Marcello Ribeiro De Lavor

Marcello Ribeiro De Lavor

Número da OAB: OAB/PI 005902

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcello Ribeiro De Lavor possui 50 comunicações processuais, em 41 processos únicos, com 25 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJSP, TRT22, TST e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 41
Total de Intimações: 50
Tribunais: TJSP, TRT22, TST, TJPI
Nome: MARCELLO RIBEIRO DE LAVOR

📅 Atividade Recente

25
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
50
Últimos 90 dias
50
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) APELAçãO CíVEL (9) PETIçãO CíVEL (8) PRECATÓRIO (5) APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0800749-23.2022.8.18.0135 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) JUIZO RECORRENTE: EDNEI MODESTO AMORIM, MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: WENNER MELO PRUDENCIO DE ARAUJO - PI20765-A APELADO: ERICA DA SILVA SANTOS Advogado do(a) APELADO: MARCELLO RIBEIRO DE LAVOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCELLO RIBEIRO DE LAVOR - PI5902-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara de Direito Público - 18/07/2025 a 25/07/2025 - Relator: Des. Agrimar Rodrigues. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800642-55.2020.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Base de Cálculo] AUTOR: ADALTON ALVES DA SILVA, CARMOSINA MOREIRA DA SILVA, EDILENE SOUSA DIAS, JOSE GONCALVES DE ALMEIDA, JOSE RICARDO ALVES RODRIGUES, JOSIANA PEREIRA DA SILVA, JUDITE LIMA DE SOUSA, LUIZ PEREIRA DA SILVA, MARIA BORGES DA SILVA, MARIA DAS DORES GOMES ALVES, MARIA INEZ PEREIRA GUARINO, MARIA OLIVIA DE LIMA, ONELIA NUNES DA SILVA, ROSILMAR PEREIRA DOS SANTOS REU: MUNICIPIO DE ELISEU MARTINS SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança de Quinquênio com Pedido de Antecipação de Tutela de Urgência proposta por ADALTON ALVES DA SILVA, CARMOSINA MOREIRA DA SILVA, EDILENE SOUSA DIAS, JOSE GONCALVES DE ALMEIDA, JOSE RICARDO ALVES RODRIGUES, JOSIANA PEREIRA DA SILVA, JUDITE LIMA DE SOUSA, LUIZ PEREIRA DA SILVA, MARIA BORGES DA SILVA, MARIA DAS DORES GOMES ALVES, MARIA INEZ PEREIRA GUARINO, MARIA OLIVIA DE LIMA, ONELIA NUNES DA SILVA, ROSILMAR PEREIRA DOS SANTOS, servidores públicos municipais de Eliseu Martins, Piauí, devidamente qualificados nos autos em face do MUNICÍPIO DE ELISEU MARTINS. Os autores alegam que são servidores públicos municipais efetivos, admitidos por concurso público em 1998, 1999 e 2000, e que possuem mais de 20 (vinte) anos de efetivo serviço. Sustentaram que o Município de Eliseu Martins instituiu o Estatuto do Servidor através da Lei Complementar nº 01/2010, de 15 de abril de 2010, a qual, em seu Artigo 115, prevê o adicional de tempo de serviço na proporção de 5% (cinco por cento) a cada cinco anos de efetivo exercício de cargo público. Com base nessa previsão legal e no tempo de serviço já cumprido, afirmaram que fazem jus ao recebimento de um adicional de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento básico. Pontuam que o município jamais cumpriu o dispositivo legal, não implantando o referido adicional em suas remunerações e não efetuando o pagamento dos valores correspondentes.Diante disso, requereram que o município fosse condenado a implantar imediatamente o adicional de 20% em suas remunerações e ao pagamento dos valores retroativos, desde a admissão até a efetiva implantação, ressalvado o período prescrito a ser apurado na liquidação da sentença. Classificaram as verbas pleiteadas como de caráter alimentar. Por fim, solicitaram a antecipação de tutela na sentença para a imediata implantação do adicional, com base na probabilidade do direito e no perigo de dano à subsistência de suas famílias. A petição inicial foi instruída com procurações, documentos pessoais, o Estatuto do Servidor de Eliseu Martins e termos de posse e comprovantes de pagamento dos autores. Fora deferida decisão concedendo o benefício da justiça gratuita aos autores e determinando a citação do Município.ID 12816080 O Município de Eliseu Martins apresentou contestação, afirmando a ausência de direito à implementação do adicional no patamar solicitado. Argumentou que o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais foi criado somente em 15 de abril de 2010, e que o adicional passou a valer e a ser contado a partir da data de vigência da norma (2010), e não a partir da data de admissão dos servidores. Assim, o município sustentou ser incabível a concessão do adicional no patamar de 20% aos requerentes devido à ausência de regulamentação para os anos anteriores à criação do Estatuto. O réu negou a existência de qualquer verba não paga, afirmando que o ônus da prova do débito caberia aos autores (Art. 373, I do CPC), o que, em seu entendimento, não foi cumprido. Asseverou que os autores não comprovaram ter trabalhado efetivamente por todo o período alegado, requisito imposto pelo Estatuto para a concessão do benefício. Assim, o município requereu a improcedência do pedido dos autores. Adicionalmente, postulou a aplicação da prescrição quinquenal sobre todas as parcelas cuja base fática fosse anterior a cinco anos do ajuizamento da ação, conforme o art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e o Decreto nº 20.910/32. Por fim, o município defendeu a impossibilidade de concessão de liminar satisfativa contra a Fazenda Pública, citando o Art. 2º-B da Lei nº 9.494/97, que veda a inclusão em folha de pagamento ou concessão de aumento/vantagens a servidores públicos antes do trânsito em julgado. Os autores apresentaram réplica e pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito. Argumentaram que o próprio município réu reconheceu o direito dos autores ao adicional, questionando apenas o percentual devido, o que, a seu ver, dispensa a necessidade de prova do direito em si, conforme o Art. 374, II do CPC. Sobre o percentual devido e o ônus da prova, reiteraram que a inicial foi instruída com documentos que comprovam o direito, incluindo data de admissão, desempenho do cargo, previsão legal e ausência de pagamento, e que o réu não impugnou nenhum desses documentos. Reafirmaram o pedido de antecipação dos efeitos da tutela na sentença. Requereram a rejeição de todos os argumentos da contestação, a procedência total da ação e o julgamento antecipado do pedido, por se tratar de matéria unicamente de direito. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, confirmo a concessão do benefício da justiça gratuita aos autores. É o caso de julgamento do processo no estado em que se encontra, art. 355, I DO CPC. Oportunizado às partes a especificação de provas, os autores reafirmaram que os documentos já anexados à inicial eram suficientes para comprovar o fato constitutivo de seu direito, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito, por tratar-se de matéria unicamente de direito. Frise-se que o Município de Eliseu Martins, embora intimado para juntar documentação comprobatória do pagamento das verbas salariais pleiteadas pelos autores, sob o ônus da prova que lhe incumbia (art. 373, II, do CPC), não apresentou qualquer documento. A controvérsia central reside no direito dos autores ao adicional por tempo de serviço, conhecido como quinquênio, e no percentual devido, bem como na suposta ausência de pagamento por parte do Município de Eliseu Martins. A relação jurídica entre os autores, servidores concursados, e a Municipalidade ré se encontra sob a égide do Estatuto do Servidor, Lei Complementar nº 01/2010, de 15 de abril de 2010. O referido Estatuto em seu artigo 115, prevê o pagamento ao servidor do adicional de tempo de serviço, correspondente a de 5% (cinco por cento) a cada cinco anos de efetivo exercício de cargo público, do vencimento básico do seu cargo efetivo. O adicional é devido a partir do dia imediato aquele em que o servidor completar o tempo de serviço exigido (art. 115, § 1º) Nessa linha, analisando detidamente o conjunto probatório, constata-se que os autores foram admitidos: ADALTON ALVES DA SILVA, TERMO DE POSSE 02 MARÇO 1998/ID 12451628 CARMOSINA MOREIRA DA SILVA, TERMO DE POSSE 02 MARÇO DE 1998/ID EDILENE SOUSA DIAS, TERMO DE POSSE 02 MARÇO DE 1998/ID 12451633 JOSE GONCALVES DE ALMEIDA, TERMO DE POSSE 02 MARÇO 1998 JOSE RICARDO ALVES RODRIGUES, TERMO DE POSSE 02 MARÇO 1998 JOSIANA PEREIRA DA SILVA, TERMO DE POSSE 06 MARÇO 2002/ID 12451641 JUDITE LIMA DE SOUSA, TERMO DE POSSE 02 MARÇO DE 1998/ID 12451948 LUIZ PEREIRA DA SILVA, TERMO DE POSSE 02 MARÇO DE 1998/ID 12451951 MARIA BORGES DA SILVA, TERMO DE POSSE 18 FEVEREIRO 2000/ID 12451956 MARIA DAS DORES GOMES ALVES, ADMISSÃO 02/03/1998/ID 12451959 MARIA INEZ PEREIRA GUARINO , TERMO DE POSSE 18 FEVEREIRO DE 1998/ID 12451960 MARIA OLIVIA DE LIMA, ADMISSÃO 02 DE MARÇO 1998/ID 12451963 ONELIA NUNES DA SILVA , TERMO DE POSSE 10 JUNHO 1999/ID 12451964 ROSILMAR PEREIRA DOS SANTOS, TERMO DE POSSE 09 JUNHO/ID 12451966 O Município réu, em sua contestação, não impugnou especificamente a autenticidade ou o conteúdo dos documentos apresentados pelos autores. Pelo contrário, em sua defesa, o município chegou a reconhecer o direito dos servidores ao adicional, questionando apenas o percentual devido e o marco inicial para sua contagem, argumentando que a contagem deveria iniciar-se a partir da vigência da Lei Complementar nº 01/2010, em 2010. A tese do Município, de que o adicional só seria devido a partir da vigência da lei de 2010, não encontra respaldo na própria redação do Art. 115 da Lei Complementar nº 01/2010. O dispositivo é claro ao conceder o adicional "Por quinquênio de efetivo exercício público municipal" e estabelece que "O adicional é devido a partir do dia imediato àquele em que o servidor completar o tempo de serviço exigido". Constata-se que a lei não impôs qualquer limitação temporal que restrinja a contagem do tempo de serviço aos anos posteriores à sua entrada em vigor, sob pena de vulnerar os servidores que já laboravam para a Municipalidade ré antes da instituição do regime jurídico pois teriam o seu tempo de serviço desconsiderado. Ademais, o ônus da prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, como o pagamento da verba incumbia ao Município, sendo que não o fez. Portanto, resta incontroverso o direito dos autores ao adicional de 20% (vinte por cento) sobre seus vencimentos básicos, correspondente a quatro quinquênios, uma vez que contam com mais de 20 anos de serviço efetivo. Assim, constata-se que os autores fazem jus a implantação do benefício, bem como o pagamento dos valores retroativos. No que tange a tutela de urgência, frise-se que em face da fazenda pública a concessão de tutela encontra óbice no art. 1º , § 3º , da Lei nº 8.437 /1992, bem como nos arts. 6º da Lei nº 9.469 /1997 e 2º-B da Lei nº 9.494 /1997, pois a determinação de pagamento imediato de verbas remuneratórias equivale a uma liberação de recurso pelo ente público antes do trânsito em julgado da decisão condenatória. Entretanto, no caso específico, a antecipação de tutela remanesce quanto à obrigação de fazer, qual seja, o réu proceder a implantação no percentual que tem previsão legal no Estatuto Municipal. Referida medida judicial não acarretará transtorno financeiro ao ente público réu, nem prejudicará o planejamento de gastos, uma vez que por imposição constitucional e legal há necessidade da existência de dotação orçamentária para cobrir as despesas de pessoal, sendo que o adicional por tempo de serviço/quinquênio já tem previsão na legislação municipal. Assim, presentes os requisitos do art. 300 do CPC – probabilidade do direito, evidenciada pela legislação municipal e pelos documentos juntados aos autos, e o perigo de dano, consubstanciado na natureza alimentar da verba – concedo a tutela de urgência em face da Fazenda Pública, para determinar que o Município de Eliseu Martins implante na folha de pagamento de cada servidor, no prazo de 15 dias, o adicional legal referente ao adicional por tempo de serviço/quinquênio. Incidência da Súmula 85 do STJ "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." III. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente Ação de Cobrança de Quinquênio com Pedido de Antecipação de Tutela, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. CONCEDER A TUTELA DE URGÊNCIA para que o MUNICÍPIO DE ELISEU MARTINS implante nos contracheques, de cada autor, o valor referente ao adicional por tempo de serviço/quinquênio no percentual de 20% no prazo de 15 dias; 2. CONDENAR o MUNICÍPIO DE ELISEU MARTINS ao pagamento dos valores referentes aos meses anteriores não quitados, desde a data em que cada AUTOR completou 5 (cinco) anos de efetivo exercício público municipal, até a efetiva implantação no contracheque dos autores do percentual de 20%, RESSALVANDO-SE o período prescrito, ou seja, limitando-se o pagamento às parcelas vencidas nos 5 (cinco) anos anteriores à data do ajuizamento da presente ação (10/10/2020), além daquelas que se venceram no curso do processo. a) Pagar aos autores, referente os valores referentes ao adicional de tempo de serviço que não foram pagos a tempo, a serem apurados em fase de liquidação, deverá ser corrigida monetariamente e acrescida de juros moratórios, ambos calculados pela taxa SELIC. Incidência da Súmula 85 do STJ, a ação fora ajuizada em outubro/2020, estando, portanto, prescritos os valores anteriores a Outubro/2015. Determinar que os valores devidos sejam apurados em fase de liquidação de sentença, com correção monetária e juros de mora, observando-se os índices aplicáveis à Fazenda Pública, taxa SELIC Sem condenação em custas. CONDENAR o MUNICÍPIO DE ELISEU MARTINS ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, considerando o valor devido de forma individualizada a cada servidor desta ação. . Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
  4. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800643-40.2020.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Base de Cálculo] AUTOR: ANA CLEIDE ALVES DOS SANTOS, CLEDINEIA DIAS FEITOSA, ELIANE MESSIAS BRITO, MARIA DA GUIA ALMEIDA DE BRITO, PATRICIA FERRAZ DA SILVA, SAMIRA PEREIRA DE SOUSA, VANESSA PEREIRA GUARINO, VANIA PEREIRA GUARINO REU: MUNICIPIO DE ELISEU MARTINS SENTENÇA Os autores ingressam com a presente demanda de AÇÃO DE COBRANÇA DE QUINQUÊNIO, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NA SENTENÇA, em face do MUNICÍPIO DE ELISEU MARTINS. Afirmam que são servidores público do município réu, todos admitidos após aprovação em concurso público e com mais de 10 (dez) anos de efetivo serviço, como a Municipalidade ré não vem pagando o valor a que tem direitos, requerem que o Município seja condenado a implantar o adicional de tempo de serviço (quinquênio), atualmente na base de 10% (dez por cento), bem como ao pagamento dos meses anteriores, que não foram quitados, desde admissão até a efetiva implantação no contracheque. Requereram a concessão do benefício da justiça gratuita. Deferido o benefício da justiça gratuita aos autores. ID 12627304 Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, nega que exista qualquer verba não paga, cabendo aos autores o ônus de tal prova (art. 373, I NCPC), o que não veio aos autos. Afirma existência de prescrição quinquenal e a impossibilidade de concessão de liminar satisfativa contra a fazenda pública. É o Relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO A relação jurídica entre os autores, servidores concursados, e a Municipalidade ré se encontra sob a égide do Estatuto do Servidor, Lei Complementar nº 01/2010, de 15 de abril de 2010. O referido Estatuto em seu artigo 115, prevê o pagamento ao servidor do adicional de tempo de serviço, correspondente a de 5% (cinco por cento) a cada cinco anos de efetivo exercício de cargo público, do vencimento básico do seu cargo efetivo. O adicional é devido a partir do dia imediato aquele em que o servidor completar o tempo de serviço exigido (art. 115, § 1º) Nessa linha, analisando detidamente o conjunto probatório, constata-se que os autores foram admitidos em 2010(IDs 12456385 - DOCUMENTO COMPROBATÓRIO (Termo de Posse Ana Cleide), 12456390 - DOCUMENTO COMPROBATÓRIO (Termo de Posse Eliane Brito) ; 12456392 - DOCUMENTO COMPROBATÓRIO (Termo de Posse Maria da Guia) ; 12456494 - DOCUMENTO COMPROBATÓRIO (Termo de Posse Patrícia Ferraz) ; 12456496 - DOCUMENTO COMPROBATÓRIO (Termo de Posse Samira Borges); 12456498 - DOCUMENTO COMPROBATÓRIO (Termo de Posse Vanessa Pereira);12456500 - DOCUMENTO COMPROBATÓRIO (Termo de Posse Vania Pereira) ; fazendo, portanto, jus ao recebimento do adicional em 10% (dez por cento), uma vez que já contam com mais de dez anos de investidura nos cargos que ocupam. Contudo, até a presente data, constata-se que o município não efetuou a implantação do adicional na remuneração dos servidores, conforme se atestam os contracheques dos autores anexados aos autos. Assim, os autores fazem jus a implantação do benefício, bem como ao pagamento dos valores retroativos. Concessão da tutela de urgência para que parte ré proceda a implantação do benefício, não há que se falar na vedação de tal obrigação em face do Poder Público, uma vez que tal medida visa assegurar direitos que possuem respaldo na própria legislação municipal. Incidência da Súmula 85 do STJ "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." A ação fora ajuizada em outubro/2020, estando, portanto, prescritos os valores anteriores a Outubro/2015. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS dos autores para condenar o Município de Eliseu Martins, com resolução de Mérito, nos termos do art. 481, I do CPC: a) Concessão de tutela de urgência para que a parte ré proceda, no prazo de 10 dias, à implantação do pagamento do adicional por tempo de serviço (quinquênios), observando os percentuais correspondentes aos marcos temporais implementados. Todos os autores tomaram posse em 02/08/2010; b) Pagar a CADA autor, os valores referentes ao adicional de tempo de serviço/quinquênios que não foram pagos a tempo, quantias a serem apuradas em fase de liquidação, deverá ser corrigida monetariamente e acrescida de juros moratórios, ambos calculados pela taxa SELIC. Incidência da Súmula 85 do STJ, a ação fora ajuizada em outubro/2020, estando, portanto, prescritos os valores anteriores a Outubro/2015. Sem condenação em custas processuais, em virtude da isenção conferida à Fazenda Pública. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
  5. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800642-55.2020.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Base de Cálculo] AUTOR: ADALTON ALVES DA SILVA, CARMOSINA MOREIRA DA SILVA, EDILENE SOUSA DIAS, JOSE GONCALVES DE ALMEIDA, JOSE RICARDO ALVES RODRIGUES, JOSIANA PEREIRA DA SILVA, JUDITE LIMA DE SOUSA, LUIZ PEREIRA DA SILVA, MARIA BORGES DA SILVA, MARIA DAS DORES GOMES ALVES, MARIA INEZ PEREIRA GUARINO, MARIA OLIVIA DE LIMA, ONELIA NUNES DA SILVA, ROSILMAR PEREIRA DOS SANTOS REU: MUNICIPIO DE ELISEU MARTINS SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança de Quinquênio com Pedido de Antecipação de Tutela de Urgência proposta por ADALTON ALVES DA SILVA, CARMOSINA MOREIRA DA SILVA, EDILENE SOUSA DIAS, JOSE GONCALVES DE ALMEIDA, JOSE RICARDO ALVES RODRIGUES, JOSIANA PEREIRA DA SILVA, JUDITE LIMA DE SOUSA, LUIZ PEREIRA DA SILVA, MARIA BORGES DA SILVA, MARIA DAS DORES GOMES ALVES, MARIA INEZ PEREIRA GUARINO, MARIA OLIVIA DE LIMA, ONELIA NUNES DA SILVA, ROSILMAR PEREIRA DOS SANTOS, servidores públicos municipais de Eliseu Martins, Piauí, devidamente qualificados nos autos em face do MUNICÍPIO DE ELISEU MARTINS. Os autores alegam que são servidores públicos municipais efetivos, admitidos por concurso público em 1998, 1999 e 2000, e que possuem mais de 20 (vinte) anos de efetivo serviço. Sustentaram que o Município de Eliseu Martins instituiu o Estatuto do Servidor através da Lei Complementar nº 01/2010, de 15 de abril de 2010, a qual, em seu Artigo 115, prevê o adicional de tempo de serviço na proporção de 5% (cinco por cento) a cada cinco anos de efetivo exercício de cargo público. Com base nessa previsão legal e no tempo de serviço já cumprido, afirmaram que fazem jus ao recebimento de um adicional de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento básico. Pontuam que o município jamais cumpriu o dispositivo legal, não implantando o referido adicional em suas remunerações e não efetuando o pagamento dos valores correspondentes.Diante disso, requereram que o município fosse condenado a implantar imediatamente o adicional de 20% em suas remunerações e ao pagamento dos valores retroativos, desde a admissão até a efetiva implantação, ressalvado o período prescrito a ser apurado na liquidação da sentença. Classificaram as verbas pleiteadas como de caráter alimentar. Por fim, solicitaram a antecipação de tutela na sentença para a imediata implantação do adicional, com base na probabilidade do direito e no perigo de dano à subsistência de suas famílias. A petição inicial foi instruída com procurações, documentos pessoais, o Estatuto do Servidor de Eliseu Martins e termos de posse e comprovantes de pagamento dos autores. Fora deferida decisão concedendo o benefício da justiça gratuita aos autores e determinando a citação do Município.ID 12816080 O Município de Eliseu Martins apresentou contestação, afirmando a ausência de direito à implementação do adicional no patamar solicitado. Argumentou que o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais foi criado somente em 15 de abril de 2010, e que o adicional passou a valer e a ser contado a partir da data de vigência da norma (2010), e não a partir da data de admissão dos servidores. Assim, o município sustentou ser incabível a concessão do adicional no patamar de 20% aos requerentes devido à ausência de regulamentação para os anos anteriores à criação do Estatuto. O réu negou a existência de qualquer verba não paga, afirmando que o ônus da prova do débito caberia aos autores (Art. 373, I do CPC), o que, em seu entendimento, não foi cumprido. Asseverou que os autores não comprovaram ter trabalhado efetivamente por todo o período alegado, requisito imposto pelo Estatuto para a concessão do benefício. Assim, o município requereu a improcedência do pedido dos autores. Adicionalmente, postulou a aplicação da prescrição quinquenal sobre todas as parcelas cuja base fática fosse anterior a cinco anos do ajuizamento da ação, conforme o art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e o Decreto nº 20.910/32. Por fim, o município defendeu a impossibilidade de concessão de liminar satisfativa contra a Fazenda Pública, citando o Art. 2º-B da Lei nº 9.494/97, que veda a inclusão em folha de pagamento ou concessão de aumento/vantagens a servidores públicos antes do trânsito em julgado. Os autores apresentaram réplica e pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito. Argumentaram que o próprio município réu reconheceu o direito dos autores ao adicional, questionando apenas o percentual devido, o que, a seu ver, dispensa a necessidade de prova do direito em si, conforme o Art. 374, II do CPC. Sobre o percentual devido e o ônus da prova, reiteraram que a inicial foi instruída com documentos que comprovam o direito, incluindo data de admissão, desempenho do cargo, previsão legal e ausência de pagamento, e que o réu não impugnou nenhum desses documentos. Reafirmaram o pedido de antecipação dos efeitos da tutela na sentença. Requereram a rejeição de todos os argumentos da contestação, a procedência total da ação e o julgamento antecipado do pedido, por se tratar de matéria unicamente de direito. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, confirmo a concessão do benefício da justiça gratuita aos autores. É o caso de julgamento do processo no estado em que se encontra, art. 355, I DO CPC. Oportunizado às partes a especificação de provas, os autores reafirmaram que os documentos já anexados à inicial eram suficientes para comprovar o fato constitutivo de seu direito, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito, por tratar-se de matéria unicamente de direito. Frise-se que o Município de Eliseu Martins, embora intimado para juntar documentação comprobatória do pagamento das verbas salariais pleiteadas pelos autores, sob o ônus da prova que lhe incumbia (art. 373, II, do CPC), não apresentou qualquer documento. A controvérsia central reside no direito dos autores ao adicional por tempo de serviço, conhecido como quinquênio, e no percentual devido, bem como na suposta ausência de pagamento por parte do Município de Eliseu Martins. A relação jurídica entre os autores, servidores concursados, e a Municipalidade ré se encontra sob a égide do Estatuto do Servidor, Lei Complementar nº 01/2010, de 15 de abril de 2010. O referido Estatuto em seu artigo 115, prevê o pagamento ao servidor do adicional de tempo de serviço, correspondente a de 5% (cinco por cento) a cada cinco anos de efetivo exercício de cargo público, do vencimento básico do seu cargo efetivo. O adicional é devido a partir do dia imediato aquele em que o servidor completar o tempo de serviço exigido (art. 115, § 1º) Nessa linha, analisando detidamente o conjunto probatório, constata-se que os autores foram admitidos: ADALTON ALVES DA SILVA, TERMO DE POSSE 02 MARÇO 1998/ID 12451628 CARMOSINA MOREIRA DA SILVA, TERMO DE POSSE 02 MARÇO DE 1998/ID EDILENE SOUSA DIAS, TERMO DE POSSE 02 MARÇO DE 1998/ID 12451633 JOSE GONCALVES DE ALMEIDA, TERMO DE POSSE 02 MARÇO 1998 JOSE RICARDO ALVES RODRIGUES, TERMO DE POSSE 02 MARÇO 1998 JOSIANA PEREIRA DA SILVA, TERMO DE POSSE 06 MARÇO 2002/ID 12451641 JUDITE LIMA DE SOUSA, TERMO DE POSSE 02 MARÇO DE 1998/ID 12451948 LUIZ PEREIRA DA SILVA, TERMO DE POSSE 02 MARÇO DE 1998/ID 12451951 MARIA BORGES DA SILVA, TERMO DE POSSE 18 FEVEREIRO 2000/ID 12451956 MARIA DAS DORES GOMES ALVES, ADMISSÃO 02/03/1998/ID 12451959 MARIA INEZ PEREIRA GUARINO , TERMO DE POSSE 18 FEVEREIRO DE 1998/ID 12451960 MARIA OLIVIA DE LIMA, ADMISSÃO 02 DE MARÇO 1998/ID 12451963 ONELIA NUNES DA SILVA , TERMO DE POSSE 10 JUNHO 1999/ID 12451964 ROSILMAR PEREIRA DOS SANTOS, TERMO DE POSSE 09 JUNHO/ID 12451966 O Município réu, em sua contestação, não impugnou especificamente a autenticidade ou o conteúdo dos documentos apresentados pelos autores. Pelo contrário, em sua defesa, o município chegou a reconhecer o direito dos servidores ao adicional, questionando apenas o percentual devido e o marco inicial para sua contagem, argumentando que a contagem deveria iniciar-se a partir da vigência da Lei Complementar nº 01/2010, em 2010. A tese do Município, de que o adicional só seria devido a partir da vigência da lei de 2010, não encontra respaldo na própria redação do Art. 115 da Lei Complementar nº 01/2010. O dispositivo é claro ao conceder o adicional "Por quinquênio de efetivo exercício público municipal" e estabelece que "O adicional é devido a partir do dia imediato àquele em que o servidor completar o tempo de serviço exigido". Constata-se que a lei não impôs qualquer limitação temporal que restrinja a contagem do tempo de serviço aos anos posteriores à sua entrada em vigor, sob pena de vulnerar os servidores que já laboravam para a Municipalidade ré antes da instituição do regime jurídico pois teriam o seu tempo de serviço desconsiderado. Ademais, o ônus da prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, como o pagamento da verba incumbia ao Município, sendo que não o fez. Portanto, resta incontroverso o direito dos autores ao adicional de 20% (vinte por cento) sobre seus vencimentos básicos, correspondente a quatro quinquênios, uma vez que contam com mais de 20 anos de serviço efetivo. Assim, constata-se que os autores fazem jus a implantação do benefício, bem como o pagamento dos valores retroativos. No que tange a tutela de urgência, frise-se que em face da fazenda pública a concessão de tutela encontra óbice no art. 1º , § 3º , da Lei nº 8.437 /1992, bem como nos arts. 6º da Lei nº 9.469 /1997 e 2º-B da Lei nº 9.494 /1997, pois a determinação de pagamento imediato de verbas remuneratórias equivale a uma liberação de recurso pelo ente público antes do trânsito em julgado da decisão condenatória. Entretanto, no caso específico, a antecipação de tutela remanesce quanto à obrigação de fazer, qual seja, o réu proceder a implantação no percentual que tem previsão legal no Estatuto Municipal. Referida medida judicial não acarretará transtorno financeiro ao ente público réu, nem prejudicará o planejamento de gastos, uma vez que por imposição constitucional e legal há necessidade da existência de dotação orçamentária para cobrir as despesas de pessoal, sendo que o adicional por tempo de serviço/quinquênio já tem previsão na legislação municipal. Assim, presentes os requisitos do art. 300 do CPC – probabilidade do direito, evidenciada pela legislação municipal e pelos documentos juntados aos autos, e o perigo de dano, consubstanciado na natureza alimentar da verba – concedo a tutela de urgência em face da Fazenda Pública, para determinar que o Município de Eliseu Martins implante na folha de pagamento de cada servidor, no prazo de 15 dias, o adicional legal referente ao adicional por tempo de serviço/quinquênio. Incidência da Súmula 85 do STJ "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." III. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente Ação de Cobrança de Quinquênio com Pedido de Antecipação de Tutela, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. CONCEDER A TUTELA DE URGÊNCIA para que o MUNICÍPIO DE ELISEU MARTINS implante nos contracheques, de cada autor, o valor referente ao adicional por tempo de serviço/quinquênio no percentual de 20% no prazo de 15 dias; 2. CONDENAR o MUNICÍPIO DE ELISEU MARTINS ao pagamento dos valores referentes aos meses anteriores não quitados, desde a data em que cada AUTOR completou 5 (cinco) anos de efetivo exercício público municipal, até a efetiva implantação no contracheque dos autores do percentual de 20%, RESSALVANDO-SE o período prescrito, ou seja, limitando-se o pagamento às parcelas vencidas nos 5 (cinco) anos anteriores à data do ajuizamento da presente ação (10/10/2020), além daquelas que se venceram no curso do processo. a) Pagar aos autores, referente os valores referentes ao adicional de tempo de serviço que não foram pagos a tempo, a serem apurados em fase de liquidação, deverá ser corrigida monetariamente e acrescida de juros moratórios, ambos calculados pela taxa SELIC. Incidência da Súmula 85 do STJ, a ação fora ajuizada em outubro/2020, estando, portanto, prescritos os valores anteriores a Outubro/2015. Determinar que os valores devidos sejam apurados em fase de liquidação de sentença, com correção monetária e juros de mora, observando-se os índices aplicáveis à Fazenda Pública, taxa SELIC Sem condenação em custas. CONDENAR o MUNICÍPIO DE ELISEU MARTINS ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, considerando o valor devido de forma individualizada a cada servidor desta ação. . Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
  6. Tribunal: TRT22 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE PRECATÓRIOS Relator: MARCO AURÉLIO LUSTOSA CAMINHA Precat 0092985-48.2023.5.22.0000 REQUERENTE: ANA LUIZA DE FREITAS MONTEIRO REQUERIDO: MUNICIPIO DE URUCUI Expedido o alvará de Id a9694af, fica a parte exequente notificada da sua disponibilidade. TERESINA/PI, 08 de julho de 2025. LUCIANA CASTELO BRANCO BEZERRA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - A.L.D.F.M.
  7. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0800528-55.2024.8.18.0075 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização Trabalhista] APELANTE: MUNICIPIO DE SOCORRO DO PIAUI APELADO: MILANE KARYNELLY COELHO ALMEIDA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. JUSTIÇA COMUM. TETO DOS JUIZADOS DA FAZENDA PÚBLICA. RITO ESPECIAL. LEI Nº. 12.153/2009. RESOLUÇÃO TJPI Nº 383/2023. 1 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a competência atribuída ao Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta, consoante o artigo 2º, § 4º, da Lei 12.153/2009, a ser determinada em conformidade com o valor da causa. 2 – No caso em apreço, além da causa ter a si atribuído valor que fixa a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o recurso fora distribuído, por sorteio, à minha Relatoria em data posterior à vigência da Resolução TJPI nº. 383/23, impondo-se, assim, a remessa dos presentes autos a uma das Turmas Recursais Cíveis, Criminais e de Direito Público. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO SOCORRO DO PIAUÍ (PI) – ID 23240066 em face da sentença (ID 23239863) proferida nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA (Processo nº. 0800528-55.2024.8.18.0075), que lhe move MILANE KARYNELLY COELHO ALMEIDA, na qual, o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes (PI) julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para CONDENAR o requerido ao pagamento de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, relativo ao período designado (janeiro/2017 à setembro/2019); CONDENAR também o requerido ao pagamento de honorários de sucumbência ao advogado da autora, que fixo em 10% do valor da condenação; Compulsando os autos, constata-se que a parte autora, em sua petição inicial, atribuiu à causa o valor de R$ 37.888,82 (trinta e sete mil, oitocentos e oitenta e oito reais e oitenta e dois reais). A Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a competência atribuída ao Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta, consoante o artigo 2º, § 4º, da Lei 12.153/2009, a ser determinada em conformidade com o valor da causa. Diante disso, o Tribunal de Justiça do Piauí aprovou Resolução nº. 383/2023, de 16 de outubro de 2023, dispondo que competem às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/2009. Vejamos. Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09. Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais. (Destacou-se) O presente recurso fora distribuído, por sorteio, à minha Relatoria na data de 24 de fevereiro de 2025, portanto, em data posterior à vigência da aludida Resolução, bem como, o valor atribuído à causa encontra-se compatível com o rito do Juizado da Fazenda Pública, razão pela qual, necessária se faz a remessa dos autos para as Turmas Recursais do Estado do Piauí. Neste sentido, cito julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: EMENTA: PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA COMUM. TETO DOS JUIZADOS DA FAZENDA PÚBLICA. RITO ESPECIAL. LEI 12.153/2009. PROVIMENTO CNJ Nº 7/2010. RESOLUÇÃO Nº 383/2023 TJPI. 1. A competência para julgar o recurso interposto contra sentença prolatada pelo magistrado de primeiro grau é da Turma Recursal. Além da causa ter a si atribuído valor que fixa a competência dos juizados especiais da fazenda pública, o recurso de apelação foi distribuído em 13/3/2024, ou seja, data posterior à Resolução n. 383/23, publicada em 18/10/2023. 2. Declara-se, de ofício (art. 64, § 1º, do CPC), pelo critério funcional, a incompetência absoluta deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para processar e julgar o recurso, declinando da competência para a Turma Recursal, com supedâneo no art. 2º, da Lei nº 12.153/2009 (TJPI. Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Apelação Cível (198) nº 0800972-15.2023.8.18.0046. Relator: Desembargador Joaquim Dias de Santana Filho. Data do julgamento: Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 03 a 10 de junho de 2024) Diante do exposto, ante a inovação promovida pela Resolução nº 383/2023 de 16 de outubro de 2023, CHAMO O FEITO À ORDEM e o faço para DETERMINAR à Coordenadoria Judiciária do Pleno que adote as providências no sentido ao proceder com a REMESSA dos presentes autos a uma das TURMAS RECURSAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DE DIREITO PÚBLICO para o processamento e julgamento deste recurso, antes porém, dando-se baixa/cancelamento na distribuição do 2º Grau. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator
  8. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0000428-31.2016.8.18.0135 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: GRASSUMIRA DE JESUS SOUSA GOMES, FABIANO JOSE DA SILVA GOMES, TALINA DE SOUSA GOMES, THALES DE SOUSA GOMESINVENTARIADO: TEOGENES GOMES RODRIGUES DESPACHO Trata-se de ação de inventário proposta por GRASSUMIRA DE JESUS SOUSA GOMES, tendo como inventariado Teógenes Gomes Rodrigues, falecido em 28 de maio de 2016, conforme certidão de óbito em anexo, deixando como único bem um imóvel residencial situado na Avenida Cândido Coelho, nº 672, São João do Piauí-PI, adquirido originalmente como terreno em 11 de junho de 1982, conforme escritura pública e posteriormente edificado durante a constância do casamento. Analisando detidamente os autos, observa-se que o presente processo de inventário iniciado em 2016 permanece pendente de conclusão há quase nove anos, circunstância que demanda solução urgente para preservar os direitos dos herdeiros e garantir a efetividade da jurisdição. A certidão de casamento acostada aos autos em Id n º 7255909 comprova que o de cujus era casado com Grassumira de Jesus Sousa Gomes sob o regime de comunhão parcial de bens desde 7 de março de 1991, sendo também pai de três filhos: Tharles de Sousa Gomes, Talina de Sousa Gomes e Fabiano José da Silva Gomes, todos devidamente identificados nos autos. Ressalta-se que, inicialmente, a inventariante Grassumira de Jesus Sousa Gomes foi regularmente nomeada e compromissada, prestando as primeiras declarações conforme determinação legal. Contudo, o herdeiro Fabiano José da Silva Gomes apresentou contestação (Id nº 8492993), alegando que a inventariante havia abandonado o lar conjugal desde 2010 e que o falecido teria proposto ação de divórcio litigioso em 2015, sustentando a impropriedade da nomeação nos termos do artigo 617, inciso I, do Código de Processo Civil. Em resposta à contestação, a inventariante apresentou réplica (Id nº 14697977), esclarecendo que, embora não residisse mais com o falecido por divergências conjugais, jamais constituiu nova família e que o processo de divórcio não chegou a ser finalizado, mantendo-se o vínculo matrimonial até o óbito. Ademais, sustentou que a casa foi construída na constância do casamento, conferindo-lhe direito à meação sobre as benfeitorias. Posteriormente, os herdeiros Tharles de Sousa Gomes e Talina de Sousa Gomes manifestaram-se nos autos através da procuração de Id nº 68247528, corroborando as alegações da inventariante e requerendo a designação de audiência de conciliação para divisão amigável do bem. Não obstante as sucessivas determinações judiciais para apresentação do contrato de locação do imóvel e depósito dos valores percebidos em conta judicial, conforme despachos de Ids 25453325 e 72581766, verifica-se que a inventariante quedou-se inerte, conforme certidão de Id nº 77016611, que atesta o descumprimento das determinações judiciais. É o relatório. Decido. Considerando que o único bem do espólio encontra-se locado e que os valores dos aluguéis vêm sendo percebidos pela inventariante sem a devida prestação de contas ao juízo, impõe-se a adoção de medidas enérgicas para regularização da situação e preservação do patrimônio hereditário. Outrossim, verifica-se interesse ,de parte dos herdeiros, na realização de acordo para partilha do bem, demonstrando a desnecessidade de dilação probatória sobre a separação de fato alegada. Diante do exposto e considerando a manifesta inércia da inventariante em cumprir as determinações judiciais anteriores, bem como a concordância expressa dos demais herdeiros quanto ao prosseguimento do inventário, determino que a inventariante Grassumira de Jesus Sousa Gomes apresente, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de remoção do cargo e nomeação de inventariante dativo: a) cópia do contrato de locação vigente do imóvel inventariado; b) prestação de contas detalhada de todos os valores recebidos a título de aluguel desde o falecimento do inventariado até a presente data, com comprovantes; c) depósito integral dos valores líquidos em conta judicial vinculada a este processo. Simultaneamente, designo audiência de conciliação para o dia 30 de setembro de 2025, às 10h, na Sala de Audiências deste Juízo, facultando às partes a participarem na audiência por videoconferência (Plataforma Microsoft Teams). O link da audiência será juntado aos autos oportunamente, em certidão apartada. Para maiores informações as partes poderão entrar em contato através do número telefônico (89) 99433-7736. Intime[m]-se a[s] parte[s] através de seu[s] advogado[s] devidamente constituído[s]. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, nos termos do art. 455, do CPC. Ressalte-se que a intimação da testemunha deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. Outrossim, a parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. Registre-se que a inércia na realização da intimação da testemunha através de carta com aviso de intimação, interpretar-se-á caso sua ausência, na desistência de sua inquirição. Destaca-se que a intimação da testemunha será feita por via judicial quando: a) for frustrada a intimação prevista através de carta com aviso de recebimento; b) sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz; c) figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir; d) a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública. Ademais, caso a inventariante permaneça inerte ou apresente justificativa inconsistente para o descumprimento das determinações, proceder-se-á à sua remoção ex officio, nomeando-se inventariante dativo dentre os herdeiros ou terceiro habilitado, nos termos do artigo 627, §2º, do Código de Processo Civil. Cientifique-se o Ministério Público da presente decisão. Intime-se a Fazenda Pública, se ainda não intimada. Expedientes necessários. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição
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