Larissa Souza Matias

Larissa Souza Matias

Número da OAB: OAB/PI 006084

📋 Resumo Completo

Dr(a). Larissa Souza Matias possui 111 comunicações processuais, em 102 processos únicos, com 65 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJPI, TJCE e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 102
Total de Intimações: 111
Tribunais: TJPI, TJCE
Nome: LARISSA SOUZA MATIAS

📅 Atividade Recente

65
Últimos 7 dias
81
Últimos 30 dias
111
Últimos 90 dias
111
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (100) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 111 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível Rua Jornalista Lívio Lopes, s/n, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0027884-33.2017.8.18.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] REQUERENTE: CONDOMINIO MARGENS DO POTY REQUERIDO: MARCIO DA SILVA SOUSA DECISÃO Expeça-se Certidão de triagem e encaminhe-se para CENTRASE, nos termos do PROVIMENTO nº 10/2025. Cumpra-se. Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema. Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível Rua Jornalista Lívio Lopes, s/n, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0801651-69.2025.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: RESIDENCIAL SAO PAULO EXECUTADO: ORLEIDE MAGALHAES MACHADO DECISÃO Trata-se de execução de título executivo extrajudicial (crédito referente a contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínios edilícios - art. 784, inc. X, do CPC). O título executivo extrajudicial em questão é delineado pelo §1º do art. 1336 do Código Civil (norma específica que prevalece sobre a norma geral do 389 do CC), que dispõe: Art. 1.336. São deveres do condômino: (...) § 1º O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito à correção monetária e aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, aos juros estabelecidos no art. 406 deste Código, bem como à multa de até 2% (dois por cento) sobre o débito(nova redação dada pela Lei 14905/2024). A parte exequente apresentou relatório de ID 74023304 constando débitos não previstos no art. 1336, §1º, do Código Civil (encargos, despesas de cobrança, honorários e afins), tratando-se, portanto, de título inválido, por não atender os requisitos do art. 783 do CPC. Ante o exposto, DETERMINO a intimação da parte autora, por meio de seu representante legal, no prazo de 15 (quinze) dias, para emendar a inicial e: 1) Juntar procuração atualizada e datada com indicação do lugar onde foi passada, sem alteração digital, nos termos do art. 654, § 1º do Código Civil. 2) Apresentar relatório de débito devendo constar tão somente o valor principal, a atualização monetária (pelo IPCA - art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024), multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês para débitos vencidos até 29 de agosto de 2024 (art. 406, §2º, do Código Civil c/c art. 8º, parágrafo único, da Resolução CMN nº 5.171/2024), e juros estabelecidos pela Taxa Legal(SELIC) para débitos vencidos a partir de 30 de agosto de 2024. Caso não emende a inicial no prazo legal, ou apresente relatório de débito constando despesas de cobrança, honorários, encargos ou débitos não elencados no art. 1336, §1º, do CC, o processo será extinto sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC. Teresina - PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível Rua Jornalista Lívio Lopes, s/n, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0803063-69.2024.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: RESIDENCIAL COLORADO EXECUTADO: LIMPEL SERVICOS GERAIS LTDA DECISÃO Verifica-se que no Despacho Inicial de ID 71317079 foi determinada a intimação da parte exequente para, em 5 dias, requerer o que entender de direito, porém, tal intimação ainda não ocorreu. Determino o cumprimento do despacho de ID 71317079, item 4. Cumpra-se. Intimem-se. TERESINA-PI, data registrada no sistema. Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível Rua Jornalista Lívio Lopes, s/n, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0801956-29.2020.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VILA BORGHESE EXECUTADO: MARIA DA CONCEICAO CARCARA registrado(a) civilmente como MARIA DA CONCEICAO CARCARA DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração de decisão para reconhecer a impenhorabilidade e consequentemente desbloqueio de valores em conta corrente em que a parte alega receber aposentadoria. Ademais, alega também que houve pagamento parcial do débito, devendo ser revisado o valor da dívida. Assiste razão a executada, visto que a decisão de ID 78044718 restou equivocada, não considerando as provas carreadas nos autos. Assim, CHAMO O FEITO À ORDEM e torno sem efeito decisão de ID 78044718. A documentação juntada aos autos demonstra que a executada recebe seu benefício de aposentadoria, no Banco do Brasil conforme documentos de ID 73269499. Verifica-se ainda que o valor de R$ 11.089,70 (onze mil e oitenta e nove reais e setenta centavos) foi bloqueado em conta também pertencente ao Banco do Brasil, sendo portanto verba impenhorável nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil. No mais, cito a jurisprudência: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE SALÁRIO E CONTA POUPANÇA - IMPENHORABILIDADE - RECURSO PROVIDO. - Nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, são absolutamente impenhoráveis"os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberdade de terceiro e destinadas as sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º." - Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, salvo nos casos de fraude ou abuso, a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos é impenhorável, esteja ela depositada em conta corrente, poupança ou outras aplicações financeiras. (AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV Nº 1.0000.22.127615-7/001 - TJMG - Rel. Juiz Conv. Marco Antonio de Melo)." E ainda: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - BLOQUIO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA - SISBAJUD - ART. 833, X DO CPC - LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS - PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. 1- No que tange à impenhorabilidade de valores executados, sabe-se que o art. 833, inciso X do CPC dispõe que é absolutamente impenhorável"a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos". 2- O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no qual estendeu a interpretação do inciso X do art. 833 aos valores poupados em conta corrente e em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude. 3- Demonstrada a impenhorabilidade dos valores, deve ser reformada a decisão que determinou o bloqueio e a indisponibilidade das quantias identificadas em contas bancárias de titularidade do executado. 4- Decisão reformada. Recurso provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV Nº 1.0000.22.223272-0/001 - TJMG - Rel. Des. Sandra Fonseca)." Todavia, não restou comprovada a impenhorabilidade do valor bloqueado de R$ 94,75 (noventa e quatro reais e setenta e cinco centavos) junto ao Banco Caixa Econômica Federal, já que sua aposentadoria é depositada junto ao Banco do Brasil. Dito isto, determino imediato desbloqueio do valor de R$ 11.089,70 (onze mil e oitenta e nove reais e setenta centavos), devendo a parte executada apresentar conta bancária para devolução do valor, com manutenção do valor de R$ 94,75 (noventa e quatro reais e setenta e cinco centavos). Verifica-se que houve pagamento parcial da dívida e que a parte executada apresentou proposta de acordo e um automóvel em garantia para quitação da dívida, assim, determino intimação da parte exequente para que se manifeste acerca das propostas apresentadas e apresente tabela de cálculo atualizada, considerando os valores pagos, no prazo de 10(dez) dias. Cumpra-se. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível Rua Jornalista Lívio Lopes, s/n, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0804097-79.2024.8.18.0167 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Administração, Despesas Condominiais] INTERESSADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL BARRA GRANDE VILLAGE INTERESSADO: ADEIRA FLORIANO PESSOA DECISÃO A parte exequente apresentou planilha de cálculos com o descritivo DESPESA DE COBRANÇA (DESP. COBRANÇA). Determino a intimação do exequente para apresentar novamente planilha de débito devendo constar tão somente o valor principal, a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária a partir do vencimento de cada parcela, bem como multa no importe de 2% (dois por cento) sobre o saldo devedor, vedada a inclusão de honorários advocatícios e despesas de cobrança, haja vista que o rol estabelecido no art. 784 ser taxativo, não albergando em seu inciso X outras despesas a não ser "o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício", utilizando preferencialmente a Ferramenta disponibilizada pelo TJPI, SOS CÁLCULOS(https://tribunais.soscalculos.com.br/tjpi), e requerer o que entender de direito sob pena de extinção. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível Rua Jornalista Lívio Lopes, s/n, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0803923-41.2022.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Condomínio, Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL CAMPO BELLO EXECUTADO: ADRIANO FERNANDES LIMA DECISÃO Trata o feito de ação de execução de título extrajudicial. Requer a parte exequente expedição de alvará de valor bloqueado e continuidade da execução. Vieram os autos conclusos. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente nunca foi citada do presente feito, conforme último AR anexado aos autos (ID 49200750). Tornando assim ilegal a penhora realizada. Verifica-se ainda que a parte exequente, intimada a retirar cobranças inadmissíveis na ação de execução de título executivo extrajudicial que tramita no Juizado Especial, de acordo com art. 55 da Lei 9099/1995 - que veda a cobrança de honorários no rito dos Juizados, e com o art 784, inc. X,do CPC – que não contempla as despesas de cobrança/honorários em seu rol (taxativo), mas tão somente "o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício", estando assim em desacordo com os dispositivos legais, não cumpriu com o determinando, anexando planilha com despesas de cobranças. Assim, considerando fundamentação apontada, CHAMO O FEITO À ORDEM, tornando sem efeito decisão de ID 67537690 e determino o desbloqueio dos valores constritos através do SISBAJUD. Determino ainda intimação da parte exequente, por meio de seu representante legal, no prazo de 15 (quinze) dias, para que apresente relatório de débito constando tão somente o valor principal, a atualização monetária (pelo IPCA - art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024), multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês para débitos vencidos até 29 de agosto de 2024 (art. 406, §2º, do Código Civil c/c art. 8º, parágrafo único, da Resolução CMN nº 5.171/2024), e juros estabelecidos pela Taxa Legal(SELIC) para débitos vencidos a partir de 30 de agosto de 2024. Apresentado relatório correto, proceda a secretaria com a citação da parte executada no endereço fornecido em ID 77672754. Cumpra-se. Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível Rua Jornalista Lívio Lopes, s/n, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0800128-61.2021.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: CONDOMINIO HELIOPOLIS PARKEXECUTADO: GONCALO RODRIGUES DO NASCIMENTO, CONSTRUTORA HABPLAN LTDA - EPP DESPACHO Intime-se o exequente para que proceda a substituição da penhora por outros bens passíveis de constrição ou peticione o que entender devido, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. Cumpra-se. Intime-se. Teresina - PI, data registrada no sistema. - assinatura eletrônica - Juiz de Direito
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