Mariano Lopes Santos

Mariano Lopes Santos

Número da OAB: OAB/PI 005783

📋 Resumo Completo

Dr(a). Mariano Lopes Santos possui 163 comunicações processuais, em 117 processos únicos, com 36 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRT22, TJMA, TRF1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.

Processos Únicos: 117
Total de Intimações: 163
Tribunais: TRT22, TJMA, TRF1, TRT16, TJPI
Nome: MARIANO LOPES SANTOS

📅 Atividade Recente

36
Últimos 7 dias
77
Últimos 30 dias
163
Últimos 90 dias
163
Último ano

⚖️ Classes Processuais

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (66) RECURSO INOMINADO CíVEL (26) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13) APELAçãO CíVEL (11) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 163 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0000590-03.2015.8.18.0057 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Cancelamento / Duplicidade de CPF, Adicional de Insalubridade, Base de Cálculo] APELANTE: GABRIELA DE SOUSA PEREIRA APELADO: MUNICIPIO DE PATOS DO PIAUI (PI) RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. PERÍCIA PENDENTE DE REALIZAÇÃO. DEVOLUÇÃO DO PROCESSO AO JUÍZO A QUO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por GABRIELA DE SOUSA PEREIRA (ID 2502126) em face da sentença (ID 2502124) proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA (Processo nº. 0000590-03.2015.8.18.0057) ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE PATOS DO PIAUÍ (PI), na qual, o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Jaicós (PI) julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Tendo em vista a sucumbência da parte autora, condenou-lhe ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade ante a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária em seu favor. Compulsando os autos constata-se que na Sessão Ordinária, por Videoconferência, realizada na data de 3 de fevereiro de 2022, esta Egrégia 3ª Câmara de Direito Público decidiu pela “conversão do julgamento em diligência, na forma do artigo 938, § 3º, do Código de Processo Civil, para determinar que o processo fosse remetido ao primeiro grau de jurisdição, a fim de realização de perícia ou juntado laudo pericial, com o fito de verificar a insalubridade do ambiente de trabalho da apelante e o seu respectivo grau, após o que, deverá ocorrer a continuação do julgamento do presente recurso.” Os autos foram remetidos à 1ª Instância em 14 de junho de 2022 e tendo permanecido até o dia 25 de maio do corrente ano, sem que tenha sido realizada a perícia determinada no julgamento pelo Órgão Colegiado. Assim sendo, CONSIDERANDO que a prestação jurisdicional ainda não fora finalizada na Instância a quo, tendo em vista que a perícia para verificação da insalubridade do ambiente de trabalho da apelante e o seu respectivo grau encontra-se pendente de realização; CONSIDERANDO que já existe perita nomeada para o encargo; e CONSIDERANDO o significativo lapso temporal transcorrido, desde a remessa dos autos à Vara de origem até a presente data, CHAMO O FEITO A ORDEM e o faço para DETERMINAR o RETORNO dos autos ao Juízo de origem (Vara Única / Jaicós) para o devido cumprimento da decisão proferida por esta Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, em julgamento do presente recurso, no sentido de que seja realizada perícia ou juntado laudo pericial, com o fito de verificar a insalubridade do ambiente de trabalho da apelante e o seu respectivo grau, conforme se infere da Certidão de ID 6172697. A referida perícia deve ser concluída no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento dos autos no Juízo de origem, após o que, deve o processo ser, imediatamente, devolvido a esta Instância Superior para continuação do julgamento da Apelação Cível em epígrafe, sob pena de não o fazendo serem adotadas as medidas administrativas disciplinares cabíveis à espécie. DÊ-SE BAIXA na DISTRIBUIÇÃO do 2º GRAU, com o devido CANCELAMENTO. À COORDENADORIA JUDICIÁRIA DO PLENO, para as providências cabíveis. Cumpra-se, com a urgência que o caso requer. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator
  3. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I DA COMARCA DE TERESINA Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0801664-12.2024.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Gratificação de Incentivo] AUTOR: ZISLANDIA ALVES DE SOUSA REU: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE SENTENÇA Tratam-se de embargos de declaração opostos pela parte ré (ID 75574783), alegando vícios na sentença, apresentados tempestivamente conforme certidão (ID 76210794), e abertura de prazo para contrarrazões. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, recebo os embargos declaratórios, ante a sua tempestividade, conforme certidão. De outro lado, da dicção do art. 48, da Lei Nº 9.099/95, c/c art. 27, da Lei Nº 12.153/09, tem-se que: Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. Parágrafo único. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício. De acordo com o CPC 2015, o recurso ora interposto tem previsão no art. 994, IV, e resta cabível contra qualquer tipo de decisão judicial, uma vez configuradas suas hipóteses (esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e/ou corrigir erro material), a teor do art. 1.022. Nos autos, vê-se que o embargante alegou omissão e contradição na sentença. Em seu expediente, a processualística contemporânea assevera o que segue: […] Configura-se a omissão quando o ato decisório deixa de apreciar matéria sobre o qual teria de manifestar-se. […] Qualquer falha ou omissão no campo da apreciação das pretensões e respectivos fundamentos deduzidos em juízo vicia a sentença em elemento essencial à sua validade e eficácia. […] Distingue-se a contradição da obscuridade: aquela ocorre quanto são inconciliáveis duas ou mais proposições do decisório. A conclusão, por exemplo, não pode contradizer a fundamentação da sentença. Mas, se os fundamentos são imprecisos ou incompreensíveis, tornando difícil sua harmonização com o dispositivo da sentença, o caso não é, propriamente, de julgamento contaminado por contradição, mas sim por obscuridade. […] A rigor, o erro material consiste na “dissonância flagrante entre a vontade do julgador e a sua exteriorização; num defeito mínimo de expressão, que não interfere no julgamento da causa e na ideia nele veiculada (por exemplo, 2 + 2 = 5)”.Ocorre essa modalidade de erro quando a declaração, de fato, não corresponde à vontade real do declarante. Assim, e ainda a rigor, não se enquadram nessa categoria a inobservância de regras processuais e os erros de julgamento, vale dizer, o error in procedendo e o error in iudicando.457 E desse modo, o NCPC, visto em sua literalidade, não teria chegado a incluir entre os casos de embargos de declaração, os chamados “erros evidentes”, que acontecem quando o juiz, ao decidir, incorre em equívoco manifesto na análise dos fatos ou na aplicação do direito. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil: execução forçada, processos nos tribunais, recursos, direito intertemporal. 47. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 1326-1330). O embargante, no recurso sob análise, requer o que, em parte, segue transcrito: a) o conhecimento e acolhimento dos presentes embargos de declaração, para que sejam supridas as omissões e sanadas as contradições acima apontadas, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil; b) alternativamente, caso Vossa Excelência entenda pelo indeferimento dos pedidos de integração, que os presentes embargos sejam recebidos com efeitos modificativos, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC, para que a sentença seja reformada, reconhecendo-se a improcedência da demanda ou, ao menos, a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer nos moldes fixados; c) subsidiariamente, requer, ainda, a conversão do julgamento em diligência, para que seja encaminhada consulta formal ao Ministério da Saúde1, solicitando esclarecimento técnico sobre quaisquer pontos veiculados neste recurso, notadamente sobre a natureza, periodicidade e critérios de pagamento do incentivo adicional do componente de qualidade, favorecendo, assim, a prolação de uma decisão legítima e juridicamente segura. (grifo nosso) Pelas razões ora trazidas, verifica-se que a matéria tratada nos embargos cuida de tentativa de reforma do decisum, pois busca a embargante alterar o entendimento firmado pelo Juízo acerca da questão deduzida, com as nuances do caso concreto, esquecendo-se que a apreciação ocorre a critério do Juiz que, ressalte-se, fundamentou a sentença, de forma clara, não apresentando, o julgado, omissão, obscuridade, contradição ou qualquer erro passível de permitir a sua modificação por meio de embargos de declaração. Nesse sentido, com as adequações que se fazem necessárias, tem-se as posições do Superior Tribunal de Justiça (STJ): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO REGIMENTAL, MANTENDO HÍGIDA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, o que não se configura na hipótese em tela, porquanto o aresto deste órgão fracionário encontra-se devida e suficientemente fundamentado. Inexistindo qualquer das máculas prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, não há razão para modificar a decisão impugnada. 2. É inviável a análise de teses alegadas apenas em embargos de declaração no agravo regimental, mesmo tratando-se de matéria de ordem pública, por se caracterizar inovação recursal. Ademais, consoante a remansosa jurisprudência do STJ, na instância especial, ainda que se trate de matéria de ordem pública, a análise da questão não dispensa o prequestionamento. Precedentes. 3. Inexistentes as hipóteses do artigo 1.022 do CPC/2015, não merecem acolhida os aclaratórios, sobretudo quando nítida a intenção da embargante em rediscutir a questão, o que não é permitido em sede de embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ. EDcl no AgRg no AREsp 518.058/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 22/02/2017). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. CONTRATOS DE CESSÃO, QUE EMBASAM O DIREITO. DOCUMENTOS ESSENCIAIS. JUNTADA DOS INSTRUMENTOS EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Ao contrário do afirmado pelo embargante, não cuidou o acórdão ora recorrido de juntada da prova demonstrativa do quantum debeatur em liquidação de sentença, mas sim da juntada de documentos necessários à demonstração do direito, já existentes no momento da propositura da ação, e que não deixaram de ser apresentados por motivo de força maior. 2. Os Embargos de Declaração se prestam a corrigir eventuais vícios, não se prestando a propósito meramente infringente e a exame de tema inédito não suscitado oportunamente pela parte embargante, a caracterizar indevida inovação recursal. 3. Este Colegiado, dentre outros diversos fundamentos relevantes mencionados no acórdão recorrido, perfilhou o entendimento de que: a) a sentença foi proferida com expressa menção a documentos que já estavam nos autos, sem que tivesse sido apreciado o pedido de inversão do ônus da prova, e havido regular e oportuno exame dos contratos de cessão de direitos; b) é extemporânea a juntada de mais de mil instrumentos de alegadas cessão de direitos de terceiros, a conferir valor suplementar ao crédito, de cerca de R$ 14.000.000,00 (quatorze milhões de reais), se comparado aos dos instrumentos que instruíram os autos na fase de conhecimento; c) à luz do art. 396 do CPC/1973, a parte autora deverá apresentar - juntamente com a petição inicial - a prova documental necessária à demonstração do direito vindicado; d) não se enquadra na permissão do art. 397 do mesmo diploma processual a juntada de instrumentos já existentes no momento da propositura da ação, visando comprovar situação já consolidada à época, e que não deixaram de ser apresentados por motivo de força maior. 4. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ. EDcl no REsp 1424936/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 05/09/2019). Verifica-se, assim, que o embargante pretende a reforma da sentença, por meio dos embargos, situação que foge ao cabimento do presente recurso nos termos do art. 48, da Lei 9.099, ressaltando-se que há instrumento processual próprio para tal intento. Isto posto, recebo os embargos ante a sua tempestividade para, no mérito, negar-lhes provimento, não amparados assim pelo disposto o art. 48, da Lei nº 9.099/95. P.R.I.C. Dra. Maria Célia Lima Lúcio Juíza de Direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina-PI TERESINA-PI, 26 de maio de 2025.
  4. Tribunal: TJMA | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em 24 de junho de 2025 às 15h00min e término em 1º de julho de 2025 às 14h59min. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801425-59.2018.8.10.0029 AGRAVANTE: ELAINNY CRISTINA ROCHA FERNANDES ADVOGADO: SAMUEL LOPES BEZERRA - OAB PI13071-A AGRAVADO: MUNICIPIO DE CAXIAS PROCURADOR: JOSÉ TARCÍSIO EVANGELISTA VIANA RELATORA: DESA. MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. RECURSO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração e manteve o acórdão que confirmou sentença de improcedência em ação que buscava a concessão de adicional de insalubridade a servidora municipal. 2. A agravante sustenta omissão na aplicação da Lei Municipal nº 1.261/93 e cerceamento de defesa pela ausência de perícia técnica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3\. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela ausência de realização de prova pericial sobre a insalubridade; e (ii) saber se o agravo interno que reitera argumentos da apelação pode ser considerado protelatório, autorizando a imposição de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4\. A produção de prova pericial é indispensável para caracterização de insalubridade, nos termos do art. 98 da Lei Municipal nº 1.261/93. 5\. O juízo de origem oportunizou a especificação de provas, mas a parte permaneceu inerte quanto ao requerimento da perícia, afastando alegação de cerceamento de defesa. 6\. O agravo interno limitou-se a repetir fundamentos da apelação, sem impugnação específica à decisão agravada, em violação ao art. 1.021, § 1º, do CPC. 7\. Jurisprudência do STJ considera protelatório o agravo que não traz argumentos novos e suficientes para desconstituir a decisão agravada. 8\. Aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9\. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. Não há cerceamento de defesa quando oportunizada a especificação de provas e a parte permanece inerte quanto à perícia essencial. 2. É protelatório o agravo interno que reitera fundamentos já analisados, sem impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, ensejando a aplicação de multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.” --- *Dispositivos relevantes citados:* CPC, arts. 355, I, 1.021, §§ 1º e 4º; Lei Municipal nº 1.261/1993, arts. 98 e 99. *Jurisprudência relevante citada:* STJ, AgInt no REsp nº 1.983.393/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 20.06.2022; STJ, AgInt no REsp nº 1.804.251/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 20.06.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0801425-59.2018.8.10.0029, em que figuram as partes acima identificadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores/ Desembargadores Substitutos integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer, e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora. Votaram os Juízes, em Substituição no Segundo Grau, Edimar Fernando Mendonça de Sousa, Rosaria de Fátima Almeida Duarte e a Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro (Relatora). Sessão Virtual da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em 24 de junho de 2025 às 15h00min e término em 1º de julho de 2025 às 14h59min. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora
  5. Tribunal: TRT22 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001215-11.2013.5.22.0004 AUTOR: HELINHO RODRIGUES DA PAZ RÉU: AFNIT SPORT CONFECCOES & CALCADOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d4a5e96 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Considerando a ausência de apresentação de novos meios de prosseguimento da execução pela parte autora e a constatação do cadastro das executadas no Banco Nacional de Dados do Trabalho (BNDT), indefere-se o pleito de Id 6ecb859. Cumpra-se o despacho de Id c1699a9. Intime-se a parte autora. TERESINA/PI, 08 de julho de 2025. ADRIANO CRAVEIRO NEVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - HELINHO RODRIGUES DA PAZ
  6. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I DA COMARCA DE TERESINA Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0801627-82.2024.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Gratificação de Incentivo] AUTOR: DORIS DA SILVA REIS COIMBRA REU: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE SENTENÇA Tratam-se de embargos de declaração opostos pela parte ré (ID 76858735), alegando vícios na sentença (ID 75968503), apresentados tempestivamente conforme certidão (ID 77170015), e abertura de prazo para contrarrazões. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, recebo os embargos declaratórios, ante a sua tempestividade, conforme certidão. De outro lado, da dicção do art. 48, da Lei Nº 9.099/95, c/c art. 27, da Lei Nº 12.153/09, tem-se que: Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. Parágrafo único. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício. De acordo com o CPC 2015, o recurso ora interposto tem previsão no art. 994, IV, e resta cabível contra qualquer tipo de decisão judicial, uma vez configuradas suas hipóteses (esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e/ou corrigir erro material), a teor do art. 1.022. Nos autos, vê-se que o embargante alegou omissão e contradição na sentença, nos seguintes termos: A r. sentença acolheu parcialmente os pedidos da parte autora, majorando o valor da condenação e determinando obrigações de fazer que não constavam da decisão originária, o que caracteriza violação ao princípio da proibição da reformatio in pejus, especialmente no julgamento dos embargos de declaração anteriormente opostos pela parte adversa. […] A sentença embargada incorre em relevante omissão quanto à valoração da Nota Técnica nº 4/2025, subscrita pela Coordenação-Geral de Saúde da Família e Comunidade do Ministério da Saúde, documento juntado pela própria FMS (ID 73253.485), e que esclarece, com inequívoca precisão, a finalidade e periodicidade dos repasses previstos nas Portarias GM/MS nº 960/2023 e 3.493/2024. Em seu expediente, a processualística contemporânea assevera o que segue: […] Configura-se a omissão quando o ato decisório deixa de apreciar matéria sobre o qual teria de manifestar-se. […] Qualquer falha ou omissão no campo da apreciação das pretensões e respectivos fundamentos deduzidos em juízo vicia a sentença em elemento essencial à sua validade e eficácia. […] Distingue-se a contradição da obscuridade: aquela ocorre quanto são inconciliáveis duas ou mais proposições do decisório. A conclusão, por exemplo, não pode contradizer a fundamentação da sentença. Mas, se os fundamentos são imprecisos ou incompreensíveis, tornando difícil sua harmonização com o dispositivo da sentença, o caso não é, propriamente, de julgamento contaminado por contradição, mas sim por obscuridade. […] A rigor, o erro material consiste na “dissonância flagrante entre a vontade do julgador e a sua exteriorização; num defeito mínimo de expressão, que não interfere no julgamento da causa e na ideia nele veiculada (por exemplo, 2 + 2 = 5)”.Ocorre essa modalidade de erro quando a declaração, de fato, não corresponde à vontade real do declarante. Assim, e ainda a rigor, não se enquadram nessa categoria a inobservância de regras processuais e os erros de julgamento, vale dizer, o error in procedendo e o error in iudicando. E desse modo, o NCPC, visto em sua literalidade, não teria chegado a incluir entre os casos de embargos de declaração, os chamados “erros evidentes”, que acontecem quando o juiz, ao decidir, incorre em equívoco manifesto na análise dos fatos ou na aplicação do direito. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil: execução forçada, processos nos tribunais, recursos, direito intertemporal. 47. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 1326-1330). O embargante, no recurso sob análise, requer o que, em parte, segue transcrito: b) O reconhecimento da vedação à reformatio in pejus, para restringir os efeitos da sentença ao que já havia sido anteriormente decidido, sem qualquer agravamento; c) O suprimento da omissão quanto à Nota Técnica nº 4/2025-CGESCO/SAPS/MS, para que seja expressamente analisada e considerada no julgamento; Pelas razões ora trazidas, verifica-se que a matéria tratada nos embargos cuida de tentativa de reforma do decisum, pois busca a embargante alterar o entendimento firmado pelo Juízo acerca da questão deduzida, com as nuances do caso concreto, esquecendo-se que a apreciação ocorre a critério do Juiz que, ressalte-se, fundamentou a sentença, de forma clara, não apresentando, o julgado, omissão, obscuridade, contradição ou qualquer erro passível de permitir a sua modificação por meio de embargos de declaração. Nesse sentido, com as adequações que se fazem necessárias, tem-se as posições do Superior Tribunal de Justiça (STJ): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO REGIMENTAL, MANTENDO HÍGIDA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, o que não se configura na hipótese em tela, porquanto o aresto deste órgão fracionário encontra-se devida e suficientemente fundamentado. Inexistindo qualquer das máculas prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, não há razão para modificar a decisão impugnada. 2. É inviável a análise de teses alegadas apenas em embargos de declaração no agravo regimental, mesmo tratando-se de matéria de ordem pública, por se caracterizar inovação recursal. Ademais, consoante a remansosa jurisprudência do STJ, na instância especial, ainda que se trate de matéria de ordem pública, a análise da questão não dispensa o prequestionamento. Precedentes. 3. Inexistentes as hipóteses do artigo 1.022 do CPC/2015, não merecem acolhida os aclaratórios, sobretudo quando nítida a intenção da embargante em rediscutir a questão, o que não é permitido em sede de embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ. EDcl no AgRg no AREsp 518.058/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 22/02/2017). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. CONTRATOS DE CESSÃO, QUE EMBASAM O DIREITO. DOCUMENTOS ESSENCIAIS. JUNTADA DOS INSTRUMENTOS EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Ao contrário do afirmado pelo embargante, não cuidou o acórdão ora recorrido de juntada da prova demonstrativa do quantum debeatur em liquidação de sentença, mas sim da juntada de documentos necessários à demonstração do direito, já existentes no momento da propositura da ação, e que não deixaram de ser apresentados por motivo de força maior. 2. Os Embargos de Declaração se prestam a corrigir eventuais vícios, não se prestando a propósito meramente infringente e a exame de tema inédito não suscitado oportunamente pela parte embargante, a caracterizar indevida inovação recursal. 3. Este Colegiado, dentre outros diversos fundamentos relevantes mencionados no acórdão recorrido, perfilhou o entendimento de que: a) a sentença foi proferida com expressa menção a documentos que já estavam nos autos, sem que tivesse sido apreciado o pedido de inversão do ônus da prova, e havido regular e oportuno exame dos contratos de cessão de direitos; b) é extemporânea a juntada de mais de mil instrumentos de alegadas cessão de direitos de terceiros, a conferir valor suplementar ao crédito, de cerca de R$ 14.000.000,00 (quatorze milhões de reais), se comparado aos dos instrumentos que instruíram os autos na fase de conhecimento; c) à luz do art. 396 do CPC/1973, a parte autora deverá apresentar - juntamente com a petição inicial - a prova documental necessária à demonstração do direito vindicado; d) não se enquadra na permissão do art. 397 do mesmo diploma processual a juntada de instrumentos já existentes no momento da propositura da ação, visando comprovar situação já consolidada à época, e que não deixaram de ser apresentados por motivo de força maior. 4. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ. EDcl no REsp 1424936/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 05/09/2019). Verifica-se, assim, que o embargante pretende a reforma da sentença, por meio dos embargos, situação que foge ao cabimento do presente recurso nos termos do art. 48, da Lei 9.099, ressaltando-se que há instrumento processual próprio para tal intento. Isto posto, recebo os embargos ante a sua tempestividade para, no mérito, negar-lhes provimento, não amparados assim pelo disposto o art. 48, da Lei nº 9.099/95. P.R.I.C. Dra. Maria Célia Lima Lúcio Juíza de Direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina-PI
  7. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0800148-20.2025.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Gratificação de Incentivo] AUTOR: LOURDES DANAE DO NASCIMENTO MOTA REU: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte requerente para apresentar as contrarrazões ao recurso inominado, retro, no prazo de 10 (dez) dias. TERESINA, 7 de julho de 2025. RITA AMELIA BENVINDO DE MIRANDA JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I
  8. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0810233-23.2017.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Adicional de Insalubridade, Base de Cálculo] AUTOR: MARCIA PATRICIA LIMA DA SILVA REU: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por Márcia Patrícia Lima da Silva em face da Fundação Municipal de Saúde de Teresina, objetivando a condenação do demandado na implementação do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), além do pagamento pelo período pago a menor (20% sobre o vencimento), desde os cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda, com seus reflexos. Narra a autora que ocupa o cargo de auxiliar de saúde bucal, admitida em 2013, e que faz jus à adicional de insalubridade de 40%, em vez dos 20% que estão sendo pagos, atualmente. A FMS apresentou Contestação intempestiva, afirmando, quanto à tempestividade, que a revelia não ocasiona a presunção de veracidade dos fatos, em sede tratando de Fazenda Pública demandada (id. 3881028). Em preliminar, arguiu, ainda, a incompetência da justiça comum e, no mérito, a improcedência. O Parquet Estadual manifestou-se no sentido de inexistência de interesse no feito (id. 3889800). Intimados para provas, as partes nada requereram. O magistrado da época, em decisão saneadora (id. 9930052), decidiu que era preciso perícia e determinou a nomeação do perito. Em seguida, as partes apresentaram os quesitos, o perito apresentou sua proposta e a FMS discordou. A parte autora peticiona juntando uma série de precedentes deste E. TJPI pela procedência. É o relatório. Decido. Em relação à incompetência, embora a verba tenha origem no direito do trabalho, o caso versa sobre servidor e a administração pública, sendo competente a justiça estadual. Por sua vez, declaro a revelia da Fazenda Pública, mas não os seus efeitos, pois versa sobre verbas indisponíveis. Ademais, cumpre chamar o feito à ordem e tornar sem efeito a decisão de saneamento, verifico que foi posta, na referida decisão, a parte autora como sendo o Sindicato, o que não condiz com os presentes autos. Além disso, foi nomeado perito, mas entendo pela desnecessidade da perícia. A matéria trazida à baila já foi reiteradamente decidida por este E. TJPI, como se verifica nos autos do proc. nº 0025799-79.2016.8.18.0140. No mérito, a presente demanda consiste em uma irresignação da parte autora quanto à redução do seu adicional de insalubridade. Consoante firmado no laudo pericial elaborado na justiça trabalhista (id. 243563), as provas carreadas aos autos demonstram que a autora tem razão em suas alegações. Aliás, a parte autora juntou aos autos laudo pericial de processo da justiça trabalhista, em que um servidor com a mesma função que a sua ajuizou demanda similar, sendo constatado, por perícia judicial, a necessidade do adicional de insalubridade em seu grau máximo. Vejamos trecho do laudo: “A reclamante, no exercício de suas atividades de Técnica de Saúde Bucal - TSB, executa, também, a manipulação de mercúrio líquido, utilizado para fins odontológicos, nas restaurações de dentes com amálgama a base de mercúrio líquido, fazendo jus ao adicional de insalubridade de grau máximo (40%)”. Desse modo, sendo a prova emprestada amplamente admitida pela jurisprudência dos tribunais superiores, deve prevalecer o laudo pericial firmado em contraditório, na RT 0001511-62.2015.5.22.0004. Por fim, a matéria já foi decidida, pelo segundo grau deste E. TJPI, em ação coletiva, interposta pelo sindicato que representa a autora, vejamos a ementa: “APELAÇÃO. AUXILIAR BUCAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERCENTUAL. I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0025799-79.2016.8.18.0140, que a Apelante, propôs em face do Apelado, visando a condenação do requerido a pagar à autora, a diferença entre o percentual de insalubridade percebido e o devido que é de 40% sobre o salário base da categoria, (Salário Base + Gratificação), retroativos aos últimos 05 (Cinco) anos, a apurar. II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença, julgando improcedentes os pedidos do autor, o que faço com arrimo no artigo 487, I, do CPC. III. À Autora interpôs recurso de Apelação, onde requer que seja: reformada a sentença, para conceder À Autora / Apelante, Cirurgiã Dentista do apelado o Adicional de Insalubridade no percentual de 40% sobre o salário base percebido pela autora, a incidir sobre a remuneração dos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente ação ordinária, o que de já se pleiteia e que se liquidará em momento posterior. IV. No caso deve-se considerar os Laudos Periciais de Insalubridade e Periculosidade acostados aos auto, onde se verificou a insalubridade das atividades desempenhadas pelos Odontólogos da Fundação Municipal de Saúde de Teresina/PI, onde se concluiu que os referidos servidores estão expostos a Agentes Químicos, fazendo jus ao adicional de insalubridade. V. No referido Laudo, os peritos judiciais em Respostas aos Quesitos do Juízo responderam que a execução de serviços odontológicos, nos Hospitais e nas Unidades Básicas de Saúde, vinculadas a Fundação Municipal de Saúde de Teresina expõe os odontólogos a agentes químicos, ou seja, manipulando mercúrio, fazendo jus ao adicional de insalubridade de grau máximo (40%), conforme Anexo 13 (Agentes Químicos – Mercúrio) da Norma Regulamentadora NR-15, da Portaria nº 3.214, do Ministério do Trabalho (Id nº 4928368 – Pág. 219/220). VI. É de considerar que a perícia foi realizada dentro dos requisitos necessários à sua validade, podendo comprovar que o manuseio de materiais e desempenho da atividade se dão em razão da atividade da categoria a que se inclui a parte autora. VII. Logo, resta forçoso concluir pela existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da Apelante, o que conduz ao provimento do presente recurso, reformando a decisão de primeira instância para julgar procedente o pedido inicial condenando o Município de Teresina/PI a pagar à autora, a diferença entre o percentual de insalubridade percebido e o devido que é de 40% sobre o salário base da categoria, (Salário Base + Gratificação), respeitadas a prescrição quinquenal, com juros e correção monetária, a ser apurado em liquidação de sentença. VIII. Recurso conhecido e provido. (6ª Câmara de Direito Público. Apel. Cível Nº 0025799-79.2016.8.18.0140. Rel. Des. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro)” Assim, a matéria já foi decidida e, até mesmo por uma questão de conformidade. Quanto ao pedido de receber as diferenças dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, a autora ajuizou a ação em 2017, mas foi em 2013 que ingressou na atividade (05.08.2013), de modo que não perfez 05 (cinco) anos, havendo direito às diferenças da insalubridade desde o ingresso em exercício. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL para condenar a Fundação Municipal de Saúde em conceder à autora o adicional de insalubridade no percentual de 40%, bem como na obrigação de pagar a diferença do adicional de insalubridade (20% sobre o vencimento) desde o ingresso no cargo até a data da efetiva implantação do percentual correto (40%), bem como seus reflexos (férias, 13º salário etc.), pelos meses que a reclamante percebeu a menor, com juros e correção monetária nos termos do Tema nº 905 do E. STJ, até o advento da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de quando incide apenas a SELIC, desde cada inadimplemento; e assim o faço, Com Resolução de Mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Condeno apenas a parte demandada, diante da sucumbência mínima da autora, em honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação. Deixo de condenar a demandante em custas, diante da sua isenção legal. P.R.I. TERESINA-PI, 8 de maio de 2025. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
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