Diego Luiz Santos Fortes De Carvalho

Diego Luiz Santos Fortes De Carvalho

Número da OAB: OAB/PI 005949

📋 Resumo Completo

Dr(a). Diego Luiz Santos Fortes De Carvalho possui 66 comunicações processuais, em 51 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJRN, TRF1, TJPI e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 51
Total de Intimações: 66
Tribunais: TJRN, TRF1, TJPI, TJMA, TRT22, TRT16
Nome: DIEGO LUIZ SANTOS FORTES DE CARVALHO

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
48
Últimos 30 dias
66
Últimos 90 dias
66
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (20) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (8) PRECATÓRIO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 66 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL – 7ª VARA PROCESSO: 1027989-14.2024.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA GERUZA DE SOUSA CARVALHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A - Resolução CJF 535/2006 Dispensado o relatório, na forma do art. 1º c/c art. 38, da Lei n. 9.099/95. Cuida-se de demanda em que a parte autora, na condição de cônjuge, vindica a concessão do benefício de pensão por morte, em razão do falecimento ALVERNES VIEIRA DE CARVALHO, ocorrido em 01/08/2021. Regularmente citado, o INSS apresentou contestação no prazo legal. Compulsando a legislação da época do óbito pertinente ao caso, mais especificamente os artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/91, constata-se que os requisitos exigidos para a concessão da prestação previdenciária guerreada são: a) qualidade de segurado; b) óbito e c) condição de dependente do postulante. Em relação aos óbitos de segurados ocorridos a partir de 1º/03/2015, data de início da vigência da Medida Provisória nº 664, convertida na Lei 13.135/2015, a duração da pensão por morte obedecerá ao seguinte regramento: Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. (...) § 2º. O direito à percepção de cada cota individual cessará: (...) V - para cônjuge ou companheiro: a) omissis. b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:(Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; 2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; 3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; 4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; 5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; 6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. No caso presente, o óbito do pretenso instituidor é incontroverso, conforme certidão de óbito acostada ao feito. A condição de dependente da parte autora resta presumida, uma vez que era cônjuge do de cujus, conforme certidão de casamento acostada aos autos. Comprovada, também, a qualidade de segurado do falecido, uma vez que o CNIS (Id. 2137657594, fl. 22) demonstra a existência de vínculo do de cujus, no período de 01/02/2020 a 31/07/2021. Nesse contexto, comprovado o óbito, a condição de dependente da parte autora, bem como a qualidade de segurado do instituidor, há de ser assegurado direito ao recebimento da pensão por morte para a viúva, desde a data do requerimento administrativo. Ademais, deve-se observar os requisitos presentes na legislação vigente acerca da duração do benefício de pensão por morte ao cônjuge - artigo 77, §2º da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.183/2015. No caso dos autos, observo que o instituidor possuía mais de 18 contribuições mensais vertidas do RGPS. Em relação ao casamento, a respectiva Certidão demonstra que foi realizado em 26/03/1999, de forma que, na data do óbito, o autor e a instituidora eram casados há mais de 20 anos. Por fim, a cédula de identidade da autora comprova que na data do óbito, esta possuía 48 anos de idade. Assim, o seu benefício de pensão por morte será vitalício. Desse modo, há de ser deferido o benefício de pensão por morte à parte autora em virtude de terem sido preenchidos os requisitos autorizadores. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do CPC/2015, para determinar ao INSS a concessão do benefício de PENSÃO POR MORTE, de natureza vitalícia, (NB a definir) à autora, desde a data do requerimento administrativo (26/05/2023). Condeno o INSS, ainda, ao pagamento das prestações vencidas até a DIP, ora fixada em 01/07/2025, sobre as quais incidirão correção monetária, a contar de quando cada parcela deveria ter sido paga à parte autora, e juros de mora, a partir da citação (Súmula 204 do STJ). Os valores devidos pela Fazenda Pública devem ser atualizados monetariamente: a) a partir de 12/2006 até novembro de 2021, pelo INPC (Tema Repetitivo 905, STJ); e c) a partir de dezembro de 2021 (art. 3º da EC 113/21) NÃO haverá incidência autônoma de correção, somente, a título de juros de mora como estabelecido a seguir, aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a qual engloba juros e correção monetária. No que se refere aos juros moratórios, o STF, no mesmo julgamento, fixou entendimento de que, com exceção dos débitos de natureza tributária, a fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei 9494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09. Desse modo, os juros moratórios são devidos a partir da citação em relação às parcelas a ela anteriores, e de cada vencimento, quanto às subsequentes, no seguintes percentuais: a) até 30/06/2009 (entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009), 1% a.m.; b) a partir de 01/07/2009 até 30/04/2012, percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples; c) a partir de maio de 2012, com a edição da Lei n. 12.703/2012, os juros da poupança passam a corresponder a 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5%, ou 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos; e d) a partir de dezembro de 2021 em diante, índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, conforme art. 3º da EC 113/21. A fim de evitar burla ao limite de alçada deste Juizado Especial Federal, advirto que, tendo como marco o ajuizamento da ação, a soma das diferenças vencidas e de doze vincendas não poderão superar 60 (sessenta) salários mínimos de então, devendo se promover, por ocasião da liquidação, o desconto do excesso. Ressalto, ainda, que, após o decote, deverão ser somadas as parcelas que se venceram após doze meses do ajuizamento. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Considerando a cognição exauriente da causa, cuja conclusão de procedência implica a convicção acerca da existência do direito alegado, bem como a natureza alimentar do benefício previdenciário, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL, para determinar ao INSS que IMPLANTE o benefício no prazo de 30 dias, sob pena de multa a ser fixada em caso de descumprimento, sem prejuízo da adoção de novas medidas coercitivas, bem como da responsabilização pessoal dos agentes públicos omissos. Transitada em julgado, adote-se o seguinte procedimento: 1) Intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha de cálculo conforme os parâmetros apresentados no dispositivo da sentença e os dados de implantação juntados aos autos pelo INSS. Deve, ainda, dizer se renuncia à quantia excedente do referido montante para fins de expedição de RPV ou Precatório, caso o valor apurado supere 60 (sessenta) salários mínimos. Acrescente-se que para renunciar ao valor que excede é necessário que o(a) advogado(a) apresente procuração com poderes específicos; 2) De igual modo, caso o(a) advogado(a) deseje requerer o destacamento de honorários contratuais, deverá, desde logo, fazer juntar o contrato de prestação de serviços, sob pena de preclusão e incluir na planilha de cálculo informações sobre os honorários a serem destacados. Se houver honorários sucumbenciais, estes também deverão ser calculados; 3) Apresentada a planilha, vista à parte ré para, no mesmo prazo, se manifestar. 3.1) Havendo concordância da parte ré ou com o transcurso do prazo em branco, expeça-se RPV ou Precatório, conforme o caso, baseando-se na conta apresentada pela parte autora. Havendo apresentação de cálculos pela parte ré, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se concorda. 3.2) Havendo impugnação de qualquer das partes, encaminhem-se os autos para elaboração de cálculo judicial. Juntado o cálculo, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 10 (dez) dias; 4) Não havendo apresentação dos cálculos pela parte autora ou apresentados cálculos com parâmetros diversos dos constantes na sentença, remetam-se os autos ao arquivo, sem prejuízo de posterior desarquivamento e prosseguimento do feito; 5) Em seguida, expeça-se RPV ou Precatório, conforme o caso. 6) Após o depósito, arquivem-se os autos. Se houver pedido de desarquivamento em razão de suposto descumprimento (não implantação do benefício) por parte do INSS, este deverá necessariamente vir acompanhado de comprovante do MEU INSS (certidão de inexistência de benefício), sob pena de manutenção dos autos no arquivo. 7) Visando a elaborar o cálculo, a parte autora deverá verificar a renda mensal inicial (RMI) junto à plataforma MEU INSS, ou a partir do benefício implantado ou ainda demonstrar a conta apurada, mediante planilha específica, devendo anexar os comprovantes aos autos; 8) Para evitar equívocos que possam impedir o prosseguimento do feito, a parte autora deverá adotar os parâmetros fixados na sentença/acórdão, notadamente: a) Critério de correção monetária e data de início da sua aplicação; b) Índice de juros, se houver, e data de início da sua incidência; c) Abrangência das parcelas a serem calculadas, tendo como termo inicial a Data de Início do Benefício (DIB) ou dia seguinte à Data da Cessação do Benefício (DCB), em caso de restabelecimento, e termo final a Data de Início do Pagamento (DIP); d) Observar se o tipo de benefício comporta o pagamento de abono natalino (13º), destacando-se que os benefícios assistenciais (BPC/LOAS) não possuem abono natalino; 9) Como forma de cooperar com a celeridade na tramitação do cumprimento de sentença, recomenda-se que os cálculos sejam elaborados da seguinte forma: 10) De posse da RMI, elaborar o cálculo utilizando o aplicativo online CONTA FÁCIL PREV – Programa Simplificado para Cálculo do Valor da Causa e de Liquidação de Sentença em Ações Previdenciárias, no seguinte endereço eletrônico: https://www2.jfrs.jus.br/conta-facil-prev/. Apresentada a planilha, vista à parte ré para, no mesmo prazo, querendo, oferecer impugnação. Havendo concordância ou sem manifestação, expeça-se RPV/PRECATÓRIO. Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei 9.099/1995). O cumprimento da obrigação de fazer e de pagar deverá observar os parâmetros estabelecidos no quadro abaixo: Parâmetros para cumprimento de sentença Orientação Normativa/COJEF-01, de 16 de outubro de 2008 NB: A IMPLANTAR Espécie de Benefício: PENSÃO POR MORTE - URBANA - VITALÍCIA CPF 012.846.503-40 INSTITUIDOR ALVERNES VIEIRA DE CARVALHO Data do Ajuizamento 08/04/2024 Data da Citação 06/2024 DIB 26/05/2023 DIP 01/07/2025 Correção Monetária INPC até novembro de 2021; SEM incidência autônoma de correção a partir de dezembro de 2021 (art. 3º da EC 113/21). Parte autora: caso utilize o aplicativo online PROJEFWEB, clicar na aba Correção Monetária em: Benefícios Previdenciários - Manual de Cálculos da JF (Edição 2020) Juros de Mora PERCENTUAL (1% simples) até 30/06/2009; PERCENTUAL (0,5% simples) de 01/07/2009 a 30/04/2012; POUPANCA - 0,5%/70% DA SELIC de 01/05/2012 até novembro de 2021; SELIC, acumulada mensalmente, conforme art. 3º da EC 113/21, de dezembro de 2021 em diante. Parte autora: caso utilize o aplicativo online PROJEFWEB, clicar na aba Juros Moratórios em: 12% a.a. até 07/09, Juros Poup. 6% a.a. até 04/12 (Lei 11.960/09) e Juros Poup. variável (Lei 12.703/12) Valor da RPV: Parcelas vencidas: de 26/05/2023 (DIB) a 30/06/2025 (dia anterior à DIP). Intimem-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica indicada no rodapé. ALIANA RUBIM CABRAL CAPELETTO Juíza Federal Substituta
  3. Tribunal: TJRN | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0809279-94.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , ANA CRISTINA HASBUN CPF: 503.368.354-34 Advogado do(a) AUTOR: DIEGO LUIZ SANTOS FORTES DE CARVALHO - PI5949 DEMANDADO: LATAM AIRLINES GROUP S/A CNPJ: 33.937.681/0001-78 , Advogado do(a) REU: FABIO RIVELLI - RN1083-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, X, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte autora para apresentar Réplica à Contestação, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 (quinze) dias. Natal/RN, 27 de junho de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Nazih Lawar Husseini Analista Judiciário
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Núcleos de Justiça 4.0 5ª Turma 4.0 - adjunta à 3ª Turma Recursal da Bahia Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1000983-94.2022.4.01.3702 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: LEONINO DA SILVA GUIMARAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUAN DE JESUS BANDEIRA SIPAUBA SANTIAGO - PI17774-A e DIEGO LUIZ SANTOS FORTES DE CARVALHO - PI5949-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESTINATÁRIO(S): LEONINO DA SILVA GUIMARAES DIEGO LUIZ SANTOS FORTES DE CARVALHO - (OAB: PI5949-A) LUAN DE JESUS BANDEIRA SIPAUBA SANTIAGO - (OAB: PI17774-A) FINALIDADE: Intimar o polo ativo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 438386642) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. , 26 de junho de 2025.
  5. Tribunal: TJMA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0800356-71.2020.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE(S) REQUERENTE(S): FRANCISCA JANETH FREITAS MOURAO NUNES ADVOGADO(A): Advogado do(a) EXEQUENTE: DIEGO LUIZ SANTOS FORTES DE CARVALHO - PI5949-A PARTE(S) REQUERIDA(S): ESTADO DO MARANHAO e outros FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: DESPACHO Vistos etc. Determino a intimação da parte exequente, através de seu advogado(a), para no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar resposta à impugnação. Cumpra-se. Buriti/MA, Quarta-feira, 25 de Junho de 2025. Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti.
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Caxias-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias MA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001255-83.2025.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALISON SANTOS DE ARRUDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO LUIZ SANTOS FORTES DE CARVALHO - PI5949 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ALISON SANTOS DE ARRUDA DIEGO LUIZ SANTOS FORTES DE CARVALHO - (OAB: PI5949) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CAXIAS, 20 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA
  7. Tribunal: TJMA | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASSAGEM FRANCA Rua A, Bairro Vitória (próximo ao CRAS), CEP: 65.680-000, Passagem Franca/MA – Tel: (99) 2055-1092 / (99) 2055-1093 / (99) 2055-1094, E-mail: vara1_pfra@tjma.jus.br PROCESSO: 0800143-75.2020.8.10.0106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA JOSE RODRIGUES DA SILVA Endereço: MARIA JOSE RODRIGUES DA SILVA rua mundico gaze, bom jesus, PASSAGEM FRANCA - MA - CEP: 65680-000 Requerido (a): MUNICIPIO DE PASSAGEM FRANCA Endereço: MUNICIPIO DE PASSAGEM FRANCA Praça Presidente Médici, 10, Centro, PASSAGEM FRANCA - MA - CEP: 65680-000 SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança de reajuste do piso salarial cumulada com cobrança dos valores atrasados e pedido de tutela de evidência, proposta por MARIA JOSÉ RODRIGUES DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE PASSAGEM FRANCA/MA, ambos qualificados no feito. Em síntese, a parte autora relatou que exerce o cargo de professora efetiva no Município de Passagem Franca/MA desde 22 de junho de 1998, conforme comprova a documentação acostada aos autos. Alegou que sua situação funcional se enquadra na definição prevista no § 2º do art. 2º da Lei nº 11.738/2008, fazendo jus, portanto, aos benefícios instituídos pela referida norma, notadamente ao piso salarial nacional do magistério. Asseverou que, embora o Ministério da Educação tenha divulgado reajustes anuais do piso para os anos de 2015 a 2020 — percentuais estes devidamente demonstrados em tabela anexada —, o ente municipal não promoveu a devida implantação desses índices sobre sua remuneração, gerando defasagem salarial. Apontou que tal omissão acarretou prejuízos financeiros, conforme evidenciado nos contracheques apresentados, motivo pelo qual busca a tutela jurisdicional para ver reconhecido o direito à recomposição salarial dos últimos cinco anos, com base nas atualizações previstas legalmente, bem como o pagamento dos valores retroativos, devidamente corrigidos. Petição inicial e documentos correlatos em peça de ID. 28825795. Concessão da gratuidade judiciária à requerente e indeferimento da tutela de evidência em decisão de ID. 60356148. Citado (ID. 77238139), o ente requerido não apresentou contestação (certidão de ID. 84760643). Em manifestação registrada no ID. 94625404, a parte autora reiterou os fundamentos expostos na petição inicial, anexando acórdão e sentença que entende guardarem semelhança com a hipótese dos autos. Intimados para se manifestarem sobre eventual produção de prova, as partes permaneceram inertes (ID. 131528050). É o relatório. Passo a decidir. Entendo que a demanda se encontra apta a julgamento, haja vista que os elementos de prova já produzidos são suficientes para o deslinde do feito, conforme o art. 355, inciso I, do CPC. Cinge-se a controvérsia à alegada omissão do Município de Passagem Franca/MA no cumprimento da Lei Federal nº 11.738/2008, que estabelece o piso salarial nacional dos profissionais do magistério público da educação básica. A parte autora demonstrou que é servidora efetiva da rede de ensino do Município de Passagem Franca/MA, ocupando o cargo de professora, estando enquadrada como beneficiária das disposições contidas na Lei nº 11.738/2008, que instituiu o piso salarial nacional do magistério público da educação básica, conforme reiterada jurisprudência do STF e STJ. Sustentou em sua exordial que, apesar das sucessivas atualizações anuais do piso determinadas pelo Ministério da Educação, não houve, por parte do ente municipal, a devida aplicação dos reajustes à sua remuneração, no período de 2015 a 2020, o que teria ocasionado prejuízo financeiro. Sobre o tema, a Lei Federal nº 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, estabelece que o piso se refere à jornada de trabalho de até 40 horas semanais, sendo proporcional nos casos de carga horária inferior, conforme dispõe o §3º do mesmo dispositivo: Art. 2o O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1o O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. (…) § 3o Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo. (…) Nesse sentido, a interpretação pacificada na jurisprudência é no sentido de que os entes federados devem observar tal proporcionalidade ao implementarem o piso nacional: SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PISO SALARIAL . MAGISTÉRIO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. EVIDENCIADO. DECISÃO REFORMADA . 1.Na hipótese telada, verifica-se que título executivo judicial assegurou a proporcionalidade do Piso Nacional do Magistério para jornadas de trabalho inferiores a 40 horas, prevista no artigo 2º, § 3º, da Lei nº 11.738/2008, o qual aplica-se ao caso concreto da parte agravante que exerce carga horária semanal de 20 horas2. Excesso de execução evidenciado .3. Precedentes desta Corte de Justiça catalogados. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50638027120238217000, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Nelson Antonio Monteiro Pacheco, Julgado em: 21-03-2024) (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 50638027120238217000 OUTRA, Relator: Nelson Antonio Monteiro Pacheco, Data de Julgamento: 21/03/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 22/03/2024)(grifo nosso) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PISO SALARIAL. PROFESSORA. JORNADA DIFERENCIADA . TRINTA HORAS SEMANAIS. PAGAMENTOS PROPORCIONAIS EFETUADOS. REAJUSTE SALARIAL INDEVIDO. 1 . A Lei nº 11.738/2009, em seu artigo 2º, § 1º, apenas determinou que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico (entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal) em valor inferior, não havendo qualquer determinação de reescalonamento de toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações. 2. O piso nacional é fixado para a jornada máxima de 40 (quarenta) horas semanais, razão pela qual, havendo carga horária inferior, conforme a hipótese dos autos, proceder-se-á à adequação proporcional do piso do magistério (artigo 2º, § 1º, da Lei nº 11 .738/2008). Não há que se falar, portanto, em direito ao reajuste automático em percentual equivalente àquele estabelecido para o piso nacional do magistério. 3. Desprovida a Apelação, devem os honorários sucumbenciais serem majorados . 4. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 52815503120218090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)(grifo nosso) No tocante à comprovação do alegado descumprimento do piso salarial do magistério, observa-se que a autora não especificou sua carga horária semanal de trabalho. Todavia, consta nos autos a Lei Municipal n.º 409/2019, que dispõe expressamente, em seu art. 75, que “É fixado sobre o Piso Salarial Nacional vigente o valor do vencimento básico da carreira do magistério, para a carga horária de 20 horas”. Não havendo, pois, outros elementos capazes de infirmar esse parâmetro legal, adota-se tal jornada como referência mínima para aplicação do piso salarial nacional ao longo de todo o período pleiteado (2015 a 2020), com base nos percentuais fixados anualmente pelo Ministério da Educação. Feita a comparação entre o valor proporcional do piso para a jornada de 20h e os valores efetivamente percebidos pela parte autora, verifica-se que, em todos os anos do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação (março de 2020), o Município não apenas atendeu, como superou o valor mínimo nacional, não se configurando, portanto, a lesão alegada. A seguir, a síntese comparativa dos valores: Ano Piso Nacional (40h) Piso Nacional (20h) Valor Recebido 2015 R$ 1.917,78 R$ 958,89 R$ 1.411,69 2016 R$ 2.135,64 R$ 1.067,82 R$ 1.749,47 2017 R$ 2.298,80 R$ 1.149,40 R$ 1.883,16 2018 R$ 2.455,35 R$ 1.227,67 R$ 2.011,94 2019 R$ 2.557,74 R$ 1.278,87 R$ 1.961,96 2020 R$ 2.886,24 R$ 1.443,12 R$ 2.319,30 Conforme se infere da tabela acima, a remuneração percebida sempre esteve acima do valor mínimo legal estabelecido para a jornada de 20 horas, afastando, assim, a alegada defasagem salarial. Dessa forma, não há respaldo fático ou jurídico para acolher o pedido de reajuste, porquanto não demonstrada a violação à norma federal, tampouco a existência de diferença remuneratória a ser corrigida. Ante o exposto, e por tudo que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na presente ação, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, mas suspendo a exigibilidade do pagamento em razão da assistência judiciária deferida nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de apelação, nos termos do art. 1.010 do CPC, intime-se o apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suas contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Transcorrido in albis o prazo assinado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe, dando baixa na distribuição. Passagem Franca, data certificada pelo sistema. CAMYLA VALESKA BARBOSA SOUSA Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA
  8. Tribunal: TJMA | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASSAGEM FRANCA Rua A, Bairro Vitória (próximo ao CRAS), CEP: 65.680-000, Passagem Franca/MA – Tel: (99) 2055-1092 / (99) 2055-1093 / (99) 2055-1094, E-mail: vara1_pfra@tjma.jus.br PROCESSO: 0800143-75.2020.8.10.0106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA JOSE RODRIGUES DA SILVA Endereço: MARIA JOSE RODRIGUES DA SILVA rua mundico gaze, bom jesus, PASSAGEM FRANCA - MA - CEP: 65680-000 Requerido (a): MUNICIPIO DE PASSAGEM FRANCA Endereço: MUNICIPIO DE PASSAGEM FRANCA Praça Presidente Médici, 10, Centro, PASSAGEM FRANCA - MA - CEP: 65680-000 SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança de reajuste do piso salarial cumulada com cobrança dos valores atrasados e pedido de tutela de evidência, proposta por MARIA JOSÉ RODRIGUES DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE PASSAGEM FRANCA/MA, ambos qualificados no feito. Em síntese, a parte autora relatou que exerce o cargo de professora efetiva no Município de Passagem Franca/MA desde 22 de junho de 1998, conforme comprova a documentação acostada aos autos. Alegou que sua situação funcional se enquadra na definição prevista no § 2º do art. 2º da Lei nº 11.738/2008, fazendo jus, portanto, aos benefícios instituídos pela referida norma, notadamente ao piso salarial nacional do magistério. Asseverou que, embora o Ministério da Educação tenha divulgado reajustes anuais do piso para os anos de 2015 a 2020 — percentuais estes devidamente demonstrados em tabela anexada —, o ente municipal não promoveu a devida implantação desses índices sobre sua remuneração, gerando defasagem salarial. Apontou que tal omissão acarretou prejuízos financeiros, conforme evidenciado nos contracheques apresentados, motivo pelo qual busca a tutela jurisdicional para ver reconhecido o direito à recomposição salarial dos últimos cinco anos, com base nas atualizações previstas legalmente, bem como o pagamento dos valores retroativos, devidamente corrigidos. Petição inicial e documentos correlatos em peça de ID. 28825795. Concessão da gratuidade judiciária à requerente e indeferimento da tutela de evidência em decisão de ID. 60356148. Citado (ID. 77238139), o ente requerido não apresentou contestação (certidão de ID. 84760643). Em manifestação registrada no ID. 94625404, a parte autora reiterou os fundamentos expostos na petição inicial, anexando acórdão e sentença que entende guardarem semelhança com a hipótese dos autos. Intimados para se manifestarem sobre eventual produção de prova, as partes permaneceram inertes (ID. 131528050). É o relatório. Passo a decidir. Entendo que a demanda se encontra apta a julgamento, haja vista que os elementos de prova já produzidos são suficientes para o deslinde do feito, conforme o art. 355, inciso I, do CPC. Cinge-se a controvérsia à alegada omissão do Município de Passagem Franca/MA no cumprimento da Lei Federal nº 11.738/2008, que estabelece o piso salarial nacional dos profissionais do magistério público da educação básica. A parte autora demonstrou que é servidora efetiva da rede de ensino do Município de Passagem Franca/MA, ocupando o cargo de professora, estando enquadrada como beneficiária das disposições contidas na Lei nº 11.738/2008, que instituiu o piso salarial nacional do magistério público da educação básica, conforme reiterada jurisprudência do STF e STJ. Sustentou em sua exordial que, apesar das sucessivas atualizações anuais do piso determinadas pelo Ministério da Educação, não houve, por parte do ente municipal, a devida aplicação dos reajustes à sua remuneração, no período de 2015 a 2020, o que teria ocasionado prejuízo financeiro. Sobre o tema, a Lei Federal nº 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, estabelece que o piso se refere à jornada de trabalho de até 40 horas semanais, sendo proporcional nos casos de carga horária inferior, conforme dispõe o §3º do mesmo dispositivo: Art. 2o O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1o O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. (…) § 3o Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo. (…) Nesse sentido, a interpretação pacificada na jurisprudência é no sentido de que os entes federados devem observar tal proporcionalidade ao implementarem o piso nacional: SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PISO SALARIAL . MAGISTÉRIO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. EVIDENCIADO. DECISÃO REFORMADA . 1.Na hipótese telada, verifica-se que título executivo judicial assegurou a proporcionalidade do Piso Nacional do Magistério para jornadas de trabalho inferiores a 40 horas, prevista no artigo 2º, § 3º, da Lei nº 11.738/2008, o qual aplica-se ao caso concreto da parte agravante que exerce carga horária semanal de 20 horas2. Excesso de execução evidenciado .3. Precedentes desta Corte de Justiça catalogados. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50638027120238217000, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Nelson Antonio Monteiro Pacheco, Julgado em: 21-03-2024) (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 50638027120238217000 OUTRA, Relator: Nelson Antonio Monteiro Pacheco, Data de Julgamento: 21/03/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 22/03/2024)(grifo nosso) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PISO SALARIAL. PROFESSORA. JORNADA DIFERENCIADA . TRINTA HORAS SEMANAIS. PAGAMENTOS PROPORCIONAIS EFETUADOS. REAJUSTE SALARIAL INDEVIDO. 1 . A Lei nº 11.738/2009, em seu artigo 2º, § 1º, apenas determinou que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico (entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal) em valor inferior, não havendo qualquer determinação de reescalonamento de toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações. 2. O piso nacional é fixado para a jornada máxima de 40 (quarenta) horas semanais, razão pela qual, havendo carga horária inferior, conforme a hipótese dos autos, proceder-se-á à adequação proporcional do piso do magistério (artigo 2º, § 1º, da Lei nº 11 .738/2008). Não há que se falar, portanto, em direito ao reajuste automático em percentual equivalente àquele estabelecido para o piso nacional do magistério. 3. Desprovida a Apelação, devem os honorários sucumbenciais serem majorados . 4. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 52815503120218090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)(grifo nosso) No tocante à comprovação do alegado descumprimento do piso salarial do magistério, observa-se que a autora não especificou sua carga horária semanal de trabalho. Todavia, consta nos autos a Lei Municipal n.º 409/2019, que dispõe expressamente, em seu art. 75, que “É fixado sobre o Piso Salarial Nacional vigente o valor do vencimento básico da carreira do magistério, para a carga horária de 20 horas”. Não havendo, pois, outros elementos capazes de infirmar esse parâmetro legal, adota-se tal jornada como referência mínima para aplicação do piso salarial nacional ao longo de todo o período pleiteado (2015 a 2020), com base nos percentuais fixados anualmente pelo Ministério da Educação. Feita a comparação entre o valor proporcional do piso para a jornada de 20h e os valores efetivamente percebidos pela parte autora, verifica-se que, em todos os anos do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação (março de 2020), o Município não apenas atendeu, como superou o valor mínimo nacional, não se configurando, portanto, a lesão alegada. A seguir, a síntese comparativa dos valores: Ano Piso Nacional (40h) Piso Nacional (20h) Valor Recebido 2015 R$ 1.917,78 R$ 958,89 R$ 1.411,69 2016 R$ 2.135,64 R$ 1.067,82 R$ 1.749,47 2017 R$ 2.298,80 R$ 1.149,40 R$ 1.883,16 2018 R$ 2.455,35 R$ 1.227,67 R$ 2.011,94 2019 R$ 2.557,74 R$ 1.278,87 R$ 1.961,96 2020 R$ 2.886,24 R$ 1.443,12 R$ 2.319,30 Conforme se infere da tabela acima, a remuneração percebida sempre esteve acima do valor mínimo legal estabelecido para a jornada de 20 horas, afastando, assim, a alegada defasagem salarial. Dessa forma, não há respaldo fático ou jurídico para acolher o pedido de reajuste, porquanto não demonstrada a violação à norma federal, tampouco a existência de diferença remuneratória a ser corrigida. Ante o exposto, e por tudo que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na presente ação, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, mas suspendo a exigibilidade do pagamento em razão da assistência judiciária deferida nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de apelação, nos termos do art. 1.010 do CPC, intime-se o apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suas contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Transcorrido in albis o prazo assinado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe, dando baixa na distribuição. Passagem Franca, data certificada pelo sistema. CAMYLA VALESKA BARBOSA SOUSA Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA
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