a extinção da internação quando o Juízo da execução aponta que o paciente maior de 20 anos teve o seu perfil pessoal agravado, o que permite concluir que os esforços da socioeducação não logram êxito na reeducação dele, haja vista a prática de fato delituoso enquanto estava em liberdade, e a decretação de prisão preventiva, e, o portanto, não restam objetivos pedagógicos na execução de medida socioeducativa. 2. No caso, não se verifica manifesta ilegalidade na decisão visto que a extinção da internação ante a superveniência de processo-crime após adolescente completar 18 anos de idade constitui uma faculdade, devendo o julgador fundamentar sua decisão, nos termos do art. 46, § 1º, da Lei 12.594/2012. 3. Habeas corpus concedido para restabelecer a sentença exarada pelo Juízo de 1º grau, e determinar a extinção da medida socioeducativa de internação. (HC 551.319/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 12/05/2020, DJe 18/05/2020). Contudo, reforço que no presente caso, não restam mais objetivos pedagógicos em sua execução, porque não mais cumpriria a finalidade socioeducativa, ante a superveniência do processo - crime, e atualmente, encontra-se preso preventivamente, no sistema prisional. Dessa forma, acolho o pedido da defesa, em consonância com o Ministério Público, JULGO EXTINTO o presente feito e a aplicação de medida socioeducativa em face de E. D. S. A., qualificado acima, uma vez que a atuação do Estado tornou-se obsoleta ante o processamento do representado em juízo criminal, o que faço com fundamento nos art. 43 c/c art. 46, §1º, ambos da Lei nº 12.594/2012 (SINASE). Dispensada a intimação do jovem, tendo em vista o Enunciado nº 109 do FONAJE (JECrim), aqui aplicado por analogia, que dispõe que "é dispensável a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade". Proceda com a baixa da guia de execução no Cadastro Nacional de Adolescentes em Conflito com a lei - CNACL, do CNJ. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Ciência ao Ministério Público e Defesa. SERVINDO ESTA SENTENÇA COMO OFÍCIO DE COMUNICAÇÃO AO CEM. Após o trânsito em julgado, sem pendências, arquive-se com as anotações e baixas devidas. Demais expedientes necessários. TERESINA-PI, data registrada no sistema. MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS Juíza de Direito e Substituta Legal da 2ª Vara da Infância e Juventude de Teresina - PI
  7. Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0834816-04.2019.8.18.0140 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ASSUNTO(S): [Dissolução] REQUERENTE: L. D. F. S. D. C. REQUERIDO: A. F. C. INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) REQUERIDA(S) intimada(s), via SISTEMA, para apresentar alegações finais em forma de memoriais, no prazo de 10 (dez) dias. Teresina, 21 de maio de 2025. DAVID WILLIAMS SILVA DE LIMA Secretaria da 4ª Vara de Família da Comarca de Teresina
  8. Tribunal: TRT22 | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FLORIANO ATSum 0000900-79.2024.5.22.0106 AUTOR: TAILANE OLIVEIRA MARTINS RÉU: H. P. M. UNIAO SARAIVA & CIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1927330 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ICS SENTENÇA Vistos. Satisfeita a obrigação, declaro extinta a execução nos termos do art. 924, II, e art. 925 do CPC. Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. GINNA ISABEL RODRIGUES VERAS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - TAILANE OLIVEIRA MARTINS
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