Leonardo Cabedo Rodrigues

Leonardo Cabedo Rodrigues

Número da OAB: OAB/PI 005761

📋 Resumo Completo

Dr(a). Leonardo Cabedo Rodrigues possui 26 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRT22, TRF1, TJPI e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 21
Total de Intimações: 26
Tribunais: TRT22, TRF1, TJPI
Nome: LEONARDO CABEDO RODRIGUES

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
26
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8) APELAçãO CíVEL (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (2) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 6 de 26 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT22 | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO RAIMUNDO NONATO ATOrd 0000004-14.2025.5.22.0102 AUTOR: RAYNAN ALVES DE ALENCAR RÉU: EDSON VIEIRA FIGUEREDO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID abd30fe proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – Dispositivo Ante o exposto, decide este Juízo, na forma da fundamentação, julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados. Defiro à parte reclamante os benefícios de justiça gratuita. Condeno a parte reclamante em honorários advocatícios de sucumbência, no percentual de 10% sobre o valor da causa, incidindo a condição suspensiva de exigibilidade do § 4°, art. 791-A, uma vez beneficiário da justiça gratuita. Custas pela parte reclamante, à razão de 2% sobre o valor dado à causa, dispensadas. Publique-se. Intimem-se as partes. Nada mais. GUSTAVO RIBEIRO MARTINS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RAYNAN ALVES DE ALENCAR
  3. Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0801186-65.2021.8.18.0146 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] INTERESSADO: MARIA LUIZA DE SOUSA SENA INTERESSADO: JURANDIR PEIXOTO DE MORAES NETO CERTIDÃO Certifico que, nesta data, faço juntada do resultado da pesquisa SISBAJUD. O referido é verdade e dou fé. FLORIANO, 20 de maio de 2025. JOATAN BUENO DE OLIVEIRA JECC Floriano Sede Cível
  4. Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0000543-95.2016.8.18.0056 EMBARGANTE: HILDEMAR DA COSTA FERREIRA Advogado(s) do reclamante: LEONARDO CABEDO RODRIGUES EMBARGADO: MUNICIPIO DE FLORES DO PIAUI, MUNICIPIO DE FLORES DO PIAUI Advogado(s) do reclamado: NADIA CAROLINA SANTIAGO DE SOUSA RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO À MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 85, § 11 DO CPC. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido na Apelação Cível nº 0000543-95.2016.8.18.0056, pela 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça, com o objetivo de sanar omissão quanto à majoração dos honorários advocatícios em razão da atuação em grau recursal, conforme previsto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão quanto à necessidade de majoração dos honorários advocatícios em virtude da atuação em sede recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido omitiu-se quanto à análise da majoração dos honorários advocatícios em decorrência do trabalho adicional desempenhado na fase recursal. 4. O artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil impõe ao Tribunal o dever de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais quando do julgamento de recursos, observados os limites legais estabelecidos. 5. Reconhecida a omissão, é devida a majoração dos honorários advocatícios ao percentual de 17% sobre o valor da condenação, em observância ao princípio da causalidade e à atuação em segundo grau de jurisdição. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. Decisão: Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000543-95.2016.8.18.0056 Origem: APELANTE: MUNICIPIO DE FLORES DO PIAUI Advogado do(a) APELANTE: NADIA CAROLINA SANTIAGO DE SOUSA - PI10546-A APELADO: HILDEMAR DA COSTA FERREIRA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE FLORES DO PIAUI Advogado do(a) APELADO: LEONARDO CABEDO RODRIGUES - PI5761-A RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Relatório Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Hildemar da Costa Ferreira (id 12620356), a fim de sanar as irregularidades que entende existentes no acórdão, de id 12345829, fls. 01/05, proferido na Apelação Cível nº 0000543-95.2016.8.18.0056, pela 6ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça. A parte embargante insurgiu-se contra a decisão deste colegiado alegando que houve omissão sobre a majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença em virtude de ter ocorrido trabalho recursal, nos termos do artigo 85, §§11 do CPC. A parte embargada não apresentou contrarrazões. É o relatório. Devidamente relatados, encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta. VOTO Voto De fato, assiste parcial razão a parte embargante. O acórdão de id 12345829, fls. 01/05 deixou de se manifestar sobre os honorários advocatícios em razão da sucumbência recursal. Tendo os profissionais atuados no feito em primeira e segunda instâncias, de rigor a fixação da contraprestação pelo seu trabalho, especificamente sobre o acréscimo de atividade advinda do Recurso de Apelação interposto, nos termos do artigo 85, §11 do CPC: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: (...) § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. § 12. Os honorários referidos no § 11 são cumuláveis com multas e outras sanções processuais, inclusive as previstas no art. 77. Assim, por expressa disposição legal é dever do Tribunal majorar os honorários advocatícios sucumbenciais quando do julgamento de recursos. Isto posto, faço constar do acórdão: “Com fundamento no art. 85, § 11 do CPC, majora-se a condenação em honorários advocatícios ao patamar de 17% (dezessete) sobre o valor da condenação”. Dispositivo Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e ACOLHER os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes para, com fundamento no art. 85, § 11 do CPC, majorar a condenação em honorários advocatícios ao patamar de 17% (dezessete) sobre o valor da condenação, fazendo constar no acórdão recorrido. É como voto. Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma. Sra. Dra. VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LUIS FRANCISCO RIBEIRO. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de abril de 2025. Des. Joaquim Dias de Santana Filho Relator Teresina, 11/04/2025
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