Francisco Rogerio Barbosa Lopes
Francisco Rogerio Barbosa Lopes
Número da OAB:
OAB/PI 006037
📋 Resumo Completo
Dr(a). Francisco Rogerio Barbosa Lopes possui 56 comunicações processuais, em 41 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJPI, TJMA, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
41
Total de Intimações:
56
Tribunais:
TJPI, TJMA, TRF1, TRT16
Nome:
FRANCISCO ROGERIO BARBOSA LOPES
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
56
Últimos 90 dias
56
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
APELAçãO CíVEL (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 56 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800367-39.2021.8.10.0086 APELANTE: ELIZABETE CARNEIRO GOMES Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO ROGERIO BARBOSA LOPES - PI6037-A APELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Analisando, detidamente, a matéria e as partes envolvidas, observo que o presente recurso é de competência de uma das CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO, segundo o literal teor do artigo 20, I, alínea “c” do Regimento Interno desta Corte, razão pela qual deve ser corrigida a distribuição do feito, pois inexistente competência desta Câmara de Direito Público. Posto isto, determino a redistribuição do feito a uma das Câmaras de Direito Privado, com a máxima brevidade, adotando-se as providências de praxe, com a devida baixa no sistema. Publique-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator
-
Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025Tipo: Intimação2ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO/MA Processo nº 0802595-84.2023.8.10.0128 Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO Acusado (a): JOSE GRANJEIRO Endereço: RUA WILNA BAZERRA, 130, MUTIRAO, PEDREIRAS - MA - CEP: 65725-000 - Telefone(s): (98)8151-3141 - (99)9815-1314 Advogados do(a) REU: FRANCISCO ROGERIO BARBOSA LOPES - PI6037-A, IRIOMAR TEIXEIRA DE LIMA - MA11067-A DESPACHO Dando continuidade ao feito, designo audiência de instrução e julgamento em continuação no dia 31 de julho de 2025, às 15:15 horas, oportunidade em que será realizado interrogatório do réu. A audiência será presencial. Faculto as partes e advogados a participação virtual no ato por meio do link do google meet: https://www.tjma.jus.br/link/salaaudiencia02smm. Será observada a tolerância de 10 (dez) minutos para ingresso na sala de videoconferência. No caso de impossibilidade de acesso à sala virtual, as partes deverão comparecer ao prédio deste fórum para participar da audiência. Intimem-se Ministério Público (promotor designado ID 132308450), defesa e acusado. Atribuo força de mandado/ofício. Diligencie-se. São Mateus do Maranhão/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de São Mateus do Maranhão/MA
-
Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 0806637-89.2023.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORDEL DE OLIVEIRA CUNHA Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO ROGERIO BARBOSA LOPES - PI6037-A REU: MUNICIPIO DE TIMON Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO proferido nos autos com o seguinte teor:ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. TIMON/MA, Quinta-feira, 22 de Maio de 2025 Datado e assinado digitalmente. Aos 30/06/2025, eu LILIANE DA SILVA LIMA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
Tribunal: TJMA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso: 0001816-72.2017.8.10.0032 Requerente: GILSON ROCHA DE MORAIS Requerido(a): INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE COELHO NETO DESPACHO Intime-se a parte exequente para manifestar seu interesse ao que exceder ao teto previsto na Lei Municipal n° 596/2011, bem como apresentar planilha atualizada dos cálculos, a fim de possibilitar a expedição do ofícios requisitórios, no prazo de 15 (quinze) dias. Coelho Neto (MA), data do sistema. Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto
-
Tribunal: TJMA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso: 0001824-49.2017.8.10.0032 Requerente: JOSE VALDENE COSTA Requerido(a): INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE COELHO NETO DESPACHO Intime-se a parte exequente para manifestar seu interesse ao que exceder ao teto previsto na Lei Municipal n° 596/2011, bem como apresentar planilha atualizada dos cálculos, a fim de possibilitar a expedição do ofícios requisitórios, no prazo de 15 (quinze) dias. Coelho Neto (MA), data do sistema. Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto
-
Tribunal: TJMA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoAutos n. 0804399-84.2023.8.10.0032 TUTELA CAUTELAR EM CARATER ANTECEDENTE COM PEDIDO LIMINAR Autor: DR. FRANCISCO ROGERIO BARBOSA LOPES-OAB/PI 6037-A Réus LUIZ CIRINO DA SILVA NETO e VIVIANE DOS SANTOS SOUZA SENTENÇA Trata-se de TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE COM PEDIDO LIMINAR ajuizado por FRANCISCO ROGERIO BARBOSA LOPES em face do LUIZ CIRINO DA SILVA NETO e VIVIANE DOS SANTOS SOUZA. Decisão de ID n. 120831727, datado de 06/04/2024, determinando a intimação da parte autora para “provar, no prazo de 15 (quinze) dias, a impossibilidade de arcar com as despesas do presente feito, inclusive, oportunizo a apresentação do demonstrativo de custas realizado no sítio eletrônico do TJMA (https://geradorcustas.tjma.jus.br), e o seu reflexo nos rendimentos da parte demandante, sob pena que seu silêncio ensejará no pronto indeferimento da gratuidade de justiça e, consequentemente, a extinção do feito (art. 290, do CPC).” Certidão de ID n. 120831727, datada de 04/06/2024, atestando que a parte autora, embora devidamente intimada (ID n. 118392318), não se manifestou nos autos. É o que basta relatar. Fundamento e Decido. A omissão da parte autora em emendar a inicial, contrariando despacho judicial proferido nos autos, é sancionada com a extinção do processo. Regularmente intimada para que emendasse a inicial (ID n. 118392318), na forma e no prazo estabelecido no art. 321 do CPC, a parte autora quedou-se inerte (ID n. 120831727), dando causa ao indeferimento da exordial, consoante preconizado no parágrafo único, daquele mesmo dispositivo legal. Nesse sentido: APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ORDEM DE EMENDA DESCUMPRIDA. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A legislação processual é clara ao dispor que a petição inicial deverá ser indeferida quando descumprida a determinação para que ela fosse emendada (art. 321, parágrafo único, CPC/15). 2. Agiu corretamente o magistrado a quo ao determinar a emenda à inicial, e, em seguida, diante do não cumprimento da ordem, de forma satisfatória, indeferiu a peça vestibular, extinguindo a ação. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 04378379320188090029, Relator: JAIRO FERREIRA JUNIOR, Data de Julgamento: 02/11/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 02/11/2019) BUSCA E APREENSÃO. Contrato de alienação fiduciária. Notificação extrajudicial devolvida, após três tentativas de entrega, por motivo de ausência do destinatário. Mora do devedor não configurada. Precedentes desta Câmara. Determinação de emenda da inicial não atendida. Intimação pessoal do banco que não é necessária. Extinção bem decretada. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10178924920218260007 SP 1017892-49.2021.8.26.0007, Relator: Ferreira da Cruz, Data de Julgamento: 06/05/2022, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/05/2022) Assim, permitiu-se à parte autora suprir a irregularidade, e não obstante, a diligência não foi cumprida, o que impõe o indeferimento da inicial. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 482, inciso I, ambos do CPC, INDEFIRO a inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. Coelho Neto/MA, data da assinatura eletrônica. Manoel Felismino Gomes Neto Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto
-
Tribunal: TJMA | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoApelação Cível Nº 0800375-91.2020.8.10.0040 - Sao Mateus Do Maranhão Apelante: Ednalva Coelho Da Silva Dias Apelado: Municipio De Sao Mateus Do Maranhão Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha Vistos, etc. Trata-se de apelação cível interposta por Ednalva Coelho Da Silva Dias, visando à reforma da sentença de Id 42312289, proferida pelo Juízo da Vara de Saúde Pública do Termo Judiciário de São Luís, desta Comarca (nos autos da ação cominatória acima epigrafada, movida em desfavor do Município de Sao Mateus Do Maranhão, ora apelado) que julgou improcedentes os pleitos formulados na exordial, com fulcro no art. 487, I, do CPC, condenando o autor/apelante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, em iguais proporções a ambos os entes, ficando sobrestada a obrigação, a teor do art. 98, §3º, do CPC, por beneficiário da assistência judiciária gratuita. Nas razões recursais, o apelante alega, em suma, que, tratando-se de legislação municipal cabe ao ente público a demonstração do impedimento do direito do autor ou impossibilidade de incorporação da URV aos servidores municipais. Ao final, requer o conhecimento e provimento do presente recurso de apelação, nos termos requeridos nas razões de Id 42312291. Contrarrazões no Id 42312296. A Procuradoria Geral de Justiça, manifestou-se, no Id 43532182, pelo conhecimento do seu mérito, sobre o qual deixa de opinar, por inexistir na espécie qualquer das hipóteses elencadas no art. 178, incisos I, II e IIIdo Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade recursal, razões pelas quais dele conheço. Dos autos, verifico enquadrar-se o recurso na hipótese de que trata o art. 932, IV, b, do CPC1, pelo que merece julgamento imediato do mérito recursal, para que seja, desde logo, improvido, por estar sentença de 1ª instância de acordo com entendimento desta Egrégia Corte de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. Esclareço que os poderes atribuídos pelo art. 932 do CPC ao relator representam mecanismo legal que procura dar efetividade ao processo com maior celeridade, sem, contudo, mitigar direito individual e contrariar princípios de direito processual e a própria constituição. Vem, portanto, possibilitar a prestação da tutela jurisdicional justa, permitindo resposta rápida na resolução da crise. Todavia, embora se trate de decisão unipessoal célere, não há ofensa a direitos individuais, processuais e constitucionais, por ser sua aplicação admissível, apenas, nas hipóteses taxativamente previstas em lei. Tampouco há cogitar-se em violação ao princípio da colegialidade, mormente quando, com interposição de agravo regimental, fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão de possibilitar-se a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado. No mais, quanto ao mérito, apesar da ratio decidendi ser diferente da apontada pelo juiz a quo, entendo também pela improcedência do pedido formulado pelo apelante. Explico. Pois bem. Tratam os autos de demanda envolvendo servidor público do Município de São Mateus do Maranhão que pretende ter reconhecido o direito à recomposição remuneratória decorrente do erro de conversão para URV ocorrido quando da implantação do Plano Real. Pois bem. Adentrando no mérito, observo que o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no RE 561836, com repercussão geral reconhecida, no sentido de que “o término da incorporação dos 11,98% ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad eternum de parcela de remuneração por servidor público". (RE 561836, Relator (a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO Dje-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014). Posto isso, a limitação temporal passou a ser admitida também pelo STJ, curvando-se ao entendimento da Suprema Corte fixado, em sede de repercussão geral, quando do julgamento do RE 561.836/RN (Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, acórdão eletrônico repercussão geral - mérito Dje-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014). Vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. NOVO CPC. ART. 1.030, II. URV. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS. SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. ÍNDICE DE 11,98%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF (RE 561.836/RN). JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, INCISO II, DO NOVO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS. [...] II - A jurisprudência desta Corte , "[...] segundo a qual não incide limitação temporal quanto ao direito decorrente das perdas salariais resultantes da conversão em URV, diverge do entendimento firmado pela Suprema Corte, no julgamento definitivo do RE 561.836/RN, sob o regime de repercussão geral, consoante o qual"otérmino da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração, deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público" […] (Resp n. 867.201/RN, Sexta Turma, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, DJe de 18/11/2016). De acordo com o art. 1.030, II, do Novo CPC, em juízo de retratação, os embargos de declaração devem ser parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos, para dar parcial provimento ao agravo regimental, em menor extensão do que o anterior julgamento, de forma a ajustar o v. acórdão recorrido ao entendimento do eg. STF proferido no RE n. 561.836/RN. (Edcl no AgRg no Resp 949.977/RN, Rel. Ministro FELIX FISHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, Dje 01/02/2017). Na espécie, deve-se ressalvar, portanto, com base na recente jurisprudência do STF e STJ, a possibilidade de limitação temporal, de modo que o termo ad quem da incorporação será a data de implantação da restruturação remuneratória (RE 561.836/RN, Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, DJe10/02/2014; Resp 955.451/RN, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016; AgRg no Resp 932.585/RN, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2016, Dje 19/12/2016). No pormenor, o Município de São Mateus do Maranhão promoveu a reestruturação do plano de carreira, vencimento e salário da rede pública municipal dos profissionais da educação básica, abarcando, por conseguinte, o cargo ocupado pela parte recorrente, por meio da Lei Municipal 223/2015, de 30 de dezembro de 2015, motivo pelo qual o mês de dezembro de 2015 constitui-se como o marco temporal para a contagem do prazo prescricional. Logo, considerando que a restruturação da carreira, cargo e remuneração deu-se em dezembro de 2015, quando da publicação da Lei Municipal nº 223 de 30 de dezembro de 2015, a qual absorveu eventuais distorções no momento da conversão dos valores dos vencimentos de cruzeiro real para URV, e, tendo verificado que a demanda originária foi proposta em 09/03/2018 (Id 42312053) jurídico é concluir que, in casu, remanesceria o direito aos valores relativos ao período anterior à adesão. E como entende o STF: “as diferenças remuneratórias, contudo, ficam limitadas no tempo quando houver ocorrido reestruturação na carreira, com a instituição de novo regime jurídico remuneratório (STJ, AgRg no AREsp 40.081/RS, AgRg no AREsp 199.224/MG)”. Do exposto, dou provimento ao recurso para reformar a sentença recorrida e julgar procedentes os pedidos articulados na inicial. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 12 de junho de 2024. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1 Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (...)