Marcello Ribeiro De Lavor
Marcello Ribeiro De Lavor
Número da OAB:
OAB/PI 005902
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcello Ribeiro De Lavor possui 56 comunicações processuais, em 47 processos únicos, com 31 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJSP, TRT22, TST e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
47
Total de Intimações:
56
Tribunais:
TJSP, TRT22, TST, TJPI
Nome:
MARCELLO RIBEIRO DE LAVOR
📅 Atividade Recente
31
Últimos 7 dias
37
Últimos 30 dias
56
Últimos 90 dias
56
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13)
PETIçãO CíVEL (9)
APELAçãO CíVEL (9)
PRECATÓRIO (5)
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 56 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800694-38.2023.8.18.0135 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO: [Levantamento de Valor] REQUERENTE: MARIA DE JESUS SOUSA e outros (4) DECISÃO Inicialmente proposto como Alvará Judicial para levantamento de valores deixados pela de cujus MARIA APARECIDA DE JESUS SOUSA, falecida em 09/12/2022, o processo foi posteriormente convertido para o rito de Arrolamento Sumário, em virtude do valor da causa (R$ 18.564,32) exceder o limite da Lei nº 6.858/80. Os requerentes, filhos da falecida, informaram os valores que deveriam ser liberados, que incluíam saldos em poupança (R$ 2,37), conta corrente (R$ 879,80) e valores de precatório do FUNDEF (totalizando R$ 15.076,80 com a inclusão da terceira parcela), excluindo as remunerações indevidamente depositadas após o óbito. O Estado do Piauí manifestou-se nos autos, informando que a falecida ainda possuía financeiro ativo como aposentada e pensionista, resultando em pagamentos indevidos pós-óbito, e que já havia iniciado procedimento administrativo para o resgate dessas quantias à conta única do Estado. Em sentença proferida em ID 60969017, o arrolamento foi julgado procedente, adjudicando os valores legítimos aos requerentes e determinando a expedição de alvará para levantamento, bem como alvará para transferência dos valores remanescentes indevidos à conta única do Estado do Piauí. Decisão de ID 62223703 incluiu a terceira parcela do precatório do FUNDEF na liberação. Contudo, em manifestação de ID 65610699, a parte autora informou que o Banco do Brasil havia devolvido R$ 80.729,80 ao Estado, resultando em um valor menor disponível na conta salário (R$ 12.867,08), e requereu que o Estado do Piauí depositasse diretamente a diferença de R$2.209,72 (dois mil duzentos e nove reais e setenta e dois centavos) para integralizar o valor total do FUNDEF devido aos herdeiros. Em despacho de ID 66692620, este Juízo acolheu o pedido, determinando a expedição de novo alvará com os valores disponíveis e intimando o Estado do Piauí para depositar diretamente a quantia de R$2.209,72 na conta da autora. A parte autora, em manifestação de ID 73019654, informou que o Estado do Piauí foi intimado, e seu prazo para depósito encerrou em 16/12/2024, sem que o valor fosse depositado ou sua comprovação juntada aos autos. Diante da inércia do Estado, os requerentes pugnaram pela determinação de penhora online, via sistema SISBAJUD, do valor devido aos herdeiros. Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se que o direito dos herdeiros ao valor remanescente do precatório do FUNDEF já foi reconhecido e adjudicado por sentença transitada em julgado e decisão complementar. A determinação de depósito direto pelo Estado do Piauí, proferida em ID 66692620, visava à celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. Diante do evidente descumprimento da ordem judicial pelo Estado do Piauí, devidamente certificado nos autos, a medida coercitiva pleiteada pela parte autora se faz necessária. A penhora online via SISBAJUD é um instrumento legalmente previsto para garantir a execução de quantias líquidas e certas, aplicando-se também contra a Fazenda Pública nos casos de descumprimento de obrigações de pagar, quando esgotados os meios menos gravosos e não havendo comprovação de pagamento. A inércia do executado em cumprir a determinação judicial impõe ao Juízo a adoção de medidas que garantam a efetividade da tutela jurisdicional. Ante o exposto, considerando a necessidade de cumprimento da decisão judicial, DEFIRO o pedido de penhora online e determino o bloqueio de valores via SISBAJUD nas contas do ESTADO DO PIAUÍ, no importe de R$2.209,72 (dois mil duzentos e nove reais e setenta e dois centavos). Após o bloqueio, considerando a impossibilidade de se transferir diretamente para conta particular diretamente do sistema SISBAJUD, determino a transferência dos valores bloqueados para conta judicial, com posterior expedição de alvará de transferência de valores para a conta já informada nos autos da parte autora MARIA DE JESUS SOUSA. Intime-se o Estado do Piauí do bloqueio e da transferência. Após, não restando demais providências, arquivem-se os autos. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800059-23.2024.8.18.0135 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Fruição / Gozo, Gratificação Natalina/13º salário, Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso] INTERESSADO: ELDE FERREIRA RODRIGUES INTERESSADO: MUNICIPIO DE JOAO COSTA DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA peticionado por ELDE FERREIRA RODRIGUES contra o MUNICIPIO DE JOÃO COSTA executando valores decorrentes da sentença de ID 65705692. Certidão de trânsito em julgado colacionada ao ID 68655415. Despacho determinando a intimação do executado para impugnar o cumprimento de sentença ao ID 70054336. Certificado que o executado deixou transcorrer o prazo sem apresentar manifestação, conforme ID 73387270. É o que importa relatar. DECIDO. Dispõe o art. 535, § 3º, I e II do CPC, que não impugnada a execução, será expedida ordem de pagamento, via precatório ou RPV, em favor do exequente. Uma vez que o MUNICIPIO DE JOAO COSTA não impugnou o pedido de cumprimento de sentença, outra solução não se apresenta, senão a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, nos termos do artigo supra. Diante do exposto, com fundamento no art. 535, § 3º, I e II do CPC, e nos termos da Resolução n° 375/2023 do TJPI, DETERMINO a expedição do competente precatório/requisição de pequeno valor (RPV), observando-se o teto municipal para expedição de RPV, em favor de ELDE FERREIRA RODRIGUES no montante de referente ao crédito devido, conforme sentença de ID65705692 e cálculos não impugnados de ID 69852199. Deixo de condenar o executado a pagar honorários advocatícios referentes ao presente cumprimento de sentença consoante Tema 1190 do STJ. INTIMEM-SE as partes para ciência da presente decisão e, uma vez preclusa, expeça-se o precatório/RPV em desfavor do MUNICIPIO DE JOAO COSTA. Verificando a secretaria a falta de qualquer dos requisitos previstos na Resolução n° 375/2023, certifique-se e independente de nova conclusão, INTIME-SE o(a) exequente para complementar as informações no prazo de 05 (cinco) dias. Defiro o pedido de destaque de honorários contratuais, haja vista a existência do instrumento contratual nos autos (ID 74697491). Se expedida RPV e colacionada petição do executado dando conta do pagamento ou transcorrido o prazo para pagamento sem notícia de sua quitação, INTIME-SE o(a) exequente para requerer o que entender cabível no prazo de 15 (quinze) dias e após, voltem-me os autos conclusos para despacho. Por fim, DETERMINO o ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO do feito enquanto a requisição de pagamento é processada e o pagamento é efetivado. Expedientes necessários. Cumpra-se. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800943-18.2025.8.18.0135 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Classificação e/ou Preterição] IMPETRANTE: EDVALDO JOSE DO NASCIMENTO IMPETRADO: EDNEI MODESTO AMORIM e outros DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por EDVALDO JOSÉ DO NASCIMENTO em face da decisão que indeferiu o pedido liminar nos autos do mandado de segurança em epígrafe, alegando contradição e erro material de fato quanto à nota obtida pelo embargante na prova discursiva do concurso público para o cargo de Professor de Geografia – Zona Urbana. O embargante sustenta que a decisão embargada incorreu em contradição ao afirmar que teria obtido nota 48 na prova discursiva, quando, na realidade, obteve nota 52, conforme documento constante do ID 78398990, sendo a nota 48 referente à nota final (NF) do candidato, resultado da soma ponderada das notas de conhecimentos gerais e específicos, que não constitui critério de convocação para a prova prática segundo o edital do certame. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre registrar que os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material verificado na decisão embargada, conforme preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Nessa perspectiva, a análise da insurgência revela-se procedente, porquanto efetivamente se constata a existência de erro material quanto à interpretação dos critérios de convocação estabelecidos no edital do concurso. Examinando detidamente os documentos acostados aos autos, verifica-se que o embargante obteve, de fato, nota 52 na prova discursiva (NPD), conforme resultado constante do documento ID 78398990, sendo esta a nota considerada para fins de classificação à etapa subsequente do certame. A confusão verificada na decisão embargada decorreu da análise equivocada do documento ID 78399874, que apresenta a nota final (NF) de 48 pontos, resultado da ponderação entre as diversas etapas do concurso, critério este que não encontra amparo no edital para fins de convocação à prova didática. Ademais, consoante estabelece o Capítulo VIII, item 5, do Edital nº 001/2024, o critério de classificação para a prova didática é exclusivamente a nota obtida na prova discursiva (NPD), sendo vedado à Administração Pública valer-se de parâmetros não previstos no instrumento convocatório, sob pena de violação aos princípios da legalidade, vinculação ao edital e isonomia entre os candidatos. Nesse contexto, verifica-se que o embargante, com nota 52 na prova discursiva, encontrava-se entre os cinco candidatos cotistas aprovados nesta etapa, conforme previsto no Capítulo VIII, item 3.1, do edital para correção das provas discursivas ("serão corrigidas cinco vezes o número de vagas de Ampla Concorrência"). Ademais, o item 2 do Capítulo X estabelece que, para o cargo de Professor de Geografia – Zona Urbana, seriam convocados para a prova discursiva "os candidatos até a 3ª posição na ampla concorrência e até a 2ª posição do cadastro reserva". Contudo, a análise da convocação para a prova didática revela flagrante violação ao princípio da isonomia, porquanto foram convocados quatro candidatos cotistas em detrimento da previsão editalícia de apenas dois candidatos do cadastro reserva, sem que o embargante fosse incluído nesta convocação, não obstante sua classificação regular dentro dos cinco candidatos cotistas com direito à correção da prova discursiva. Tal situação configura manifesta quebra da isonomia entre os candidatos, uma vez que a Administração Pública, ao convocar número superior ao previsto no edital para determinada modalidade de concorrência, deveria ter observado rigorosamente a ordem de classificação, incluindo o embargante que se encontrava devidamente habilitado. A convocação de candidatos em número superior ao edital, sem a observância da ordem classificatória, constitui ato administrativo eivado de vício, porquanto contraria os princípios basilares que regem os concursos públicos. Outrossim, caso a Administração tenha utilizado critério diverso para a convocação, considerando apenas candidatos com nota final (NF) superior a 50 pontos, tal proceder mostra-se igualmente ilegal, porquanto tal parâmetro não encontra respaldo no edital do certame. O princípio da vinculação ao edital, consagrado no artigo 5º da Lei nº 14.133/2021, impõe à Administração Pública o dever de observar rigorosamente os critérios estabelecidos no instrumento convocatório, sendo vedada a adoção de parâmetros não previstos, ainda que aparentemente mais rigorosos. Dessa forma, reconhecendo a procedência da irresignação e a necessidade de correção do erro material identificado, bem como considerando que o embargante demonstrou possuir direito líquido e certo à participação na prova didática, uma vez que atendeu a todos os requisitos editalícios para tanto, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para sanar a contradição apontada e reconsiderar a decisão liminar anteriormente proferida. Com efeito, presentes o fumus boni iuris, evidenciado pela regular classificação do embargante na prova discursiva com nota superior ao mínimo exigido e sua inclusão entre os cinco candidatos cotistas aprovados, bem como o periculum in mora, caracterizado pela realização da prova didática sem sua participação e pela iminente homologação do certame, mostra-se imperiosa a concessão da tutela de urgência pleiteada. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para sanar a contradição identificada na decisão embargada, reconhecendo que o embargante obteve nota 52 na prova discursiva e que possui direito líquido e certo à participação na prova didática. Em consequência, DEFIRO o pedido liminar para determinar: a) a suspensão da homologação do resultado final do concurso para o cargo de Professor de Geografia – Zona Urbana até o julgamento definitivo deste mandado de segurança; b) a convocação imediata do embargante para a realização de prova didática suplementar, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) a ser suportada pessoalmente pela autoridade coatora em caso de descumprimento; c) a ciência ao Ministério Público para que, caso queira, apresente manifestação nos autos. Determino a notificação da autoridade coatora para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009. Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição
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Tribunal: TST | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000007-88.2024.5.22.0106 distribuído para Presidência - Admissibilidade - Gabinete da Presidência na data 03/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25070400301567800000102047279?instancia=3
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Tribunal: TRT22 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE PRECATÓRIOS Relator: TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Precat 0082652-66.2025.5.22.0000 REQUERENTE: JERLANIA ARAUJO REQUERIDO: MUNICIPIO DE URUCUI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a8903b0 proferido nos autos. PROCESSO: 0082652-66.2025.5.22.0000 (Precatório) REQUERENTE: JERLANIA ARAUJO Advogado(s): MARCELLO RIBEIRO DE LAVOR, OAB: 5902 REQUERIDO: MUNICIPIO DE URUCUI Advogado(s): CATARINA QUEIROZ FEIJO, OAB: 0018788 DESPACHO Certidão da Divisão de Precatórios (Id. fdcf460) informando que o presente precatório encontra-se regular para fins de inscrição na ordem cronológica do executado, com inclusão no orçamento de 2027. Ante a regularidade do requisitório, aguarde-se a ordem cronológica de pagamento pelo ente devedor, devendo a Divisão de Precatórios – DP adotar as providências de comunicação do art. 15, §§ 1º e 2º, da Resolução 303/2019 do CNJ e art. 17, inciso I, da Resolução nº 314/2021 do CSJT. Caso o ente devedor esteja enquadrado no regime especial de pagamento de precatórios, observe-se também a providência determinada no art. 53, § 1º, da Resolução 303/2019 do CNJ e art. 17, inciso II, da Resolução nº 314/2021 do CSJT. Para os precatórios da União Federal (administração direta), suas autarquias, fundações públicas e empresas públicas dependentes, observe-se ainda a determinação do art. 17, Parágrafo único, da Resolução nº 314/2021 do CSJT. Publique-se. Teresina, (data da assinatura). TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - J.A.
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800104-50.2023.8.18.0171 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Direito de Imagem, Repetição do Indébito] AUTOR: DOUGER SOUSA CAMPELO REU: BANCO INTERMEDIUM SA ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. SÃO JOÃO DO PIAUÍ, 23 de junho de 2025. REJANE APARECIDA DA SILVA JECC São João do Piauí Sede
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0801308-92.2024.8.18.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Base de Cálculo] AUTOR: JUSSILENE SANTINA DE SOUSA DIAS REU: MUNICIPIO DE CAMPINAS DO PIAUI ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias. SIMPLÍCIO MENDES, 3 de julho de 2025. MARCIELA DE CARVALHO SILVA 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes