Mariano Lopes Santos

Mariano Lopes Santos

Número da OAB: OAB/PI 005783

📋 Resumo Completo

Dr(a). Mariano Lopes Santos possui 163 comunicações processuais, em 117 processos únicos, com 36 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRT22, TJMA, TRF1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.

Processos Únicos: 117
Total de Intimações: 163
Tribunais: TRT22, TJMA, TRF1, TRT16, TJPI
Nome: MARIANO LOPES SANTOS

📅 Atividade Recente

36
Últimos 7 dias
77
Últimos 30 dias
163
Últimos 90 dias
163
Último ano

⚖️ Classes Processuais

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (66) RECURSO INOMINADO CíVEL (26) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13) APELAçãO CíVEL (11) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 163 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT22 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001775-45.2016.5.22.0004 AUTOR: RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA RÉU: LAVATEC- LAVANDERIA TECNICA LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dc1b64d proferido nos autos. Vistos, etc. Conforme determinado no despacho de ID 8c228d6, foi realizada penhora no rosto dos autos do processo nº 0000488-56.2016.5.22.0001, em trâmite na 1ª Vara do Trabalho de Teresina, tendo em vista que, naquele feito, havia leilão designado para alienação de imóvel pertencente à parte executada. Decorridos mais de dois anos da referida penhora, ao analisar os autos do processo nº 0000488-56.2016.5.22.0001, verificou-se que o imóvel não foi alienado, pois a parte executada parcelou o débito, tendo o leilão sido cancelado sem a devida comunicação a este juízo. Diante da ineficácia da medida executória adotada, determino a indisponibilidade do imóvel de propriedade dos devedores, conforme consta na certidão de ID 363da83, via CNIB. Em seguida, expeça-se mandado de penhora, avaliação e registro, com a devida notificação da parte executada para, querendo, apresentar embargos à execução no prazo de cinco dias. Adverte-se que os embargos à execução deverão conter a indicação dos itens e valores impugnados, devendo a parte executada apresentar planilha de cálculos no formato do PJe-Calc, utilizando os parâmetros que entenda compatíveis com a sentença, sob pena de não conhecimento dos embargos. Exp. Nec. TERESINA/PI, 09 de julho de 2025. JOAO LUIZ ROCHA DO NASCIMENTO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA
  3. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0801625-15.2024.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Gratificação de Incentivo] AUTOR: MARIA AUGUSTA DE SOUSA MACHADO SILVA REU: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte requerente para apresentar as contrarrazões ao recurso inominado, retro, no prazo de 10 (dez) dias. TERESINA, 8 de julho de 2025. RITA AMELIA BENVINDO DE MIRANDA JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I
  4. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves DA COMARCA DE MIGUEL ALVES Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0800522-90.2024.8.18.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE] AUTOR: SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO ESTADO DO PIAUI REU: MUNICIPIO DE MIGUEL ALVES SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta pelo Sindicato dos Odontologistas do Estado do Piauí, em face do Município de Miguel Alves-PI, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. A parte autora narra, na inicial, que os substituídos, servidores municipais de Miguel Alves, aprovados em concurso público, exercem a função de cirurgião dentista nas unidades de saúde municipais, vinculadas ao sistema SUS e que, apesar dos muitos anos que os profissionais vêm exercendo a profissão, vinculados ao Poder Público, a municipalidade ainda não formulou e implantou o Plano de Cargos Carreiras e Salários (PCCS). Alegam ser obrigação legal, especialmente quando os servidores são vinculados ao Sistema Único de Saúde, e adverte que em decorrência da omissão, os substituídos são prejudicados na área financeira e de aperfeiçoamentos, requerendo, assim, a elaboração e implantação de um PCCS à categoria, com fulcro no art. 23, II e 24, XII, da CF/88, art. 27, IV, da Lei n.º 8.080/90 e Lei n.º 8.142/90, art. 4º, VI. Por sua vez, citado, o requerido alega que trata-se de responsabilidade do poder executivo e legislativo e violação dos poderes, concluindo pela improcedência da ação (ID 63603713). O autor, em réplica, afirma que os argumentos da contestação não alteram as alegações apresentadas na inicial. Expõe, ainda, que o requerido pode elaborar o PCCS conforme sua capacidade financeira e organizacional (ID 63734177). Com vistas dos autos ao Ministério Público, o Parquet opinou pela não intervenção no feito (ID 74233293). Intimadas as partes para produção de provas além das constantes dos autos (ID 68411010), manifestaram-se por não haver mais provas a produzir (ID 68561872 e 69875093). É o que cabe relatar. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO: Passo ao julgamento antecipado do feito, uma vez que os autos versam sobre matéria de direito, nos termos do art. 355, inciso I do CPC. Inicialmente, vale destacar que o mérito do ato administrativo se traduz no juízo de conveniência e oportunidade feito pela Administração pública quando da prática de determinados tipos de atos, ou seja, se o ato praticado é o mais adequado a atingir o interesse público perseguido pela administração. Trata-se de um aspecto relacionado à discricionariedade do administrador público, quer dizer, da sua liberdade de escolha dentro dos limites previstos em lei. Salvo em situações excepcionais, em que presente uma situação de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade da decisão administrativa, não cabe ao Poder Judiciário fazer juízo de valor sobre a conveniência e oportunidade da prática de determinado ato administrativo, sob pena de violação à separação de Poderes: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA . MULTA APLICADA PELO PROCON-DF. ATO ADMINISTRATIVO. CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. LEGALIDADE . PROCESSO ADMINISTRATIVO. OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. ANULAÇÃO DA SANÇÃO. IMPOSSIBILIDADE . REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1 . Os atos administrativos sujeitam-se ao controle do Poder Judiciário, que exerce controle externo dos atos praticados pela Administração Pública. Contudo, o controle exercido pela atividade jurisdicional deve limitar-se a aferir a legalidade do ato, não podendo adentrar no mérito do ato administrativo, sob pena de invadir a competência que é da Administração, importando em violação à separação de poderes. 2. Em se tratando de ação que pretende anular sanção imposta pela Administração Pública ao banco autor, a análise pelo Poder Judiciário deve limitar-se a verificar se houve o respeito à legalidade na aplicação da multa à recorrente, sem invadir o mérito do ato administrativo . 3. Constatado que houve o respeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa na condução do processo administrativo que culminou com a imposição de multa ao autor, inexiste embasamento jurídico para o pedido de anulação do ato administrativo impugnado. 4. Considerando que a Administração, ao fixar o valor da multa, seguiu os parâmetros estabelecidos nas normas que regulamentam a matéria, inexiste ilegalidade a ser reconhecida no arbitramento do quantum da multa, razão pela qual se rejeita o pedido de redução da sanção . 5. Apelação conhecida e desprovida. (TJ-DF 0700976-37.2023 .8.07.0018 1833125, Relator.: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 14/03/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/04/2024) Dentro desse contexto, entendo que a apresentação de projeto de lei para criação de planos de cargos e salários de servidores municipais se insere dentro do juízo de conveniência e oportunidade que é facultado ao Chefe do Poder Executivo Municipal, sob pena de, ao se impor a apresentação de projeto de lei para regulamentar a carreira de servidores municipais, em especial, de profissionais da saúde, violar a separação entre as funções típicas desempenhadas pelo Poder Judiciário e Executivo. Reforçando o explicitado, veja as seguintes decisões: RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA – IMPLANTAÇÃO DE PLANOS DE CARGOS E CARREIRAS AOS SERVIDORES PÚBLICOS DA SAÚDE – PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO CONTRA O PARECER DA PGJ. I - A ingerência do Poder Judiciário sobre os atos do Poder Executivo é permitida apenas ao controle da legalidade, ou seja, se determinado ato é compatível ou não com a norma jurídica, não alcançando, dessa forma, o controle de mérito. II - A instalação de comissão para a elaboração de PCC dos profissionais da saúde do Município de Campo Grande, MS, evidencia verdadeiro ato discricionário, vinculado ao juízo de conveniência e oportunidade da administração, disponibilizando pessoal mediante a respectiva dotação orçamentária adequada, não cabendo ao Poder Judiciário obrigá-lo a tanto, sob qualquer fundamento. (TJ-MS - Apelação Cível: 0900217-78 .2018.8.12.0001 Campo Grande, Relator.: Des . Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 08/07/2022, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/07/2022) EMENTA/VOTO:RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE LAGARTO/SE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C OBRIGAÇÃO DE PAGAR . SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AGENTE DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR. PRETENSÃO DE IMPLEMENTAÇÃO DO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E VENCIMENTOS APLICADO PARA OS CARGOS DE AGENTE DE CONDUÇÃO DE VEÍCULOS/SOCORRISTAS E AGENTE DE OPERAÇÃO DE MÁQUINAS MOTRIZES (LEI COMPLEMENTAR N.º 88/2019) . IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INEXISTÊNCIA DE DISPOSIÇÃO LEGAL ESPECÍFICA. SÚMULAS VINCULANTESDE NÚMEROS 37 E 43 . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Recurso próprio, regular e tempestivo, nos termos do artigo 42 da Lei n .º 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei n.º 12.153/2009, sendo a parte recorrente dispensada do recolhimento do preparo recursal, em razão do benefício da justiça gratuita ora deferido, nos termos do artigo 98 do CPC . Neste ponto, muito embora perfilhar o entendimento de que a presunção referida no art. 99, § 3º do CPC não é absoluta, não se vislumbra, nos presentes autos, qualquer evidência que venha a afastar sua aplicação, motivo pelo qual a gratuidade judiciária deve ser deferida em favor da parte recorrente. 2. O cerne da lide recursal (Recurso inominado de pp . 151/160) subsome-se em perquirir se a recorrente/autora, enquanto Agente de alimentação escolar (p. 20), possui direito à implantação do Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos, para os cargos de Agente de Condução de Veículos/Socorrista e Agente de Operação de Máquinas Motrizes do Município de Lagarto/SE, instituído pela Lei Complementar Municipal n.º 88/2019. 3 . Narra a recorrente/requerente que é servidora pública municipal, ocupando o cargo de Agente de alimentação Escolar, tendo sido aprovada por meio do concurso público de Edital de n.º 01/2011 (pp. 22/38), o qual exigia nível de escolaridade de ensino fundamental para o seu cargo. Ainda, ressaltou que, em 2019, o recorrido editou a LCM n .º 88/2019, a qual implantou o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos, para os cargos de Agente de Condução de Veículos/Socorrista e Agentes de Operação de Máquinas Motrizes do Município de Lagarto/SE, beneficiando a categoria de forma isolada. Defende, assim, que “e, ao ser editada a Lei supramencionada, somente um nível de escolaridade, neste caso, o nível/categoria fundamental que fora beneficiado com o plano de carreira ora discutido, oportunidade em que os demais servidores não foram beneficiados”, o que, segundo aquela, viola o princípio da isonomia. Sem embargo, a despeito da retórica argumentativa recursal, analisando as circunstâncias fático-jurídicas atreladas à lide, entende-se que não merece reforma a sentença fustigada. Eis os porquês . 4. De fato, a LCM n.º 88/2019 (pp. 39/58) instituiu novo plano de cargos, carreiras e vencimentos, porém, de forma expressa, a citada norma dispôs que as disposições legais nela previstas somente seriam aplicadas aos cargos de Agente de Condução de Veículos/Operacional, Agente de Condução de Veículos/Socorrista e Agente de Operação de Máquinas Motrizes, não prevendo, destarte, qualquer aplicação ao cargo ocupado pela reclamante . Neste cenário, quanto à postulada implantação do citado plano de carreira, insta gizar que, nos termos do artigo 37, incisos X e XII, da Constituição Federal, a remuneração dos servidores públicos só poderá ser aumentada mediante lei específica, sendo vedada a equiparação de qualquer espécie remuneratória. 5. Vale ressaltar, anda, que a Constituição Federal elenca, em seu artigo 39, § 1º, alguns critérios constitucionais de composição de vencimentos dos servidores públicos, sendo esses: I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira. II - os requisitos para a investidura . III - as peculiaridades dos cargos. Desse modo, a isonomia de vencimentos (artigo 5º da CF/88) somente é admitida para os servidores públicos com cargos idênticos, pois a lei lhes confere a mesma natureza, grau de responsabilidade e complexidade, além de exigir os mesos requisitos para a investidura. 6. Destarte, não havendo identidade de atribuições entre os cargos de Agente de alimentação Escolar e de Agente de Condução de Veículos/Operacional, Agente de Condução de Veículos/Socorrista e Agente de Operação de Máquinas Motrizes, o fato de ambos exigirem, quando da publicação do Edital n .º 01/2011, o mesmo nível de escolaridade, por si só, não é suficiente para ensejar qualquer equiparação de vencimentos, de sorte que, evidentemente, as referidas categorias podem ter planos de carreiras distintos. Assim, não há nenhuma ilegalidade, tampouco violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, na conduta do ente municipal em implantar plano de carreira destinado a cargos específicos. 7. De mais a mais, “a isonomia constitucional exige identidade de cargos e funções, sem embargo, a recorrente e os servidores paradigmas são regidos por regime jurídico diverso” ( AgInt no RMS 50 .137/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 17/10/2017). Desta feita, uma vez que a requerente não ocupa os cargos regulamentados pelaLCM n.º 88/2019, não há que se falar em implantação de tal plano de carreira em seu favor, não merecendo prosperar o seu argumento quanto à violação da isonomia, vez que, como explicitado, os cargos indicados no feito possuem atribuições completamente distintas . 8. Outrossim, a pretensão autoral, ante a ausência de lei específica que respalde o enquadramento almejado, esbarra na vedação imposta pela Súmula vinculante de n.º 37, segundo a qual, não é dado ao Judiciário determinar o aumento de vencimentos de servidores públicos, à invocação do princípio da isonomia, sob pena de infringir o princípio da separação dos Poderes, tampouco é possível o enquadramento da reclamante em cargo que não integra a carreira a qual ela fora anteriormente investida (Súmula vinculante n.º 43) . 9. Demais disso, importa ressaltar que o Poder Judiciário, por não ter função legislativa, não pode suprir a ausência da lei necessária a regulação da carreira da parte autora, sob pena de se ferir o princípio da separação dos poderes (artigo 2º da CF/88) e o postulado da reserva legal. Nesse sentido: STF - Rcl: 50874 MS 0065755-47.2021 .1.00.0000, Relator.: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 21/02/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 24/02/2022; STJ - RMS: 60360 SC 2019/0074770-5, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 23/02/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2021; e Apelação Cível Nº 0623113-16.2018 .8.04.0001; Relator (a): Anselmo Chíxaro; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 19/08/2019; Data de registro: 20/08/2019. 10 . Desse modo, diante das peculiaridades do caso apresentado, constata-se que não há argumentos novos a ensejar a modificação da decisão fustigada, tendo o referido decisum sido prolatado de acordo com as provas existentes nos autos, não merecendo qualquer reparo, razão pela qual subscreve-se os seus fundamentos, chamando-os à colação como parte integrante deste voto, confirmando a sentença nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei n.º 12 .153/2009. 11. Pelo exposto, o recurso inominado interposto deve ser conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, pelos próprios fundamentos, nos moldes do artigo 46, parte final, da Lei n.º 9 .099/95 c/c artigo 27 da Lei n.º 12.153/2009. Por consequência, fica a parte recorrente condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, esses arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor da causa atualizado, na forma do artigo 55 da Lei n .º 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei n.º 12.153/2009 . Todavia, resta suspensa a exigibilidade dessas verbas, nos termos do artigo 98, § 3º do CPC. 12. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei n .º 12.153/2009. (Recurso Inominado Nº 202301123776 Nº único: 0007607-05.2022 .8.25.0040 - 2ª TURMA RECURSAL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Marcelo Augusto Costa Campos - Julgado em 06/10/2023) (TJ-SE - RI: 00076070520228250040, Relator: Marcelo Augusto Costa Campos, Data de Julgamento: 06/10/2023, 2ª TURMA RECURSAL) Além disso, cabe frisar que, pela Constituição Federal de 1988, é de iniciativa privativa do Poder Executivo a revisão geral anual da remuneração e dos subsídios dos servidores públicos. No caso concreto, a parte autora objetiva o provimento do pedido de mérito para que o Poder Judiciário obrigue a parte requerida (Poder Executivo) a elaborar e remeter projeto de Lei ao Poder Legislativo tratando sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Salários - PCCS, o que favoreceria os servidores do Município de Miguel Alves. Ocorre que não cabe ao Poder Judiciário se fazer substituir pelo ente político e tomar medidas administrativas, sob pena de ultrajar a harmonia e independência dos poderes. O tema, inclusive, é objeto de Súmula Vinculante, senão vejamos: Súmula Vinculante 37. Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. Assim, sobre a questão combatida nos autos, mesmo que exista a mora legislativa, o Poder Judiciário não pode intervir no processo de elaboração das leis de iniciativa dos demais poderes. Outrossim, a matéria discutida já foi objeto de repercussão geral (RE 843112, Tema 624 – Papel do Poder Judiciário na concretização do direito à revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, diante do reconhecimento da mora do Poder Executivo), cuja ementa transcrevo abaixo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 624. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO GERAL ANUAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCEDE INJUNÇÃO PARA QUE O CHEFE DO PODER EXECUTIVO ENVIE PROJETO DE LEI QUE PROMOVA A REVISÃO ANUAL DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES MUNICIPAIS. INVASÃO DO JUDICIÁRIO NA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE DEVER CONSTITUCIONAL DE RECOMPOSIÇÃO INFLACIONÁRIA ANUAL DA REMUNERAÇÃO E SERVIDORES PÚBLICOS. PRECEDENTES. INAPLICABILIDADE DE SENTENÇA EXORTATIVA OU ADITIVA. ARTIGO 37, X, DA CRFB. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. 1. A revisão geral anual, estabelecida pelo artigo 37, X, da CRFB, deve ser interpretada em conjunto com os demais dispositivos constitucionais e os julgados antecedentes desta Corte, tendo em vista o caráter controvertido do direito sub judice e o princípio da concordância prática. 2. A Constituição Federal não pretendeu impedir reduções indiretas à remuneração dos servidores públicos, dentre as quais aquela que decorre da desvinculação pari passu do índice inflacionário, consoante exegese prestigiada por esta Corte. O direito à reposição do valor real por perdas inflacionárias foi afastado por este Plenário ao interpretar e aplicar a garantia da irredutibilidade de vencimentos, prevista no artigo 37, XV, da CRFB. Precedentes: ADI 2.075-MC, Rel. Min. Celso de Mello, Plenário, DJ de 27/6/2003; e RE 201.026, Rel. Min. Ilmar Galvão, Primeira Turma, DJ de 6/9/1996. 3. A Constituição não estabelece um dever específico de que a remuneração dos servidores seja objeto de aumentos anuais, menos ainda em percentual que corresponda, obrigatoriamente, à inflação apurada no período, embora do artigo 37, X, da Constituição decorra o dever de pronunciamento fundamentado a respeito da impossibilidade de reposição da remuneração dos servidores públicos em dado ano, com demonstração técnica embasada em dados fáticos da conjuntura econômica. Precedente: RE 565.089, Redator do acórdão Min. Roberto Barroso, Plenário, DJe de 28/4/2020, Tema 19 da Repercussão Geral. 4. As sentenças aditivas, porquanto excepcionais, pressupõem a observância de algumas balizas, tais como (i) a solução esteja presente no sistema legislativo em vigor, ao menos em estado latente (ZAGREBELSKY, Gustavo. La giustizia costituzionale. vol. 41. Mulino, 1988. p. 158-159); (ii) a norma análoga se adeque ao direito previsto constitucionalmente; (iii) a norma constitucional possua densidade normativa tal que conceda inequivocamente determinado direito a seus destinatários (BRANDÃO, Rodrigo. O STF e o Dogma do Legislador Negativo. Direito, Estado e Sociedade, n. 44, p. 206, jan./jun. 2014); (iv) sejam observados “o critério da vontade hipotética do legislador e o critério da solução constitucionalmente obrigatória” (MEDEIROS, Rui. A decisão de inconstitucionalidade. Lisboa: Universidade Católica, 1999, p. 501-505); (v) avalie-se os reflexos das sentenças normativas nas contas públicas, consoante a “observância da realidade histórica e dos resultados possíveis”, (PELICIOLI, Angela Cristina. A sentença normativa na jurisdição constitucional: o Supremo Tribunal Federal como legislador positivo. São Paulo: LRT, 2008. p. 223); (vi) a intervenção se legitime na natureza do direito constitucional, mormente quando em jogo os direitos materialmente fundamentais e demais condições de funcionamento da democracia (SOUSA FILHO, Ademar Borges. Sentenças Aditivas na Jurisdição Constitucional Brasileira. Belo Horizonte: Forum, 2016. p. 233). 5. In casu, o papel do Poder Judiciário na concretização do direito à revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos não permite a colmatação da lacuna por decisão judicial, porquanto não se depreende do artigo 37, X, da CRFB um significado inequívoco para a expressão “revisão geral”, dotada de baixa densidade normativa. A reposição das perdas inflacionárias não pode ser considerada “constitucionalmente obrigatória”, embora inegavelmente se insira na moldura normativa do direito tutelado, que atribuiu ao servidor público o direito a ter sua remuneração anualmente revista. 6. A delimitação das condições da concessão do direito constitucional pressupõe uma considerável expertise técnica e financeira, a exemplo do eventual parcelamento e da necessidade de se compatibilizar a revisão com restrições orçamentárias, ajustes fiscais subsequentes e eventual compensação frente a outras formas de aumento. Precedente: ADI 2.726, Plenário, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ de 29/8/2003. 7. A revisão remuneratória dos servidores públicos pressupõe iniciativa do Poder Executivo. Precedentes: ADI 3.599, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJ de 14/9/2007; e ADI 2.061, Rel. Min. Ilmar Galvão, Plenário, DJ de 29/6/2001. 8. A definição do índice cabe aos poderes políticos, em consonância com outras limitações constitucionais, máxime por prestigiar a expertise técnica desses poderes em gerir os cofres públicos e o funcionalismo estatal. As regras prudenciais e a relação entre as formas de aumento remuneratório revelam os elevados custos de erro da fixação do índice de revisão geral anual por quem não detém a expertise necessária (SUNSTEIN; VERMEULE. Interpretation and Institutions. Michigan Law Review, v. 101, p. 885, 2002. p. 38). 9. O princípio democrático impede a transferência do custo político ao Judiciário, porquanto o povo deposita nas urnas expectativas e responsabilidades, o que justifica a posterior prestação de contas dos poderes eleitos e impede que maiorias ocasionais furtem-se de obrigação imposta pelo constituinte. 10. A Lei federal 10.331/2001, assim como a Lei Complementar 592/2011 do Município do Leme, que regulamentam o artigo 37, X, da CRFB, estabelecendo condições e parâmetros para a revisão geral anual, não suprem a omissão, o que, consectariamente, revela sua insuficiência em tutelar a garantia constitucional que impõe manifestações anuais, não havendo que se cogitar de perda de objeto. 11. A omissão do Poder Executivo na apresentação de projeto de lei que preveja a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos configura mora que cabe ao Poder Judiciário declarar e determinar que se manifeste de forma fundamentada sobre a possibilidade de recomposição salarial ao funcionalismo. 13. In casu, o tribunal a quo, ao conceder a injunção “para determinar que o Prefeito do Município de Leme envie, no prazo máximo de trinta dias, projeto de lei que vise promover - a revisão anual dos vencimentos de todos os servidores públicos municipais”, exorbitou de suas competências constitucionais, imiscuindo-se em matéria de iniciativa do Poder Executivo, a quem cabe a autoadministração do funcionalismo público e a gestão de recursos orçamentários destinados a despesas de custeio com pessoal. 13. Recurso Extraordinário Provido para reformar o acórdão recorrido e, via de consequência, cassar a injunção concedida. Tese de repercussão geral: O Poder Judiciário não possui competência para determinar ao Poder Executivo a apresentação de projeto de lei que vise a promover a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, tampouco para fixar o respectivo índice de correção. (RE 843112, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 22/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-263 DIVULG 03-11-2020 PUBLIC 04-11-2020). Assim, o STF fixou a seguinte tese: Tema 624 STF: O Poder Judiciário não possui competência para determinar ao Poder Executivo a apresentação de projeto de lei que vise a promover a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, tampouco para fixar o respectivo índice de correção. Com relação à disposição contida na Lei nº 8.142/90, que estipulou prazo para a criação de comissão de elaboração do PCCS, essa não pode prevalecer sobre norma constitucional ou mesmo estabelecer prazo para criação de comissão que a constituição não determinou, a ponto de obrigar a autoridade requerida a elaborar o referido plano, pois não tem o condão de alterar a prerrogativa de iniciativa legislativa do chefe do poder executivo municipal. Além disso, a falta de lei específica acerca do plano de cargo e carreiras não impede o exercício das atividades dos cirurgiões-dentistas. Nesse contexto, saliento que a elaboração e o momento certo para a edição (conveniência e oportunidade) da lei pretendida pela parte autora são características da discricionariedade dos atos administrativos dos chefes dos poderes. Assim, cabe ao Poder Judiciário agir com cautela e deferência ante as decisões e a capacidade institucional do Poder Legislativo e do Executivo, tudo isso em respeito à separação dos poderes. III - DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC. Custas e honorários advocatícios pela parte autora, no importe de 10% sobre o valor da causa. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. MIGUEL ALVES-PI, datado eletronicamente. ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Miguel Alves
  5. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0801720-45.2024.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Gratificação de Incentivo] AUTOR: OSANA TORRES PIMENTEL REU: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA INTIMO a parte autora do inteiro teor da sentença (id:74744711) proferida nos autos TERESINA, 8 de julho de 2025. RITA AMELIA BENVINDO DE MIRANDA JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I
  6. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0000538-22.2014.8.18.0031 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Base de Cálculo] APELANTE: SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO ESTADO DO PIAUI, SERGIO DE SA PIRES APELADO: ESTADO DO PIAUI, MUNICIPIO DE PARNAIBA DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Presentes os requisitos de admissibilidade, assim como os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso, notadamente quanto às regularidades formais, às tempestividades, às legitimidades, recebo o recurso de Apelação Cível, uma vez que restam cumpridos os requisitos legais estampados nos arts. 1.003, 1.009 e 1.010, do CPC. Ante a natureza da matéria discutida na espécie, remetam-se os autos ao Ministério Público Superior para emitir parecer no prazo legal. Intimações necessárias. Teresina, data registrada no sistema. Desembargador Hilo de Almeida Sousa Relator
  7. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0000538-22.2014.8.18.0031 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Base de Cálculo] APELANTE: SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO ESTADO DO PIAUI, SERGIO DE SA PIRES APELADO: ESTADO DO PIAUI, MUNICIPIO DE PARNAIBA DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Presentes os requisitos de admissibilidade, assim como os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso, notadamente quanto às regularidades formais, às tempestividades, às legitimidades, recebo o recurso de Apelação Cível, uma vez que restam cumpridos os requisitos legais estampados nos arts. 1.003, 1.009 e 1.010, do CPC. Ante a natureza da matéria discutida na espécie, remetam-se os autos ao Ministério Público Superior para emitir parecer no prazo legal. Intimações necessárias. Teresina, data registrada no sistema. Desembargador Hilo de Almeida Sousa Relator
  8. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0760364-79.2024.8.18.0000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LUZIVANIA LOPES SANTOS Advogado do(a) IMPETRANTE: MARIANO LOPES SANTOS - PI5783-A IMPETRADO: EXMO.SR.SECRETARIO DE FAZENDA DO ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara de Direito Público - 18/07/2025 a 25/07/2025 - Relator: Des. Lirton Nogueira. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 8 de julho de 2025.
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