Marcello Ribeiro De Lavor
Marcello Ribeiro De Lavor
Número da OAB:
OAB/PI 005902
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcello Ribeiro De Lavor possui 43 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 23 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJSP, TRT22, TST e outros 1 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
37
Total de Intimações:
43
Tribunais:
TJSP, TRT22, TST, TJPI
Nome:
MARCELLO RIBEIRO DE LAVOR
📅 Atividade Recente
23
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
43
Últimos 90 dias
43
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (9)
PETIçãO CíVEL (7)
PRECATÓRIO (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TST | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000007-88.2024.5.22.0106 distribuído para Presidência - Admissibilidade - Gabinete da Presidência na data 03/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25070400301567800000102047279?instancia=3
-
Tribunal: TRT22 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE PRECATÓRIOS Relator: TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Precat 0082652-66.2025.5.22.0000 REQUERENTE: JERLANIA ARAUJO REQUERIDO: MUNICIPIO DE URUCUI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a8903b0 proferido nos autos. PROCESSO: 0082652-66.2025.5.22.0000 (Precatório) REQUERENTE: JERLANIA ARAUJO Advogado(s): MARCELLO RIBEIRO DE LAVOR, OAB: 5902 REQUERIDO: MUNICIPIO DE URUCUI Advogado(s): CATARINA QUEIROZ FEIJO, OAB: 0018788 DESPACHO Certidão da Divisão de Precatórios (Id. fdcf460) informando que o presente precatório encontra-se regular para fins de inscrição na ordem cronológica do executado, com inclusão no orçamento de 2027. Ante a regularidade do requisitório, aguarde-se a ordem cronológica de pagamento pelo ente devedor, devendo a Divisão de Precatórios – DP adotar as providências de comunicação do art. 15, §§ 1º e 2º, da Resolução 303/2019 do CNJ e art. 17, inciso I, da Resolução nº 314/2021 do CSJT. Caso o ente devedor esteja enquadrado no regime especial de pagamento de precatórios, observe-se também a providência determinada no art. 53, § 1º, da Resolução 303/2019 do CNJ e art. 17, inciso II, da Resolução nº 314/2021 do CSJT. Para os precatórios da União Federal (administração direta), suas autarquias, fundações públicas e empresas públicas dependentes, observe-se ainda a determinação do art. 17, Parágrafo único, da Resolução nº 314/2021 do CSJT. Publique-se. Teresina, (data da assinatura). TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - J.A.
-
Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800104-50.2023.8.18.0171 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Direito de Imagem, Repetição do Indébito] AUTOR: DOUGER SOUSA CAMPELO REU: BANCO INTERMEDIUM SA ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. SÃO JOÃO DO PIAUÍ, 23 de junho de 2025. REJANE APARECIDA DA SILVA JECC São João do Piauí Sede
-
Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0801308-92.2024.8.18.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Base de Cálculo] AUTOR: JUSSILENE SANTINA DE SOUSA DIAS REU: MUNICIPIO DE CAMPINAS DO PIAUI ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias. SIMPLÍCIO MENDES, 3 de julho de 2025. MARCIELA DE CARVALHO SILVA 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes
-
Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA Nº 0801142-79.2021.8.18.0135 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO ORIGEM: SÃO JOÃO DO PIAUÍ / VARA ÚNICA APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ ADVOGADOS: DANIEL CAVALCANTE COELHO PORTO (OAB/PI Nº. 16.961-A) E OUTROS APELADO: JUCIANA DIAS GOMES MARQUES ADVOGADO: MARCELLO RIBEIRO DE LAVOR (OAB/PI Nº. 5.902-A) RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AFASTADA. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. EXISTÊNCIA DE CANDIDATOS DEVIDAMENTE APROVADOS E HABILITADOS EM CERTAME VIGENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA. 1. A preliminar de vedação à concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública não deve prosperar, uma vez que a vedação contida nos arts. 1º , 3º , da Lei 8.437 /92 e 1º da Lei 9.494 /97, quanto à concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, não se aplica naquelas hipóteses em que o autor busca nomeação e posse em cargo público, em razão de aprovação em concurso público. Precedentes do STJ. 2. A aprovação em concurso público, fora da quantidade do número de vagas ofertadas no Edital, não gera direito à nomeação, mas apenas expectativa de direito. 3. Contudo, a mera expectativa convola-se em direito subjetivo à nomeação, a partir do momento em que, dentro do prazo de validade do concurso, há contratação de pessoal, de forma precária, para o preenchimento de vagas existentes, em flagrante preterição àqueles que, aprovados em concurso ainda válido, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função. Precedentes do STJ (RMS nº 29.973/MA, Quinta Turma. Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIS FILHO. DJE 22/11/2010). 4. Recurso conhecido e improvido. Remessa necessária prejudicada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do recurso de Apelação, para rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos, e, em consequência, julgando PREJUDICADA a REMESSA NECESSÁRIA, em dissonância com o parecer emitido pelo Ministério Público Superior. Sem honorários advocatícios nesta fase recursal, a teor do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009, Súmula 105 do STJ e Súmula 512 do STF, na forma do voto do Relator. RELATÓRIO Cuida-se de REMESSA NECESSÁRIA e APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (Id. 12832788), visando combater a sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São João do Piauí (Id. 12832785) nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar (Processo nº 0801142-79.2021.8.18.0135), impetrado por JUCIANA DIAS GOMES MARQUES. Na sentença, o Juiz de Direito concedeu a segurança nos seguintes termos: “(…) Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, e nos termos do parecer ministerial, CONCEDO A SEGURANÇA e determino a imediata convocação de JUCIANA DIAS GOMES MARQUES a fim de que lhe seja oportunizada a apresentação da documentação comprobatória dos requisitos para investidura do cargo, conforme estabelece o Edital convocatório de concurso público, com a posterior nomeação ao cargo de “Técnico em Enfermagem”, cargo 003 do Edital nº 001/2020 do Município de São João do Piauí-PI. Com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, concedo a tutela de urgência e determino ao Estado do Piauí que promova, no prazo de 30 (trinta) dias, a convocação do requerente para o cargo pleiteado. Ressalto que o não cumprimento da presente sentença, no prazo de 10 dias, implicará em multa diária no valor de R$1.000,00 (hum mil reais) e incidência no crime de desobediência (art. 330 c/c art. 26 da Lei nº 12016/2009). Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 14, § 1º da Lei do Mandado de Segurança). Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 25, da Lei do Mandado de Segurança) (…)”. Em suas razões recursais (Id. 12832788), a parte apelante suscita as preliminares de ausência de prova pré- constituída; impossibilidade de concessão de liminar contra a Fazenda Pública. No mérito, sustenta a ausência de direito líquido e certo; não comprovação da existência de cargo criado e vago; não comprovação da preterição; violação constitucional à independência entre os poderes e desrespeito à Lei de Responsabilidade Fiscal. A parte apelada apresentou contrarrazões recursais, pugnando pelo improvimento do recurso (Id. 12832791). Recurso recebido apenas no efeito devolutivo, nos termos do artigo 1012, § 1º, V, do Código de Processo Civil c/c artigo 14, § 3º, da Lei nº. 12.016/2009. (Id. 17782952). O Ministério Público Superior emitiu parecer pelo conhecimento e provimento do recurso (Id. 13140188). É o que importa relatar. Inclusão do recurso para pauta para julgamento. VOTO DO RELATOR I. DA ADMISSIBILIDADE Conheço da REMESSA NECESSÁRIA, a teor do disposto no artigo 14, § 1º, da Lei nº. 12.016/2009 e Súmula 423 do Supremo Tribunal Federal. Recurso recebido apenas no seu efeito devolutivo, nos termos do artigo 1012, § 1º, V, do Código de Processo Civil c/c artigo 14, § 3º, da Lei nº. 12.016/2009. II. DA PRELIMINAR ARGUIDAS PELO APELANTE II. DA PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA O Município de São João do Piauí suscitou a preliminar de vedação à concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, contudo, referida preliminar não deve prosperar, uma vez que, em que a vedação contida nos arts. 1º , 3º , da Lei 8.437 /92 e 1º da Lei 9.494 /97, quanto à concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, não se aplica naquelas hipóteses em que o autor busca nomeação e posse em cargo público, em razão de aprovação em concurso público. Precedentes do STJ. Preliminar rejeitada. II. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ- CONSTITUÍDA A parte apelante suscita a preliminar de ausência de prova pré- constituída, contudo, referida preliminar confunde-se com o mérito, razão pela qual, resta prejudicada. III. MÉRITO RECURSAL Senhores julgadores, trata-se de Remessa Necessária e Apelação Cível em face da sentença que concedeu a segurança à parte apelada, a fim de que lhe seja oportunizada a apresentação da documentação comprobatória dos requisitos para investidura do cargo, conforme estabelece o Edital convocatório de concurso público, com a posterior nomeação ao cargo de “Técnico em Enfermagem”, cargo 003 do Edital nº 001/2020 do Município de São João do Piauí-PI. A apelada/impetrante sustenta que o Município efetuou contratações temporárias e irregulares, razão pela qual, manejou a presente ação aduzindo a existência de direito líquido e certo à sua nomeação no cargo de técnico em enfermagem. Do acervo probatório acostado aos autos, depreende-se que a parte apelada comprovou a existência de direito líquido e certo à nomeação no cargo pretendido, uma vez que, da leitura do Edital do certame, verifica-se que foram ofertadas 10 vagas para o cargo de técnico em enfermagem e mais 1 (uma) vaga para portadores de deficiência (Id. 12832652). Na classificação geral, a parte apelada logrou a 30ª (trigésima) colocação (Id. 12832653 – Pág. 2). No Edital de convocação nº 001/2021, depreende-se que convocados 05 (cinco) candidatos para o referido cargo (Id. 12832655). Nos documentos que repousam nos Id. 12832656, 12832657 e 12832658, infere-se que a Administração Municipal mantém em seus quadros diversos servidores exercendo o cargo de Técnico em Enfermagem, a título de serviço prestado, ou seja, trata-se de contratação precária. A Constituição Federal de 1988 dispõe, em seu artigo 37, incisos II e IV, que o concurso público é a forma de ingresso em cargo ou em emprego público e que o aprovado no certame deve ter prioridade na convocação durante o prazo de validade do edital. Diante da obrigatoriedade do concurso público, quando um órgão ou entidade pública oficialmente edital para o recrutamento de pessoal visando o preenchimento de cargo ou emprego público vago, ou mesmo pela possibilidade de futura existência de vagas passíveis de provimento, hipótese em que o concurso é promovido para o chamado cadastro de reserva, cuja finalidade é contratações futuras, há de se considerar várias situações no que se refere à convocação dos candidatos aprovados. Uma situação a ser considerada é aquela em que o edital do concurso público informa a existência de um número determinado de vagas a serem preenchidas. Nessa hipótese, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a Administração se vincula à informação de número determinado de vagas para provimento, de modo que, em respeito a diversos princípios administrativos como os da legalidade e da moralidade, estará obrigada a convocar os candidatos, ou seja, existe para o candidato o direito subjetivo à nomeação. Outra situação importante de ser considerada é quando ocorre a preterição da ordem de classificação dos candidatos aprovados em concurso público, entre elas, destaca-se a contratação precária enquanto vigente concurso público com candidatos aprovados. Neste caso de contratação precária para ocupação de cargo público e tendo candidatos aprovados, ainda que em cadastro reserva, cumpre afirmar que ocorre violação do princípio do concurso público e, sobretudo, do princípio da prioridade da convocação, previsto no artigo 37, inciso IV, da Carta Magna. Considera-se que ocorre contratação temporária quando não há o preenchimento do cargo ou emprego público definitivamente, mas apenas temporariamente, de tal sorte que as pessoas contratadas não estabelecem vínculo direto com a Administração Pública. A respeito do assunto, Celso Antônio Bandeira de Mello explica como é possível a contratação excepcional sem concurso público: A Constituição prevê que a lei (entende-se: federal, estadual, distrital ou municipal, conforme o caso) estabelecerá os casos de contratação para o atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX). Trata-se, aí, de ensejar suprimentos de pessoal perante contingências que desgarrem da normalidade das situações e presumam admissões apenas provisórias, demandadas em circunstâncias incomuns, cujo atendimento reclama satisfação imediata e temporária (incompatível, portanto, com o regime normal de concursos). A razão do dispositivo constitucional em apreço, obviamente, é contemplar situações nas quais ou a própria atividade a ser desempenhada, requerida por razões muitíssimo importantes, é temporária, eventual (não se justificando a criação de cargo ou emprego, pelo quê não haveria cogitar do concurso público), ou a atividade não é temporária, mas o excepcional interesse público demanda que se faça imediato suprimento temporário de uma necessidade (neste sentido, “necessidade temporária”), por não haver tempo hábil para realizar concurso, sem que suas delongas deixem insuprido o interesse incomum que se tem de acobertar. Assim, os órgãos e entidades da Administração Pública só podem contratar, precariamente, quando preenchidos os requisitos constitucionais previstos no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal; caso contrário, estarão promovendo terceirização irregular, e poderão ser alvo de reprimendas por parte dos órgãos de controle. Desta forma, candidatos aprovados classificados/aprovados dentro do cadastro de reserva, em tese, têm mera expectativa de direito à nomeação, o que, apenas, excepcionalmente, se convolará em direito subjetivo à nomeação. Nesse sentido, José dos Santos Carvalho Filho, afirma: Se o candidato é aprovado no concurso e há omissão ou recusa para a nomeação, ainda que comprovado que a Administração, por incompetência ou improbidade, providenciou recrutamento por meio de contratação precária para exercer as mesmas funções do cargo para o qual o candidato foi aprovado, passa este a ter direito subjetivo à nomeação. Tal direito derivaria da constatação de que o Poder Público tem a necessidade da mão de obra, que não pode ser suprida por contratação precária se existem aprovados em concurso para esse mister. Portanto, se a Administração Pública decide preencher de forma imediata determinadas vagas por meio de contratação precária, como no caso ora analisado, surge o direito subjetivo do candidato aprovado fora do número de vagas. No caso dos autos, observa-se que ocorreu contratação precária, através de serviço prestado, razão pela qual, deve ser mantida a sentença que reconheceu o direito líquido e certo da parte impetrante, ora apelada. Nesse sentido, os Tribunais Superiores vêm assim se posicionando: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. EXISTÊNCIA DE CANDIDATOS DEVIDAMENTE APROVADOS E HABILITADOS EM CERTAME VIGENTE. PRECEDENTES. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A ocupação precária, por comissão, terceirização, ou contratação temporária, para o exercício das mesmas atribuições do cargo para o qual promovera o concurso público, configura ato administrativo eivado de desvio de finalidade, caracterizando verdadeira burla à exigência constitucional do artigo 37, II, da Constituição Federal. Precedente: AI 776.070-AgR, Relator Ministro Gilmar Mendes, Dje 22/03/2011. 2. In casu, o acórdão originariamente recorrido assentou: “MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. EXISTÊNCIA DE CANDIDATOS DEVIDAMENTE APROVADOS E HABILITADOS EM CERTAME VIGENTE. BURLA À EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL DO ART. 37, II, DA CF/88. CARACTERIZAÇÃO. DEFERIMENTO DA ORDEM QUE SE IMPÕE. I- A aprovação em concurso público, fora da quantidade de vagas, não gera direito à nomeação, mas apenas expectativa de direito. II- Essa expectativa, no entanto, convola-se em direito subjetivo, a partir do momento em que, dentro do prazo de validade do concurso, há contratação de pessoal, de forma precária, para o preenchimento de vagas existentes, em flagrante preterição àqueles que, aprovados em concurso ainda válido, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função. Precedentes do STJ (RMS nº 29.973/MA, Quinta Turma. Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIS FILHO. DJE 22/11/2010). III- A realização de processo seletivo simplificado, no caso ora apresentado, representou manifesta afronta à Lei Estadual nº 6.915/97, a qual regula a contratação temporária de professores no âmbito do Estado do Maranhão, especificamente do inciso VII do seu art. 2º. IV- Com efeito, a disposição acima referida é clara no sentido de que somente haverá necessidade temporária de excepcional interesse público na admissão precária de professores na Rede Estadual de Ensino acaso não existam candidatos aprovados em concurso público e devidamente habilitados. V- A atividade de docência é permanente e não temporária. Ou seja, não se poderia admitir que se façam contratações temporárias para atividades permanente, mormente quando há concurso público em plena vigência, como no caso em apreço. Essa contratação precária, friso uma vez mais, é uma burla à exigência constitucional talhada no art. 37, II, da CF/88. VI- Segurança concedida.” 3. Agravo regimental não provido. (ARE 649046 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 28/08/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 12-09-2012 PUBLIC 13-09-2012) APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. MUNICÍPIO DE PALMEIRA DAS MISSÕES. FISIOTERAPEUTA. CANDIDATOAPROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. CADASTRO DE RESERVA. CRIAÇÃO DE CARGOS NOVOS E CONTRATAÇÃOTEMPORÁRIA DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. PRETERIÇÃO CONFIGURADA, NO CASO. EXPECTATIVA DE DIREITO QUE SE CONVOLA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. VERBA HONORÁRIA. 1. Tem direito subjetivo à nomeação para o cargo a que concorreu e foi classificado (e não mera expectativa de direito) o candidato aprovado fora do número de vagas previsto no edital de abertura do certame, desde que comprovadas a existência de vaga, a contratação temporária precária de terceiros em número igual ou superior a sua classificação e a vigência do prazo do concurso. 2. Caso em que a preterição que autoriza a nomeação do candidato aprovado em concurso público resta evidenciada também pela criação de cargos novos para a função de fisioterapeuta. 3. Segurança concedida na origem. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70073257321, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Uhlein, Julgado em 31/05/2017). Este Egrégio Tribunal de Justiça sobre contratação temporária e preterição em concurso público vem assim se posicionando: MANDADO DE SEGURANÇA. NOMEAÇÃO DO IMPETRANTE. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRETERIÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO VIOLAÇÃO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO AFRONTA À INICIATIVA LEGISLATIVA PARA A CRIAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A prova da contratação de temporários para o mesmo cargo do impetrante caracteriza a preterição na ordem de classificação. 2. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, a mera expectativa de nomeação dos candidatos aprovados em concurso público (fora do número de vagas) convola-se em direito líquido e certo quando, dentro do prazo de validade do certame, há contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes, com preterição daqueles que, aprovados, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função. 3. O exame da legalidade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário não viola o princípio da separação de Poderes, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 4. A ordem que determina a nomeação de candidato não cria o cargo público, portanto não viola o art. 61,§1º, II, da CF. 5. Segurança concedida (Mandado de Segurança 2015.0001.011984-5. Tribunal Pleno. Relator Des Oton Mário José Lustosa Torres. Julgamento em 09/03/2017). MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE PROFISSIONAIS. CANDIDATO APROVADO ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AFASTADA. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. CONVOLAÇÃO DA EXPECTATIVA DE DIREITO EM LIQUIDEZ E CERTEZA. SEGURANÇA CONCEDIDA. - O Governador do Estado do Piauí é quem possui competência para determinar a nomeação em cargo público estadual, razão pela qual resta clara a sua legitimidade para figurar como autoridade coatora do presente mandamus. - A contratação precária de terceiros durante o prazo de validade do certame gera direito subjetivo à nomeação para os candidatos aprovados além do número de vagas disponibilizadas no concurso. - A Administração Pública possui a discricionariedade de dispor acerca do momento em que proverá os cargos públicos vagos, essa liberalidade, no entanto, resta ausente quando ocorrer a preterição dos candidatos melhores classificadas, através da contratação precária de terceiros, para exercer as mesmas funções dos candidatos que prestaram concurso e foram aprovados. - Não afronta o princípio da separação dos Poderes o controle exercido pelo Poder Judiciário sobre atos administrativos tidos por abusivos ou ilegais. Precedentes STF. - Segurança concedida (Mandado de Segurança 2015.0001.010604-8. 4º Câmara de Direito Público. Relator Des. Fernando Lopes e Silva Neto. Julgamento em 29/06/2017). Não procede o argumento de a sentença atacada acarretará desrespeito à Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que o argumento de indisponibilidade financeira e respeito ao limite de gastos com despesa pessoal estatuído pela Lei de Responsabilidade Fiscal, pois, a própria abertura de concurso público deve ser precedida de estudo de impacto orçamentário decorrente das novas contratações, pressupondo previsão em Lei Orçamentária. Neste passo, não há reparos a ser feito da sentença recorrida. III. DISPOSITIVO Em face do exposto, conheço do recurso de Apelação, para rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos, e, em consequência, julgando PREJUDICADA a REMESSA NECESSÁRIA, em dissonância com o parecer emitido pelo Ministério Público Superior. Sem honorários advocatícios nesta fase recursal, a teor do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009, Súmula 105 do STJ e Súmula 512 do STF. É o voto. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do recurso de Apelação, para rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos, e, em consequência, julgando PREJUDICADA a REMESSA NECESSÁRIA, em dissonância com o parecer emitido pelo Ministério Público Superior. Sem honorários advocatícios nesta fase recursal, a teor do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009, Súmula 105 do STJ e Súmula 512 do STF, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULÀLIO DANTAS. Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO (férias regulamentares). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO. Sustentou oralmente Dr. MARCELLO RIBEIRO DE LAVOR (OAB/PI Nº 5.902-A). SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema de processo eletrônico.
-
Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GIORGI ALAN MACHADO ARAUJO AP 0000475-54.2021.5.22.0107 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SOCORRO DO PIAUI AGRAVADO: ZELIA VIEIRA DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID feab542 proferida nos autos. AP 0000475-54.2021.5.22.0107 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MUNICIPIO DE SOCORRO DO PIAUI ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS (PI2885) MATTSON RESENDE DOURADO (PI6594) Recorrido: Advogado(s): ZELIA VIEIRA DOS SANTOS MARCELLO RIBEIRO DE LAVOR (PI5902) RAYANE MEYRELE SILVA DIAS (PI20142) RECURSO DE: MUNICIPIO DE SOCORRO DO PIAUI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/06/2025 - Id 8e98b39; recurso apresentado em 01/07/2025 - Id f2831ed). Representação processual regular (Id 0b96d1e). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO / INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO Alegação(ões): - violação do(s) inciso I do artigo 114, da Constituição Federal. - violação da(o) §1º do artigo 64 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial: . O recorrente fundamenta sua impugnação na afronta direta e literal à CF (art. 114, I), diante da incompetência absoluta em razão da matéria, ao afirmar que no Município de Socorro do Piauí/PI a relação entre servidores e poder público é regida por estatuto próprio (Lei Municipal nº 184/2002). Assegura que tal matéria é de ordem pública, podendo pode ser apreciada em qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme entendimento do STJ Salienta, ainda, que o STF conferiu interpretação ao disposto no art. 114, I, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 45/2004, nos termos da decisão liminar proferida pelo Min. Nelson Jobim nos autos da ADI 3.395-6. Colaciona arestos para o confronto de teses. Consta do acórdão sobre a matéria (Id 44a18c2): "Incompetência do juízo da execução. O Juízo de primeiro grau entendeu que resta abarcada pelo efeito preclusivo da coisa julgada a arguição da incompetência material desta Especializada. Em suas razões, o Município aduz que a relação entre servidores do Município de Socorro do Piauí e o poder público é regida por estatuto próprio (Lei Municipal nº 184/2002). E argumenta que se trata de matéria de ordem pública, podendo ser alegada em qualquer fase processual, conforme artigo 64, § 1º, do CPC. À análise. De logo, é realmente intacta a denegação da arguição de incompetência, posto que a execução, nos termos do art. 659, inc. II, da CLT, vem sendo implementada pelo órgão judicial que apreciou a ação. Sobre a eventual incompetência material da fase de conhecimento, cuja decisão final está acobertada pela "res judicata", não se pode esquecer que, a teor do art. 879, § 1º, da CLT, é vedado às partes, na liquidação, modificar ou inovar a sentença liquidanda, bem como discutir questões atinentes à causa principal, e que, consoante art. 884, § 1º, do mesmo Diploma, a matéria de defesa dos embargos à execução é restrita às alegações de cumprimento da decisão ou acordo, quitação ou prescrição da dívida. Assim, predomina a preclusão como obstáculo à arguição. Ademais, o disposto no art. 64, § 1º, do CPC, segundo o qual a incompetência absoluta pode ser aduzida a qualquer tempo ou grau de jurisdição, não se aplica à execução, eis que, ressalvados os casos de execução provisória, as parcelas almejadas são protegidas pelo manto da coisa julgada. Nesse sentido, recente decisão do TST: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 e 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA. UNIÃO FEDERAL. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONVERSÃO DE REGIME JURÍDICO DE CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. RESERVA DE PLENÁRIO. NULIDADE. FGTS. BASE DE CÁLCULO. PRESCRIÇÃO. TEMAS NÃO ALEGADOS NO RECURSO DE REVISTA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. As matérias foram trazidas apenas no agravo de instrumento, sem correspondência no recurso de revista, constituindo, assim, inovação recursal, inviabilizando o seu exame, por preclusão . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COISA JULGADA. MATÉRIA RELACIONADA À FASE DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO NA FASE EXECUTÓRIA. PRECLUSÃO. ART. 896, § 7º DA CLT. SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia sobre alegação de incompetência da Justiça do Trabalho, renovada em sede de execução de sentença. 2. No mérito, como se observa, não prospera o intento recursal, na medida em que a questão relativa à competência da justiça do trabalho foi devidamente solucionada pelo acórdão regional a luz do instituto da coisa julgada, cuja transgressão encontra óbice na norma constitucional do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República . Pois, extrai-se dos fundamentos esposados pelo Tribunal Regional que se trata de matéria superada na fase de conhecimento, e, não obstante tratar-se de matéria de ordem pública, há de ser respeitado a preclusão da matéria e o trânsito em julgado da decisão. 3. O acórdão regional revela sintonia com a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte. Emergindo óbice do art. 896, § 7º, da CLT e Súmula nº 333 do TST ao recurso de revista. Julgados. 4. Nesses termos, não há transcendência da causa, conforme a jurisprudência desta 6ª Turma. Agravo de instrumento desprovido" (TST, 6ª Turma, AIRR-0000023-85.2021.5.05.0311, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 24/02/2025). Portanto, andou bem a decisão que rejeitou a alegação de incompetência. Nega-se provimento." (Relator Desembargador Giorgi Alan Machado Araújo). De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Quanto à incompetência da Justiça do Trabalho, como consignado no acórdão recorrido, a decisão encontra-se já superada pela coisa julgada, em conformidade com o art. 879, § 1º, da CLT, incidindo no caso o disposto no art. 836 da CLT, o qual veda aos órgãos do judiciário trabalhista conhecer de questões já decididas. Além disso, a matéria na fase de execução deve se limitar às alegações de cumprimento da decisão ou acordo, quitação ou prescrição da dívida, nos termos estabelecidos no art. 884, § 1º, da CLT. Dessa forma, como a decisão transitou em julgado e o objeto da execução foi proferida pela Justiça do Trabalho, cabível frisar que incumbe a esta especializada efetivar a liquidação dos créditos nela declarados, bem como proceder à respectiva execução, respeitando-se, assim, a regra do juiz natural da causa, fixada no art. 877 da CLT. Portanto, o julgado estando em conformidade com o art. art. 5º, XXXVI da CF/88, não se vislumbra violação direta ao dispositivo constitucional indicado (art. 114, I), considerando que a Turma decidiu em interpretação à legislação infraconstitucional aplicável à hipótese, de modo que eventual violação, se houvesse, seria meramente reflexa. Inteligência do art. 896, "c", da CLT). Pelo exposto, não admito o recurso de revista quanto ao tema. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - ZELIA VIEIRA DOS SANTOS
-
Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0800689-58.2022.8.18.0100 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: RAIMUNDA FRANCISCA DE SOUSA BERNARDES Advogado do(a) REQUERENTE: MARCELLO RIBEIRO DE LAVOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCELLO RIBEIRO DE LAVOR - PI5902-A APELADO: MUNICIPIO DE SEBASTIAO LEAL Advogados do(a) APELADO: ANA KARLA COELHO DE CARVALHO - PI7342-A, VICENTE REIS REGO JUNIOR - PI10766-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal nº 21/2025. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de julho de 2025.