Hernan Alves Viana
Hernan Alves Viana
Número da OAB:
OAB/PI 005954
📋 Resumo Completo
Dr(a). Hernan Alves Viana possui 57 comunicações processuais, em 52 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJMA, TRF1, TRT16 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
52
Total de Intimações:
57
Tribunais:
TJMA, TRF1, TRT16, TJPI
Nome:
HERNAN ALVES VIANA
📅 Atividade Recente
15
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
57
Últimos 90 dias
57
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (11)
PRECATÓRIO (11)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 57 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 0057710-34.2014.8.10.0001 REQUERENTE: MARIA APARECIDA ALVES FERREIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: HERNAN ALVES VIANA - PI5954, THIAGO JEFFERSON MACHADO SILVA - PI7170-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO [...] Com o retorno dos autos, intimo as partes para manifestação quanto aos cálculos apresentados, no prazo de 10 (dez) dias. São Luís, 23 de fevereiro de 2024. ADRIANNA GULART MORAES BARBOSA Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA
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Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 0042988-58.2015.8.10.0001 AUTOR: EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHAO RÉU: EMBARGADO: DELIJANE PIMENTEL CARDOSO SOUSA Advogados do(a) EMBARGADO: HERNAN ALVES VIANA - PI5954, THIAGO JEFFERSON MACHADO SILVA - PI7170-A SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO proposto pelo ESTADO DO MARANHÃO em face de DELIJANE PIMENTEL CARDOSO SOUSA, onde contesta o valor atribuído pela parte exequente/embargada nos autos da ação de execução de título judicial (Cumprimento de Sentença Coletiva nº 14.440/2000). O Estado do Maranhão apresentou embargos à execução (ID 56490652, págs. 2/23) alegando em síntese: a inexigibilidade do título judicial e excesso de execução. Por determinação deste Juízo a Contadoria Judicial elaborou os cálculos (ID 140195846), conforme a tese jurídica fixada pelo Tribunal de Justiça do Maranhão no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 18.193/2018 (Acórdão nº 247.890/2019), com aplicação da taxa SELIC. Verifico que o Estado do Maranhão anuiu aos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID 140195846), conforme se observa da petição de ID 142618782 e nota explicativa de cálculo (ID 134358332). Apesar de devidamente intimada acerca dos cálculos da Contadoria Judicial, a embargada/exequente permaneceu inerte, conforme certificado nos autos (ID 146129316), caracterizando concordância tácita. É o breve relatório. Passo a decidir. No que pertine à alegação de inexigibilidade do título executivo e limitação temporal dos valores retroativos, como demonstrado na impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ente público (ID 5167648), o Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão firmou a seguinte tese jurídica no âmbito do IAC nº 18.193/2018, a ser obrigatoriamente observada por todos os juízes vinculados a este Tribunal nas execuções individuais envolvendo o título coletivo formado no Processo n° 14.440/2000, perante a 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, conforme art. 947, § 3º, do Código de Processo Civil: “APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. IMPROCEDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA COISA JULGADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. TESE JURÍDICA ADOTADA PARA CASOS IDÊNTICOS EM RAZÃO DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. 1. Em sede de embargos à execução opostos pela Fazenda Pública, somente é inexigível o título quando a sentença se fundar em aplicação ou interpretação de diploma normativo tidas pelo STF como incompatíveis com a Constituição Federal. 2. Não há óbice à declaração de inconstitucionalidade de uma lei por ofensa ao princípio da isonomia. 3. Havendo relevante questão de direito com grande repercussão social, e diante da necessidade de prevenir divergências entre câmaras deste tribunal, faz-se necessária a afetação do caso ao plenário, de sorte a definir tese jurídica a ser aplicada a casos idênticos, na forma do §3° do art. 947 do CPC. 3. Proposta de tese jurídica: "A data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus em razão da Ação Coletiva n° 14.440/2000. Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado". 4. Aplicando a tese ao caso em julgamento, deve o Apelo ser conhecido e parcialmente provido para o fim de reconhecer o alegado excesso de execução, fixando-se os termos inicial e final em conformidade com a tese adotada. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Unanimidade. (TJ-MA – IAC nº 18.193/2018 na ApCiv nº 53.236/2017 – Tribunal Pleno – Relator: Des. Paulo Sérgio Velten Pereira – Data de Julgamento: 08.05.2019)” Em relação à suposta inexigibilidade da obrigação por tratar-se de coisa julgada inconstitucional, conforme argumentação acima exposta, não merece prosperar, visto que, havendo redução salarial e/ou perda remuneratória – justamente os fundamentos da Ação Coletiva nº 14.440/2000 –, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite, sem ressalvas, a intervenção do Poder Judiciário para restabelecer o direito à irredutibilidade eventualmente suprimido por legislação posterior. Em que pese não haver direito adquirido a regime jurídico ou à forma de cálculo de sua remuneração, há de ser preservada a cláusula da irredutibilidade remuneratória dos servidores públicos, não havendo determinação de reajuste com base no princípio da isonomia, o que afasta a incidência da Súmula Vinculante nº 37. Desta forma, é evidente a inexistência de interpretação inconstitucional da Lei Estadual nº 7.072/1998, razão pela qual o título executivo em comento é perfeitamente exigível, afastando a incidência do art. 535, inciso III e § 5º, do CPC. No tocante à limitação temporal, vislumbro que a referida tese se encontra em consonância com a argumentação exposta pelo Estado do Maranhão em sua Impugnação, que não viola a coisa julgada, mas apenas interpreta o título executivo com observância de sua integralidade e do princípio da boa-fé (art. 489, § 3º, do NCPC). Em relação ao termo inicial de incidência, tenho que carece de maiores explanações, tendo em vista que a norma impugnada na Ação Coletiva nº 14.440/2000, qual seja, Lei Estadual nº 7.072/1998, somente teve sua vigência (começou a produzir efeitos) a partir de 01.02.1998 (art. 3º) – em momento anterior, as remunerações dos Professores eram pagas regularmente, em conformidade com os arts. 54 a 57 do Estatuto do Magistério (Lei Estadual nº 6.110/94) –, razão pela qual as diferenças remuneratórias foram pleiteadas somente a partir desta data. Assim, considerando que não há diferença remuneratória a ser paga em momento anterior, o termo inicial do pagamento das diferenças é 1º de fevereiro de 1998. Em relação ao termo final de incidência, em que pese não tenha sido estabelecido no âmbito do Processo nº 14.440/2000, e a Sentença e o Acórdão em Remessa Necessária serem posteriores, por tratar-se de relação jurídica continuada, ou seja, de trato sucessivo, somente opera efeitos enquanto a situação fático-jurídica permanece inalterada (coisa julgada rebus sic stantibus). A procedência dos pedidos do SINPROESEMMA, com determinação de escalonamento, ocorreu com base no fato de que a Lei Estadual nº 7.072/1998 foi editada em omissão quanto a obrigatoriedade de pagamento dos interstícios de 5% (cinco por cento) para os servidores do Grupo Magistério nas referências seguintes à primeira, em desconformidade com os arts. 54 a 57 do Estatuto do Magistério vigente à época, o que ocasionou a inválida redução de vencimentos da categoria. No entanto, com a edição da Lei Estadual nº 7.885/2003 (art. 3º, § 1º), houve previsão de retorno do pagamento do referido percentual através de tabela escalonada, que envolveu somente 13 (treze) de 18 (dezoito) prestações previstas, suspensa pela Medida Provisória n° 01, de 29 de julho de 2004, e somente retomada em definitivo através da Lei Estadual nº 8.186/2004, de 25 de novembro de 2004. Tal situação, qual seja, de que a obrigação constante na Ação Coletiva nº 14.440/2000 foi adimplida pela Lei Estadual nº 8.186/2004, foi, inclusive, reconhecida no âmbito do Incidente de Assunção de Competência n° 30.287/2016, da Relatoria do Desemb. Jamil Gedeon, verbis: […] Encaminhados os autos da execução à Contadoria Judicial para a elaboração dos cálculos atualizados, esta fez a juntada de certidão informando a perda de objeto da Ação de Execução referente à decisão do STJ nos autos do Mandado de Segurança n° 20.700/2004, porquanto esta execução se acha abrangida pela execução alusiva ao Processo n° 14.440/2000, que tramitou perante a 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís(e deu origem a este segundo IAC, que hora se está a julgar), já tendo a obrigação sido adimplida pelo Estado do Maranhão, sendo o pagamento efetuado por meio da vigência da Lei n° 8.186/2004 […] Desta forma, considerando que o Estado do Maranhão regularizou e recompôs a remuneração da categoria através da Lei Estadual nº 8.186/2004, alterando a realidade fático-jurídica que deu ensejo à propositura da Ação Coletiva nº 14.440/2000, o termo final da contagem de incidência do título executivo é a data de 25 de novembro de 2004, vigência da referida lei, em razão da cláusula rebus sic stantibus. Ademais, no que tange ao alegado excesso de execução, observo que eventual excesso não decorrerá das razões invocadas pelo embargante, mas sim da eventual necessidade de adequação dos cálculos às normas supervenientes à propositura da execução, tais como a tese jurídica firmada no Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 18.193/2018 e a aplicação da taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. Assim, não é razoável impor à parte embargada o ônus da sucumbência por uma situação à qual não deu causa. Tanto a norma do IAC 18.193/2018 quanto a aplicação da taxa Selic foram estabelecidas posteriormente ao ajuizamento da execução (Proc. 0057594-28.2014.8.10.0001). Ante o exposto, julgo improcedentes os embargos à execução opostos pelo Estado do Maranhão e, em consequência, homologo os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, constantes do ID 140195846. Quanto aos honorários da fase de execução arbitro em 10% (dez por cento) do valor da execução homologado, a teor da Súmula n.º 345 do STJ, segundo a qual “são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”. Após o trânsito em julgado e considerando os valores apurados conforme demonstrado no ID 140195846, determino à Secretaria que proceda à expedição dos Requisitórios de Pequeno Valor (RPVs), para pagamento dos montantes devidos à exequente (embargada) e ao patrono da causa, nos termos do cálculo homologado, devendo ser satisfeito o crédito no prazo de 02 (dois) meses, sob pena de determinação de atos necessários ao cumprimento da referida obrigação. O depósito deverá ser realizado em nome do Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública, vinculado ao processo mencionado acima, com a devida comprovação nos autos no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas após sua efetuação. Autorizo, desde já, o sequestro da quantia necessária para a quitação da dívida, por meio de penhora online. Em caso de depósito voluntário, intime-se a parte embargada/exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Por fim, determino à Secretaria Judicial que proceda à juntada de cópia da presente sentença, bem como da certidão de trânsito em julgado, aos autos do processo principal nº 0057594-28.2014.8.10.0001. Com a juntada de tais documentos, voltem os autos principais conclusos. Cumprida a diligência determinada, bem como o trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se os autos com a devida baixa nos registros, tendo em vista que eventuais deliberações futuras acerca do crédito exequendo deverão ocorrer exclusivamente nos autos principais, a saber, processo nº 0057594-28.2014.8.10.0001. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, Data do Sistema. MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA Juiz de Direito Titular da 5ª Vara da Fazenda Pública Respondendo pela 4ª Vara da Fazenda Pública
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Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 0057631-55.2014.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: TERESINHA DE JESUS DA MATA OLIVEIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: HERNAN ALVES VIANA - PI5954, THIAGO JEFFERSON MACHADO SILVA - PI7170-A RÉU: EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO ATO ORDINATÓRIO Provimento nº. 22/2018 da CGJ/MA Nos termos do Provimento n° 22/2018, que trata sobre os atos ordinatórios, INTIMO o advogado da parte exequente para que, em cinco dias, informe dados bancários completos, uma vez que não foi indicada a variação da poupança, o quem impossibilita a expedição de alvará na modalidade transferência bancária. São Luís/MA, Sexta-feira, 27 de Junho de 2025. MEL DOS SANTOS TRINDADE Secretaria da 4ºVara da Fazenda Pública
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Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 0003656-67.2016.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CAROLINE MENDES SILVA Advogado do(a) AUTOR: HERNAN ALVES VIANA - PI5954 REU: MUNICIPIO DE TIMON Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO proferido nos autos com o seguinte teor:ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. TIMON/MA, Quinta-feira, 05 de Junho de 2025 Datado e assinado digitalmente. Aos 28/06/2025, eu LILIANE DA SILVA LIMA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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Tribunal: TJMA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO ASSESSORIA DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS PRECATÓRIO Nº 0828630-43.2024.8.10.0000 Credor(a): J. D. D. F. Advogado do(a) REQUERENTE: HERNAN ALVES VIANA - PI5954-A Devedor(a): E. D. M. PROCURADOR: VALDÊNIO NOGUEIRA CAMINHA - MA5835-A NATUREZA: ALIMENTAR DECISÃO Compulsando os autos, verifico que o credor principal possui a maioridade exigida pela Constituição para fins de pagamento da parcela superpreferencial, conforme ID 41453845 - p. 02. Uma vez que a análise do preenchimento dos pressupostos da superpreferência por idade deve ser aferido de ofício com os dados pessoais constantes nos autos, independentemente de requerimento, concedo a habilitação da superpreferência pelo critério de idade (maior de 60 anos), em favor de J. D. D. F., em conformidade com o disposto no art. 100, § 2º, do corpo permanente da Constituição Federal e no art. 9º, § 2º, da Resolução nº 303, de 18 de dezembro de 2019, do Conselho Nacional de Justiça. Inclua-se na lista geral para fins de definição da pauta de pagamento, promovendo-se o fracionamento, caso o crédito integral ultrapasse o limite constitucional. Encaminhem-se os autos à Coordenadoria de Cálculo para registro e anotações nos sistemas pertinentes. Intimem-se os beneficiários, a fim de que apresentem seus dados bancários (da parte credora e de eventual titular de honorários), caso ainda não tenham sido informados. Por fim, ante a inexistência, até o momento, de petições pendentes de análise nos autos e a ausência de duplicidade, quando da disponibilização de verbas pelo ente devedor e do alcance da ordem cronológica de pagamento do presente precatório, adotem-se as providências necessárias para a individualização e posterior pagamento do valor correspondente à parcela superpreferencial, com o encaminhamento dos autos para revisão, atualização e apuração de tributos/retenções pela Coordenadoria de Cálculo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís – MA, na data registrada no sistema. Alistelman Mendes Dias Filho Juiz Auxiliar da Presidência Assessoria de Gestão de Precatórios
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Tribunal: TJMA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoTERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargador Luiz de França Belchior Silva AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO Nº 0801824-92.2018.8.10.0060 – Timon Agravante: CARLOS ALBERTO MARTINS BEZERRA Advogado(a): HERNAN ALVES VIANA - OAB PI5954-A Agravado: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A Advogado(a): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - OAB BA 29442 A; Relator: Desembargador Luiz de França Belchior Silva DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM TESES DO IRDR Nº 53.983/2016. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO ENTRE O CASO CONCRETO E O PRECEDENTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. MULTA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por Carlos Alberto Martins Bezerra contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível e manteve a improcedência da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada em face do Banco Itaú Consignado S.A., com condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado é válido, diante da alegação de ausência de repasse de valores; e (ii) estabelecer se é cabível a multa por litigância de má-fé imposta na sentença e mantida na decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR O conhecimento de Agravo Interno contra decisão monocrática fundamentada em precedente exige demonstração de distinção (distinguishing), nos termos do art. 643 do RITJMA, o que não foi feito pelo agravante. A alegação de ausência de repasse de valores deve ser comprovada pelo autor mediante a juntada de extratos bancários, conforme a 1ª tese firmada no IRDR nº 53.983/2016, obrigação não cumprida. O banco apresentou contrato assinado pelo autor e documentos pessoais, o que evidencia a regularidade da contratação e afasta a tese de inexistência da relação jurídica. A simples repetição dos argumentos da apelação, sem impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, inviabiliza o conhecimento do recurso. A conduta do agravante configura má-fé processual, pois negou fato comprovado nos autos, enquadrando-se na hipótese do art. 80, II, do CPC, o que justifica a aplicação da multa. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: O Agravo Interno interposto contra decisão monocrática fundamentada em precedente só será conhecido se houver impugnação específica aos fundamentos e demonstração de distinção entre o caso concreto e a tese aplicada. Cabe à parte autora comprovar o não recebimento do valor contratado mediante apresentação de extrato bancário, conforme a 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016 do TJMA. A repetição de argumentos sem impugnação específica configura inadmissibilidade recursal e autoriza a imposição de multa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC/2015, arts. 6º, 11, 80, II, 373, II, 927, 985, 1.021, §§ 1º e 4º; RITJMA, art. 643. Jurisprudência relevante citada: TJMA, IRDR nº 53.983/2016; TJMA, ApCiv 0803811-76.2020.8.10.0034, Rel. Des. Maria Francisca Galiza, DJe 24/02/2023; TJMA, AI 0805473-70.2023.8.10.0034, Rel. Des. Raimundo Moraes Bogéa, DJe 17/04/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões Virtuais da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, período de 02/06/2025 a 09/06/2025. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator
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Tribunal: TJMA | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL N.º 0057645-39.2014.8.10.0001 APELANTE: DAMIANA COSTA E GOMES ADVOGADO: HERNAN ALVES VIANA - OAB PI5954-A APELADO: ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO RELATORA: DESA. MARCIA CRISTINA COELHO CHAVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. LITISPENDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que, ao reconhecer litispendência em cumprimento de sentença, condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 2% do valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a mera propositura de ação idêntica configura, por si só, litigância de má-fé a justificar a aplicação da multa prevista no CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A configuração da litigância de má-fé exige a demonstração dos requisitos previstos no art. 80 do CPC, não bastando a mera existência de litispendência. 4. O exercício do direito constitucional de acesso à justiça, por si só, não caracteriza má-fé processual, sendo necessária a comprovação de dolo ou fraude para a aplicação da respectiva penalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A simples repetição de ações idênticas não caracteriza, por si só, litigância de má-fé, sendo necessária a demonstração do dolo ou fraude. 2. Para aplicação da multa por litigância de má-fé, é imprescindível a comprovação dos requisitos previstos no art. 80 do CPC. _____________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 80. Jurisprudência relevante citada: TJMA, AI 0803367-09.2024.8.10.0000, Rel. Des. Josemar Lopes Santos, 3ª Câmara de Direito Público, DJe 17/07/2024; TJMA, ApCiv 0824217-86.2021.8.10.0001, Rel. Des. Jose Jorge Figueiredo dos Anjos, 6ª Câmara Cível, DJe 24/10/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento a Senhora Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves (Relatora e Presidente) e os Senhores Desembargadores, Josemar Lopes Santos e Gervásio Protásio dos Santos Júnior. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Ana Lidia de Melo e Silva Moraes Sala Virtual das Sessões da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 10 a 17 de junho de 2025. São Luís, data do sistema. Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por DAMIANA COSTA E GOMES contra sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, nos autos do cumprimento de sentença movido em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO que, reconhecendo a litispendência e a existência de má-fé processual, condenou a apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé no importe de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa. Em suas razões, aduz que ajuizou o referido o referido feito executivo objetivando o recebimento de crédito oriundo da Ação Coletiva (Processo nº 14440-48.2000.8.10.0001) proposta pelo SINPROESEMMA. Sustenta que a sentença foi equivocada ao estipular a condenação por litigância de má-fé, pois, segundo afirma, não utilizou qualquer dos artifícios para tirar proveito ilegal através da presente demanda. Com tais argumentos, requer o provimento do apelo. Contrarrazões foram apresentadas pela manutenção da sentença recorrida. Com vistas dos autos, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso interposto. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Consoante relatado, busca a apelante a reforma da sentença que reconheceu a litispendência e lhe condenou ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Sustenta, para tanto, que não utilizou qualquer dos artifícios para tirar proveito ilegal através da presente demanda. Com razão. Não há na espécie elementos suficientes que comprovem conduta que configure má-fé da parte, uma vez que apenas agiu conforme o permitido em lei, tendo usufruído da garantia de acesso à Justiça. Para configuração da má-fé, são necessários indícios que caracterizem os requisitos previstos no art. 80 do CPC, o que não se encaixa no caso dos autos. Nesse sentido, é o entendimento consolidado neste Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. LITISPENDÊNCIA. VERIFICAÇÃO EM RELAÇÃO A UMA DAS PARTES. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NECESSIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Cumprimento de sentença. Ação coletiva. Alegação de litispendência. Verificação. Extinção do feito sem resolução do mérito. Medida impositiva. Precedentes do STJ; II. Elementos dos autos que não levam à conclusão de litigância de má-fé, a resvalar no reproche ao pedido de aplicação de multa; [...] (AI 0803367-09.2024.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) JOSEMAR LOPES SANTOS, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 17/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. LITISPENDÊNCIA. RECONHECIDA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA RETIRAR A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APELO DESPROVIDO. 1) O pedido de desistência, não homologado, não descaracteriza a litispendência entre ações idênticas. 2) A simples repetição de ações idênticas não tem o condão, por si só, de ensejar a decretação de litigância de má-fé de quem assim procedeu, sendo necessária a demonstração do dolo ou fraude, o que não se comprovou na hipótese. 3) Apelo desprovido, todavia, afasto a multa por litigância de má-fé. (ApCiv 0824217-86.2021.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, 6ª CÂMARA CÍVEL, DJe 24/10/2023) Ante o exposto e de acordo com o parecer ministerial, DOU PROVIMENTO ao presente Apelo para reformar a sentença quanto à condenação da parte apelante por litigância de má-fé, que deve ser excluída. Considera-se desde já prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional aduzidas no feito, sendo dispensável a indicação expressa do dispositivo de lei, haja vista a matéria jurídica abordada e decidida (AgRg no REsp 1.417.199/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães), advertindo-se às partes que eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios, sujeitos à aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC. É como voto. Sala Virtual das Sessões da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 10 a 17 de junho de 2025. São Luís, data do sistema. Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves Relatora