Diego Luiz Santos Fortes De Carvalho
Diego Luiz Santos Fortes De Carvalho
Número da OAB:
OAB/PI 005949
📋 Resumo Completo
Dr(a). Diego Luiz Santos Fortes De Carvalho possui 59 comunicações processuais, em 46 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJMA, TRF1, TRT16 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
46
Total de Intimações:
59
Tribunais:
TJMA, TRF1, TRT16, TRT22, TJPI, TJRN
Nome:
DIEGO LUIZ SANTOS FORTES DE CARVALHO
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
44
Últimos 30 dias
59
Últimos 90 dias
59
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (20)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
PRECATÓRIO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 59 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000799-20.2025.5.22.0005 distribuído para 5ª Vara do Trabalho de Teresina na data 01/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/visualizacao/25070200300059600000015476440?instancia=1
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Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000016-28.2025.5.22.0005 distribuído para 2ª Turma - Gabinete do Desembargador Marco Aurélio Lustosa Caminha na data 01/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/visualizacao/25070200300094500000008991260?instancia=2
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Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000767-24.2025.5.22.0002 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Teresina na data 01/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/visualizacao/25070200300059600000015476440?instancia=1
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Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000772-43.2025.5.22.0003 distribuído para 3ª Vara do Trabalho de Teresina na data 01/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/visualizacao/25070200300059600000015476440?instancia=1
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Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000371-41.2025.5.22.0004 AUTOR: HUMBERTO BARROS DE ANDRADE RÉU: MUNICIPIO DE TERESINA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 521420f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO: Ante o acima exposto, e considerando o que mais dos autos consta, a 4ª Vara do Trabalho de Teresina-PI decide: 1) Reconhecer a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente demanda e, por conseguinte, extinguir o processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual, nos termos do art. 485, IV, do CPC; 2) Deferir a gratuidade judiciária à parte autora, com fulcro no art. 790, § 3º, da CLT, c/c art. 99, § 3º, do CPC; 3) Condenar a parte autora em honorários advocatícios no percentual de 5% do valor dado à causa, porém suspender a exigibilidade, diante da gratuidade judiciária deferida. Custas a cargo da parte reclamante, no importe de R$ 255,21 calculadas sobre R$ 12.760,29, valor da causa (art. 789, II, da CLT); porém isentas (art. 790, § 3o, da CLT). Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Assinatura Eletrônica Art. 205, § 2º, do CPC. ROBERTO WANDERLEY BRAGA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - HUMBERTO BARROS DE ANDRADE
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Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE PRECATÓRIOS Relator: TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Precat 0080927-13.2023.5.22.0000 REQUERENTE: LUCILENE MARIA ULISSES NASCIMENTO REQUERIDO: MUNICIPIO DE TERESINA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 664c69c proferido nos autos. PROCESSO: 0080927-13.2023.5.22.0000 (Precatório) REQUERENTE: LUCILENE MARIA ULISSES NASCIMENTO Advogado(s): DIEGO LUIZ SANTOS FORTES DE CARVALHO, OAB: 0005949 REQUERIDO: MUNICIPIO DE TERESINA Advogado(s): DESPACHO Petição da parte exequente (Id.450d8eb) juntando decisão do Juízo de Origem (Id. b16ed36), deferindo pleito para que os valores de FGTS devidos nos autos sejam pagos diretamente à reclamante. O presente precatório possui valores de FGTS a depositar, conforme título executivo de Id. e8c63ca dos autos de origem (RT 0001418-60.2019.5.22.0004) e planilha de cálculos de Id. df67b84 destes autos. Em precatório, por ser fase meramente administrativa mediante a qual os entes públicos pagam seus débitos, não compete ao Presidente do Tribunal qualquer juízo de valor sobre o título executivo judicial ou alterações posteriores nele perpetradas pelo Juízo de Origem. Aliás, a decisão em comento encontra-se em conformidade com o que restou decidido por esta Presidência no PROAD 4553/2024, que no sentido de que havendo requerimento a respeito da liberação de FGTS ao trabalhador, na fase de precatório, cabe ao Juízo de Executório apreciar. Dessa forma, considerando a referida decisão do Juízo Executório, defiro o pleito para que os valores devidos a título de FGTS e demais valores devidos nos autos devem ser liberados diretamente à exequente. Notifique-se a parte exequente, por seu patrono, para indicar seus dados bancários. Teresina, (data da assinatura). TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - L.M.U.N.
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL – 7ª VARA PROCESSO: 1027989-14.2024.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA GERUZA DE SOUSA CARVALHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A - Resolução CJF 535/2006 Dispensado o relatório, na forma do art. 1º c/c art. 38, da Lei n. 9.099/95. Cuida-se de demanda em que a parte autora, na condição de cônjuge, vindica a concessão do benefício de pensão por morte, em razão do falecimento ALVERNES VIEIRA DE CARVALHO, ocorrido em 01/08/2021. Regularmente citado, o INSS apresentou contestação no prazo legal. Compulsando a legislação da época do óbito pertinente ao caso, mais especificamente os artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/91, constata-se que os requisitos exigidos para a concessão da prestação previdenciária guerreada são: a) qualidade de segurado; b) óbito e c) condição de dependente do postulante. Em relação aos óbitos de segurados ocorridos a partir de 1º/03/2015, data de início da vigência da Medida Provisória nº 664, convertida na Lei 13.135/2015, a duração da pensão por morte obedecerá ao seguinte regramento: Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. (...) § 2º. O direito à percepção de cada cota individual cessará: (...) V - para cônjuge ou companheiro: a) omissis. b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:(Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; 2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; 3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; 4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; 5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; 6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. No caso presente, o óbito do pretenso instituidor é incontroverso, conforme certidão de óbito acostada ao feito. A condição de dependente da parte autora resta presumida, uma vez que era cônjuge do de cujus, conforme certidão de casamento acostada aos autos. Comprovada, também, a qualidade de segurado do falecido, uma vez que o CNIS (Id. 2137657594, fl. 22) demonstra a existência de vínculo do de cujus, no período de 01/02/2020 a 31/07/2021. Nesse contexto, comprovado o óbito, a condição de dependente da parte autora, bem como a qualidade de segurado do instituidor, há de ser assegurado direito ao recebimento da pensão por morte para a viúva, desde a data do requerimento administrativo. Ademais, deve-se observar os requisitos presentes na legislação vigente acerca da duração do benefício de pensão por morte ao cônjuge - artigo 77, §2º da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.183/2015. No caso dos autos, observo que o instituidor possuía mais de 18 contribuições mensais vertidas do RGPS. Em relação ao casamento, a respectiva Certidão demonstra que foi realizado em 26/03/1999, de forma que, na data do óbito, o autor e a instituidora eram casados há mais de 20 anos. Por fim, a cédula de identidade da autora comprova que na data do óbito, esta possuía 48 anos de idade. Assim, o seu benefício de pensão por morte será vitalício. Desse modo, há de ser deferido o benefício de pensão por morte à parte autora em virtude de terem sido preenchidos os requisitos autorizadores. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do CPC/2015, para determinar ao INSS a concessão do benefício de PENSÃO POR MORTE, de natureza vitalícia, (NB a definir) à autora, desde a data do requerimento administrativo (26/05/2023). Condeno o INSS, ainda, ao pagamento das prestações vencidas até a DIP, ora fixada em 01/07/2025, sobre as quais incidirão correção monetária, a contar de quando cada parcela deveria ter sido paga à parte autora, e juros de mora, a partir da citação (Súmula 204 do STJ). Os valores devidos pela Fazenda Pública devem ser atualizados monetariamente: a) a partir de 12/2006 até novembro de 2021, pelo INPC (Tema Repetitivo 905, STJ); e c) a partir de dezembro de 2021 (art. 3º da EC 113/21) NÃO haverá incidência autônoma de correção, somente, a título de juros de mora como estabelecido a seguir, aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a qual engloba juros e correção monetária. No que se refere aos juros moratórios, o STF, no mesmo julgamento, fixou entendimento de que, com exceção dos débitos de natureza tributária, a fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei 9494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09. Desse modo, os juros moratórios são devidos a partir da citação em relação às parcelas a ela anteriores, e de cada vencimento, quanto às subsequentes, no seguintes percentuais: a) até 30/06/2009 (entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009), 1% a.m.; b) a partir de 01/07/2009 até 30/04/2012, percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples; c) a partir de maio de 2012, com a edição da Lei n. 12.703/2012, os juros da poupança passam a corresponder a 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5%, ou 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos; e d) a partir de dezembro de 2021 em diante, índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, conforme art. 3º da EC 113/21. A fim de evitar burla ao limite de alçada deste Juizado Especial Federal, advirto que, tendo como marco o ajuizamento da ação, a soma das diferenças vencidas e de doze vincendas não poderão superar 60 (sessenta) salários mínimos de então, devendo se promover, por ocasião da liquidação, o desconto do excesso. Ressalto, ainda, que, após o decote, deverão ser somadas as parcelas que se venceram após doze meses do ajuizamento. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Considerando a cognição exauriente da causa, cuja conclusão de procedência implica a convicção acerca da existência do direito alegado, bem como a natureza alimentar do benefício previdenciário, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL, para determinar ao INSS que IMPLANTE o benefício no prazo de 30 dias, sob pena de multa a ser fixada em caso de descumprimento, sem prejuízo da adoção de novas medidas coercitivas, bem como da responsabilização pessoal dos agentes públicos omissos. Transitada em julgado, adote-se o seguinte procedimento: 1) Intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha de cálculo conforme os parâmetros apresentados no dispositivo da sentença e os dados de implantação juntados aos autos pelo INSS. Deve, ainda, dizer se renuncia à quantia excedente do referido montante para fins de expedição de RPV ou Precatório, caso o valor apurado supere 60 (sessenta) salários mínimos. Acrescente-se que para renunciar ao valor que excede é necessário que o(a) advogado(a) apresente procuração com poderes específicos; 2) De igual modo, caso o(a) advogado(a) deseje requerer o destacamento de honorários contratuais, deverá, desde logo, fazer juntar o contrato de prestação de serviços, sob pena de preclusão e incluir na planilha de cálculo informações sobre os honorários a serem destacados. Se houver honorários sucumbenciais, estes também deverão ser calculados; 3) Apresentada a planilha, vista à parte ré para, no mesmo prazo, se manifestar. 3.1) Havendo concordância da parte ré ou com o transcurso do prazo em branco, expeça-se RPV ou Precatório, conforme o caso, baseando-se na conta apresentada pela parte autora. Havendo apresentação de cálculos pela parte ré, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se concorda. 3.2) Havendo impugnação de qualquer das partes, encaminhem-se os autos para elaboração de cálculo judicial. Juntado o cálculo, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 10 (dez) dias; 4) Não havendo apresentação dos cálculos pela parte autora ou apresentados cálculos com parâmetros diversos dos constantes na sentença, remetam-se os autos ao arquivo, sem prejuízo de posterior desarquivamento e prosseguimento do feito; 5) Em seguida, expeça-se RPV ou Precatório, conforme o caso. 6) Após o depósito, arquivem-se os autos. Se houver pedido de desarquivamento em razão de suposto descumprimento (não implantação do benefício) por parte do INSS, este deverá necessariamente vir acompanhado de comprovante do MEU INSS (certidão de inexistência de benefício), sob pena de manutenção dos autos no arquivo. 7) Visando a elaborar o cálculo, a parte autora deverá verificar a renda mensal inicial (RMI) junto à plataforma MEU INSS, ou a partir do benefício implantado ou ainda demonstrar a conta apurada, mediante planilha específica, devendo anexar os comprovantes aos autos; 8) Para evitar equívocos que possam impedir o prosseguimento do feito, a parte autora deverá adotar os parâmetros fixados na sentença/acórdão, notadamente: a) Critério de correção monetária e data de início da sua aplicação; b) Índice de juros, se houver, e data de início da sua incidência; c) Abrangência das parcelas a serem calculadas, tendo como termo inicial a Data de Início do Benefício (DIB) ou dia seguinte à Data da Cessação do Benefício (DCB), em caso de restabelecimento, e termo final a Data de Início do Pagamento (DIP); d) Observar se o tipo de benefício comporta o pagamento de abono natalino (13º), destacando-se que os benefícios assistenciais (BPC/LOAS) não possuem abono natalino; 9) Como forma de cooperar com a celeridade na tramitação do cumprimento de sentença, recomenda-se que os cálculos sejam elaborados da seguinte forma: 10) De posse da RMI, elaborar o cálculo utilizando o aplicativo online CONTA FÁCIL PREV – Programa Simplificado para Cálculo do Valor da Causa e de Liquidação de Sentença em Ações Previdenciárias, no seguinte endereço eletrônico: https://www2.jfrs.jus.br/conta-facil-prev/. Apresentada a planilha, vista à parte ré para, no mesmo prazo, querendo, oferecer impugnação. Havendo concordância ou sem manifestação, expeça-se RPV/PRECATÓRIO. Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei 9.099/1995). O cumprimento da obrigação de fazer e de pagar deverá observar os parâmetros estabelecidos no quadro abaixo: Parâmetros para cumprimento de sentença Orientação Normativa/COJEF-01, de 16 de outubro de 2008 NB: A IMPLANTAR Espécie de Benefício: PENSÃO POR MORTE - URBANA - VITALÍCIA CPF 012.846.503-40 INSTITUIDOR ALVERNES VIEIRA DE CARVALHO Data do Ajuizamento 08/04/2024 Data da Citação 06/2024 DIB 26/05/2023 DIP 01/07/2025 Correção Monetária INPC até novembro de 2021; SEM incidência autônoma de correção a partir de dezembro de 2021 (art. 3º da EC 113/21). Parte autora: caso utilize o aplicativo online PROJEFWEB, clicar na aba Correção Monetária em: Benefícios Previdenciários - Manual de Cálculos da JF (Edição 2020) Juros de Mora PERCENTUAL (1% simples) até 30/06/2009; PERCENTUAL (0,5% simples) de 01/07/2009 a 30/04/2012; POUPANCA - 0,5%/70% DA SELIC de 01/05/2012 até novembro de 2021; SELIC, acumulada mensalmente, conforme art. 3º da EC 113/21, de dezembro de 2021 em diante. Parte autora: caso utilize o aplicativo online PROJEFWEB, clicar na aba Juros Moratórios em: 12% a.a. até 07/09, Juros Poup. 6% a.a. até 04/12 (Lei 11.960/09) e Juros Poup. variável (Lei 12.703/12) Valor da RPV: Parcelas vencidas: de 26/05/2023 (DIB) a 30/06/2025 (dia anterior à DIP). Intimem-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica indicada no rodapé. ALIANA RUBIM CABRAL CAPELETTO Juíza Federal Substituta