Hernan Alves Viana
Hernan Alves Viana
Número da OAB:
OAB/PI 005954
📋 Resumo Completo
Dr(a). Hernan Alves Viana possui 57 comunicações processuais, em 52 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJMA, TRF1, TRT16 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
52
Total de Intimações:
57
Tribunais:
TJMA, TRF1, TRT16, TJPI
Nome:
HERNAN ALVES VIANA
📅 Atividade Recente
15
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
57
Últimos 90 dias
57
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (11)
PRECATÓRIO (11)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 57 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT16 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO PLENO Relator: FRANCISCO JOSE DE CARVALHO NETO AR 0019699-68.2024.5.16.0000 AUTOR: ESTADO DO MARANHAO RÉU: MANOEL CORDOVA PIAUILINO FILHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6d8585f proferido nos autos. DESPACHO Ante os termos da certidão retro, que noticia o julgamento do IRDR 0017469-53.2024.5.16.0000, retirem-se os autos do sobrestamento para procedimentos decursivos. Implemente-se. Cumpra-se. Desembargador CARVALHO NETO Relator SAO LUIS/MA, 04 de julho de 2025. FRANCISCO JOSE DE CARVALHO NETO Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MANOEL CORDOVA PIAUILINO FILHO
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Tribunal: TRT16 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO PLENO Relator: FRANCISCO JOSE DE CARVALHO NETO AR 0019699-68.2024.5.16.0000 AUTOR: ESTADO DO MARANHAO RÉU: MANOEL CORDOVA PIAUILINO FILHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fc43f98 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação Rescisória, com pedido de tutela de evidência, com fungibilidade para tutela de urgência, ajuizada pelo Estado do Maranhão, parte ré na ação originária, em face de Manoel Cordova Piauilino Filho, parte autora na ação originária, com o fito de desconstituir decisão proferida no PJe 0016658-51.2015.5.16.0019, no qual restou reconhecida a competência da Justiça do Trabalho para apreciar a lide. A parte autora afirma, em síntese, violação à autoridade da decisão proferida pelo STF na ADI nº 3.395, a qual firmou entendimento acerca da incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para dirimir questões relativas a vínculo jurídico-administrativo com o Estado. Requer, de forma liminar, a suspensão da tramitação do PJe 0016658-51.2015.5.16.0019 até ulterior deliberação. Relatados, no essencial, DECIDO. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade da presente Ação Rescisória,consistentes em representação processual e prazo de decadência (trânsito em julgado em 19/11/2024, ajuizamento em 24/12/2024), tendo em vista a isenção do depósito prévio (CPC, art. 968, §1o), recebo a demanda. Em prossecução. A tutela provisória de evidência, atendendo aos princípios da razoável duração do processo, da razoabilidade e da eficiência (CF, art. 5º, LXXVIII e CPC, art. 8º), será concedida independentemente da demonstração de perigo de dano, ou de risco ao resultado útil do processo, quando a parte requerente, atendendo aos requisitos legais(CPC, art. 311), demonstrar que o direito alegado é evidente, iniludível. No caso dos autos, verifico que o Acórdão guerreado, ao reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ação que tem como causa de pedir relação jurídico-administrativa, estabelecida entre a parte autora e ente público, foi de encontro à decisão proferida pela Suprema Corte na ADI n.° 3395-DF, de eficácia vinculante (Lei Federal 9.868/99, art. 28), a qual fixou a tese de que em se tratando de contrato de trabalho firmado com ente da Administração Pública direta, autárquica e fundacional, após a Constituição Federal de 1988, e sendo o caso de ente público cujo pessoal esteja jungido ao regime jurídico estatutário, impõe-se a competência da Justiça Comum para dirimir controvérsia em torno dessa relação de trabalho, ainda que se discuta vício de ausência de concurso público, dado que este afigura-se o caso dos autos principais. De conseguinte, ante os argumentos lançados, em respeito à normatividade dos precedentes vinculantes, especialmente os decorrentes da Suprema Corte, assim como em observância ao fixado no IRDR 0017469-53.2024.5.16.0000, defiro pedido de tutela requerido, para suspender o curso da execução do PJe 0016658-51.2015.5.16.0019, até o julgamento definitivo da presente demanda. Dê-se ciência ao Juízo da Vara do Trabalho de Timon, para adoção das medidas cabíveis. Cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, responder aos termos da ação proposta. Em sequência, intimem-se as partes para apresentação de razões finais. Vista ao Ministério Público do Trabalho, em sequência. Alfim, subam os autos em conclusão. Desembargador CARVALHO NETO Relator SAO LUIS/MA, 04 de julho de 2025. FRANCISCO JOSE DE CARVALHO NETO Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MANOEL CORDOVA PIAUILINO FILHO
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Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 0057644-54.2014.8.10.0001 REQUERENTE: ROSILENE NUNES DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: HERNAN ALVES VIANA - PI5954 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Trata-se de execução de sentença na qual já se encontra regularmente expedida Requisição de Pequeno Valor (RPV) - ID 121324482 em nome do patrono da parte exequente, HERNAN ALVES VIANA, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, com a devida individualização do beneficiário no polo ativo da requisição, em sua condição de pessoa física. Sobreveio aos autos petição subscrita pelo referido causídico, em ID 149894017, por meio da qual, após a expedição da RPV, afirma que há escritório com personalidade jurídica (HERNAN VIANA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ: 60.858.054/0001-14) e, para o presente caso, o valor a ser descontado de imposto de renda é 4,5% (quatro meio por cento). A pretensão formulada, todavia, não comporta acolhimento. Com efeito, ao tempo da expedição da RPV, foi o advogado expressamente indicado como beneficiário da verba honorária, na qualidade de pessoa física, não havendo, naquele momento processual, qualquer pleito anterior ou concomitante no sentido de vincular o crédito à sua pessoa jurídica, ou tampouco de solicitar a modificação do polo subjetivo da requisição para consignar a sociedade de advogados como titular do crédito. Assim, não se revela juridicamente viável a readequação da titularidade da RPV já expedida, por simples manifestação superveniente do advogado, que, por sua própria conduta processual anterior, conforme ID 84402617, optou por figurar como beneficiário pessoa física do requisitório. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado em ID 149894017, devendo ser mantida a RPV tal como expedida, em nome do advogado na qualidade de pessoa física. Determino, por conseguinte, a remessa dos autos à Contadoria Judicial, para que proceda ao cálculo das deduções legais pertinentes. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Juiz OSMAR GOMES dos Santos Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão DA COMARCA DE DEMERVAL LOBãO Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0000190-26.2009.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Serviços de Saúde] AUTOR: FLORENCIO LUIS PEREIRA DA ROCHA REU: ANTONIO GUILHERME DE CARVALHO CAMPOS SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos ao Id. 74518691 pelo FLORÊNCIO LUIS PEREIRA DA ROCHA, levantando suposto erro material na decisão de Id. 74392097, alegando que “se dirigiu à agência bancária do banco do Brasil na data de hoje (23.04.2025), para realizar o levantamento do ALVARÁ JUDICIAL, porém, não possível tendo em vista que a conta judicial informada na SENTENÇA com força de ALVARÁ JUDICIAL está ERRADA, segundo o funcionário da instituição bancária a referida conta judicial pertencem a outro processo”, requerendo ao final o acolhimento dos embargos, a fim de que seja sanado o erro material e que seja feita a retificação da conta judicial informada na SENTENÇA COM FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL. Certificada a tempestividade dos embargos opostos (Id. 74519511). É o que importa relatar. DECIDO. Consta nos autos que a parte Requerida/Executada chamou o feito à ordem para apresentar pedido de anulação parcial de bloqueio em conta/penhora online em razão de excesso de execução no Id. 69916376, trazendo planilha atualizada com o valor de R$12.936,58 - cálculos de Id. 69916378. A parte Autora/Executada apresentou, em Id. 70110864, impugnação aos cálculos de Id. 69916378, alegando que o valor correto na verdade é R$ 15.845,94 (quinze mil e oitocentos e quarenta e cinco reais e noventa e quatro centavos), atualizado até 01 de janeiro de 2025 (conforme cálculos de Id. 70110868) Em manifestação de Id. 70310224, a parte Requerida/Executada informa a concordância com os cálculos apresentados pela exequente em Id. 70110864, bem como requerendo o imediato valor excedente. Consta nos autos RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES no montante de R$ R$ 25.709,17 (vinte cinco mil setecentos e nove reais e dezessete centavos) - Id. 71482399. Peticionamento de Id. 73992391, da parte Requerente/Exequente, requerendo a expedições de ALVARÁS JUDICIAIS, sendo um nome da parte autora senhor FLORÊNCIO LUIS PEREIRA DA ROCHA, referente ao crédito principal, no valor de R$ 14.405,40 (quatorze mil e quatrocentos e cinco reais e quarenta centavos) e outro em nome de seu advogado Dr. Hernan Alves Viana (CPF: 690.935.553-91), referente aos honorários de sucumbência, no valor de R$ 1.440,54 (mil e quatrocentos e quarenta reais e cinquenta e quatro centavos), informando também os dados bancários. Em Id. 74392097, sentença proferida por este MM Juízo, extinguindo a execução pelo cumprimento da obrigação, com fulcro no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, deferindo a liberação dos valores depositados mediante SENTENÇA-ALVARÁ conforme informações fornecidas para liberação dos valores. Embargos de declaração de Id. 74518691, alegando ERRO na Sentença embargada, pois se dirigiu à agência bancária do banco do Brasil para realizar o levantamento do ALVARÁ JUDICIAL, porém, não possível tendo em vista que a conta judicial informada na SENTENÇA com força de ALVARÁ JUDICIAL está ERRADA, pois, segundo informação do funcionário da instituição financeira, a conta judicial informada na sentença pertence a outro processo. Sabe-se que o cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, ou seja, se prestam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente presente na decisão, podendo ainda ser arguidas nulidades absolutas, senão vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. [...] Extrai-se do recurso interposto que o embargante almeja o acolhimento dos embargos a fim de que seja sanado o erro material e que seja feita a retificação da conta judicial informada na SENTENÇA COM FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL. Após análise dos fundamentos levantados pelo exequente na petição de Id. 74518691, entendo que a decisão de Id. 74392097 merece reforma. Isto posto, onde se lê: “Em face do exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo de execução pelo cumprimento da obrigação. Defiro a liberação dos valores depositados mediante SENTENÇA-ALVARÁ. AUTORIZO a parte abaixo qualificada a efetuar o levantamento pretendido, conforme as informações a seguir: OBJETO DO ALVARÁ 1: Levantamento do valor de R$ 14.405,40 (quatorze mil, quatrocentos e cinco reais e quarenta centavos), acrescidos de eventuais ajustes e correções, depositado em Conta Judicial com n° 2300118704177, na agência n° 2844, do Banco do Brasil. BENEFICIÁRIO DO ALVARÁ 1: FLORÊNCIO LUIS PEREIRA DA ROCHA, brasileiro(a), inscrito(a) no Cadastro de Pessoas Físicas sob nº 714.858.053-68. O valor objeto do presente alvará deverá ser transferido para a conta informada nos autos, qual seja: BANCO DO BRASIL, Agência 3507-6, Conta Corrente 77.094-9, titular: FLORÊNCIO LUIS PEREIRA DA ROCHA, CPF: 714.858.053-68. OBJETO DO ALVARÁ 2: Levantamento do valor de R$ 1.440,54 (um mil, quatrocentos e quarenta reais e cinquenta e quatro centavos), acrescidos de eventuais ajustes e correções. BENEFICIÁRIO DO ALVARÁ 2: HERNAN ALVES VIANA, brasileiro(a), inscrito(a) no Cadastro de Pessoas Físicas sob nº 690.935.553-91. O valor objeto do presente alvará deverá ser transferido para a conta informada nos autos, qual seja: BANCO DO BRASIL, Agência 2726-X Conta Corrente 39.057-7 titular: HERNAN ALVES VIANA, CPF: 690.935.553-91. PELO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL, CONFIRO À PRESENTE SENTENÇA, ASSINADA ELETRONICAMENTE, FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL O QUE TORNA DESNECESSÁRIA A EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ESPECÍFICO. Por fim, DEFIRO o desbloqueio do valor excedente da conta do executado. Após, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Expedientes necessários, mormente a cobrança de eventuais custas judiciais. P.R.I.C.” Leia-se: “Em face do exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo de execução pelo cumprimento da obrigação. Tendo em vista protocolo de bloqueio de Id. 71482399, fl. 03, determino a expedição de alvará na forma requerida em Id. 73992391, conforme as informações a seguir: OBJETO DO ALVARÁ 1: Levantamento do valor de R$ 14.405,40 (quatorze mil, quatrocentos e cinco reais e quarenta centavos), acrescidos de eventuais ajustes e correções, depositado em Conta Judicial com n° 2300118704177, na agência n° 2844, do Banco do Brasil. BENEFICIÁRIO DO ALVARÁ 1: FLORÊNCIO LUIS PEREIRA DA ROCHA, brasileiro(a), inscrito(a) no Cadastro de Pessoas Físicas sob nº 714.858.053-68. O valor objeto do presente alvará deverá ser transferido para a conta informada nos autos, qual seja: BANCO DO BRASIL, Agência 3507-6, Conta Corrente 77.094-9, titular: FLORÊNCIO LUIS PEREIRA DA ROCHA, CPF: 714.858.053-68. OBJETO DO ALVARÁ 2: Levantamento do valor de R$ 1.440,54 (um mil, quatrocentos e quarenta reais e cinquenta e quatro centavos), acrescidos de eventuais ajustes e correções. BENEFICIÁRIO DO ALVARÁ 2: HERNAN ALVES VIANA, brasileiro(a), inscrito(a) no Cadastro de Pessoas Físicas sob nº 690.935.553-91. O valor objeto do presente alvará deverá ser transferido para a conta informada nos autos, qual seja: BANCO DO BRASIL, Agência 2726-X Conta Corrente 39.057-7 titular: HERNAN ALVES VIANA, CPF: 690.935.553-91. Por fim, DEFIRO o desbloqueio do valor excedente da conta do executado. Após, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Expedientes necessários, mormente a cobrança de eventuais custas judiciais.” Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelo FLORÊNCIO LUIS PEREIRA DA ROCHA para no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, de forma a sanar erro material e determinar a expedição de alvará na forma requerida. INTIMEM-SE as partes para ciência da presente decisão. Expedientes necessários. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos dando baixa na distribuição. DEMERVAL LOBãO-PI, data do sistema. MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão
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Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0817628-54.2016.8.10.0001 - SÃO LUÍS APELANTE: EVA SANTANA FEITOSA Advogado: Hernan Alves Viana (OAB PI5954-A) APELADO: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Erlls Martins Cavalcanti Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PROFESSORA DA REDE ESTADUAL. MARCO TEMPORAL FIXADO NO IAC Nº 18.193/2018. DATA DE ADMISSÃO ANTERIOR. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Eva Santana Feitosa contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença por perda do interesse de agir, ao considerar equivocadamente que a servidora ingressou no serviço público após novembro de 2004. A apelante comprova admissão em 13/06/1997 e requer reconhecimento do direito à execução individual com base no IAC nº 18.193/2018. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a apelante foi admitida antes do marco final (novembro/2004) definido no IAC nº 18.193/2018, o que legitimaria sua execução individual da sentença coletiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os documentos comprovam que a apelante foi admitida em 13/06/1997, estando em exercício durante todo o período fixado no IAC. 4. A sentença baseou-se em erro material quanto à data de ingresso, o que compromete sua fundamentação. 5. Confirmada a legitimidade da autora, deve-se reformar a sentença para permitir a execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O servidor admitido antes de novembro de 2004 tem legitimidade para executar os efeitos financeiros da Ação Coletiva nº 14.440/2000, conforme tese firmada no IAC nº 18.193/2018. 2. A extinção do cumprimento de sentença é indevida quando a data de admissão da parte se enquadra no marco temporal definido pelo título coletivo. ________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932 e 1.013, § 3º, I e II. Jurisprudência relevante citada: TJMA, IAC nº 18.193/2018; TJMA, Apelação nº 0839841-54.2016.8.10.0001, Rel. Des. Marcelino Everton, j. 31.10.2023. DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Eva Santana Feitosa contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito Auxiliar funcionando na 1ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, que, nos autos do cumprimento de sentença ajuizado pela apelante, extinguiu o processo sem resolução de mérito pela perda superveniente do interesse de agir, por considerar o ingresso no serviço público em 25/11/2004, após o período previsto no IAC 18.193/2018. Em suas razões recursais, a apelante sustenta que foi admitida em 13/06/1997, estando, portanto, abarcada pelos efeitos da sentença coletiva, além de alegar omissão da Administração Pública em promover a sua progressão funcional automática por tempo de serviço, nos termos do Estatuto do Magistério. Requer, assim, a reforma da sentença. Em contrarrazões, o Estado defende o desprovimento do recurso. A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento recursal, ressaltando que a autora foi admitida no serviço público em 13/6/1997. Era o que cabia relatar. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo à análise do mérito, com base na prerrogativa constante do art. 932, do Código de Processo Civil que permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. A análise dos autos revela de forma inequívoca que a parte exequente foi admitida no serviço público estadual em 13/06/1997, conforme constam dos documentos juntados à inicial da execução, notadamente contracheques, fichas financeiras e termos de posse (ID. 43975545). Assim, a afirmação constante da sentença, de que a exequente “foi admitida após 25/11/2004”, revela-se manifestamente equivocada, constituindo erro material grave que compromete a própria fundamentação da extinção. A data de ingresso da servidora é elemento fático central para definição da abrangência subjetiva do título coletivo. O Incidente de Assunção de Competência nº 18.193/2018, julgado por este Egrégio Tribunal de Justiça, fixou tese jurídica vinculante, segundo o qual, a data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual nº 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1º e 2º graus em razão da Ação Coletiva nº 14.440/2000. Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei nº 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei nº 7.885/2003. Dessa forma, tendo a apelante ingressado no serviço público em 13/06/1997, é incontroverso que estava em atividade durante todo o período delimitado pela tese do IAC (fevereiro/1998 a novembro/2004), razão pela qual possui legitimidade plena para executar os efeitos financeiros decorrentes da condenação coletiva. Neste sentido já decidiu esta Corte de Justiça, conforme destaco de ementa de decisão monocrática de minha relatoria, proferida na apelação nº. 0839841-54.2016.8.10.0001, publicada em 31/10/2023: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO COLETIVA Nº 14.400/2010. PROFESSORES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO BÁSICO. ESCALONAMENTO DAS REFERÊNCIAS DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. IAC Nº18.193/2018. I - Deve ser rejeitada a alegação de inexigibilidade do título em razão de supostamente se embasar em aplicação/interpretação tida como incompatível com a Constituição Federal pelo STF, pois essa matéria foi exaustivamente analisada no acórdão executado, estando acobertada pela coisa julgada. II - Com efeito, o acórdão executado concluiu pela inconstitucionalidade da Lei nº 7.072/98 por entender que violou direito adquirido dos servidores e irredutibilidade de vencimentos (art. 5º, XXXVI e art. 37, XV, CF) e via de consequência impôs o reajuste da tabela de vencimentos prevista na lei, a partir de fevereiro de 1998 (mês de sua edição), a fim de observar o escalonamento de 5% entre os vencimentos das classes de professores bem como pelo pagamento das diferenças decorrentes desse reajuste até no máximo 01.11.1995, com juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano e correção monetária, ambos a partir da citação. III - Considerando que o objeto da presente demanda foi afetada ao Plenária através de Incidente de Assunção de Competência, deve ser aplicada a seguinte tese jurídica: “A data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus em razão da Ação Coletiva n° 14.440/2000. Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado”. IV - Aplicação da tese firmada no IAC nº 18.193/2018. Reconhecimento de excesso de execução, fixando-se os termos inicial e final em conformidade com a tese adotada. V – Recurso desprovido. Diante do exposto, e estando a causa madura para julgamento (art. 1.013, § 3º, I e II, do CPC), dou provimento à apelação para reformar a sentença, reconhecendo o direito da apelante à execução individual do título judicial coletivo, com aplicação da tese firmada no IAC nº 18.193/2018. Determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração dos valores devidos. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator
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Tribunal: TRT16 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIMON ATOrd 0016675-19.2017.5.16.0019 AUTOR: MARIA DO SOCORRO DE ASSUNCAO RÉU: MUNICIPIO DE TIMON INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 762aeeb proferido nos autos. Vistos etc. 1. Notifique-se o(a) exequente, por meio de seu patrono, para exercer a opção de renúncia prevista no inciso X, art. 6º, do Ato GP n. 005/2004, querendo, no prazo de 5(cinco) dias, uma vez que o crédito líquido do exequente não pode ser considerado como de pequeno valor (menor ou igual ao maior benefício da Previdência Social, equivalente a R$ 8.157,41), em virtude da existência de Lei Municipal que regulamenta a matéria, a fim de que a execução se processe via Requisição de Pequeno Valor. 2. Por determinação do ATO REGULAMENTAR GP/TRT16 nº 07/2023, art. 4º, § 2º, inciso X, notifique-se o exequente para que forneça ao Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados bancários correspondentes(banco, agência, tipo, conta), visando à liberação dos valores objetos da presente execução, assim como cópia de documento de identidade, CPF e certidão de regularidade do CPF, para o caso de expedição de Requisição de Precatório. TIMON/MA, 02 de julho de 2025. FABIO RIBEIRO SOUSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DO SOCORRO DE ASSUNCAO
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Tribunal: TRT16 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIMON ATOrd 0016533-49.2016.5.16.0019 AUTOR: TERESINHA DA SILVA ASSUNCAO RÉU: MUNICIPIO DE TIMON INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 96c071c proferido nos autos. Vistos etc. 1. Recebo os embargos à execução apresentados pelo Município, vez que tempestivos. 2. Intime-se a exequente para oferecer contestação, no prazo de lei.. 3. Façam os autos conclusos para julgamento dos embargos. TIMON/MA, 02 de julho de 2025. FABIO RIBEIRO SOUSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TERESINHA DA SILVA ASSUNCAO