Alexandre Ramon De Freitas Melo
Alexandre Ramon De Freitas Melo
Número da OAB:
OAB/PI 005795
📋 Resumo Completo
Dr(a). Alexandre Ramon De Freitas Melo possui 96 comunicações processuais, em 84 processos únicos, com 33 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRF1, TRF3, TJMG e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
84
Total de Intimações:
96
Tribunais:
TRF1, TRF3, TJMG, TJSP, TJRJ, TJMA, TJPI
Nome:
ALEXANDRE RAMON DE FREITAS MELO
📅 Atividade Recente
33
Últimos 7 dias
58
Últimos 30 dias
96
Últimos 90 dias
96
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (49)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 96 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0004051-54.2017.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária, Contratos Bancários, Busca e Apreensão] INTERESSADO: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA INTERESSADO: MARIA DA CONCEICAO FERNANDES ARAUJO DECISÃO 1. Expeça-se alvará em favor de MARIA DA CONCEICAO FERNANDES ARAUJO para levantamento dos valores depositados no Banco do Brasil, Agência 2234, conta judicial 99747159-X, constante nos ID nº 6167620, fls. 193, 207, 215, 219, 223, 229, 230 e eventuais acréscimos. DADOS DA BENEFICIÁRIA: MARIA DA CONCEIÇÃO FERNANDES ARAÚJO, CPF nº 748.943.403-30, na Caixa Econômica Federal, Agência 1989, operação 1288, conta poupança 783864336-9. 2. Após, arquivem-se. TERESINA-PI, 8 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0810421-45.2019.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários] INTERESSADO: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. INTERESSADO: CARLOS ALBERTO BARBOSA DE ALMEIDA DECISÃO Considerando a criação da “Central de Cumprimento de Sentença – CENTRASE” no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, nos termos do Provimento nº 10/2025 – PJPI/TJPI/SECPRE, e verificado o atendimento aos requisitos previstos no art. 2º, § 2º, do referido normativo, dentre eles: (i) a existência de sentença condenatória transitada em julgado; (ii) a postulação de cumprimento de sentença por meio de petição própria; (iii) a regularização da representação processual da parte exequente, e; (iv) a liquidez do título executivo judicial. DETERMINO à Secretaria Judiciária que proceda à emissão da respectiva certidão de triagem, em conformidade com o modelo previsto no aludido provimento, promovendo, em seguida, a remessa dos autos à CENTRASE, para os fins de processamento e impulso do cumprimento de sentença. Cumpra-se. TERESINA-PI, 7 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0808995-22.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Crédito Rotativo] AUTOR: EDVALDO SOUSA MENDES REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de Ação Cognitiva envolvendo as partes em epígrafe. Despacho inicial de id. 53838103, determinando que a parte autora evidenciasse hipossuficiência econômica. Certidão de decurso de prazo (id. 57801802). Decisão de indeferimento da gratuidade da justiça (id. 60374103) e facultatividade do parcelamento das custas iniciais. Certidão de decurso de prazo (67709864). Decido. A autora requer os benefícios da Justiça Gratuita. Ao apreciar o pedido, este juízo entendeu que a parte não fazia jus tal benefício, tendo indeferido o pedido e determinado o recolhimento das custas. Intimada, a parte não efetivou o pagamento das custas na forma deferida nos autos. Assim, entendo que o processo deve prosseguir, já que não há obstáculo legal. Sobre a gratuidade, há elementos que indicam que a parte possui condições de arcar com as custas processuais, não sendo possível presumir a sua pobreza na forma da lei. O Código de Processo Civil em seu artigo 290 assim dispõe: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Assim, verifico que a Autora, intimada por advogado, deixou decorrer o prazo sem efetuar o pagamento das custas iniciais. Prevê o art. 321 do CPC: “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Assim, não cumprindo o autor com a emenda determinada, um dos requisitos da petição inicial, o seu indeferimento é medida que se impõe. Do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no art. 330, IV c/c art. 321 e 290, todos do CPC, haja vista que a parte autora deixou de recolher as custas devidas. Determino o cancelamento da distribuição. Sem condenação em honorários. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. TERESINA-PI, 8 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJMA | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: juizcivcrim_tim@tjma.jus.br ATO ORDINATÓRIO (Resolução n.° 15/2008 do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão c/c arts. 5.º, inciso LXXVIII e 93, inciso XIV da Constituição Federal c/c arts. 152, item VI, §1.º e 203, §4.º do Código de Processo Civil c/c a Lei n° 11.419/2006 c/c art. 1.º Provimento n.º 22/2018, Corregedoria Geral da Justiça c/c a Portaria-TJ 17112012) PROCESSO: 0800839-94.2025.8.10.0152 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIANO DE OLIVEIRA CUNHA Advogado do(a) AUTOR: ALEXANDRE RAMON DE FREITAS MELO - PI5795 REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. DESTINATÁRIO: LUCIANO DE OLIVEIRA CUNHA TRÊS, 2411, Boa Vista, TIMON - MA - CEP: 65631-500 A(o)(s) Terça-feira, 08 de Julho de 2025, Fica(m) a(s) parte(s) destinatárias acima discriminadas, através do(s) seu(s) respectivo(s) advogado(s), devidamente INTIMADA(S) da SENTENÇA constante nos autos do processo acima epigrafado, cujo teor se lê a seguir in verbis: "PROCESSO: 0800839-94.2025.8.10.0152 AUTOR: LUCIANO DE OLIVEIRA CUNHA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. SENTENÇA Trata-se de Reclamação Cível na qual, determinada emenda da inicial, a parte autora não juntou aos autos indicando corretamente o verdadeiro interessado, visto que a presente ação está em nome de terceiro (Alexssandro Cunha), bem como comprovante de endereço em nome do autor que permanecer no polo ativo, documentação necessária e imprescindível para autuação do feito. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O autor não emendou a inicial, embora devidamente intimado a fazê-lo. Não tendo sido atendida a determinação judicial, impõe-se o indeferimento da exordial, nos termos do art. 284, parágrafo único do Código de Processo Civil. E assim, tal situação implica extinção do processo, sem resolução do mérito, ex vi, do art. 267, I do Código de Processo Civil. Nos termos da parte final do art. 459 do CPC, nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito, “o juiz decidirá em forma concisa", o que dispensa maiores delongas. ISTO POSTO, considerando tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 284, parágrafo único do Código de Processo Civil, pois o pedido foi formulado em desacordo com a legislação processual em vigor sobre a matéria, e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, nos termos do art. 267, I do Código de Processo Civil. Publique-se, registre-se, intime-se. Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se." Atenciosamente, Timon(MA), 8 de julho de 2025. MARIA SALETE GOMES DA COSTA LOPES Serventuário(a) da Justiça
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Tribunal: TJRJ | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoIntime-se o autor por oficial de justiça.
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Tribunal: TJMG | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
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Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1045377-34.2023.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: L. R. D. O. A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE RAMON DE FREITAS MELO - PI5795 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: L. R. D. O. A. ALEXANDRE RAMON DE FREITAS MELO - (OAB: PI5795) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 7 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI