Alexandre Ramon De Freitas Melo
Alexandre Ramon De Freitas Melo
Número da OAB:
OAB/PI 005795
📋 Resumo Completo
Dr(a). Alexandre Ramon De Freitas Melo possui 96 comunicações processuais, em 84 processos únicos, com 40 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJMA, TJPI, TRF3 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
84
Total de Intimações:
96
Tribunais:
TJMA, TJPI, TRF3, TJSP, TJMG, TJRJ, TRF1
Nome:
ALEXANDRE RAMON DE FREITAS MELO
📅 Atividade Recente
40
Últimos 7 dias
61
Últimos 30 dias
96
Últimos 90 dias
96
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (49)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 96 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0802268-40.2024.8.18.0013 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] INTERESSADO: MARIA DOS MILAGRES MARTINS MIRANDA INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para no prazo de 5 dias, querendo, requerer o que entender de direito tendo em vista juntada de comprovante de depósito judicial efetuado pela parte ré. TERESINA, 10 de julho de 2025. JACINTA LINHARES AZEVEDO JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível
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Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET Rua Rio Grande do Norte, 790, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-420 PROCESSO Nº: 0800166-11.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: RAIMUNDO DE ARAUJO COSTA REU: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA DECISÃO Considerando o trânsito em julgado da sentença proferida, certidão ID 78471344 de transito em julgado e a ausência de outras providências a adotar, determino o arquivamento dos autos. Dê-se baixa. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET. @font-face {font-family:"Cambria Math"; panose-1:2 4 5 3 5 4 6 3 2 4; mso-font-charset:0; mso-generic-font-family:roman; mso-font-pitch:variable; mso-font-signature:-536870145 1107305727 0 0 415 0;}@font-face {font-family:Calibri; panose-1:2 15 5 2 2 2 4 3 2 4; mso-font-charset:0; mso-generic-font-family:swiss; mso-font-pitch:variable; mso-font-signature:-469750017 -1073732485 9 0 511 0;}p.MsoNormal, li.MsoNormal, div.MsoNormal {mso-style-unhide:no; mso-style-qformat:yes; mso-style-parent:""; margin-top:0cm; margin-right:0cm; margin-bottom:8.0pt; margin-left:0cm; line-height:107%; mso-pagination:widow-orphan; font-size:11.0pt; font-family:"Calibri",sans-serif; mso-ascii-font-family:Calibri; mso-ascii-theme-font:minor-latin; mso-fareast-font-family:Calibri; mso-fareast-theme-font:minor-latin; mso-hansi-font-family:Calibri; mso-hansi-theme-font:minor-latin; mso-bidi-font-family:"Times New Roman"; mso-bidi-theme-font:minor-bidi; mso-font-kerning:1.0pt; mso-ligatures:standardcontextual; mso-fareast-language:EN-US;}.MsoChpDefault {mso-style-type:export-only; mso-default-props:yes; font-size:11.0pt; mso-ansi-font-size:11.0pt; mso-bidi-font-size:11.0pt; font-family:"Calibri",sans-serif; mso-ascii-font-family:Calibri; mso-ascii-theme-font:minor-latin; mso-fareast-font-family:Calibri; mso-fareast-theme-font:minor-latin; mso-hansi-font-family:Calibri; mso-hansi-theme-font:minor-latin; mso-bidi-font-family:"Times New Roman"; mso-bidi-theme-font:minor-bidi; mso-fareast-language:EN-US;}.MsoPapDefault {mso-style-type:export-only; margin-bottom:8.0pt; line-height:107%;}div.WordSection1 {page:WordSection1;}
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Tribunal: TJRJ | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0804185-86.2023.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ PINTO JUNIOR RÉU: BANCO INTERMEDIUM SA, BANCO BRADESCO SA, BANCO DAYCOVAL S/A, FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE, BANCO DO BRASIL SA Chamo o feito à ordem. Trata-se de ação de repactuação de dívidas, nos termos da Lei 14.181/2021, ingressado por LUIZ PINTO JUNIOR em face de BANCO INTERMEDIUM S.A; BANCO BRADESCO S.A.; BANCO DAYCOVAL S.A.; BANCO DAYCOVAL S.A.; FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO – FHE; e BANCO DO BRASIL S.A. Aduz a parte autora que é militar da Aeronáutica e que possui 19 (dezenove) empréstimos consignados, celebrados junto às rés. Apesar de ter proventos brutos de R$ 18.366,05 o valor líquido que recebe mensalmente é de apenas R$ 5.537,91 por mês, valor esse que utiliza para quitar outras dívidas e manter a sua família. Com a inicial, vieram os documentos de Id. 59123403 a 59123408. A JG foi concedida ao autor em Id. 59212991. As rés foram devidamente citadas e apresentaram contestação em Id. 63577891, 63858617, 64219366, 64219366, 64950893 e 66458413, e se manifestaram em provas em Id. 93770458, 93946280, 94366366, 95001545 e 98816641. Réplica, Id. 98890059, com a juntada de documentos em Id. 98890080 a 98890079, 98890063 a 98890077, e 100525423. Realizada audiência de conciliação, não foi possível o acordo, conforme assentada de Id. 129806591. Alegações finais das rés, através das petições de id 134356233, 134392694, 134893997, 134949072 e 136651233. O feito foi chamado à ordem em Id. 162704025. Em Id. 168203200, o autor pugnou pelo prosseguimento do feito, nos termos do art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor. É O RELATÓRIO. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que o presente feito não tem condições de prosseguimento, conforme delinearei a seguir. Não foram apreciadas as preliminares invocadas pelas rés, o que passo a fazê-lo. Inicialmente, INDEFIRO a preliminar de incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar o presente feito, tendo em vista o entendimento firmado no Tema 859 do STF, que definiu que compete à Justiça estadual julgar insolvência civil mesmo que envolva a participação da União, de entidade autárquica ou empresa pública federal, excepcionando-se a regra do art. 109, I, do CPC. Sendo assim, o fato de uma das rés ser entidade federal não é capaz de deslocar a competência deste juízo. Quanto ao valor da causa, o autor a informou de acordo com o valor incontroverso do débito, quando na verdade, conforme o art. 292, II, do CPC, caberia quantificá-la de acordo com o valor controvertido. In verbis: “Art. 292.O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: [...] II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;” Assim, sendo a totalidade das dívidas R$ 520.477,69 e o valor pretendido à título de repactuação de R$ 208.191,08, o valor controvertido é de R$ 312.286,61. Dessa forma, RETIFICO o valor da causa, de ofício, nos termos do art. 292, §3º, do CPC, para que passe a constar como R$ 312.286,61. Em relação à impugnação à gratuidade de justiça conferida ao autor, rejeito-a desde logo. Embora a ação de superendividamento não seja isenta de custas, nem a concessão de JG não seja indicativo de superendividamento, os documentos colacionados pelo autor demonstram que este recebe, em valores líquidos, pouco menos de 04 (quatro) salários mínimos, pelo que faz jus ao benefício, considerando o valor expressivo da causa, o qual certamente impactará no recolhimento de custas. Noutro giro, verifico óbice no procedimento do feito, não pela inépcia da inicial, mas sim por ausência dos pressupostos regulares de desenvolvimento do processo, conforme art. 485, IV, do CPC. Isso porque, observando-se os documentos carreados pelo demandante, tanto aqueles que acompanharam a inicial como também os que vieram em réplica, o autor não obedece aos requisitos para o procedimento de repactuação de dívidas, não demonstrando situação de superendividamento e que os empréstimos consignados celebrados com as rés comprometem o mínimo existencial, tampouco situação inesperada que tenha alterado a sua situação econômico-financeira em relação àquela de quando celebrou os contratos. Dispõe o artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor que: “Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas”. A regulamentação citada pelo art. 104-A do CDC veio através do Decreto nº 11.150/2022, que, em seu art. 2º dispõe que: “Art. 2º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais) § 1º A apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial de que trata o caput será realizada considerando a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês. § 2º O reajustamento anual do salário mínimo não implicará a atualização do valor de que trata o caput. § 3º Compete ao Conselho Monetário Nacional a atualização do valor de que trata o caput.” Tem-se, portanto, que o acesso ao procedimento de repactuação de dívidas é restrito ao consumidor superendividado, isto é, aquele que percebe até R$ 600,00 (seiscentos reais). Ora, de acordo com o contracheque de Id. 59123406, o autor percebe rendimentos de R$ 18.366,05, brutos, e, após os descontos dos referidos empréstimos, R$ 5.537,91. Ainda, em réplica, o autor juntou novos contracheques, Id. 98890063 a 98890071, que indicam que, após os descontos, lhe sobra uma quantia ainda maior, de R$ 5.808,99. Ainda que se ignore completamente a norma regulamentar sobre o tema, o próprio autor, em sua inicial, admite que seus gastos mensais são inferiores ao valor líquido recebido. Confira-se: “Inicialmente importante expor as despesas fixas do Autor para manutenção do mínimo existencial: a) Luz no valor médio de R$ 400,00; b) Mercado, transporte, despesas médicas e outras despesas essenciais no valor médio de R$ 2.000,00; c) Outros gastos essenciais no valor médio de R$ 1.000,00” Assim, embora não tenha comprovado seus gastos, verifica-se que os valores alegados pelo peticionante somam R$ 3.400,00, valor inferior ao que recebe mensalmente. Tal conclusão é, inclusive, reforçada pelo documento de Id. 100525423, juntado pelo próprio requerente, na qual o parecerista informa (sem comprovação) que a soma das despesas do autor é de R$ 4.507,31 – ainda abaixo do valor líquido recebido mensalmente. Além disso, todos os empréstimos objeto da lide são empréstimos consignados, que não são incluídos no cômputo do mínimo existencial. Confira-se o Decreto nº 11.150/2022: “Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo. Parágrafo único. Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: [...] h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; [...]” Ou seja, não só o autor está bastante longe de receber menos que o mínimo existencial, como também suas despesas são inferiores aos seus vencimentos líquidos, demonstrando que, por todos os ângulos não se trata de pessoa superendividada. Nesse sentido, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, in verbis: “APELAÇÃO CÍVEL.SUPERENDIVIDAMENTO. Pedido de repactuação de dívidas amparado na Lei nº 14.181/2021. Indeferimento da inicial. Parte que não demonstrou afronta ao mínimo existencial. Ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento valide e regular do processo. Não enquadramento no procedimento previsto no artigo 104-A e seguintes do CDC. Extinção que se mantém com base no inciso IV, do artigo 485, do CPC. DESPROVIMENTO DO RECURSO”. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0804466- 12.2023.8.19.0028 202300194017, Relator: Des(a). DENISE NICOLL SIMÕES, Data de Julgamento: 21/11/2023, QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA, Data de Publicação: 22/11/2023) E ainda: "DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. DECRETO Nº 11.567/2023. VALOR LÍQUIDO SUPERIOR A R$ 600,00. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROCEDIMENTO ESPECIAL DO ART. 104-A DO CDC. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de repactuação de dívidas ajuizada com fundamento na Lei nº 14.181/2021, sob alegação de superendividamento do consumidor. 2. O artigo 54-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, incluído pela Lei nº 14.181/2021, estabelece que se considera superendividado o consumidor que, de boa-fé, não consegue pagar suas dívidas sem comprometer o mínimo existencial. 3. O Decreto nº 11.567/2023 regulamentou o conceito de mínimo existencial, fixando-o em R$ 600,00 (seiscentos reais). Embora questionado em ações no Supremo Tribunal Federal, referido ato normativo permanece hígido, diante da inexistência de suspensão cautelar de sua eficácia. 4. No caso concreto, restou comprovado que a renda líquida do autor é de R$ 1.629,97, valor superior ao limite fixado no referido decreto, razão pela qual não se configura a situação jurídica de superendividamento que justifique o processamento da ação pelo rito especial do art. 104-A do CDC. 5. Ausência de cerceamento de defesa ou error in procedendo, uma vez que a designação de audiência com os credores está condicionada ao preenchimento dos pressupostos legais, dentre os quais se inclui o comprometimento do mínimo existencial. 6. Hipótese em que o autor também deixou de apresentar plano de pagamento ou proposta concreta de repactuação, limitando-se a pleitear limitação de descontos, sem elementos fáticos mínimos que autorizassem o prosseguimento do feito. 7. Precedentes do TJRJ no mesmo sentido. Sentença que se alinha ao entendimento jurisprudencial consolidado e deve ser mantida. 8. Recurso de apelação desprovido." "CONSUMIDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. PARTE AUTORA QUE ALEGA SE ENCONTRAR EM NÍVEL EXAGERADO DE ENDIVIDAMENTO, FAZENDO JUS AO PROCESSO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS PREVISTO NOS ARTIGOS 104-A A 104-C DA LEI NACIONAL Nº 8.078/1990 (CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR-CPDC), INCLUÍDOS PELA LEI NACIONAL Nº 14.181/2021. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL (ARTIGO 485, VI, DO CPC). APELO AUTORAL BUSCANDO A REFORMA DA SENTENÇA COM O PROSSEGUIMENTO DOM TRÂMITE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS QUE PERMITEM A INSTAURAÇÃO DA REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. JURISPRUDÊNCIA. DESPROVIMENTO. 1. O processo de repactuação de dívidas, cujo procedimento encontra-se previsto nos artigos 104-A a 104-C do CPDC, somente pode ser instaurado a pedido do consumidor superendividado. 1.1. Conforme previsão do artigo 54-A, § 1º, do código consumerista, a condição de superendividamento ocorre quando o consumidor pessoa natural, de boa-fé, encontra-se impossibilitado de adimplir a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer o seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. 1.2. Tal regulamentação se deu mediante o Decreto Nacional nº 11.150/2022, que teve seu artigo 3º alterado pelo Decreto Nacional nº 11.567/2023 para estabelecer como mínimo existencial a renda mensal do consumidor equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). 2. No caso em tela, os contracheques da parte autora indicam rendimento líquido mensal variado, mas não inferior a R$ 3.000,00 (três mil reais), já deduzidos os descontos obrigatórios e os descontos efetuados pelas instituições financeiras rés, quantia essa que preserva o mínimo existencial e não justifica a intervenção judicial pretendida. 3. Com efeito, o pedido autoral se revela inadequado, uma vez que a pretensão não se enquadra nos requisitos previstos na novel Lei Nacional nº 14.181/2021 para a instauração do processo de repactuação de dívidas. 4. Sem a comprovação do superendividamento necessário para embasar a pretensão autoral, não vislumbro razão para reforma ou anulação da sentença. 4.1. De fato, inexiste interesse processual a ensejar o prosseguimento do processo, circunstância que enseja a sua extinção sem resolução do mérito, consoante o artigo 485, VI, do CPC. Jurisprudência desta Corte de Justiça. 5. Desprovimento. (0808588-22.2023.8.19.0011 - APELAÇÃO. Des(a). CLEBER GHELFENSTEIN - Julgamento: 05/06/2025 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL))" Portanto, e por todos os ângulos, é inadmissível o prosseguimento do feito em razão do não enquadramento na hipótese prevista em lei e no regulamento. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM EXAME DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor dado à causa, observada a JG concedida ao autor (art. 98, §3º, do CPC). Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P. R. I. NITERÓI, 8 de julho de 2025. GABRIEL STAGI HOSSMANN Juiz Substituto
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0801079-27.2024.8.18.0013 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Tarifas] INTERESSADO: GERCIER SOARES DOS SANTOSINTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO A parte Promovida, intimada do despacho que deu início à fase de cumprimento de sentença, apresentou voluntariamente comprovante de pagamento da quantia R$ 17.868,03 (dezessete mil oitocentos e sessenta e oito reais e três centavos), conforme o documento juntado aos autos em ID n. 78624903. Assim, uma vez cumprida a obrigação, DEFIRO o pedido da parte Promovente e DETERMINO a expedição de ALVARÁ JUDICIAL de transferência dos valores abrigados na conta judicial de n. 600133277113, para a conta bancária de titularidade do patrono da parte Promovente (procuração com poderes especiais – ID n. 57999346), nos seguintes termos: ALEXANDRE RAMON DE FREITAS MELO Caixa Econômica Federal Agência: 2774 operação 001 conta corrente 2560-0 CPF 954.472.883-04 Dito isso, expeça-se o Alvará necessário, com base no Provimento n. 07/2015, da CGJ do Piauí; e o encaminhe ao banco depositário para cumprimento regular. Após o trânsito em julgado da decisão, arquivem-se os autos. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0802467-66.2025.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS MENDES DA ROCHA REU: CAIXA SEGURADORA S/A, CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A ATO ORDINATÓRIO FINALIDADE: De ordem do MM. Juiz de Direito da JECC Teresina Leste 1 Sede (Horto) da Comarca de Teresina, fica a parte, acima qualificada, intimada da data de Audiência Virtual de Conciliação, Instrução e Julgamento disponível no sistema, cujo acesso se dará através do seguinte link: https://link.tjpi.jus.br/85b261, conforme Ato Ordinatório a ser disponibilizado nos presentes autos. DATA DA VIDEOCONFERÊNCIA: 08/08/2025 11:30 h TERESINA, 9 de julho de 2025. LUCAS FORTES HIDD VASCONCELLOS JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0801079-27.2024.8.18.0013 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Tarifas] INTERESSADO: GERCIER SOARES DOS SANTOS INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, foi encaminhado ao Banco do Brasil Alvará Judicial Eletrônico para cumprimento, conforme documento em anexo. O referido é verdade e dou fé. TERESINA, 9 de julho de 2025. JACINTA LINHARES AZEVEDO JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi DA COMARCA DE TERESINA Rua Crisipo Aguiar, 3642, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0800248-59.2025.8.18.0169 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA DA SILVA RÉU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado a teor do que dispõe o art. 38, caput, da Lei n. 9099/95. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar ao mérito da ação, cumpre analisar a prejudicial de mérito alegada pela requerida. DA PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA: AUSÊNCIA DE PROVA DE REQUERIMENTOS PELA VIA ADMINISTRATIVA O réu relata que a parte autora promoveu a demanda sem a demonstração de prova da busca pela solução administrativa, logo, alega que a ação é carecedora de interesse de agir por ausência de pretensão resistida antes de sua propositura, o que leva o feito à sua extinção. A preliminar arguida não deve ser acolhida. Ora, segundo Nelson Nery Júnior, existe interesse de agir quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode lhe trazer alguma utilidade prática. No caso dos autos, a demanda preenche os requisitos de utilidade e necessidade, uma vez que a demandante teve que se valer do Judiciário para tentar fazer valer o direito alegado e este, se concedido, lhe trará benefício jurídico efetivo. Desse modo, rejeito a preliminar em questão. DA PRELIMINAR - FALTA DE INTERESSE DE AGIR. POSSIBILIDADE DE DESCONTRATAÇÃO PELA VIA ADMINISTRATIVA DE FORMA UNILATERAL. Vejo que a presente preliminar versa sobre o mesmo conteúdo da preliminar acima discutida, motivo pelo qual rejeito a presente preliminar. III – MÉRITO Verifica-se que ao caso em comento incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que a requerida é instituição financeira e de acordo com a Súmula n° 297 do STJ, o CDC é aplicável às instituições financeiras, aplicando-se, ainda, a inversão do ônus da prova pela hipossuficiência da parte autora. Isto porque, sendo o consumidor tido como hipossuficiente na relação com o prestador de serviço, presume-se a dificuldade deste em provar a falha na prestação de serviço, o que, inclusive, consistiria em produção de prova negativa. Adentrando efetivamente ao mérito da ação, é sabido que cumpre à parte autora, ainda que invertido o ônus da prova em seu favor, fazer prova mínima dos fatos alegados na petição inicial, bem como é ônus da requerida provar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito perseguido pelo requerente, conforme regra prevista no art. 373, I, II, do CPC. O presente caso requer a análise acerca da legalidade da incidência da "TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS" na conta mantida pela Parte autora junto a Parte ré e, por consequência, o ponto central da questão é saber se as cobranças dessas parcelas são devidas ou não, o que resultaria, neste último caso, na ilegalidade das cobranças. Sabe-se que os descontos só podem ocorrer mediante comprovação do efetivo contrato firmado entre a instituição e o cliente ou mediante prévia autorização ou solicitação pelo usuário em relação ao respectivo serviço, na forma do art. 1º da Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil. Destaca-se ainda, o Art. 8º, da referida resolução, que determina que a contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico. Assim, compulsados os autos, constata-se que não é legítima a cobrança da referida tarifa, tendo em vista a ausência de contrato específico e de documentos que comprovem ter a parte autora solicitado o referido serviço quando da abertura de conta no banco réu. Logo, apesar do banco réu ter sustentado pela legalidade das cobranças e explicado que elas são uma remuneração pelos serviços prestados pelo Banco a seus correntistas, bem como a sua contratação ser opcional, vê-se que não fez provas de suas alegações. Dessa forma, não restou devidamente comprovada a adesão ao serviço a título de “TARIFA PACOTE DE SERVIÇO”, vez que não se vislumbra a existência de contrato com expressa adesão ao pacote de serviços questionado na lide. Assim, é válido destacar, que a instituição financeira a quem cabia o ônus da prova, não colacionou contrato específico de adesão a pacote de serviço bancário, restando ilegal a cobrança quanto a “TARIFA PACOTE DE SERVIÇO”, e uma vez reconhecida a ilegalidade da cobrança da tarifa bancária citada, resta demonstrada a má-fé e inexistência de engano justificável, fazendo a autora jus à devolução dobrada do valor cobrado, conforme disposto no parágrafo único, do artigo 42, CDC. Salienta-se que, as restituições a serem realizadas pela parte contrária deve recair sobre o que foi pago e efetivamente comprovado nos autos, consoante documento exibidos em ID 70158233 e seguintes. Deve-se considerar ainda, que sendo a demanda aqui tratada se relacionar à pretensão de reparação civil em decorrência de ato supostamente ilícito cometido pelo réu (desconto por serviço não contratado), de modo que se aplica o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27, do CDC, contado do último desconto. Nesse sentido, tendo a presente ação sido proposta em 03/02/2025, considerando que o prazo prescricional aplicado é o de 05 anos, observo que os primeiros descontos aduzido pela parte autora ocorreram há mais de cinco anos da propositura da presente ação, razão pela qual pronuncio a prescrição parcial da pretensão autoral sobre os descontos ocorridos antes de 03/02/2020, com fundamento no artigo 487, II, do Código de Processo Civil, considerando que se trata de relação de trato sucessivo, e o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento do último desconto e não a data do contrato. Portanto, deve o banco réu restituir de forma dobrada, as parcelas efetivamente descontadas nos últimos 05 (cinco) anos dos provento do autor, devendo desconsiderar os descontos ocorridos antes de 03/02/2020, em virtude do reconhecimento da prescrição parcial, acima explicada, Por conseguinte, no que tange, ao pedido de indenização por danos morais, a referida indenização existe para compensar o injusto sofrimento suportado pela vítima em seus direitos de personalidade e que lhe causem dor, angústia, sofrimento, abalo etc. Ademais, além da forma compensatória, funciona como forma inibitória de futuros ilícitos, devendo sua majoração impactar de forma efetiva o causador do dano para que se abstenha de fazê-lo novamente. Diante dos fatos narrados, observo que restou comprovado o prejuízo à esfera extrapatrimonial da autora, pois em se tratando de cobranças indevidas a título de tarifa referente a pacotes de serviços com ausência de manifestação expressa, considera-se presumida a existência de dano moral (in re ipsa), ou seja, o dano decorre do próprio fato, sem necessidade de comprovação específica. Assim, afigura-se razoável e proporcional a fixação do quantum indenizatório em R$1.000,00 (um mil reais), a quantia atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, posto que a indenização por dano moral não deve ser irrisória, de modo a fomentar a recidiva, e que o "quantum" reparatório deve ser apto a ser sentido como uma sanção pelo ato ilícito, sem que, contudo, represente enriquecimento ilícito à vítima. Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa. Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pelos jurisdicionados e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas. IV. DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos da inicial com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a ilegalidade dos descontos das tarifas discutidas na lide e consequentemente, na inexistência dos débitos discutidos, bem como DETERMINAR que o réu proceda com a suspensão dos descontos; b) CONDENAR o requerido ao pagamento das parcelas referente ao título “TARIFA DE PACOTES DE SERVIÇOS”, discutidos nos autos, devendo desconsiderar os descontos ocorridos antes de 03/02/2020, em virtude do reconhecimento da prescrição parcial, em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, a ser apurado por simples cálculo aritmético, devendo incidir os juros de mora desde a citação (taxa SELIC) e com correção monetária pelo IPCA desde o efetivo prejuízo, ou seja, a partir da data de cada desembolso/desconto indevido (Súmula 43/STJ) (Lei n. 14.905/2024). Tratando-se de descontos sucessivos mês a mês no salário/proventos do autor, devem ser incluídos no valor da condenação as prestações vincendas após a data da propositura da ação até o efetivo pagamento, a teor do art. 323 do CPC; c) CONDENO a parte requerida, a indenizar o requerente a importância de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de danos morais, considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, acrescidos de juros de mora desde a citação (taxa SELIC) e correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento (súmula 362 do STJ). Considerando a gratuidade da justiça em primeira instância nos Juizados Especiais, deixo para apreciar o pedido de justiça gratuita por ocasião de eventual interposição de recurso. Sem custas e honorários de sucumbência, por óbice inserto na Lei 9.099/95, arts. 54 e 55. Publique-se no DJEN. Registre-se. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Teresina/PI, data e assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi
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