Hernan Alves Viana
Hernan Alves Viana
Número da OAB:
OAB/PI 005954
📋 Resumo Completo
Dr(a). Hernan Alves Viana possui 57 comunicações processuais, em 52 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJMA, TRF1, TRT16 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
52
Total de Intimações:
57
Tribunais:
TJMA, TRF1, TRT16, TJPI
Nome:
HERNAN ALVES VIANA
📅 Atividade Recente
15
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
57
Últimos 90 dias
57
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (11)
PRECATÓRIO (11)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 57 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO ASSESSORIA DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS PRECATÓRIO Nº 0808541-62.2025.8.10.0000 Credor(a): M. R. S. D. S. Advogado do(a) REQUERENTE: HERNAN ALVES VIANA - PI5954-A Devedor(a): E. D. M. PROCURADOR: VALDÊNIO NOGUEIRA CAMINHA - MA5835-A NATUREZA: ALIMENTAR DECISÃO Compulsando os autos, verifico que o credor principal possui a maioridade exigida pela Constituição para fins de pagamento da parcela superpreferencial, conforme ID 44069128 - p. 02. Uma vez que a análise do preenchimento dos pressupostos da superpreferência por idade deve ser aferido de ofício com os dados pessoais constantes nos autos, independentemente de requerimento, concedo a habilitação da superpreferência pelo critério de idade (maior de 60 anos), em favor de M. R. S. D. S., em conformidade com o disposto no art. 100, § 2º, do corpo permanente da Constituição Federal e no art. 9º, § 2º, da Resolução nº 303, de 18 de dezembro de 2019, do Conselho Nacional de Justiça. Inclua-se na lista geral para fins de definição da pauta de pagamento, promovendo-se o fracionamento, caso o crédito integral ultrapasse o limite constitucional. Encaminhem-se os autos à Coordenadoria de Cálculo para registro e anotações nos sistemas pertinentes. Intimem-se os beneficiários, a fim de que apresentem seus dados bancários (da parte credora e de eventual titular de honorários), caso ainda não tenham sido informados. Por fim, ante a inexistência, até o momento, de petições pendentes de análise nos autos e a ausência de duplicidade, quando da disponibilização de verbas pelo ente devedor e do alcance da ordem cronológica de pagamento do presente precatório, adotem-se as providências necessárias para a individualização e posterior pagamento do valor correspondente à parcela superpreferencial, com o encaminhamento dos autos para revisão, atualização e apuração de tributos/retenções pela Coordenadoria de Cálculo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís – MA, na data registrada no sistema. Alistelman Mendes Dias Filho Juiz Auxiliar da Presidência Assessoria de Gestão de Precatórios
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Tribunal: TJMA | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 0800753-09.2016.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: ROSENDA SABINO DE OLIVEIRA SA Advogado do(a) EXEQUENTE: HERNAN ALVES VIANA - PI5954 RÉU: EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO ATO ORDINATÓRIO Provimento nº. 22/2018, I, da CGJ/MA Nos termos do art. 7º, § 6º, da Resolução CNJ nº 303/2019, com redação dada pela Resolução nº 482/2022, remeto os autos para intimação das partes para ciência da prévia do(s) Precatório(s) anexado(s) – PRE CADASTRO - no prazo comum de 05 (cinco) dias. São Luís/MA, Segunda-feira, 09 de Junho de 2025. ANSELMO COELHO VIEIRA JUNIOR Secretaria da 4ºVara da Fazenda Pública
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Tribunal: TJMA | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO Nº. 0057700-87.2014.8.10.0001 AUTOR: JOSEFA DUARTE DE FARIAS Advogado do(a) AUTOR: HERNAN ALVES VIANA - PI5954 RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO DESPACHO Tendo em vista as informações constantes, ARQUIVEM-SE os presentes autos, observadas as formalidades legais e de estilo. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), Segunda-feira, 02 de Junho de 2025. Juiz Itaercio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública
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Tribunal: TJMA | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoSESSÃO VIRTUAL PERÍODO DE: 02 A 09 DE JUNHO DE 2025 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808741-69.2025.8.10.0000 NÚMERO DO PROCESSO DE ORIGEM: 0800031-54.2025.8.10.0099 AGRAVANTE: AZELINO SABINO DE OLIVEIRA, E OUTROS ADVOGADO: HERNAN ALVES VIANA (OAB/PI 5954) AGRAVADO: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE MIRADOR/MA RELATOR: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONCESSÃO. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO PROVIDO. I. O art. 99, §3º do CPC estabeleceu a presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, apenas ilidida por elementos que denotem a suficiência de recursos para arcar com as despesas do processo, evidenciando a falta de pressupostos legais para concessão da gratuidade pretendida, consoante preceitua o §2º da indigitada norma, situação que não se amolda a do caso concreto. II. Analisando os elementos constantes dos autos, verifica-se que a parte recorrente comprovou ser aposentada, conforme documento de id. 44091863 (Pág. 52) (contracheque), percebendo rendimento médio mensal de R$ 1.692,46 (um mil, seiscentos e noventa e dois reais e quarenta e seis centavos), o que permite concluir que se mostra fundamentada a necessidade de concessão do benefício requerido. III. A assistência do Agravante por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça, consoante estabelece expressamente o art. 99, §4º do CPC. IV. Agravo de Instrumento conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Luiz de França Belchior Silva (Presidente), Raimundo José Barros de Sousa (Relator), e Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª. Sâmara Ascar Sauaia. Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 02 a 09 de Junho de 2025. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
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Tribunal: TJMA | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 0025415-07.2015.8.10.0001 AUTOR: ESTADO DO MARANHAO RÉU: LINDALVA BEZERRA BARROSO COSTA Advogados do(a) EMBARGADO: HERNAN ALVES VIANA - PI5954, THIAGO JEFFERSON MACHADO SILVA - PI7170-A DESPACHO Intime-se a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da alegação de litispendência suscitada na petição de ID nº 147815809. São Luís, data do sistema MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006804-35.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0801339-33.2022.8.10.0099 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:ADEILTON PAULO DE OLIVEIRA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: HERNAN ALVES VIANA - PI5954-A RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006804-35.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0801339-33.2022.8.10.0099 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:ADEILTON PAULO DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HERNAN ALVES VIANA - PI5954-A RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade de trabalhador rural. Em suas razões, requer a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido, ao argumento de que o autor exerceu atividade empresária dentro do período de carência a ser considerado para concessão do benefício. O apelado apresentou contrarrazões. É o relatório. Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006804-35.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0801339-33.2022.8.10.0099 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:ADEILTON PAULO DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HERNAN ALVES VIANA - PI5954-A V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso. Diante da inexistência de preliminares ou/e defesa indireta de mérito, mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão, ora vertida em base recursal, lembrando que se trata de conflito de interesses condizente à aposentadoria rural. Nada obstante os ditames do art. 38-B, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 rezar que “a partir de 1º de janeiro de 2023, a comprovação da condição e do exercício da atividade rural do segurado especial ocorrerá, exclusivamente, pelas informações constantes do cadastro a que se refere o art. 38-A desta Lei” - sendo que o aludido repositório é o Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, admite-se, para momentos anteriores de labor o uso de outras modalidades probatórias (art. cit, § 2º). Tal se mostra compreensível dada a precariedade da inserção efetiva de elementos testificadores de trabalho campesino a quem o desenvolve, sobretudo quando se tratar de exercício da atividade em localidades afastadas, insertas a grandes distâncias dos centros urbanos. Consignada dita premissa, convém destacar que a jurisprudência admite como requisitos para a aposentadoria rural: 1) a idade (se homem 60 anos e se mulher 55 anos, conforme art. 201, § 7º, II, da Lei Maior e art. 48,§ 1º, da Lei nº 8213/91); 2) a carência (arts. 48, 142 e 143 todos da Lei de Benefícios da Previdência Social). Nesta trilha conferir, todos do STJ e da lavra do Min. Herman Benjamin: REsp1803581, 2ª T, DJE de 18/10/2019; AREsp 1539221, 2ª T, DJE 11/10/2019; AREsp 1539106, 2ª T, DJE 11/10/2019; e AREsp 1538240, 2ª T. DJE 11/10/2019. De outra perspectiva, não se olvide que o(a) trabalhador(a) deve permanecer “...nas lides campesinas até o momento imediatamente anterior ao requerimento ou até às vésperas do preenchimento do requisito etário(...”), pois, o STJ, através da Primeira Seção, no julgamento do REsp. 1.354.908/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC, DJe 10/02/2016, Rel. Min. MAURO CAMBPELL MARQUES, consolidou o entendimento no sentido de que apenas se revela possível excetuar a regra que impõe o exercício de atividade rural até o momento imediatamente anterior ao requerimento administrativo na hipótese em que o segurado tenha desenvolvido seu mister no campo pelo número de meses correspondente ao exigido para fins de carência, até o momento em que implementado o requisito etário. Trata-se de resguardar o direito adquirido daquele que, não obstante o cumprimento dos requisitos necessários, não tenha requerido, de imediato, a aposentadoria rural por idade”. (AIREsp 1786781, STJ, Rel. Min. Sergio Kukina, 1ª T, DJE de 02/09/2019). No caso dos autos, a sentença de primeira instância reconheceu o labor rural exercido pelo autor levando em consideração a instrução do processo com início de prova material do efetivo labor rural, o que, corroborado pelas provas testemunhais, seria suficiente para a comprovação da alegada condição de segurado especial pelo período de carência necessário à concessão do benefício. O INSS, por sua vez, insurge-se contra a sentença alegando que não há início de prova material do exercício de atividade rural pelo período exigido como carência e que o autor exerceu atividade empresarial, durante muitos anos, dentro do período a ser considerado. In casu, o autor implementou o requisito etário para aposentadoria rural no ano de 2022 (nascido em 5/7/1962), razão pela qual deve comprovar carência pelo período de 180 meses imediatamente anterior ao adimplemento do requisito etário ou imediatamente anterior à DER, sendo que o autor apresentou requerimento administrativo em 13/7/2022. Compulsando os autos, verifico que o autor possui histórico laborativo em lides tipicamente urbanas, sendo registrado dentro do período de carência a ser considerado para aposentadoria rural a existência de exercício de atividade como empresário (empresa ativa de 1998 até o ano de 2021), conforme se extrai do documento colacionado aos autos pelo INSS (fl. 89 da rolagem única). Destaca-se, ainda, que a testemunha Raimundo Noleto de Sá informou que o autor possuía comércio e que parou de trabalhar nesse comércio há uns 4 anos atrás. À luz do §9º, inciso III, do art. 11 da Lei n° 8.213/91 a descaracterização da qualidade de segurado especial pelo exercício de atividades urbanas é a regra, sendo exceção quando o exercício destas atividades se dê em período de entressafra e em intervalo inferior a 120 dias, corridos ou alternados, por ano civil. Dessa forma, verifica-se que no período em que houve o exercício de atividade empresarial, superior a 120 dias por ano civil, a atividade campesina não era o principal meio de vida do núcleo familiar, razão pela qual o autor não possui a carência necessária para a concessão do benefício. Assim, não restou comprovado o exercício de atividade rural durante todo o período de carência exigido, havendo contraprova evidenciando que o autor manteve vínculo dentro do período de carência a ser considerado, o que é suficiente para descaracterizar um trabalhador como segurado especial, para fins de recebimento de aposentadoria por idade rural. Posto isto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO do INSS para, reformando a sentença, julgar improcedente os pedidos iniciais por prova contrária a qualidade de segurado especial durante todo o período de carência. Em razão do provimento do recurso, inverto o ônus da sucumbência, com honorários em 10% sobre o valor da causa, consignando que a exigibilidade fica suspensa em razão de ser o apelado beneficiário da gratuidade de justiça. É como voto. Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006804-35.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0801339-33.2022.8.10.0099 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:ADEILTON PAULO DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HERNAN ALVES VIANA - PI5954-A E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGISTRO DE LABOR URBANO SUPERIOR A 120 DIAS POR ANO. EMPRESÁRIO. DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n° 8.213/91). 2. In casu, o autor implementou o requisito etário para aposentadoria rural no ano de 2022 (nascido em 5/7/1962), razão pela qual deve comprovar carência pelo período de 180 meses imediatamente anterior ao adimplemento do requisito etário ou imediatamente anterior à DER, sendo que o autor apresentou requerimento administrativo em 13/7/2022. 3. Há contraprova nos autos acerca do exercício de atividade rural durante todo o período de carência, uma vez que o documento colacionado pelo INSS (fl. 89 da rolagem única) evidencia o exercício de atividade empresarial por período superior a 120 dias do ano civil dentro do período de carência a ser considerado (empresa ativa de 1998 até 2021), o que é suficiente para descaracterizar um trabalhador como segurado especial para fins de recebimento de aposentadoria por idade rural. 4. Vale ressaltar que à luz do §9º, inciso III, do art. 11 da Lei n° 8.213/91 a descaracterização da qualidade de segurado especial pelo exercício de atividades urbanas é a regra, sendo exceção quando o exercício destas atividades se dê em período de entressafra e em intervalo inferior a 120 dias, corridos ou alternados, por ano civil. 5. Apelação a que se dá provimento. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação interposta, nos termos do voto do relator. Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator
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Tribunal: TJMA | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon PROCESSO Nº: 0810947-07.2024.8.10.0060 REQUERENTE: MARILENE DE ABREU SANTOS Advogado(s) do reclamante: HERNAN ALVES VIANA (OAB 5954-PI) REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Timon/MA,5 de junho de 2025 HORTEVALME URSULINO DE MORAES Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon